Tribunal Constitucional

849/2025

Data
2025-10-22
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 998 palavras)

ACÓRDÃO Nº 945/2025 Processo n.º 849/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 30 de junho de 2025, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. O aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação do Porto da decisão condenatória de 1.ª instância, que lhe havia fixado a pena única de onze anos de prisão, pela prática, em autoria material, de (i) noventa e dois crimes de abuso sexual de menor dependente (artigos 172.º, n.º 1, alínea b), e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal); (ii) um crime de ofensa à integridade física (artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal); e (ii) um crime de perseguição (artigo 154.º-B, n.ºs 1, 3 e 4, do Código Penal); tendo sido, adicionalmente, julgado procedente o pedido de arbitramento oficioso de indemnização, por danos morais, no valor de € 20.000,00. Pelo acórdão de 5 de março de 2025, para além da correção de erros de escrita, julgou-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão condenatória. Inconformado com essa decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Pelo acórdão prolatado em 12 de junho de 2025, decidiu-se «(…) rejeitar, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e f) 420.°, n.° 1, al. b), 432.°, n.° 1, al. b) a contr. e 414.°, n.°s 2 e 3, todos do CPP, o recurso do arguido quanto às questões enunciadas em 10. i), ii), iii) e iv) (na parte respeitante à medida das penas parcelares aplicadas aos crimes pelos quais o arguido foi concretamente condenado); em consequência, não tomar conhecimento da invocada inconstitucionalidade do art. 127.° do CPP, na dimensão normativa apontada pelo arguido, e, no mais, julgar improcedente a questão relativa à medida da pena única, supra elencada em 10. iv), confirmando-se o acórdão recorrido.» 3. Inconformado com essa decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos: «A., recorrente no processo à margem cotado e nele melhor identificado, não podendo conformar-se com o Douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal em 12 de Junho de 2025, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento no disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), e nos termos do artigo 75.°-A, ambos da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - artigo 78.°, n.° 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - e o que faz com os seguintes fundamentos: I - Objeto do Recurso 1. Interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o presente recurso tem como objeto as seguintes interpretações feitas pelo Juízo Central Criminal de Penafiel, confirmadas pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e, em última instância, pelo Supremo Tribunal de Justiça, não obstante impugnadas em sede de Recurso para esses Venerandos Tribunais: a. da norma constante do artigo 127.° do Código Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada nos Arrestos Recorridos, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova concreta e direta (que num objeto como o dos autos sempre deveria existir, uma vez que a queixosa relatou somente 2 episódios e, a partir desses, se limitou a referir uma recorrência temporal dos alegados abusos, referência com que o tribunal se bastou para, sem qualquer prova produzida quanto à circunstâncias concretas dos abusos, se limitar a fazer um cálculo matemático no sentido de determinar o número de crimes para condenar o arguido), e perante tantas incongruências daquela que seria a única prova “direta” dos factos, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, em clara violação do Princípio Constitucionalmente consagrado da Presunção de Inocência, tal como previsto e devidamente interpretado nos termos do artigo 32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa. b. das normas previstas nos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e f), 420.°, n.° 1, alínea b), 432.°, n.° 1, alínea b), a contrário, e artigo 414.°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Penal, por violação dos princípios ínsitos nos artigos 20.°, n.°s 1 e 5, e 32.°, n.°s 1 e 9, da Constituição da República Portuguesa (Princípios do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, da Estabilidade e Segurança Jurídica); c. das normas constantes do artigo 40.°, 50.°, 51.° e 71.°, do Código Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada no Arresto Recorrido, em clara violação precipitando no artigo 40.° do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.°, n.° 2, da CRP, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso). II - FUNDAMENTOS DO RECURSO A) A in constitucionalidade da norma constante do artigo 127.° do Código Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada nos Arrestos Recorridos 2. O Tribunal de 1.a Instância decidiu “Condenar o arguido A. pela prática, em autoria material e concurso real, de 92 crimes de abuso sexual de menor dependente", decisão que foi mantida na íntegra, apesar de impugnada quanto ao número de vezes que o tipo de crime em questão teria sido pratico pelo arguido, pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça (este último, tendo considerado cristalizado o acervo factual, desde logo por considerar que se estava perante uma situação de “dupla conforme”, nem quanto à referida questão se pronunciou). 3. Tendo o Ilustre Coletivo de Juízes do Juízo Central Criminal de Penafiel considerado como provado que, “para além dos factos referidos de 7) a 16), pelo menos entre 31-12-2011 e 06-10-2015, o arguido, pelo menos duas vezes por mês, teve relações sexuais de cópula completa com Biserka”, justificado o modo como atingiu tal número (92 crimes de abuso sexual de menor dependente) do seguinte modo: “Feito este enquadramento psicológico quanto à sua credibilidade e à presença de sinais e sintomas que a reforçam, Biserka prestou declarações para memória futura e, posteriormente, esclarecimentos em audiência a pedido da defesa. Nas primeiras, relatou os factos nos termos provados em termos que, lidos e ouvidos, não levantaram reservas ao tribunal. Foi perentória quanto ao ano em que a família veio para Portugal - 2011 - e à localização do primeiro abuso na residência de Baião nessa altura; não tendo avançado época do ano, e tomando este tribunal como referência o limite temporal que mais beneficie o arguido, demos como assente que esse episódio ocorreu quando Biserka já teria 14 anos - situando-se seguramente em 2011, Biserka fez 14 anos em 06-10, pelo que, atento o regime penal em vigor, é mais favorável ao arguido assentar que os factos ocorreram quando Biserka já teria completado essa idade nesse ano civil. Descreveu pormenorizadamente quer esse episódio, quer os que lhe seguiram, a sua frequência, a sua localização, a precedência frequente às relações de cópula de sexo oral recíproco e a razão pela qual nunca relatou os abusos a ninguém: as ameaças do arguido de que, se o fizesse, a mandava para a Bulgária. No facto 18° situamos estes acontecimentos entre 31-12-2011 (último dia do ano em que garantidamente os abusos se iniciaram) e 06-10-2015 (data em que Biserka atingiu 18 anos), já que os factos posteriores a essa data foram objeto de despacho de arquivamento. Se Biserka não foi constante nas suas intervenções nos autos quanto à idade e local de início dos abusos, essa divergência foi bem explicada em audiência... nas declarações para memória futura e em audiência corrigiu para a idade aproximada de 12 anos e em Baião; naquelas situa a mudança para Baião em 2011. Conjugando estes elementos, em 2011 Biserka tinha 13/14 anos, pelo que concluímos que os abusos não começaram antes dessa idade; e, como dissemos, desconhecendo a época do ano de 2011 em que se iniciaram, o benefício ao arguido e a segurança jurídica atiram-nos para o final do ano. Biserka tinha inicialmente 14 anos e os atos sucederam-se até perfazer 18, idades que o arguido conhecia por ser seu padrasto e com ela viver desde criança. Cumpre, então, aferir o número de crimes praticados. Assim, por referência aos atos provados e consultando o calendário, ao primeiro ato descrito nos factos 7o a 10° e ao segundo ato descrito nos factos 11° a 16°, seguiram-se, à razão de pelo menos duas vezes por semana no período de 31-12-2011 a 06-10-2015, 90 relações de cópula vaginal, o que nos conduz ao total de 92 crimes p. e p. pelo artigo 172°, n.° 1, b) que o arguido cometeu. " 4. Acórdãos recorridos, afirmando fixados (ou confirmando), por presunção, os factos supra referidos, nomeadamente “pelo menos entre 31-12-2011 e 06-10-2015, o arguido, pelo menos duas vezes por mês, teve relações sexuais de cópula completa com Biserka ”, constituem um claro abuso da livre apreciação da prova, dado esses factos não estão indiciados por quaisquer factos base, mas sim por uma presunção assumida pelo tribunal em função somente de afirmações (que o próprio Tribunal de 1.2 instância classificou como não constantes) proferidas pela alegada vítima. 5. Sendo, na verdade, com base em premissas que não foram estáveis ao longo do processo que tais factos foram dados como assentes, sem que se procurasse apurar o concreto circunstancialismo fáctico em que os mesmos se terão sucedido. É que tais facto, nem por raciocínio lógico se podem assimilar, tanto mais que não resultam de quaisquer regras de experiência, pois que se tratam de factos objetivos e que não se podem inferir de meros cálculos matemáticos como se de contar galinhas se tratasse - não estando tal objeto ao dispor da livre apreciação do julgador, antes assim seria se tais factos decorressem da produção de prova e da descrição individual de cada prática, prova essa que, aí sim, poderia ser livremente apreciada pelo julgador! 6. Bem se compreende a impossibilidade que muitas vezes se verifica quanto à determinação do número concreto de condutas criminosas que um arguido pratica, mas tal não pode levar (pura e simplesmente pela vontade de se punir um determinado arguido) a uma condenação desmedida, por um número de crimes que não foram individualizados e apurados naquilo que são as suas circunstâncias fácticas. Nestes termos e nas circunstâncias, quantos crimes podem ser imputados verdadeiramente a um arguido? Tantos quanto efetivamente se puderem averiguar e relativamente aos quais se haja produzido prova suficientemente credível para se dar os factos como provados, 7. Ora, não obstante dos termos do artigo 127.° do Código de Processo Penal resultar que "a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, essa não é uma liberdade de apreciação absoluta, sendo antes norteada pelo ónus a cargo do julgador de investigar e esclarecer os factos submetidos a julgamento, mas também por todos os Princípios (especialmente pelos de natureza constitucional) que vinculam o Processo Penal propriamente dito. 8. Nos presentes autos os Meritíssimos Juízes de l.a Instância, bem como o próprio Venerando Tribunal da Relação do Porto, basearam a sua decisão e a sua mera crença dos factos supra referidos, num depoimento desconexo, contraditório e incompleto, em meras palavras proferidas por quem tinha, e tem, total interesse na decisão da causa, sem procurar uma sustentação fáctica, probatória e concreta para a determinação do número de crimes (de abuso sexual de menor dependente) que efetivamente terão sido praticados pelo arguido, prova essa que, a terem-se sucedido tantas condutas de preenchimento do crime em questão, e tendo em conta que os Tribunal recorridos basearam toda a sua convicção (quanto a este tipo de crime) somente no depoimento da alegada vítima, sempre seriam suscetíveis de comprovação. 9. Tendo em conta o modo como se determinou o número de vezes que o arguido, alegadamente, terá praticado atos sexuais de relevo com menor dependente, a sua condenação tanto poderia ser pela prática de 50 crimes desta natureza, como por 150 ou 200 crimes do mesmo: tudo dependeria, somente e sem qualquer produção de prova concreta dos mesmos, da frequência que a ofendida entendesse atribuir às práticas que entendeu descrever. 10. Fundamentando o modo como logrou determinar a prática de 92 crimes de abuso sexual de menor dependente, num mero cálculo matemático em função de uma conta de multiplicar que lhe foi apresentada a realizar pela ofendida, a decisão dos Venerandos Tribunais ad quo incumpriu direta e abusadamente o poder-dever que sobre si impendia de buscar “a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”, mas ainda o Princípio do In Dúbio Pro Reo, enquanto decorrência do Princípio Constitucionalmente consagrado - no artigo 32.°, n.° 2, da CRP - da Presunção de Inocência, pois que nunca poderiam os referidos Tribunais, dar como provados factos relativamente aos quais não foi produzida prova, nem determinadas as circunstâncias fácticas concretas dos mesmos, que muito prejuízo trazem ao arguido e relativamente aos quais não há uma certeza inabalável (quanto a nós consideramos, antes, que se trata de uma incerteza efetiva dos Tribunais ad quo) quanto à sua veracidade ou falta dela. 11. Este foi, de resto, o entendimento outrora plasmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão por si proferido a 28.02.2018, no âmbito do processo 128/17.8JAPDL.S 1: “VI - Casos há em que não é possível apurar o número exacto de condutas praticadas pelo arguido. Ou seja, sobra a pergunta: tendo conseguido a prova dos actos de abuso sexual, mas sem prova precisa do número de vezes e do momento temporal, o arguido deve ser absolvido dos crimes que praticou? Ou quantos crimes devem ser-lhe imputados? Tantos quantos se consigam averiguar. De outra forma estaremos também aqui a dispensar a investigação de determinar o número exacto de actos singulares que foram praticados pelo arguido. Enquanto se mantiver a legislação que temos, cabe fazer a prova do maior número possível de actos individuais, devendo ser excluídos, em nome do princípio in dubio pro reo, aqueles cuja prova se não consegue obter de forma segura. VII - Ficou provado que o arguido praticou diversos actos sexuais de relevo com a menor, entre Dezembro de 2014 e Março de 2017. Ainda que se diga que não é possível apurar o número de vezes que em cada semana tais práticas foram realizadas, no mínimo caberia fazer prova se teriam sido realizadas todas as semanas. Dado que do texto da decisão recorrida resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410°, n.° 2, al. a), do CPP, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento quanto ao referido. 12. Por tudo quanto exposto, consideramos violado, tanto no âmbito da produção de prova propriamente dito, como na fundamentação da matéria de facto dada como provada, o Princípio Constitucionalmente consagrado no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição da República portuguesa nos termos e na interpretação utilizada na aplicação do disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal, pois que na grande maioria dos factos essenciais que deram como provados e que serviram de base à condenação, pelo alegado preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes de abuso sexual de menor dependente, e do número de vezes que foi o mesmo praticado, o fizeram de modo arbitrário e tendo pura e simplesmente como fundamento a liberdade de apreciação de prova que, aqui, não passa de um abuso de poder e de um capricho de condenar um arguido com base numa crença própria e básica de quem toma a decisão. 13. O Princípio da Presunção de Inocência, nomeadamente na sua vertente do In Dúbio Pro Reo, prescreve que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador devia ter valorado a favor do arguido todos os factos relativamente aos quais não foi produzida prova, ou que tal prova foi insuficiente (como se sucedeu quanto à determinação do período temporal em que foram praticados os crimes de abuso sexual de menor dependente, mas também quanto à sua frequência). 14. Termos em que, a interpretação da norma constante do artigo 127.° do Código Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada nos Arrestos Recorridos, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova concreta e direta (que num objeto como o dos autos sempre deveria existir, uma vez que a queixosa relatou somente 2 episódios e, a partir desses, se limitou a referir uma recorrência temporal dos alegados abusos, referência com que o tribunal se bastou para, sem qualquer prova produzida quanto à circunstâncias concretas dos abusos, se limitar a fazer um cálculo matemático no sentido de determinar o número de crimes para condenar o arguido), e perante tantas incongruências daquela que seria a única prova “direta” dos factos, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, em clara violação do Princípio Constitucionalmente consagrado da Presunção de Inocência, tal como previsto e devidamente interpretado nos termos do artigo 32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa. B) A inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e f), 420.°, n.° 1, alínea b), 432.°, n.° 1, alínea b), a contrário, e artigo 414.°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada nos Arrestos Recorridos 15. O arguido, aqui recorrente, vem condenado pela prática, em concurso efetivo, “de 92 crimes de abuso sexual de menor dependente... de um crime de ofensa à integridade física ... de um crime de perseguição 16. Nos termos do artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, estabelecendo-se no n.° 2 do mesmo artigo que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar vinte e cinco anos tratando-se de pena de prisão...”. Nestes termos, o direito penal português adota um sistema de pena única conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico. 17. Nestes termos, haverá que ser determinada a pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, posto o que é construída a moldura penal do concurso nos termos do n.° 2, do artigo 77.° do Código Penal. No final, incumbe ao tribunal, dentro da moldura penal obtida, determinar a medida da pena conjunta do concurso, de acordo com os critérios gerais da culpa e da prevenção. 18. Como resulta do exposto, a pena única conjunta que, a final, é proferida, está dependente das penas parcelares concretas determinadas pelo tipo de crime, pois que são estas que, em função dos já mencionados critérios estabelecidos nos termos do artigo 77.°, n.° 2, do Código Penal, virão a determinar a moldura dentro da qual será encontrada a referida pena única conjunta. 19. O Colendo Supremo Tribunal de Justiça decidiu “ao abrigo do disposto nos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e f) e 432.°, n.° 1, al. b) a contr., do CPP, não se admite o recurso do arguido por o mesmo ser interposto de acórdão da Relação que decidiu em recurso aplicar parcelares não superiores a 5 anos de prisão, sem que tivesse havido reversão de qualquer decisão absolutória, e confirmar, em “dupla conforme”, a aplicação de tais penas parcelares”. 20. No entanto, da letra do artigo 400.°, n.° 1, o que resulta é que “Não é admissível recurso: e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.a instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos ”, em momento algum se referindo, na letra da lei, quanto à inadmissibilidade de recurso no que às penas parcelares do concurso de crimes se refere, visando, somente, a inadmissibilidade quando a pena em questão seja inferior a um determinado mínimo. 21. A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 20.°, n.°s 1 e 5, que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” e que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos ”, mas também no artigo 32.° se estabelece que "I. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso " e “9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior 22. Considerando o recorrente que a decisão que ora impugna padece de inconstitucionalidade na interpretação que faz das alíneas e) e f), do artigo 400.°, do Código de Processo Penal, por violação das garantias de defesa e de uma tutela jurisdicional efetiva, enquanto direitos e garantias conferidas a todo e qualquer cidadão, incluindo, naturalmente, os arguidos, bem como da estabilidade e segurança jurídica que a letra desse mesmo artigo cria e gera a quem a interpreta na sua essência. 23. Tanto mais que, em função dessa posição assumida pelos Colendos Juízes Conselheiros, os mesmos decidiram também que ‘‘Em consequência do aqui decidido, fica prejudicada a possibilidade de apreciar as demais questões, incluindo a de inconstitucionalidade do art. 127.° do CPP, como suscitadas no recurso do arguido”. 24. Vejamos: a todos os cidadãos, em função dos supra citados artigos da Constituição da República Portuguesa e dos Princípios que aos mesmos são inerentes, é garantido o acesso ao Tribunais e assegurada uma tutela jurisdicional efetiva, uma estabilidade processual e a segurança jurídica desse acesso à tutela jurisdicional, o que exige que, nesta sede, a interpretação das alíneas e) e f), do artigo 400.° do Código de Processo Penal seja a mais favorável ao arguido e que é, de resto, a que resulta expressa e literalmente da lei. 25. A interpretação assumida no Acórdão em crise não tem qualquer sustentação legal. Não resulta da letra da lei, nem de perto, nem de longe. 26. Tal argumento não duvidamos de que seria bastante para se considerar que foram claramente afrontadas as garantias de acesso “aos tribunais” para defesa dos seus legítimos direitos e interesses, e de uma efetiva tutela jurisdicional, mas cremos que cumpre, a este respeito, abordar mais uma questão: 27. Uma eventual reapreciação das medidas concretas a aplicar a cada crime individualmente considerado (isto é, das medidas parcelares), e a eventual diminuição das mesmas, por si só, sempre seria favorável ao arguido a final na determinação da pena única conjunta a aplicar em sede do concurso. 28. A simples redução da medida parcelar mais alta das aplicáveis, forçosamente diminuiria o limite mínimo da moldura penal a aplicar ao concurso. 29. E a eventual redução de todas elas (embora confessando que, no caso, o limite máximo dessa moldura penal seria praticamente e inevitavelmente sempre a mesma), poderia chegar a ponto de reduzir o limite máximo dessa mesma moldura. 30. Por tudo quanto exposto, e tendo em consideração a literalidade das alíneas e) e f), do artigo 400.° do Código de Processo Penal, consideramos que a interpretação conforme o próprio sistema processual penal português e os Princípios que conformam os Direito, Liberdades e Garantias ínsitos na Constituição da República Portuguesa, deveria ter sido no sentido de que a pena a ter em consideração para efeitos dessas mesmas alíneas, era a pena única aplicada ao concurso de crimes, assegurando-se a apreciação de todas as questões suscitadas no âmbito do recurso que coloque em causa as decisões que apliquem tais penas. 31. Reiterando-se a posição assumida: a decisão ora em crise padece de inconstitucionalidade na interpretação que faz das alíneas e) e f), do artigo 400.°, do Código de Processo Penal, por violação das garantias de defesa e de uma tutela jurisdicional efetiva, enquanto direitos e garantias conferidas a todo e qualquer cidadão, e que são asseguradas nos termos dos artigos 20.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa, normas que consagram direitos e garantias que com essa interpretação foram claramente afrontadas e violadas. C) A inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e f), 420.°, n.° 1, alínea b), 432.°, n.° 1, alínea b), a contrário, e artigo 414.°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada nos Arrestos Recorridos 32. Nos termos do artigo 40.° do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a medida da culpa, sendo a sua determinação feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.° do mesmo diploma. 33. Encontrando este regime os seus fundamentos no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, e devendo tais restrições limitar- se ao mínimo necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 34. A restrição do direito à liberdade, nomeadamente por aplicação de uma pena (cfr. artigo 27.° da Constituição da República Portuguesa), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao Princípio da Proporcionalidade, ou da Proibição do Excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade - segundo o qual a pena privativa da liberdade tem de se revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, - Adequação - que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins - e da Proporcionalidade em Sentido Estrito - de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva. 35. A projeção destes princípios nos moldes de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de proteção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por fatores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (artigos 40.° e 71.°, n.° 1, do Código Penal). 36. Ora, o arguido foi condenado, em Primeira Instância, o que foi confirmado pelos Venerandos Tribunais da Relação e Supremo Tribunal de Justiça, ‘‘em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 11 anos de prisão efetiva”. 37. Pena que é, quando aplicada a um arguido, como o é o recorrente, primário, laborai e socialmente inserido, manifestamente excessiva e desprovida de sentido. E indubitavelmente uma pena que coloca em causa não só a finalidade que à mesma também é inerente à mesma de reintegração do agente na sociedade, mas também, a nível individual e pessoal, tem de se considerar que, sem grandes exigências de prevenção especial, com esta condenação, se está a colocar em causa a dignidade, na vertente de garantia de uma vida futura do arguido, de um arguido como o é o recorrente e como exposto. 38. O Tribunal de l.a Instância, com esta condenação e nos termos em que a fez e com as motivações que avançou para a sua determinação, avaliou erradamente as exigências que são inerentes a essa determinação, mas também o limite máximo que a qualquer pena é aplicado: a medida da culpa. 39. Consideramos, nestes termos, que, não só o Douto Acórdão do Juízo Central Criminal de Penafiel, como os que se lhe seguiram (que se limitam, as mais das vezes, a manter tudo como está, em pouco alterando o texto de uns Acórdãos para os demais), violaram frontalmente as garantias positivadas nos artigos 2.°, 13.°, 18.°, 20.°, 25.°, 29.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa, aquando da interpretação e aplicação, na determinação da medida da pena única de concurso, dos artigos 40.°, 70.°, 71.° e 77.°, do Código Penal. 40. Por tudo quanto resultou da prova produzida e dos factos dados como assentes no que concerne à personalidade do agente e ao modo como o mesmo se encontra inserido na sociedade, as exigências de prevenção especial são baixas, tanto mais que nunca mais praticou factos suscetíveis de integrar nenhum tipo de crime e que procurou sempre pautar a sua vida pelo estrito cumprimento das exigências legais. 41. Mas diga-se, também, que quanto ao limite da pena, que se afere em função da culpa do agente, que a mesma foi excessivamente ultrapassada. O arguido, por muito censurável que os factos em si possam ser, como o são, em geral, todos os tipos de ilícito, a verdade é que (a terem sido praticados os tipos de ilícito pelos quais foi condenado, que, diga-se e reitere-se, não foram) a culpa, enquanto conceito de natureza subjetiva, revelou-se baixa na sucessão de condutas ilícitas que o mesmo praticou. 42. Há que saber diferenciar aquilo que é a moldura penal dos diversos tipos de crime, bem como a moldura penal aplicável ao concurso, daquilo que é a medida da pena em si, pois que é nas primeiras que se acabam por estabelecer os níveis mínimos e máximos inultrapassáveis de censura do facto em abstrato, daquilo que são, depois, as atuações das prevenções geral e especial, mas também da culpa, na determinação concreta da pena a aplicar ao arguido. 43. O que manifestamente não se sucedeu nas decisões que ora se colocam em crise. 44. Decisões essas que, erradamente, misturaram e confundiram conceitos e funções das molduras penais, das exigências de prevenção e da culpa, procurando punir o máximo possível o arguido pela censura que, pessoalmente, lhe pretendiam fazer. 45. Consideramos, assim, que a interpretação das normas constantes dos artigos 40.°, 70.°, 71.° e 77.° do Código Penal, viola os Princípios da Socialidade, da Proporcionalidade das Sanções Penais, da Proibição do Excesso, da Culpa e da Dignidade Pessoal, consagrados nos artigos 2.°, 13.°, 18.°, 20.°, 25.° 29° e 32.° da Constituição da República Portuguesa. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO E FEITO SUBIR COM O EFEITO PRÓPRIO, SEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA LEI.» 4. Por despacho datado de 30 de junho de 2025, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos: «O arguido apresenta requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente ao acórdão proferido em 12 de junho de 2025 (ref.a Citius 13342646) - embora englobando as decisões dos acórdãos de l.a Instância e da Relação -, com fundamento no disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), e nos termos do artigo 75.°-A, ambos da Lei n.° 28/82, de 15-11, pretendendo sindicar a constitucionalidade das seguintes normas: «a. da norma constante do artigo 127.° do Código Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada nos Arrestos Recorridos, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova concreta e direta (que num objeto como o dos autos sempre deveria existir, uma vez que a queixosa relatou somente 2 episódios e, a partir desses, se limitou a referir uma recorrência temporal dos alegados abusos, referência com que o tribunal se bastou para, sem qualquer prova produzida quanto à circunstâncias concretas dos abusos, se limitar a fazer um cálculo matemático no sentido de determinar o número de crimes para condenar o arguido), e perante tantas incongruências daquela que seria a única prova “direta” dos factos, sem indicação de factos basee sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, em clara violação do Princípio Constitucionalmente consagrado da Presunção de Inocência, tal como previsto e devidamente interpretado nos termos do artigo 32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa; b. das normas previstas nos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e f), 420.°, n.° 1, alínea b), 432.°, n.° 1, alínea b), a contrário, e artigo 414.°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Penal, por violação dos princípios ínsitos nos artigos 20.0, n.°s 1 e 5, e 32.°, n.°s 1 e 9, da Constituição da República Portuguesa (Princípios do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, da Estabilidade e Segurança Jurídica); e c. das normas constantes do artigo 40.°, 50.°, 51.° e 71.°, do Código Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada no Arresto Recorrido, em clara violação precipitando no artigo 40.°do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.°, n.°2, da CRP, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso).» II. No acórdão de 12-06-2025 (ref.a Citius 13342646), relativamente ao qual o arguido pretende sindicar a (in)constitucionalidade das normas supramencionadas, foi deliberado: «(...) - rejeitar, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e f) 420. °, n. ° 1, al. b), 432.9 n.° 1, al. b) a contr. e 414. °, n. °s 2 e 3, todos do CPP, o recurso do arguido quanto às questões enunciadas em 10. i), ii), iii) e iv) (na parte respeitante à medida das penas parcelares aplicadas aos crimes pelos quais o arguido foi concretamente condenado); - em consequência, não tomar conhecimento da invocada inconstitucionalidade do art. 127.° do CPP, na dimensão normativa apontada pelo arguido, e - no mais, julgar improcedente a questão relativa à medida da pena única, supra elencada em 10. iv), confirmando-se o acórdão recorrido. Face a isso, conclui-se que o arguido apenas suscitou, antecipadamente e de forma expressa, a questão de constitucionalidade enunciada em a. As questões de constitucionalidade enunciadas em b. e c. não foram suscitadas de forma tempestiva e processualmente adequada, pelo que nem sequer podiam ter sido afloradas na decisão ora sob escrutínio. Assim, não tendo o arguido A. suscitado em momento processual anterior, do modo processualmente adequado, qualquer dessas (duas) questões - b. e c. - cuja inconstitucionalidade agora suscita no seu requerimento de interposição de recurso, em termos tais que o tribunal recorrido estivesse obrigado a delas conhecer, carece o mesmo de legitimidade para a interposição do recurso (art. 72.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15-11). Por outro lado, quanto à questão referida em a., apesar de o arguido a ter efetivamente suscitado no seu recurso para este STJ, no acórdão de que se pretende interpor recurso não foi a referida norma ou interpretação normativa da mesma mobilizada, pelo que carece o recurso do arguido de objeto idóneo para que possa ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, uma vez que a norma alegadamente apontada como inconstitucional não constituiu ratio decidendi do acórdão ora sob escrutínio. O requisito da coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida impõe que se verifique coincidência entre a norma reputada inconstitucional e aquela que fundamentou a decisão recorrida. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Considerando tal não coincidência - dado que a norma apontada como inconstitucional não foi des/aplicada no acórdão recorrido -, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal, o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida (cfr., por todos, os Acórdãos do TC n.°s 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008 e 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Tal somente sucederia se as normas que devessem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional tivessem consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a decisão da judicatura constitucional poderia influir utilmente no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no caso vertente. Uma decisão a proferir em tal recurso não revestiria, assim, utilidade. Por isso, também nesta parte, o recurso do arguido não pode ser admitido. Por último, não se justifica formular qualquer convite ao aperfeiçoamento, pois os pressupostos do recurso de constitucionalidade - enunciados nas várias alíneas do n.° 1 do art. 70.° e no art. 72.° da LTC - distinguem-se dos meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.°-A da LTC, «(...) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando - verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso - faltam apenas alguns requisitos formais do respective requerimento de interposição» (Carlos Lopes do REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 217). III. Pelo exposto, decido: - não admitir o recurso interposto pelo arguido para o TC, por falta de legitimidade, quanto à inconstitucionalidade das normas indicadas em b. e c. do requerimento de interposição de recurso de (in)constitucionalidade_- artigos 70.°, n.° 1, al. b), 72.°, n.° 2 e 76.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82 - e por carência de utilidade, quanto à questão de inconstitucionalidade da norma indicada em a. de tal requerimento, pois que, apesar de suscitada, não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida - artigos 70.°, n.° 1, al. b), 72.°, n.° 2 e 76.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82.» 5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «(…) O arguido, aqui recorrente, recorreu para o Venerando Tribunal Constitucional, das decisões proferidas pelo Juízo Central Criminal de Penafiel, pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, arguindo a inconstitucionalidade: “a. da norma constante do artigo 127.° do Código Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada nos Arrestos Recorridos, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova concreta e direta (que num objeto como o dos autos sempre deveria existir, uma vez que a queixosa relatou somente 2 episódios e, a partir desses, se limitou a referir uma recorrência temporal dos alegados abusos, referência com que o tribunal se bastou para, sem qualquer prova produzida quanto à circunstâncias concretas dos abusos, se limitar a fazer um cálculo matemático no sentido de determinar o número de crimes para condenar o arguido), e perante tantas incongruências daquela que seria a única prova “direta” dos factos, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, em clara violação do Princípio Constitucionalmente consagrado da Presunção de Inocência, tal como previsto e devidamente interpretado nos termos do artigo 32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa. b. das normas previstas nos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e f), 420.°, n.° 1, alínea b), 432.°, n.° 1, alínea b), a contrário, e artigo 414.°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Penal, por violação dos princípios ínsitos nos artigos 20.°, n.°s 1 e 5, e 32.°, n.°s 1 e 9, da Constituição da República Portuguesa (Princípios do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, da Estabilidade e Segurança Jurídica); c.das normas constantes do artigo 40.°, 50.°, 51.° e 71.°, do Código Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada no Arresto Recorrido, em clara violação precipitando no artigo 40.° do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.°, n.° 2, da CRP, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso)”. Sucede que, a nosso ver, erradamente, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu “não admitir o recurso interposto pelo arguido para o TC, por falta de legitimidade, quanto à inconstitucionalidade das normas indicadas em b. e c. do requerimento de interposição de recurso de (in)constitucionalidade - artigo 70.°, n.° 1, al. b), 72.°, n.° 2 e 76.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82 - e por carência de utilidade, quanto à questão de inconstitucionalidade da norma indicada em a. de tal requerimento, pois que, apesar de suscitada, não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida - artigos 70.°, n.° 1, al. b), 72.°, n.° 2 e 76.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82”. Entende o recorrente que uma tal decisão do Supremo Tribunal de Justiça no sentido supra exposto, de não admissão do recurso por si interposto para este Venerando Tribunal, deveria ter sido em sentido oposto, decidindo pelo conhecimento do objeto do dito recurso, porquanto se encontravam reunidos e preenchidos os requisitos de admissibilidade, tal e qual estão previstos no artigo 72.°, n.° 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Vejamos, I - QUANTO AO PONTO A. - A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 127.° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA DIMENSÃO NORMATIVA COM QUE FOI APLICADA NOS ARESTOS RECORRIDOS Não obstante ter decidido que “o arguido apenas suscitou, antecipadamente e de forma expressa, a questão de constitucionalidade enunciada em a. ”, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, a final, não admitir o recurso interposto pelo arguido para o TC... por carência de utilidade, quanto à questão de inconstitucionalidade da norma indicada em a. de tal requerimento, pois que, apesar de suscitada, não constitui ratio decidendi da decisão recorrida - artigos 70.°, n.° 1, al. b), 72.°, n.° 2 e 76. °, n. ° 2, da Lei n. ° 28/82 " Sucede que, está subjacente, desde a decisão de 1.4 instância e até à última (porque confirmaram sempre a perspetiva e a fundamentação arguida pela l.a instância quanto à matéria dada como provada), proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, à decisão e fundamentação da matéria de facto dada e não dada como provada, uma relação realizada entre as diversas provas produzidas com base na livre convicção que os Meritíssimos Juízes formaram da mesma. Não obstante não referirem, possivelmente por conveniência e pela obscuridade da prova produzida, expressamente que basearam as suas decisões quanto aos factos na liberdade de convicção que lhes é conferida nos termos do artigo 127.° do Código de Processo Penal. Aliás, resulta claramente do texto do Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Penafiel, que foi nessa base que julgaram como provados e como não provados os vários factos sujeitos a julgamento. Senão vejamos diversos trechos dessa decisão que, a não ser baseada e fundamentada nos termos do artigo 127.° do Código de Processo Penal, nenhuma base e fundamentação pode ser encontrada: - "permitiram concluir com manifesta e inabalável segurança pela factualidade apurada"; - "o depoimento de Biserka Stefanova teve inequívoca credibilidade - "Se biserka não foi constante nas suas intervenções... essa divergência foi bem explicada em audiência”; - "o benefício ao arguido e a segurança jurídica atiram-nos para o final do ano - "nos arrasta para a credibilidade": - "o mesmo concluímos". Os trechos supra referidos e o confronto dos factos dados e não dados como provados permitem, indubitavelmente, concluir que em geral, tal confronto foi solucionado com base na livre convicção da entidade julgadora. O que se argui, precisamente, no ponto a. é a desconformidade da dimensão normativa com que foi aplicado o artigo 127.° do Código de Processo Penal, e, assim, com que foi fundamentada a factualidade apurada com base na livre apreciação da entidade julgadora, com os preceitos e os princípios constitucionalmente consagrados. A decisão final a proferir pelos Meritíssimos Juízes do Juízo Central Criminal de Penafiel resultou da aplicação do direito aos factos que deu como provados. Nesta senda, tendo a factualidade dada e não dada como provada (ou, pelo menos, parte dela) sido apurada com base na livre convicção do julgador, a decisão a final proferida é, também, resultado da aplicação do artigo 127.° do Código de Processo Penal, como resulta de tudo quanto se expôs arriba. Termos em que, se deve apreciar a arguição da inconstitucionalidade suscitada no referido ponto a. do recurso indeferido e devendo ser apreciada por este Venerando Tribunal a “inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 127.° do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada nos Arestos Recorridos” pois que, efetivamente, integra a ratio decidendi da decisão recorrida. II - QUANTO AO PONTO B. - A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 400.°, N.° 1, ALÍNEAS E) E F), 420.°, N.° 1, ALÍNEA B), 432.°, N.° 1, ALÍNEA B), A CONTRÁRIO, E ARTIGO 414.°, N.°s 2 e 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA DIMENSÃO NORMATIVA COM QUE FOI APLICADA NOS ARESTOS RECORRIDOS O que se impugna neste quesito é uma decisão única e exclusivamente tomada e assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Douto Acórdão proferido a 12 de Junho de 2025, uma vez que decidiu “rejeitar, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e f), 420.°, n.° 1, al. b), 432.°, n.° 1, al. b) a contr. e 414.°, n.°s 2 e 3, todos do CPP, o recurso do arguido quanto às questões enunciadas em 10. i), ii), iii) e iv) (na parte respeitante à medida das penas parcelares aplicadas aos crimes pelos quais o arguido foi concretamente condenado) Como resulta do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, a questão das medidas das penas parcelares foi, nessa sede, apreciada, ainda que não tendo sido procedente a perspetiva do recorrente: “Assim sendo, nada existe a censurar na graduação da medida das penas parcelares efetuada pelo Tribunal a quo Pelo que, só posteriormente ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos supra expostos, se colocou a questão da inconstitucionalidade das “das normas previstas nos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e f), 420.°, n.° 1, alínea b), 432.°, n.° 1, alínea b), a contrário, e artigo 414.°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Penal, por violação dos princípios ínsitos nos artigos 20.°, n.°s 1 e 5, e 32.°, n.°s 1 e 9, da Constituição da República Portuguesa (Princípios do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, da Estabilidade e Segurança Jurídica)". Ou fará sentido que qualquer recorrente se veja forçado a fazer um juízo de prognose de inconstitucionalidade previamente à decisão que virá a ser tomada a posteriori? Não nos parece exequível. No entanto, e não prevendo o recorrente que se verificaria a inconstitucionalidade da perspetiva com que foram interpretadas as normas em crise, o arguido, ao recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, manifestou desde logo a sua posição quanto a tal questão: “a Decisão advinda do Tribunal da Relação do Porto, por uma questão de Justiça que o caso concreto exige, é suscetível de Recurso relativamente a todas as medidas das Penas Parcelares e da Pena Única aplicadas ao Recorrente, no Douto Aresto Recorrido, ainda que elas hajam sido duplamente confirmadas, pois que o mesmo foi condenado na Pena Única de 11 anos de Prisão, necessariamente efetiva”. Pelo que, não se pode o arguido/recorrente conformar com o indeferimento do requerimento do recurso quanto ao quesito em consideração com fundamento na "falta de legitimidade” por considerar que tal questão de inconstitucionalidade não foi "suscitadas de forma tempestiva e processualmente adequada ”. Termos em que, se deve julgar legítima e tempestiva a arguição da inconstitucionalidade suscitada no referido ponto b. do recurso indeferido e devendo ser apreciada por este Venerando Tribunal a “inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e f), 420.°, n.° 1, alínea b), 432.°, n.° 1, alínea b), a contrário, e artigo 414.°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada nos Arestos Recorridos”. - III - QUANTO AO PONTO C. - A INSCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 40.°, 50.°, 51.° E 71.° DO CÓDIGO PENAL, NA DIMENSÃO NORMATIVA COM QUE FOI APLICADA NOS ARESTOS RECORRIDOS Decidiu no despacho ora em crise, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, quanto ao ponto em questão, que “As questões de constitucionalidade enunciadas em ... c. não foram suscitadas de forma tempestiva e processualmente adequada, pelo que nem sequer podiam ter sido afloradas na decisão sob escrutínio... Assim, não tendo o arguido A. suscitado em momento processual anterior, do modo processualmente adequado, qualquer dessas (duas) questões... cuja inconstitucionalidade agora suscita no seu requerimento de interposição de recurso, em termos tais que o tribunal recorrido estivesse obrigado a delas conhecer, carece o mesmo de legitimidade para a interposição do recurso.” Sucede que, contrariamente ao fundamentado pelo Douto Tribunal de onde se reclama, ao indeferir a admissão do recurso quanto ao ponto c. do recurso em apreço, tal questão (a inconstitucionalidade “das normas constantes do artigo 40.°, 50.°, 51.° e 71.°, do Código de Processo Penal - leia-se Código Penal, por se tratar de um mero erro de escrita - na dimensão normativa com que foi aplicada no Aresto Recorrido, em clara violação precipitando no artigo 40.° do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.°, n.° 2, da CRP”) foi efetivamente suscitada tanto em sede de recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, como em sede de recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça. Em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, alegou e concluiu o recorrente (nas suas alegações de recurso) o seguinte: - “XXXIV - A DOUTA SENTENÇA AD QUO VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 379.° E 409. ° DO C. PROCESSO PENAL, ARTIGOS 40. °, 71.° N.° 1, 77.°, 143.°, 154.°-B, 172.°, 177.° DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 32.°N.° 1, 2 E 5, 235.°, 237.° E 238.° DA CR PORTUGUESA Por seu turno, já em sede de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente nas suas alegações, mais uma vez, suscitou tal questão de inconstitucionalidade: - “a Pena infligida ao Recorrente (onze anos de prisão) é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de Justiça que o caso de per si reclama - “E na medida em que representa uma intromissão na esfera do Cidadão, a compressão dela derivada, deve reduzir-se ao mínimo essencial à realização daquela teleologia (artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa) - “com este entendimento, tem-se visto uma consonância com o imperativo constitucional do n.° 2, do artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos Conclusões e alegações das quais se extrai que o arguido arguiu, efetivamente, a inconstitucionalidade suscitada no ponto c., não só no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, mas também em sede de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Ainda que não haja concretizado expressamente a inconstitucionalidade em questão, em ambos os recursos aludiu e resulta claramente dos mesmos, a arguição da inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 40.°, 50.°, 51.° e 71.°, do Código Penal, relativas à determinação da pena concreta do concurso de crimes, na dimensão normativa com que foram interpretadas e aplicadas, nomeadamente por violação “do n.° 2, do artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa ” e por violar frontalmente o disposto nos “ARTIGOS 32.° N. ° 1, 2 E 5, 235.°, 237.° E 238.° DA CR PORTUGUESA, considerando que a pena aplicada é “naturalmente desproporcional e desadequada.” Termos em que, se deve julgar legítima e tempestiva a arguição da inconstitucionalidade suscitada no referido ponto c. do recurso indeferido e devendo ser apreciada por este Venerando Tribunal a “inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 40.°, 50.°, 51.° e 71.°do Código Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada nos Arestos Recorridos”. CONCLUINDO A DOUTA DECISÃO, PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL VIOLA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 70.° E 72.° DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELO QUE DEVE TAL DECISÃO SER OBJETO DE REVOGAÇÃO E, EM CONSEUQUÊNCIA, SER A MESMA SUBSTITUÍDA POR UMA QUE ADMITA O RECURSO E DETERMINE A SUBIDA IMEDIATA DO MESMO PARA APRECIAÇÃO E DECISÃO DO COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.» 6. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «4. Em termos genéricos, o MP concorda com os fundamentos do despacho recorrido. Entende que a reclamação deve ser indeferida e o recurso não admitido, pelas seguintes razões: 5. As normas (interpretações normativas) identificadas pelo recorrente nos pontos b. e c. do seu requerimento não foram, efetivamente, suscitadas previamente, de forma adequada. 6. O arguido alega na sua reclamação que manifestou posição quanto à questão do ponto b., no recurso para o STJ. Porém, essa manifestação não constitui a suscitação da questão normativa exigida, uma vez que não faz qualquer referência (implícita ou explícita) a qualquer vertente constitucional de qualquer norma. 7. Alega também o arguido que colocou a questão de inconstitucionalidade a que se refere o ponto b. da sua reclamação perante o STJ (e perante o Tribunal da Relação do Porto). Reconhece, porém, que não concretizou a inconstitucionalidade em questão. E, efetivamente, as referências que aí faz à Constituição e à sua alegada violação são insuficientes para se poder concluir por ter colocado uma questão de normatividade constitucional. 8. Ora, as questões constitucionais objeto do recurso devem ser suscitadas perante a instância competente para a sua decisão definitiva, de modo a que essa instância - neste caso, o STJ - possa delas conhecer e tomar posição (artº 72º, n. 2 da LCT). 9. Assim, é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional “…que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida (…) – Acórdão nº 421/2001 – DR, II Série de 14.11.2001. 10. Relativamente à questão colocada no ponto a. da sua reclamação, a respetiva norma (interpretação normativa), tal como foi delineada pelo reclamante, não foi expressamente aplicada na decisão recorrida. Não a norma, mas a disposição legal a que o ponto se refere – o artº 127º do Código de Processo Penal – que diz que a prova é apreciada, salvo quando a lei dispuser diferentemente, segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente, naturalmente que o foi, como é sempre num julgamento. 11. E, como refere Lopes do Rego, (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”. 12. Não pode deixar de referir-se que, nesse ponto a., o reclamante não identificou de forma minimamente idónea – expressa, direta, clara e percetível - para efeitos de conhecimento no recurso, uma questão de inconstitucionalidade, uma interpretação normativa de disposição legal que considerasse violar a constituição. 13. Acresce que da formulação desse ponto a., bem como, aliás, do conteúdo do requerimento e alegações de recurso e reclamação, resulta de forma evidente que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios, concretamente relativos à apreciação da prova e à prova dos factos. 14. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 15. Não estão, assim, preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso (artºs 70º n. 1, alíneas b) e f) e 72º n. 2 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelo que a reclamação deve ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. Conforme consta do exposto no respetivo requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 8. Como se sabe, no sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a competên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconsti­tucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas considera­das. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo. Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Expostos, sumariamente, os pressupostos gerais de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade, cumpre verificar o seu preenchimento, relativamente às questões colocadas pelo recorrente neste processo. 9. Nos termos relatados o ora reclamante, no requerimento de interposição do recurso, enunciou as seguintes questões de constitucionalidade: a) «[a] norma constante do artigo 127.º do Código Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada nos Arrestos Recorridos, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova concreta e direta (que num objeto como o dos autos sempre deveria existir, uma vez que a queixosa relatou somente 2 episódios e, a partir desses, se limitou a referir uma recorrência temporal dos alegados abusos, referência com que o tribunal se bastou para, sem qualquer prova produzida quanto à circunstâncias concretas dos abusos, se limitar a fazer um cálculo matemático no sentido de determinar o número de crimes para condenar o arguido), e perante tantas incongruências daquela que seria a única prova “direta” dos factos, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento»; b) «[a]s normas previstas nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 420.º, n.º 1, alínea b), 432.º, n.º 1, alínea b), a contrário, e artigo 414.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal»; e c) «[a]s normas constantes do artigo 40.º, 50.º, 51.º e 71.º, do Código Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada no Arresto Recorrido». 10. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento, quanto à primeira questão de constitucionalidade (alínea a), supra), na sua falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, entendida como correspondendo ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de junho de 2025; e quanto às segunda e terceira questões de constitucionalidade (alíneas b) e c), supra), na sua falta de suscitação prévia. Na reclamação sob apreciação, o ora reclamante, vem afirmar que «(…) recorreu para o Venerando Tribunal Constitucional, das decisões proferidas pelo Juízo Central Criminal de Penafiel, pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça (…). Após (re)definir esta premissa, afirma que o enunciado reportado ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, que entende estar ferido de inconstitucionalidade (alínea a), supra), «(…) está subjacente, desde a decisão de 1.ª instância e até à última (…)», o que apenas intenta demonstrar por referência à decisão proferida em primeira instância. Já sobre o incumprimento do ónus de suscitação prévia das demais questões de constitucionalidade, o ora reclamante vem defender, quanto à segunda (alínea b), supra), que o juízo de prognose em que assenta tal entendimento é inexigível e que, de todo o modo, «(…) ao recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, manifestou desde logo a sua posição quanto a tal questão (…)»; e, quanto à terceira (alínea c), supra), que esse ónus foi cumprido. Vejamos: 11. Começando pela apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, quanto à primeira questão de constitucionalidade (supra, a)), verifica-se que foi com total acerto que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, com base na premissa segundo a qual a decisão recorrida corresponde (exclusivamente) ao seu acórdão de 12 de junho de 2025, que o enunciado não havia sido mobilizado como ratio decidendi. 11.1. Antes do mais, cumpre assinalar que, ao contrário do que sugere a reclamação sob apreciação, no requerimento de interposição do recurso – correspondente ao momento processual adequado para identificar a decisão recorrida –, o recorrente afirmou claramente que pretendia recorrer, tão somente, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Relembre-se o teor do cabeçalho do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade: «A., recorrente no processo à margem cotado e nele melhor identificado, não podendo conformar-se com o Douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal em 12 de Junho de 2025, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional (…)» (sublinhado nosso). Não há, pois, qualquer dúvida sobre a decisão recorrida para os presentes efeitos. É certo que, conforme foi relatado supra, na reclamação sob apreciação, o reclamante tentou redefinir a decisão da qual vem recorrer, indicando que, afinal, acrescentando àquela os acórdãos proferidos em 1.ª instância e pela Relação do Porto. Sucede que, como se deixou antever, não é possível preceder a uma tal alteração nesta sede, motivo pelo qual o novo leque de decisões pretensamente recorridas não será atendido. Assim, é exclusivamente por referência à decisão do Supremo Tribunal de Justiça que cumpre proceder à apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nomeadamente aquele relativo à necessária correspondência entre o objeto do recurso de constitucionalidade e a ratio decidendi da decisão recorrida. 11.2. Prestado este esclarecimento, resta constatar que não foi mobilizada qualquer norma extraível do artigo 127.º, do Código de Processo no aresto recorrido. De facto, conforme foi decidido nessa sede, das quatro questões submetidas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça – a saber, «i) Vicio de contradição entre a fundamentação e a decisão e nulidade do acórdão por excesso de pronúncia - Conclusões 1., 2., 3. a 12.; ii) Violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo quanto aos crimes de abuso sexual de menor, de ofensa à integridade física e de perseguição - Conclusões 2., 13. a 23.; iii) Inconstitucionalidade do art. 127.° do CPP, na dimensão normativa com que foi aplicada no arresto recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento - Conclusões 2., 24. a 27.; iv) Medida das penas, parcelares e única, aplicadas - Conclusões 2., 28. até final;» – só foi apreciada e decidida a quarta questão, na parte relativa à «medida da pena única aplicada». Sobre as demais questões, nomeadamente sobre a inconstitucionalidade da norma do 127.º, do Código de Processo Penal, nos termos suscitados, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu o seguinte: «(…) Pelo exposto, e apesar de o recurso do arguido ter sido admitido in totum pelo despacho da Senhora Desembargadora relatora no TRP - o que, nos termos do art. 414.°, n.° 3, do CPP, não vincula o tribunal superior - ao abrigo do disposto nos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e /) e 432.°, n,° 1, al, b) a contr., do CPP, não se admite o recurso do arguido por o mesmo ser interposto de acórdão da Relação que decidiu em recurso aplicar parcelares não tivesse havido reversão de qualquer decisão absolutória, e confirmar, em “dupla conforme”, a aplicação de tais penas parcelares. Em consequência do aqui decidido, fica prejudicada a possibilidade de apreciar as demais questões, incluindo a de inconstitucionalidade do art. 127.° do CPP, como suscitadas no recurso do arguido. Pelo exposto, decide-se rejeitar, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e f) 420.°, n.° 1, al. b), 432.°, n.° 1, al. b) a contr. e 414.°, n.°s 2 e 3, todos do CPP, o recurso do arguido quanto às questões supra enunciadas em 10. i), ii), iii) e iv) (na parte respeitante à medida das penas parcelares aplicadas aos crimes pelos quais o arguido foi concretamente condenado).» De resto, é evidente, desde logo pela parte do recurso que foi admitida, que o artigo 127.º, do Código de Processo Penal não foi mobilizado na apreciação da medida da pena única aplicada. E, ao contrário do que foi invocado pelo reclamante na reclamação sob apreciação, não basta que a decisão sobre a matéria de facto dada como provada e não provada com base na atividade de apreciação probatória “esteja subjacente” à decisão recorrida. Diferentemente, a aplicação de uma determinada norma implica a mobilização de um concreto critério na tomada de decisão, o que manifestamente não se verifica. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que o preceito legal em causa não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não é admissível o recurso, quanto a esta primeira questão de constitucionalidade (alínea a), supra). 12. Passando à analise das segunda (alínea b), supra) e terceira (alínea c), supra) questões de constitucionalidade, mais precisamente sobre o cumprimento do ónus da sua suscitação prévia e adequada, o reclamante afirmou que o juízo de prognose em que assenta o entendimento do tribunal sobre o que constitui seu cumprimento é inexigível quanto à segunda e que, de todo o modo, «(…) ao recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, manifestou desde logo a sua posição quanto a tal questão (…)»; e, quanto à terceira, que esse ónus foi cumprido. Vejamos: 12.1. Antes de mais, cumpre relembrar que o cumprimento do pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade depende da sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) – numa intervenção processual em que vincule eficazmente o juiz a quo a pronunciar-se sobre a questão –, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, criando, deste modo, para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a específica questão de constitucionalidade invocada. 12.2. A densificação do pressuposto em apreço é quanto basta para justificar que a mera interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não constitui um ato de suscitação prévia de uma questão de constitucional relativa à sua admissibilidade, pelo que não restam quaisquer dúvidas sobre o incumprimento do ónus de suscitação prévia da segunda questão de constitucionalidade. 12.3. Respondendo, agora, aos argumentos apresentados na reclamação para justificar o referido incumprimento quanto à segunda questão de constitucionalidade, é evidentemente que o ónus em apreço implica, como tem sido reiteradamente afirmado por este Tribunal, um juízo de prognose sobre as normas que serão mobilizadas para decidir as questões submetidas à apreciação dos tribunais comuns. Não obstante, conforme também tem sido explicitado, admite-se a existência de causas que, pelo facto de o tornarem excessivo, conduzem à desoneração da suscitação prévia das questões de constitucionalidade. No entanto, cumpre notar que o reclamante não invocou qualquer causa que contenda com o cumprimento do ónus em apreço. Como tal, resta confirmar o incumprimento do ónus de suscitação prévia da segunda questão de constitucionalidade (alínea b), supra), motivo pelo qual o então recorrente não tinha legitimidade para submeter aquela questão de constitucionalidade à apreciação deste Tribunal. 12.4. Já sobre o incumprimento do ónus de suscitação prévia da terceira questão de constitucionalidade (alínea c), supra), o reclamante vem nega-lo, apresentando, para fundamentar a sua discórdia, a transcrição, no que ora importa, de uma parte das conclusões apresentadas no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, embora admita que «(…) não concretiz[ou] expressamente a inconstitucionalidade em questão (…)». Ora, uma vez mais, reportamo-nos à explicitação sobre a questão de saber em que é que se consubstancia o cumprimento do ónus de suscitação prévia para esclarecer que não basta que resulte implicitamente da peça de suscitação o inconformismo sobre a putativa incompatibilidade entre uma norma infraconstitucional com uma norma constitucional. Como se disse, a enunciação da questão deve ser «clara, expressa, direta e percetível», o que assumidamente não foi feito. Nestes termos, e perante o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, conclui-se pela ilegitimidade do ora reclamante para interpor o presente recurso de constitucionalidade, também quanto à terceira questão de constitucionalidade (alínea c), supra). 13. Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro