Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O prazo fixado em horas conta-se hora a hora, havendo tão somente que não incluir a hora em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. II - Uma vez que o dia 25 foi feriado - mas o prazo de interposição do recurso não se suspende nesse dia - qualquer acto sujeito a um prazo de 48 horas que se inicia no dia 23 do mesmo mes, e que tenha de ser praticado em juizo, termina a hora de abertura da secretaria do tribunal respectivo no dia 26 imediato.
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