Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0326

Data
1985-12-30
Relator
COSTA MESQUITA
Secção
ACTC00000492
Decisão
Não conhece do recurso por interposição extemporanea.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O prazo fixado em horas conta-se hora a hora, havendo tão somente que não incluir a hora em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. II - Uma vez que o dia 25 foi feriado - mas o prazo de interposição do recurso não se suspende nesse dia - qualquer acto sujeito a um prazo de 48 horas que se inicia no dia 23 do mesmo mes, e que tenha de ser praticado em juizo, termina a hora de abertura da secretaria do tribunal respectivo no dia 26 imediato.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.