Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A demissão prevista no n. 2 do artigo 36 e no n. 1 do artigo 37 do Codigo de Justiça Militar que se traduz numa perda de direitos profissionais, assume a natureza de um verdadeiro efeito da pena a que o reu haja sido condenado, que se produz, "ope legis", isto e, constitui um efeito necessario da condenação, que opera automaticamente, independentemente das circunstancias concretas atinentes a pratica da infracção e ao respectivo agente. II - A mesma demissão viola, pois, o n. 4 do artigo 30 da Constituição, que determina que nenhuma pena envolve como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos.
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