Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0160

Data
1986-07-16
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00000744
Decisão
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do paragrafo unico do artigo 3, com referencia ao n. 1 do artigo 1, da Portaria sobre Propaganda Colada e/ou Pendurada, aprovada por deliberação da assembleia municipal de Santarem de 4 de Março de 1983 e publicada por edital de 29 Abril de 1983.
Votação
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT

Sumário

I - A parte final da norma inpugnada, ao restringir o direito de livre expressão e divulgação de pensamento - mais concretamente o direito de " divulgação, informação ou propaganda politica promovida por partidos, associações ou aprupamentos politicos" - sem ser com "caracter geral e abstracto", viola os ns. 2 e 3 do artigo 18 e os ns. 1 e 2 do artigo 37 da Constituição. II - A citada norma e ainda organicamente inconstitucional pois que versa materia de "direitos, liberdades e garantias" que se contem na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica. III - Mesmo na parte em que a norma em apreço não contenha uma verdadeira restrição ao direito de livre expressão do pensamento, mesmo ai se verifica a inconstitucionalidade, pois a propria regulamentação de direitos, liberdades e garantias deve ser feita por lei ou com base em lei, não podendo ficar para regulamentos dos orgãos autarquicos mais do que "pormenores de execução".

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