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ACÓRDÃO N.º 143/2024
Processo n.º 85/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida
Ribeiro
Acordam,
em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B.
e recorrido C., foram
interpostos os presentes recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele
Tribunal, de 20 de abril de 2021 e de 29 de novembro de 2022, e dos acórdãos do
Tribunal da Relação do Porto, de 4 de novembro de 2019 e de 10 de fevereiro de
2020.
2. Pela
Decisão Sumária n.º 705/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento dos objetos dos recursos.
3. Notificado
de tal decisão, o recorrente B. apresentou requerimento apontando um lapso de
escrita incidente sobre o seu nome e, na mesma data, formulou requerimento
autónomo por via do qual requereu a sua constituição como assistente da ré e
co-recorrente A., nos termos do artigo 327.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Por
despacho do relator, datado de 26 de outubro de 2023, determinou-se a correção
do lapso de escrita que afectava a Decisão Sumária n.º 705/2023 e indeferiu-se
o pedido de constituição como assistente. Tal indeferimento foi assim
fundamentado:
«O
recorrente B., dirigindo-se a este Tribunal, requer a sua constituição como
assistente da ré, nos termos do artigo 327.º, n.º 2, do Código de Processo
Civil.
Contudo, no âmbito da instância de recurso
de constitucionalidade – a única sobre a qual o Tribunal Constitucional dispõe
de poderes de conformação da relação jurídica processual – não há lugar à
figura da assistência, uma vez que, nos termos do artigo 71.º da LTC, os
recursos de fiscalização concreta são restritos à questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitadas.
De qualquer forma, tendo o requerente
assumido a posição de recorrente autónomo na presente instância, nunca poderia
nela intervir simultaneamente como assistente de um seu co-recorrente, dado
que, nos termos do artigo 326.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o
assistente não pode intervir no processo como parte principal.
Indefere-se, pois, o requerido».
4. Notificado, o recorrente
apresentou reclamação com o seguinte teor:
O Despacho de 26-10-2023
1. Pela decisão singular em referência «[i]ndefere-se»
a constituição do signatário como assistente da Ré, requerida ao abrigo do
artigo 327.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), sendo tal indeferimento
fundado, declaradamente, em dois argumentos distintos:
i) porque «no âmbito da instância de
recurso de constitucionalidade (...) não há lugar à figura da assistência, uma
vez que, nos termos do artigo 71.º da LTC, os recursos de fiscalização concreta
são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada»;
e, além disso,
ii) porque, «tendo o Requerente assumido a posição de
recorrente autónomo na presente instância, nunca poderia nela intervir
simultaneamente como assistente de um seu co-recorrente, dado que, nos termos
do artigo 326.º, n.º 1, do CPC, o assistente não pode intervir no processo como
parte principal».
2. Curando de refutar, acto contínuo, esta
argumentação, será mister notar, antes de mais, que o comando do invocado n.º 1
do artigo 326.º do CPC não discrimina a espécie de processo, ou a fase deste,
em que o assistente pode, «a todo o tempo» (nos termos do n.º 1 do
artigo seguinte), intervir «para auxiliar qualquer das partes». Como
será de meridiana evidência, caso esse estatuto houvesse sido anteriormente
conferido ao ora reclamando requerente, nada obstaria a que este mantivesse
essa posição processual perante o Tribunal Constitucional: notoriamente, o
recurso de constitucionalidade sub judice
poderia ter sido por si próprio interposto.
3. Importante é, sim, que o requerente
demonstre ter «interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável»
à parte que pretende auxiliar, e isso, se bem se julga, deixou a actual Recorrente bastantemente demonstrado no seu requerimento de
25-1-2023, ao alegar que a sua pessoa
«4. (...) encontra-se agora a litigar
perante o Tribunal Constitucional, onde o regime de custas é sobremodo penalizador, numa situação
financeira no limite daquela que actualmente confere o direito à assistência
judiciária.
5. Neste quadro, portanto,
compreender-se-á a intenção da Recorrente, se bem se julga, de desistir do
recurso de constitucionalidade que interpôs e foi admitido in
limine, desde que o seu actual mandatário e ex-marido - o qual, no processo judicial de origem,
oportunamente «requereu a sua própria constituição como assistente, tendo
para tal solicitado à Segurança Social o necessário apoio judiciário, que lhe
foi prontamente concedido»: ibid., n.º
2 - seja admitido a intervir como seu assistente nos trâmites desse mesmo
recurso, antes que sobre ele seja proferida qualquer decisão tributável em
custas».
4. Já quanto ao argumento segundo o qual o
assistente não pode intervir no processo como parte principal, é certo que, nos
termos do n.º 1 do artigo 328.º (e não, liquidamente, do 326.º) do CPC, o
assistente tem no processo a posição de auxiliar «de uma das partes
principais», mas, na presente arquitectura legal do instituto, tal posição
em princípio secundária não tem natureza absoluta.
5. Com efeito, logo o artigo 329.º do
mesmo código estatui que, se o assistido for
revel, «o assistente é
considerado como seu substituto processual», o que significa, a todas as luzes,
que a parte em princípio principal pode não ter
intervenção pessoal na sua
própria causa, enquanto que - nessa situação - um seu assistente pode.
6. Ora, é justamente uma situação análoga -
de perfeita analogia juris, concretamente
- aquela que nestes autos se configura: desde que o signatário seja,
lidimamente, portanto, admitido como seu assistente, a Recorrente desistirá do
recurso, passando este a seu substituto processual para todos os devidos e
legais efeitos subsequentes.
7. Assim, forçoso será concluir que o
Despacho reclamado aplica a norma conjugada do artigo 71.º da LTC e dos artigos
326.º, n.º 1, 327.º, n.º 1, 328.º, n.º 1, e 329.º do CPC - no sentido, explicitamente, de que a figura do assistente
não tem lugar no processo constitucional, demais a mais num caso em que o mesmo
se propõe ser o substituto processual da parte que representa - segundo uma
dimensão hermenêutica materialmente inconstitucional, porquanto em violação
dos princípios jusfundamentais da justiça e do processo equitativo.
8. Não pode, consequentemente, o Despacho
sob reclamação proceder: deverá ser colegialmente revogado e, de contínuo,
substituído por acórdão a admitir o signatário a intervir nos presentes autos
como assistente em substituição da por isso — ipso facto et ipso jure —
desistente Recorrente.
9. Sob condição, necessariamente, dessa
douta decisão favorável à parte virtualmente sua representada, dá, de seguida,
continuidade à presente via de impugnação».
5. Na mesma data, o mesmo
recorrente apresentou segunda reclamação, com o seguinte teor:
«I. Questão prévia: sub conditione
1. Conforme flui claramente do
requerimento desta data formulado pelo Mandatário abaixo-assinado, este
propôs-se, de comum acordo, intervir nos presentes autos como assistente, desde
logo como Reclamante, em substituição da ora reclamando Recorrente, que, a ser
tal pretensão - do seu especial interesse - deferida, desistirá acto contínuo
do pendente recurso;
2. Consequentemente, é a presente
reclamação apresentada, por cautela, na condição de a supramencionada
reclamação homóloga subscrita pelo signatário de ambas não ser, em definitivo,
admitida a julgamento.
II. A decisão reclamada: impugnação
parcial fundamentada
3. O presente processo constitucional foi
instaurado com base no despacho de 7-9-2022 do Cons. Relator
do processo de revista no STJ a admitir o «recurso para o Tribunal
Constitucional do Acórdão deste Tribunal de 368/385 [de 20-4-2021] e 412/416
[de 6-7-2021] do processo físico» interposto pela Recorrente por
requerimento de 20-8-2021. Nesse recurso de constitucionalidade são
identificadas como decisões recorridas os Acórdãos de 4-11-2019 e de 10- 2-2020
do TRP e o Acórdão de 20-4-2021 do STJ, e especificadas «oito interpretações
normativas, (...) qualquer delas pré-arguida de materialmente inconstitucional»
e que este acórdão do STJ «aplica [todas] implicitamente».
4. Patentemente, a Decisão Sumária omite
pronúncia, desde logo, sobre a 1.ª questão de
(in)constitucionalidade suscitada no quadro do Acórdão do STJ indicado. É certo
que tal questão é apreciada, mas somente no quadro do Acórdão de 4 de Novembro
de 2019 do TRP, onde se conclui, em dois tempos, que «não se pode conhecer
do objecto do recurso, na medida em que incide sobre os acórdãos do Tribunal da
Relação do Porto» (item 6, in
fine), «quanto a esta
norma» (item 7, in fine).
5. Ora, as razões aduzidas na Decisão ora
reclamada para o não conhecimento desta questão - quer a da não definitividade
da decisão recorrida, quer a da não suscitação da questão durante o processo
- não são, em absoluto, transponíveis para o processado no STJ. A Decisão
Sumária é, assim, nula, nesta parte, por omissão de pronúncia: rege,
consabidamente, o disposto na al. d), primeira parte, do n.º 1 do artigo 615.º
do CPC, por remissão do artigo 69.º da LTC. E o suprimento dessa nulidade só
poderá com-sistir (ut infra: 15,18) na ordem de prosseguimento do recurso quanto a esta
questão- de-direito constitucional.
6. Sobre a 7.ª questão de
constitucionalidade suscitada - concretamente, a da inconstitucionalidade
material, por violação dos princípios do processo equitativo, da tutela
jurisdicional efectiva e da justiça, do inciso "sem fundamentação
essencialmente diferente" do n.º 3 do artigo 671.º do Código de
Processo Civil, interpretado no sentido de que a «fundamentação da sentença
que, na 1." instância, trata a ré como casada não é essencialmente
diferente da fundamentação do acórdão que, na 2.a instância,
considera a mesma ré como divorciada e faz do imóvel que lhe reconhece
adquirido por usucapião um bem comum do ex-casal por força duma
"interpretação extensiva" ad
hoc da lei» -, inicialmente, perante o STJ em resposta ao
Despacho de 11-9-2020 do Relator, julga-se no decisum monocrático ora
reclamado tampouco dela poder conhecer-se, com fundamento em que «o que pode
ser objecto de recurso de constitucionalidade é a norma legal eventualmente
implicada no juízo que tenha sido feito sobre a questão», o que «pressuporia
que a Recorrente tivesse identificado tal norma e suscitado quanto a ela uma
questão de conformidade constitucional», porém esta «[n]ão o t(erá)
feito».
7. Salvo o devido respeito, não será essa,
em bom rigor lógico, a factualidade documentada nos autos. A "norma
legal" implicada no juízo judicial de que a sentença que trata uma
pessoa como casada «não é essencialmente diferente» da sentença
que considera a mesma pessoa como divorciada e faz (recte: para
fazer) do imóvel que sem embargo lhe reconhece adquirido por usucapião um bem
comum do ex-casal por força duma "interpretação extensiva"
ad hoc da
lei é, só pode ser, inquestionavelmente, a norma sindicada na l.ª
questão de constitucionalidade suscitada no recurso sub judice,
ou seja: a norma do n.° 1 do artigo 740.º, em conjugação implícita com a do
n.º 1 do artigo 781.º, ambos do Código de Processo Civil, (a qual foi ope
judieis entendida e (re)aplicada «no sentido de que o primeiro destes
preceitos legais abrange, por interpretação extensiva, não apenas os casos em
que o casamento se mantém em vigor, mas também aqueles em que o executado tenha
sido casado e já não o seja por esse casamento ter sido dissolvido, desde que o
bem penhorado faça parte do património comum do ex-casal e assim se mantenha,
por ausência de partilha»). Assim, ao parificar a fattispecie duma
norma legal que expressamente especifica «os cônjuges» e os «bens comuns
do casal» à fattispecie fantástica duma norma que em plano interpretative daquela inclui os ex-cônjuges e um bem
não-comum do casal, está o STJ outrossim a aplicar essa norma (pretoriana)
perante si pré-arguida de materialmente inconstitucional.
8. Consequentemente, deverá a Decisão
Sumária, nesta parte (item 13), ser revogada e competentemente substituída por decisum
colegial a ordenar o prosseguimento do recurso.
9. Supletivamente, contudo, importará
ainda atentar no julgado em sede de Decisão Sumária relativamente, desde logo,
à l.ª questão de constitucionalidade suscitada no pendente
recurso, na medida em que incide sobre os acórdãos do Tribunal da Relação do
Porto. Conforme acima referido, o Cons.
Relator decidiu, no âmbito da
sua singular competência, que tal ques-tão não pode ser conhecida pelo Tribunal
Constitucional, por duas razões em acúmulo. Calha agora a direito examinar essa
fundamentação, ao que, por opção de método, se procederá pela respectiva ordem
inversa.
10. A segunda causa, quiçá a mais
importante, apontada no aresto reclamado (in 7) para o não conhecimento do objecto do
recurso consiste, por leitura da
al. b) do n.° 1 do artigo 70.º da LTC, na não «suscitação durante o processo» da inconstitucionalidade normativa arguida, dado que
a alegação da Recorrente de o
acórdão do TRP, nessa medida, ter «constituído uma decisão surpresa, por se tratar de questão
de direito de todo estranha ã sentença recorrida», não foi atendida pelo Cons. Relator. Efectivamente, depois de concludente citação do
Acórdão n.º 426/2002 desse Alto Tribunal no sentido de que a falta de
oportunidade processual do recorrente para suscitar a questão constitucional
decidenda antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria corresponderá tão-somente à situação «de
todo imprevisível ou inesperada, em termos de lhe não ser exigível que a
antecipasse, de modo a impor-se- lhe o ónus de suscitar a questão antes da
prolação dessa decisão», conclui-se nesse sentenciado que a decisão
adoptada pelo TRP quanto à aplicação ao caso da norma sub judicio «não constitui uma decisão surpresa, insusceptível de
antecipação por um recorrente razoavelmente diligente». E como fundamento dessa asserção, o Alto
Tribunal singular ora a
quo esclarece que a interpretação do artigo
740.º, n.º 1, do CPC em vigor no sentido arguido de inconstitucional pela
Recorrente «há muito que é perfilhado na jurisprudência», designadamente,
nos «inúmeros arestos citados no acórdão de 4 de Novembro de 2019»
recorrido.
11. Impõe-se, necessariamente, portanto,
analisar esse corpus de
arestos que, de per si, implicam in
casu que a Recorrente não estava «dispensada
de observar o ónus de, antecipando a possibilidade de uma tal interpretação vir
a ser adoptada, suscitar previamente quanto à mesma uma questão de inconstitucionalidade».
Indicados em nota de rodapé na página 48 do acórdão de 2019 referido, os "inúmeros"
arestos aludidos são seis: um do STJ e cinco de três Relações, o mais antigo
dos quais, do TRL, de 11-3-2010. Neste se louva o primeiro invocado, tirado no
TRP em 13-6-2018, promovendo assim ambos a tese segundo a qual, em matéria de
citação do cônjuge do executado não releva que a sociedade conjugal se tenha
dissolvido, mas sim «a natureza do património comum onde se insere o
bem penhorado» (ênfase da citação); o seguinte, de 8-10-2018 do TRP, trata
igualmente dum caso em que foi «penhorado um bem comum do ex-casal»,
nada inovador em relação ao de 28-6-2017 do TRC, onde se entendeu que a norma
legal sindicada abrange «os casos em que, decretado o divórcio, exista uma comunhão
conjugal por não se ter procedido ainda à partilha» (idem); o único
aresto do STJ invocado, datado de 5-3-2015, julga um caso análogo em que,
correndo a execução contra apenas um dos cônjuges, se procedeu «ã penhora de
bens comuns do casal» (id.).
12. Será, então, que, conhecedora que
deveria estar desta casuística, a Recorrente tinha contra si o ónus de
suscitar perante o TRP, nos trâmites do processo na origem deste, a questão da
inconstitucionalidade da norma jusprocessual em causa? Da simples leitura do
seu recurso de revista interposto contra aquele acórdão onde a questão da «interpretação
extensiva» da norma sindicada foi ineditamente aplicada in casu
resulta de todo evidente que não. Com efeito, lê-se nas conclusões dessa peça
que:
«14.º) não há, no presente caso,
quaisquer bens comuns: o único bem controvertido nestes autos é, desde
2007, com efeitos retroagidos a 1992, propriedade única e exclusiva da
Reconvinte, ora Recorrente;
16.º) não há, neste caso, qualquer
património comum: o único bem patrimonial em disputa nestes autos é, desde
2007, com efeitos retroagidos a 1992, propriedade única e exclusiva da
Reconvinte, aqui recorrendo;
18.º) não há, in casu, quaisquer bens a separar, também pela fundada razão de inexistirem,
desde início, bens comuns a ter em conta: o único bem em disputa nestes autos
é, desde 2007, com efeitos retroagidos a 1992, propriedade única e
exclusivamente da ora recorrendo Requerida».
13. E de tal modo bem fundada é essa série
de atestações — vindas já, por sinal, do recurso de apelação nos mesmos autos,
em cujos itens conclusivos W e X (pp. 25-27) reivindicado é pela
Apelante o direito de propriedade «sobre a meação complementar do mesmo
imóvel, por o ter adquirido em Janeiro de 1992 por usucapião» — que no
próprio acórdão recorrido em via de revista se reconhece, expressamente, que «[d]esde
a separação do casal, em 1992, a Ré passou a utilizar em exclusivo as fracção
referida, nela habitando, dela fruindo, pagando as respectivas despesas, tudo à
vista de todos, sem oposição de quem quer que fosse, na convicção de ser sua
proprietária» (ponto 2.4 dos factos não provados na sentença nesse acórdão
dado como provado: p. 39), ou seja: se reconhece, categoricamente, a
propriedade plena da ali Apelante desde 1-1-1992 sobre a totalidade (metade por
adquisição e metade por usucapião) da fracção predial controvertida, penhorada in totum
(!) em 11-12-2008.
14. Por que razão, portanto, deveria a
Recorrente prever, presumir, que o Alto Colectivo que no Tribunal da Relação do
Porto lhe reconheceu firmemente o direito de propriedade sobre a sua casa de
habitação desde 1992, metade por retroacção em 2007, consideraria que uma
penhora realizada sobre esse mesmo imóvel em 11-12-2008 incidia sobre um bem
comum seu e do seu ex-marido?! Tendo memória do discurso do Presidente
Ramalho Eanes no Supremo Tribunal de Justiça, em 18-1-1979, na sessão inaugural
dos trabalhos judiciais, onde afirmou que «a população apenas confia na
justiça pronta, competente e honesta», teria ela de pressupor,
forçosamente, que naquele
Alto Tribunal os juízes
seriam todos incompetentes, o que é, manifestamente, absurdo,
15. ou seja, em suma: nada, absolutamente,
a levava a desconfiar que aquela norma interpretativa referente aos bens "comuns"
dum casal divorciado não partilhados seria em acto oficial aplicada a um bem de
sua exclusiva propriedade pessoal. Foi essa, incontestavelmente, uma decisão
judicial surpreendente, de todo imprevisível, QED.
16. A primeira das duas causas apontadas
na decisão singular do Cons. Relator para o não conhecimento do
objecto do pendente recurso é, repetindo, a do descumprimento da exigência de
definitividade da decisão recorrida, i.e., do Acórdão de 4-11-2019 do
TRP, porquanto, alegadamente, «tendo sido interposto recurso ordinário para
o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 4 de Novembro de 2019 e, logo após,
recurso e constitucionalidade do mesmo acórdão - antes de definitivamente
decidida a admissibilidade do recurso ordinário -, deve considerar-se que o acórdão
recorrido não consubstanciava, à data da interposição do recurso de
constitucionalidade, uma decisão definitiva na ordem jurisdicional
respectiva»… É este, verdadeiramente, um segmento decisório de todo ininteligível,
à luz do processado. O recurso de constitucionalidade atinente ao acórdão do
TRP foi interposto, em 20-8-2021, no mesmíssimo requerimento em que interposto
foi o recurso de constitucionalidade atinente ao acórdão de 20-4-2021 do STJ,
quer dizer: quando este (complementado pelo acórdão de 6-7-2021) se tornara definitivo
na ordem jurisdicional respectiva, a judicial.
17. Mas algo mais cumpre dizer neste
preciso contexto. O recurso de constitucionalidade impugnativo dos acórdãos de
4-11-2019 e de 10-2-2020 não foi ainda admitido. O supramencionado Despacho de
7-9-2022 do Cons. Relator no STJ omite por completo
referência ao mesmo, a baixa dos autos ao TRP para esse efeito não foi
ordenada, e, por consequência, a pronúncia na reclamanda Decisão Sumária sobre
o recurso atinente àqueles dois arestos do TRP resulta nula por abusiva (rege a
segunda parte da norma do antecitado artigo 616.º do CPC) Artigo : não pode o
Tribunal Constitucional julgar sequer a admissibilidade dum recurso não
admitido in limine pelo
tribunal recorrido: rege, consabidamente, o artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
18. Em conclusão, nesta parte, deverá
oportunamente o Cons. Relator, com esteio no n.º 1 do artigo 78.º-B
da LTC –
caso do julgamento da presente reclamação
respeitante ao sumaria- mente decidido sobre o liminarmente admitido recurso
impugnativo do acórdão do STJ não resulte prejudicado esse mandado -,
mandar baixar os autos ao TRP para efeitos
de apreciação da admissão daquele duplo recurso,
o que vai expressamente requerido».
6. O recorrido não respondeu.
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
7. Comecemos por apreciar a reclamação que incidiu sobre o despacho
do relator, datado de 26 de outubro de 2023, por via do qual se indeferiu a
constituição do ora recorrente, B., como assistente da ré e co-recorrente, nos
termos do artigo 327.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Dois
argumentos foram invocados para sustentar o indeferimento. Em primeiro lugar,
fez-se notar que, nos termos do artigo 71.º da LTC, os recursos de fiscalização
concreta são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade
suscitadas, pelo que não há lugar à figura da assistência. Em segundo lugar,
sublinhou-se que, tendo o requerente assumido a posição de recorrente autónomo
na presente instância, nunca poderia nela intervir simultaneamente como
assistente de um seu co-recorrente, dado que, nos termos do artigo 326.º, n.º
1, do Código de Processo Civil, o assistente não pode intervir no processo como
parte principal.
8. Quanto ao primeiro argumento, opõe o recorrente que nada no
artigo 326.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, limita a sua aplicabilidade a
qualquer espécie de processo e que, caso tivesse sido constituído assistente em
momento processual anterior, essa qualidade manter-se-ia na instância do
recurso de constitucionalidade. O que releva é que tenha um interesse jurídico
em que a decisão do pleito seja favorável à parte que pretende assistir, o que
considera ser o caso.
Não tem razão.
Em primeiro lugar, o recorrente raciocina como se o artigo 326.º,
n.º 1, do Código de Processo Civil, fosse directamente aplicável ao
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Não é assim. A sua
aplicabilidade teria de ser justificada por mor do artigo 69.º da LTC, que
remete subsidiariamente para o Código de Processo Civil, em especial as normas
relativas ao recurso de apelação, com as devidas adaptações.
Ora, como se referiu no despacho impugnado, nos termos do artigo
71.º da LTC, os recursos de fiscalização concreta são restritos à questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitadas, pelo que só sobre esta
específica matéria decide o Tribunal Constitucional. A consequência que tal
juízo haja de produzir no litígio de base do qual o recurso de
constitucionalidade constitui um incidente é questão que cabe às instâncias
determinar em primeira linha. Aliás, note-se que, nos termos do artigo 74.º,
n.º 3, da LTC, em caso de recursos de constitucionalidade paralelos, fundados
no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, o recurso interposto
por qualquer interessado aproveita aos demais, mas nos estritos termos e
limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido
proferida. Daqui segue-se que a relação que intercede entre os desfechos de
recursos de constitucionalidade de sujeitos diferentes e os efeitos que daí
advêm para eles está regulada na LTC em termos incompatíveis com o instituto da
assistência. Mais: se nos termos do artigo 74.º, n.º 4, da LTC, não é admitida
a adesão ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por maioria de
razão não é permitida a assistência, dado que esta conferiria ao assistente
poderes acrescidos sobre a relação jurídico-processual do seu co-recorrente,
face aos que teria em caso de simples adesão. Ora, se a adesão não é admitida,
não será também admitido qualquer outro mecanismo processual que confira
poderes equivalente ou até mais amplos, como os que decorrem da substituição
processual em que o assistente fica investido relativamente ao assistido.
9. Quanto ao segundo argumento, alega o recorrente que, pese embora
o assistente tenha posição de auxiliar de uma das partes principais, essa
condição não é absoluta, dado que, por via do artigo 329.º do Código de
Processo Civil, pode substituir processualmente a parte assistida. Considera
que o caso vertente é análogo a tal situação, pois se o requerente for admitido
como assistente da ré e ora recorrente, a mesma poderá desistir do recurso,
passando o assistente a ser seu substituto processual, para todos os efeitos
legais.
Também aqui não tem razão.
Em primeiro lugar, o argumento do recorrente assenta num non
sequitur: ainda que o que diz estivesse correcto, em nada demonstraria que alguém
que tenha no processo a qualidade de parte principal pode, simultaneamente, ser
assistente processual da sua comparte. Os poderes que o assistente tem, de
substituição processual da parte assistida, nos termos do artigo 329.º do
Código de Processo Civil, pressupõem que o assistente não seja parte
principal. Caso o seja, a relação é regulada pelos institutos do litisconsórcio
ou da coligação, consoante a natureza da pluralidade subjectiva, neste caso da
parte passiva.
Por outro lado, o recorrente parece esquecer que a faculdade de
substituição processual pressupõe a revelia da parte assistida, o que está
longe de ser o que se passa no caso vertente. A analogia que constrói é
perfeitamente insubsistente, pois se a recorrente desistisse do seu recurso,
isso não só mostraria que não está em situação de revelia, como não permitiria
ao assistente substituir-se à mesma e avançar com o recurso no lugar da
desistente. Nos termos do artigo 329.º do Código de Processo Civil, o
assistente não pode praticar qualquer acto que a parte assistida tenha perdido
o direito de praticar – a desistência do recurso faz extinguir a instância quanto
ao desistente e, por isso, a possibilidade de praticar qualquer acto
subsequente.
Improcede, pois, a reclamação, confirmando-se o indeferimento da
admissão do recorrente como assistente da ré e recorrida, com isso ficando
prejudicada a apreciação do restante alegado na reclamação, por pressupor o
deferimento de tal pedido.
10. Vejamos agora a reclamação apresentada ao abrigo do artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC..
É extemporânea.
A Decisão Sumária n.º 705/2023, de 4 de setembro de 2023, foi
notificada ao recorrente por via postal registada expedida em 5 de setembro de
2023, pelo que se presume recebida em 8 de setembro de 2023. O prazo para
reclamar para a conferência é de dez dias, pelo que teve o seu dies ad quem
em 18 de setembro de 2023. A reclamação deu entrada em juízo no dia 9 de novembro
de 2023.
Note-se que, nem o pedido de rectificação de lapso de escrita, nem
o pedido de constituição como assistente, interrompem o prazo processual em
causa, por ausência de disposição legal que assim o imponha.
Em face do exposto, não se admite a reclamação para a conferência
incidente sobre o Decisão Sumária n.º 705/2023.
11. Por
decair nas presentes reclamações, é o recorrente responsável pelo pagamento de
custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata
aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário de que beneficie.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a) Confirmar
a decisão do relator de indeferir o pedido de constituição como assistente
formulado pelo recorrente.
b) Não
admitir a reclamação para a conferência incidente sobre a Decisão Sumária n.º 705/2023.
c) Condenar
o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de
conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa,
27 de fevereiro de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro - aria Benedita Urbano -
José João Abrantes