Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos termos dos preceitos conjugados do artigo 69 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, e dos artigos 287 e 293 do Codigo de Processo Civil, e licita a desistencia dos recursos para o Tribunal Constitucional. II - A legitimidade da desistencia so podera eventualmente problematizar-se quando estiverem em causa direitos fundamentais de tal modo indisponiveis que o seu titular não possa deixar de levar ate ao fim os meios da sua defesa. III - A desistencia do recurso não veda a possibilidade da condenação em litigancia de ma-fe. IV - A ma-fe decorre inequivocamente da invocação pelo recorrente de decisões judiciais que sejam total e patentemente irrelevantes para o assunto em causa, bem como do seu posterior silencio quando confrontado com a falta de veracidade dos elementos aduzidos perante o Tribunal.
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