Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0240

Data
1986-04-30
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00000647
Decisão
Não conhece do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A expressão "durante o processo", do artigo 280, n. 1, alinea b), da Constituição, e do artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, equivale a " na pendencia do processo"; e devendo a ideia de pendencia do processo relacionar-se com a de transito em julgado da decisão final, pode acrescentar-se que o processo esta pendente enquanto não houver decisão final com transito em julgado, isto e, enquanto da decisão puder recorrer-se ou reclamar-se ( artigos 668 a 670 do Codigo de Processo Civil). II - Tendo a questão da inconstitucionalidade sido suscitada pela primeira vez em recurso interposto para o S.T.J., mas não sendo esse recurso admitido a face da lei, e não se tendo, por isso mesmo, o S.T.J. pronunciado sobre tal questão, e como se ela não tivesse sido efectivamente suscitada durante o processo, não se verificando, assim, o requisito exigido pelos referidos artigos 280, n. 1, alinea b), da Constituição, e 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82.

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