Tribunal Constitucional

85/2023

Data
2024-06-19
Relator
Gonçalo de Almeida Ribeiro
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1380 palavras)

ACÓRDÃO N.º 465/2024 Processo n.º 85/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrido C., foram interpostos os presentes recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 20 de abril de 2021 e de 29 de novembro de 2022, e dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de novembro de 2019 e de 10 de fevereiro de 2020. 2. Pela Decisão Sumária n.º 705/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento dos objetos dos recursos. 3. Notificado de tal decisão, o recorrente B. apresentou requerimento apontando um lapso de escrita incidente sobre o seu nome e, na mesma data, formulou requerimento autónomo por via do qual requereu a constituição como assistente da ré e co-recorrente A., nos termos do artigo 327.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Por despacho do relator, datado de 26 de outubro de 2023, determinou-se a correção do lapso de escrita que afectava a Decisão Sumária n.º 705/2023 e indeferiu-se o pedido de constituição como assistente. 4. Notificado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, incidindo sobre o despacho do relator, de 26 de outubro de 2023 e sobre a Decisão Sumária n.º 705/2023. Na mesma data, a recorrente apresentou, condicionalmente, reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, incidente sobre a Decisão Sumária n.º 705/2023. Através do Acórdão n.º 143/2024, tirado em conferência, decidiu-se: a) Confirmar a decisão do relator de indeferir o pedido de constituição como assistente formulado pelo recorrente. b) Não admitir a reclamação para a conferência incidente sobre a Decisão Sumária n.º 705/2023. c) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. 5. Na parte ora relevante, tal aresto foi assim fundamentado: 10. Vejamos agora a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.. É extemporânea. A Decisão Sumária n.º 705/2023, de 4 de setembro de 2023, foi notificada ao recorrente por via postal registada expedida em 5 de setembro de 2023, pelo que se presume recebida em 8 de setembro de 2023. O prazo para reclamar para a conferência é de dez dias, pelo que teve o seu dies ad quem em 18 de setembro de 2023. A reclamação deu entrada em juízo no dia 9 de novembro de 2023. Note-se que, nem o pedido de rectificação de lapso de escrita, nem o pedido de constituição como assistente, interrompem o prazo processual em causa, por ausência de disposição legal que assim o imponha. Em face do exposto, não se admite a reclamação para a conferência incidente sobre o Decisão Sumária n.º 705/2023. 6. Notificada de tal decisão, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: 1. Por requerimento de 9 de novembro transacto, foi pela Recorrente inter­posta reclamação impugnativa da Decisão sumária n.º 705/2023, «na condição de a supramencionada reclamação homóloga subscrita pelo signatário de ambas não ser, em definitivo, admitida a julgamento»; 2. Não foi esta sua reclamação, portanto, admitida ainda a julgamento, pelo que lícito é, de harmonia com a lei, dela desistir. 3. Admitida que seja essa desistência, com o trânsito em julgado do Acórdão n.º 143/2004 transitará também, simul, o recorrido Acórdão de 20-4-2021 do Supremo Tribunal de Justiça, cujo recurso de constitucionalidade fora admitido in limine por Despacho de 7-9-2022; 4. Tal acórdão do S.T.J. julgou o recurso de revista que, na terminologia do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, esgotou «todos os que no caso cabiam» dos Acórdãos de 4-11-2019 e de 10-2-2020 do Tribunal da Rela­ção do Porto; 5. Ambos esses acórdãos foram também objecto do competente recurso de constitucionalidade, no mesmo requerimento da Recorrente deduzido em 20-8-2021 perante o S.T.J., que, patentemente, sobre esse par de decisões não se pronunciou; 6. Avultará, assim, nos presentes autos a permanecente omissão de pronún­cia sobre a admissão dos dois acórdãos do Tribunal da Relação do Porto para esse Tribunal Constitucional. Termos por que, ao abrigo da lei. REQUER se digne esse supremo Tri­bunal: I. Aceitar a desistência da reclamação da Recorrente deduzida em 9 de novembro último neste processo constitucional; II. Ordenar a baixa dos autos ao competente Alto Tribunal a quo, para pronúncia sobre a admissão do recurso de constitucionalidade incidente sobre os acórdãos de 4-11-2019 e de 10-2-2020 do Tribunal da Relação do Porto, interposto em 20-8-2021 perante o Supremo Tribunal de Justiça. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Impõe-se ordenar oficiosamente a retificação de um lapso de escrita no Acórdão n.º 143/2024. No ponto 5. do relatório, faz-se referência a que «o mesmo recorrente» – o recorrente B. – apresentou uma segunda reclamação, quando é evidente que essa segunda reclamação, tal como foi transcrita, embora subscrita pelo citado recorrente, foi-o em representação forense da recorrente A.. Sem prejuízo de tal lapso, importa sublinhar que a fundamentação do Acórdão n.º 143/2024 não padece de erro algum, na medida em que, na sua elaboração, se atendeu à efetiva e correcta reclamação para a conferência e não à peça processual transcrita. Nos termos dos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, há lugar à retificação, mesmo oficiosa, das decisões judiciais que enfermem de lapso material. É o caso. 8. A recorrente manifesta a intenção de ver admitida a desistência da reclamação que formulou a 9 de novembro de 2023, contra a Decisão Sumária n.º 705/2023, uma vez que a apresentou sob condição de a reclamação do co-recorrente B. não vir a ser admitida. Uma vez que havia sido formulada sob condição, tal reclamação não chegou a ser apreciada. Nos termos do artigo 632.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, o recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso até à decisão. Dado que já foi proferida decisão sumária sobre o recurso interposto, a presente manifestação de vontade de desistência haveria de ser interpretada como renúncia à reclamação para a conferência entretanto apresentada. Sucede que essa reclamação foi apresentada fora de prazo, num momento em que a Decisão Sumária n.º 705/2023 já havia transitado em julgado quanto a ambos os recorrentes. Como se salientou no Acórdão n.º 143/2024, em termos que são integralmente transponíveis para a recorrente, por ter sido sempre notificada na pessoa do seu mandatário judicial, que é simultaneamente seu comparte, e dado que a Decisão Sumária n.º 705/2023, de 4 de setembro de 2023, lhe foi notificada por via postal registada expedida em 5 de setembro de 2023 – assim se presumindo recebida em 8 de setembro de 2023 –, a mesma transitou em julgado no dia 19 de setembro de 2023. Com efeito, visto que o prazo para reclamar para a conferência é de dez dias, ele teve o seu dies ad quem em 18 de setembro de 2023, quando a reclamação deu entrada em juízo no dia 9 de novembro de 2023. Uma vez que o efeito extintivo decorrente da aceitação da desistência da instância de recurso pressupõe que esta subsista à data em que opere, o que não se verifica, importa concluir que o objeto do pedido é impossível. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Determinar a retificação do ponto 5. do Acórdão n.º 143/2024, tal que onde se lê «Na mesma data, o mesmo recorrente apresentou segunda reclamação, com o seguinte teor:» deve passar a ler-se «Na mesma data, a recorrente apresentou reclamação, com o seguinte teor:». b) Não admitir a desistência da reclamação para a conferência formulada pela recorrente A., por a Decisão Sumária n.º 705/2023 já ter transitado em julgado à data da sua formulação. Sem custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, da LTC. Lisboa, 19 de junho de 2024 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria Benedita Urbano – José João Abrantes