Tribunal Constitucional

847/2024

Data
2026-01-27
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (13 999 palavras)

ACÓRDÃO Nº 93/2026 Processo n.º 847/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., recorrente nos presentes autos, foi declarado insolvente, tendo sido requerida, pelos credores, a apreensão do seu rendimento até à data em que se mostre finda a liquidação, o que foi indeferido na 1.ª instância. Na sequência de recurso interposto pelos credores, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) determinou que se procedesse à apreensão para a massa insolvente da parte correspondente até um terço do vencimento ou salário, assim como das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, até que o processo de insolvência fosse encerrado. O insolvente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) da decisão proferida no TRP, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões: «1º. Assim, o Tribunal recorrido – art.º 639º n.º 2 al., b) do CPC interpretou disformemente o art.º 46º do CIRE no sentido de após 7 anos do início do processo de Insolvência (declaração e assembleia de credores) os valores da reforma poderem ser apreendidos para M.I. 2º Deveria ter interpretado no sentido de não ser possível após aquelas datas – no sentido do Ac. TRP de 25-01-2011, consultável in dgsi.pt, da Relatora, Maria do Carmo Rodrigues, proc. n.º 191/08.2TBSJM-H.P1: “No processo de insolvência não devem ser penhorados ou apreendidos a favor da massa insolvente, os rendimentos auferidos pelo insolvente (enquanto pessoa singular) no exercício da sua atividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários ou vencimentos mensais do insolvente. 3º O Tribunal recorrido – art.º 639º n.º 2 al., a) do CPC violou o art.º 615º n.º l als., b e c) do CPC pois decidiu no Acórdão como o I, beneficiasse de exoneração do passivo restante, quando esse facto é erróneo, o I, não requereu tal benefício. 4º. Este ponto de partida – que o I. beneficia de exoneração do passivo restante – levou à seguinte conclusão: Nem colhe a eternização do processo para o seu indeferimento, nem inútil a concessão do benefício da exoneração do passivo. A diferença entre ativo e passivo é tão díspar que nunca o pagamento do fiduciário com parte do seu rendimento penhorável será alcançável. E, 5 - Essa apreensão também não é incompatível com o instituto da exoneração do passivo restante, porquanto, a apreensão de tais rendimentos a favor da massa insolvente é um efeito automático da sentença declaratória da insolvência e essa apreensão a favor da massa cessa no preciso momento em que se inicia o período de cessão, quando seja requerido o benefício de exoneração do passivo restante por devedor pessoa singular e esse pedido seja liminarmente deferido (sublinhados nossos). 5º. Mas a verdade é que não foi pedida a exoneração do passivo restante, nem pode ser mais pedida, o que faz a apreensão eterna e vitalícia para o I. Por isso esta interpretação é inaplicável in casu. 6º. Pois, sendo a dívida na casa das centenas de milhar, e o limite decidido no aresto de 2/3 do valor da pensão, o L, vai ser insolvente ad mortem. 7º. A OPINIÃO do art.º 46º n.º l defendida pelo I., no diapasão do Ac. TRP de 25-01-2011, consultável in dgsi.pt, da Relatora Maria do Carmo Rodrigues, proc. n.º 191/08.2TBSJM-H.P1., preconiza é a tese que melhor protege o escopo do legislador e a CRP, e se compagina com a urgência do processo de insolvência previsto no art.º 9º do CIRE. 8º. De facto, o CIRE, em toda a sua constelação de normas, empurra o intérprete para a celeridade processual num prazo razoável, o que não sucederá caso o processo siga para apreensão de 2/3 da reforma. 9º. Aponta o Ac. do TRC de 06/03/2007 que e foi “intenção do legislador «poupar» o falido do dever de entregar à massa falida os proventos ou rendimentos, entretanto por si auferidos com o seu trabalho, separando-os dos outros meios de garantia patrimonial geral dos credores”. 10º. De modo que, o Tribunal recorrido – art.º 639º n.º 2 al., b) do CPC – interpretou disformemente o art.º 149º e 150º do CIRE no sentido de após 7 anos do início do processo de Insolvência (declaração e assembleia de credores) os valores da reforma poderem ser apreendidos para M.I., de modo tempestivo sem que o Tribunal, M.P., A.I. e credores o tenham decidido, promovido ou requerido. 11º. Interpretação que se coaduna mais ao objectivo do processo de insolvência e ao facto de ser processo urgente, vd., arts. 1º e 9º do CIRE. 12º. O comportamento processual dos Credores apelantes constitui abuso de Direito como venire contra factum proprium positivado no art.º 334º do CC. 13º. De facto, foram os próprios recorridos que causaram a demora no processo – iniciado em 2016 e ainda bem pendente e sem fim à vista – e agora querem ser ressarcidos de má-fé pelo atraso que causaram. 14º. Claramente está demonstrada a má-fé pois foram sancionados processualmente pela sua atuação – Apenso N. É um Direito exercido clamorosamente ofensivo da justiça – Manuel de Andrade in Teoria Geral das Obrigações, pág. 63. 15º. Em vez de atuarem com devida calma – prejudicaram-se, pois, agora a MI não tem o património suficiente para pagar o seu crédito e até o I, levar algum remanescente para casa. 16º. Visto que, em vigor a nova lei das remunerações variáveis dos ATS – lei 9/2022 – onde os Administradores de Insolvência passaram a ser bem mais remunerados – com aplicação no presente processo e tendo preferência no seu pagamento, obstruindo o próprio ressarcimento de créditos, enquanto credores. 17º. O requisito de atuação manifesta está demonstrado por decisão de Tribunal – apenso N. 18º. O I. considera que é um Direito exercido clamorosamente ofensivo da justiça – Manuel de Andrade in Teoria Geral das Obrigações, pág., 63. Que até poderá conceder direito o que se invoca, à legitimidade de oposição, Vaz Serra, R.L.J, ano 107, pág., 25. 19º. Foi invocado este abuso de Direito nas nossas contra-alegações, pelo que este requisito também está cumprido. Questões de constitucionalidades De modo, distinto, adequado, claro para o Tribunal gerando um dever específico de fundamentação nos termos do art.º 205º da CRP. O Recorrido renova a indicação das seguintes inconstitucionalidades. 20º. O presente pedido de apreensão das pensões do I., por parte dos apelantes a ser atribuído neste momento, e na justa medida que a CRP consagra um Direito a uma decisão em tempo útil, razoável, dentro de um processo equitativo, 20º n.º 1 e 4 da CRP, vai transformar o presente processo urgente (mas na realidade muito lento e muito pouco urgente, pendente desde 2016) num processo vitalício, violando os direitos do I. Para além dos arts da CRP n.º 25º n.º l, art.º 26º n.º l e 4. 21º. Cautelarmente, argui-se a interpretação do artigo 46º do CIRE quando interpretado no sentido de ser possível apreender as pensões do I, bem após a declaração de insolvência e assembleia de credores, inconstitucional por violar o direito a um processo equitativo, e num prazo razoável. Vd., Art.º 20º n.º 4 da CRP. 22º. Considerando que o I. não tem benefício de exoneração de passivo restante, e nem poder ser tempestivamente requerido, o recorrente será insolvente ad aeternum, até à morte o que cria uma pena cível indeterminada e vitalícia, violando os direitos liberdades e garantias do I., sendo igualmente violador da CRP. 23º. Em sede segunda Dimensão Constitucional – o aqui recorrente requer Acórdão expresso sobre se a combinação e interpretação normativa dos arts.º 149º e 150º do CIRE – em sentido de autorizar judicialmente – a apreensão após a 7 anos a declaração de insolvência da pensão de reforma, do I, será inconstitucional por violação do direito a um processo justo e equitativo, art.º 20º n.º 4 da CRP, 25º n.º l e 26º n.º 4 da CRP, pois a restrição de capacidade civil do I, iria ser restringida sem prazo e fim à vista». 2. No STJ, em 16.01.2024, foi proferido acórdão, em que se decidiu, no que aqui mais releva, o seguinte: «[…] São as seguintes as questões decidendas: 1. Da nulidade do acórdão ex artigo 615.º, 1, alíneas b) e c), CPC. 2. Da extemporaneidade do pedido de apreensão da pensão do insolvente. 3. Da não apreensibilidade da pensão auferida pelo recorrente. 4. Do abuso de Direito de os credores requererem a apreensão da pensão do insolvente, na modalidade de venire contra factum proprium. 5. Das inconstitucionalidades. *** São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no acórdão recorrido: 1. Em 8.9.2016, o anterior administrador da insolvência requereu a abertura do apenso de apreensão de bens (Ap. B). 2. O referido administrador juntou ao processo auto de apreensão de bens em duas verbas constituídas por dois imóveis pertencentes ao insolvente efetuadas em 23.08.2016. 3. Durante a pendência do processo do apenso B nenhum credor nem o administrador da insolvência requereu a apreensão do rendimento mensal do insolvente, nem tal foi ordenado. 4. Por despacho proferido em 25.8.2022 foi tal apenso arquivado por se desconhecer a existência de quaisquer outros bens e/ou direitos a apreender para a massa insolvente, além dos já apreendidos. 5. Foi criado apenso J de liquidação de bens. *** 1. Da nulidade do acórdão ex artigo 615.º,1, als. b) e c), CPC Entende o recorrente que o acórdão recorrido violou o artigo 615º, 1, alíneas b) e c) do CPC, pois decidiu como se o recorrente beneficiasse de exoneração do passivo restante, quando esse facto é erróneo, já que o insolvente não requereu tal benefício. Não assiste razão ao recorrente. Todas as nulidades da sentença elencadas no citado preceito são nulidades formais, isto é, errores in procedendo. Ora, os vícios que o recorrente aponta ao acórdão recorrido são erros formais (errores in judicando), ou seja, falta de fundamentação da decisão, que não existe (basta ler a decisão impugnada) e a ininteligibilidade da mesma, que também se não se verifica, dada a congruência e inteligibilidade do acórdão: este limita-se a afastar os argumentos avançados pelo primeiro grau para indeferir a apreensão, designadamente a eternização do processo de insolvência e incompatibilidade dessa apreensão com o instituto da exoneração do passivo restante. Se este juízo é ou não correto é já questão substancial (error in judicando) não sindicável no âmbito do citado preceito processual. *** 2. Da extemporaneidade do pedido de apreensão da pensão do insolvente Alega o recorrente: “Como afirma o acórdão Ac. TRP de 25-01-2011, o momento da apreensão é a declaração de insolvência ou na Assembleia de credores, vd., arts.º 149º e 150º do CIRE. O AI., no caso em apreço, não pediu o arrolamento das pensões, seja que motivo foi, ou porque o ativo era suficiente para pagar as dívidas ou porque não considera as pensões bens, a verdade é que não é mais de 7 anos após este momento, consideramos extemporâneo face ao escopo do processo de insolvência e ao facto de ser processo urgente, vd., arts. 1º e º do CIRE”. O recorrente não tem razão. Não obstante o artigo 149.º, 1 do CIRE (serão do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas os artigos ulteriormente citados sem diferente menção) estabelecer que, proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos bens integrantes da massa insolvente, não estão vedadas ulteriores apreensões de bens do devedor, entretanto localizados no decorrer da liquidação, como aliás se infere do preceituado no artigo 152.º, 3, e que tal apreensão seja feita a requerimento dos credores. *** 3. Da não apreensibilidade da pensão auferida pelo recorrente Uma série de efeitos da declaração da insolvência investe a legitimação do insolvente para dispor dos seus bens. Na sentença que declarar a insolvência, o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, de todos os seus bens (artigo 36.º, 1, al. g)), devendo esse administrador diligenciar no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues (artigo 150.º, 1). A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente (artigo 81.º 1, CIRE). Trata-se do chamado desapossamento dos bens do insolvente, devendo entender-se por bens, em sentido lato, toda a situação jurídica ativa de que o devedor seja titular. A partir daquela declaração, e durante todo o processo, os referidos poderes pertencerão a um administrador da insolvência, em ordem a “destinar” o património do devedor à satisfação dos credores, dando assim atuação ao princípio geral constante do artigo 601.º CC, segundo o qual pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora. O artigo 46.º, 1, do CIRE é terminante: a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. O nosso ordenamento adota assim a solução que mais tutela o interesse dos credores, diferindo da de outros importantes ordenamentos (pense-se no ordenamento alemão ou dos Estados Unidos da América), onde vigora a regra inversa da exclusão dos bens supervenientes, que continuam na disponibilidade do devedor, com o fim de facilitar uma mais rápida reinserção do insolvente no contexto produtivo. É importante destacar este traço do nosso sistema, descurado nas instâncias, e pelo recorrente, para melhor enquadrar a solução do caso em exame. Excluem-se da apreensão os bens absoluta ou relativamente impenhoráveis, salvo quanto a estes, se o devedor voluntariamente os apresentar (n.º 2 do citado artigo 46.º). Ora, no caso sujeito, como se refere no Ac. STJ de 30.06.2011, Proc. 191/08.2TBJJM.H.P1.S1, www.dgsi.pt, “a parte penhorável de um vencimento não é um bem relativamente impenhorável. É um bem penhorável. A qualificação de um bem como relativamente impenhorável não resulta apenas da natureza do mesmo bem, como pretende a Relação, mas desta conjugada com uma sua quota. Daqui decorre que, atendendo a que a impenhorabilidade relativa de um vencimento é de 2 terços – [art.º 738, 1 CPC, a atualização é nossa] – é a esta parte que se refere o nº 2 do citado art.º 46º. E só integrará a massa insolvente se o insolvente quiser. O restante é um bem penhorável que deve obrigatoriamente fazer parte da referida massa, conforme o nº 1 do art.º 46º. Aliás, é esclarecedora a expressão utilizada pelo legislador a fazer a dita ressalva no citado nº 2: “os bens isentos de penhora”. Como decorre do artigo 738.º, 1 CPC o regime de impenhorabilidade aplicável aos vencimentos é extensivo às pensões ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. À objeção de que, não tendo sido pedida a exoneração do passivo restante e já não podendo sê-lo, o devedor ficaria insolvente ad aeternum, atendendo ao elevado montante da dívida, pode contrapor-se o argumento de que o credor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação e de executar o património do devedor (artigo 817.º CC) e que “o processo de insolvência não vive para sempre” (Soveral Martins; cfr. artigo 230.º). Também não se vislumbra em que medida a apreensão de 1/3 da pensão do insolvente compromete a urgência do processo, mais do que qualquer outro ato de apreensão. Por outro lado, a factispécie do artigo 84.º, a qual prevê a atribuição pela massa insolvente de um subsídio alimentar ao devedor, nos casos em que este não pode angariar pelo seu trabalho meios de subsistência e deles carece em absoluto (v.g. porque vivia de rendimentos não laborais que deixou de ter), não estabelece com a factispécie do artigo 64.º qualquer relação regra-exceção, prevendo situação diversa, animada pela intenção de assegurar que o devedor insolvente tenha condições mínimas de existência, assim contribuindo para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana do artigo 1º da CRP. *** 4. Do abuso de Direito de os credores requererem a apreensão da pensão do insolvente, na modalidade de venire contra factum proprium Considera o recorrente que estamos perante uma hipótese de indevido exercício do direito por banda dos credores: “ao atrasarem os autos, entrou em vigor a nova lei das remunerações variáveis – lei 9/2022 – onde os Administradores de Insolvência passaram a ser bem mais remunerados – com aplicação no presente processo e tendo preferência no seu pagamento, fomentando e impedindo o próprio ressarcimento de créditos, enquanto credores e impedindo alguma devolução do I., do remanescente. Ou seja, se isto não é má-fé e abuso de Direito, com prejuízo para o I., passando de uma situação em que levava algum dinheiro para casa para uma situação de I., vitalício, sem fim à vista... É um caso de Escola de venire contra factum proprium, com má-fé”. O tribunal não acompanha esta tese. O factum proprium a que se refere o recorrente não é propriamente a inação dos credores, o que conduziria a situação para o campo da supressio, mas o terem provocado atraso no processo, designadamente instaurando ação de separação de bens da massa insolvente com o intuito de suspender a suspensão da liquidação; o venire é requererem agora, num contexto legal mais gravoso, em reação contra a conduta anterior e ao cabo de 7 anos, a apreensão da pensão do devedor. Não cremos que se possa ver nesta atuação algo de ilegítimo, não podendo, bem entendido, responsabilizar-se os credores pela alteração do quadro legislativo aplicável aos administradores da insolvência. O venire implica uma situação de confiança e um investimento nessa situação por parte do confiante, hipoteticamente defraudado depois por um pedido supostamente contraditório e ilegítimo de apreensão por parte dos credores. Ora nada disto se verifica no caso, tão-pouco se vislumbrando na conduta dos recorridos um ato emulativo, com o propósito de prejudicar o insolvente. E não se diga que com esta atuação os credores estão a contrariar o sentido da decisão proferida no apenso N, pois aí sancionou-se o que então se considerou ser um uso indevido do processo, por tentativa ilegítima de se obter a suspensão da liquidação, e aqui diferentemente pretende-se a continuação da apreensão de novos bens. *** 5. Das inconstitucionalidades Os tribunais portugueses, seja qual for a sua categoria, não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou princípios nela consagrados (artigo 204.º CRP), o que significa que todos os tribunais exercem a fiscalização da constitucionalidade das normas nos “feitos submetidos a julgamento” (fiscalização concreta). Resulta que ninguém pode dirigir-se a tribunal para pedir a declaração de inconstitucionalidade de uma norma em abstrato, requerer, como faz o recorrente, “acórdão expresso sobre se a combinação e interpretação normativa dos arts.º 149º e 150º do CIRE – em sentido de autorizar judicialmente – a apreensão após 7 anos a declaração de insolvência da pensão de reforma, do I., será inconstitucional por violação do direito a um processo justo e equitativo, art.º 20º n.º 4 da CRP, 25º n.º 1 e 26º n.º 4 da CRP”. O tribunal recorrido limitou-se a aplicar ao caso o artigo 46º e só sobre esta norma se deve debruçar este terceiro grau respondendo à questão consistente em saber se a interpretação da norma no sentido de ser possível apreender as pensões do insolvente, 7 anos após a declaração de insolvência e assembleia de credores, é inconstitucional, por violar o direito a um processo equitativo, e num prazo razoável. Não o cremos. O artigo 20.º, 4 CRP consagra os princípios do processo equitativo e de prazo razoável. Processo equitativo e decisão em prazo razoável não são princípios contrapostos. O princípio do processo equitativo inclui o do prazo razoável a par de outros princípios, como o contraditório, a igualdade das partes e a motivação das decisões. A opinio iuris reconhece que “a Constituição não indica os parâmetros de concretização do conceito de prazo razoável” (Rui Medeiros). O Tribunal Constitucional, por sua vez, tem sublinhado que o prazo razoável tem de ser compatibilizado com as exigências de um processo equitativo e proporcionado à complexidade desse processo (Acórdãos n.º 212/00 e 248/02). O magistrado, neste quadro, deve escolher, entre as diversas interpretações possíveis e corretas da norma processual, aquela que mais se concilia com o prazo razoável e evitar praticar atos inúteis ou supérfluos. Mas não pode, bem entendido, restringir direitos ou amputar a estrutura e desenvolvimento normal do processo. A regulamentação em abstrato do iter procedimental pertence ao legislador ordinário, o qual é também destinatário do princípio constitucional em exame. Ora a interpretação feita do artigo 46.º, com o sentido supra referido, não viola o princípio do prazo razoável, porquanto estando legalmente prevista a apreensão da pensão do insolvente, logo após a declaração de insolvência ou em momento ulterior, desde que no decurso do processo, a prática do ato não se mostra supérfluo nem inútil, até porque não se pode aceitar que a aceleração do processo se faça à custa da compressão dos meios de tutela postos à disposição das partes (cfr. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 23/04/1987, caso Erkner e Hofhauer c. Áustria). Improcede, por isso, o recurso. Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respetivas (artigo 527°, 1 e 2, do Código de Processo Civil). *** Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, e condena-se o recorrente no pagamento das custas respetivas. […]». 3. O recorrente veio invocar várias nulidades deste primeiro acórdão do STJ, tendo sido proferido, no STJ, em 19.03.2024, novo acórdão, com o teor que, no essencial, em seguida se reproduz: «[…] Veio o insolvente arguir a nulidade do acórdão ex artigo 615º, n.º l, al., b) do CPC por omissão de fundamentos de direito. Complementarmente “argui a inconstitucionalidade do art.º 607º, n.º 3 do CPC, 615º n.º 1 al., b), e art.º 666º n.º l, também do CPC, quando interpretado no sentido de a decisão judicial se bastar com uma total omissão de norma aplicada na fundamentação da decisão”. Quanto à primeira arguição alega: “O Recorrente vem requerer que o Tribunal identifique a norma que permitiu o Tribunal concluir que O tribunal não acompanha esta tese. O factum proprium a que se refere o recorrente não é propriamente a inação dos credores, o que conduziria a situação para o campo da supressio, mas o terem provocado atraso no processo, designadamente instaurando ação de separação de bens da massa insolvente com o intuito de suspender a suspensão da liquidação; o venire é requererem agora, num contexto legal mais gravoso, em reação contra a conduta anterior e ao cabo de 7 anos, a apreensão da pensão do devedor. E; O venire implica uma situação de confiança e um investimento nessa situação por parte do confiante, hipoteticamente defraudado depois por um pedido supostamente contraditório e ilegítimo de apreensão por parte dos credores. Na parte, principaliter, que o venire contra factum proprio apenas inclui a situação de confiança. Qual a norma de Direito que permite tal conclusão em exclusivo sobre abuso de direito?”. Não tem razão o arguente quando pretende que o acórdão está viciado. Convém contextualizar a argumentação questionada do acórdão. O recorrente alegou que se estava perante uma hipótese de indevido exercício do direito por banda dos credores: “ao atrasarem os autos, entrou em vigor a nova lei das remunerações variáveis – lei 9/2022 – onde os Administradores de Insolvência passaram a ser bem mais remunerados – com aplicação no presente processo e tendo preferência no seu pagamento, fomentando e impedindo o próprio ressarcimento de créditos, enquanto credores e impedindo alguma devolução do I., do remanescente. Ou seja, se isto não é má-fé e abuso de Direito, com prejuízo para o I., passando de uma situação em que levava algum dinheiro para casa para uma situação de I., vitalício, sem fim à vista... E um caso de Escola de venire contra factum proprium, com má-fé”. Foi esta argumentação que o acórdão rebateu, tendo então dito que “O factum proprium a que se refere o recorrente não é propriamente a inação dos credores, o que conduziria a situação para o campo da supressio, mas o terem provocado atraso no processo, designadamente instaurando ação de separação de bens da massa insolvente com o intuito de suspender a suspensão da liquidação; o venire é requererem agora, num contexto legal mais gravoso, em reação contra a conduta anterior e ao cabo de 7 anos, a apreensão da pensão do devedor. Não cremos que se possa ver nesta atuação algo de ilegítimo, não podendo, bem entendido, responsabilizar-se os credores pela alteração do quadro legislativo aplicável aos administradores da insolvência. O venire implica uma situação de confiança e um investimento nessa situação por parte do confiante, hipoteticamente defraudado depois por um pedido supostamente contraditório e ilegítimo de apreensão por parte dos credores. Ora nada disto se verifica no caso...”. O artigo 615.º, 1, al. b) CPC preceitua que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de direito. Estamos diante de um erro de atividade e não de julgamento, o qual, diga-se desde já, não existe. O reclamante invocou, nas alegações de recurso, a figura venire contra factum proprium. Como é sabido, o venire é apenas um dos tipos de actos abusivos ao lado da supressio, da inalegabilidade, do tu quoque ou do desequilíbrio no exercício das posições jurídicas. Não estamos diante de uma classificação legal, mas em face de categorias doutrinais construídas a partir do artigo 334.º do código civil e da cláusula geral da boa fé. Menezes Cordeiro, o autor que, entre nós, mais tem estudado o tema, no estudo Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de acção e Culpa «In Agendo», Almedina, Coimbra, 2006, explica que o venire só é proibido em circunstâncias especiais e que surgiram duas grandes fundamentações dogmáticas para as elucidar: doutrinas da confiança e negociais (pág. 50). Menezes Cordeiro esclarece que “prevalecem hoje as doutrinas da confiança, as quais têm obtido o apoio da literatura portuguesa interessada”. O autor cita Baptista Machado, Manuel Carneiro de Frada, e Paulo da Mota Pinto como apoiantes desta doutrina. Não há portanto uma norma específica, além da referida cláusula geral, contida nas proposições normativas dos artigos 334.º e 762.º, 2 do código civil, que nos permita aderir à doutrina da confiança. Esta adesão, nos termos em que o foi, nada tem de insólito, sendo certo que os ordenamentos modernos não se esgotam num cúmulo de regras, com factispécie abstrata (previsão e estatuição), sujeitas a subsunção, antes encontramos a toda a hora outras categorias, tais como precisamente as cláusulas gerais e os princípios, e todos eles podem fundamentar uma decisão judicial. De qualquer modo, o que poderia estar em causa, e não está, era a errada aplicação do venire ao caso sujeito, mas então não se estaria a invocar um error in procedendo mas in judicando. Isto dito, não se vislumbra como se possa falar em inconstitucionalidades do art.º 607º, n.º 3 do CPC, 615º n.º 1 al., b), e art.º 666º n.º l, também do CPC, quando interpretado no sentido de a decisão judicial se bastar com uma total omissão de norma aplicada na fundamentação da decisão, pela razão simples de que não viola o princípio do Estado de Direito, o direito ao acesso aos Tribunais, o processo equitativo e direito ao recurso para o Tribunal Constitucional, nem, bem entendido, o artigo 205.º da CRP, fundamentar uma decisão judicial com uma cláusula geral, desde que a esta tenha sido dado o adequado conteúdo. Pelo exposto, acordamos em indeferir a arguição Sem custas. […]». 4. Ainda no STJ foi, em 25.06.2024, proferido novo acórdão, reproduzido na parte relevante: «[…] O recorrente, veio ulteriormente arguir “em sede de dimensão interpretativa constitucional, e só o fazendo agora após a identificação da norma em crise pelo Supremo Tribunal de Justiça, arguir a inconstitucionalidade do excerto do Acórdão decisório de 16/01/2024 em conjugação com o Acórdão datado de 19/03/2024”. Alega, em síntese, ser o recurso admissível, porquanto se, conforme julgou o Ac. do TC., n.º 184/2020, é inconstitucional o n.º 4 do artigo 672º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), quando interpretado no sentido de a definitividade da decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a que alude tal disposição, implicar a inadmissibilidade da arguição de nulidade dessa decisão”, a mesma interpretação deve ser concretizada na revista ordinária. Sendo assim, o recorrente argui, no artigo 5.º do seu requerimento, a inconstitucionalidade dos artigos 334º e 762º n.º l do Código Civil quando interpretado no sentido de “o venire implica uma situação de confiança e um investimento nessa situação por parte do confiante, hipoteticamente defraudado depois por um pedido supostamente contraditório e ilegítimo de apreensão por parte dos credores, na parte, pricipaliter, que o venire contra factum proprio apenas inclui a situação de confiança, por violação do princípio do Estado de Direito, princípio da legalidade e um direito ao acesso aos Tribunais, processo equitativo. Vd., arts., 2º, 20 n.º l e 2 da CRP”. Convidado a esclarecer se pretendia reclamar, com fundamento na nulidade do acórdão, ou recorrer para o Tribunal Constitucional, o recorrente disse o seguinte: “O supra id., Recorrente, vem clarificar que argui a nulidade enquanto interpretação inconstitucional de norma apenas identificada no despacho que arguiu a identificação da Norma que imputa como não constitucional, só depois do despacho que recair sobre a invocada nulidade por inconstitucionalidade será suscetível de recurso para o Colendo Tribunal Constitucional. Clarifica também, que em requerimento precedente invocou a jurisprudência do TC., que lhe permite efetivar o requerimento precedente, nos termos em que o fez, e no art.º 5 desse apontado requerimento que precede este, identificou a norma e a interpretação que imputa como não constitucional e que requereu pronúncia expressa nos precisos termos explanados”. Cumpre agora analisar e decidir sobre a reclamação. Nos termos do n.º 1 do art.º 613º do CPC, “proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao mérito da causa”. Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito legal: “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. As partes podem arguir nulidades da sentença ex artigo 615.º aplicável aos acórdãos do STJ ex artigos 685.º e 666.º. Isto, sem prejuízo de lhe estar vedado ex artigos 618.º e 670.º obstar a que o acórdão reclamado transite em julgado, através de reclamações sucessivas ou multiplicação de dúvidas, sem fundamento adequado (cfr. desta 6.ª Secção, Acs. de 9.11.2022, Proc. 11901/15.1T8LSB-A.L1.S2-A e de 13.12.2022, Proc. 5682/04.1TVPRT-E.P1.S2-A). As nulidades formais dos acórdãos são as tipicamente elencadas no artigo 615.º, 1. Como se disse, estamos perante errores in procedente, i.e. erros de atividade, não materiais. Ao contrário do que aconteceu na anterior reclamação o recorrente não invoca agora nenhum caso subsumível a esta tipicidade. Arguiu antes a nulidade do acórdão “enquanto interpretação inconstitucional de norma apenas identificada no despacho que arguiu a identificação da Norma que imputa como não constitucional”. Com o respeito que lhe é devido, pensamos que o recorrente labora num equívoco que consiste em transferir para a decisão o valor negativo que imputa à norma. A desconformidade de uma norma com a constituição acarreta a nulidade da norma, não da decisão. “O objeto do recurso [para o Tribunal Constitucional] em sentido substantivo (e não meramente processual), é uma norma à qual se reporta a questão da inconstitucionalidade e não a decisão judicial do tribunal a quo” (J.J.Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 1999:927; também Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, Constituição e Inconstitucionalidade, 3.ª ed, Coimbra editora, Coimbra, 1996:446 que sublinha que “a fixação do objeto do recurso não se opera em função do decidido pelo juiz a quo – não é a decisão que se critica – mas sim em razão das normas ou dos princípios constitucionais nela aplicados ou desaplicados”). Existe, bem entendido, uma conexão estreita entre as duas figuras porquanto a norma é sempre “interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida” (Gomes Canotilho, idem) mas são dogmaticamente entidades diferentes. E sendo certo que as decisões judiciais (tal como qualquer outro ato jurídico) também podem infringir diretamente a Constituição, visto que esta é diretamente aplicável (cf. artigo 18.º, n.º 1) e os tribunais lhe estão naturalmente submetidos, a questão de constitucionalidade não pode servir para atacar junto do Supremo uma decisão própria por esta ser alegadamente nula, em si mesma, por contrária à Constituição (cfr. Ac TC 75/87). *** O reclamante pagará 3 UC de taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 7.º, 4 do Regulamento das Custas Processuais e do penúltimo retângulo da tabela II a que se refere aquela disposição legal. *** Pelo exposto indefere-se a arguição do reclamante. Este pagará a taxa de justiça no montante acima fixado. […]». 5. O insolvente veio recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) pela forma que se segue: «[…] O A., não se conformando com os aliás doutos Acórdãos datados de 25/06/2024, 19/03/2024 e 16/01/2024 notificado nos autos ao defensor em momento posterior, e resolvidas todas as reclamações, o aqui recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da arts. 70.º, n.º 1, al. b da LTC) e 75.º- A, da lei 28/82 de 15/11 a LTC), a subir a final (art.º 78.º, n.º 1 da LTC), nos próprios autos (art.º 78.º, n.º 4 da LTC.), e com efeito suspensivo, também art.º 78.º, n.º 4 da LTC. Porque é admissível (arts. 70.º da LTC), está em tempo (art.º 75.º, n.º 1 da LTC), e tem legitimidade (72º, n.º 1 al. b da LTC). Expõe ainda, que a inconstitucionalidade, nos termos do art.º 70, n.º 1 al. b) e 75º-A, n.º 2, da LTC, foi invocada, prévia e imediatamente em sede de arguição de nulidade em 05/02/2024, com pedido de identificação de norma que justificasse a decisão, posteriormente face ao Ac., de 19/03/2024, o R., O R., arguiu como inconstitucional a norma retirada da leitura conjugada dos arts.º n.º 685.º n.º 1, ex vi do art.º 666.º, 613.º a 617.º do CPC, art.º 615.º n.º 1 al., d) e art.º 616.º n.º 2 al., b), ambos do CPC no sentido de não ser processualmente possível reclamação/arguição – somente em sede de arguição de inconstitucionalidade – de Acórdão que decidiu sobre pedido de fundamentação de acórdão de Revista ordinária nos termos do art.º 671.º n.º 1 e n.º 2. Face à decisão do Tribunal que não aceitaria a arguição de nulidade de falta de fundamentação. E arguiu a inconstitucionalidade da norma que afinal o tribunal aplicou para fundamentar a sua decisão: O R., argui a inconstitucionalidade dos arts.º 334.º e 762.º n.º 1 do Código Civil quando interpretado no sentido de: O venire implica uma situação de confiança e um investimento nessa situação por parte do confiante, hipoteticamente defraudado depois por um pedido supostamente contraditório e ilegítimo de apreensão por parte dos credores. Na parte, pricipaliter, que o venire contra factum proprio apenas inclui a situação de confiança”. Por violação do princípio do Estado de Direito, princípio da legalidade e um direito ao acesso aos Tribunais, processo equitativo. Vd., arts., 2.º, 20 n.º 1 e 2 da CRP. A 20/05/2024 em requerimento autónomo clarificou junto do Tribunal que estava a arguir apenas a inconstitucionalidade das interpretações efetuadas das normas aplicadas nos Arestos. Nada mais. Foram desatendidas as arguições e decisão de fundo sobre as inconstitucionalidades invocadas. Não podiam ter sido invocadas mais cedo pois apenas surgiram no STJ. Foram a aludida inconstitucionalidade arguida de modo distinta, separado tematicamente da restante matéria, de modo adequado a que o Tribunal não tivesse quaisquer dúvidas sobre as questões invocadas eram de constitucionalidade. O tribunal a quo, mesmo quando suscitada de modo adequado a interpretação das normas e requerida pronúncia expressa – gerando um dever de pronúncia e dela estava obrigado a reconhecer art.º 205.º da CRP – sobre a questão ao Tribunal, sendo clara, direta, delimitada e percetível ao Tribunal ora recorrido, vd., art.º 72.º n.º 2 LTC – tendo sido de modo tempestivo pois a questão apenas poderia ter sido levantada pela 1.ª vez arguição de inconstitucionalidade e em nenhum momento processual prévio poderia o Tribunal ser chamado a emitir pronúncia. Não podia ter feito a suscitação antes. Este Acórdão final, não é recorrível nos termos do CPC pelo que os recursos estão “esgotados”. Cumprindo com outro requisito recursório. Assim, pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da seguinte norma extraída dos arts.º n.º 685.º n.º 1, ex vi do art.º 666.º, 613.º a 617.º do CPC, art.º 615.º n.º 1 al., d) e art.º 616.º n.º 2 al. b), ambos do CPC no sentido de não ser processualmente possível reclamação/arguição – somente em sede de arguição de inconstitucionalidade – de Acórdão que decidiu sobre pedido de fundamentação de acórdão de Revista ordinária nos termos do art.º 671.º n.º 1 e n.º 2 do CPC. Por violação do art.º 20.º n.º 1 e 4 da CRP, por violação do princípio do acesso ao Direito e a um processo equitativo. 2º segmento recursório pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da seguinte norma extraída dos arts.º 334.º e 762.º n.º 1 do Código Civil quando interpretado no sentido de: O venire implica uma situação de confiança e um investimento nessa situação por parte do confiante, hipoteticamente defraudado depois por um pedido supostamente contraditório e ilegítimo de apreensão por parte dos credores. Na parte, pricipaliter, que o venire contra factum proprio apenas inclui a situação de confiança”. Por violação do princípio do Estado de Direito, princípio da legalidade e um direito ao acesso aos Tribunais, processo equitativo. Vd., arts., 2.º, 20 n.º 1 e 2 da CRP. 3º segmento recursório, face às alegações do recurso do Acórdão da 2.ª instância. Onde o R., tinha arguido a seguinte inconstitucionalidade. De modo preventivo, argui-se que interpreta os artigos 46.º, do CIRE no sentido de ser possível de apreender as pensões do I., após a declaração de insolvência e assembleia de credores, inconstitucional por violar o direito a um processo equitativo, e num prazo razoável. Vd., Art.º 20.º n.º 4 da CRP. Por quanto, não beneficiando de exoneração de passivo restante, vai ser insolvente ad aeternum, o que cria uma pena cível indeterminada e vitalícia, o que viola os direitos liberdades e garantias do I, sendo igualmente violador da CRP. O próprio Acórdão de 16/01/2024 aponta o seguinte: O tribunal recorrido limitou-se a aplicar ao caso o artigo 46º e só sobre esta norma se deve debruçar este terceiro grau respondendo à questão consistente em saber se a interpretação da norma no sentido de ser possível apreender as pensões do insolvente, 7 anos após a declaração de insolvência e assembleia de credores, é inconstitucional, por violar o direito a um processo equitativo, e num prazo razoável”: Sublinhado nosso. Assim, o R., pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da seguinte norma extraída do artº 46º do CIRE que interpreta os artigos 46.º do CIRE no sentido de ser possível de apreender as pensões do I., após a declaração de insolvência e assembleia de credores, inconstitucional por violar o direito a um processo equitativo, e num prazo razoável. Vd., Art.º 20.º n.º 4 da CRP. Por quanto, não beneficiando de exoneração de passivo restante, vai ser insolvente ad aeternum, o que cria uma pena cível indeterminada e vitalícia, o que viola os direitos liberdades e garantias do I., sendo igualmente violador da CRP. 4º Segmento recursório: O R., nas alegações para o STJ tinha invocado uma segunda inconstitucionalidade. “O I., requer Acórdão expresso sobre se a conjugação normativa dos arts.º 149.º e 150.º do CIRE – quando permitissem – a apreensão após a 7 anos a declaração de insolvência da pensão de reforma, não seria inconstitucional por violação do direito a um processo justo e equitativo, art.º 20º n.º 4 da CRP, 25.º n.º 1 e 26.º n.º 4 da CRP, pois a restrição de capacidade civil do I., iria ser restringida sem prazo e fim à vista. Não obstante não existir referência, no Ac., da Relação do Porto, a norma foi efetivamente aplicada, veja-se até a referência no Ac., de 16/01/2024 do ST, a página 5, 1º parágrafo. “Não obstante o artigo 149.º, 1 do CIRE (serão do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas os artigos ulteriormente citados sem diferente menção) estabelecer que, proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos bens integrantes da massa insolvente”. Assim, o R., pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da seguinte norma extraída do art.º 149.º do CIRE quando permita – a apreensão após a 7 anos após a declaração de insolvência da pensão de reforma, e senão seria inconstitucional por violação do direito a um processo justo e equitativo, e em prazo razoável vd., art.º 20.º n.º 4 da CRP, 25.º n.º l e 26.º n.º 4 da CRP, pois a restrição de capacidade civil do I., iria ser restringida sem prazo e fim à vista. […]». 6. O recurso foi admitido pelo STJ, com efeito suspensivo. 7. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 99/2025, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos quanto às duas primeiras questões de constitucionalidade», com os seguintes fundamentos: «[…] O recorrente veio interpor recurso dos três acórdãos proferidos no STJ (“não se conformando com os aliás doutos Acórdãos datados de 25/06/2024, 19/03/2024 e 16/01/2024 notificado nos autos ao defensor em momento posterior, e resolvidas todas as reclamações, o aqui recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional”), fixando o objeto do seu recurso, segundo aí se pode ler, pela forma que se segue: “[…] norma extraída dos arts.º n.º 685.º n.º 1, ex vi do art.º 666.º, 613.º a 617.º do CPC, art.º 615.º n.º 1 al., d) e art.º 616.º n.º 2 al. b), ambos do CPC no sentido de não ser processualmente possível reclamação/arguição – somente em sede de arguição de inconstitucionalidade – de Acórdão que decidiu sobre pedido de fundamentação de acórdão de Revista ordinária nos termos do art.º 671.º n.º 1 e n.º 2 do CPC. […] norma extraída dos arts.º 334.º e 762.º n.º 1 do Código Civil quando interpretado no sentido de: O venire implica uma situação de confiança e um investimento nessa situação por parte do confiante, hipoteticamente defraudado depois por um pedido supostamente contraditório e ilegítimo de apreensão por parte dos credores […] norma extraída do artº 46º do CIRE que interpreta os artigos 46.º, do CIRE no sentido de ser possível de apreender as pensões do I., após a declaração de insolvência e assembleia de credores […] norma extraída do art.º 149.º do CIRE quando permita a apreensão após a 7 anos após a declaração de insolvência da pensão de reforma […]». 10. Concentrando a nossa análise em algumas dessas questões de constitucionalidade normativa, começaremos por aquela que é delineada no segundo ponto do objeto do recurso. Antes de prosseguir, porém, cabe sublinhar que, como é por demais sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”) e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como sublinha Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido quanto a este primeiro ponto. De facto, o recorrente nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade normativa relativa ao abuso de direito, uma vez que nas conclusões das suas alegações de recurso (como é há muito pacífico nas várias jurisdições, “é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6), nada se refere quanto a uma eventual desconformidade constitucional relativa a essa questão. Efetivamente, não obstante nelas ser mencionado o abuso de direito e o venire contra factum proprium, a verdade é que essa menção se reporta e é utilizada, apenas, para qualificar o comportamento processual dos credores, não chegando a ser formulada uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, o que, aliás, é comprovado pela parte final do recurso em que são identificadas as questões de constitucionalidade suscitadas. Já no que se refere à reclamação em que foi arguida a nulidade desse primeiro acórdão (que esteve, portanto, na génese do segundo aresto do STJ), frise-se que quaisquer alegadas inconstitucionalidades aí suscitadas o foram já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo (que aliás, devido a esse facto, nem sequer se pronunciou em concreto sobre as mesmas, só referindo e já no último acórdão proferido no STJ, que “a questão de constitucionalidade não pode servir para atacar junto do Supremo uma decisão própria por esta ser alegadamente nula, em si mesma, por contrária à Constituição”), sendo que, conforme salientado no Acórdão n.º 312/2023, é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia: “A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)”). Se é verdade que o TC tem admitido a suscitação de alegadas inconstitucionalidades em incidentes pós-decisórios e, inclusive, no próprio recurso de constitucionalidade – designadamente, quando confrontado com a figura da decisão-surpresa –, cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. Retomando o já citado Acórdão n.º 312/2023, aí pode ler-se o seguinte: “Acresce a isto que, aceitando-as, o TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL DE ANDRADE que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376)”. Ademais, e conforme pode ler-se no Acórdão n.º 471/2022: “Quanto à questão da “decisão surpresa”, o recorrente limita-se, de novo e por múltiplas vezes, a alegar estar em causa uma “decisão surpresa”, nunca concretizando em que se cifrou essa “surpresa” (que não pode ser apenas o deparar-se o recorrente com uma decisão contrária às suas pretensões ou com que não contasse, embora devesse ter previsto a possibilidade de se decidir nesse sentido, mas antes uma decisão cujo teor não é minimamente expectável ou previsível para as partes) e, de igual modo, em que é que esta decisão divergiu de tantas outras decisões anteriores ou da própria doutrina aí citada. Como é sabido, para se poder atender à invocação de uma decisão surpresa não basta constatar a existência de uma mera surpresa subjetiva, sendo, ao invés, fundamental constatar que foi atribuída às normas em causa uma interpretação objetivamente surpreendente e alheada de qualquer base factual que levou a uma solução jurídica que as partes não podiam prever e com a qual, nessa medida, não podiam razoavelmente contar”. Em face de todo o acabado de expor, e lendo a decisão em causa (o acórdão proferido no STJ), pode concluir-se que a figura da ‘decisão-surpresa’ não é convocável, pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ter sido facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, dado que foi o próprio recorrente que invocou, nas suas alegações de recurso, os recorridos terem agido com abuso de direito, podendo facilmente perspetivar que o tribunal recorrida adotaria o entendimento normativo que consta do primeiro aresto, dado que, citando agora o segundo acórdão recorrido, “Não estamos diante de uma classificação legal, mas em face de categorias doutrinais construídas a partir do artigo 334.º do código civil e da cláusula geral da boa fé. Menezes Cordeiro, o autor que, entre nós, mais tem estudado o tema, no estudo Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de acção e Culpa «In Agendo», Almedina, Coimbra, 2006, explica que o venire só é proibido em circunstâncias especiais e que surgiram duas grandes fundamentações dogmáticas para as elucidar: doutrinas da confiança e negociais (pág. 50). Menezes Cordeiro esclarece que “prevalecem hoje as doutrinas da confiança, as quais têm obtido o apoio da literatura portuguesa interessada”. O autor cita Baptista Machado, Manuel Carneiro de Frada, e Paulo da Mota Pinto como apoiantes desta doutrina. Não há portanto uma norma específica, além da referida cláusula geral, contida nas proposições normativas dos artigos 334.º e 762.º, 2 do código civil, que nos permita aderir à doutrina da confiança. Esta adesão, nos termos em que o foi, nada tem de insólito, sendo certo que os ordenamentos modernos não se esgotam num cúmulo de regras, com factispécie abstrata (previsão e estatuição), sujeitas a subsunção, antes encontramos a toda a hora outras categorias, tais como precisamente as cláusulas gerais e os princípios, e todos eles podem fundamentar uma decisão judicial” (itálicos da relatora). Em síntese, conclui-se que não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido, também pelos motivos que se passam a expor de seguida. 11. No que concerne à questão de constitucionalidade sinalizada no primeiro ponto do objeto do recurso de constitucionalidade – “norma extraída dos arts.º n.º 685.º n.º 1, ex vi do art.º 666.º, 613.º a 617.º do CPC, art.º 615.º n.º 1 al., d) e art.º 616.º n.º 2 al. b), ambos do CPC no sentido de não ser processualmente possível reclamação/arguição – somente em sede de arguição de inconstitucionalidade – de Acórdão que decidiu sobre pedido de fundamentação de acórdão de Revista ordinária nos termos do art.º 671.º n.º 1 e n.º 2 do CPC” –, proceder-se-á, de seguida, à sua comparação com os trechos mais relevantes da terceira decisão recorrida, que será, ao que tudo indica, aquela em que se teria aplicado essa norma: “[…] Nos termos do n.º 1 do art.º 613º do CPC, “proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao mérito da causa”. Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito legal: “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. As partes podem arguir nulidades da sentença ex artigo 615.º aplicável aos acórdãos do STJ ex artigos 685.º e 666.º. Isto, sem prejuízo de lhe estar vedado ex artigos 618.º e 670.º obstar a que o acórdão reclamado transite em julgado, através de reclamações sucessivas ou multiplicação de dúvidas, sem fundamento adequado (cfr. desta 6.ª Secção, Acs. de 9.11.2022, Proc. 11901/15.1T8LSB-A.L1.S2-A e de 13.12.2022, Proc. 5682/04.1TVPRT-E.P1.S2-A). As nulidades formais dos acórdãos são as tipicamente elencadas no artigo 615.º, 1. Como se disse, estamos perante errores in procedente, i.e., erros de atividade, não materiais. Ao contrário do que aconteceu na anterior reclamação o recorrente não invoca agora nenhum caso subsumível a esta tipicidade. Arguiu antes a nulidade do acórdão “enquanto interpretação inconstitucional de norma apenas identificada no despacho que arguiu a identificação da Norma que imputa como não constitucional”. Com o respeito que lhe é devido, pensamos que o recorrente labora num equívoco que consiste em transferir para a decisão o valor negativo que imputa à norma. A desconformidade de uma norma com a constituição acarreta a nulidade da norma, não da decisão. “O objeto do recurso [para o Tribunal Constitucional] em sentido substantivo (e não meramente processual), é uma norma à qual se reporta a questão da inconstitucionalidade e não a decisão judicial do tribunal a quo” (J.J.Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 1999:927; também Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, Constituição e Inconstitucionalidade, 3.ª ed, Coimbra editora, Coimbra, 1996:446 que sublinha que “a fixação do objeto do recurso não se opera em função do decidido pelo juiz a quo – não é a decisão que se critica – mas sim em razão das normas ou dos princípios constitucionais nela aplicados ou desaplicados”). Existe, bem entendido, uma conexão estreita entre as duas figuras porquanto a norma é sempre “interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida” (Gomes Canotilho, idem) mas são dogmaticamente entidades diferentes. E sendo certo que as decisões judiciais (tal como qualquer outro ato jurídico) também podem infringir diretamente a Constituição, visto que esta é diretamente aplicável (cf. artigo 18.º, n.º 1) e os tribunais lhe estão naturalmente submetidos, a questão de constitucionalidade não pode servir para atacar junto do Supremo uma decisão própria por esta ser alegadamente nula, em si mesma, por contrária à Constituição (cfr. Ac TC 75/87). […]”. Conforme se pode constatar, o objeto deste recurso não corresponde, nestes ponto concreto (embora se deva também frisar que nem se percebe bem qual o enunciado normativo a que corresponde este ponto do objeto do recurso, em que se pretende também mais, aparentemente, colocar em causa a constitucionalidade da própria decisão final do STJ e não propriamente qualquer norma ou interpretação normativa que aí efetivamente conste), às normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do STJ. Como se pode inferir a partir da leitura da decisão recorrida, não se entendeu aí que não era “processualmente possível reclamação/arguição – somente em sede de arguição de inconstitucionalidade – de Acórdão que decidiu sobre pedido de fundamentação de acórdão de Revista ordinária”, mas antes, que o objeto do recurso de constitucionalidade são normas e não decisões judiciais e que “a questão de constitucionalidade não pode servir para atacar junto do Supremo uma decisão própria por esta ser alegadamente nula, em si mesma, por contrária à Constituição”. Ora, assim sendo, e como refere Lopes do Rego, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados). Com efeito, e face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Assim, por não se verificar, nesta parte, a coincidência entre esta parte do objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso de constitucionalidade nunca poderia servir para revogar ou modificar nestes pontos essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua apreciação. 12. Nos termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que este recurso de constitucionalidade é inadmissível quanto a estas duas questões de constitucionalidade normativa, uma vez que não foi suscitado tempestivamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa e não há total coincidência entre o seu objeto e as normas ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio decidendi das decisões recorridas, pelo que sempre seria, nessa parte, inútil, não podendo levar à sua alteração. Não estando em causa a simples falta de elementos formais que possam ser supridos pelo recorrente, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido, nestes pontos específicos, este recurso de constitucionalidade, impõe-se, antes, o seu não conhecimento nesta parte. Na parte restante, como resulta do já exposto supra, entende-se, de forma ainda liminar e não definitiva (e sem que essa apreciação perfeitamente perfunctória constitua, até por estar dependente também do próprio entendimento dos restantes Juízes desta Secção, caso julgado quanto a essa possibilidade ou impeça que se conclua a final que não será possível conhecer, total ou parcialmente, deste recurso), que será possível o conhecimento dos restantes pontos do objeto do presente recurso de constitucionalidade (sendo certo também que, aparentemente, as questões a decidir não são simples, nomeadamente por não terem sido, aparentemente, objeto de decisões anteriores do TC e não se considerarem ser manifestamente infundadas), pelo que se determinará, a final, a notificação dos sujeitos processuais para a apresentação das respetivas alegações de recurso (mas, tal como sucedeu na já aludida supra decisão sumária confirmada pelo Acórdão do TC n.º 836/2022, só ocorrendo essa notificação após o trânsito em julgado desta decisão de não conhecimento parcial do objeto do recurso constante ou, se for deduzida reclamação da mesma para a conferência, do trânsito em julgado do acórdão que a venha a confirmar ou a revogar). […]». 8. Tendo sido o recorrente notificado, no dispositivo da identificada Decisão Sumária, no contexto do exercício de um juízo meramente perfunctório, para apresentar alegações quanto aos últimos dois pontos do objeto do recurso de constitucionalidade constante do respetivo requerimento de interposição, foram neste Tribunal produzidas alegações pelo recorrente, tendo sido formuladas as seguintes conclusões: «[…] 1ª - O princípio do Estado de Direito e aos tribunais encontra-se positivado no, art.º 2º da CRP. 2ª - O legislador ordinário ao positivar o CIRE, não desejou obviamente violar quaisquer direitos liberdades e garantias dos cidadãos. 3ª - Segundo a Doutrina constitucional deve igualmente o intérprete seguir o princípios de aplicação e defesa dessas DLG’S. 4ª - Que por sua vez é uma ampliação dogmática do princípio do Estado de Direito – art.º 2º da CRP, que, tem um subprincípio, o da proteção jurídica e das garantias processuais que garante uma proteção jurídica individual sem lacunas – vd., art.º 20º n.º 1 da CRP. 5ª - Este subprincípio garante aos cidadãos um Direito garante procedimentos e processos justos e equitativos, e adequados no acesso ao direito e aos tribunais, e garante o acesso e a proteção jurídica através dos tribunais. 6ª - Maxime e com interesse para o caso sub judice, deve interpretar o art.º 46 n.º 1 do CIRE face à urgência do processo de insolvência vd., art.º 9º deste corpo de normas, no sentido de não ser possível de aplicação a salários, pensões e reformas, enquanto conceito de bens apreendíveis. 7ª - De modo a que, para se obter uma solução justa e eficaz, e passe pleonasmo, a mesma tem que ser justa, equitativa e em tempo certo – a adequação temporal – e no que interessa na dimensão de decisão equitativa em prazo razoável – ou seja, o processo terá que ser justo e obtida decisão num prazo equilibrado e com a determinabilidade mínima que não seja a própria morte do Insolvente. 8ª - Para igualar segundo princípio da igualdade e deve o legislador/Estado conceber normas que numa primeira fase, garantam Insolvente uma resposta concreta e fundamentada – com o total respeito dos princípios supra id., designadamente do princípio do Estado de Direito, nas suas vertentes de direito a processo justo em tempo razoável. 9ª - Interpretar o art.º 46º n.º 1 do CIRE no sentido de permitir a apreensão das pensões do R., passados tanto tempo desde a declaração de insolvência não é equitativo e razoável, especialmente quando não foi requerida ab initio, pelos credores nem inventariada. 10ª - Na efetiva concretização destes princípios há uma consagração doutrinária de uma genealogia de subprincípios do Estado de Direito, maxime, o da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, vd., J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, pág., 566 e ss, Almedina, Coimbra 1996, 6ª edição revista (2ª reimpressão). 11ª - Há que afastar a interpretação de que é possível uma conclusão jurídica-judicial de que num processo de grave intensidade nas consequências jurídico-legais para um Insolvente, sobretudo quanto perda, ainda que teórico, de todo o património bem como na limitação na capacidade judiciária puder durar quase uma década. 12ª - Persistindo, neste momento adjetivo/processual, decisões de tribunais de recurso que seguramente desembocarão numa indeterminabilidade legal do encerramento definitivo do processo de insolvência, esta inconstância legal não é conjugável com leis ou decisões não densificadas e não claras (especialmente tão lesivas de DLG’S). 13ª - Prescreve o art.º 18º n.º 3 da CRP, As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. 14ª - Em termos em que só é possível ao legislador ordinário restringir os direitos civis do insolvente, terá a norma que legislou ser precisa, geral e abstrata, na justa medida de criar no tráfico jurídico a maior segurança e confiança possível, no desiderato da devida previsibilidade temporal da restrição desses mesmos direitos m processos de insolvência. 15ª - Este art.º 18º da CRP tem, sem margens para dúvidas ser compaginado com o conteúdo do art.º 20º n.º 5 da CRP “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. 16ª - Onde se plasmou o conceito constitucional da limitação temporal das limitações legais às DLG’S – em tempo útil. 17ª - Na ótica do R., os DLG’S de qualquer cidadão que recorre aos tribunais apenas podem ceder na justa medida equitativa e temporal para que outros DLG’S dos credores e outros possam ser precavidas, no escudo protetor dos princípios da proporcionalidade e necessidade que são diretamente aplicáveis nos processos em tribunal. 18ª - A atividade protetora dos tribunais é expectável pelos cidadãos e confiam nos Tribunais - no sentido que interpretem as normas segundo a Constituição – no superior interesse dos seus direitos – sub judice – o princípio do direito a um processo equitativo e em prazo razoável (incluindo a tutela jurisdicional efetiva), do princípio do Estado de Direito, da necessidade e da proporcionalidade na limitação de direitos civis, bem como do princípio da legalidade. Vd., arts., n.º 2º, art.º n.º 18.º, n.ºs 1, 2 e n.º 3 e art.º 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, todos da CRP. 19ª - No que concerne ao 2º segmento recursório remete-se na fundamentação do princípio do estado do direito para supra. 20ª - O aqui R., considera que não é compaginável interpretar o art.º 149º do CIRE, quando interpretado no preciso sentido que, é legalmente possível, passados 7 anos após a declaração de insolvência, arrestar pensões de reforma, por violar a um processo justo e equitativo, e em prazo razoável vd., art.º 20º n.º 4 da CRP, 25º n.º 1 e 26º n.º 4 da CRP, pois a restrição de capacidade civil do L, iria ser restringida sem prazo e fim à vista. 21ª - De facto, esta interpretação viola a dignidade moral e civil do Insolvente que tem sobre si uma vestimenta de falido sem fim, perante a sociedade e o tráfico jurídico. 22ª - O art.º 149º n.º 1 do CIRE não é interpretado segundo a melhor doutrina no sentido de ser aplicável a pensões e salários, no conceito de bem arrestável, muito menos passados quase 9 anos, sem que o bem tenha sido inventariado nos termos do art.º 153º e 156º n.º 3 do CIRE, vd., Luís A. Carvalho Fernandes, Código Da Insolvência E Da Recuperação De Empresas Anotado, anotação ao art.º 149º, Quid luris, Lisboa 2006, Reimpressão, pág., 499 e ss. 23ª - Esta densidade de limitação dos direitos civis não é possível durante um determinado lapso de tempo indeterminável. No âmbito dos arts.º 25 n.º 1, 1ª parte e 26.º n.º 4 do CIRE. 24ª - Não é constitucionalmente possível um insolvente ficar limitado, ainda que relativamente à ação judicial em termos de representação judiciária do seu património e na administração do mesmo. 25ª - Viola-se também o acesso ao Direito e aos Tribunais pois não se pode representar de per se nos seus próprios interesses patrimoniais. 26ª - é substituído pelo administrador de insolvência – Ac. STJ, de 10.12.2019, Proc. 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1:1 – A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. 27ª - Que tem os interesses dos credores em mente e da sua própria remuneração. Termos em que deve ser provido o presente recurso e considerada a norma extraída dos artigos 46º n.º 1 e 149º do CIRE como inconstitucionais quando interpretados no sentido de ser possível passados quase 9 anos apreender as pensões do Insolvente, por violação do princípio do Estado de Direito, direito a um processo equitativo em prazo razoável, princípio da proteção dos direitos liberdades e garantias, proibição de violar a dignidade humana e proibição da limitação da capacidade civil de um Insolvente. Vd., arts., n.º 2º, 18.º, n.ºs 1 e 2 e 20.º, n.ºs 1, 4, 25º n.º 1, 1ª parte e 26º n.º4 da CRP. Com a reformulação da decisão recorrida nos termos do art.º 80º n.º 2 da LTC. […]». 9. Cumpre dar nota de que, entretanto, o recorrente faleceu, o que levou à suspensão da presente instância, mas tendo sido depois determinado, tal como sucedeu no processo-base e por despacho já transitado em julgado, que este processo prosseguisse os seus termos processuais, «continuando o recorrente/reclamante falecido a ser representado, para os termos deste recurso e subsequente reclamação, pelo seu ilustre mandatário». Posto isto, cumpre apreciar e decidir o presente recurso de constitucionalidade no que respeita às questões de inconstitucionalidade tratadas nas alegações de recurso produzidas junto deste Tribunal. II – FUNDAMENTAÇÃO 10. Passando, deste modo e seguidamente, à análise do pedido formulado pelo recorrente, verifica‑se que, in casu, existem pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previamente delimitado que, por não estarem verificados, determinam o seu não conhecimento, tendo o recorrente sido devidamente advertido, segundo o teor da alínea b) do dispositivo da Decisão Sumária n.º 99/2025, aquando da notificação para a produção de alegações neste Tribunal, para a possibilidade de o seu recurso não ser conhecido, no todo ou em parte, tendo podido pronunciar-se a esse respeito nas respetivas alegações. Vejamos. 11. Cumpre relembrar, antes de tudo, que na atual fase processual este recurso de constitucionalidade tem por objeto as seguintes interpretações normativas, tal como enunciadas no requerimento de interposição de recurso: «[…] inconstitucionalidade da seguinte norma extraída do artº 46º do CIRE que interpreta os artigos 46.º, do CIRE no sentido de ser possível de apreender as pensões do I., após a declaração de insolvência e assembleia de credores (…) inconstitucionalidade da seguinte norma extraída do art. 149.º do CIRE quando permita - a apreensão após a 7 anos após a declaração de insolvência da pensão de reforma. […]». 11.1. Passando de seguida à análise da primeira questão de inconstitucionalidade, atentemos no que foi afirmado logo na primeira decisão do STJ, de 16.01.2024: «A opinio iuris reconhece que “a Constituição não indica os parâmetros de concretização do conceito de prazo razoável” (Rui Medeiros). O Tribunal Constitucional, por sua vez, tem sublinhado que o prazo razoável tem de ser compatibilizado com as exigências de um processo equitativo e proporcionado à complexidade desse processo (Acórdãos n.º 212/00 e 248/02). O magistrado, neste quadro, deve escolher, entre as diversas interpretações possíveis e corretas da norma processual, aquela que mais se concilia com o prazo razoável e evitar praticar atos inúteis ou supérfluos. Mas não pode, bem entendido, restringir direitos ou amputar a estrutura e desenvolvimento normal do processo. A regulamentação em abstrato do iter procedimental pertence ao legislador ordinário, o qual é também destinatário do princípio constitucional em exame. Ora a interpretação feita do artigo 46.º, com o sentido supra referido, não viola o princípio do prazo razoável, porquanto estando legalmente prevista a apreensão da pensão do insolvente, logo após a declaração de insolvência ou em momento ulterior, desde que no decurso do processo, a prática do ato não se mostra supérfluo nem inútil, até porque não se pode aceitar que a aceleração do processo se faça à custa da compressão dos meios de tutela postos à disposição das partes (cfr. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 23/04/1987, caso Erkner e Hofhauer c. Áustria)». O STJ começa por enquadrar doutrinal e jurisprudencialmente o direito a uma decisão em prazo razoável, extraindo três ideias-chave: i) «A opinio iuris reconhece que “a Constituição não indica os parâmetros de concretização do conceito de prazo razoável”»; ii) «O Tribunal Constitucional, por sua vez, tem sublinhado que o prazo razoável tem de ser compatibilizado com as exigências de um processo equitativo e proporcionado à complexidade desse processo»; e, iii) o magistrado «não pode, bem entendido, restringir direitos ou amputar a estrutura e desenvolvimento normal do processo». Na sequência deste enquadramento prévio conclui o seguinte: «Ora a interpretação feita do artigo 46.º, com o sentido supra referido, não viola o princípio do prazo razoável, porquanto estando legalmente prevista a apreensão da pensão do insolvente, logo após a declaração de insolvência ou em momento ulterior, desde que no decurso do processo, a prática do ato não se mostra supérfluo nem inútil, até porque não se pode aceitar que a aceleração do processo se faça à custa da compressão dos meios de tutela postos à disposição das partes (cfr. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 23/04/1987, caso Erkner e Hofhauer c. Áustria)». Ou seja, e fundamentalmente, o STJ entendeu que não foram praticados atos supérfluos ou inúteis (porque está legalmente prevista a apreensão em momento ulterior) e que a aceleração do processo não deve ser feita à custa da compressão dos meios de tutela das outras partes. De tudo isto decorre à evidência que a interpretação impugnada, no sentido de, sem mais, «ser possível de apreender as pensões do I., após a declaração de insolvência e assembleia de credores» é demasiado redutora, não reproduzindo fielmente a interpretação que foi feita pelo STJ, bem mais complexa, neste sentido não correspondendo, ou não respondendo integralmente à mesma. Por assim ser, pode afirmar-se que não se verifica, in casu, uma exata coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso. Sucede que, como é sabido, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação». Por assim ser, todas as vias recursórias previstas no n.º 1 do artigo 70.º da LTC implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, implicam que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. No plano doutrinário, convoca-se Lopes do Rego, para quem, «tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados). Ainda segundo o mesmo autor, «Assim, por exemplo, se a parte não foi suficientemente certeira, precisa e rigorosa na identificação dos “preceitos” que, em última análise, suportam a interpretação que sustenta ser inconstitucional (…) a parte poderá ficar impossibilitada de aceder ao Tribunal Constitucional, no âmbito da alínea b), por não haver coincidência entre a “norma” questionada e a “norma” aplicada na sentença» (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., Coimbra, Almedina, 2010, p. 101). Deste modo, considerando que não se verifica a coincidência exata entre o objeto do recurso e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, torna-se evidente que este recurso será sempre inútil, uma vez que nunca poderá servir para revogar ou modificar essa decisão. Tanto basta para não admitir o presente recurso. 11.2. No tocante à segunda questão de inconstitucionalidade, cabe, antes de mais, dar conta de que não existe total coincidência, no que aos preceitos identificados se refere, entre a questão colocada perante o STJ, em sede de recurso da decisão do TRP. Vejamos. Recurso STJ: «23º. Em sede segunda Dimensão Constitucional – o aqui recorrente requer Acórdão expresso sobre se a combinação e interpretação normativa dos arts.º 149º e 150º do CIRE – em sentido de autorizar judicialmente – a apreensão após a 7 anos a declaração de insolvência da pensão de reforma, do I, será inconstitucional por violação do direito a um processo justo e equitativo, art.º 20º n.º 4 da CRP, 25º n.º l e 26º n.º 4 da CRP, pois a restrição de capacidade civil do I, iria ser restringida sem prazo e fim à vista» [itálicos adicionados] Recurso para o TC: «Assim, o R., pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da seguinte norma extraída do art.º 149.º do CIRE quando permita – a apreensão após a 7 anos após a declaração de insolvência da pensão de reforma, e senão seria inconstitucional por violação do direito a um processo justo e equitativo, e em prazo razoável vd., art.º 20.º n.º 4 da CRP, 25.º n.º l e 26.º n.º 4 da CRP, pois a restrição de capacidade civil do I., iria ser restringida sem prazo e fim à vista». [itálicos adicionados] Não obstante não haver total coincidência dos preceitos identificados nas duas peças processuais em questão, estamos em crer que a norma impugnada é substancialmente a mesma, pelo que essa não exata coincidência não deverá constituir um óbice à apreciação da questão de inconstitucionalidade em análise. Passando, então, à apreciação da questão de inconstitucionalidade, adianta-se desde já que o correspondente pedido resvala em demasia para um ataque à própria decisão recorrida, o que por vezes é admitido de forma expressa pelo próprio recorrente, designadamente nas alegações de recurso produzidas junto deste Tribunal («22ª - O art.º 149º n.º 1 do CIRE não é interpretado segundo a melhor doutrina no sentido de ser aplicável a pensões e salários, no conceito de bem arrestável, muito menos passados quase 9 anos, sem que o bem tenha sido inventariado nos termos do art.º 153º e 156º n.º 3 do CIRE, vd., Luís A. Carvalho Fernandes, Código Da Insolvência E Da Recuperação De Empresas Anotado, anotação ao art.º 149º, Quid luris, Lisboa 2006, Reimpressão, pág., 499 e ss.»). Ora, é sabido, não compete a este Tribunal sindicar a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional por parte dos tribunais ordinários. Com efeito, o controlo da constitucionalidade consubstancia um contencioso de normas (vejam-se os artigos 277.º a 283.º da CRP) e não de decisões judiciais (como bem sublinhou o STJ). Ainda que com boa vontade se pudesse vislumbrar a suscitação de uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, os problemas relacionados com esta específica questão de inconstitucionalidade são ainda outros. Atentemos no que foi dito pelo STJ na sua decisão de 16.01.2024: «Resulta que ninguém pode dirigir-se a tribunal para pedir a declaração de inconstitucionalidade de uma norma em abstrato, requerer, como faz o recorrente, “acórdão expresso sobre se a combinação e interpretação normativa dos arts.º 149º e 150º do CIRE – em sentido de autorizar judicialmente – a apreensão após 7 anos a declaração de insolvência da pensão de reforma, do I., será inconstitucional por violação do direito a um processo justo e equitativo, art.º 20º n.º 4 da CRP, 25º n.º 1 e 26º n.º 4 da CRP”. O tribunal recorrido limitou-se a aplicar ao caso o artigo 46º e só sobre esta norma se deve debruçar este terceiro grau respondendo à questão consistente em saber se a interpretação da norma no sentido de ser possível apreender as pensões do insolvente, 7 anos após a declaração de insolvência e assembleia de credores, é inconstitucional, por violar o direito a um processo equitativo, e num prazo razoável». Contrapõe o recorrente que não há menção expressa no acórdão do TRP ao artigo 149.º do CIRE, mas que o próprio STJ se referiu a ele. Efetivamente, o Acórdão do STJ debruçou-se sobre este preceito, não em sede de apreciação das inconstitucionalidades, é verdade, antes o tendo feito a propósito da questão da extemporaneidade do pedido de apreensão da pensão do insolvente: «2. Da extemporaneidade do pedido de apreensão da pensão do insolvente Alega o recorrente: “Como afirma o acórdão Ac. TRP de 25-01-2011, o momento da apreensão é a declaração de insolvência ou na Assembleia de credores, vd., arts.º 149º e 150º do CIRE. O AI., no caso em apreço, não pediu o arrolamento das pensões, seja que motivo foi, ou porque o ativo era suficiente para pagar as dívidas ou porque não considera as pensões bens, a verdade é que não é mais de 7 anos após este momento, consideramos extemporâneo face ao escopo do processo de insolvência e ao facto de ser processo urgente, vd., arts. 1º e º do CIRE”. O recorrente não tem razão. Não obstante o artigo 149.º, 1 do CIRE (serão do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas os artigos ulteriormente citados sem diferente menção) estabelecer que, proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos bens integrantes da massa insolvente, não estão vedadas ulteriores apreensões de bens do devedor, entretanto localizados no decorrer da liquidação, como aliás se infere do preceituado no artigo 152.º, 3, e que tal apreensão seja feita a requerimento dos credores». Uma vez mais, e com boa vontade, a circunstância de o STJ se ter pronunciado sobre o artigo 149.º, embora num outro contexto, será suficiente para se considerar aplicado, com uma determinada interpretação, o artigo 149.º do CIRE. Acontece que também aqui o recorrente enunciou uma interpretação normativa que não corresponde exatamente à ratio decidendi. É que o tribunal a quo não disse, de forma genérica (e nem também por referência específica a sete ou nove anos) que a apreensão pode ser feita a todo o tempo, até à «morte do insolvente». O que o STJ diz é que a apreensão pode ocorrer em momento posterior, desde que se verifiquem determinadas condições, mais concretamente, a de os bens terem sido localizados no decorrer da liquidação e a de que a apreensão seja feita a pedido dos credores. Mais, o STJ afirma com clareza que «À objeção de que, não tendo sido pedida a exoneração do passivo restante e já não podendo sê-lo, o devedor ficaria insolvente ad aeternum, atendendo ao elevado montante da dívida, pode contrapor-se o argumento de que o credor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação e de executar o património do devedor (artigo 817.º CC) e que “o processo de insolvência não vive para sempre” (Soveral Martins; cfr. artigo 230.º)». Vale tudo isto por dizer que não se encontra preenchido o pressuposto processual da necessária coincidência entre a ratio decidendi e a objeto do recurso, valendo para aqui as considerações expendidas na análise e decisão da anterior questão de inconstitucionalidade. 12. Em suma, entende-se que em ambos os casos, ou seja, no que se refere às duas questões de inconstitucionalidade, não se verifica a indispensável coincidência entre o objeto do recurso e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que não conhecer do objeto do presente recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não conhecer do objeto do presente recurso; b) Condenar o recorrente em custas, atento o não conhecimento e a improcedência do presente recurso, fixando se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro - José João Abrantes