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ACÓRDÃO N.º 465/2024
Processo
n.º 85/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida
Ribeiro
Acordam,
em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B.
e recorrido C., foram
interpostos os presentes recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele
Tribunal, de 20 de abril de 2021 e de 29 de novembro de 2022, e dos acórdãos do
Tribunal da Relação do Porto, de 4 de novembro de 2019 e de 10 de fevereiro de
2020.
2. Pela
Decisão Sumária n.º 705/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento dos objetos dos recursos.
3. Notificado
de tal decisão, o recorrente B. apresentou requerimento apontando um lapso de
escrita incidente sobre o seu nome e, na mesma data, formulou requerimento
autónomo por via do qual requereu a constituição como assistente da ré e
co-recorrente A., nos termos do artigo 327.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Por
despacho do relator, datado de 26 de outubro de 2023, determinou-se a correção
do lapso de escrita que afectava a Decisão Sumária n.º 705/2023 e indeferiu-se
o pedido de constituição como assistente.
4. Notificado, o recorrente
apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3,
da LTC, incidindo sobre o despacho do relator, de 26 de outubro de 2023 e sobre
a Decisão Sumária n.º 705/2023.
Na mesma data, a
recorrente apresentou, condicionalmente, reclamação para a conferência, nos
termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, incidente sobre a Decisão Sumária n.º
705/2023.
Através do Acórdão n.º
143/2024, tirado em conferência, decidiu-se:
a)
Confirmar a decisão do relator de indeferir o pedido de
constituição como assistente formulado pelo recorrente.
b)
Não admitir a reclamação para a conferência incidente
sobre a Decisão Sumária n.º 705/2023.
c)
Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de
justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de
que beneficie.
5. Na parte ora relevante,
tal aresto foi assim fundamentado:
10. Vejamos agora a reclamação apresentada ao abrigo do artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC..
É
extemporânea.
A
Decisão Sumária n.º 705/2023, de 4 de setembro de 2023, foi notificada ao
recorrente por via postal registada expedida em 5 de setembro de 2023, pelo que
se presume recebida em 8 de setembro de 2023. O prazo para reclamar para a
conferência é de dez dias, pelo que teve o seu dies ad quem em 18 de
setembro de 2023. A reclamação deu entrada em juízo no dia 9 de novembro de
2023.
Note-se
que, nem o pedido de rectificação de lapso de escrita, nem o pedido de
constituição como assistente, interrompem o prazo processual em causa, por
ausência de disposição legal que assim o imponha.
Em face do exposto, não se
admite a reclamação para a conferência incidente sobre o Decisão Sumária n.º
705/2023.
6. Notificada de tal
decisão, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
1. Por requerimento de 9 de novembro transacto, foi pela
Recorrente interposta reclamação impugnativa da Decisão sumária n.º 705/2023, «na
condição de a supramencionada reclamação homóloga subscrita pelo signatário de
ambas não ser, em definitivo, admitida a julgamento»;
2. Não foi esta sua reclamação, portanto, admitida ainda a
julgamento, pelo que lícito é, de harmonia com a lei, dela desistir.
3. Admitida que seja essa desistência, com o trânsito em
julgado do Acórdão n.º 143/2004 transitará também, simul, o recorrido
Acórdão de 20-4-2021 do Supremo Tribunal de Justiça, cujo recurso de
constitucionalidade fora admitido in
limine por Despacho de 7-9-2022;
4. Tal acórdão do S.T.J. julgou o recurso de revista que, na
terminologia do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, esgotou «todos
os que no caso cabiam» dos Acórdãos de 4-11-2019 e de 10-2-2020 do Tribunal
da Relação do Porto;
5. Ambos esses acórdãos foram também objecto do competente recurso
de constitucionalidade, no mesmo requerimento da Recorrente deduzido em
20-8-2021 perante o S.T.J., que, patentemente, sobre esse par de decisões não
se pronunciou;
6. Avultará, assim, nos presentes autos a permanecente omissão
de pronúncia sobre a admissão dos dois acórdãos do Tribunal da Relação do
Porto para esse Tribunal Constitucional.
Termos por que, ao abrigo da lei. REQUER
se digne esse supremo Tribunal:
I. Aceitar a desistência da reclamação da Recorrente deduzida
em 9 de novembro último neste processo constitucional;
II. Ordenar a baixa dos autos ao competente Alto Tribunal a quo, para
pronúncia sobre a admissão do recurso de constitucionalidade incidente sobre os
acórdãos de 4-11-2019 e de 10-2-2020 do Tribunal da Relação do Porto,
interposto em 20-8-2021 perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
7. Impõe-se ordenar oficiosamente a retificação de um lapso de
escrita no Acórdão n.º 143/2024. No ponto 5. do relatório, faz-se referência a
que «o mesmo recorrente» – o recorrente B. – apresentou uma segunda
reclamação, quando é evidente que essa segunda reclamação, tal como foi
transcrita, embora subscrita pelo citado recorrente, foi-o em representação
forense da recorrente A..
Sem prejuízo de tal lapso, importa sublinhar que a fundamentação
do Acórdão n.º 143/2024 não padece de erro algum, na medida em que, na sua
elaboração, se atendeu à efetiva e correcta reclamação para a conferência e não
à peça processual transcrita.
Nos termos dos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da
LTC, há lugar à retificação, mesmo oficiosa, das decisões judiciais que
enfermem de lapso material. É o caso.
8. A recorrente manifesta a intenção de ver admitida a desistência
da reclamação que formulou a 9 de novembro de 2023, contra a Decisão Sumária
n.º 705/2023, uma vez que a apresentou sob condição de a reclamação do co-recorrente
B. não vir a ser admitida. Uma vez que havia sido formulada sob condição, tal
reclamação não chegou a ser apreciada.
Nos termos do artigo 632.º, n.º 5, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, o recorrente pode,
por simples requerimento, desistir do recurso até à decisão.
Dado que já foi proferida decisão sumária sobre o recurso
interposto, a presente manifestação de vontade de desistência haveria de ser
interpretada como renúncia à reclamação para a conferência entretanto apresentada.
Sucede que essa reclamação foi apresentada fora de prazo, num momento em que a Decisão
Sumária n.º 705/2023 já havia transitado em julgado quanto a ambos os
recorrentes.
Como se salientou no Acórdão n.º 143/2024, em termos que
são integralmente transponíveis para a recorrente, por ter sido sempre
notificada na pessoa do seu mandatário judicial, que é simultaneamente seu
comparte, e dado que a Decisão Sumária n.º 705/2023, de 4 de setembro de 2023, lhe
foi notificada por via postal registada expedida em 5 de setembro de 2023 –
assim se presumindo recebida em 8 de setembro de 2023 –, a mesma transitou em
julgado no dia 19 de setembro de 2023. Com efeito, visto que o prazo para
reclamar para a conferência é de dez dias, ele teve o seu dies ad quem
em 18 de setembro de 2023, quando a reclamação deu entrada em juízo no dia 9 de
novembro de 2023.
Uma vez que o efeito extintivo decorrente da aceitação da
desistência da instância de recurso pressupõe que esta subsista à data em que
opere, o que não se verifica, importa concluir que o objeto do pedido é
impossível.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a) Determinar
a retificação do ponto 5. do Acórdão n.º 143/2024, tal que onde se
lê «Na mesma data, o mesmo
recorrente apresentou segunda reclamação, com o seguinte teor:» deve
passar a ler-se «Na mesma data, a recorrente apresentou reclamação, com o
seguinte teor:».
b) Não
admitir a desistência da reclamação para a conferência formulada pela
recorrente A., por a Decisão Sumária n.º 705/2023 já ter transitado em julgado
à data da sua formulação.
Sem
custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, da LTC.
Lisboa,
19 de junho de 2024 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria Benedita Urbano –
José João Abrantes