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ACÓRDÃO Nº
945/2025
Processo
n.º 849/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos
termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido
por aquele tribunal que, em 30 de junho de 2025, não admitiu o recurso interposto
para o Tribunal Constitucional.
2.
O aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação do Porto da decisão
condenatória de 1.ª instância, que lhe havia fixado a pena única de onze anos de
prisão, pela prática, em autoria material, de (i) noventa e dois crimes
de abuso sexual de menor dependente (artigos 172.º, n.º 1, alínea b), e
177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal); (ii) um crime de ofensa
à integridade física (artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal); e (ii) um
crime de perseguição (artigo 154.º-B, n.ºs 1, 3 e 4, do Código Penal); tendo
sido, adicionalmente, julgado procedente o pedido de arbitramento oficioso de
indemnização, por danos morais, no valor de € 20.000,00. Pelo acórdão de 5 de
março de 2025, para além da correção de erros de escrita, julgou-se
improcedente o recurso, confirmando-se a decisão condenatória.
Inconformado
com essa decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Pelo
acórdão prolatado em 12 de junho de 2025, decidiu-se «(…) rejeitar, por
inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e f) 420.°,
n.° 1, al. b), 432.°, n.° 1, al. b) a contr. e 414.°, n.°s 2 e 3, todos do CPP,
o recurso do arguido quanto às questões enunciadas em 10. i), ii), iii)
e iv) (na parte respeitante à medida das penas parcelares aplicadas aos crimes
pelos quais o arguido foi concretamente condenado); em consequência, não tomar
conhecimento da invocada inconstitucionalidade do art. 127.° do CPP, na
dimensão normativa apontada pelo arguido, e, no mais, julgar improcedente a
questão relativa à medida da pena única, supra elencada em 10. iv),
confirmando-se o acórdão recorrido.»
3.
Inconformado com essa decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes
termos:
«A., recorrente
no processo à margem cotado e nele melhor identificado, não podendo
conformar-se com o Douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal em 12 de
Junho de 2025, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com
fundamento no disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), e nos termos do artigo
75.°-A, ambos da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, o qual sobe imediatamente,
nos próprios autos e com efeito suspensivo - artigo 78.°, n.° 4 da Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional - e o que faz com os seguintes fundamentos:
I - Objeto do
Recurso
1.
Interposto
ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional, o presente recurso tem como objeto as seguintes
interpretações feitas pelo Juízo Central Criminal de Penafiel, confirmadas pelo
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e, em última instância, pelo Supremo
Tribunal de Justiça, não obstante impugnadas em sede de Recurso para esses
Venerandos Tribunais:
a.
da
norma constante
do
artigo
127.°
do Código
Processo Penal,
na
dimensão normativa com que foi aplicada nos Arrestos Recorridos,
segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova
concreta e direta (que num objeto como o dos autos sempre deveria existir, uma
vez que a queixosa relatou somente 2 episódios e, a partir desses, se limitou a
referir uma recorrência temporal dos alegados abusos, referência com que o
tribunal se bastou para, sem qualquer prova produzida quanto à circunstâncias
concretas dos abusos, se limitar a fazer um cálculo matemático no sentido de
determinar o número de crimes para condenar o arguido), e perante tantas
incongruências daquela que seria a única prova “direta” dos factos, sem
indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência
em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em
julgamento, em clara violação do Princípio Constitucionalmente consagrado da
Presunção de Inocência, tal como previsto e devidamente interpretado nos termos
do artigo 32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.
b.
das
normas previstas nos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e f), 420.°, n.° 1,
alínea b), 432.°, n.° 1, alínea b), a contrário, e artigo 414.°, n.°s 2 e 3, do
Código de Processo Penal, por violação dos princípios ínsitos nos artigos 20.°,
n.°s 1 e 5, e 32.°, n.°s 1 e 9, da Constituição da República Portuguesa
(Princípios do
Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, da Estabilidade e Segurança
Jurídica);
c.
das
normas constantes do artigo 40.°, 50.°, 51.° e 71.°, do Código Processo Penal,
na dimensão normativa com que foi aplicada no Arresto Recorrido, em clara
violação precipitando no artigo 40.° do Código Penal, os princípios ínsitos no
artigo 18.°, n.° 2, da CRP, (princípios da necessidade da pena e da
proporcionalidade ou da proibição do excesso).
II - FUNDAMENTOS
DO RECURSO
A)
A
in constitucionalidade da norma constante do artigo 127.° do Código
Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada nos Arrestos
Recorridos
2. O Tribunal de 1.a
Instância decidiu “Condenar o arguido A. pela prática, em autoria material e
concurso real, de 92 crimes de abuso sexual de menor dependente",
decisão que foi mantida na íntegra, apesar de impugnada quanto ao número de
vezes que o tipo de crime em questão teria sido pratico pelo arguido, pelo
Venerando Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça (este
último, tendo considerado cristalizado o acervo factual, desde logo por
considerar que se estava perante uma situação de “dupla conforme”, nem quanto à
referida questão se pronunciou).
3. Tendo o Ilustre
Coletivo de Juízes do Juízo Central Criminal de Penafiel considerado como
provado que, “para além dos factos referidos de 7) a 16), pelo menos entre
31-12-2011 e 06-10-2015, o arguido, pelo menos duas vezes por mês, teve
relações sexuais de cópula completa com Biserka”, justificado o modo como
atingiu tal número (92 crimes de abuso sexual de menor dependente) do seguinte
modo:
“Feito este enquadramento
psicológico quanto à sua credibilidade e à presença de sinais e sintomas que a
reforçam, Biserka prestou declarações para memória futura e, posteriormente,
esclarecimentos em audiência a pedido da defesa.
Nas primeiras,
relatou os factos nos termos provados em termos que, lidos e ouvidos, não
levantaram reservas ao tribunal. Foi perentória quanto ao ano em que a família
veio para Portugal - 2011 - e à localização do primeiro abuso na residência de
Baião nessa altura; não tendo avançado época do ano, e tomando este tribunal
como referência o limite temporal que mais beneficie o arguido, demos como
assente que esse episódio ocorreu quando Biserka já teria 14 anos - situando-se
seguramente em 2011, Biserka fez 14 anos em 06-10, pelo que, atento o regime
penal em vigor, é mais favorável ao arguido assentar que os factos ocorreram
quando Biserka já teria completado essa idade nesse ano civil.
Descreveu
pormenorizadamente quer esse episódio, quer os que lhe seguiram, a sua
frequência, a sua localização, a precedência frequente às relações de cópula de
sexo oral recíproco e a razão pela qual nunca relatou os abusos a ninguém: as
ameaças do arguido de que, se o fizesse, a mandava para a Bulgária.
No facto 18°
situamos estes acontecimentos entre 31-12-2011 (último dia do ano em que
garantidamente os abusos se iniciaram) e 06-10-2015 (data em que Biserka
atingiu 18 anos), já que os factos posteriores a essa data foram objeto de
despacho de arquivamento.
Se Biserka não
foi constante nas suas intervenções nos autos quanto à idade e local de início
dos abusos, essa divergência foi bem explicada em audiência... nas declarações
para memória futura e em audiência corrigiu para a idade aproximada de 12 anos
e em Baião; naquelas situa a mudança para Baião em 2011. Conjugando estes
elementos, em 2011 Biserka tinha 13/14 anos, pelo que concluímos que os abusos
não começaram antes dessa idade; e, como dissemos, desconhecendo a época do ano
de 2011 em que se iniciaram, o benefício ao arguido e a segurança jurídica
atiram-nos para o final do ano.
Biserka tinha
inicialmente 14 anos e os atos sucederam-se até perfazer 18, idades que o
arguido conhecia por ser seu padrasto e com ela viver desde criança.
Cumpre, então,
aferir o número de crimes praticados.
Assim, por referência
aos atos provados e consultando o calendário, ao primeiro ato descrito nos
factos 7o a 10° e ao segundo ato descrito nos factos 11° a 16°,
seguiram-se, à razão de pelo menos duas vezes por semana no período de
31-12-2011 a 06-10-2015, 90 relações de cópula vaginal, o que nos conduz ao
total de 92 crimes p. e p. pelo artigo 172°, n.° 1, b) que o arguido cometeu.
"
4. Acórdãos recorridos,
afirmando fixados (ou confirmando), por presunção, os factos supra referidos,
nomeadamente “pelo menos entre 31-12-2011 e 06-10-2015, o arguido, pelo
menos duas vezes por mês, teve relações sexuais de cópula completa com Biserka
”, constituem um claro abuso da livre apreciação da prova, dado esses
factos não estão indiciados por quaisquer factos base, mas sim por uma presunção
assumida pelo tribunal em função somente de afirmações (que o próprio Tribunal
de 1.2 instância classificou como não constantes) proferidas pela alegada
vítima.
5. Sendo, na verdade,
com base em premissas que não foram estáveis ao longo do processo que tais
factos foram dados como assentes, sem que se procurasse apurar o concreto
circunstancialismo fáctico em que os mesmos se terão sucedido. É que tais
facto, nem por raciocínio lógico se podem assimilar, tanto mais que não
resultam de quaisquer regras de experiência, pois que se tratam de factos
objetivos e que não se podem inferir de meros cálculos matemáticos como se de
contar galinhas se tratasse - não estando tal objeto ao dispor da livre
apreciação do julgador, antes assim seria se tais factos decorressem da
produção de prova e da descrição individual de cada prática, prova essa que, aí
sim, poderia ser livremente apreciada pelo julgador!
6. Bem se compreende a
impossibilidade que muitas vezes se verifica quanto à determinação do número
concreto de condutas criminosas que um arguido pratica, mas tal não pode levar
(pura e simplesmente pela vontade de se punir um determinado arguido) a uma
condenação desmedida, por um número de crimes que não foram individualizados e
apurados naquilo que são as suas circunstâncias fácticas. Nestes termos e nas
circunstâncias, quantos crimes podem ser imputados verdadeiramente a um
arguido? Tantos quanto efetivamente se puderem averiguar e relativamente aos
quais se haja produzido prova suficientemente credível para se dar os factos
como provados,
7. Ora, não obstante
dos termos do artigo 127.° do Código de Processo Penal resultar que "a
prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da
entidade competente”, essa não é uma liberdade de apreciação absoluta,
sendo antes norteada pelo ónus a cargo do julgador de investigar e esclarecer
os factos submetidos a julgamento, mas também por todos os Princípios
(especialmente pelos de natureza constitucional) que vinculam o Processo Penal
propriamente dito.
8. Nos presentes autos
os Meritíssimos Juízes de l.a Instância, bem como o próprio
Venerando Tribunal da Relação do Porto, basearam a sua decisão e a sua mera
crença dos factos supra referidos, num depoimento desconexo, contraditório e
incompleto, em meras palavras proferidas por quem tinha, e tem, total interesse
na decisão da causa, sem procurar uma sustentação fáctica, probatória e
concreta para a determinação do número de crimes (de abuso sexual de menor
dependente) que efetivamente terão sido praticados pelo arguido, prova essa
que, a terem-se sucedido tantas condutas de preenchimento do crime em questão,
e tendo em conta que os Tribunal recorridos basearam toda a sua convicção
(quanto a este tipo de crime) somente no depoimento da alegada vítima, sempre
seriam suscetíveis de comprovação.
9. Tendo em conta o
modo como se determinou o número de vezes que o arguido, alegadamente, terá
praticado atos sexuais de relevo com menor dependente, a sua condenação tanto
poderia ser pela prática de 50 crimes desta natureza, como por 150 ou 200
crimes do mesmo: tudo dependeria, somente e sem qualquer produção de prova
concreta dos mesmos, da frequência que a ofendida entendesse atribuir às
práticas que entendeu descrever.
10. Fundamentando o modo como logrou
determinar a prática de 92 crimes de abuso sexual de menor dependente, num mero
cálculo matemático em função de uma conta de multiplicar que lhe foi
apresentada a realizar pela ofendida, a decisão dos Venerandos Tribunais ad quo incumpriu direta e
abusadamente o poder-dever que sobre si impendia de buscar “a produção de
todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à
descoberta da verdade e à boa decisão da causa”, mas ainda o Princípio do
In Dúbio Pro
Reo, enquanto
decorrência do Princípio Constitucionalmente consagrado - no artigo 32.°, n.°
2, da CRP - da Presunção de Inocência, pois que nunca poderiam os referidos Tribunais, dar como
provados factos relativamente aos quais não foi produzida prova, nem
determinadas as circunstâncias fácticas concretas dos mesmos, que muito
prejuízo trazem ao arguido e relativamente aos quais não há uma certeza
inabalável (quanto a nós consideramos, antes, que se trata de uma incerteza
efetiva dos Tribunais ad quo) quanto à sua veracidade
ou falta dela.
11. Este foi, de resto, o entendimento outrora
plasmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão por si proferido a
28.02.2018, no âmbito do processo 128/17.8JAPDL.S 1: “VI - Casos há em que
não é possível apurar o número exacto de condutas praticadas pelo arguido. Ou
seja, sobra a pergunta: tendo conseguido a prova dos actos de abuso sexual, mas
sem prova precisa do número de vezes e do momento temporal, o arguido deve ser
absolvido dos crimes que praticou? Ou quantos crimes devem ser-lhe imputados?
Tantos quantos se consigam averiguar. De outra forma estaremos também aqui a
dispensar a investigação de determinar o número exacto de actos singulares que
foram praticados pelo arguido. Enquanto se mantiver a legislação que temos,
cabe fazer a prova do maior número possível de actos individuais, devendo ser
excluídos, em nome do princípio in dubio pro reo, aqueles cuja
prova se não consegue obter de forma segura.
VII - Ficou
provado que o arguido praticou diversos actos sexuais de relevo com a menor,
entre Dezembro de 2014 e Março de 2017. Ainda que se diga que não é possível
apurar o número de vezes que em cada semana tais práticas foram realizadas, no
mínimo caberia fazer prova se teriam sido realizadas todas as semanas. Dado que
do texto da decisão recorrida resulta a insuficiência para a decisão da matéria
de facto provada, nos termos do art. 410°, n.° 2, al. a), do CPP,
determina-se o reenvio do processo para novo julgamento quanto ao referido.
12. Por tudo quanto exposto, consideramos
violado, tanto no âmbito da produção de prova propriamente dito, como na
fundamentação da matéria de facto dada como provada, o Princípio
Constitucionalmente consagrado no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição da
República portuguesa nos termos e na interpretação utilizada na aplicação do
disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal, pois que na grande
maioria dos factos essenciais que deram como provados e que serviram de base à
condenação, pelo alegado preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos
crimes de abuso sexual de menor dependente, e do número de vezes que foi o
mesmo praticado, o fizeram de modo arbitrário e tendo pura e simplesmente como
fundamento a liberdade de apreciação de prova que, aqui, não passa de um abuso
de poder e de um capricho de condenar um arguido com base numa crença própria e
básica de quem toma a decisão.
13. O Princípio da
Presunção de Inocência, nomeadamente na sua vertente do In Dúbio Pro Reo, prescreve que na
decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador
devia ter valorado a favor do arguido todos os factos relativamente aos quais
não foi produzida prova, ou que tal prova foi insuficiente (como se sucedeu
quanto à determinação do período temporal em que foram praticados os crimes de
abuso sexual de menor dependente, mas também quanto à sua frequência).
14. Termos em que, a
interpretação da norma constante do artigo 127.° do Código Processo Penal, na
dimensão normativa com que foi aplicada nos Arrestos Recorridos, segundo a qual
a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova concreta e direta
(que num objeto como o dos autos sempre deveria existir, uma vez que a queixosa
relatou somente 2 episódios e, a partir desses, se limitou a referir uma
recorrência temporal dos alegados abusos, referência com que o tribunal se
bastou para, sem qualquer prova produzida quanto à circunstâncias concretas dos
abusos, se limitar a fazer um cálculo matemático no sentido de determinar o
número de crimes para condenar o arguido), e perante tantas incongruências
daquela que seria a única prova “direta” dos factos, sem indicação de factos
base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto,
adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, em
clara violação do Princípio Constitucionalmente consagrado da Presunção de
Inocência, tal como previsto e devidamente interpretado nos termos do artigo
32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.
B) A
inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e)
e f), 420.°, n.° 1, alínea b), 432.°, n.° 1, alínea b), a contrário, e artigo
414.°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que
foi aplicada nos Arrestos Recorridos
15.
O
arguido, aqui recorrente, vem condenado pela prática, em concurso efetivo, “de
92 crimes de abuso sexual de menor dependente... de um crime de ofensa à
integridade física ... de um crime de perseguição
16.
Nos
termos do artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal, “quando alguém tiver
praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer
deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em
conjunto, os factos e a personalidade do agente”, estabelecendo-se no n.° 2
do mesmo artigo que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas
concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar vinte e
cinco anos tratando-se de pena de prisão...”. Nestes termos, o direito
penal português adota um sistema de pena única conjunta, obtida mediante um
princípio de cúmulo jurídico.
17.
Nestes
termos, haverá que ser determinada a pena que concretamente caberia a cada um
dos crimes em concurso, posto o que é construída a moldura penal do concurso
nos termos do n.° 2, do artigo 77.° do Código Penal. No final, incumbe ao
tribunal, dentro da moldura penal obtida, determinar a medida da pena conjunta
do concurso, de acordo com os critérios gerais da culpa e da prevenção.
18.
Como
resulta do exposto, a pena única conjunta que, a final, é proferida, está
dependente das penas parcelares concretas determinadas pelo tipo de crime, pois
que são estas que, em função dos já mencionados critérios estabelecidos nos
termos do artigo 77.°, n.° 2, do Código Penal, virão a determinar a moldura
dentro da qual será encontrada a referida pena única conjunta.
19.
O
Colendo Supremo Tribunal de Justiça decidiu “ao abrigo do disposto nos
artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e f) e 432.°, n.° 1, al. b) a contr., do
CPP, não se admite o recurso do arguido por o mesmo ser interposto de acórdão
da Relação que decidiu em recurso aplicar parcelares não superiores a 5 anos de
prisão, sem que tivesse havido reversão de qualquer decisão absolutória, e
confirmar, em “dupla conforme”, a aplicação de tais penas parcelares”.
20.
No
entanto, da letra do artigo 400.°, n.° 1, o que resulta é que “Não é
admissível recurso: e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que
apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5
anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.a instância; f) De
acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem
decisão de 1.a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8
anos ”, em momento algum se referindo, na letra da lei, quanto à
inadmissibilidade de recurso no que às penas parcelares do concurso de crimes
se refere, visando, somente, a inadmissibilidade quando a pena em questão seja
inferior a um determinado mínimo.
21.
A
Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 20.°, n.°s 1 e 5, que
“a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos
seus direitos e interesses legalmente protegidos” e que “para defesa dos
direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos
procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a
obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses
direitos ”, mas também no artigo 32.° se estabelece que "I. O processo
criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso " e
“9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada
em lei anterior
22.
Considerando
o recorrente que a decisão que ora impugna padece de inconstitucionalidade na
interpretação que faz das alíneas e) e f), do artigo 400.°, do Código de
Processo Penal, por violação das garantias de defesa e de uma tutela
jurisdicional efetiva, enquanto direitos e garantias conferidas a todo e
qualquer cidadão, incluindo, naturalmente, os arguidos, bem como da
estabilidade e segurança jurídica que a letra desse mesmo artigo cria e gera a
quem a interpreta na sua essência.
23.
Tanto
mais que, em função dessa posição assumida pelos Colendos Juízes Conselheiros,
os mesmos decidiram também que ‘‘Em consequência do aqui decidido, fica
prejudicada a possibilidade de apreciar as demais questões, incluindo a de
inconstitucionalidade do art. 127.° do CPP,
como suscitadas no recurso do arguido”.
24.
Vejamos:
a todos os cidadãos, em função dos supra citados artigos da Constituição da
República Portuguesa e dos Princípios que aos mesmos são inerentes, é garantido
o acesso ao Tribunais e assegurada uma tutela jurisdicional efetiva, uma
estabilidade processual e a segurança jurídica desse acesso à tutela
jurisdicional, o que exige que, nesta sede, a interpretação das alíneas e) e
f), do artigo 400.° do Código de Processo Penal seja a mais favorável ao arguido
e que é, de resto, a que resulta expressa e literalmente da lei.
25.
A
interpretação assumida no Acórdão em crise não tem qualquer sustentação legal.
Não resulta da letra da lei, nem de perto, nem de longe.
26.
Tal
argumento não duvidamos de que seria bastante para se considerar que foram
claramente afrontadas as garantias de acesso “aos tribunais” para defesa dos
seus legítimos direitos e interesses, e de uma efetiva tutela jurisdicional,
mas cremos que cumpre, a este respeito, abordar mais uma questão:
27.
Uma
eventual reapreciação das medidas concretas a aplicar a cada crime
individualmente considerado (isto é, das medidas parcelares), e a eventual
diminuição das mesmas, por si só, sempre seria favorável ao arguido a final na
determinação da pena única conjunta a aplicar em sede do concurso.
28.
A
simples redução da medida parcelar mais alta das aplicáveis, forçosamente
diminuiria o limite mínimo da moldura penal a aplicar ao concurso.
29.
E
a eventual redução de todas elas (embora confessando que, no caso, o limite
máximo dessa moldura penal seria praticamente e inevitavelmente sempre a
mesma), poderia chegar a ponto de reduzir o limite máximo dessa mesma moldura.
30.
Por
tudo quanto exposto, e tendo em consideração a literalidade das alíneas e) e f),
do artigo 400.° do Código de Processo Penal, consideramos que a
interpretação conforme o próprio sistema processual penal português e os
Princípios que conformam os Direito, Liberdades e Garantias ínsitos na
Constituição da República Portuguesa, deveria ter sido no sentido de que a pena
a ter em consideração para efeitos dessas mesmas alíneas, era a pena única
aplicada ao concurso de crimes, assegurando-se a apreciação de todas as
questões suscitadas no âmbito do recurso que coloque em causa as decisões que
apliquem tais penas.
31. Reiterando-se a
posição assumida: a decisão ora em crise padece de inconstitucionalidade na
interpretação que faz das alíneas e) e f), do artigo 400.°, do Código de
Processo Penal, por violação das garantias de defesa e de uma tutela
jurisdicional efetiva, enquanto direitos e garantias conferidas a todo e
qualquer cidadão, e que são asseguradas nos termos dos artigos 20.° e 32.° da
Constituição da República Portuguesa, normas que consagram direitos e garantias
que com essa interpretação foram claramente afrontadas e violadas.
C)
A
inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e)
e f), 420.°, n.° 1, alínea b), 432.°, n.° 1, alínea b), a contrário, e artigo
414.°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que
foi aplicada nos Arrestos Recorridos
32.
Nos
termos do artigo 40.° do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de
segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na
sociedade, não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a
medida da culpa, sendo a sua determinação feita em função da culpa do agente e
das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.° do mesmo
diploma.
33.
Encontrando
este regime os seus fundamentos no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da
República Portuguesa, nos termos do qual a lei só pode restringir os direitos,
liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, e
devendo tais restrições limitar- se ao mínimo necessário para salvaguardar
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
34.
A
restrição do direito à liberdade, nomeadamente por aplicação de uma pena (cfr.
artigo 27.° da Constituição da República Portuguesa), submete-se, assim, tal
como a sua previsão legal, ao Princípio da Proporcionalidade, ou da Proibição
do Excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou
indispensabilidade - segundo o qual a pena privativa da liberdade tem de se
revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros
meios menos onerosos, - Adequação - que implica que a pena deva ser o meio
idóneo e adequado para a obtenção desses fins - e da Proporcionalidade em
Sentido Estrito - de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa
medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.
35.
A
projeção destes princípios nos moldes de determinação da pena justifica-se
pelas necessidades de proteção dos bens jurídicos tutelados pelas normas
incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização
(finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de
proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado,
avaliada, em concreto, por fatores ou circunstâncias relacionadas com este e
com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da
culpa e da medida da pena preventiva que, não fazendo parte do tipo de crime
(proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele
(artigos 40.° e 71.°, n.° 1, do Código Penal).
36.
Ora,
o arguido foi condenado, em Primeira Instância, o que foi confirmado pelos
Venerandos Tribunais da Relação e Supremo Tribunal de Justiça, ‘‘em cúmulo
jurídico de penas, na pena única de 11 anos de prisão efetiva”.
37.
Pena
que é, quando aplicada a um arguido, como o é o recorrente, primário, laborai e
socialmente inserido, manifestamente excessiva e desprovida de sentido. E
indubitavelmente uma pena que coloca em causa não só a finalidade que à mesma
também é inerente à mesma de reintegração do agente na sociedade, mas também, a
nível individual e pessoal, tem de se considerar que, sem grandes exigências de
prevenção especial, com esta condenação, se está a colocar em causa a
dignidade, na vertente de garantia de uma vida futura do arguido, de um arguido
como o é o recorrente e como exposto.
38.
O
Tribunal de l.a Instância, com esta condenação e nos termos
em que a fez e com
as motivações que avançou para a sua determinação, avaliou erradamente as
exigências que são inerentes a essa determinação, mas também o limite
máximo que a qualquer pena é aplicado: a medida da culpa.
39.
Consideramos,
nestes termos, que, não só o Douto Acórdão do Juízo Central Criminal de
Penafiel, como os que se lhe seguiram (que se limitam, as mais das vezes, a
manter tudo como está, em pouco alterando o texto de uns Acórdãos para os
demais), violaram frontalmente as garantias positivadas nos artigos 2.°, 13.°,
18.°, 20.°, 25.°, 29.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa, aquando
da interpretação e aplicação, na determinação da medida da pena única de
concurso, dos artigos 40.°, 70.°, 71.° e 77.°, do Código Penal.
40.
Por
tudo quanto resultou da prova produzida e dos factos dados como assentes no que
concerne à personalidade do agente e ao modo como o mesmo se encontra inserido
na sociedade, as exigências de prevenção especial são baixas, tanto mais que
nunca mais praticou factos suscetíveis de integrar nenhum tipo de crime e que
procurou sempre pautar a sua vida pelo estrito cumprimento das exigências
legais.
41. Mas diga-se, também,
que quanto ao limite da pena, que se afere em função da culpa do agente, que a
mesma foi excessivamente ultrapassada. O arguido, por muito censurável que os
factos em si possam ser, como o são, em geral, todos os tipos de ilícito, a
verdade é que (a terem sido praticados os tipos de ilícito pelos quais foi
condenado, que, diga-se e reitere-se, não foram) a culpa, enquanto conceito de
natureza subjetiva, revelou-se baixa na sucessão de condutas ilícitas que o
mesmo praticou.
42.
Há
que saber diferenciar aquilo que é a moldura penal dos diversos tipos de crime,
bem como a moldura penal aplicável ao concurso, daquilo que é a medida da pena
em si, pois que é nas primeiras que se acabam por estabelecer os níveis mínimos
e máximos inultrapassáveis de censura do facto em abstrato, daquilo que são,
depois, as atuações das prevenções geral e especial, mas também da culpa, na
determinação concreta da pena a aplicar ao arguido.
43.
O
que manifestamente não se sucedeu nas decisões que ora se colocam em crise.
44.
Decisões
essas que, erradamente, misturaram e confundiram conceitos e funções das
molduras penais, das exigências de prevenção e da culpa, procurando punir o
máximo possível o arguido pela censura que, pessoalmente, lhe pretendiam fazer.
45.
Consideramos,
assim, que a interpretação das normas constantes dos artigos 40.°, 70.°, 71.° e
77.° do Código Penal, viola os Princípios da Socialidade, da Proporcionalidade
das Sanções Penais, da Proibição do Excesso, da Culpa e da Dignidade Pessoal,
consagrados nos artigos 2.°, 13.°, 18.°, 20.°, 25.° 29° e 32.° da Constituição
da República Portuguesa.
NESTES TERMOS, E
NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO E FEITO SUBIR COM
O EFEITO PRÓPRIO, SEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA LEI.»
4.
Por despacho datado de 30 de junho de 2025, entendeu-se inadmissível este
recurso, com os seguintes fundamentos:
«O arguido apresenta
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional,
relativamente ao acórdão proferido em 12 de junho de 2025 (ref.a Citius 13342646)
- embora englobando as decisões dos acórdãos de l.a Instância e da
Relação -, com fundamento no disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b),
e nos termos do artigo 75.°-A, ambos da Lei n.° 28/82, de 15-11, pretendendo
sindicar a constitucionalidade das seguintes normas:
«a. da norma constante
do artigo 127.° do Código Processo Penal, na dimensão normativa com que foi
aplicada nos Arrestos Recorridos, segundo a qual a livre convicção do julgador
é suficiente para, sem prova concreta e direta (que num objeto como o dos autos
sempre deveria existir, uma vez que a queixosa relatou somente 2 episódios e, a
partir desses, se limitou a referir uma recorrência temporal dos alegados
abusos, referência com que o tribunal se bastou para, sem qualquer prova
produzida quanto à circunstâncias concretas dos abusos, se limitar a fazer um
cálculo matemático no sentido de determinar o número de crimes para condenar o
arguido), e perante tantas incongruências daquela que seria a única prova “direta”
dos factos, sem indicação de factos basee sem indicação de regras de
experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção
natural a prova de factos em julgamento, em clara violação do Princípio
Constitucionalmente consagrado da Presunção de Inocência, tal como previsto e
devidamente interpretado nos termos do artigo 32.°, n.° 2, da Constituição da
República Portuguesa;
b.
das
normas previstas nos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e f), 420.°, n.° 1,
alínea b), 432.°, n.° 1, alínea b), a contrário, e artigo 414.°, n.°s 2 e 3, do
Código de Processo Penal, por violação dos princípios ínsitos nos artigos 20.0,
n.°s 1 e 5, e 32.°, n.°s 1 e 9, da Constituição da República Portuguesa
(Princípios do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, da
Estabilidade e Segurança Jurídica); e
c.
das
normas constantes do artigo 40.°, 50.°, 51.° e 71.°, do Código Processo Penal,
na dimensão normativa com que foi aplicada no Arresto Recorrido, em clara
violação precipitando no artigo 40.°do Código Penal, os princípios ínsitos no
artigo 18.°, n.°2, da CRP, (princípios da necessidade da pena e da
proporcionalidade ou da proibição do excesso).»
II.
No
acórdão de 12-06-2025 (ref.a Citius 13342646), relativamente
ao qual o arguido pretende sindicar a (in)constitucionalidade das normas
supramencionadas, foi deliberado:
«(...)
- rejeitar, por
inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e f) 420. °,
n. ° 1, al. b), 432.9 n.° 1, al. b) a contr. e
414. °, n. °s 2 e 3, todos do CPP, o recurso do arguido quanto às questões
enunciadas em 10. i), ii), iii) e iv) (na parte respeitante à medida das penas
parcelares aplicadas aos crimes pelos quais o arguido foi concretamente
condenado);
- em consequência,
não tomar conhecimento da invocada inconstitucionalidade do art. 127.° do CPP, na
dimensão normativa apontada pelo arguido, e
- no mais, julgar
improcedente a questão relativa à medida da pena única, supra elencada em 10.
iv), confirmando-se o acórdão recorrido.
Face a isso,
conclui-se que o arguido apenas suscitou, antecipadamente e de forma expressa,
a questão de constitucionalidade enunciada em a.
As questões de
constitucionalidade enunciadas em b. e c. não foram suscitadas de
forma tempestiva e processualmente adequada, pelo que nem sequer podiam ter
sido afloradas na decisão ora sob escrutínio.
Assim, não tendo o
arguido A. suscitado em momento processual anterior, do modo processualmente
adequado, qualquer dessas (duas) questões - b. e c. - cuja
inconstitucionalidade agora suscita no seu requerimento de interposição de
recurso, em termos tais que o tribunal recorrido estivesse obrigado a delas
conhecer, carece o mesmo de legitimidade para a interposição do recurso (art. 72.°, n.° 2, da Lei
n.° 28/82, de 15-11).
Por outro lado,
quanto à questão referida em a., apesar de o arguido a ter efetivamente
suscitado no seu recurso para este STJ, no acórdão de que se pretende interpor
recurso não foi a referida norma ou interpretação normativa da mesma
mobilizada, pelo que carece o recurso do arguido de objeto idóneo para que
possa ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, uma vez que a norma
alegadamente apontada como inconstitucional não constituiu ratio decidendi do acórdão ora sob
escrutínio.
O requisito da coincidência
entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida
impõe que se verifique coincidência entre a norma reputada inconstitucional e
aquela que fundamentou a decisão recorrida. Caso contrário, não existindo
relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode
conhecer do recurso.
Considerando tal não
coincidência - dado que a norma apontada como inconstitucional não foi
des/aplicada no acórdão recorrido -, e atenta a natureza instrumental do
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela
exigência legal, o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou
incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com
efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida (cfr., por todos,
os Acórdãos do TC n.°s 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018,
652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008 e 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Tal somente
sucederia se as normas que devessem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional
tivessem consubstanciado a ratio decidendi da decisão
recorrida, hipótese em
que a decisão da judicatura constitucional poderia
influir utilmente no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que
acontece no caso vertente.
Uma decisão a
proferir em tal recurso não revestiria, assim, utilidade.
Por isso, também
nesta parte, o recurso do arguido não pode ser admitido.
Por último, não se
justifica formular qualquer convite ao aperfeiçoamento, pois os pressupostos do
recurso de constitucionalidade - enunciados nas várias alíneas do n.° 1 do art. 70.° e no art. 72.° da LTC -
distinguem-se dos meros requisitos formais do requerimento de interposição do
recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.°-A da LTC,
«(...) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e
utilidade quando - verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso -
faltam apenas alguns requisitos formais do respective requerimento de
interposição» (Carlos Lopes do
REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 217).
III.
Pelo
exposto, decido:
- não admitir o
recurso interposto pelo arguido para o TC, por falta de legitimidade, quanto
à inconstitucionalidade das normas indicadas em b. e c. do requerimento de
interposição de recurso de (in)constitucionalidade_- artigos 70.°, n.° 1, al. b),
72.°, n.° 2 e 76.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82 - e por carência de utilidade,
quanto à questão de inconstitucionalidade da norma indicada em a. de tal
requerimento, pois que, apesar de suscitada, não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida
- artigos 70.°, n.° 1, al. b), 72.°, n.° 2 e 76.°, n.° 2, da Lei n.°
28/82.»
5.
Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do
artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
O arguido, aqui
recorrente, recorreu para o Venerando Tribunal Constitucional, das decisões
proferidas pelo Juízo Central Criminal de Penafiel, pelo Tribunal da Relação do
Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 70.°,
n.° 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, arguindo a
inconstitucionalidade:
“a. da norma
constante do artigo 127.° do Código Processo Penal, na dimensão normativa com
que foi aplicada nos Arrestos Recorridos, segundo a qual a livre convicção do
julgador é suficiente para, sem prova concreta e direta (que num objeto como o
dos autos sempre deveria existir, uma vez que a queixosa relatou somente 2
episódios e, a partir desses, se limitou a referir uma recorrência temporal dos
alegados abusos, referência com que o tribunal se bastou para, sem qualquer
prova produzida quanto à circunstâncias concretas dos abusos, se limitar a
fazer um cálculo matemático no sentido de determinar o número de crimes para
condenar o arguido), e perante tantas incongruências daquela que seria a única
prova “direta” dos factos, sem indicação de factos base e sem indicação de
regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou
presunção natural a prova de factos em julgamento, em clara violação do
Princípio Constitucionalmente consagrado da Presunção de Inocência, tal como
previsto e devidamente interpretado nos termos do artigo 32.°, n.° 2, da
Constituição da República Portuguesa.
b.
das
normas previstas nos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e f), 420.°, n.° 1,
alínea b), 432.°, n.° 1, alínea b), a contrário, e artigo 414.°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Penal, por violação dos
princípios ínsitos nos artigos 20.°, n.°s 1 e 5, e 32.°, n.°s 1 e 9, da
Constituição da República Portuguesa (Princípios do Acesso ao Direito e à
Tutela Jurisdicional Efetiva, da Estabilidade e Segurança Jurídica);
c.das normas
constantes do artigo 40.°, 50.°, 51.° e 71.°, do Código Processo Penal, na
dimensão normativa com que foi aplicada no Arresto Recorrido, em clara violação
precipitando no artigo 40.° do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo
18.°, n.° 2, da CRP, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade
ou da proibição do excesso)”.
Sucede que, a nosso
ver, erradamente, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu “não admitir o recurso
interposto pelo arguido para o TC, por falta de legitimidade, quanto à
inconstitucionalidade das normas indicadas em b. e c. do requerimento de
interposição de recurso de (in)constitucionalidade - artigo 70.°, n.° 1, al.
b), 72.°, n.° 2 e 76.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82 - e por carência de utilidade,
quanto à questão de inconstitucionalidade da norma indicada em a. de tal
requerimento, pois que, apesar de suscitada, não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida
- artigos 70.°, n.° 1, al. b), 72.°, n.° 2 e 76.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82”.
Entende o recorrente
que uma tal decisão do Supremo Tribunal de Justiça no sentido supra exposto, de
não admissão do recurso por si interposto para este Venerando Tribunal, deveria
ter sido em sentido oposto, decidindo pelo conhecimento do objeto do dito
recurso, porquanto se encontravam reunidos e preenchidos os requisitos de
admissibilidade, tal e qual estão previstos no artigo 72.°, n.° 2, da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional.
Vejamos,
I - QUANTO AO
PONTO A. - A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 127.° DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL, NA DIMENSÃO NORMATIVA COM QUE FOI APLICADA NOS ARESTOS
RECORRIDOS
Não obstante ter
decidido que “o arguido apenas suscitou, antecipadamente e de forma
expressa, a questão de constitucionalidade enunciada em a. ”, o Supremo Tribunal
de Justiça decidiu, a final, não admitir o recurso interposto pelo arguido
para o TC... por carência de utilidade, quanto à questão de
inconstitucionalidade da norma indicada em a. de tal requerimento, pois que,
apesar de suscitada, não constitui ratio decidendi da decisão
recorrida - artigos 70.°, n.° 1, al. b), 72.°, n.° 2 e 76. °, n. ° 2, da Lei n.
° 28/82 "
Sucede que, está
subjacente, desde a decisão de 1.4 instância e até à última (porque confirmaram
sempre a perspetiva e a fundamentação arguida pela l.a instância
quanto à matéria dada como provada), proferida pelo Supremo Tribunal de
Justiça, à decisão e fundamentação da matéria de facto dada e não dada como
provada, uma relação realizada entre as diversas provas produzidas com base na
livre convicção que os
Meritíssimos Juízes
formaram da mesma.
Não obstante não
referirem, possivelmente por conveniência e pela
obscuridade da prova
produzida, expressamente que basearam as suas decisões quanto aos factos na
liberdade de convicção que lhes é conferida nos termos do artigo 127.° do
Código de Processo Penal.
Aliás, resulta
claramente do texto do Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de
Penafiel, que foi nessa base que julgaram como provados e como não provados os
vários factos sujeitos a julgamento.
Senão vejamos
diversos trechos dessa decisão que, a não ser baseada e fundamentada nos termos
do artigo 127.° do Código de Processo Penal, nenhuma base e fundamentação pode
ser encontrada:
- "permitiram
concluir com manifesta e inabalável segurança pela factualidade
apurada";
- "o
depoimento de Biserka Stefanova teve inequívoca credibilidade
- "Se biserka
não foi constante nas suas intervenções... essa divergência foi bem explicada
em audiência”;
- "o benefício
ao arguido e a segurança jurídica atiram-nos para o final do ano
- "nos
arrasta para a credibilidade":
- "o mesmo
concluímos".
Os trechos supra
referidos e o confronto dos factos dados e não dados como provados permitem,
indubitavelmente, concluir que em geral, tal confronto foi solucionado com base
na livre convicção da entidade julgadora.
O que se argui,
precisamente, no ponto a. é a desconformidade da dimensão normativa com que foi
aplicado o artigo 127.° do Código de Processo Penal, e, assim, com que foi
fundamentada a factualidade apurada com base na livre apreciação da entidade
julgadora, com os preceitos e os princípios constitucionalmente consagrados.
A decisão final a
proferir pelos Meritíssimos Juízes do Juízo Central Criminal de Penafiel
resultou da aplicação do direito aos factos que deu como provados.
Nesta senda, tendo a
factualidade dada e não dada como provada (ou, pelo menos, parte dela) sido
apurada com base na livre convicção do julgador, a decisão a final proferida é,
também, resultado da aplicação do artigo 127.° do Código de Processo Penal,
como resulta de tudo quanto se expôs arriba.
Termos em que, se
deve apreciar a arguição da inconstitucionalidade suscitada no referido ponto
a. do recurso indeferido e devendo ser apreciada por este Venerando Tribunal a “inconstitucionalidade
da norma prevista no artigo 127.° do Código de Processo Penal, na dimensão
normativa com que foi aplicada nos Arestos Recorridos” pois que,
efetivamente, integra a ratio decidendi da decisão
recorrida.
II - QUANTO AO PONTO
B. - A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 400.°, N.° 1,
ALÍNEAS E) E F), 420.°, N.° 1, ALÍNEA B), 432.°, N.° 1, ALÍNEA B), A CONTRÁRIO,
E ARTIGO 414.°, N.°s 2 e 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA DIMENSÃO NORMATIVA
COM QUE FOI APLICADA NOS ARESTOS RECORRIDOS
O que se impugna
neste quesito é uma decisão única e exclusivamente tomada e assumida pelo
Supremo Tribunal de Justiça, no Douto Acórdão proferido a 12 de Junho de 2025,
uma vez que decidiu “rejeitar, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos
400.°, n.° 1, alíneas e) e f), 420.°, n.° 1, al. b), 432.°, n.° 1, al. b) a contr. e
414.°, n.°s 2 e 3, todos do CPP, o recurso do arguido quanto às questões
enunciadas em 10. i), ii), iii) e iv) (na parte respeitante à medida das penas
parcelares aplicadas aos crimes pelos quais o arguido foi concretamente
condenado)
Como resulta do
Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, a questão das medidas das
penas parcelares foi, nessa sede, apreciada, ainda que não tendo sido
procedente a perspetiva do recorrente: “Assim sendo, nada existe a censurar
na graduação da medida das penas parcelares efetuada pelo Tribunal a quo
Pelo que, só
posteriormente ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos supra
expostos, se colocou a questão da inconstitucionalidade das “das normas
previstas nos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e f), 420.°, n.° 1, alínea b),
432.°, n.° 1, alínea b), a contrário, e artigo 414.°, n.°s 2 e
3, do Código
de
Processo
Penal,
por
violação dos princípios ínsitos nos artigos 20.°, n.°s 1 e 5,
e 32.°, n.°s 1 e 9, da Constituição da República
Portuguesa (Princípios do Acesso ao Direito
e à Tutela Jurisdicional Efetiva, da Estabilidade e Segurança Jurídica)".
Ou fará sentido que
qualquer recorrente se veja forçado a fazer um juízo de prognose de
inconstitucionalidade previamente à decisão que virá a ser tomada a posteriori?
Não nos parece exequível.
No entanto, e não
prevendo o recorrente que se verificaria a inconstitucionalidade da perspetiva
com que foram interpretadas as normas em crise, o arguido, ao recorrer para o
Supremo Tribunal de Justiça, manifestou desde logo a sua posição quanto a tal
questão: “a Decisão advinda do Tribunal da Relação do Porto, por uma questão
de Justiça que o caso concreto exige, é suscetível de Recurso relativamente a
todas as medidas das Penas Parcelares e da Pena Única aplicadas ao Recorrente,
no Douto Aresto Recorrido, ainda que elas hajam sido duplamente confirmadas,
pois que o mesmo foi condenado na Pena Única de 11 anos de Prisão,
necessariamente efetiva”.
Pelo que, não se
pode o arguido/recorrente conformar com o indeferimento do requerimento do
recurso quanto ao quesito em consideração com fundamento na "falta de
legitimidade” por considerar que tal questão de inconstitucionalidade não
foi "suscitadas de forma tempestiva e processualmente adequada ”.
Termos em que, se
deve julgar legítima e tempestiva a arguição da inconstitucionalidade suscitada
no referido ponto b. do recurso indeferido e devendo ser apreciada por este
Venerando Tribunal a “inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos
400.°, n.° 1, alíneas e) e f), 420.°, n.° 1, alínea b), 432.°, n.° 1, alínea
b), a contrário, e artigo 414.°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Penal, na
dimensão normativa com que foi aplicada nos Arestos Recorridos”.
- III - QUANTO AO
PONTO C. - A INSCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 40.°, 50.°,
51.° E 71.° DO CÓDIGO PENAL, NA DIMENSÃO NORMATIVA COM QUE FOI APLICADA NOS
ARESTOS RECORRIDOS
Decidiu no despacho
ora em crise, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, quanto ao ponto em
questão, que “As questões de constitucionalidade enunciadas em ... c. não
foram suscitadas de forma tempestiva e processualmente adequada, pelo que nem
sequer podiam ter sido afloradas na decisão sob escrutínio... Assim, não tendo
o arguido A. suscitado em momento processual anterior, do modo processualmente
adequado, qualquer dessas (duas) questões... cuja inconstitucionalidade agora
suscita no seu requerimento de interposição de recurso, em termos tais que o
tribunal recorrido estivesse obrigado a delas conhecer, carece o mesmo de
legitimidade para a interposição do recurso.”
Sucede que,
contrariamente ao fundamentado pelo Douto Tribunal de onde se reclama, ao
indeferir a admissão do recurso quanto ao ponto c. do recurso em apreço, tal
questão (a inconstitucionalidade “das normas constantes do artigo 40.°,
50.°, 51.° e 71.°, do Código de Processo Penal - leia-se Código Penal, por
se tratar de um mero erro de escrita - na dimensão normativa com que foi
aplicada no Aresto Recorrido, em clara violação precipitando no artigo 40.° do
Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.°, n.° 2, da CRP”) foi
efetivamente suscitada tanto em sede de recurso interposto para o Venerando
Tribunal da Relação do Porto, como em sede de recurso para o Colendo Supremo
Tribunal de Justiça.
Em sede de recurso
para o Tribunal da Relação do Porto, alegou e concluiu o recorrente (nas suas
alegações de recurso) o seguinte:
- “XXXIV - A DOUTA
SENTENÇA AD QUO VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 379.° E 409.
° DO C. PROCESSO PENAL, ARTIGOS 40. °, 71.° N.° 1, 77.°, 143.°, 154.°-B, 172.°,
177.° DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 32.°N.° 1, 2 E 5, 235.°, 237.° E 238.° DA CR
PORTUGUESA
Por seu turno, já em
sede de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente nas
suas alegações, mais uma vez, suscitou tal questão de inconstitucionalidade:
- “a Pena infligida
ao Recorrente (onze anos de prisão) é naturalmente desproporcional e
desadequada perante as necessidades de Justiça que o caso de per si reclama
- “E na medida em
que representa uma intromissão na esfera do Cidadão, a compressão dela derivada,
deve reduzir-se ao mínimo essencial à realização daquela teleologia (artigo
18.° da Constituição da República Portuguesa)
- “com este
entendimento, tem-se visto uma consonância com o imperativo constitucional do
n.° 2, do artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o
qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos
expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao
necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos
Conclusões e
alegações das quais se extrai que o arguido arguiu, efetivamente, a
inconstitucionalidade suscitada no ponto c., não só no recurso interposto para
o Tribunal da Relação do Porto, mas também em sede de recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça.
Ainda que não haja
concretizado expressamente a inconstitucionalidade em questão, em ambos os
recursos aludiu e resulta claramente dos mesmos, a arguição da
inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 40.°, 50.°, 51.° e 71.°,
do Código Penal, relativas à determinação da pena concreta do concurso de
crimes, na dimensão normativa com que foram interpretadas e aplicadas,
nomeadamente por violação “do n.° 2, do artigo 18.° da Constituição da
República Portuguesa ” e por violar frontalmente o disposto nos “ARTIGOS
32.° N. ° 1, 2 E 5, 235.°, 237.° E 238.° DA CR PORTUGUESA, considerando que
a pena aplicada é “naturalmente desproporcional e desadequada.”
Termos em que, se
deve julgar legítima e tempestiva a arguição da inconstitucionalidade suscitada
no referido ponto c. do recurso indeferido e devendo ser apreciada por este
Venerando Tribunal a “inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos
40.°, 50.°, 51.° e 71.°do Código Penal, na dimensão normativa com que foi
aplicada nos Arestos Recorridos”.
CONCLUINDO
A DOUTA DECISÃO,
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
INTERPOSTO PELO RECORRENTE PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL VIOLA O DISPOSTO NOS
ARTIGOS 70.° E 72.° DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELO QUE DEVE
TAL DECISÃO SER OBJETO DE REVOGAÇÃO E, EM CONSEUQUÊNCIA, SER A MESMA
SUBSTITUÍDA POR UMA QUE ADMITA O RECURSO E DETERMINE A SUBIDA IMEDIATA DO MESMO
PARA APRECIAÇÃO E DECISÃO DO COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.»
6.
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo
indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«4. Em termos genéricos, o MP concorda com os
fundamentos do despacho recorrido. Entende que a reclamação deve ser indeferida
e o recurso não admitido, pelas seguintes razões:
5. As normas (interpretações normativas) identificadas
pelo recorrente nos pontos b. e c. do seu requerimento não foram, efetivamente,
suscitadas previamente, de forma adequada.
6. O arguido alega na sua reclamação que manifestou
posição quanto à questão do ponto b., no recurso para o STJ. Porém, essa
manifestação não constitui a suscitação da questão normativa exigida, uma vez
que não faz qualquer referência (implícita ou explícita) a qualquer vertente
constitucional de qualquer norma.
7. Alega também o arguido que colocou a questão de
inconstitucionalidade a que se refere o ponto b. da sua reclamação perante o
STJ (e perante o Tribunal da Relação do Porto). Reconhece, porém, que não
concretizou a inconstitucionalidade em questão. E, efetivamente, as referências
que aí faz à Constituição e à sua alegada violação são insuficientes para se
poder concluir por ter colocado uma questão de normatividade constitucional.
8. Ora, as questões constitucionais objeto do recurso
devem ser suscitadas perante a instância competente para a sua decisão
definitiva, de modo a que essa instância - neste caso, o STJ - possa delas
conhecer e tomar posição (artº 72º, n. 2 da LCT).
9. Assim, é jurisprudência constante do
Tribunal Constitucional “…que uma questão de constitucionalidade normativa só
se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o
recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o
princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma
fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida (…) –
Acórdão nº 421/2001 – DR, II Série de 14.11.2001.
10. Relativamente à questão colocada no
ponto a. da sua reclamação, a respetiva norma (interpretação normativa), tal
como foi delineada pelo reclamante, não foi expressamente aplicada na decisão
recorrida. Não a norma, mas a disposição legal a que o ponto se refere – o artº
127º do Código de Processo Penal – que diz que a prova é apreciada, salvo
quando a lei dispuser diferentemente, segundo as regras de experiência e a
livre convicção da entidade competente, naturalmente que o foi, como é sempre
num julgamento.
11. E, como
refere Lopes do Rego, (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “A
admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da
LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da instrumentalidade da
fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo tribunal a quo, da
norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo
recorrente”.
12. Não pode deixar de referir-se que, nesse ponto a., o reclamante não identificou de forma
minimamente idónea – expressa, direta, clara e percetível - para efeitos de
conhecimento no recurso, uma questão de inconstitucionalidade, uma
interpretação normativa de disposição legal que considerasse violar a
constituição.
13. Acresce que da formulação desse ponto a., bem
como, aliás, do conteúdo do requerimento e alegações de recurso e reclamação,
resulta de forma evidente que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo ora
reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa
suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria
decisão recorrida e dos seus critérios, concretamente relativos à apreciação da
prova e à prova dos factos.
14. E, como é sabido, o sistema de fiscalização
concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de
decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc.
Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade.
Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
15. Não estão, assim, preenchidos pressupostos de
admissibilidade do recurso (artºs 70º n. 1, alíneas b) e f) e 72º n. 2 da Lei
do Tribunal Constitucional (LTC), pelo que a reclamação deve ser indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
7. Conforme consta do
exposto no respetivo requerimento de interposição, o presente recurso de
constitucionalidade foi apresentado ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.
8.
Como se sabe, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a
competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da
inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de
desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações
normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas
diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui
jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de
constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de
incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente
enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo
destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação
casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que
representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo
no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de
queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.
Ainda
no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem
entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza
instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma
útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso
concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a
questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de
forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no
todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando
a respetiva reponderação pelo tribunal a quo.
Por
isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio
decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de
constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o
critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a
quo.
Expostos,
sumariamente, os pressupostos gerais de que depende o conhecimento do recurso
de constitucionalidade, cumpre verificar o seu preenchimento, relativamente às
questões colocadas pelo recorrente neste processo.
9. Nos termos relatados o
ora reclamante, no requerimento de interposição do recurso, enunciou as
seguintes questões de constitucionalidade:
a) «[a] norma
constante do artigo 127.º do Código Processo Penal, na dimensão normativa com
que foi aplicada nos Arrestos Recorridos, segundo a qual a livre convicção do
julgador é suficiente para, sem prova concreta e direta (que num objeto como o
dos autos sempre deveria existir, uma vez que a queixosa relatou somente 2
episódios e, a partir desses, se limitou a referir uma recorrência temporal dos
alegados abusos, referência com que o tribunal se bastou para, sem qualquer
prova produzida quanto à circunstâncias concretas dos abusos, se limitar a
fazer um cálculo matemático no sentido de determinar o número de crimes para
condenar o arguido), e perante tantas incongruências daquela que seria a única
prova “direta” dos factos, sem indicação de factos base e sem indicação de
regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou
presunção natural a prova de factos em julgamento»;
b) «[a]s normas
previstas nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 420.º, n.º 1, alínea b),
432.º, n.º 1, alínea b), a contrário, e artigo 414.º, n.ºs 2 e 3, do Código de
Processo Penal»; e
c) «[a]s normas
constantes do artigo 40.º, 50.º, 51.º e 71.º, do Código Processo Penal, na
dimensão normativa com que foi aplicada no Arresto Recorrido».
10. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso de constitucionalidade
interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento,
quanto à primeira questão de constitucionalidade (alínea a), supra),
na sua falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão
recorrida, entendida como correspondendo ao acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 12 de junho de 2025; e quanto às segunda e terceira questões de
constitucionalidade (alíneas b) e c), supra), na sua falta
de suscitação prévia.
Na reclamação sob apreciação, o
ora reclamante, vem afirmar que «(…) recorreu para o Venerando Tribunal
Constitucional, das decisões proferidas pelo Juízo Central Criminal de
Penafiel, pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça
(…). Após (re)definir esta premissa, afirma que o enunciado reportado ao artigo
127.º do Código de Processo Penal, que entende estar ferido de
inconstitucionalidade (alínea a), supra), «(…) está
subjacente, desde a decisão de 1.ª instância e até à última (…)», o que
apenas intenta demonstrar por referência à decisão proferida em primeira
instância. Já sobre o incumprimento do ónus de suscitação prévia das demais questões
de constitucionalidade, o ora reclamante vem defender, quanto à segunda (alínea
b), supra), que o juízo de prognose em que assenta tal
entendimento é inexigível e que, de todo o modo, «(…) ao recorrer para o
Supremo Tribunal de Justiça, manifestou desde logo a sua posição quanto a tal
questão (…)»; e, quanto à terceira (alínea c), supra), que
esse ónus foi cumprido.
Vejamos:
11. Começando pela
apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade,
quanto à primeira questão de constitucionalidade (supra, a)),
verifica-se que foi com total acerto que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu,
com base na premissa segundo a qual a decisão recorrida corresponde
(exclusivamente) ao seu acórdão de 12 de junho de 2025, que o enunciado não
havia sido mobilizado como ratio decidendi.
11.1. Antes do mais,
cumpre assinalar que, ao contrário do que sugere a reclamação sob apreciação,
no requerimento de interposição do recurso – correspondente ao momento
processual adequado para identificar a decisão recorrida –, o recorrente afirmou
claramente que pretendia recorrer, tão somente, do acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça. Relembre-se o teor do cabeçalho do requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade: «A., recorrente no processo à margem cotado
e nele melhor identificado, não podendo conformar-se com o Douto Acórdão
proferido por este Venerando Tribunal em 12 de Junho de 2025, dele vem interpor
recurso para o Tribunal Constitucional (…)» (sublinhado nosso). Não há,
pois, qualquer dúvida sobre a decisão recorrida para os presentes efeitos.
É certo que, conforme foi
relatado supra, na reclamação sob apreciação, o reclamante tentou
redefinir a decisão da qual vem recorrer, indicando que, afinal, acrescentando
àquela os acórdãos proferidos em 1.ª instância e pela Relação do Porto. Sucede
que, como se deixou antever, não é possível preceder a uma tal alteração nesta
sede, motivo pelo qual o novo leque de decisões pretensamente recorridas não
será atendido. Assim, é exclusivamente por referência à decisão do Supremo
Tribunal de Justiça que cumpre proceder à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nomeadamente aquele relativo
à necessária correspondência entre o objeto do recurso de constitucionalidade e
a ratio decidendi da decisão recorrida.
11.2. Prestado este
esclarecimento, resta constatar que não foi mobilizada qualquer norma extraível
do artigo 127.º, do Código de Processo no aresto recorrido.
De facto, conforme foi decidido
nessa sede, das quatro questões submetidas à apreciação do Supremo Tribunal de
Justiça – a saber, «i) Vicio de contradição entre a fundamentação e a
decisão e nulidade do acórdão por excesso de pronúncia - Conclusões 1., 2., 3.
a 12.; ii) Violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo
quanto aos crimes de abuso sexual de menor, de ofensa à integridade física e de
perseguição - Conclusões 2., 13. a 23.; iii) Inconstitucionalidade do art.
127.° do CPP, na dimensão normativa com que foi aplicada no arresto recorrido,
segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova
direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência
ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova
de factos em julgamento - Conclusões 2., 24. a 27.; iv) Medida das penas,
parcelares e única, aplicadas - Conclusões 2., 28. até final;» – só foi
apreciada e decidida a quarta questão, na parte relativa à «medida da pena
única aplicada». Sobre as demais questões, nomeadamente sobre a
inconstitucionalidade da norma do 127.º, do Código de Processo Penal, nos
termos suscitados, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu o seguinte:
«(…)
Pelo exposto, e apesar de o recurso do arguido ter
sido admitido in totum pelo despacho da Senhora Desembargadora relatora no TRP
- o que, nos termos do art. 414.°, n.° 3, do CPP, não vincula o tribunal
superior - ao abrigo do disposto nos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e /) e
432.°, n,° 1, al, b) a contr., do CPP, não se admite o recurso do arguido por o
mesmo ser interposto de acórdão da Relação que decidiu em recurso aplicar
parcelares não tivesse havido reversão de qualquer decisão absolutória, e
confirmar, em “dupla conforme”, a aplicação de tais penas parcelares.
Em consequência do aqui decidido, fica prejudicada a
possibilidade de apreciar as demais questões, incluindo a de
inconstitucionalidade do art. 127.° do CPP, como suscitadas no recurso do
arguido.
Pelo exposto, decide-se rejeitar, por
inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.°, n.° 1, alíneas e) e f) 420.°,
n.° 1, al. b), 432.°, n.° 1, al. b) a contr. e 414.°, n.°s 2 e 3, todos do CPP,
o recurso do arguido quanto às questões supra enunciadas em 10. i), ii), iii) e
iv) (na parte respeitante à medida das penas parcelares aplicadas aos crimes
pelos quais o arguido foi concretamente condenado).»
De resto, é evidente, desde logo
pela parte do recurso que foi admitida, que o artigo 127.º, do Código de
Processo Penal não foi mobilizado na apreciação da medida da pena única
aplicada.
E, ao contrário do que foi
invocado pelo reclamante na reclamação sob apreciação, não basta que a decisão
sobre a matéria de facto dada como provada e não provada com base na atividade
de apreciação probatória “esteja subjacente” à decisão recorrida.
Diferentemente, a aplicação de uma determinada norma implica a
mobilização de um concreto critério na tomada de decisão, o que manifestamente
não se verifica.
Conforme sabemos, o pressuposto
atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do
recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência
da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem
sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o
julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se
quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar
o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma
reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá
quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento
jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que
o preceito legal em causa não integrou a ratio decidendi da decisão
recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma
incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao
caso pelo juiz a quo, razão pela qual não é admissível o recurso, quanto
a esta primeira questão de constitucionalidade (alínea a), supra).
12. Passando à analise
das segunda (alínea b), supra) e terceira (alínea c), supra)
questões de constitucionalidade, mais precisamente sobre o cumprimento do ónus
da sua suscitação prévia e adequada, o reclamante afirmou que o juízo de
prognose em que assenta o entendimento do tribunal sobre o que constitui seu
cumprimento é inexigível quanto à segunda e que, de todo o modo, «(…) ao
recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, manifestou desde logo a sua
posição quanto a tal questão (…)»; e, quanto à terceira, que esse ónus foi
cumprido.
Vejamos:
12.1. Antes de mais,
cumpre relembrar que o cumprimento do pressuposto da suscitação prévia e
processualmente adequada da questão de constitucionalidade depende da sua
enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) – numa
intervenção processual em que vincule eficazmente o juiz a quo a
pronunciar-se sobre a questão –, de forma clara, expressa, direta e percetível,
bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, criando,
deste modo, para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a
específica questão de constitucionalidade invocada.
12.2. A densificação do
pressuposto em apreço é quanto basta para justificar que a mera interposição do
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não constitui um ato de suscitação
prévia de uma questão de constitucional relativa à sua admissibilidade, pelo
que não restam quaisquer dúvidas sobre o incumprimento do ónus de suscitação
prévia da segunda questão de constitucionalidade.
12.3. Respondendo, agora,
aos argumentos apresentados na reclamação para justificar o referido
incumprimento quanto à segunda questão de constitucionalidade, é evidentemente
que o ónus em apreço implica, como tem sido reiteradamente afirmado por este
Tribunal, um juízo de prognose sobre as normas que serão mobilizadas
para decidir as questões submetidas à apreciação dos tribunais comuns. Não
obstante, conforme também tem sido explicitado, admite-se a existência de
causas que, pelo facto de o tornarem excessivo, conduzem à desoneração da
suscitação prévia das questões de constitucionalidade. No entanto, cumpre notar
que o reclamante não invocou qualquer causa que contenda com o cumprimento do
ónus em apreço. Como tal, resta confirmar o incumprimento do ónus de suscitação
prévia da segunda questão de constitucionalidade (alínea b), supra),
motivo pelo qual o então recorrente não tinha legitimidade para submeter aquela
questão de constitucionalidade à apreciação deste Tribunal.
12.4. Já sobre o
incumprimento do ónus de suscitação prévia da terceira questão de
constitucionalidade (alínea c), supra), o reclamante vem nega-lo,
apresentando, para fundamentar a sua discórdia, a transcrição, no que ora
importa, de uma parte das conclusões apresentadas no recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça, embora admita que «(…) não concretiz[ou] expressamente
a inconstitucionalidade em questão (…)».
Ora, uma vez mais, reportamo-nos
à explicitação sobre a questão de saber em que é que se consubstancia o
cumprimento do ónus de suscitação prévia para esclarecer que não basta que
resulte implicitamente da peça de suscitação o inconformismo sobre a putativa
incompatibilidade entre uma norma infraconstitucional com uma norma constitucional.
Como se disse, a enunciação da questão deve ser «clara, expressa, direta e
percetível», o que assumidamente não foi feito.
Nestes termos, e perante o
disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, conclui-se pela ilegitimidade do ora
reclamante para interpor o presente recurso de constitucionalidade, também
quanto à terceira questão de constitucionalidade (alínea c), supra).
13. Pelas razões
apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se
o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados
os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio
judiciário de que beneficie.
Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro