Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos termos do preceituado na alinea b) do n. 1 do artigo 280 da CRP e da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais " que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". II - Ao sistema de fiscalização da constitucionalidade escapam as decisões judiciais e os actos administrativos sem caracter normativo, bem como os denominados " actos politicos". III - Ha litigancia de ma fe quando a reclamante litiga de forma evidente contra lei expressa.
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