Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0189

Data
1986-07-16
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00000734
Decisão
Não conhece do recurso por via de decisão do Tribunal de Contas que se integra no plano da gestão e administração desse tribunal.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Havendo a Constituição de forma directa enunciado a competencia do Tribunal de Contas, sem fazer qualquer remissão para a lei, devera entender-se ser a esta vedado ampliar a competencia assim constitucionalmente demarcada. II - O Tribunal de Contas, ao lado de funções jurisdicionais, outras exerce com diferente natureza, nomeadamente de natureza administrativa. III - As normas dos artigos 207 e 280, n. 1, da Constituição consideram como tribunais todos os orgãos jurisdicionais aos quais e atribuida a actividade jurisdicional, exercida por juizes unicamente submetidos a Constituição e a lei. IV - Os artigos 207 e 280, n. 1 da Constituição devem interpretar-se no sentido de abarcarem, para alem dos actos jurisdicionais proprios, todos os casos em que uma entidade imparcial, com estatuto de juiz, tenha de decidir um certo caso concreto que lhe foi apresentado para apreciação atraves da aplicação de normas juridicas, devendo a decisão proferida ser acatada obrigatoriamente pelas partes ou entidades a que diga respeito. V - O acto do plenario do Tribunal de Contas, recusando a designação de um seu representante, que passaria a integrar o conselho administrativo do CEFA, inscreve-se no plano de gestão e administração do tribunal, não comparticipando da natureza das decisões susceptiveis de desencadear o incidente de constitucionalidade, pois que ao sistema de fiscalização da constitucionalidade so importam, em principio, as decisões que se inscrevem no ambito da natureza jurisdicional de actividade desenvolvida pelo tribunal recorrido.

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