Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0026

Data
1987-02-25
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00000941
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 269/82, de 22 de Julho, que deu nova redacção ao artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, referente a uma comissão arbitral para decidir dos litigios que se levantem entre consumidor e distribuidor.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - A "comissão arbitral" prevista no artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 296/82, de 22 de Julho, configura-se como um tribunal arbitral necessario. II - Quer face ao texto primitivo da Constituição, quer face ao texto revisto em 1982, eram e são admissiveis os tribunais arbitrais necessarios. III - Independentemente da posição que se adopte quanto a inclusão "directa" da materia relativa a organização e competencia dos tribunais arbitrais na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, sempre havera de entender-se que tal reserva (constante da alinea j) do artigo 167 da versão originaria da Constituição e hoje da alinea q) do n. 1 do artigo 168) não pode deixar de operar sempre que essa legislação afecte ou contenda com a definição da competencia dos tribunais estaduais naquele nivel ou grau em que tal definição entra na reserva parlamentar. IV - E o que se verifica com a nova redacção dada ao citado artigo 49 pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 296/82, pelo que esta ultima norma, emitida pelo Governo sem autorização parlamentar, e organicamente inconstitucional. V - A interpretação autentica - isto e, a fixação obrigatoria (para todos os operadores juridicos) do sentido de uma norma, feita pelo "legislador" - integra o proprio exercicio da função normativa, e, portanto, tratando-se de leis em sentido formal, da função legislativa; assim, so tem legitimidade para tal interpretação o orgão que detem competencia para, "ab initio", produzi-la, o que significa que, em se tratando de normas que versam sobre materia da competencia reservada da Assembleia da Republica, so esta, ou o Governo por ela autorizado, podem interpreta- -las autenticamente. VI - Assim, a entender-se que o artigo 1 do Decreto-Lei n. 269/82, se tera limitado, nalguns aspectos da regulamentação do artigo 49, a fazer interpretação autentica deste, uma vez que as materias versadas por esse artigo se encontram abrangidas pela reserva de competencia legislativa parlamentar, forçoso e concluir pela inconstitucionalidade organica do citado artigo 1. VII - As normas legislativas emitidas para dar execução a uma previa "lei de bases" não perdem o caracter "legislativo", não podendo, pois, atribuir-se-lhes natureza regulamentar. Assim, não tem natureza regulamentar o Decreto-Lei n. 296/82, tal como o Decreto-Lei n. 43335, que veio alterar, emitidos ambos no quadro da "lei de bases" que era a "Lei de Electrificação do Pais" (Lei n. 2002, de 26 de Dezembro de 1944). VIII - Uma "lei de bases" produzida na vigencia da Constituição de 1933, dentro do respectivo esquema de repartição de competencia e do correspondente quadro de legitimidade, não pode "transpor-se" para um outro dominio constitucional, como o da Constituição de 1976, com um esquema de repartição de competencias e um quadro de legitimidade radicalmente diversos, e valer ai como habilitação bastante para o Governo legislar em materia de reserva relativa da Assembleia da Republica não limitada as "bases do respectivo regime".

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