Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0067

Data
1987-03-11
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00000949
Decisão
Julga inconstitucionais as normas dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 296/82, de 22 de Julho - o artigo 1 deu nova redacção ao artigo 49 das "Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão", anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, referente a uma comissão arbitral para decidir dos litigios que se levantem entre consumidor e distribuidor; e o artigo 2 e uma norma de direito transitorio, sobre a aplicação no tempo do artigo 1.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - As comissões arbitrais previstas no artigo 49 das "Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão", anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, segundo a redacção do Decreto-Lei n. 296/82, de 28 de Julho, para a decisão de todos os litigios de qualquer natureza que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor, são verdadeiros "tribunais", ja que lhes compete a função jurisdicional de dirimir conflitos, sendo irrelevante que os arbitros não estejam sujeitos ao estatuto privativo dos juizes. II - E trata-se de um "tribunal arbitral necessario", pois as partes tiveram, ao celebrarem o contrato de fornecimento de energia electrica, de aceitar a imposição do poder publico de submeterem a juizo arbitral as divergencias que surgissem. III - A nova redacção dada ao citado preceito pelo Decreto-Lei n. 296/82 alargou extraordinariamente a competencia da comissão arbitral, pelo que não pode ser considerada interpretativa (nem por natureza, nem por imperativo legal) da redacção originaria. IV - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa a materia da organização e competencia dos tribunais (artigo 167, alinea j), na redacção originaria) abrange os tribunais arbitrais. V - Os artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 296/82, emitidos pelo Governo sem autorização parlamentar, são organicamente inconstitucionais, pois versam sobre a competencia dos tribunais arbitrais, ampliando-a em detrimento dos tribunais comuns.

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