Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Por falta de interesse juridico relevante, não ha que conhecer do pedido de generalização do juizo de inconstitucionalidade das normas constantes das alineas h) e i) do artigo 4 do Decreto-Lei n. 187/82, de 15 de Maio (que elevaram os montantes de multas previstas no Codigo de Estrada), na parte em que, por conjugação com o artigo 123 do antigo Codigo Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro, procederam ao aumento da pena de prisão aplicavel em alternativa aquelas multas. II - E que, firmada e mantida uniformemente pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudencia no sentido de que, apos a entrada em vigor do Codigo Penal de 1982, deixara de haver lugar a fixação de prisão em alternativa as multas fixadas em quantia determinada, este novo regime, por mais favoravel, passou a ser aplicavel as situações ainda pendentes (artigo 2, n. 4, do Codigo Penal).
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