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ACÓRDÃO
Nº 1157/2025
Processo
n.º 845/2025
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Supremo Tribunal Administrativo, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2. A ora reclamante, ao abrigo do disposto
no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpôs
recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9 de
janeiro de 2025, que confirmou a procedência da ação administrativa especial
interposta por A. relativa à
impugnação do ato de indeferimento do recurso hierárquico respeitante ao pedido
de averbamento no seu cadastro fiscal do grau de incapacidade de 60%.
Por acórdão datado
de 28 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não admitir o
recurso, concluindo que «não se justifica a admissão da revista se a questão
colocada no recurso foi objeto de recente Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, confirmativo da pronúncia do TCA sindicada em recurso idêntico
ao presente».
Inconformada, a reclamante interpôs recurso de
constitucionalidade, «não se conformando com o
Acórdão de proferido pelo STA», através de requerimento
dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, enquanto tribunal que proferiu a
decisão recorrida (n.º 1 do artigo 76.º da LTC).
3. Através da Decisão
Sumária n.º 644/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, nos termos do
disposto no artigo 79.º-C da LTC, por se verificar que o acórdão recorrido – o acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, datado de 28 de maio de 2025 – não aplicou, enquanto ratio
decidendi, as
normas cuja inconstitucionalidade a recorrente pretendia ver apreciada, na
medida em que incidiu apenas sobre a admissibilidade do recurso de revista
excecional, mobilizando apenas o artigo 150.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos.
3. Inconformada com tal
decisão, a recorrente reclamou para a conferência, sustentando que «o
acórdão recorrido não “incidiu apenas sobre a admissibilidade do recurso de
revista excecional”, mas também aderiu “in totum” às conclusões (transcritas na
íntegra) do Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 171/22.5BEVIS»
indicando, ainda, que é «deveras manifesto que o presente recurso incide não
só sobre o Acórdão do STA de 28 de maio de 2025 que entendeu não ser de
conhecer o recurso por a questão de direito subjacente aos autos ser similar ao
do Processo nº 171/22.5BEVIS, mas também sobre o Acórdão do TCA Sul proferido
em 9 de janeiro de 2025».
Ademais, a ora reclamante
alega ainda que «caso o Tribunal Constitucional entendesse que o
requerimento de recurso carecia de aperfeiçoamento, como agora evidenciado na
decisão sumária reclamada, sempre deveria ter promovido o convite a que alude o
n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, o que, nos presentes autos não sucedeu, o que
desde já se assinala e se peticiona que desta omissão se retirem as legais
consequências».
4.
Notificada para o efeito, a ora reclamada não respondeu à reclamação
apresentada pela AT.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 644/2025, ora reclamada, decidiu-se, ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do
recurso, por se verificar que a norma cuja inconstitucionalidade a recorrente
pretende ver julgada não integrou a ratio decidendi do acórdão
recorrido.
Da decisão sumária proferida nos termos do artigo 78.º-A da LTC em
que se conclua não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade, pode o recorrente reclamar para a conferência
ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, momento em que pode argumentar no
sentido de infirmar o juízo de inadmissibilidade a que o relator tenha chegado.
No presente
caso, concretamente quanto ao juízo de inadmissibilidade do recurso a que se
chegou, a ora reclamante sustenta que «o acórdão recorrido não incidiu apenas sobre
a admissibilidade do recurso de revista excecional”, mas também aderiu “in
totum” às conclusões (transcritas na íntegra) do Acórdão proferido no âmbito do
processo n.º 171/22.5BEVIS» indicando, ainda, que é «deveras manifesto
que o presente recurso incide não só sobre o Acórdão do STA de 28 de maio de
2025 que entendeu não ser de conhecer o recurso por a questão de direito
subjacente aos autos ser similar ao do Processo nº 171/22.5BEVIS, mas também
sobre o Acórdão do TCA Sul proferido em 9 de janeiro de 2025».
Não tem razão. Vejamos.
6. Como se verificou no
ponto 5. da Decisão Sumária n.º 644/2025, no seu requerimento de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional, peça processual que fixa
irremediavelmente o objeto do recurso, a reclamante indicou expressamente o
acórdão de que recorre – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 28 de
maio de 2025 –, tendo, aliás, apresentado o seu requerimento de interposição
junto do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto tribunal que proferiu a
decisão recorrida (n.º 1 do artigo 76.º da LTC), razão pela qual não se pode
considerar o recurso interposto «também sobre o Acórdão do TCA Sul proferido em 9
de janeiro de 2025».
Com efeito, nada impedia
a recorrente de recorrer ao Tribunal Constitucional, depois de esgotados os
recursos ordinários, da última decisão que mobilizou a norma cuja inconstitucionalidade
é questionada, que se torna definitiva pela rejeição do recurso ou reclamação
interposta (n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Podia, pois, a recorrente, se assim o
pretendesse, interpor recurso do dito «Acórdão do TCA Sul proferido em 9 de janeiro de 2025», no prazo previsto no
n.º 2 do artigo 75.º da LTC.
Por outro lado, nos
termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, o relator deve endereçar convite ao
aperfeiçoamento quando verifique ‹‹o incumprimento (ou omissão) de
requisitos formais no requerimento de interposição de recurso, já que apenas
estes serão sanáveis, por esta via››. Assim não aconteceu no caso dos autos, na
medida em que resulta inequívoca a decisão de que a reclamante recorreu. Como
sublinha Lopes do Rego (cfr. Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 212):
«O ónus de esclarecer qual a decisão de
que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional assume particular
relevo no caso de, sobre a questão controvertida, se terem pronunciado já
várias instâncias ou órgãos jurisdicionais: pressupondo os recursos de
fiscalização concreta a aplicação (ou desaplicação) da norma a que os mesmos se
reportam, nem sempre a decisão que se pretende impugnar será a “última” decisão
proferida na ordem jurisdicional competente – bem podendo suceder que esta
última tenha versado sobre a resolução de questão de natureza estritamente
procedimental, de todo em todo estranha à questão de constitucionalidade
normativa cuja solução se pretende obter do Tribunal Constitucional».
Em
suma, não sobrando dúvidas de que a ora reclamante interpôs recurso do acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, datado de 28 de maio de 2025, é sobre esta decisão que
deve ser apreciada a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso
de constitucionalidade.
7. Compulsados os autos, e
tal como se concluiu na decisão reclamada, verifica-se que o acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, datado de 28 de maio de 2025, não aplicou, enquanto ratio
decidendi, quaisquer «normas consignadas nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009,
e do artigo 4.º-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 80/2021», na
medida em que incidiu, exclusivamente, sobre a admissibilidade do recurso de revista
excecional, mobilizando somente a norma do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Foi este o
pressuposto normativo que suporta a conclusão a que chegou o acórdão recorrido,
segundo a qual «não se justifica a admissão da revista se a questão
colocada no recurso foi objeto de recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo,
confirmativo da pronúncia do TCA sindicada em recurso idêntico ao presente».
O
acórdão de 28
de maio de 2025 pronuncia-se,
é certo, sobre a questão de constitucionalidade indicada pela recorrente, mas
fá-lo de forma lateral, apenas para concluir que o «acórdão do TCA
proferido nos presentes autos [estando] plenamente conforme a esta
jurisprudência, hoje assumida pelo Supremo Tribunal Administrativo (...),
deixou de justificar-se a admissão da revista», sem que tenha fundado a decisão
de inadmissibilidade nas «normas consignadas nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
291/2009, e do artigo 4.º-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 80/2021» — cuja mobilização apenas
poderia ocorrer no acórdão que conheceu do mérito da questão.
Com efeito, a
norma só adquire o estatuto de ratio decidendi quando é o fundamento
jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo,
sendo «indiferente que este (…) haja tomado posição – de forma lateral –
sobre a questão de jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em
simples contraponto à respetiva argumentação» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei
e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
110).
Em face do exposto, conclui-se
pelo indeferimento da reclamação.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 18
de dezembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes