Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0062

Data
1986-03-05
Relator
MAGALHÃES GODINHO
Secção
ACTC00000564
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante dos artigos 561 e 651, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal de 1929, 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n. 4/79, de 28 de Junho, norma segundo a qual, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O assento interpretativo fixa o sentido juridicamente relevante de um preceito preexistente e com ele a partir dai se confunde. O Tribunal Constitucional e competente para apreciar a constitucionalidade da norma com o sentido fixado pelo assento. II - A obrigatoriedade de interposição do recurso pelo arguido logo depois da leitura da sentença destroi ou cerceia grandemente as garantias de defesa, pois que, reduzindo o tempo de decisão a quase nada, nega afinal a liberdade de escolha dos meios mais apropriados a posição do arguido. III - Em salvaguarda e respeito pelo direito de igualdade das partes no processo, o prazo para interposição do recurso ha-de ser igual tanto para o arguido como para o Ministerio Publico. Assim, sendo inconstitucional a obrigatoriedade da interposição pelo arguido do recurso logo apos a leitura da sentença, tambem o e tal obrigatoriedade referida ao Ministerio Publico.

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