Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A medida de inibição da faculdade de conduzir e imposta pela Administração, nos termos do artigo 61, n. 4, do Codigo da Estrada, sem precedencia de uma audiencia de julgamento presidida por um juiz, onde seja possivel estabelecer o contraditorio e o arguido ser ouvido e defender-se, pessoalmente ou com a assistencia de um defensor, pronunciando-se sobre o fundado ou infundado da medida e, na primeira hipotese, sobre a sua dimensão. II - Embora a decisão da Administração seja contenciosamente recorrivel, podendo o arguido requerer diligencias e instruir os autos com documentos, o recurso admissivel e de mera legalidade e não de plena jurisdição - não sendo dada ao arguido oportunidade real de apresentar as suas proprias razões, de valorar a sua conduta, de discutir o "se" e o "quanto" da medida. III - Mesmo para os que entendem que as contravenções estradais constituem materialmente um ilicito de mera ordenação social - entendimento que não se perfilha- haveria de concluir-se que o arguido de uma contravenção estradal beneficia de menos garantias de defesa que o autor de uma contra-ordenação, quer no dominio do direito a audiencia, quer no do direito ao recurso. IV - De tudo se evidencia que as garantias de defesa concedidas ao arguido não são as que o artigo 32 da Constituição consagra para o processo criminal e que abarca tambem a forma do processo de transgressão.
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