Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A aplicação pela Administração - ainda que por decisão contenciosamente recorrivel - da medida de inibição da faculdade de conduzir, sem precedencia de uma audiencia de julgamento onde seja possivel estabelecer o contraditorio e o arguido ser ouvido e defender-se, conduz a um encurtamento inadmissivel das garantias de defesa que, segundo a Constituição, o processo criminal deve assegurar. II - A faculdade que a lei confere ao arguido de requerer diligencias e juntar documentos na fase de recurso hierarquico da decisão sobre a inibição a faculdade de conduzir não e bastante para suprir a impossibilidade em que o Supremo Tribunal Administrativo se encontra de apreciar os aspectos discricionarios da questão. III - As conclusões anteriores não sofreriam alteração mesmo que se assentasse que as contravenções estradais constituem materialmente contra-ordenações, pois que ainda assim o regime aplicavel, resultante do artigo 61, n. 4, do Codigo da Estrada, conduziria ao mesmo encurtamento inadmissivel das garantias de defesa.
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