Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0303

Data
1986-07-02
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00000714
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por entender que a decisão recorrida não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade a recorrente haja suscitado no processo, nem tão pouco deixou de aplicar qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, e condena a reclamante como litigante de ma fe.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O sistema de fiscalização da constitucionalidade tem por objecto normas juridicas (artigo 277 e seguintes da Constituição) e, no dominio da fiscalização concreta, as decisões dos tribunais apenas são sindicaveis pelo Tribunal Constitucional quando recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou quando apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. II - Ha litigancia de ma fe quando o comportamento da reclamante visa manifestamente perturbar o andamento do processo, insistindo com reclamações e recursos em teses ja recusadas pelos tribunais de maneira exaustiva, bem assim quando se utilizam abusivamente os poderes e meios processuais para protelar a justiça.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.