Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0179

Data
1989-04-11
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00001952
Decisão
Não declara a inconstitucionalidade da norma constante da alinea c) do artigo 15 do Decreto-Lei n. 115/85, que revogou o artigo 49 do Codigo de Processo do Trabalho.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Qualquer que seja o nivel de definição da competencia do Ministerio Publico reservado a Assembleia da Republica, seguramente nele apenas entram as intervenções legislativas directamente votadas a essa definição e ja não aquelas que, como as que se inscrevem no dominio da regulamentação processual, acabam por interferir apenas indirecta, acessoria e necessariamente com o quadro que a distribuição legal das incumbencias e faculdades cometidas ou atribuidas ao Ministerio Publico e aos seus agentes. II - O artigo 15, alinea c), do Decreto-Lei n. 115/85, ao revogar o artigo 48 do Codigo de Processo de Trabalho, suprimindo a chamada "tentativa prejudicial de conciliação", so indirectamente, na medida em que consequencialmente elimina a intervenção do Ministerio Publico, contende com a determinação da respectiva competencia, pelo que não se inscreve no dominio da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica.

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