Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O sistema de fiscalização da constitucionalidade tem por objecto normas juridicas (artigo 277 e seguintes da Constituição) e, no dominio da fiscalização concreta, as decisões dos tribunais apenas são sindicaveis pelo Tribunal Constitucional quando recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou quando apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. II - Ha litigancia de ma fe quando o comportamento da reclamante visa manifestamente perturbar o andamento do processo, insistindo com reclamações e recursos em teses ja recusadas pelos tribunais de maneira exaustiva, bem assim quando se utilizam abusivamente os poderes e meios processuais para protelar a justiça.
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