Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0032

Data
1985-10-09
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00000334
Decisão
Altera o efeito do recurso de suspensivo para meramente devolutivo e não conhece do objecto do recurso por, dentro do quadro impugnativo adoptado pelo Ministerio Publico, ser a decisão insusceptivel de recurso, por não ter desaplicado norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I O recurso interposto para o Tribunal Constitucional de acordão do Supremo Tribunal de Justiça mantem o efeito do recurso anterior "ex vi" do n.3 do artigo 78 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, visto tratar-se de decisão da qual não cabe recurso ordinario. II - O recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Ministerio Publico, com fundamento em que a decisão recorrida recusou a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade não pode por este Tribunal ser convertido em recurso com fundamento em a decisão recorrida ter aplicado norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. III - Não se verifica desaplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade se o Tribunal aplica a norma com um sentido conforme a Constituição.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.