Tribunal Constitucional

850/2024

Data
2025-05-15
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (28 018 palavras)

ACÓRDÃO Nº 395/2025 Processo n.º 850/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a A., S.A. — Sociedade Aberta (A.), interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, a 2 de maio de 2024, melhor descrita infra. Segue-se o iter processual relevante. 1.1. Por acórdão proferido em 27 de setembro de 2023, no âmbito de ação arbitral intentada pela, ora recorrente, A., no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, foi o demandado, ora recorrido, Estado Português, condenado, «no âmbito do primeiro litígio (efeitos da pandemia sobre a exploração do SPU) (…) a pagar aos A... o valor de €6.785.781,00 e, no que se refere ao segundo litígio, [a] reconhece[r] à Demandante, ao abrigo da alínea a) do artigo 180º do CPA 91, o direito à reposição do equilíbrio do Contrato de Concessão, decorrente do exercício (lícito) do poder de modificação unilateral, que se traduziu na prorrogação por um ano da vigência desse mesmo contrato; e, em consequência, condena[do] o Demandado a pagar à Demandante o valor de 16.769.864 euros, correspondente ao montante líquido dos proveitos efectivamente não auferidos pelos A... entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021, em virtude daquela prorrogação; (cfr. alíneas c) e d) do segmento decisório)». 1.2. Inconformado, o Estado Português interpôs recurso de revista para o STA, ao abrigo do artigo 185. º-A, n.º 3, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o qual, por acórdão de 2 de maio de 2024, decidiu: «[r]evogar a decisão arbitral recorrida, julgar improcedente a acção e absolver o Estado dos pedidos», aduzindo, para o efeito, os seguintes fundamentos: «[…] 2.1. Dos alegados erros de julgamento a respeito do litígio relativo ao impacto da COVID (19) na execução do contrato de concessão Neste primeiro litígio foi peticionado pelo autor a condenação do Estado no pagamento de uma compensação financeira no montante de 23.189.840,00€, a título de prejuízos na prestação do Serviço Postal Universal, imputáveis a uma alteração das circunstâncias motivada pela pandemia de COVID-19. Na decisão arbitral recorrida considerou-se, no essencial, que a pandemia consubstanciava uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias e, com esse fundamento, condenou-se o Estado a pagar aos A. o montante de 6.785.781,00€. O Estado, aqui recorrente, não se conforma com a decisão por considerar que a mesma enferma dos seguintes erros de julgamento: i) a pandemia configura, segundo as regras contratuais e legais, um caso de força maior que se teria de ter subsumido ao disposto na Cláusula 30 a do contrato, o que significa que não haveria lugar ao pagamento de qualquer indemnização, pois o que ali se prevê é a possibilidade de haver lugar a uma suspensão, parcial ou total, das obrigações contratuais, ou ainda a uma revisão, por acordo, do contrato, tendo, in casu, a ANACOM exonerado temporariamente os A., conforme pedido formulado por estes, do cumprimento de obrigações contratuais em matéria de registo postal; ii) mesmo que se entendesse haver lugar a uma compensação, ela não poderia ser financeira, atento o regime fixado na cláusula 32.a do contrato; iii) a cessação do contrato de concessão entretanto ocorrida não obstava a que uma compensação pudesse ser efectuada no âmbito da nova concessão, que entretanto lhe sucedera; iv) sempre estaria proibida a atribuição, por força do disposto no artigo 39.º, n.º 1 da LAV e na cláusula 38.a do contrato, de uma compensação segundo critérios de equidade; v) ainda que se admitisse uma compensação financeira com base em critérios de equidade, a solução sempre seria a de não haver lugar a qualquer compensação, atendendo à inexistência de uma "situação contratual anormalmente deficitária". A empresa recorrida contrapõe que: i) o facto de a pandemia poder configurar um caso de força maior não afasta, em si, a aplicação do regime da alteração anormal das circunstâncias, devendo ambos aplicar-se de forma complementar (o primeiro para desonerar o devedor do cumprimento do contrato em caso de impossibilidade e o segundo para corrigir, com base na equidade, o desequilíbrio provocado pelo evento imprevisível na parte em que o contrato ainda pode ser executado e foi executado); ii) a compensação financeira equitativa é nestes casos admitida pela cláusula 32a do contrato e de acordo com o artigo 437.º do Código Civil, como impõem os princípios da boa fé e da justiça; iii) a atribuição de uma compensação segundo critérios de equidade era neste caso a única possível, uma vez que o contrato já tinha terminado a sua vigência e o direito impõe a protecção jurídica do co-contratante; iii) o recurso à equidade é conforme ao direito e às regras do contrato; iv) o montante da compensação corresponde, segundo a matéria de facto assente, ao valor do resultado negativo da exploração da concessão (défice nas margens), segundo os critérios da contabilidade analítica, os quais não são legalmente afastados pelos critérios usados na actividade regulatória; v) o montante da compensação é adequado e proporcional (cerca de 25% do total dos "prejuízos", atendendo ao valor de perda nas margens) face à matéria de facto assente quanto ao montante dos prejuízos causados pela pandemia. 2.2.1. Da força maior e da alteração anormal das circunstâncias A primeira questão jurídica que se impõe dilucidar é a de saber se a pandemia que afectou a execução do contrato no ano de 2020 se deve reconduzir, no concreto contexto do contrato de concessão celebrado entre o Estado e os A., S. A. em 01.09.2000 (e cuja redacção foi alterada em 01.10.2001, 09.09.2003, 26.07.2006 e 31.12.2013), ao regime jurídico da força maior ou ao regime jurídico da alteração anormal das circunstâncias e se estes regimes jurídicos se devem considerar entre si excludentes (como defende o Recorrente) ou complementares (como defende o Recorrido). Para a decisão deste ponto importa estabelecer as seguintes premissas: i) a força maior é um instituto jurídico que surge como "resposta" a situações que afectam o cumprimento de contratos duradouros perante situações de imprevisibilidade e que se "generalizou" no direito contratual (obrigacional) do pós-guerra. Se antes valia exclusivamente a máxima pacta sunt servanda, após a verificação dos efeitos da guerra sobre as relações contratuais, generalizou-se em complemento daquela o rebus sic stantibus, ou seja, as regras e regras-princípio de que a obrigação de cumprir o contrato pressupõe que as condições em que o mesmo foi celebrado não se alteram de forma significativa, seja por se tornar inviável o seu cumprimento, seja por aquele cumprimento se tornar demasiado oneroso para uma das partes. A regulação jurídica da imprevisão no domínio contratual é uma área especialmente profícua em estudos doutrinais, tanto no plano do significado dos preceitos normativos que disciplinam a força maior e a alteração das circunstâncias, como das cláusulas contratuais-tipo que regulam aqueles efeitos e são incorporadas nos contratos, e quase todos convergem em que a "lei do contrato" prima sobre "a lei estadual", ou seja, o primeiro e determinante parâmetro de regulação da imprevisibilidade são as cláusulas do contrato, interpretadas e complementadas à luz dos preceitos legais, o que é especialmente importante no âmbito dos contratos públicos em que a legalidade é parâmetro incontornável de validade; ii) a pandemia é em si um evento apto a integrar o conceito jurídico de força maior, pois consubstancia um evento fortuito, imprevisível e de efeitos inevitáveis, mesmo que aqueles que sofrem o seu impacto adoptem um comportamento prudente e standards de cuidado superiores à média (como se exige na definição subjectiva do conceito, em regra mais favorável aos interesses das partes contratantes). Quer isto dizer que a pandemia é um evento que afecta em igual medida as partes do contrato e cujos efeitos nenhuma delas, Estado incluído (não só nas vestes de contratante, mas também de titular do exercício de poderes públicos), poderia ter evitado. Um nota adicional para sublinhar que no caso não se afigura relevante discutir se a pandemia deve configurar um "caso fortuito" (um evento natural imprevisível e estanho à acção do Homem) ou um "caso de força maior" (um facto de terceiro pelo qual as partes do contrato não são responsáveis), pois essa questão tem sido suscitada na jurisprudência de outros países a propósito da relação entre os efeitos imputáveis à pandemia e os efeitos imputáveis às medidas de combate à pandemia, quando o co-contratante pretende excluir do âmbito de aplicação do regime de força maior os efeitos que entende deverem ser imputados às medidas de combate à pandemia, enquanto facto do príncipe; algo que neste litígio não se discute (não se alega a existência de danos decorrentes das medidas de combate à pandemia), pelo que, estando apenas em causa a imputação de danos à pandemia, é irrelevante a distinção e deve considerar-se que o âmbito do instituto de "força maior" não é nesta medida questionado, a que acresce a circunstância de que, quer no caso fortuito, quer no caso de força maior, a consequência "legal" ser sempre a inexigibilidade de cumprimento do contrato; iii) o contrato em apreço nos autos regula expressamente as situações de "força maior": primeiro, definindo-a como "todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes, designadamente as situações de catástrofe natural, actos de guerra, declarada ou não, de subversão, alteração da ordem pública, bloqueio económico e incêndio" [cláusula 1.a, alínea g) do contrato], o que significa que a pandemia de COVID- 19 se inscreve no conceito de "caso de força maior" definido pelas partes, maxime na primeira parte do enunciado antes transcrito, que corresponde àquela definição tout court, sendo para o efeito irrelevante que o termo pandemia ou epidemia não conste dos exemplos elencados na segunda parte do referido enunciado da cláusula contratual; segundo, determinando os respectivos efeitos jurídicos na cláusula 30.a do contrato, e que são : i) quando o "caso de força maior" impedir o cumprimento das obrigações de qualquer das partes ou obrigar à suspensão dos serviços concessionados, haverá lugar (mediante aviso escrito da parte que pretenda invocar esta cláusula) à suspensão, total ou parcial, das respectivas obrigações contratuais, pelo período de tempo correspondente ao da duração da situação, ou, se se justificar, à revisão do contrato por acordo (cláusula 30.º, n.ºs 1 e 2); ii) independentemente das medidas adoptadas (suspensão total ou parcial das obrigações contratuais ou revisão do contrato) a concessionária está obrigada, naquelas situações e durante a respectiva vigência, a "acautelar o funcionamento e continuidade dos serviços postais", devendo adoptar, para o efeito, as medidas necessárias, designadamente de planeamento, prevenção de operação e meios humanos. terceiro, importa ainda destacar que as partes autonomizaram, dentro dos casos de força maior, as situações de guerra ou crise, nas quais, derradeiramente, se prevê a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área das comunicações, assumir a gestão e a exploração dos serviços concessionados, o que acarretaria a correspondente suspensão do prazo da concessão (cláusula 31.a). iv)O regime jurídico das situações de "força maior" está contratualmente previsto no âmbito das cláusulas respeitantes ao "incumprimento do contrato" (Secção V) e não no âmbito da modificação e extinção do contrato (Secção VI). Tomando por base estas premissas, importa dizer, primeiramente, que a pandemia de COVID-19 é, à luz do concreto regime contratual, uma factualidade que se inscreve no âmbito das situações de "força maior". Vale por dizer que a mesma - a pandemia - foi prefigurada pelas partes no momento da negociação do contrato e à mesma as partes entenderam atribuir o regime jurídico previsto na cláusula 30.ª, qual seja o da suspensão total ou parcial da execução do contrato nos termos e de acordo com as circunstâncias, mediante acordo das partes. Esta previsão e regulação expressa das cláusulas contratuais afasta, em si, a razoabilidade de uma solução jurídica em que, sem acordo prévio das partes e, essencialmente, sem haver sequer prévia interpelação do concedente para estabelecer os termos de execução adaptada do contrato durante o período de duração da situação imprevisível, se possa arbitrar o direito a uma compensação, pela especial onerosidade que adveio da execução do contrato naquele período. O que resulta expressamente da cláusula 30.a do contrato é o ónus de os A., perante a ocorrência de situação imprevisível, requererem, perante a ANACOM, as modificações contratuais necessárias para impedir encargos excessivos na execução total ou parcial das obrigações contratuais durante o período em que perdurasse a situação imprevisível. E, em bom rigor, a decisão recorrida não refuta esta solução, nem as partes (máxime, a Recorrida) se opõem a esta asserção. De resto, para consolidar esta conclusão pode dizer-se, em complemento à interpretação do disposto nas cláusulas contratuais 1.a, n.º 1, al. g), 30. a e 31.a e à subsunção da factualidade assente (factos 35-40) àquele conceito e regime jurídico, que as partes assentiram na existência de uma situação anómala quanto ao funcionamento do SPU em resultado da pandemia. Prova disso é a formulação pelos A. ao regulador ANACOM, em 26.03.2021, nos termos do artigo 7º dos "parâmetros de qualidade de serviço e objectivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal" (aprovados ao abrigo do artigo 13.º do regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril) do pedido de dedução dos registos efectuados entre 03.2020 e 12.2020 para efeitos de cálculos dos IQS, quanto a "objectos expedidos e tempo em fila de espera", por causa da situação que qualificaram como "força maior" que situavam "fora da capacidade de controlo da empresa" e que caracterizaram através de elementos como "um elevado número de ausências" ao nível dos recursos humanos, disrupções nas actividades de tratamento, distribuição e transporte por causa de "casos de infecção ou contactos com pessoas infectadas", "supressão de voos que afectou os transportes internacionais e nacionais para as ilhas", "encerramento de estações e postos e adopção de medidas de impacto para redução dos contágios". Este pedido foi deferido pelo Conselho de Administração da ANACOM, tendo-se ainda determinado que os A. deveriam enviar a informação para efeitos de IQS com e sem a referida dedução de registo. Qual a relevância deste pedido e do respectivo deferimento pela ANACOM para a decisão do litígio relativo ao pedido de "compensação financeira" fundado na alteração das circunstâncias imputável à pandemia de COVID 19? Cumpre - antes de outros desenvolvimentos - esclarecer a relevância do pedido formulado pela Recorrida e o deferimento do mesmo pela ANACOM para efeitos do presente litígio. A prestação de serviços postais, tradicionalmente reservada aos operadores históricos nacionais, foi liberalizada e passou a efectuar-se em regime de concorrência plena entre operadores privados que actuam sob "permissão administrativa". Esta liberalização ocorreu de forma gradual e por imposição do direito europeu [v. Directivas 97/67/CE, modificada pelas Directivas 2002/39/CE e 2008/6/CE], O que foi acompanhado no plano nacional, primeiro pela Lei n.º 102/99, de 26 de Junho (diploma em vigor à data em que foi celebrado o contrato de concessão aqui em análise) e hoje pela Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril (modificada por diversas vezes, a última pela Lei n.º 30/2023, de 4 de Julho). A liberalização da prestação de serviços postais, por se tratar de um serviço de interesse económico geral, foi acompanhada da regulação de um serviço postal universal (SPU), definido pelo legislador com as seguintes notas: oferta permanente de serviços postais; com uma qualidade especificada, com carácter universal (tanto no território nacional como para efeitos de envio e recepção internacional) e a preços acessíveis (artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 102/99, hoje artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2012). A definição adoptada pela legislação portuguesa segue o disposto na Directiva Europeia quanto aos objectivos de serviço público inerentes ao serviço postal universal, ali identificados com: i) a universalidade (cobertura de todo o território nacional para envios nacionais e internacionais); ii) a acessibilidade (a preços acessíveis); iii) a regularidade (com periodicidade pré-definida, por exemplo, a recolha e distribuição em, pelo menos, cinco dias da semana) e iv) a definição das tipologias de serviços essenciais (envios de correspondências, encomendas postais até determinado peso máximo, envios registados e envios com valor declarado) [artigo 3º da Directiva 97/67/CE]. É a observância de determinados standards mínimos de prestação quanto a estes elementos (objectivos de desempenho), os quais são fixados pela autoridade reguladora de cada Estado, que define nível de qualidade do serviço e que é o objecto da respectiva regulação (Base XII das bases do contrato de concessão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/99 vertida na Cláusula 12.a do contrato e hoje). A prestação do serviço postal universal - à data em que foi celebrado o contrato em apreço - podia ser efectuada por organismo do Estado, por pessoa colectiva de direito público ou por pessoa colectiva privada, mediante concessão de serviço público [artigo 7.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 da Lei n.º 102/99]. No caso, a opção foi pela concessão sendo a esta última hipótese que corresponde ao contrato em apreço nos autos, o qual foi celebrado segundo as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro. Uma outra nota que é essencial não olvidar é que estamos perante um contrato regulado (por corresponder ao teor das bases fixadas em diploma legislativo e não a um acordo formado ex novo segundo a vontade e o arbítrio das partes), sujeito a regulação económico-financeira (no sentido de que os termos financeiros do contrato, na parte respeitante ao SPU estão expressamente definidos no contrato, constituem uma características essencial do mesmo e deles não podem as partes distanciar-se) e regulador (por ser ele a "normação primária" dos conflitos que possam emergir da e durante a respectiva execução). Aliás, a natureza regulada do contrato é óbvia, pois o mesmo foi necessariamente modificado para acomodar as alterações legislativas que se impunham por força da transposição para o direito nacional das Directivas Europeias que foram gradualmente liberalizando o mercado dos serviços postais. Veja-se que na versão inicial, quando foi celebrado ao abrigo da Lei n.º 102/99, o contrato de concessão contemplava "serviços e actividades reservadas a que correspondia um exclusivo na respectiva exploração [cláusulas 2.a, n.º 1, alínea b) e cláusula 4.a, em linha com o disposto no artigo 7.º, n.º 2 da Lei n.º 102/99]. A modificação do contrato em 01.10.2001 resultou das alterações das bases do contrato introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, para acomodar a possibilidade de prestação de serviços não reservados pela concessionária sem necessidade de licença. A alteração de 09.09.2003 visou acomodar o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, que reduziu o âmbito dos serviços reservados da concessionária (ex. reduziu o peso da correspondência de 350gr para 100gr, ficando ainda prevista a redução para 50gr a partir de 2006). Em 26.07.2006 o contrato foi novamente revisto para acomodar o disposto no Decreto-Lei n.º 116/2006, de 9 de Junho, que passou a exigir à concessionária a criação do serviço de caixa postal electronica. Por último, em 31 de Dezembro de 2013, adaptou-se o contrato de concessão ao disposto no Decreto-Lei n.º 160/2013, que acomodou as alterações da nova lei em matéria de prestação de serviços postais, a qual, por seu turno, tinha transposto a 3.2 Directiva Europeia (Directiva n.º 2008/6/CE), que promovia a liberalização total destes serviços, pondo fim à existência de serviços reservados e remetendo o modelo de financiamento do SPU para outro modelo: o de repartição dos custos líquidos da actividade de SPU pelos operadores do sector. Assim, é essencial ter presente todas as especificidades do contrato de concessão que serve de base normativa ao litígio, não esquecendo que está em causa a exploração de uma actividade económica regulada, cujo âmbito é disciplinado primeiramente pelo direito europeu, e que as modificações ocorridas, quer no âmbito da actividade normativamente reservada, quer quanto à sua forma de financiamento resultam de opções políticas europeias conhecidas pelos operadores do sistema, como é o caso dos A., S.A. Uma última nota de enquadramento jurídico da questão para explicar a evolução do regime financeiro do serviço postal universal. À data em que o contrato foi celebrado (2000), o regime financeiro do SPU era o que constava dos artigos 9.º, 11.º, 14.º e 19.º da Lei n.º 102/99 e das Bases IV, XIII e XIX do contrato de concessão, conforme anexo ao Decreto-Lei n.º 448/99. No essencial, o concessionário desenvolvia as actividades do SPU em regime de exclusivo (actividade reservada) e contra o pagamento de preços (tarifas) fixados mediante convénio entre concedente, concessionário e entidade reguladora, obrigando-se a concessionária a respeitar as regras de contabilidade analítica previamente aprovadas pela autoridade reguladora quanto à actividade de SPU e podendo depois ser compensado por transferências do fundo de compensação do serviço postal caso a entidade reguladora viesse a considerar que aquela actividade acarretava para a concessionária "encargos económicos e financeiros não razoáveis". Com a liberalização plena da actividade de serviço postal com a aprovação da Lei n.º 17/2012, o esquema de financiamento do serviço postal manteve o princípio do autofinanciamento pelo sector, mas alterou-se na medida do necessário, atendendo ao fim da actividade reservada. Quer isto dizer que a regra era a de que os encargos com este serviço fossem suportados por todos os operadores, tanto pelos que prestam o serviço a título de concessionários, como pelos outros operadores que prestam serviços postais e que passaram a ter de contribuir para o fundo de compensação do serviço postal. Assim, em tese, todos os operadores postais puderam passar a prestar serviços incluídos no SPU, mas o Estado manteve a concessão (que, na prática, continuou a ser exercida em regime de monopólio de facto pelos A., S.A. ao manter uma quota de mercado de 90% em relação a estes serviços, conforme se afirma na Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2021, de 3 de Novembro) e, no essencial, o seu regime de financiamento. Assim, o concessionário encarregado de prestar o SPU (agora em regime de concorrência) recebia os preços (tarifas, pois o seu montante continuava a ser regulado) que os utentes pagavam pelos serviços (artigos 14.º e 14.ºA da Lei n.º 17/2012). Manteve-se a obrigação de a concessionária dispor de contabilidade analítica e separada em relação às actividades de SPU para se apurar o cálculo do custo líquido do SPU (artigos 15.º e 19.º da Lei n.º 17/2012). E, caso os preços cobrados pelos serviços do SPU (cujo valor deve ser fixado de forma orientada para a cobertura integral dos custos) não permitam liquidar todos os custos em que incorre o respectivo prestador e a entidade reguladora conclua que aquele consubstancia um encargo financeiro não razoável para aquele, o mesmo é compensado pelo fundo constituído para o efeito (criado pela Lei n.º 35/2012, de 23 de Agosto), o qual, por seu turno, é financiado através de contribuições financeiras exigidas a todos os prestadores e gerido pela ANACOM (artigos 18.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 17/2012). Da conjugação destes pressupostos normativos e regulatórios com a matéria de facto assente, resulta - em primeiro lugar, que as perturbações ao regular funcionamento do SPU por efeitos da pandemia reconduzem-se às regras previstas pelo concedente (nas bases da concessão) e pelas partes do contrato (nas respectivas cláusulas contratuais) no âmbito do regime jurídico-contratual dos casos de força maior, ou seja, a verificação das circunstâncias que caracterizaram a disrupção no SPU provocada pela pandemia (a imprevisibilidade) autorizava as partes a, legitimamente, requererem a desobrigação de cumprimento total ou parcial das prestações contratuais acordadas, nos termos do disposto na cláusula 30.a, o que, como já explicámos, veio a ocorrer; - em segundo lugar, a decisão arbitral recorrida decidiu autonomizar a actividade de SPU efectivamente desenvolvida pelos A. no ano de 2020 e concluiu que o resultado operacional apurado segundo as regras da contabilidade aprovadas pela ANACOM quantificava 36.814.515,00€ de resultados positivos [ponto 86 da matéria de facto assente], mas estas regras contabilísticas não contabilizavam as perdas na margem de rentabilidade expectável e que, atentando neste parâmetro financeiro da concessão (corrigido segundo um "prémio de risco de mercado"), a empresa teria tido uma perda estimada entre 23.7 e 24.6 milhões de euros de margem da concessão directamente imputável à pandemia de COVID-19 [ponto 70 da matéria de facto assente]. A decisão recorrida concluiu também que aquele valor de perda da margem de concessão deveria ser corrigido atentando nos custos efectivamente alocáveis ao SPU [pontos 77 a 84 da matéria de facto assente], o que resultava numa perda estimada de 6.785.781,00€ de margem da Concessão [ponto 86 de matéria de facto assente], sendo este um valor que qualificam como prejuízo efectivo substancial do ano de 2020. E a decisão arbitral conclui que os A. não têm de suportar as perdas relativas ao ano de 2020 abaixo do limiar do prejuízo efectivo, o qual tem sempre de ser suportado pelo Estado por corresponder a custos efectivos em que a empresa incorreu para assegurar a prestação do serviço SPU, imputando esses custos ao facto de os A.estarem vinculados aos termos estritos do contrato de concessão. Assim, reconduz aquele montante que é de perda nas margens de rentabilidade na concessão e que a decisão qualificou como prejuízo efectivo a um dano imputável ao ius variandi, reconduzindo ainda a obrigação do seu pagamento aos A. ao regime jurídico da cláusula 32.a do contrato. Nas palavras da decisão arbitral: "a compensação financeira atribuída aos A. não tem por fundamento jurídico uma quebra de utilização do SPU, mas a ocorrência de uma alteração anormal das circunstâncias, que tornou a execução contratual - que foi permanente - muito mais onerosa". Acrescenta ainda na sua fundamentação que ao caso não é aplicável o regime jurídico do Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de Abril ("regime excepcional e temporário aplicável, no contexto da doença COVID-19") por a cláusula do artigo 32.º do contrato não se reconduzir, nem a um direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, nem ao de uma compensação por quebras de utilização, mas antes à obrigação de promover a atribuição de uma compensação equitativa pelo ius variandi, à luz do disposto no artigo 437.º, n.º 1 do C. Civ., hoje expressamente acolhida no artigo 314.º, n.º 2 do CCP. Ora, o decidido na decisão arbitral recorrida não se pode manter, por enfermar de diversos erros de julgamento, como bem destaca o Recorrente. Primeiro, tem razão a Entidade Demandada quando alega que a "tese" acolhida na decisão arbitral recorrida a respeito da acumulação do regime jurídico da força maior e da alteração imprevisível das circunstâncias é juridicamente insustentável. Com efeito, e como já explicámos, se as partes previram aquando da celebração do contrato que na possibilidade de vir a ocorrer um caso de força maior (previsão na qual se inscrevem circunstâncias factuais como as da pandemia de COVID-19) o regime jurídico contratual que se aplica ao caso é o da cláusula 30.a; então é a esse regime jurídico (ao da cláusula 30.a do contrato) que se têm de reconduzir todos os efeitos decorrentes da disrupção causada pela pandemia, incluindo o de eventuais encargos excessivos na manutenção da execução do contrato durante aquele período. Designadamente, se os A. avaliaram a situação como especialmente onerosa no plano da actividade a desenvolver sob aqueles condicionalismos resultantes da pandemia, tinham a obrigação e o dever contratual (um ónus jurídico) de requerer ao Concedente, no âmbito do disposto na Cláusula 30.a do contrato, medidas que neutralizassem o respectivo impacto no âmbito da execução do contrato, fosse por via da desobrigação parcial de prestações, fosse por via de um acordo que modificasse os termos financeiros do contrato. Ao ter-se limitado a formular o pedido de dedução de registos para efeitos de IQS, ou seja, ao requerem apenas a desobrigação dos parâmetros de qualidade do serviço, a concessionária balizou, nestes termos, a avaliação que fez dos efeitos negativos da pandemia para a execução do contrato de concessão. E a pretensão que formulou perante a ANACOM para se desobrigar dos termos contratados foi, de resto, plenamente acolhida pelo Concedente [ponto 26 da matéria de facto assente]. Não vem alegado nem provado que a concessionária tenha formulado outros pedidos de modificação dos termos do contrato no âmbito do regime de força maior no período em causa e que os mesmos tenham sido rejeitados pelo concedente, gerando, com essa recusa, encargos excessivos na execução do contrato. Nestes termos, afigura-se in casu, juridicamente equivocada a tese da aplicação complementar do dever de indemnização por alteração das circunstâncias em relação ao regime de força maior, expressamente previsto e disciplinado na cláusula 30.a do contrato, para neutralizar os efeitos económicos e financeiros que a pandemia teve sobre a exploração do serviço concessionado, ou seja, o SPU. Com efeito, não tendo acautelado a sua situação jurídica através de um pedido formulado ao concedente, como era seu ónus face ao teor do contrato, não pode agora a concessionária vir reclamar uma indemnização por encargos imputáveis a uma alteração imprevisível das condições em que executou o contrato durante aquele período. Segundo, a aplicar-se algum regime complementar em matéria de indemnização ou compensação de danos da concessionária imputáveis à pandemia, seja ao facto em si (imprevisível), seja em resultado das medidas legislativas adoptadas para o combate à mesma, esse regime complementar sempre seria o do Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de Abril; diploma legal que estabeleceu um regime excepcional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. A tese da decisão arbitral recorrida é a de que este regime jurídico seria inaplicável ao caso, uma vez que o que estava aqui em causa era uma compensação financeira pelos danos decorrentes de uma alteração anormal das circunstâncias relativas à exploração do SPU em 2020 por efeito da pandemia e não um pedido de reposição do equilíbrio financeiro ou de indemnização por quebra de utilização do serviço, sendo apenas esta segunda tipologia de pedidos aquela que estaria abrangida pelo regime jurídico do Decreto-Lei n.º 19-A/2020. Mas, uma vez mais, incorre a decisão recorrida em erro. É que o artigo 3.º, n.º 1 do referido Decreto-Lei n.º 19-A/2020 contempla, expressamente, as situações de compensação por quebras de utilização em qualquer contrato de execução duradoura em que o Estado ou outra entidade pública sejam parte durante a pandemia, impedindo os contraentes privados de se fazer valer dos factos ocorridos no contexto da pandemia de COVID-19 para reclamar quaisquer direitos compensatórios com aquele fundamento (artigos 1.º e 9.º). E aquela previsão legal não visa apenas a suspensão dos efeitos de cláusulas contratuais que prevejam, quer o direito à reposição do equilíbrio financeiro, quer a compensação por quebras de utilização, como a decisão arbitral sustenta. Aquela previsão legal vale também para as pretensões indemnizatórias fundadas em disposições normativas, seja o artigo 437.º do C. Civ., seja o artigo 282.º do CCP, aplicável ex vi do disposto nos artigos 312.º, al. b) e 314.º, n.º 1, al. a) do CCP. O Decreto-Lei n.º 19-A/2020 institui a título excepcional e temporário um limite claro e expresso ao accionamento de direitos compensatórios pelos contraentes privados que tenham como causa prejuízos decorrentes da execução dos contratos públicos que sejam imputáveis, directa ou indirectamente, à pandemia e às medidas adoptadas pelo Governo no combate às mesmas. Trata-se, de resto, de um regime jurídico - o do Decreto-Lei n.º 19-A/2020 - que teve paralelo em regimes jurídicos aprovados em outros ordenamentos jurídicos, maxime em países membros da UE (v. artigos 34.º do Real Decreto-ley 8/2020 e 24.º e 25.º do Real Decreto-ley 26/2020, de 7 de Julho em Espanha; artigo 6.º da Ordonnance nº 2020-319 de 25 de Março de 2020 em França) e que deu lugar a decisões judiciais nas quais se vincou que a intencionalidade deste regime especial e excepcional era, precisamente, limitar os direitos compensatórios dos contratantes das entidades públicas. Assim, as pretensões compensatórias no contexto da COVID ficaram restringidas a casos em que, comprovadamente, a entidade concedente tenha imposto ao concessionário, em razão da pandemia, actividades ou obrigações geradoras (de forma comprovada e certificada pelas autoridades públicas) de encargos especiais que o mesmo tenha tido a obrigação de suportar financeiramente ou quando a pandemia ou os efeitos das medidas públicas adoptadas no combate à mesma se revelem adequada e proporcionalmente um fundamento do desequilíbrio financeiro da concessão, ou seja, quando fique demonstrada a "ruptura substancial da economia do contrato". Se assim não for, i. e., se a pandemia tiver sido causa de danos financeiros ou frustração de ganhos, sem que estes possam, comprovadamente, ser imputados a exigências especiais formuladas pelo concedente na concreta prestação do serviço geradoras de custos significativos ou a causa de situação de ruptura substancial da economia do contrato de concessão, esses danos financeiros ou essas perdas de rentabilidade têm de ser internalizadas pelos contraentes privados, em linha com o princípio da igualdade na contribuição para os encargos públicos. O caso dos autos, em que se apurou existir uma redução da margem de rentabilidade da concessão no ano de 2020 (mas não a existência de custos líquidos operacionais imputáveis a exigências impostas pelo concedente, nem um desequilíbrio substancial da concessão), inscreve-se, precisamente, nos casos em que há um dever jurídico-legal de a concessionária suportar esse encargo (o decréscimo na margem da concessão), à luz do regime especial do Decreto-Lei n.º 19-A/2020. Importa lembrar que o parâmetro de igualdade subjacente ao Decreto-Lei n.º 19- A/2020 é medido de acordo com a especialidade e a anormalidade da situação financeira geral emergente da pandemia, precisamente para assegurar a universalidade e solidariedade na repartição dos encargos da pandemia. E que, tal como este STA já decidiu no acórdão de 18.02.2021 (proc. 0136/20.1BALSB), são "danos normais", por representarem encargos sociais normais da vida em sociedade, os "custos generalizados a todo o tecido económico privado obrigado a encerrar ou reduzir drasticamente a sua actividade empresarial, custos exigíveis como contrapartida dos benefícios obtidos na contenção das cadeias de contágio do vírus covid-19 mediante a aplicação das medidas de minoração do perigo de contágio pandémico". Assim, também o alegado acréscimo de custos operacionais decorrentes da situação de pandemia, que é responsável pela redução das margens da concessão da concessionária no ano de 2020, se tem de qualificar como um encargo normal que faz parte do risco de exploração e que, como tal, há-de ser, na parte em que não foi "gerido e minorado" pelo regime de força maior, internalizado pelo concessionário. Assim, reconduz-se ao conceito de custos normais, a redução da margem que a concessionária teve de suportar no ano de 2020 em resultado, quer da pandemia, quer das medidas adoptadas para conter as cadeias de contágio. Trata-se, de resto, de um parâmetro de justiça que é de tal forma evidente que foi também explicitado em decisões judiciais homólogas, como as adoptadas em Espanha pelo Tribunal Supremo em 31.10.2023 (rec. 453/2022) e em 18.12.2023 (rec. 99/2022) a propósito de compensações similares que foram reclamadas pelas concessionárias das auto-estradas. Concluindo-se, nesta parte, pela inexistência de qualquer dano indemnizável, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões recursivas quanto ao primeiro tema/questão deste recurso de revista. Impõe-se, nesta parte, julgar procedente o recurso, revogar a decisão arbitral recorrida e julgar improcedente o pedido de indemnização/compensação formulado pela concessionária. (…) […]» (sublinhados e sombreados nossos). 1.3. Inconformada, a recorrente arguiu a nulidade deste acórdão, mais requerendo a sua reforma, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 615.º e 616.º, do Código de Processo Civil (CPC), pretensão que foi indeferida por acórdão do STA, de 20 de junho de 2024, transcrevendo-se aqui, por se revelar com particular interesse para decisão a proferir, os seguintes trechos da sua fundamentação: «[…] 4. (…) Tudo o que se afirma na fundamentação a respeito da interpretação do conceito de força maior que há-de regular a factualidade assente reporta-se, como ali bem se explica, exclusivamente, aos termos em que “o contrato em apreço nos autos regula expressamente as situações de “força maior” e nunca se extrapola o que se pode retirar do sentido textual da cláusula 30.ª, pelo que a vontade das partes apenas é aqui relevada nos exclusivos termos em que a mesma foi textualmente expressa naquela cláusula. O que, de resto, é também justificado na fundamentação do acórdão pelo carácter normativo do contrato, como foi bem destacado na passagem em que se pode ler: “(...) A regulação jurídica da imprevisão no domínio contratual é uma área especialmente profícua em estudos doutrinais, tanto no plano do significado dos preceitos normativos que disciplinam a força maior e a alteração das circunstâncias, como das cláusulas contratuais-tipo que regulam aqueles efeitos e são incorporadas nos contratos, e quase todos convergem em que a “lei do contrato” prima sobre “a lei estadual”, ou seja, o primeiro e determinante parâmetro de regulação da imprevisibilidade são as cláusulas do contrato, interpretadas e complementadas à luz dos preceitos legais, o que é especialmente importante no âmbito dos contratos públicos em que a legalidade é parâmetro incontornável de validade (...)”. Nada na fundamentação da decisão mobiliza elementos relativos à alegada vontade real das partes. Improcede, por isso, a alegada nulidade por excesso de pronúncia. 5. O Reclamante considera também que o acórdão enferma de nulidade por excesso de pronúncia na parte em que concluiu não ter havido interpelação prévia do Estado pelos A..., considerando que esta conclusão não tem respaldo na factualidade fixada na decisão arbitral e que o tribunal conheceu de factos para formular esta decisão que não constam do probatório ou porque retirou uma conclusão de facto que contraria a factualidade assente. Mas também aqui sem razão. Primeiro, (…) Segundo, (…), sempre se dirá, para que não restem dúvidas, que o que foi decidido, mesmo a ser uma ilação de facto, não enferma de qualquer erro, como resulta evidente da matéria de facto assente e das inúmeras comunicações que a Reclamante dirigiu ao concedente no período em causa. Resulta evidente das comunicações que foram endereçadas ao concedente e que vêm referidas pelo Reclamante, que em nenhuma delas foi solicitado a adopção de medidas para assegurar a prestação do serviço durante o período da pandemia em condições diferentes ou especiais que neutralizassem ou reduzissem os alegados prejuízos que depois vieram a ser reclamados. Mais, resulta evidente que a argumentação expendida nessas comunicações se prendia com outros aspectos da regulação económica da concessão, prévios ao contexto de pandemia, com os quais o agora Reclamante se não conformava. (…) 6. O Reclamante imputa depois um vício de omissão de pronúncia ao acórdão reclamado por não se ter pronunciado sobre a alegada inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 19-A/2020. Porém, o Reclamante ignora o facto de a decisão recorrida não ter sustentado a sua decisão em tal regime jurídico, tendo, pelo contrário, afastado essa possibilidade precisamente por considerar que a mesma se solucionava segundo o disposto na cláusula contratual 30.ª. Assim, não cabia ao Tribunal pronunciar-se sobre a conformidade constitucional ou não de um regime jurídico que não mobilizou como fundamento da decisão proferida. Improcede, pois, também este fundamento de nulidade. […]» (sublinhados e sombreados nossos). 1.4. A recorrente interpôs, então, o presente recurso de constitucionalidade, visando o acórdão do STA, de 2 de maio de 2024 (item 1.2. supra), mediante requerimento com o seguinte teor: «[…] I. Enquadramento 1. O presente recurso é interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.05.2024, que, em sede de recurso de revista interposto pelo Estado português, revogou o Acórdão Arbitral de 27.09.2023, proferido no processo 01/2022/AHC/ASB. 2. Para o que interessa ao objeto do presente recurso, o referido Acórdão Arbitral havia declarado que a pandemia da Covid-19 representou no ano de 2020 uma alteração anormal das circunstâncias, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 437.º do Código Civil, da Base XXXII das Bases da Concessão do Serviço Postal Universal aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro e da correspondente cláusula 32.º do Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal, em consequência do que concedeu provimento parcial ao pedido formulado pelos A.. 3. Na verdade, embora o Tribunal Arbitral tenha considerado que as perdas decorrentes dessa alteração anormal das circunstâncias ascenderam a um montante global de cerca de 24 milhões de euros (cf. facto provado n.º 70, a pp. 48 do Acórdão Arbitral), condenou o Estado no pagamento de uma compensação no valor de € 6.785.781, fixada segundo os princípios da boa fé e da equidade (conforme estipula a referida Base XXXII, n.º 1, das Bases da Concessão). 4. No Acórdão recorrido, o STA considerou por maioria, sem o voto da Senhora Juíza Conselheiro Ana Celeste Carvalho, conforme declaração de voto que merece leitura muito atenta, que a pandemia da Covid-19 é "uma factualidade que se inscreve no âmbito das situações de «força maior»" definidas na respetiva Base I, n.º 1, alínea g), das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/992 - e reguladas na subsequente Base XXX das Bases da Concessão (a que corresponde a cláusula 30.º do Contrato de Concessão), cujo regime "afasta, em si, a razoabilidade de uma solução jurídica em que, sem acordo prévio das partes e, essencialmente, sem haver sequer prévia interpelação do concedente para estabelecer os termos de execução adaptada do contrato durante o período de duração da situação imprevisível, se possa arbitrar o direito a uma compensação, pela especial onerosidade que adveio da execução do contrato naquele período" (cf. pp. 108 e 109 do Acórdão). 5. Na decisão sob recurso, o STA interpretou a Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão como (i) consumindo ou regulando "todos os efeitos decorrentes da disrupção causada pela pandemia, incluindo o de eventuais encargos excessivos na manutenção da execução do contrato durante aquele período" (cf. p. 114 do Acórdão), incluindo, portanto, aqueles, de cariz compensatório, que resultariam da aplicação da Base XXXII das Bases de Concessão, e como (ii) consagrando "um ónus jurídic[o] de requerer ao Concedente (...) medidas que neutralizassem o respectivo impacto no âmbito da execução do contrato, fosse por via da desobrigação parcial de prestações, fosse por via de um acordo que modificasse os termos financeiros do contrato" (cf. p. 114 do Acórdão). 6. Assim, por considerar que não resultaria da matéria de facto dada como provada pela instância arbitral que o referido "ónus jurídico" supostamente consagrado na Base XXX tenha sido cumprido pelos A., o STA concluiu que "não pode agora a concessionária vir reclamar uma indemnização por encargos imputáveis a uma alteração imprevisível das condições em que executou o contrato aquele período" (cf. p. 115 do Acórdão). 7. O ponto fundamental, para a tese sustentada no Acórdão do STA, é, pois, a existência de uma notificação prévia à contraparte como condição da possibilidade de reclamação de uma compensação financeira "por encargos imputáveis a uma alteração imprevisível das condições em que executou o contrato naquele período" (cf. p. 115 do Acórdão recorrido), ou seja, no quadro do instituto da alteração de circunstâncias. 8. Adicionalmente, o STA sustentou ainda que, "o aplicar-se algum regime complementar [ao da Base XXX] em matéria de indemnização ou compensação de danos da concessionária imputáveis à pandemia, seja ao facto em si (imprevisível}, seja em resultado das medidas legislativas adaptadas para o combate à mesma, esse regime complementar sempre seria o do Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de Abril (cf. P. 115 do Acórdão recorrido), imputando ao Acórdão Arbitral um erro de julgamento pelo facto de se ter aí julgado que o referido regime não é aplicável ao caso. 9. Assim, considerando que o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30.04 ("DL 19-A/2020") é aplicável ao Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal sem qualquer restrição, desde logo de natureza temporal (cf. pp. 115 e 116 do Acórdão recorrido), e que as normas relevantes do DL 19-A/2020 restringiram "as pretensões compensatórias no contexto da COVID (...) a casos em que a entidade concedente tenha imposto ao concessionário, em razão da pandemia, actividades ou obrigações geradoras (de forma comprovada e certificada pelas autoridades públicas) de encargos especiais que o mesmo tenha tido a obrigação de suportar financeiramente", bem como aos casos em que "a pandemia ou os efeitos das medidas públicas adoptadas no combate à mesma se revelem adequada e proporcionalmente um fundamento do desequilíbrio financeiro da concessão, ou seja, quando fique demonstrada a ruptura substancial do contrato" (cf. p. 116), o STA concluiu, "nesta parte, pela inexistência de qualquer dano indemnizável". 10. As normas cuja inconstitucionalidade os A. pretendem ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional são: (i) a norma prevista na Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, se interpretada no sentido de que, se um evento se enquadrar na respetiva previsão, independentemente de poder enquadrar-se também à luz da Base XXXII (alteração das circunstâncias) e do artigo 437.º do Código Civil, o respetivo regime aplica- se em exclusivo, incluindo quanto aos efeitos financeiros, postergando, por isso, a possibilidade de fixação por via judicial ou arbitral de uma reparação ou compensação financeira calculada com base na referida Base XXXII e no artigo 437.º do Código Civil - Primeira Inconstitucionalidade; (ii) a norma prevista na Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, se interpretada no sentido de que estabelece um ónus de interpelação prévia do Concedente como pressuposto do exercício do direito da concessionária a reclamar, em sede arbitral, "uma indemnização por encargos Imputáveis a uma alteração imprevisível das condições em que executou o contrato", provocada por um evento qualificável como caso de força maior, mas que não decorre da impossibilidade de cumprimento de obrigações contratuais - Segunda Inconstitucionalidade; (iii) as normas do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º DL 19-A/2020, se conjugadamente interpretadas no sentido de que as pretensões compensatórias baseadas no impacto decorrente da pandemia (e das medidas públicas adotadas nesse contexto) na execução de contratos de execução duradoura, dos quais o Estado ou outra entidade pública sejam parte, são restringidas a casos em que o contraente público tenha imposto ao cocontratante, em razão da pandemia, atividades ou obrigações geradoras (de forma comprovada e certificada pelas autoridades públicas) de encargos especiais que o mesmo tenha tido a obrigação de suportar financeiramente ou quando a pandemia (ou efeitos das medidas públicas nesse contexto adotadas) se revelem um fundamento do desequilíbrio financeiro da concessão determinante da rutura substancial da economia do contrato - Terceira Inconstitucionalidade. II. A verificação dos pressupostos do recurso quanto ao sentido normativo atribuído pelo Tribunal a quo à Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99 - Primeira e Segunda Inconstitucionalidades O caráter normativo da norma e a utilidade do recurso 11. Importa, antes de mais, sublinhar que, para efeitos de recurso de constitucionalidade, o conceito relevante de norma é um conceito de natureza funcional, ou seja, é admissível a fiscalização da constitucionalidade de normas que revistam a forma legal, ainda que desprovidas das características de generalidade e abstração (cf., nomeadamente, os Acórdãos n.ºs 26/85 e 114/2015 deste Tribunal), sendo portanto as normas constantes de bases de uma concessão aprovadas por diploma legislativo, como é o caso da Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, aqui em causa, da qual decorrem parâmetros orientadores da conduta dos seus destinatários, inequivocamente um objeto idóneo de controlo da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional (cf., no mesmo sentido, o Acórdão n.º 105/2017 deste Tribunal). 12. A Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão constitui indubitavelmente ratio decidenci do Acórdão recorrido, ainda que de forma implícita - de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, "o que releva para a determinação da norma efetivamente aplicada na decisão é saber se encerra a solução jurídica alcançada, ainda que tal norma não seja expressamente referida pelo Tribunal a quo (...) ou a sua aplicação tenha sido dissimulada pela invocação de preceitos jurídicos diversos" (cf. o citado Acórdão n.º 105/2017). 13. Na verdade, embora a decisão recorrida se reporte, textualmente, à cláusula 30.ª, n.º 1, do Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal, a verdade é que, além de esta reproduzir ipsis verbis o teor da Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão, esta última constitui o alicerce ou fundamento jurídico da primeira, a ponto de se poder afirmar que o juízo sobre a inconstitucionalidade da Base XXX, n.º 1, se repercutiria necessariamente na cláusula 30.º que a reproduz, padecendo ela também de inconstitucionalidade consequente ou derivada, circunstância que se projetaria, assim, diretamente sobre o Acórdão recorrido. 14. Aliás, a relação de dependência entre o Contrato de Concessão e as respetivas Bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99 é destacada no próprio Acórdão recorrido em diversas passagens, afirmando-se aí, nomeadamente, que "é essencial não olvidar (...) que estamos perante um contrato regulado (por corresponder ao teor das bases fixadas em diploma legislativo e não a um acordo formado ex novo segundo a vontade e o arbítrio das partes)" (pp. 110 e 111; sem destaque no original). 15. Ou, ainda, que "as perturbações ao regular funcionamento do SPU por efeitos da pandemia reconduzem-se às regras previstas pelo concedente (nas bases da concessão) e pelas partes do contrato (nas respetivas cláusulas contratuais)" (cf. p. 113; sem destaque no original). 16. Em suma, o próprio Tribunal recorrido esclarece que as bases da concessão, em particular a Base XXX, n.º 1, constituem ratio decidendi do Acórdão recorrido, estando, portanto, verificado o requisito da coincidência entre a norma cuja constitucionalidade está aqui em causa e a norma aplicada como fundamento central da decisão impugnada. Os princípios e normas constitucionais violados 17. Em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, invoca- se, quanto à Primeira Inconstitucionalidade, que a norma da Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, se interpretada nos termos antes referidos, viola, desde logo: (i) o princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição; (ii) os princípios da igualdade e da justiça, consagrados nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição; (iii) o direito de propriedade privada consagrado no artigo 62.º, n.º1, da Constituição. 18. Quanto à Segunda Inconstitucionalidade, e também em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, invoca-se que a norma da Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, se interpretada nos termos referidos supra, viola, desde logo: (i) o princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição; (ii) o direito de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição; (iii) o direito de propriedade privada consagrado no artigo 62.º, n.º 1, da Constituição. Surgimento das questões no processo e o requisito de prévia suscitação: 19. Ainda para os efeitos do artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, a Recorrente não procede à indicação da peça processual em que a Primeira Inconstitucionalidade foi suscitada, uma vez que esta decorre da própria decisão contida no Acórdão recorrido, através do qual a referida interpretação normativa foi enunciada no processo pela primeira vez, de forma objetivamente inesperada e sem que a Recorrente pudesse, razoavelmente, antecipá-la. 20. Na verdade, perante uma pretensão compensatória formulada pelos A. ao abrigo da Base XXXII das Bases da Concessão (e da correspondente cláusula 32.º do Contrato de Concessão) - fundada em factos, que viriam a ser dados como provados pelo Tribunal Arbitral, que respeitam à excessiva onerosidade financeira da execução do Contrato de Concessão e que, portanto, não estão relacionados com qualquer impossibilidade de cumprimento de obrigações contratuais - , a posição defendida pelo Estado, quer na instância arbitral, quer no recurso de revista, foi sempre e apenas no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em concreto, um caso de força maior, sendo por isso aplicável a Base XXX das Bases da Concessão, da qual, na visão do Estado, resulta que a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais pode apenas determinar a suspensão total ou parcial destas ou a revisão do Contrato por acordo e, em caso algum, a atribuição de uma compensação à Concessionária (cf., nomeadamente, os n.ºs 48 a 52 das alegações de recurso de revista do Estado). 21. Ou seja, o Estado não admitiu, em qualquer momento do processo, que a pandemia da Covid- 19 consubstanciasse em concreto uma alteração anormal das circunstâncias e que os seus efeitos pudessem, nessa medida, originar um direito de compensação nos termos da Base XXXII e do artigo 437.º do Código Civil, e nunca afirmou ou sequer admitiu que uma tal compensação pudesse decorrer diretamente da Base XXX. 22. Diferentemente, e ao contrário do Estado, a interpretação normativa da Base XXX, n.º 1, defendida no Acórdão recorrido não impede, per se, que a pandemia possa qualificar-se como um caso de força maior e, simultaneamente, consubstanciar uma alteração anormal das circunstâncias - e, consequentemente, originar o direito a uma "compensação pela especial onerosidade que adveio da execução do contrato naquele período" (cf. pp. 108 e 109 do Acórdão recorrido) ou a uma "indemnização por encargos imputáveis a uma alteração imprevisível das condições em que executou o contrato durante aquele período" (p. 115) -, mas desloca para a própria Base XXX o tratamento desses efeitos compensatórios, subtraindo-os do regime da Base XXXII. É isso que se retira, nomeadamente, da afirmação a pp. 114 do Acórdão recorrido, no sentido de que é à Base XXX, n.º 1, "que se têm de reconduzir todos os efeitos decorrentes da disrupção causada pela pandemia, incluindo o de eventuais encargos excessivos na manutenção da execução do contrato durante aquele período". 23. Ou seja, a posição maioritária que subscreveu o Acórdão recorrido considera que a subsunção de um evento adverso à Base e ao instituto da força maior esgota o tratamento contratual possível de ser extraído desse evento, ordenando a desaplicação da Base que se ocupa da alteração anormal das circunstâncias e da regra do artigo 437.º do Código Civil que, em termos transversais a todo o sistema jurídico, acolhe esse instituto jurídico. Além disso, sem que o Estado alguma vez tenha sugerido semelhante ideia ao longo de todo o processo (e por isso de forma totalmente inovadora e surpreendente), o STA vem referir que até os efeitos financeiros de um tal evento adverso, independentemente de resultarem de uma impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais, deverão ser tratados exclusivamente à luz da Base XXX. 24. A interpretação normativa da Base XXX, n.º 1, que o STA fez não só é claramente distinta daquela que o Estado sustentou nos autos, como não encontra rasto na jurisprudência e na doutrina, quer administrativa, quer civil, que, unanimemente e sem qualquer hesitação ou dúvida, distinguem claramente os institutos jurídicos da força maior e da alteração anormal das circunstâncias, tratando autónoma e distintamente os pressupostos, efeitos e consequências jurídicas de um e de outro - ao contrário da tese do Acórdão recorrido, a qual, além de absurda, é insólita. 25. Repete-se: a forma como a interpretação normativa do Acórdão recorrido manuseia os conceitos legais da força maior e da alteração anormal das circunstâncias representa uma rutura com a forma como a jurisprudência e a doutrina têm tratado estes institutos milenares e não tem qualquer respaldo na letra da Base XXX, nem, de resto, na letra da Base XXXII. 26. Perante os termos em que a discussão do litígio se colocou nos autos, o teor literal da norma da Base XXX e o enquadramento e tratamento jurídico uniformes das matérias em questão pela jurisprudência e a doutrina, era objetivamente imprevisível e inesperado que o STA viesse a fundamentar a sua decisão com base em semelhante Interpretação normativa, com a qual os A. não podiam razoavelmente contar, de acordo com um padrão de litigância diligente e de prudência técnica, suscitando antecipadamente a respetiva inconstitucionalidade. 27. Ainda para os efeitos do artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, a Recorrente não procede, igualmente, à indicação da peça processual em que foi suscitada a Segunda Inconstitucionalidade, uma vez que esta decorre do próprio Acórdão recorrido, através do qual a interpretação normativa em causa foi enunciada no processo pela primeira vez, de forma objetivamente inesperada e sem que seja razoavelmente exigível que a Recorrente a antecipasse. 28. Não só a interpretação normativa em causa não tem qualquer correspondência com o texto da Base XXX das Bases da Concessão - o que, aliás, é assinalado no voto de vencida anexo ao Acórdão recorrido, afirmando-se a pp. 2, que tal "existência não decorr[e] nem da lei, nem do acordado pelas partes" -, como em momento algum o Estado afirmou ou sequer sugeriu que o exercício do eventual direito dos A. a serem compensados pelos prejuízos provocados pela pandemia na execução do Contrato de Concessão estivesse condicionado à prévia interpelação do concedente, nos termos da Base XXX ou de qualquer outra disposição normativa ou contratual. 29. Aliás, trata-se de uma interpretação normativa fatalmente incompatível com a posição do Estado, que sempre defendeu que a Base XXX não prevê nem admite, sequer, qualquer direito compensatório {pelo que, por maioria de razão, também não poderia fazer depender o exercício de tal supostamente inexistente direito da verificação de determinados pressupostos ou condições). 30. Acresce que também não se encontra qualquer reflexo de tal interpretação normativa na jurisprudência ou na doutrina existentes sobre os efeitos financeiros/compensatórios decorrentes de uma superveniência adversa na execução de um contrato, à luz naturalmente do instituto e das regras da alteração das circunstâncias (que é onde está a sede desta questão para a jurisprudência e a doutrina, bem como à luz da força maior (no caso singular deste acórdão do STA, que é onde o tema da compensação financeira é surpreendentemente tratado). 31. Pelo contrário, é pacífico na jurisprudência e na doutrina que a exigência de interpelação prévia se aplica relativamente à hipótese de exoneração do devedor em caso de incumprimento do contrato por motivo de força maior (é a isso que se reporta o n.º 2 da Base XXX), o que é totalmente diferente de se defender que também tem de existir interpelação prévia no sentido da implementação de medidas de mitigação dos efeitos negativos de um caso de força maior, que não decorram do incumprimento do contrato, e consubstanciem uma alteração anormal das circunstâncias, para que a parte lesada por essa alteração possa reclamar judicialmente uma compensação e, eventualmente, ser compensada. 32. Assim, também neste caso, era objetivamente imprevisível que o STA viesse a fundamentar a sua decisão com base em tal interpretação normativa, não sendo exigível aos A. que, atuando de acordo com um padrão de litigância diligente e de prudência técnica, tivessem antevisto a possibilidade da respetiva aplicação ao caso dos autos e, assim, tivessem suscitado antecipadamente as questões de inconstitucionalidade em apreço. 33. Admitir que a Recorrente devia ter previsto a possibilidade de tal interpretação normativa nada mais é do que impor-lhe um exercício processual de auto-lesão, não sendo razoável esperar que fossem os A. a onerar o direito invocado nos autos com pressupostos que não resultam das Bases da Concessão, nem do Contrato, nem mesmo da teoria geral dos contratos administrativos, e, em particular, que não foram invocados ou sequer sugeridos pelo Estado no processo. 34. Em especial, quando, de acordo com a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Arbitral que julgou o litígio em primeira instância, os A. dirigiram efetivamente várias interpelações ao Concedente e ao Regulador, a ANACOM, que foram rejeitadas ou simplesmente ignoradas (cf. factos assentes por acordo das Partes n.ºs 72, 73 e 75 a 81, a pp. 27 e 28 do Acórdão Arbitral). 35. Se houve acordo das duas Partes quanto à existência, de facto, de múltiplas interpelações, e não tendo o Estado suscitado no processo a insuficiência ou inidoneidade de tais interpelações ou, sequer, que o direito de compensação reclamado pelos A. no processo estava dependente do prévio cumprimento de um determinado ónus de interpelação sua, não pode, com razoabilidade, exigir-se aos A. que tivessem antecipado a possibilidade de o STA vir a sustentar a interpretação normativa da Base XXX, n.º 1, aqui em causa. 36. Assim, atendendo ao caráter objetivamente inesperado, insólito e impassível de conjetura anterior da interpretação normativa da Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei 448/99 constante do Acórdão recorrido, conforme enunciada nas alíneas (i) e (ii) do n.º 10 deste requerimento, deve a apreciação do presente recurso, quanto à Primeira Inconstitucionalidade e quanto à Segunda Inconstitucionalidade, ser admitida, ao abrigo, aliás, da jurisprudência constante desse Alto Tribunal relativamente às decisões-surpresa que procedam à aplicação ou interpretação de determinada norma em termos inesperados ou imprevisíveis (cf., neste sentido, José Manuel Cardoso da Costa, "A justiça constitucional em Portugal”, 3.º Edição Revista e Atualizada, Almedina, Coimbra, 2007, pp. 77 e 78, nota 99, com indicação de abundante jurisprudência a este propósito). 37. Em conclusão, tal como delimitado, o objeto do presente recurso é admissível no quadro da fiscalização concreta da constitucionalidade atribuída ao Tribunal Constitucional. III. A verificação dos pressupostos do recurso quanto ao sentido normativo atribuído pelo Tribunal a quo aos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do DL 19-A/2020 - Terceira Inconstitucionalidade Os princípios e normas constitucionais violados 38. Em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, invoca- se que as normas do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º do DL 19-A/2020, se conjugadamente interpretadas no sentido acima exposto na alínea (iii) do n.º 10 deste requerimento, violam, desde logo: (i) o direito de propriedade privada consagrado no artigo 62.º da CRP; (ii) o princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes da necessidade ou indispensabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito, extraível do n.º 2 do artigo 18.º da CRP; (iii) a proibição de retroatividade das normas restritivas de direitos fundamentais consagrado no n.º 3 do artigo 18.º da CRP; (iv) o princípio da proteção da confiança legítima, ínsito ao princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP. Surgimento das questões no processo, o requisito de prévia suscitação e a utilidade do recurso 39. Esclarece-se que os A. começaram por defender, no processo arbitral, não serem as referidas normas do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL 19-A/2020 aplicáveis ao litígio em causa7. 40. Acautelando a possibilidade de se poder vir a entender serem tais disposições legais aplicáveis, os A. suscitaram oportuna e adequadamente, nomeadamente no capítulo 3.2.4. da petição inicial apresentada no processo arbitral, as questões da inconstitucionalidade das normas do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º do DL 19-A/2020 (cf. artigos 300.º a 323.º, a pp. 63 a 67 da petição inicial), tendo tal suscitação sido reiterada nas alegações finais apresentadas pelos A. no dia 19.04.2023 perante o Tribunal Arbitral (cf. pp. 103 a 106). 41. Em concreto, foi alegado no referido capítulo 3.2.4. da petição inicial o seguinte: (i) uma interpretação do n.º1 do artigo 3.º do DL 19-A/2020, nos termos da qual é eliminado, desde 3 de abril até 2 de maio de 2020, o direito dos A. a serem compensados pelos efeitos negativos que a pandemia (e as diversas medidas adotadas nesse contexto) produziram na execução do Contrato de Concessão, deve ser considerada inconstitucional, porque os direitos patrimoniais dos A. constituídos no âmbito do Contrato de Concessão beneficiam da proteção jusfundamental do artigo 62.º da CRP, e uma tal eliminação teria por objeto o próprio direito à justa compensação no caso de ocorrência de um qualquer evento contratual ou legalmente relevante para esse efeito; (ii) uma interpretação do n.º 2 do artigo 3.º do DL 19-A/2020, nos termos da qual a única forma de compensação ou reposição do equilíbrio financeiro contratual, pelos efeitos negativos causados pela pandemia (e medidas conexas), passa pela prorrogação do prazo de vigência do contrato - mesmo no caso de contratos financeiramente adversos para o cocontratante - deve ser considerada inconstitucional, por violação do artigo 62.º da CRP (nos termos visto acima); (iii) uma tal interpretação do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º do DL 19-A/2020 deve ainda ser considerada inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade posto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, considerando que estão em causa normas restritivas de direitos fundamentais; (iv) uma interpretação do n.º 1 do artigo 3.º do DL 19-A/2020 (que, nos termos do respetivo artigo 10.º, entrou em vigor no dia 1 de maio de 2020), no sentido de que tal norma se aplica desde 3 de abril de 2020, é inconstitucional por violação do princípio constitucional da proibição de retroatividade das normas restritivas de direitos fundamentais consagrado expressamente no n.º 3 do artigo 18.º da CRP; (v) uma interpretação do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º do DL 19-A/2020, nos termos da qual tais normas são aplicáveis a contratos de execução duradoura celebrados previamente à entrada em vigor de tal regime (e, em concreto, ao Contrato de Concessão em execução desde 1 de setembro de 2000), é inconstitucional por violação do princípio da proteção da confiança legítima próprio do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP. 42. No caso sub judice, o Acórdão recorrido adotou um critério normativo inconstitucional, que consta explicitamente (mas também implicitamente) das respetivas pp. 115 a 117: (i) Primeiro, o STA concluiu ser o artigo 3.º do DL 19-A/2020 aplicável ao Contrato de Concessão, sem qualquer restrição, nomeadamente de ordem temporal (cf. pp. 115 e 116 do Acórdão recorrido); (ii) Segundo, o STA concluiu que as normas relevantes do DL 19-A/2020 restringiram “as pretensões compensatórias no contexto da COVID (...) a casos em que a entidade concedente tenha imposto ao concessionário, em razão da pandemia, actividades ou obrigações geradoras (deforma comprovada e certificada pelas autoridades públicas) de encargos especiais que o mesmo tenha tido a obrigação de suportar financeiramente", bem como aos casos em que "a pandemia ou os efeitos das medidas públicas adoptadas no combate à mesma se revelem adequada e proporcionalmente um fundamento do desequilíbrio financeiro da concessão, ou seja, quando fique demonstrada a ruptura substancial do contrato" (cf. p. 116). 43. Impõem-se alguns esclarecimentos adicionais para que se perceba o que levou a que o STA não tivesse conhecido, pelo menos de modo expresso, as questões de constitucionalidade suscitadas pela ora Recorrente perante o Tribunal Arbitral. 44. No que respeita à questão da eventual aplicação do regime DL 19-A/2020, rectius, das normas do "artigo 3.º deste diploma - o único que interessa aqui" (cf. p. 88 do Acórdão Arbitral), o Tribunal Arbitral apreciou tal questão a pp. 88 a 91 do acórdão que proferiu, tendo concluído pela sua não aplicação ao litígio. 45. Assim, as questões da inconstitucionalidade das normas do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º do DL 19-A/2020 - suscitadas oportuna e adequadamente pela aqui Recorrente na petição inicial - acabaram por não ser apreciadas nem decididas pelo Tribunal Arbitral, pois o conhecimento delas ficou prejudicado face à conclusão a que, antes, o Tribunal Arbitral chegou no sentido de não ser o regime do DL 19-A/2020 aplicável ao litígio. 46. No recurso de revista que interpôs para o STA, o Estado não colocou em crise tal juízo do Tribunal Arbitral: basta ler as alegações desse recurso - o seu corpo e as respetivas conclusões - para constatar que nada no recurso de revista interposto pelo Estado se relacionava, direta ou indiretamente, explicita ou implicitamente, sobre a aplicação (ou não) do artigo 3.º do DL 19- A/2020 nem, consequentemente, sobre a conclusão a que o Tribunal Arbitral havia chegado a esse respeito. 47. Também no enunciado das questões suscitadas pelo Estado ou dos erros de julgamento que, no recurso de revista que interpôs, o Estado imputou ao Acórdão Arbitral (cf. pp. 104 e 105 do Acórdão recorrido), não se encontra qualquer referência à questão da aplicação (ou não) do regime do DL 19-A/2020 ou a um eventual erro de julgamento em que o Tribunal Arbitral teria incorrido a tal propósito. 48. Delimitado nesses termos o objeto do recurso, os A., nas suas contra-alegações, não dedicaram uma palavra à questão da não aplicação do artigo 3.º do DL 19-A/2020 ao litígio. 49. Perante o recurso de revista interposto pelo Estado, os A. não poderiam ter interposto recurso subordinado nem poderiam ter requerido a ampliação do objeto do recurso - e isto no pressuposto de que qualquer uma ou ambas as iniciativas seriam, de uma perspetiva teórica, processualmente admissíveis, considerando que estava em causa um recurso de revista (não um recurso de apelação) -, com o objetivo de colocar ao STA as questões da inconstitucionalidade das normas do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º do DL 19-A/2020. 50. A razão dessa impossibilidade é a seguinte: quanto à questão da (não) aplicação do DL 19-A/2020 ao litígio, em particular do seu artigo 3.º, os A. não ficaram vencidos nem decaíram em tal fundamento, pelo que, considerando os requisitos postos nos artigos 633.º e 636.º do CPC, não poderiam ter recorrido subordinadamente nem requerido a ampliação do objeto do recurso de revista interposto pelo Estado, com objetivo de colocar ao STA (i) a questão da (não) aplicação do DL 19-A/2020 ao litígio, e (ii) prevenindo a hipótese de o STA concluir pela aplicabilidade de tal diploma legal, suscitar as questões da inconstitucionalidade das normas do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei que haviam suscitado perante o tribunal a quo. 51. Concluindo-se assim pela inexistência de qualquer mecanismo processualmente admissível que pudesse ter sido mobilizado pelos A. para, no contexto do recurso de revista interposto pelo Estado, colocar ao STA as questões de inconstitucionalidade ora em causa. 52. Acresce que, estando em causa questões - as da inconstitucionalidade das normas do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º do DL 19-A/2020 - que não foram decididas pelo Tribunal Arbitral (o tribunal o quo), por o seu conhecimento ter ficado prejudicado face à conclusão prévia, a que se chegou no Acórdão Arbitral, no sentido da não aplicação de tal diploma legal ao litígio, a verdade é que, no contexto do recurso de revista, o STA (o tribunal ad quem) não poderia delas conhecer. 53. Como se decidiu no Acórdão do STA de 06.12.2006 (proc. 0858/06), tirado em recurso de revista, "sendo que este Tribunal não pode apreciar e decidir uma questão que o Acórdão recorrido não conheceu, não nos cabe, in casu, substituirmo-nos ao TCA e conhecer das ilegalidades imputadas ao acto impugnado cujo julgamento foi omitido". 54. Do que se vem expondo resulta (i) que a questão da aplicação do artigo 3.º do DL 19-A/2020 não foi suscitada pelo Estado no recurso de revista que interpôs, (ii) que os A. não dispunham de qualquer mecanismo processualmente admissível que lhes teria permitido suscitar, junto do STA, as concretas questões da inconstitucionalidade das normas do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º do DL 19-A/2020 anteriormente suscitadas (e não conhecidas pelo Tribunal Arbitral), e (iii) que o STA, em sede de recurso de revista, não poderia ter apreciado essas mesmas questões. 55. Por estas razões, não era minimamente previsível ou antecipável que, na decisão sobre o recurso de revista interposto pelo Estado, o STA pudesse vir a aplicar as normas (do DL 19-A/2020) cuja inconstitucionalidade havia sido anteriormente suscitada pelos A. perante o Tribunal Arbitral. 56. Estando aqui em apreço, assim, um caso em que a circunstância de os A. não terem suscitado a questão da inconstitucionalidade "perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida" não obsta a que o presente recurso seja admitido: nem os A. poderiam (de modo processualmente legítimo) suscitar tal questão, nem o STA poderia (de modo processualmente legítimo) conhecer dela. 57. Tendo agora em mente a necessidade de demonstrar a utilidade do recurso que aqui se interpõe, a Recorrente não ignora que, no seu Acórdão de 20.06.2024, o STA veio dizer que a questão da aplicação do regime do DL 19-A/2020 não teria constituído fundamento do seu anterior acórdão (de 02.05.2024) e, como tal, que "não cabia ao Tribunal pronunciar-se sobre a conformidade constitucional ou não de um regime Jurídico que não mobilizou como fundamento da decisão proferida" (cf. n.º 6 do Acórdão de 20.06.2024). 58. Tal afirmação não se mostra minimamente compatível com a circunstância de, no Acórdão recorrido, o STA ter expressamente imputado ao Tribunal Arbitral um erro de julgamento quanto à questão da não aplicação do DL 19-A/2020 ao litígio (cf. p. 115 do Acórdão recorrido): "Segundo, a aplicar-se algum regime complementar em matéria de indemnização ou compensação de danos da concessionária imputáveis à pandemia, seja ao facto em si (imprevisível), seja em resultado das medidas legislativas adoptadas para o combate à mesma, esse regime complementar sempre seria o do Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de Abril (...). A tese da decisão arbitral recorrida é a de que este regime jurídico seria inaplicável ao caso (...). Mas, uma vez mais, incorre a decisão recorrida em erro". 59. São dois os erros de julgamento que o STA expressamente imputa ao Acórdão Arbitral e, portanto, são dois os fundamentos em que assenta a revogação, nesta parte, do Acórdão Arbitral - é um dado objetivo que se julga não poder ser contestado. 60. Aliás, quando tenta demonstrar o (alegado) erro de julgamento em que teria incorrido o Tribunal Arbitral, o STA acaba por concluir que também à luz do regime do DL 19-A/2020 os A. não teriam direito a qualquer compensação: "Assim, reconduz-se ao conceito de custos normais, a redução da margem que a concessionária teve de suportar no ano de 2020 em resultado, quer da pandemia, quer das medidas adoptadas para conter as cadeias de contágio (...). Concluindo-se, nesta parte, pela inexistência de qualquer dano indemnizável, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões recursivas quanto ao primeiro tema/questão deste recurso de revista". 61. Tudo isto confirmando a utilidade do presente recurso, também no que respeita ao julgamento das questões da (in)constitucionalidade das normas do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º do DL 19- A/2020. 62. Uma nota final para referir que, apesar de, no Acórdão recorrido, se encontrar apenas uma referência explícita ao n.º 1 do artigo 3.º do DL 19-A/202012, tal aresto fez também - ainda que implicitamente - aplicação do n.º 2 do mesmo artigo 3.º de tal diploma. 63. Revela-o bem, por um lado, a afirmação contida no Acórdão recorrido no sentido de que "O Decreto-Lei nº 19-A/2020 institui a título excepcional e temporário um limite claro e expresso ao accionamento de direitos compensatórios pelos contraentes privados que tenham como causa prejuízos decorrentes da execução dos contratos públicos que sejam imputáveis, directa ou indirectamente, à pandemia e às medidas adoptadas pelo Governo no combate às mesmas" (cf. p. 116). 64. Ora, as normas do DL 19-A/2020 que tratam da matéria referida neste trecho do Acórdão recorrido - pretensões compensatórias relacionadas com a pandemia e medidas públicas conexas no contexto da execução de contratos de execução duradoura - são precisamente as do n.º 1 e do n.º 2 do seu artigo 3.º (e não apenas a do n.º 1 ou, hipoteticamente, a do n.º 2), 65. E revela-o também bem, por outro lado, a conclusão a que sobre a matéria o STA chegou, quando afirma que "concluindo-se, nesta parte, pela inexistência de qualquer dano indemnização" (cf. p. 117) - conclusão que assenta (só pode assentar) na aplicação conjugada das normas do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º do DL 19-A/2020, desde logo porque a do n.º 1 tem (ou teve) um âmbito temporal de aplicação muito reduzido (3 de abril a 2 de maio de 2020). […]». (sublinhados e sombreados apostos no ponto 10 supra, são nossos). 1.5. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo tribunal a quo, por despacho datado de 11 de julho de 2024. 1.6. Por despacho da Relatora, neste Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para apresentar alegações e para se pronunciarem, querendo, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, «[s]obre a eventualidade de não conhecimento do objeto do recurso, designadamente, em virtude de as normas enunciadas nos pontos (i) e (ii) do item 10 do requerimento de recurso, não corresponderem à ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 79.º-C, da LTC), o que poderá resultar, por seu turno, na inutilidade de apreciação da questão enunciada no respetivo ponto (iii)», sendo facultada às partes a possibilidade de se pronunciarem quanto a essa questão. 1.7. Nessa sequência a recorrente A. apresentou alegações, concluindo como se transcreve: «[…] Conclusões A. O presente recurso vem interposto do Acórdão do STA de 02.05.2024, que revogou o Acórdão Arbitral proferido em ação arbitral proposta pela Recorrente contra o Estado, na qual se pediu o reconhecimento de que a pandemia da Covid-19 configura uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nos termos e para os efeitos da Base XXXII das Bases da Concessão do Serviço Postal Universal, aprovadas pelo DL n.º 448/99, e da correspondente cláusula 32.º do Contrato de Concessão, bem como, consequentemente, a condenação do Estado no pagamento à aqui Recorrente de uma compensação pela referida alteração anormal das circunstâncias. B. Para o efeito, a Recorrente sustentou na ação arbitral que os efeitos produzidos pela Covid-19 no Contrato de Concessão, não tendo impedido o respetivo cumprimento e, em particular, a prestação do SPU, se traduziram numa queda sem precedente do tráfego postal, que implicou uma degradação acentuada da margem da Concessão, comprometendo o equilíbrio contratual em termos tais que a exigência do seu cumprimento afetaria gravemente o princípio da boa fé, nos termos e para os efeitos da referida Base XXXII e do artigo 437.º do Código Civil, tendo igualmente alegado que dirigiram diversas comunicações ao Concedente durante o ano de 2020, visando desencadear os mecanismos da lei, designadamente a revisão do Contrato de acordo com a parte final da Base XXXII e da correspondente cláusula contratual - factos que o Tribunal Arbitral deu como provados nos termos que se indicaram nestas alegações. C. O Tribunal Arbitral concedeu provimento parcial ao pedido, tendo reconhecido que a pandemia - não configurando, no caso concreto, um caso de força maior que tenha impedido o cumprimento do Contrato -, provocou uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar e tendo considerado que a equidade e a boa fé, critérios aplicáveis na matéria, impunham que os A. suportassem a degradação da margem da concessão até ao limiar do prejuízo efetivo, decidindo assim condenar o Estado no pagamento de uma compensação de valor que cobre apenas os resultados negativos da Concessão em 2020, e não a integralidade dos prejuízos sofridos pelos A.. D. Através do Acórdão sob recurso, o STA (com o voto de vencida da Conselheira Ana Celeste Carvalho) revogou a decisão arbitral, por considerar que a mesma enfermava de dois erros de julgamento: (i) na parte em que decidiu ser aplicável o regime da alteração anormal das circunstâncias ao caso e não (exclusivamente) o regime da força maior e (ii) na parte em que decidiu que o regime excecional do DL 19-A/2020 não era aplicável ao caso - concluindo, nos termos de qualquer um destes regimes, e pelos motivos melhor descritos supra, que o Concedente não podia ter sido condenado a pagar uma compensação à Recorrente. E. Quanto ao primeiro erro de julgamento imputado pelo STA ao Acórdão Arbitral, a decisão recorrida funda-se numa interpretação normativa da Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão, no sentido de que: (i) se um evento se enquadrar na respetiva previsão, independentemente de poder enquadrar-se também à luz da Base XXXII (alteração das circunstâncias) e do artigo 437.º do Código Civil, o respetivo regime aplica-se em exclusivo, incluindo quanto aos efeitos financeiros, postergando, por isso, a possibilidade de fixação por via judicial ou arbitral de uma reparação ou compensação financeira calculada com base na referida Base XXXII e no artigo 437.º do Código Civil - a Primeira Inconstitucionalidade que constitui objeto do recurso incide sobre a interpretação da norma impugnada neste sentido); (ii) consagra um ónus de interpelação prévia do Concedente como pressuposto do exercício do direito da concessionária a reclamar, em sede arbitral, "uma indemnização por encargos imputáveis a uma alteração imprevisível das condições em que executou o contrato", provocada por um evento qualificável como caso de força maior, mas que não decorre da impossibilidade de cumprimento de obrigações contratuais - a Segunda Inconstitucionalidade que constitui objeto do recurso incide sobre a interpretação da norma impugnada neste sentido). F. Quanto ao segundo erro de julgamento, a decisão do STA funda-se numa interpretação normativa dos n.ºs 1 e 2 do DL 19-A/2020 no sentido de que tais normas - "impedindo os contraentes privados de se fazer valer dos factos ocorridos no contexto da pandemia de COVID- 19 para reclamar quaisquer direitos compensatórios" - são plenamente aplicáveis ao litígio, sem qualquer restrição ou limitação (desde logo de ordem temporal), e que delas resulta que as pretensões compensatórias baseadas no impacto decorrente da pandemia (e das medidas públicas adotadas nesse contexto) na execução de contratos de execução duradoura, dos quais o Estado ou outra entidade pública sejam parte, são restringidas a casos em que o contraente público tenha imposto ao cocontratante, em razão da pandemia, atividades ou obrigações geradoras (de forma comprovada e certificada pelas autoridades públicas) de encargos especiais que o mesmo tenha tido a obrigação de suportar financeiramente ou quando a pandemia (ou efeitos das medidas públicas nesse contexto adotadas) se revelem um fundamento do desequilíbrio financeiro da concessão determinante da rutura substancial da economia do contrato - Terceira Inconstitucionalidade. Admissibilidade do recurso G. Além da remissão feita nas alegações para o requerimento de interposição de recurso, onde a Recorrente demonstrou que estão preenchidos os pressupostos legais da sua admissibilidade — nos termos consistentemente recortados pela jurisprudência deste Alto Tribunal -, a Recorrente sublinhou nas alegações, em particular, face ao Despacho da Exma. Senhora Conselheira Relatora de 17.12.2024, que a Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão, na interpretação normativa do Acórdão recorrido, constitui inequivocamente a ratio decidendi do Acórdão recorrido. H. Com efeito, demonstrou-se nestas alegações as razões pelas quais a circunstância de o Acórdão recorrido mencionar a cláusula 30.ª do Contrato de Concessão não se opõe a esta conclusão - sob pena de o acesso ao Tribunal Constitucional poder ser artificialmente vedado. I. A norma contratual corresponde à mera reprodução literal do estabelecido num ato com força de lei (o Decreto-Lei n.º 448/99, que aprova as Bases da Concessão), replicando o seu conteúdo dispositivo, sem lhe introduzir qualquer efeito jurídico novo ou inovatório. J. Está-se perante um contrato administrativo com força de lei, o que significa que as questões jurídicas objeto da decisão recorrida têm enquadramento normativo e não estritamente contratual, sendo incontornável que nela se aplicou o regime jurídico-normativo da força maior consagrado na Base XXX das Bases da Concessão. K. Como melhor se viu supra, o próprio STA confirma no Acórdão recorrido que a referida norma constitui ratio decidendi do seu Acórdão aqui recorrido, ao assinalar o caráter normativo do Contrato de Concessão e, portanto, que a questão jurídica em discussão é de base normativa, o que sempre afastaria o presente recurso da solução constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 105/2017, onde se concluiu que a norma aí impugnada não constituía ratio decidendi da decisão recorrida pelo facto de, nesse caso, o tribunal recorrido ter afirmado expressamente a independência jurídica das bases normativas da concessão face ao clausulado contratual e de se ter pronunciado no sentido da irrelevância da norma impugnada na sua decisão - o que aqui, claramente, não ocorreu. L. De acordo com a jurisprudência deste Alto Tribunal que se citou acima, para que uma norma seja fundamento da decisão recorrida tem de ter uma influência determinante na solução alcançada, influência que aqui é claríssima, porque, não existindo a norma impugnada (com o sentido normativo que lhe atribuiu o Acórdão recorrido), o STA não poderia ter revogado o Acórdão Arbitral nos termos e com os fundamentos em que o fez, designadamente julgando inaplicável o regime da Basse XXXII e aplicável o regime da Base XXX. M. Além disso, e também por isso, um juízo de inconstitucionalidade sobre a Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão repercute-se necessariamente na própria cláusula 30.º do Contrato de Concessão, que seria, também, inconstitucional, o que demonstra que, quando o STA aplica a norma contratual, está necessariamente a aplicar a norma legal que lhe serve de fundamento (nem podia ser de outra forma, como assinala a mais autorizada doutrina). N. Com efeito, como também se viu nestas alegações, de acordo com a jurisprudência deste Alto Tribunal, a efetiva aplicação de determinada norma não depende da sua invocação expressa ou textual na decisão recorrida, podendo a fiscalização concreta incidir sobre normas (ou interpretações normativas) implicitamente aplicadas na decisão recorrida, determinando o seu sentido (cf., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 69/92, 512/97, 187/98, 502/2007, 49/2009, 337/2009, 371/2015, 458/2016 e 105/2017), como claramente ocorre neste caso, ainda que o Acórdão recorrido se reporte à cláusula 30.^ do Contrato e não à Base XXX das Bases da Concessão, embora textualmente se reporte quer à norma legal, quer à cláusula contratual. O. Por tudo, dúvidas não podem restar de que a Base XXX, n.º 1, na interpretação normativa constante do Acórdão recorrido, constitui o fundamento, a ratio decidendi, da decisão adotada, sendo o recurso admissível - o que, por seu turno, como também se assinalou, afasta a hipótese, suscitada no Despacho da Exma. Senhora Conselheira Relatora, da consequente inutilidade da Terceira Inconstitucionalidade objeto do recurso. Primeira Inconstitucionalidade P. Demonstrou-se nestas alegações que a interpretação normativa da Base XXX, n.º 1, no sentido de que, se um evento se enquadrar na respetiva previsão, o respetivo regime é o regime exclusivamente aplicável a todos os efeitos desse evento, incluindo quanto aos seus efeitos financeiros, mesmo que estes se enquadrem na previsão da Base XXXII (alteração das circunstâncias) e no artigo 437.º do Código Civil, é inconstitucional por violação, pelo menos, do princípio da proteção da confiança, dos princípios da igualdade e da justiça e do direito de propriedade privada (cf., respetivamente, artigos 2.º, 13.º, 266.º, n.º 2, e 62.º, n.º 1, da Constituição). Q. Quanto ao princípio da proteção da confiança, a sua violação é clara, desde logo porque a interpretação normativa em causa rompe de forma surpreendentemente imprevisível e violenta a confiança dos A. na estabilidade e regularidade da execução do Contrato de Concessão, cujo conteúdo foi normativamente fixado, atribuindo à Base XXX, n.º 1, um sentido totalmente novo e insuscetível de ser encontrado na letra da lei ou de ser conjeturado à luz das regras legais aplicáveis em matéria de interpretação - e, de resto, como se viu, o próprio Estado jamais sustentou semelhante interpretação nestes autos. R. Com efeito, a Recorrente confiava, de modo absolutamente fundado, que uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias seria regida pela disciplina da Base XXXII, pelo que uma interpretação da Base XXX nos termos da qual, afinal, seria esta última a regular a matéria (e não apenas os casos de força maior geradores de impossibilidade de cumprimento) contraria por completo as suas legítimas expectativas, frustrando a confiança por si justamente depositada na convocação da Base XXXII ao caso. S. É assim, por um lado, porque, perante a existência e teor de uma disposição que regula a alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, um destinatário normal tem de poder confiar que essa norma será aplicável aos casos de alteração das circunstâncias, sendo inesperada a sua desaplicação (sobretudo, com o fundamento de que há outra Base da Concessão que regula uma realidade distinta, os casos de força maior); e, por outro lado, perante a redação da Base XXX, que regula apenas os casos de força maior, e a necessidade da sua inserção sistemática no âmbito das Bases, nunca se anteciparia que a Base XXX poderia ser interpretada como contendo o regime exclusivo das compensações financeiras devidas à Concessionária por casos de força maior e por força da ocorrência de uma alteração das circunstâncias. T. A isso acrescendo a circunstância de, como se referiu, o instituto da alteração das circunstâncias ter natureza principiológica e o seu núcleo fundamental, designadamente a faculdade de adaptação da relação contratual, ser indisponível. U. E, ainda, o facto de os dois institutos jurídicos em causa (força maior e alteração das circunstâncias) serem pacificamente encarados pela doutrina e jurisprudência nos exatos termos da respetiva regulação (textual) pelas Bases XXX e XXXII, respetivamente, da Concessão. V. Como se aprofundou nas alegações, a interpretação normativa da Base XXX, n.º 1, aqui em causa viola ainda os princípios da igualdade e da justiça, em primeiro lugar, porque, como acima se viu, quem, como a Recorrente, se encontre numa situação de confiança está numa posição jurídica diferente de quem não tenha sido colocado em tal circunstancialismo, o que significa que, não tendo a lei essa confiança em conta, e tratando por igual o que é diferente, contende com a igualdade e com a justiça. W. Em segundo lugar, como também se aprofundou nas alegações, ao condensar na Base XXX os regimes do caso de força maior e da alteração anormal das circunstâncias, o STA extrai da primeira Base uma norma que trata de forma idêntica eventos ou fenómenos que são, na sua génese, conceito e implicações, totalmente distintos. X. Em terceiro lugar, porque o regime que, na interpretação normativa em causa, é aplicável à alteração anormal das circunstâncias (decorrente de um caso de força maior) é um regime injusto e desajustado, não tendo subjacente a mesma ponderação, nem oferecendo ao particular as mesmas garantias, do que um regime ex professo concebido para a alteração das circunstâncias, cuja razão de ser radica, precisamente, num imperativo de justiça, especialmente no caso de contratos administrativos, como sublinha a melhor doutrina. Y. Em quarto lugar, sabendo-se que estamos perante cláusulas-padrão, cujo teor é comum neste tipo de contratos e que foram replicadas em múltiplas outras concessões - precisamente porque exprimem regras injuntivas -, a norma extraída pelo STA para este Contrato afasta o regime daquele que é aplicável, e tem sido aplicado nas últimas décadas, a diversos contratos similares, desse modo colocando os A., injustificada e arbitrariamente, em posição mais desfavorável do que os demais concessionários que estabeleceram com o Estado relações contratuais formalmente idênticas (mas que gozam de um regime materialmente mais vantajoso). Z. Finalmente, também o direito de propriedade privada se mostra violado pela interpretação normativa sustentada no Acórdão recorrido agora em causa, na medida em que esvazia completamente a previsão da Base XXXII e interpreta o regime da concessão do SPU como se o instituto da alteração anormal das circunstâncias, e os direitos da Concessionária dele decorrentes, não existissem ou não se aplicassem. AA. Em concreto, tal interpretação tem como consequência a amputação do direito à revisão das condições contratuais por alteração anormal das circunstâncias, designadamente através de compensação fixada segundo juízos de equidade, o qual, antes de decorrer da Base XXXII, decorre do regime geral transversalmente aplicável. BB. Por tudo o que antecede, impõe-se a este Alto Tribunal declarar a inconstitucionalidade da Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão, na interpretação normativa objeto da Primeira Inconstitucionalidade invocada, por violação do princípio da proteção da confiança, dos princípios da igualdade e da justiça e do direito de propriedade privada. Segunda Inconstitucionalidade CC. Demonstrou-se igualmente nestas alegações que a interpretação normativa da Base XXX, n.º 1, no sentido de que aí se estabelece um ónus de interpelação prévia do Concedente pela Concessionária, como pressuposto do exercício do direito desta a reclamar, em sede arbitral, "uma indemnização por encargos imputáveis a uma alteração imprevisível das condições em que executou o contrato" é inconstitucional porque viola, pelo menos, o princípio da proteção da confiança, o direito de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito de propriedade (cf., respetivamente, artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 a 4, e 62.º, n.º 1, da Constituição). DD. Quanto ao princípio da proteção da confiança - do qual decorre, designadamente, uma exigência de "conformação material e formal dos atos normativos em termos linguisticamente claros, compreensíveis e não contraditórios" (Gomes Canotilho, Direito... cit., p. 258) -, a sua violação é clara, desde logo, porque esta interpretação normativa rompe de forma surpreendentemente imprevisível e violenta a confiança dos A. na estabilidade e regularidade da execução do Contrato de Concessão, cujo conteúdo foi normativamente fixado, atribuindo à Base XXX, n.º 1, um sentido totalmente novo e insuscetível de ser encontrado na letra da lei ou de ser conjeturado à luz das regras legais aplicáveis em matéria de interpretação - e, de resto, como se viu, o próprio Estado jamais sustentou semelhante interpretação nestes autos. EE. Como efeito, como se alegou, o teor literal da Base XXX, n.º 1, não permite que se retire da norma semelhante interpretação, não se prevendo aí, nem sequer em termos imperfeitos, que a Concessionária só terá o direito a reclamar uma compensação por uma alteração das circunstâncias (provocada por caso de força maior) se antes tiver interpelado o Concedente, seja para requerer a adoção de medidas que neutralizem o respetivo impacto na execução do Contrato, como o STA entende, seja para qualquer outro efeito. FF. Ao que acresce que as Bases da Concessão estabelecem regras muito precisas, na previsão e na estatuição, sobre o procedimento que deve ser adotado pela Concessionária no caso de ocorrer um evento na execução do Contrato que represente um caso de força maior ou uma alteração anormal das circunstâncias - cf. Base XXX, n.º 2, e Base XXXVII, n.ºs 1 e 2, respetivamente -, às quais, na interpretação normativa do Acórdão recorrido, acresce uma regra adicional, um ónus de interpelação, de conteúdo e efeitos (preclusivos) totalmente diferentes das anteriores, que não se retira do teor literal e sistemático das Bases da Concessão, nem mesmo imperfeitamente. GG. Estas regras foram observadas pela Recorrente, como ficou provado e se viu acima, e o Estado, como também se viu, nunca sinalizou, no quadro das interações que antecederam a instauração do processo arbitral, qualquer incumprimento seu; pelo contrário, na única resposta que deu às sucessivas interpelações da Concessionária, limitou-se a convidá-la expressa e diretamente a remeter a matéria para um tribunal arbitral (cf. n.º 17 supra). HH. Nestas circunstâncias, como se alegou, qualquer declaratário colocado na posição dos A. confiaria que as interações contratualmente aplicáveis como requisito do exercício, na via arbitral, do seu direito à revisão do contrato por alteração das circunstâncias (designadamente, através de compensação equitativa) seriam as previstas na Base XXXII (não as imprevisivelmente extraídas da Base XXX, n.º 1) e que, portanto, verificada a condição da falta de acordo, poderiam pedir a um tribunal arbitral, nos termos da primeira norma, o reconhecimento de um direito a serem compensados com fundamento numa alteração anormal das circunstâncias. II. Em particular, qualquer declaratário confiaria, de forma absolutamente fundada, como sucedeu com os A., que não se lhe aplicaria um ónus de interpelação cuja inobservância fizesse precludir a possibilidade de acesso à via arbitral e, portanto, o exercício dos seus direitos e interesses legal e contratualmente previstos, no quadro de uma alteração das circunstâncias. JJ. Foi, assim, na interpretação normativa em causa, intoleravelmente frustrada a confiança legitimamente depositada pelos A. na possibilidade de exercício e (eventual) reconhecimento pelo tribunal arbitral do direito a ser compensada por uma alteração anormal das circunstâncias - portanto, de um direito que decorre de um regime de ordem pública, mobilizável, independentemente da sua positivação normativa ou contratual no contexto de determinada relação jurídica sem ter sido previamente interpelado o Estado nos termos que o STA interpretou como vindo previstos na Base XXX, n.º 1. KK. Por outro lado, demonstrou-se ainda nas alegações que a previsão normativa do ónus em causa é absolutamente excessiva e desproporcional, não só porque se trata de um ónus não escrito, implícito, e pela cominação associada à sua inobservância, mas também porque o seu cumprimento é insuscetível de alcançar o objetivo que o STA lhe associou, isto é, a neutralização dos efeitos de um evento gerador de uma alteração anormal das circunstâncias. LL. É que, em primeiro lugar, por definição, não se estará perante um evento capaz de gerar uma alteração anormal das circunstâncias (ou de configurar um caso de força maior) se ele não for incontrolável e irresistível - ou, na perspetiva inversa, se esse evento for neutralizável. MM. Em segundo lugar, e em particular, face às obrigações de manutenção do SPU em funcionamento que se impõem em caso de força maior e de cenários concretos tão extremos e disruptivos como, designadamente, uma guerra [cf. Base VIII, n.º 1, alínea k), e Base XXX, n.º 3] - estando eventuais acordos de execução adaptada do Contrato de Concessão subordinados a essas obrigações -, sempre seria jurídica e factualmente impossível a implementação de medidas, a pedido ou sob proposta da Concessionária, que neutralizassem os efeitos de situações de semelhante natureza. NN. Em terceiro lugar, na realidade, a opção do Governo traduzida nas medidas públicas de contenção da situação pandémica que adotou ao longo do período pandémico está perfeitamente enquadrada neste regime, tendo os serviços postais sido sempre considerados como serviços essenciais e, como tal, excecionados da suspensão geral da atividade de retalho, comércio e prestação de serviços, nos diferentes períodos em que esta suspensão se aplicou ao longo de 2020 (cf. n.º 19 supra). OO. Estes fatores provam não só a imprevisibilidade objetiva de tal exigência normativa (de tal ónus preclusivo), como, sobretudo, provam a falta de substrato material da mesma, tratando-se de um obstáculo puramente artificial à efetivação de direitos da Concessionária diretamente emergentes dos princípios fundamentais da ordem jurídica e, em concreto, da Base XXXII. PP. O que, por sua vez, demonstra que a lesão da confiança legítima da Concessionária é excessiva e desproporcional, intolerável, por não haver qualquer interesse ou valor constitucionalmente consagrado cuja necessidade de tutela justificasse a previsão de semelhante ónus preclusivo. QQ. Quanto ao direito de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, a respetiva violação por esta mesma interpretação normativa é também clara, pelas razões acima se desenvolveram. RR. Como se referiu, a Constituição exige que a fixação das regras de acesso à justiça pelo legislador sejam funcionalmente adequadas aos fins do processo, não podendo traduzir imposições sem sentido razoável ou útil ou que impossibilitem ou dificultem de forma excessiva o acesso aos tribunais e a atuação processual das partes, nem, muito menos, podendo estabelecer consequências desproporcionadas face à gravidade da não observância das imposições previstas - a isso se opõe o artigo 20.º da Constituição, como reiteradamente sublinhado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional e pela doutrina mais autorizada. SS. Em particular, o artigo 20.º da Constituição opõe-se a que, "de forma inovatória e surpreendente, face ao texto legal em vigor, [sejam] impostas às partes exigências formais que elas não podiam razoavelmente antecipar, sendo o desculpável incumprimento sancionado em termos irremediáveis e definitivos’’ (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/2013). TT. Que é justamente o que aqui sucede, porque, além de a interpretação normativa em causa ser absolutamente imprevisível e inesperada, representando a total disrupção do quadro jurídico- normativo aplicável à Concessão, ela representa também a consagração de um requisito de acesso à justiça através da previsão de um ónus tácito, implícito, e cuja inobservância tem gravíssimas consequências preclusivas sobre o acesso à justiça para exercício do direito à revisão do contrato ou a uma compensação fundado numa alteração das circunstâncias, que tem natureza principiológica e respeita a matéria indisponível. UU. Sendo essas as consequências da inobservância de tal ónus implícito, na interpretação normativa impugnada, a verdade é que, como se viu, não existe qualquer fundamento material suscetível de justificar, à luz do princípio da proporcionalidade, a sua gravidade. VV. Pelas razões indicadas supra (cf. conclusões LL. a NN.), o ónus de interpelação que resulta da interpretação normativa do Acórdão recorrido é insuscetível de cumprir os objetivos a que, para o STA, se destina, o que a torna (a norma e a consequência da sua inobservância) absolutamente excessiva e desproporcional. WW. Aliás, independentemente da ratio de tal ónus jurídico - e ainda que ele viesse previsto, com um mínimo de clareza, na letra da norma convocada -, o sacrifício sempre seria excessivo e injustificado, por não ser necessário nem assentar na tutela de qualquer valor relevante e com um "peso" equiparável ao do exercício dos direitos da Concessionária aqui em causa. XX. Devendo acrescentar-se que o ordenamento jurídico dá resposta adequada e equilibrada que salvaguarda os valores do sistema que porventura pudessem estar subjacentes à previsão normativa da Base XXX, na leitura do STA: é o caso, designadamente, do instituto da culpa do lesado ou do próprio abuso de direito e, até, do dever de indemnizar por incumprimento contratual, além de a tutela da posição jurídica do Estado ser ainda garantida pela norma da Base XXXVIII (em conjugação com o regime da Lei da Arbitragem Voluntária), que lhe assegura o direito de defesa e todas as garantias fundamentais do processo equitativo. YY. Todas estas, são formas menos gravosas e suficientes de sancionar uma eventual inação da Concessionária, que pudesse contribuir para o agravamento dos danos decorrentes de uma alteração das circunstâncias, bem como de garantir a previsibilidade de iniciativas da Concessionaria suscetíveis de onerar a esfera patrimonial do Estado. ZZ. Finalmente, também o direto de propriedade privada consagrado no artigo 62.º da Contestação é violado pela norma aplicada no Acórdão recorrido, a qual, na interpretação do STA, consagra, de forma absolutamente excessiva, um ónus de interpelação cuja inobservância implica, pura e simplesmente, a supressão do direito da Concessionária à revisão das condições contratuais em caso de alteração anormal das circunstâncias - direito, esse, que, como se viu, beneficia do regime de proteção constitucional da propriedade privada. AAA. A compressão do direito de propriedade privada pela norma em causa é constitucionalmente intolerável, porque está em causa uma verdadeira supressão do direito, em consequência da inobservância de um ónus silencioso, que acresce aos claramente estabelecidos na Base XXXII, cuja previsão já tutela, em termos perfeitamente adequados e suficientes, a posição jurídica do Concedente. BBB. Por tudo o que antecede, impõe-se a este Alto Tribunal declarar a inconstitucionalidade da Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão, na interpretação normativa objeto da Segunda Inconstitucionalidade invocada, por violação do princípio da proteção da confiança, do direito de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito de propriedade privada. Terceira Inconstitucionalidade CCC. A interpretação normativa do n.º 1 do artigo 3.º do DL 19-A/2020 efetuada pelo STA - quando se conclui, no Acórdão recorrido, que essa norma visa ''impedi[r] os contraentes privados de se fazer valer dos factos ocorridos no contexto da pandemia de COVID-19 para reclamar quaisquer direitos compensatórios com aquele fundamento" [compensação por quebras de utilização], sendo portanto plenamente aplicável ao litígio, sem qualquer restrição, desde logo de natureza temporal - é inconstitucional (cf. pp. 115 e 116). DDD. Tratando-se o n.º 1 do artigo 3.º do DL 19-A/2020 de uma norma que afeta, restritivamente, o direito de propriedade (um direito fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias), aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º da CRP, que impede normas retroativas com efeitos restritivos sobre direitos, liberdades e garantias. EEE. De acordo com o estabelecido na norma em apreço ("são suspensas, de dia 3 de abril de 2020 até ao termo da vigência do estado de emergência"), o respetivo âmbito temporal de aplicação fixou-se entre os dias 03.04.2020 e 02.05.2020 (correspondendo esta última data ao termo do estado de emergência vigente na data da entrada em vigor da norma, que tinha sido declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17.04, e que veio a vigorar, justamente, até ao dia 2 de maio de 2020). FFF. Como, nos termos do seu artigo 10.º, o DL 19-A/2020 apenas entrou em vigor no dia 01.05.2020, a aplicação do n.º 1 do seu artigo 4.º desde 03.04.2020 determina a retroatividade dos efeitos desta norma - tratando-se, aliás, de verdadeira retroatividade autêntica, pois tudo se passaria, do ponto de vista jurídico e relativamente a todos os efeitos potencialmente produzidos pela norma em causa, como se ela tivesse efetivamente entrado em vigor a 3 de abril de 2020. GGG. Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da CRP, as normas restritivas de direitos fundamentais não podem ser retroativas - sendo de sublinhar que, no caso sub iudice, não se trata de uma mera restrição, mas sim de uma supressão absoluta de um direito fundamental - sendo que a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da norma que se retira do n.º 1 do artigo 3.º do DL 19-A/2020 tem sido reconhecida pela doutrina, como acima se evidenciou (transcrevendo-se o entendimento de Paulo Otero, Mário Aroso de Almeida e Vasco Moura Ramos). HHH. A doutrina tem igualmente defendido que a norma do artigo 3.º, n.º 1, do DL 19-A/2020 é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade posto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP (bem como no n.º 4 do seu subsequente artigo 19.º), tendo-se transcrito nestas alegações a opinião de Mário Aroso de Almeida, de Rui Guerra da Fonseca e Nuno Cunha Rodrigues, Luís Heleno Terrinha e Vasco Moura Ramos a esse respeito. III. Do teor dos preâmbulos dos Decretos do Presidente da República de declaração do estado de emergência - em especial, do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 02.04, e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17.04 - resulta que esta opção (usada pela primeira vez em Portugal) prendeu-se com a situação de calamidade pública verificada (a pandemia), afirmando-se ainda no preâmbulo do próprio DL 19-A/2020, sobre a necessidade da adoção da medida contida no artigo 3.º, que esta teria por finalidade "limitar os efeitos negativos que decorreriam para o Estado do acionamento, em simultâneo, do exercício de eventuais direitos compensatórios pelos contraentes privados sem qualquer restrição". JJJ. A medida adotada ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, do DL 19-A/2020 não tem uma finalidade de reação à calamidade pública provocada pela pandemia ou, se se preferir, a norma aí contida não constitui uma medida minimamente adequada ou apta para combater a pandemia, para conter a sua propagação, para mitigar os seus efeitos na saúde ou para garantir a capacidade de resposta do SNS, pelo que não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 18.º (e no n.º 4 do artigo 19.º da CRP). KKK. A inidoneidade ou inaptidão da supressão do direito à compensação ou ao reequilíbrio financeira determina, inevitavelmente, a desnecessidade ou dispensabilidade de tal medida, para além de que, falhando o critério da adequação, qualquer medida restritiva e que não seja adequada para combater os fins para que foi criada, como acontece no caso em apreço, será sempre excessiva, desproporcionada. LLL Acresce que, para evitar o acionamento simultâneo do exercício dos direitos a uma compensação ou ao reequilíbrio económico-financeiro - propósito que consta do preâmbulo do DL 19-A/2020 -, poderiam ter sido adotadas outras medidas muito menos gravosas para os cocontratantes (como um diferimento temporal do exercício de tais direitos ou uma forma alternativa de compensação ou reequilíbrio que não implicasse a supressão total do direto compensatório dos contraentes privados). MMM. No que respeita ao subprincípio da proibição do excesso ou proporcionalidade stricto sensu, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do DL 19-A/2020 é absolutamente desequilibrada, por suprimir (e não apenas restringir) um direito dos contraentes privados, fazendo recair exclusivamente sobre estes os danos causados durante esse período pela pandemia e pelas medidas aprovadas para a combater, quando nem uma, nem outras são minimamente imputáveis àqueles cocontratantes. NNN. Adicionalmente, a interpretação normativa do n.º 1 do artigo 3.º do DL 19-A/2020, adotada no Acórdão recorrido, no sentido de que, no âmbito de uma relação contratual estabelecida entre o Estado (concedente) e um operador económico (concessionário), este último, apesar de ter continuado a assegurar a execução do contrato (e a cumprir, tanto quanto possível, as suas obrigações contratuais), não tem direito a qualquer compensação por força do impacto, na execução do contrato, da pandemia e medidas públicas conexas - devendo, assim, suportar todas as consequências negativas resultantes desse impacto, salvo se essas pudessem, "comprovadamente, ser imputados a exigências especiais formuladas pelo concedente na concreta prestação do serviço" (cf. p. 118 do Acórdão recorrido) -, constitui uma limitação claramente excessiva do direito de propriedade da Recorrente. OOO. Por fim, o n.º 1 do artigo 3.º do DL 19-A/2020 é um caso (que se julga evidente) de violação do princípio da proteção da confiança legítima, por se tratar de uma norma legal que visa eliminar (ou neutralizar) normas legais e cláusulas contratuais desenhadas para se virem a aplicar, precisamente, em situações futuras e hipotéticas como a pandemia. PPP. Como se demonstrou nestas alegações, por referência ao Acórdão deste Alto Tribunal n.º 202/2014, no caso sub iudice encontram-se verificados os quatro requisitos que permitem julgar inconstitucional uma norma legal por modificação (retroativa) de cláusulas contratuais - tendo-se ainda invocado, a esse propósito, a opinião de Rui Guerra da Fonseca e Nuno Cunha Rodrigues, Luís Heleno Terrinha e Ricardo Branco. QQQ. A interpretação normativa (agora) do n.º 2 do artigo 3.º do DL 19-A/2020, implicitamente acolhida no Acórdão recorrido, no sentido de que o mesmo se aplica ao litígio sub iudice desde o dia 11.03.2020 é inconstitucional, por violação do princípio constitucional da proibição de retroatividade das normas restritivas de direitos fundamentais consagrado expressamente no n.º 3 do artigo 18.º da Constituição (sendo aqui aplicável o que ficou exposto a respeito desta mesma questão, quanto ao n.º 1 do artigo 3.º do DL 19-A/2020). RRR. A aplicação da solução contida no n.º 2 do artigo 3.º do DL 19-A/2020 ao caso aqui em apreço tem como resultado prático a supressão do direito de propriedade dos A. : não é exequível uma compensação mediante prorrogação do prazo do (entretanto findo) Contrato de Concessão e, simultaneamente, qualquer outra forma de compensação (pagamento direto de uma quantia ou, em tese, revisão de preços) encontra-se proibida pela mesma norma legal. SSS. Em termos práticos, também aqui, no n.º 2 do artigo 3.º, o resultado é o mesmo que resulta da aplicação do antecedente n.º 1: os A. não têm direito a qualquer compensação, numa modalidade que seja exequível, com fundamento no impacto da pandemia (e medidas públicas conexas) na execução do Contrato de Concessão, no ano de 2000. TTT. Uma tal interpretação normativa afigura-se inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da CRP (como também defende Mário Aroso de Almeida), sendo aqui inteiramente replicáveis os argumentos que se invocaram a respeito da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 3.º do DL 19-A/2020. […]». 1.8. O recorrido Estado Português contra-alegou, concluindo como se transcreve: «[…] IV. CONCLUSÕES Em face do exposto, são as seguintes as principais conclusões das contra-alegações do Estado, ora Recorrido: A. O presente recurso deve ser liminarmente rejeitado. B. Com efeito, o Recorrente (A.) interpôs o recurso em apreço com base no art. 280º, n.º 1, alínea b), da CRP (que corresponde ao art. 70º, alínea b), da LTC), ou seja, alegando que a decisão recorrida (o Acórdão do STA de 02/05/2024) aplicou "norma cuja inconstitucionalidade" foi "suscitada durante o processo". C. Todavia, essa alegação, salvo o devido respeito, não corresponde à verdade: não foi suscitada, nem debatida, nenhuma questão de constitucionalidade no âmbito do processo arbitral cujo acórdão esteve na génese do recurso de revista para o STA. D. O que, de resto, se compreende perfeitamente, pois, o que sempre esteve em causa nesses autos arbitrais foram questões relacionadas com a interpretação e a aplicação de cláusulas de um contrato de concessão, o Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal (Concessão do SPU). Nada mais. E. Ressalve-se o plebeísmo: por muitas voltas que se queiram dar ao Acórdão recorrido, esse aresto do STA não aplicou qualquer norma sobre a qual tivesse sido discutida, ao longo de todo o processo arbitral, a sua desconformidade com a pauta constitucional. F. Reconhecendo este seu problema processual, i.e., a manifesta falta de um pressuposto essencial para que se possa interpor recurso para o Tribunal Constitucional, os A.refugiaram-se na existência de uma pretensa "decisão surpresa" (cfr., em especial, os pontos 19, 27 e 36 do seu requerimento de recurso e as Conclusões Q e DD das suas alegações). G. Mas o Recorrente não tem razão: não há nenhuma "decisão surpresa". Há apenas uma decisão judicial desfavorável de que os A. discordam. H. Com efeito, o STA decidiu no sentido em que o entendeu fazer (revogando o Acórdão Arbitral) recorrendo aos poderes que a lei lhe confere (cfr. art. 5º, n.ºs 2 e 3 do CPC), não extravasando os mesmos e muito menos incorrendo numa decisão "inesperada, insólita e impassível de conjetura" desconforme com a nossa Lei Fundamental (cfr. ponto 36 do requerimento de recurso dos A.). I. Realce-se que o Recorrente, conforme admitiu nos pontos 19 e 27 do seu requerimento de interposição de recurso, não suscitou as duas primeiras alegadas inconstitucionalidades durante o processo arbitral, o que, prima facie, constitui um motivo para que o Tribunal Constitucional rejeite o recurso em apreço. J. Assim, e desde logo, quanto à "Primeira Inconstitucionalidade" (relacionada com a interpretação e a disciplina jurídica da cláusula 30ª do Contrato de Concessão, incidente sobre os casos de força maior), importa relembrar que o STA decidiu, expressamente, o seguinte: "Tomando por base estas premissas, importa dizer, primeiramente, que a pandemia de COVID-19 é, à luz do concreto regime contratual, uma factualidade que se inscreve no âmbito das situações de "força maior". Vale por dizer que a mesma - a pandemia - foi prefigurada pelas partes no momento da negociação do contrato e à mesma as partes entenderam atribuir o regime jurídico previsto na cláusula 30.ª, qual seja o da suspensão total ou parcial da execução do contrato nos termos e de acordo com as circunstâncias, mediante acordo das partes” (cfr. p. 108 do Acórdão recorrido; realce no original). K. Por conseguinte, e diversamente do que afirmam os A., o STA nunca reconheceu que, no caso concreto, a pandemia pudesse ser enquadrada como uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, excluindo, depois, a aplicação da cláusula 32ª do Contrato de Concessão (incidente sobre essa matéria). L. Pura e simplesmente, não é verdade que esse raciocínio esteja na base do Acórdão Recorrido. M. Por seu turno, no que tange à "Segunda Inconstitucionalidade" (igualmente relacionada com a interpretação e a disciplina jurídica da cláusula 30ª do Contrato de Concessão), afigura-se também enviesada a interpretação que os A. procuram extrair do Acórdão recorrido, na medida em que a fundamentação e consequente decisão desse Acórdão, limita-se a aplicar o regime contratualmente previsto para os casos de força maior (cláusula 30ª do Contrato de Concessão). N. De facto, o STA concluiu, a este propósito, o seguinte: "Primeiro, tem razão a Entidade Demandada [Estado] quando alega que a "tese" acolhida na decisão arbitral recorrida a respeito da acumulação do regime jurídico da força maior e da alteração imprevisível das circunstâncias é juridicamente insustentável. Com efeito, e como Já explicámos, se as partes previram aquando da celebração do contrato que na possibilidade de vir a ocorrer um caso de força maior (previsão na qual se inscrevem circunstâncias factuais como as da pandemia de COVID-19) o regime jurídico contratual que se aplica ao caso é o da cláusula 30.ª; então é a esse regime jurídico (ao da cláusula 30.º do contrato) que se têm de reconduzir todos os efeitos decorrentes da disrupção causada pela pandemia, incluindo o de eventuais encargos excessivos na manutenção da execução do contrato durante aquele período. Designadamente, se os A. avaliaram a situação como especialmente onerosa no plano da actividade a desenvolver sob aqueles condicionalismos resultantes da pandemia, tinham a obrigação e o dever contratual (um ónus jurídico) de requerer ao Concedente, no âmbito do disposto na Cláusula 30.ª do contrato, medidas que neutralizassem o respectivo impacto no âmbito da execução do contrato, fosse por via da desobrigação parcial de prestações, fosse por via de um acordo que modificasse os termos financeiros do contrato (cfr. p. 114 do Acórdão recorrido, sublinhado nosso, realce no original). O. Nestes termos, constata-se que não há nenhuma passagem do Acórdão recorrido que aponte no sentido de que esta decisão judicial tenha interpretado a cláusula 30ª do Contrato de Concessão, no sentido de que haveria um ónus de interpelação prévia do Concedente para a Concessionária reclamar uma indemnização, decorrente de uma alteração imprevisível das circunstâncias, mas provocada por um evento de força maior. Convenhamos que não é nada disso que resulta do Acórdão recorrido. P. As cláusulas de força maior e de alteração de circunstâncias regem situações distintas e, por isso mesmo, contemplam disciplinas jurídicas diferentes (cfr. respectivamente, as cláusulas 30ª e 32ª do Contrato de Concessão). Q. O que resulta da cláusula 30ª, n.º 2, do Contrato de Concessão, evidentemente, é que a Concessionária (A.) tem o ónus jurídico de notificar ("avisar") por escrito a contraparte (Estado / Concedente) da ocorrência de um caso de força maior, indicando os seus concretos efeitos no Contrato de Concessão. R. Aliás, este tipo de obrigação (ónus jurídico) é absolutamente típico em cláusulas desta natureza: verificado um evento que possa constituir um caso de força maior, a parte que o pretende invocar e daí extrair consequências, deve notificar / avisar a contraparte. S. Não há aqui nada de surpreendente e foi isso mesmo que o STA decidiu, interpretando o Contrato de Concessão. T. Reitera-se que o Acórdão recorrido nunca enquadrou a pandemia como uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, mas, antes (e unicamente), como um caso de força maior. U. Do mesmo modo, o Acórdão recorrido não decidiu que, uma vez cumprido o ónus de interpelação prévia previsto na cláusula 30ª, n.º 2, do Contrato de Concessão, os A. teriam direito a uma compensação financeira, antes apelando "à adoção de medidas que neutralizassem o respectivo impacto no âmbito da execução do contrato, fosse por via da desobrigação parcial de prestações, fosse por via de um acordo que modificasse os termos financeiros do contrato" (cfr. p. 114 do Acórdão recorrido). V. À luz da tese - consistentemente - invocada pelo Estado ao longo de todo o processo arbitral (ou seja, a de que a pandemia COVID-19 constituiu um caso de força maior), os A. poderiam e deveriam ter antecipado a possibilidade de o STA adoptar uma decisão que aplicasse o preceituado na cláusula 30ª do Contrato de Concessão (cláusula que define e disciplina os casos de força maior no quadro do Contrato de Concessão do SPU) e que, por conseguinte, não determinasse a aplicação do regime da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias ao litígio em apreço, previsto na cláusula 32ª daquele Contrato (cláusula que versa sobre a alteração anormal e imprevisível das circunstâncias). W. O mesmo é dizer que o Acórdão recorrido não é passível de configurar uma "decisão surpresa" para o efeito de dispensar a suscitação da questão de inconstitucionalidade no decurso do processo, como pretendem os A.. X. Conforme se pode ler na jurisprudência do Tribunal Constitucional, "o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade compreende, salvo casos excepcionais que no caso se não verificam, a exigência de que os recorrentes efectuem um juízo de prognose relativamente à aplicação de determinada norma; um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado; o ónus de perspectivar as várias hipóteses razoáveis de selecçõo e interpretação do direito potencialmente aplicável'' (cfr. Acórdão n.º 148/2008 do Tribunal Constitucional, de 04/03/2008, Proc. n.º 1011/07, 1ª Secção). Y. Impõe-se, pois, a conclusão de que não há nenhuma "decisão surpresa" e que, por conseguinte, os A. deveriam ter suscitado, no decurso do processo arbitral, questões de constitucionalidade (concretas e fundamentadas), para que, agora, em sede de Tribunal Constitucional, as pudessem (voltar a) debater. Z. Todavia, nunca o fizeram. AA. Admitindo, sem conceder e por mero dever de patrocínio, que teria ocorrido uma "decisão surpresa", o que, sublinhe-se, somente se concebe em abstracto, ainda assim, não se constata a existência de qualquer inconstitucionalidade. BB. Com efeito, os A. advogam que as cláusulas contratuais do Contrato de Concessão do SPU assentam na respectivo Lei de Bases (cfr. DL n.º 448/99, de 4 de Novembro), para daí extraírem um "contrato normativo" que foi erradamente interpretado, rectius, inconstitucionalmente interpretado, pelo STA. CC. Estando em causa "normas", ficaria, então, aberta a porta para que o Tribunal Constitucional conhecesse do seu recurso. DD. É esta, em síntese, a tese processual dos A.. EE. Contudo, e desde logo, importa frisar que o diploma legal que aprovou a Lei de Bases do Contrato de Concessão do SPU, não configura um acto normativo em sentido próprio, mas antes um acto administrativo sob a forma de lei. FF. Não está em causa um acto formal e materialmente legislativo: não há generalidade, nem abstracção, mas antes um acto jurídico, um acto administrativo do Governo, que aprova uma relação contratual entre duas partes concretas e um único negócio jurídico especificamente determinado quanto ao seu objecto e feixe de direitos e obrigações (o Contrato de Concessão do SPU). GG. Por conseguinte, não se pode afirmar, como fazem os A., que o Acórdão recorrido, ao interpretar de tal maneira uma determinada cláusula do Contrato de Concessão do SPU, realizou uma interpretação normativa, só porque essa cláusula assenta numa Base de uma Concessão, aprovada por decreto-lei do Governo. HH. O que temos, summo rigore, é realmente uma interpretação contratual realizada pelo STA e não uma interpretação de um acto, formal e materialmente, legislativo. II. Mas mesmo que se admita que se verificou uma "decisão surpresa" e que, além disso, o STA procedeu à interpretação de (verdadeiras) normas jurídicas, o que, mais uma vez, só se admite por mero dever de patrocínio e sem conceder, ainda assim, dizia-se, não há nenhuma razão para que sejam assacadas inconstitucionalidades ao Acórdão recorrido. JJ. Com efeito, o STA limitou-se a interpretar e a aplicar a cláusula 30ª do Contrato de Concessão por entender, conforme fundamentou, que a pandemia COVID-19 constituiu um caso de força maior, regulado por tal estatuição contratual. KK. Consequente e coerentemente, o STA atendeu à disciplina (especificamente) pactuada pelas partes sobre os casos de força maior, consignada na referida cláusula 30.º, e concluiu que não haveria lugar ao pagamento de qualquer indemnização aos A.. LL. Por isso, esta decisão do STA não pode configurar uma interpretação normativa inconstitucional, nem por violação do princípio da tutela da confiança, nem por ofensa do princípio da igualdade, nem por colisão com o macro princípio da justiça. MM. É que, no caso sub iudice, temos uma cláusula contratual expressa que regula essa matéria e essa cláusula foi aplicada pelo STA, donde, não se pode falar, nem em decisão surpresa, nem em violação da tutela da confiança: foi utilizada a cláusula que rege a matéria em discussão nos autos, a força maior. Só isso. NN. Do mesmo modo, não procede a putativa violação do direito da propriedade privada: não é verdade que o Acórdão recorrido tenha interpretado o Contrato de Concessão como se não houvesse o regime da alteração de circunstâncias, ou seja, que tal regime tivesse sido desatendido. OO. Isso é um sofisma que serve apenas para fundamentar a tese dos A. de que foram expurgados do seu direito de reequilíbrio financeiro por parte do STA e, por conseguinte, que foi colocado em cheque o direito de propriedade privada, verificando-se uma inconstitucionalidade. PP. Realce-se que não está minimamente em causa a discussão em torno do conteúdo do direito de propriedade privada previsto no art. 62º da nossa lei Fundamental: é certo e sabido, há muito, que tal direito engloba direitos de crédito (em geral, direitos de conteúdo patrimonial), incluindo o direito que resulta para os concessionários de explorarem uma concessão. QQ. Todavia, não confundamos a nuvem com Juno: o STA não expurgou qualquer direito aos A. de explorarem a Concessão do SPU, nem nenhum dos seus direitos contratuais. RR. Não. O ponto é que o STA aplicou o regime do caso de força maior, contratualmente previsto na cláusula 30ª do Contrato de Concessão, porque entendeu que a pandemia COVID-19 configurou um caso de força maior e não uma situação de alteração de circunstâncias. SS. Daqui não advém, evidentemente, qualquer violação do direito da propriedade privada. TT. O Recorrente pode entender (está no seu direito) que houve um erro de julgamento no Acórdão recorrido, mas daí não resulta qualquer inconstitucionalidade, não competindo ao Tribunal Constitucional proceder a uma revisão de mérito do Acórdão recorrido. UU. O recurso de constitucionalidade não é um recurso ordinário de reexame: o Tribunal Constitucional não realiza um novum iudicium. VV. O mesmo se diga em relação à suposta "Segunda Inconstitucionalidade": de acordo com o Recorrente, o STA teria criado e imposto, surpreendentemente, um ónus implícito aos A.. WW. Também aqui falece a tese do Recorrente. XX. É que, tendo presente a disciplina jurídica da cláusula 30ª, n.º 2, do Contrato de Concessão, imediatamente se constata, que, na verdade, os A. deveriam ter, oportunamente, interpelado o Concedente perante a emergência da pandemia COVID-19. YY. Realmente, é isso mesmo que impõe a cláusula 30ª, n.º 2, do Contrato de Concessão, que estipula o seguinte (recorde-se): "A parte que pretender invocar caso de força maior deverá, logo que dele tenha conhecimento, avisar por escrito a outra, indicando os seus efeitos na execução do contrato". ZZ. Há um ónus, há um dever, mas é explícito; nítido. Está contratualmente previsto! AAA. E, estando expressamente previsto, não se pode advogar, razoavelmente, e também a este propósito, que se regista uma violação do princípio da tutela da confiança. BBB. Também não é credível que se afirme que ocorreu uma violação do princípio da tutela judicial plena e efectiva, pois nunca foi negado aos A. o acesso aos Tribunais. CCC. Relativamente à putativa "Terceira Inconstitucionalidade", os A.laboram num profundo equívoco: é que o STA, conforme resulta do Acórdão recorrido e, outrossim, do Acórdão do STA sobre as putativas nulidades invocadas pelo ora Recorrente (Acórdão do STA de 20.06.2024), não levou em consideração o DL n.º 19-A/2020 para fundamentar a revogação do Acórdão Arbitral. DDD. Por esta razão, improcede qualquer tentativa do Recorrente de imputar inconstitucionalidades ao Acórdão recorrido com base no DL n.º 19-A/2020, seja por violação do direito de propriedade privada, seja com qualquer outro fundamento. […]» (sublinhados e realces nossos). II. Fundamentação 2. Descrito o iter processual, tendo-se destacado os trechos relevantes para a presente decisão, há que apreciar, antes de mais, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade pretendido interpor, sendo certo que a decisão, proferida no tribunal a quo, no sentido da sua admissão, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). 2.1. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, «[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]» [“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203]. É assim que este tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione «[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)» (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (Acórdão n.º 372/2015). 3. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, bem como a posição da, aqui, recorrente em momentos anteriores do processo, no confronto com a decisão recorrida, constatamos que o recurso não se mostra viável. Vejamos melhor porquê. 3.1. A recorrente apresenta, na sua própria enumeração, três questões de inconstitucionalidade. São elas: i. a norma prevista na Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, se interpretada no sentido de que, se um evento se enquadrar na respetiva previsão, independentemente de poder enquadrar-se também à luz da Base XXXII (alteração das circunstâncias) e do artigo 437.º do Código Civil, o respetivo regime aplica-se em exclusivo, incluindo quanto aos efeitos financeiros, postergando, por isso, a possibilidade de fixação por via judicial ou arbitral de uma reparação ou compensação financeira calculada com base na referida Base XXXII e no artigo 437.º do Código Civil - Primeira Inconstitucionalidade; ii. a norma prevista na Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, se interpretada no sentido de que estabelece um ónus de interpelação prévia do Concedente como pressuposto do exercício do direito da concessionária a reclamar, em sede arbitral, "uma indemnização por encargos imputáveis a uma alteração imprevisível das condições em que executou o contrato", provocada por um evento qualificável como caso de força maior, mas que não decorre da impossibilidade de cumprimento de obrigações contratuais - Segunda Inconstitucionalidade. iii. as normas do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º DL 19-A/2020, se conjugadamente interpretadas no sentido de que as pretensões compensatórias baseadas no impacto decorrente da pandemia (e das medidas públicas adotadas nesse contexto) na execução de contratos de execução duradoura, dos quais o Estado ou outra entidade pública sejam parte, são restringidas a casos em que o contraente público tenha imposto ao cocontratante, em razão da pandemia, atividades ou obrigações geradoras (de forma comprovada e certificada pelas autoridades públicas) de encargos especiais que o mesmo tenha tido a obrigação de suportar financeiramente ou quando a pandemia (ou efeitos das medidas públicas nesse contexto adotadas) se revelem um fundamento do desequilíbrio financeiro da concessão determinante da rutura substancial da economia do contrato - Terceira Inconstitucionalidade. Analisemos por partes. 3.1.1. Quanto às enunciadas “Primeira” e “Segunda” inconstitucionalidades invocadas, verifica-se, desde logo, que a recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Note-se, aliás, que é a própria recorrente quem o reconhece, nomeadamente nos pontos 19., 27. e 36., do seu requerimento de interposição de recurso para este tribunal (item 1.4., supra) e, bem assim, nas conclusões Q. e DD. das respetivas alegações (item 1.7., supra), escudando-se, grosso modo, no argumento de que o STA, ao decidir o litígio, exclusivamente, no âmbito das situações de força maior, regidas pela cláusula 30.º, do Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal (doravante Contrato de Concessão SPU), o fez de forma surpreendente, incorrendo numa decisão “inesperada, insólita e impassível de conjetura”, o que motivaria a dispensa do ónus de suscitação prévia. Mas sem razão. Vejamos porquê. Como se disse supra (item 2.) para que se considere cumprido este ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, é mister a sua prévia suscitação durante o processo, e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, o que não sucedeu no presente caso, como assume a recorrente. Fazendo apelo a jurisprudência constitucional consolidada, é, assim, certo e seguro que (Acórdão n.º 173/2016): «[…] Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82). […]». In casu, a recorrente, agindo com o mínimo de diligência, estava em condições de prever que o tribunal recorrido pudesse construir a sua decisão tendo por base um enquadramento jurídico diferente da anterior decisão arbitral, desde logo, porque o recorrido Estado Português se bateu ao longo de todo o processo arbitral pela tese de que a pandemia COVID-19 constituiu um caso de força maior, como se constata, designadamente, das conclusões H. e P. a X. do recurso apresentado pelo Estado Português junto do STA, e que aqui se transcrevem para maior facilidade de exposição: «[…] H. Em concreto, no que concerne ao primeiro litígio (efeitos da pandemia sobre a exploração do SPU), está em causa uma matéria sobre a qual o presente Tribunal ainda não se pronunciou e com uma indiscutível vocação universalista, dado que, a breve trecho, se colocará a questão de saber se a pandemia da Covid 19 consubstancia uma situação de alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, como sentenciou o Tribunal Arbitral, ou, diversamente, um evento de força maior, como advogou o Estado ao longo de todo o processo arbitral. (…) P. Quanto ao mérito do primeiro litígio (efeitos da pandemia sobre a exploração do SPU), o Tribunal Arbitral deveria ter considerado que a pandemia configura um caso de força maior, aplicando-se, em consequência, o regime previsto na Cláusula 30a do Contrato de Concessão do SPU. Q. Era esse o entendimento que se impunha à luz de diversos ensinamentos doutrinários sobre a matéria, à luz da praxis contratual existente, à luz de lugares paralelos na lei e, por fim, à luz da própria qualificação jurídica atribuída pelos A. à pandemia. O. É, portanto, claríssimo que uma epidemia ou pandemia traduz um caso de força maior, cujas consequências deverão ser aferidas em concreto e, primacialmente, em função de cada título contratual. P. A cláusula 30a do Contrato de Concessão do SPU prevê que, em caso de impossibilidade de cumprimento de quaisquer obrigações contratuais, por motivo de força maior, pode haver lugar a uma suspensão, parcial ou total, dessas obrigações ou ainda a uma revisão, por acordo, do contrato. Q. Assim, a referida cláusula não admite a possibilidade de ser atribuída uma compensação financeira em consequência da verificação de um caso de força maior. R. Tendo os A. apresentado um pedido de dedução de registo de correios afectados pela pandemia e, em consequência, a ANACOM, enquanto Entidade Reguladora, decidido exonerar, temporariamente, os A. do cumprimento de tais obrigações contratuais, foi materialmente assegurado o cumprimento do regime previsto, no Contrato de Concessão em alusão, para o evento de força maior (a pandemia). S. Com efeito, esta Entidade Reguladora anuiu em reduzir a exigência do cumprimento de diversas obrigações contratuais, razão pela qual não se revelou necessário proceder a qualquer modificação expressa do referido contrato. W. Mesmo admitindo a hipótese, sem, contudo, conceder, de a pandemia poder reconduzir-se a uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, também não deveria ter sido determinada a atribuição de uma compensação aos A., na medida em que, de acordo com a Cláusula 32a do Contrato de Concessão do SPU, nessa situação (alteração de circunstâncias) apenas seria lícito proceder a uma modificação do contrato. X. Por outras palavras, também neste cenário estava excluída a atribuição de uma compensação financeira aos A.. […]». Pressuposto este, em que, na verdade, decidiu o STA, ao dizer, expressamente que «[A] primeira questão jurídica que se impõe dilucidar é a de saber se a pandemia que afectou a execução do contrato no ano de 2020 se deve reconduzir, no concreto contexto do contrato de concessão celebrado entre o Estado e os A., S. A. em 01.09.2000 (e cuja redacção foi alterada em 01.10.2001, 09.09.2003, 26.07.2006 e 31.12.2013), ao regime jurídico da força maior ou ao regime jurídico da alteração anormal das circunstâncias e se estes regimes jurídicos se devem considerar entre si excludentes (como defende o Recorrente [aqui recorrido Estado Português]) ou complementares» (como defende o Recorrido [aqui recorrente A.])» para depois, então, concluir, que «tem razão a Entidade Demandada quando alega que a "tese" acolhida na decisão arbitral recorrida a respeito da acumulação do regime jurídico da força maior e da alteração imprevisível das circunstâncias é juridicamente insustentável. Com efeito, e como já explicámos, se as partes previram aquando da celebração do contrato que na possibilidade de vir a ocorrer um caso de força maior (previsão na qual se inscrevem circunstâncias factuais como as da pandemia de COVID-19) o regime jurídico contratual que se aplica ao caso é o da cláusula 30.a; então é a esse regime jurídico (ao da cláusula 30.a do contrato) que se têm de reconduzir todos os efeitos decorrentes da disrupção causada pela pandemia, incluindo o de eventuais encargos excessivos na manutenção da execução do contrato durante aquele período.» (item 1.2., supra), e que a recorrente na verdade, não afasta, conforme resulta, entre outros, dos pontos 20. e 21., do seu requerimento de interposição de recurso (item 1.4., supra). Nessa medida, a recorrente estava, pois, em condições, desde logo em sede de contra-alegações do recurso que apresentou junto do STA, de antecipar a possibilidade de aquele tribunal, concedendo provimento à argumentação do recorrente Estado Português, aqui recorrido, poder vir a aplicar na decisão do caso em apreço exclusivamente o disposto nas cláusulas 1.ª, alínea g) e 30.ª do Contrato de Concessão SPU em apreço, onde se encontra prevista a regulação dos casos de força maior. Assim como o podia ter feito em sede de arguição de nulidades que perpetrou junto do STA relativamente à decisão recorrida (item 1.3. supra), mas também nesse momento não o fez. Apenas em sede de recurso para este Tribunal Constitucional, a recorrente, suscitou as primeiras e segundas inconstitucionalidades (item 1.4. supra), reportando estas à norma prevista na Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, lida conjugadamente com a Base XXXII (alteração das circunstâncias) desse mesmo diploma legal e do artigo 437.º do Código Civil, mais invocando que a decisão recorrida, ao decidir como decidiu, o fez de forma surpreendente, incorrendo numa decisão “inesperada, insólita e impassível de conjetura”, o que motivaria a dispensa do ónus de suscitação prévia. Mas sem respaldo. Sendo certo que não foi suscitada, nem debatida, nenhuma das questões de constitucionalidade identificadas (primeira e segunda questão supra) no âmbito do processo arbitral cujo acórdão esteve na génese do recurso de revista para o STA e que, pelo contrário, no cerne de todas as decisões das instâncias, estiveram apenas em causa questões relacionadas com a interpretação e a aplicação de determinadas cláusulas do Contrato de Concessão SPU. A decisão recorrida não aplicou qualquer norma sobre a qual tivesse sido discutida, ao longo de todo o processo, a sua desconformidade constitucional, e seguramente não foi suscitada a desconformidade constitucional da norma prevista na Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, lida conjugadamente com a Base XXXII (alteração das circunstâncias) desse mesmo diploma legal e do artigo 437.º do Código Civil, como pretende seja apreciada agora a recorrente. O que nos leva a concluir que a recorrente, confrontada com o sentido da decisão recorrida, que revogou uma decisão anterior que lhe era favorável, e com a circunstância de não ter suscitado anteriormente as questões que pretende agora sejam conhecidas por este tribunal, se agarre à “surpresa” da decisão recorrida (cfr. os pontos 19, 27 e 36 do seu requerimento de recurso e as Conclusões Q e DD das respetivas alegações). Porém, a verdade é que, não se vislumbra nos autos nenhuma "inesperada, insólita e impassível de conjetura", mas apenas uma derradeira decisão judicial desfavorável, da qual a recorrente discorda, e que até pode padecer de erro de julgamento, mas cujo conhecimento extravasa o âmbito dos poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional. Em face do exposto, não se prefigura, no caso, nenhuma razão para libertar a recorrente do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, quanto a estas duas primeiras questões, concluindo-se pela sua inobservância, e consequente ilegitimidade para o recurso, que assim se mostra inadmissível (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 173/2016, já citado, bem como os n.ºs 11/2022, 870/2022, 72/2023, 187/2023 e 324/2023). 3.1.2. Sem prejuízo do antes exposto, decorre também dos autos que a recorrente enuncia estas duas primeiras questões de constitucionalidade invocando uma interpretação normativa que retira da norma prevista na Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, pese embora o tribunal a quo em nenhum momento tenha mencionado, direta ou indiretamente, na decisão recorrida a invocada Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão aprovadas pelo citado Decreto-Lei n.º 448/99, tendo invocado e aplicado, sim, as cláusulas 1.ª, alínea g) e 30.º, do Contrato de Concessão SPU e o respetivo enquadramento conceptual e contratual e sistemático dos casos de força maior, neste preciso contexto, de prestação de serviço postal universal. Isso expressamente resulta do que se foi aduzido, a propósito, na decisão recorrida: «[…] ii) o contrato em apreço nos autos regula expressamente as situações de "força maior": primeiro, definindo-a como "todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes, designadamente as situações de catástrofe natural, actos de guerra, declarada ou não, de subversão, alteração da ordem pública, bloqueio económico e incêndio" [cláusula 1.a, alínea g) do contrato], o que significa que a pandemia de COVID- 19 se inscreve no conceito de "caso de força maior" definido pelas partes, maxime na primeira parte do enunciado antes transcrito, que corresponde àquela definição tout court, sendo para o efeito irrelevante que o termo pandemia ou epidemia não conste dos exemplos elencados na segunda parte do referido enunciado da cláusula contratual; segundo, determinando os respectivos efeitos jurídicos na cláusula 30.a do contrato, e que são: quando o "caso de força maior" impedir o cumprimento das obrigações de qualquer das partes ou obrigar à suspensão dos serviços concessionados, haverá lugar (mediante aviso escrito da parte que pretenda invocar esta cláusula) à suspensão, total ou parcial, das respectivas obrigações contratuais, pelo período de tempo correspondente ao da duração da situação, ou, se se justificar, à revisão do contrato por acordo (cláusula 30.º, n.ºs 1 e 2); iii) independentemente das medidas adoptadas (suspensão total ou parcial das obrigações contratuais ou revisão do contrato) a concessionária está obrigada, naquelas situações e durante a respectiva vigência, a "acautelar o funcionamento e continuidade dos serviços postais", devendo adoptar, para o efeito, as medidas necessárias, designadamente de planeamento, prevenção de operação e meios humanos. terceiro, importa ainda destacar que as partes autonomizaram, dentro dos casos de força maior, as situações de guerra ou crise, nas quais, derradeiramente, se prevê a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área das comunicações, assumir a gestão e a exploração dos serviços concessionados, o que acarretaria a correspondente suspensão do prazo da concessão (cláusula 31.a). iv) O regime jurídico das situações de "força maior" está contratualmente previsto no âmbito das cláusulas respeitantes ao "incumprimento do contrato" (Secção V) e não no âmbito da modificação e extinção do contrato (Secção VI). Tomando por base estas premissas, importa dizer, primeiramente, que a pandemia de COVID-19 é, à luz do concreto regime contratual, uma factualidade que se inscreve no âmbito das situações de "força maior". Vale por dizer que a mesma - a pandemia - foi prefigurada pelas partes no momento da negociação do contrato e à mesma as partes entenderam atribuir o regime jurídico previsto na cláusula 30.ª, qual seja o da suspensão total ou parcial da execução do contrato nos termos e de acordo com as circunstâncias, mediante acordo das partes. Esta previsão e regulação expressa das cláusulas contratuais afasta, em si, a razoabilidade de uma solução jurídica em que, sem acordo prévio das partes e, essencialmente, sem haver sequer prévia interpelação do concedente para estabelecer os termos de execução adaptada do contrato durante o período de duração da situação imprevisível, se possa arbitrar o direito a uma compensação, pela especial onerosidade que adveio da execução do contrato naquele período. O que resulta expressamente da cláusula 30.a do contrato é o ónus de os A. perante a ocorrência de situação imprevisível, requererem, perante a ANACOM, as modificações contratuais necessárias para impedir encargos excessivos na execução total ou parcial das obrigações contratuais durante o período em que perdurasse a situação imprevisível.» Prosseguindo, depois, o tribunal a quo, nos seguintes termos: «Primeiro, tem razão a Entidade Demandada quando alega que a "tese" acolhida na decisão arbitral recorrida a respeito da acumulação do regime jurídico da força maior e da alteração imprevisível das circunstâncias é juridicamente insustentável. Com efeito, e como já explicámos, se as partes previram aquando da celebração do contrato que na possibilidade de vir a ocorrer um caso de força maior (previsão na qual se inscrevem circunstâncias factuais como as da pandemia de COVID-19) o regime jurídico contratual que se aplica ao caso é o da cláusula 30.a; então é a esse regime jurídico (ao da cláusula 30.a do contrato) que se têm de reconduzir todos os efeitos decorrentes da disrupção causada pela pandemia, incluindo o de eventuais encargos excessivos na manutenção da execução do contrato durante aquele período. Designadamente, se os A. avaliaram a situação como especialmente onerosa no plano da actividade a desenvolver sob aqueles condicionalismos resultantes da pandemia, tinham a obrigação e o dever contratual (um ónus jurídico) de requerer ao Concedente, no âmbito do disposto na Cláusula 30.a do contrato, medidas que neutralizassem o respectivo impacto no âmbito da execução do contrato, fosse por via da desobrigação parcial de prestações, fosse por via de um acordo que modificasse os termos financeiros do contrato. Ao ter-se limitado a formular o pedido de dedução de registos para efeitos de IQS, ou seja, ao requerem apenas a desobrigação dos parâmetros de qualidade do serviço, a concessionária balizou, nestes termos, a avaliação que fez dos efeitos negativos da pandemia para a execução do contrato de concessão. E a pretensão que formulou perante a ANACOM para se desobrigar dos termos contratados foi, de resto, plenamente acolhida pelo Concedente [ponto 26 da matéria de facto assente]. Não vem alegado nem provado que a concessionária tenha formulado outros pedidos de modificação dos termos do contrato no âmbito do regime de força maior no período em causa e que os mesmos tenham sido rejeitados pelo concedente, gerando, com essa recusa, encargos excessivos na execução do contrato. Nestes termos, afigura-se in casu, juridicamente equivocada a tese da aplicação complementar do dever de indemnização por alteração das circunstâncias em relação ao regime de força maior, expressamente previsto e disciplinado na cláusula 30.a do contrato, para neutralizar os efeitos económicos e financeiros que a pandemia teve sobre a exploração do serviço concessionado, ou seja, o SPU. Com efeito, não tendo acautelado a sua situação jurídica através de um pedido formulado ao concedente, como era seu ónus face ao teor do contrato, não pode agora a concessionária vir reclamar uma indemnização por encargos imputáveis a uma alteração imprevisível das condições em que executou o contrato durante aquele período.» Do exposto decorre que, apesar de a recorrente desenvolver no ponto II. do seu requerimento de interposição de recurso (item 1.4., supra) a ideia de que o tribunal a quo sustentou a sua decisão na Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, para daí inferir o caráter normativo do objeto do seu recurso, resulta cabalmente da decisão recorrida, designadamente dos excertos supra, que o STA fundou o acórdão na interpretação e aplicação das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, não tendo sido fundamento imediato da decisão a Lei de Bases do Contrato de Concessão SPU em apreço. Como se diz na decisão recorrida «(...) A regulação jurídica da imprevisão no domínio contratual é uma área especialmente profícua em estudos doutrinais, tanto no plano do significado dos preceitos normativos que disciplinam a força maior e a alteração das circunstâncias, como das cláusulas contratuais-tipo que regulam aqueles efeitos e são incorporadas nos contratos, e quase todos convergem em que a “lei do contrato” prima sobre “a lei estadual”, ou seja, o primeiro e determinante parâmetro de regulação da imprevisibilidade são as cláusulas do contrato, interpretadas e complementadas à luz dos preceitos legais, o que é especialmente importante no âmbito dos contratos públicos em que a legalidade é parâmetro incontornável de validade (...).» (sublinhados nossos). Assim, e sem prejuízo do que se pudesse discorrer acerca da possibilidade de este Tribunal Constitucional proceder à fiscalização da conformidade constitucional destas concretas cláusulas contratuais lidas à luz da Lei de Bases, aqui convocadas como parâmetro de legalidade do contrato em apreço, parece-nos evidente ser precipitada a conclusão de que o tribunal a quo, ao ter aplicado e interpretado determinadas cláusulas do Contrato de Concessão SPU, realizou uma interpretação normativa, tão só, porque tais cláusulas assentam numa Base de uma Concessão, aprovada por decreto-lei do Governo. Na verdade, como se aduz na decisão recorrida, «[a] prestação do serviço postal universal – à data em que foi celebrado o contrato em apreço – podia ser efectuada por organismo do Estado, por pessoa colectiva de direito público ou por pessoa colectiva privada, mediante concessão de serviço público [artigo 7.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 da Lei n.º 102/99]. No caso, a opção foi pela concessão sendo a esta última hipótese que corresponde ao contrato em apreço nos autos, o qual foi celebrado segundo as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro. Uma outra nota que é essencial não olvidar é que estamos perante um contrato regulado (por corresponder ao teor das bases fixadas em diploma legislativo e não a um acordo formado ex novo segundo a vontade e o arbítrio das partes), sujeito a regulação económico-financeira (no sentido de que os termos financeiros do contrato, na parte respeitante ao SPU estão expressamente definidos no contrato, constituem uma características essencial do mesmo e deles não podem as partes distanciar-se) e regulador (por ser ele a “normação primária” dos conflitos que possam emergir da e durante a respectiva execução)». Acresce que, dúvidas não há, que foi com este pressuposto último que o tribunal a quo decidiu, limitando-se a fazer uma interpretação contratual, extraída dos sentidos interpretativos das cláusulas 1.ª, alínea g) e 30.º, do contrato, in casu, do Contrato de Concessão SPU, e não da invocada Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, que não foi, uma única vez, convocada na decisão recorrida. Ora, sobre questão muito semelhante – também num contexto de um litígio sobre um contrato de concessão, sobre se a norma da Lei de Bases da Concessão cuja constitucionalidade era contestada havia sido ou não aplicada como ratio decidendi ou, pelo menos, se a apreciação da sua constitucionalidade podia ou não repercutir-se sobre a decisão recorrida - já teve este Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 105/2017, oportunidade de se pronunciar, tendo então sido dito, a propósito, e muito cristalinamente, o seguinte: «[…] O Tribunal Constitucional tem entendido, para efeitos de verificação do pressuposto ora relevante, que a aplicação de uma determinada norma como ratio decidendi tanto pode ser explícita como implícita (Acórdãos n.os 545/2007 e 458/2016). Nesse âmbito, o que releva para a determinação da norma efetivamente aplicada na decisão é saber se encerra a solução jurídica alcançada, ainda que tal norma não seja expressamente referida pelo Tribunal a quo (Acórdão 371/2015) ou a sua aplicação tenha sido dissimulada pela invocação de preceitos jurídicos diversos (Acórdãos n.os 481/1994 e 502/2007). Para efeitos do preenchimento deste pressuposto do recurso, cabe ao Tribunal Constitucional, em última instância, determinar qual a norma aplicada pela decisão recorrida como ratio decidendi, já que tal é condição de conhecimento do objeto do recurso (Acórdãos n.os 481/1994, 637/1994, 184/1996, 376/2000). Por outro lado, também não é decisivo para o preenchimento deste pressuposto do recurso que a decisão recorrida tenha discutido ou mesmo tomado posição sobre a constitucionalidade de uma determinada norma. Se tal norma não constituir fundamento jurídico da decisão, isto é, se não tiver tido influência determinante na solução alcançada pelo tribunal recorrido, a circunstância de a sua constitucionalidade ter sido apreciada na decisão recorrida não implica, ipso facto, que possa constituir objeto de recurso de constitucionalidade. E isto porque o eventual juízo que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre tal questão não teria efeito útil sobre a decisão recorrida. A exigência, de que a norma aplicada constitua o fundamento da decisão recorrida, resulta do facto de só nesse caso a decisão da questão de constitucionalidade revestir-se de utilidade no processo. Sendo a referência à norma questionada mero obiter dictum, a intervenção do Tribunal Constitucional na apreciação da conformidade constitucional da norma impugnada não se repercutirá no processo, uma vez que sempre a decisão recorrida seria a mesma, ainda que a norma sindicada seja julgada inconstitucional (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 497/99 e 337/2009). 10. Definidos os termos da análise, cumpre agora decidir a questão. Como se viu, o Tribunal a quo não admitiu o recurso por entender que a norma cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente não foi por si aplicada, já que a solução que alcançou se apoiou apenas na cláusula n.º 102.3 do Contrato. Ora, não cabe ao Tribunal Constitucional questionar tal entendimento. Cabe-lhe apenas, nesta sede e no âmbito da presente reclamação, julgar se a norma cuja constitucionalidade é contestada pelo reclamante foi ou não aplicada como ratio decidendi ou, pelo menos, se a apreciação da sua constitucionalidade pode ou não repercutir-se sobre a decisão recorrida. Recorde-se, a este propósito, que este pressuposto do recurso de constitucionalidade decorre da função instrumental da fiscalização concreta. Dada a natureza incidental daquele, apenas se pode reconhecer relevância à apreciação da questão de constitucionalidade quando a pronúncia do Tribunal Constitucional se repercuta, de forma útil e efetiva, sobre a decisão recorrida, implicando a sua reforma caso o juízo deste Tribunal seja contrário àquele que, explícita ou implicitamente, tiver sido feito pelo Tribunal recorrido. No caso concreto, não há dúvidas de que, de forma explícita, o Tribunal a quo aplicou, como ratio decidendi, a cláusula n.º 102.3 do Contrato, explicitando que esta — enquanto emanação do princípio da autonomia privada — constitui base jurídica independente e suficiente da obrigação contratual de compensação de custos e despesas. Mas a questão decisiva, a que importa responder, é a seguinte: caso o Tribunal a quo chegasse à conclusão — ou esta lhe fosse imposta por via de recurso — de que a Base XCVIII é inconstitucional, manteria incólume o sentido e teor da sua decisão? Dito de outra forma: a validade e a eficácia da cláusula n.º 102.3 do Contrato, enquanto título jurídico da obrigação de compensação, poderia subsistir nos seus precisos termos caso a Base XCVIII soçobrasse por inconstitucionalidade? Da resposta a essa questão dependerá a utilidade do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade e, assim, a sua eventual admissibilidade. Ora, sendo a questão em causa matéria única e exclusivamente de direito ordinário, sobre a mesma não se deverá pronunciar o Tribunal Constitucional. A resposta deve ser procurada na decisão que o Tribunal a quo tenha tomado quanto à relação de dependência que intercede entre a Base XCVIII e a cláusula n.º 102.3 do Contrato. Assim é por duas razões. Em primeiro lugar, porque «[n]ão cabe à jurisdição constitucional, em princípio, sindicar a interpretação que os tribunais comuns fazem da lei ordinária. Assim é porque o Tribunal Constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional— e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.» (Acórdão n.º 677/2016). Em segundo lugar, e de forma particularmente decisiva neste caso, porque a utilidade do recurso, ou seja, a suscetibilidade de o seu julgamento de mérito se projetar de forma relevante sobre a decisão recorrida, depende precisamente do entendimento que o Tribunal a quo faça dessa relação, na medida em que é a este que cumpre extrair as consequências jurídicas de uma decisão de inconstitucionalidade. Vale isto por dizer que, se o Tribunal a quo afirmar em termos categóricos a independência jurídica da Cláusula n.º 102.3 do Contrato relativamente à Base XCVIII, o recurso de constitucionalidade perde qualquer efeito útil, já que deixa de ser possível prefigurar a eventual modificação da decisão recorrida em virtude do desfecho daquele. Apenas naqueles casos em que o Tribunal recorrido se não pronuncia expressamente sobre a relevância de uma certa norma na sua decisão, poderá o Tribunal Constitucional, no uso da sua competência de controlo dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, impor o seu entendimento sobre a relevância de tal norma na economia da decisão recorrida. […]». Neste pressuposto, e retomando a análise do caso em apreço, também aqui a conclusão a tirar é a de que, na decisão recorrida, o tribunal a quo não deixou margem para dúvidas de que a ratio decidendi, consistiu, unicamente, na análise das cláusulas contratuais, ao dizer «[A] primeira questão jurídica que se impõe dilucidar é a de saber se a pandemia que afectou a execução do contrato no ano de 2020 se deve reconduzir, no concreto contexto do contrato de concessão celebrado entre o Estado e os A., S. A. em 01.09.2000 (e cuja redacção foi alterada em 01.10.2001, 09.09.2003, 26.07.2006 e 31.12.2013), ao regime jurídico da força maior ou ao regime jurídico da alteração anormal das circunstâncias e se estes regimes jurídicos se devem considerar entre si excludentes (como defende o Recorrente [aqui recorrido Estado Português]) ou complementares (como defende o Recorrido [aqui recorrente A.]).» Para responder a esta questão, que lhe cumpria decidir, elencou diversas premissas, não sendo, nenhuma delas, a Base XXX da Lei de Bases da Concessão, e «tomando por base estas premissas» concluiu que «primeiramente, que a pandemia de COVID-19 é, à luz do concreto regime contratual, uma factualidade que se inscreve no âmbito das situações de "força maior". Vale por dizer que a mesma - a pandemia - foi prefigurada pelas partes no momento da negociação do contrato e à mesma as partes entenderam atribuir o regime jurídico previsto na cláusula 30.ª, qual seja o da suspensão total ou parcial da execução do contrato nos termos e de acordo com as circunstâncias, mediante acordo das partes. Esta previsão e regulação expressa das cláusulas contratuais afasta, em si, a razoabilidade de uma solução jurídica em que, sem acordo prévio das partes e, essencialmente, sem haver sequer prévia interpelação do concedente para estabelecer os termos de execução adaptada do contrato durante o período de duração da situação imprevisível, se possa arbitrar o direito a uma compensação, pela especial onerosidade que adveio da execução do contrato naquele período. O que resulta expressamente da cláusula 30.ª do contrato é o ónus de os A., perante a ocorrência de situação imprevisível, requererem, perante a ANACOM, as modificações contratuais necessárias para impedir encargos excessivos na execução total ou parcial das obrigações contratuais durante o período em que perdurasse a situação imprevisível. E, em bom rigor, a decisão recorrida não refuta esta solução, nem as partes (máxime, a Recorrida) se opõem a esta asserção. De resto, para consolidar esta conclusão pode dizer-se, em complemento à interpretação do disposto nas cláusulas contratuais 1.ª, n.º 1, al. g), 30.ª e 31.ª e à subsunção da factualidade assente (factos 35-40) àquele conceito e regime jurídico, que as partes assentiram na existência de uma situação anómala quanto ao funcionamento do SPU em resultado da pandemia» e que «(...) a “lei do contrato” prima sobre “a lei estadual”, ou seja, o primeiro e determinante parâmetro de regulação da imprevisibilidade são as cláusulas do contrato, interpretadas e complementadas à luz dos preceitos legais (...)» (cfr. itens 1.2. e 1.3., respetivamente, supra). Assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade das primeiras e segundas normas cuja constitucionalidade a recorrente questiona junto deste tribunal, não se repercutiria indelevelmente sobre a decisão recorrida, pelo que o presente recurso de constitucionalidade sempre se revelaria inútil, por não poder visar este «(…) dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (cfr., entre muito, o Acórdão n.º 366/96). Ou seja, in casu, mesmo que a recorrente tivesse cumprido o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que, como vimos, não cumpriu, sempre se consideraria que a norma extraída da Base XXX, n.º 1, das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, na qual a recorrente sustenta os dois primeiros enunciados de questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas, não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, o que, por esta via, sempre conduziria à inutilidade do recurso. 3.2. Por fim, e no que concerne à terceira inconstitucionalidade invocada, o seu enunciado, tal como foi concretizado pela recorrente no requerimento de recurso para este tribunal (item 1.4 supra), compreende «[a]s normas do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º DL 19-A/2020, se conjugadamente interpretadas no sentido de que as pretensões compensatórias baseadas no impacto decorrente da pandemia (e das medidas públicas adotadas nesse contexto) na execução de contratos de execução duradoura, dos quais o Estado ou outra entidade pública sejam parte, são restringidas a casos em que o contraente público tenha imposto ao cocontratante, em razão da pandemia, atividades ou obrigações geradoras (de forma comprovada e certificada pelas autoridades públicas) de encargos especiais que o mesmo tenha tido a obrigação de suportar financeiramente ou quando a pandemia (ou efeitos das medidas públicas nesse contexto adotadas) se revelem um fundamento do desequilíbrio financeiro da concessão determinante da rutura substancial da economia do contrato».(sublinhados nossos). Neste particular, lê-se, porém, na decisão recorrida (item 1.2., supra), o seguinte: «Segundo, a aplicar-se algum regime complementar em matéria de indemnização ou compensação de danos da concessionária imputáveis à pandemia, seja ao facto em si (imprevisível), seja em resultado das medidas legislativas adoptadas para o combate à mesma, esse regime complementar sempre seria o do Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de Abril; diploma legal que estabeleceu um regime excepcional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. (…)». A tese da decisão arbitral recorrida é a de que este regime jurídico seria inaplicável ao caso, uma vez que o que estava aqui em causa era uma compensação financeira pelos danos decorrentes de uma alteração anormal das circunstâncias relativas à exploração do SPU em 2020 por efeito da pandemia e não um pedido de reposição do equilíbrio financeiro ou de indemnização por quebra de utilização do serviço, sendo apenas esta segunda tipologia de pedidos aquela que estaria abrangida pelo regime jurídico do Decreto-Lei n.º 19-A/2020. (…)». Assim como, pode também ler-se, a propósito, na decisão do STA que conheceu das nulidades imputadas ao acórdão recorrido (item 1.3., supra), que «a decisão recorrida não (…) sustent[ou] a sua decisão em tal regime jurídico [Decreto-Lei n.º 19-A/2020], tendo, pelo contrário, afastado essa possibilidade precisamente por considerar que a mesma se solucionava segundo o disposto na cláusula contratual 30.ª. Assim, não cabia ao Tribunal pronunciar-se sobre a conformidade constitucional ou não de um regime jurídico que não mobilizou como fundamento da decisão proferida.(…)». 3.2.1. Em face do que, imperioso se torna concluir que o tribunal a quo, ao fazer apelo às normas do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, lavrou tão só um assumido obiter dictum. Todavia, e ainda que assim não fosse, caso se tivesse sido efetivamente aplicado do citado Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, sempre o teria sido como fundamento alternativo para a procedência do recurso de revista interposto pelo Estado Português, por força do não conhecimento das duas primeiras questões de constitucionalidade suscitadas, imperioso se torna evidenciar, mais uma vez, a função instrumental do recurso de fiscalização concreta, e afirmar que o conhecimento desta terceira questão de constitucionalidade sempre se revelaria inútil, pois que, quer enquanto obiter dictum, quer enquanto fundamento alternativo, perante a subsistência dos fundamentos principais da decisão, uma eventual procedência desta última questão não se revestiria de qualquer efeito útil, dado que a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria nos seus exatos termos. 4. Pelo exposto, não pode conhecer-se do objeto do recurso. III. Decisão 5. Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. 5.1. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma). Lisboa, 15 de maio de 2025 - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro