Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A APU esta registada como coligação de partidos, nos termos do n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro, não tendo que requerer a sua anotação no Tribunal Constitucional para concorrer a eleição de orgãos autarquicos. II - A APU fez prova, valida e eficazmente, de autorização dos orgãos partidarios competentes para concorrer em coligação, nos termos do disposto no artigo 18, n. 4, com referencia ao artigo 16, n. 1, ambos do Decreto-Lei n. 701-B/76.
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