Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0144

Data
1986-10-29
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00000786
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 136/78 que elevou para 5% a taxa do imposto de selo sobre especialidades farmaceuticas.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Resulta da articulação do artigo 167, alinea o), com o artigo 106, n. 2, da Constituição da Republica, na versão primitiva, que faz parte da faixa de reserva parlamentar prefixada naquela alinea o) tudo o que tenha a ver com determinação da incidencia, taxa, beneficios fiscais e garantias dos contribuintes II - No dominio da reserva legislativa parlamentar, a inconformidade do decreto-lei autorizado com as directrizes da lei de autorização determina a inconstitucionalidade das normas do decreto-lei que as inobservaram. III - A autorização legislativa contida do artigo 9, alinea x) da Lei n. 20/78, de 26 de Abril, autorizava o Governo a aumentar a taxa do imposto do selo em relação a todas as especialidades farmaceuticas, sem excepções. IV - O Governo não exorbitou da autorização parlamentar referida ao estatuir, atraves do n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 136/78, de 12 de Junho, sem limitações, a elevação da taxa do imposto do selo sobre especialidades farmaceuticas.

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