Tribunal Constitucional (até 1998)
I - So apos a revisão constitucional de 1982, por força do disposto no artigo 115, n. 5 da lei fundamental, e proibida a interpretação autentica de actos legislativos por despachos normativos. II - O artigo 3 do Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, que determina que as duvidas suscitadas na execução desse diploma sejam resolvidas por despacho normativo e supervenientemente inconstitucional. III - O Despacho Normativo n. 180/81, emitido ao abrigo do mencionado artigo 3 do Decreto-Lei n. 39/81, não e supervenientemente inconstitucional quer porque o artigo 115, n. 5 da Constituição lhe não e directamente aplicavel, quer porque a inconstitucionalidade superveniente do referido artigo 3 não se lhe transmite.
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