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ACÓRDÃO Nº 140/2026
Processo
n.º 847/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro
Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça
(doravante «STJ»), em que é reclamante A. e
reclamado B.., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º,
n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional,
adiante designada «LTC»), do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente
daquele Tribunal, em 17 de junho de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional.
2.
Deste
despacho foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
do n.º 4 do artigo 76.º da LTC (cf.
fls. 3-7),
reclamação essa que foi apreciada pelo Acórdão n.º 1062/2025, datado de 6 de
novembro de 2025, no qual se concluiu decisoriamente no sentido do seu «indeferi[mento] … confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto» (cf. fls. 19-28).
2.1. Tal decisão tendo sido
objeto de devida notificação (cf.
fls. 30-32) veio,
entretanto, a ser devolvida a notificação dirigida à ilustre mandatária do
reclamado (cf. fls. 33), informando a Secretaria deste Tribunal de que «a notificação enviada à IM do 2.º redo.,
Sr.ª Dr.ª Sandra D. Reis, para a morada constante dos autos e, confirmada junto
do site da Ordem dos Advogados, veio devolvida com a menção Não reclamado» (cf. fls. 34 e 35).
2.2. Conclusos os autos com aquela informação veio a recair despacho do
relator, datado de 5 de dezembro de 2025, com o seguinte teor:
«[…] Notificada que se mostra do antecedente Acórdão n.º
1062/2025 por via postal a ilustre mandatária […] para a morada constante dos
autos e da base de dados da Ordem dos Advogados (cf. fls. 32 e segs.),
considera-se a notificação como efetuada e eficaz com todas as devidas e legais
consequências, nos termos do artigo 254.º, n.º 4, do Código de Processo Civil
anteriormente vigente, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de
dezembro (que se tem por aplicável às notificações aos mandatários no Tribunal
Constitucional – cf., entre outros, os Acórdãos n.os 79/2020, 776/2022,
167/2023, 268/2023, 480/2023 e 835/2023), nada mais se impondo determinar ou
ordenar …» (cf. 36).
3. Inconformado com esta decisão vem, agora, o aqui reclamado B. apresentar, nos termos do artigo
78.º-A, n.º 3 da LTC, reclamação para a conferência, peça essa da qual se
extrai o seguinte:
«[…]
A decisão
reclamada apoiou-se na aplicação do art. 254.º do Código de Processo Civil, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, considerando que, por ter sido
remetida para o escritório da mandatária e para morada constante nos autos, a
notificação se produziu e que a presunção prevista no n.º 1 apenas poderia ser
ilidida mediante prova de que a notificação não fora efetuada. Com todo o
respeito, tal interpretação incorre em erro de julgamento e aplicação da norma,
ao ignorar elementos factuais essenciais, violando princípios constitucionais fundamentais,
nomeadamente os arts. 2.º, 20.º, 32.º e 268.º, n.º 3 da Constituição da
República Portuguesa, relativos ao Estado de Direito, acesso ao tribunal,
defesa e contraditório.
No caso
concreto, o envelope postal com aviso de receção foi devolvido sem que
tivesse havido entrega ao destinatário, sem qualquer indicação do motivo da
devolução e sem que tivesse sido depositada segunda via da notificação no
escritório da mandatária, facto que é essencial para a aplicação da presunção
do n.º 4 do art. 254.º do CPC.
A
jurisprudência do Tribunal Constitucional é clara ao exigir que, para a
presunção operar, seja colocado no recetáculo postal do destinatário o
duplicado da comunicação ou seja feito depósito de segunda via, o que não
ocorreu. Não existe prova documental nos autos de que tal depósito tivesse sido
efetuado, nem de que qualquer aviso tenha sido entregue à mandatária.
A decisão
reclamada erra ao presumir que a notificação se produziu apenas pelo envio da
correspondência para a morada da mandatária, ignorando que a presunção legal do
n.º 4 do art. 254.º só se forma mediante ato notificatório eficaz, ainda que
frustrado, e que exige prova de depósito de segunda via ou tentativa efetiva de
entrega. A imputação à mandatária do ónus de provar a inexistência de
notificação, sem que a presunção tenha operado, é igualmente incorreta,
transformando a norma numa presunção absoluta que a lei não consagra e que
viola direitos processuais constitucionais.
Importa ainda
considerar o precedente da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, autos de
reclamação n.º 847/2025, provenientes do STJ, processo n.º
1056/22.0PBFIG.C1-A.S1-A, relativo ao acórdão n.º 1062/2025, no qual o Tribunal
entendeu que a notificação por via postal enviada à mandatária para morada
constante dos autos e da base de dados da Ordem dos Advogados se considera
efetuada e eficaz nos termos do art. 254.º, n.º 4 do CPC, invocando
jurisprudência anterior (Acs. 79/2020, 776/2022, 167/2023, 268/2023, 480/2023 e
835/2023).
Este
precedente confirma a linha do Tribunal no sentido de aplicar a presunção
quando a correspondência é remetida para endereço correto, mas não afasta o
facto de que a presunção pode ser ilidida, nos termos do n.º 6, mediante
prova de que a notificação não se efetuou.
No caso do
Reclamante, essa prova existe: a carta foi devolvida, não houve depósito de
segunda via e a mandatária nunca tomou conhecimento da correspondência,
demonstrando inequivocamente que a notificação não se realizou.
A
inexistência de notificação válida constitui nulidade nos termos dos arts. 195.º
e 196.º do CPC, impedindo o exercício de direitos processuais e afetando todos
os atos subsequentes. Enquanto não houver notificação efetiva, não se inicia
qualquer prazo e não pode operar trânsito em julgado, sendo a decisão reclamada
inconstitucional e ilegal.
Nestes
termos, deve a Conferência admitir a presente reclamação, revogar integralmente
a decisão singular reclamada, reconhecer que não ocorreu notificação válida do
acórdão, declarar que não se iniciou qualquer prazo processual,
determinar a repetição da notificação com observância rigorosa das
formalidades legais e assegurar que o acórdão só possa produzir efeitos
após notificação efetiva […]».
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
5. O ora reclamado vem arguir a ilegalidade do despacho do
relator, datado de 5 de dezembro de
2025 (v. supra § 2.2.), invocando a ocorrência de nulidade
processual dada a preterição dos artigos 195.º e 196.º do CPC (v. supra § 3.).
Vejamos.
6. Resulta do artigo 254.º do
Código de Processo Civil – na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27
de dezembro – que «[o]s
mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório
ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo
funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal» (n.º 1), que «[a] notificação postal presume-se feita
no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a
esse, quando o não seja» (n.º 3), e que «[a]
notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser
devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário
ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter
sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o
sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número
anterior»
(n.º 4), sendo que «[a]s
presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo
notificado provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data
posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis» (n.º 6).
7. Tal preceito na aludida
redação tem-se por aplicável às notificações aos mandatários no Tribunal
Constitucional de harmonia com a jurisprudência uniforme e reiterada que vem
sendo produzida pelo mesmo (cf.,
entre outros, os Acórdãos n.os 79/2020, 776/2022, 167/2023,
268/2023, 480/2023, 835/2023 e 576/2024, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também
todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
8.
Ora, ao
invés do sustentado pelo reclamado, ora requerente, a notificação realizada
pelo Tribunal do Acórdão n.º 1062/2025 (cf.
fls. 30 e segs.)
tem-se, com todas as devidas e legais consequências, por válida e inteiramente
operativa e eficaz, tal como foi afirmado e reconhecido com inteiro acerto pela
decisão aqui reclamada. Com efeito, a mesma foi efetivada para a morada
constante dos autos por via postal dirigido à ilustre mandatária do aqui
requerente, morada essa confirmada na base de dados da Ordem dos Advogados, sendo
que, uma vez devolvida, foi junto ao processo o respetivo sobrescrito, observando-se,
assim, inteira e estritamente o quadro normativo aplicável, in casu o resultante
e determinado unicamente pelo e no referido artigo 254.º do CPC (v. supra
no § 6. a sua reprodução).
8.1.
Nessa
medida, por força do disposto no n.º 3 do referido artigo 254.º do CPC a «notificação
postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo …», ciente
de que, como decorre do referido n.º 6 do mesmo preceito, «[a]s presunções
estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando
que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida,
por razões que lhe não sejam imputáveis». Note-se que não deriva do quadro
normativo aplicável à disciplina jurídica da notificação dos mandatários
prevista no CPC que a presunção ali consagrada só possa vir a operar se e uma
vez que haja sido colocado no recetáculo postal do destinatário o duplicado da
comunicação, ou que haja sido feito o depósito de uma segunda via, ou que tenha
de ter sido entregue um aviso à mandatária. Tal ritual e formalismo não resulta
previsto, nem é sequer exigido pelo artigo 254.º do CPC, termos em que soçobra
uma alegada e pretensa omissão de formalidade conducente à invocada nulidade
processual suscitada, não se mostrando, como tal, preteridos ou infringidos os
artigos 195.º e 196.º ambos do CPC.
8.2.
Assim,
pese embora haja ocorrido devolução do expediente de notificação tal
notificação não deixa, todavia, de produzir seus efeitos – presumindo-se a mesma
feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte
a esse quando o não seja (cf. artigo 254.º, n.os 1, 3 e 4 do CPC) – porquanto
a remessa da notificação havia sido feita para a morada do escritório da ilustre
mandatária que figurava na base de dados da Ordem dos Advogados, enquanto único
domicílio pela mesma elegido para tal, carecendo apenas para observância do
demais formalismo legalmente previsto e imposto que se tivesse procedido à junção
ao processo do sobrescrito devolvido por não entrega por ausência do
destinatário, o que foi feito e resulta de fls. 32 e segs. dos autos.
8.3.
Refira-se,
ainda, que, nos termos da alínea h) do artigo 91.º do Estatuto da Ordem
dos Advogados – anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro – entre os deveres do
advogado para com a Ordem dos Advogados figura o de «[m]anter um domicílio
profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus
deveres deontológicos» [v., ainda, os artigos 37.º, n.º 1, alíneas b)
e c), 38.º e 43.º, n.º 1, alínea g), todos do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados
Estagiários ainda vigente – Regulamento n.º 913-C/2015 (Série II), de 28 de
dezembro].
9.
Daí que
a alegação e pretensão deduzida pelo ora requerente resulta, assim, como
totalmente insubsistente, não podendo proceder, impondo-se, em decorrência, o
seu indeferimento in
toto com as devidas e legais
consequências.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
pelo reclamado, aqui ora requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco)
unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e os artigos 7.º e 9.º
ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Carlos
Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes