Texto integral (18 703 palavras)
ACÓRDÃO Nº
356/2025
Processo n.º 843-A/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (a ora recorrente)
reclamou, perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de despacho proferido no
Tribunal da Relação do Porto datado de 03/03/2023, pelo qual se decidiu não
admitir um recurso de revista, com fundamento no disposto no artigo 671.º, n.º 3,
do Código de Processo Civil (CPC). Por decisão singular de 19/04/2023, foi
indeferida a reclamação. Desta decisão reclamou a ora recorrente para a
conferência. Por acórdão de 06/06/2023, o STJ confirmou o despacho reclamado,
que havia indeferido a reclamação por não admissão do recurso de revista.
1.1. A recorrente recorreu,
então, de ambas as decisões do STJ para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes
autos.
1.2. No Tribunal
Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 764/2023, no sentido
do não conhecimento do objeto do recurso. Notificada da Decisão Sumária n.º
764/2023, dela reclamou a recorrente para a conferência. Foi, então, proferido
o Acórdão n.º 896/2023, no sentido do indeferimento da reclamação. Notificada
do Acórdão n.º 896/2023, a recorrente apresentou requerimento de arguição de
nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida pelo Acórdão n.º 391/2024.
1.3. Após a notificação do
Acórdão n.º 391/2024, pretendeu a recorrente recorrer para o Plenário do
Tribunal Constitucional, pretensão que viu negada pelo relator.
1.4. Desta última decisão
singular reclamou para a Conferência (cfr. requerimento de fls. 242-TC, que
aqui se dá por integralmente reproduzido).
1.5. Pelo Acórdão n.º
823/2024, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A.,
mantendo-se a decisão reclamada de não admissão do recurso que pretendeu
interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional. Assentou esta decisão nos
fundamentos seguintes:
“[…]
2. O despacho reclamado tem o
seguinte teor:
“[…]
2. Pretende, agora, a
recorrente interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, invocando, sem síntese, que
a Decisão Sumária n.º 764/2023 e os Acórdãos n.os 896/2023 e
391/2024 fizeram errada (e inconstitucional) aplicação do disposto no artigo
671.º, n.º 1, do CPC.
A competência para a admissão
ou não admissão do recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D da LTC,
é do relator, através de despacho (cfr. Acórdãos n.os 170/1993, 23/2012 e
288/2017, entre outros).
Ora, para além de uma razão
óbvia – o Tribunal Constitucional não aplicou, em qualquer das referidas
decisões, a norma contida no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, que dispõe sobre a
admissibilidade da revista – há que considerar o seguinte.
A Decisão Sumária n.º
764/2023 não é recorrível, já que se lhe sobrepôs o Acórdão n.º 896/2023.
De todo o modo, mesmo que se
considere o recurso interposto do Acórdão n.º 896/2023, ou mesmo do Acórdão n.º
391/2024, o recurso sempre será inviável.
A intervenção do Plenário
pode ter lugar, em recurso de outros Acórdãos, apenas quando estes tenham
conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja
divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em
outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC), o que se não verifica: não
existe pronúncia quanto ao mérito da questão de inconstitucionalidade, nem
contradição.
A necessidade de se tratar de
decisões com pronúncia de mérito quanto à questão de inconstitucionalidade (o
que, manifestamente, não é o caso da Decisão Sumária n.º 764/2023, do Acórdão
n.º 896/2023, nem do Acórdão n.º 391/2024) resulta textualmente do n.º 1 do
artigo 79.º-D da LTC, sendo um sentido sucessivamente reafirmado na
jurisprudência constitucional (cfr. os Acórdãos n.os 23/98,
257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017 e 558/2018, entre outros).
O Tribunal já teve oportunidade
de afirmar que não se trata de uma lacuna ou de regra aberta a exceções (cfr. o
Acórdão n.º 118/2019).
Deve, pois, afirmar-se,
simplesmente, a inviabilidade do recurso, por respeitar a uma categoria de
decisão não prevista no n.º 1 do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
E, embora tal conclusão
conduza, só por si, ao indeferimento do requerimento de recurso para o
Plenário, não se deixará de acrescentar que, ao contrário do que afirma a
recorrente, não existe contradição entre o Acórdão n.º 86/2004 e/ou o Acórdão
n.º 209/2004 e qualquer decisão proferida nos presentes autos.
O Acórdão n.º 86/2004
pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4
do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de agosto, na parte em que determina
que, na execução das sentenças anulatórias dos atos de liquidação, será
deduzida, na restituição da quantia paga, a parcela correspondente à
participação emolumentar dos funcionários do registo comercial. No Acórdão n.º
209/2004 decidiu-se julgar inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo
772.º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente
perentório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados
desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido
de ser aplicável aos casos em que a ação na qual foi proferida a decisão cuja
revisão é requerida foi uma ação oficiosa de investigação de paternidade, que
correu à revelia e seja alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta
ou a nulidade da citação para aquela ação.
Nos presentes autos está em
causa apenas a inadmissibilidade do recurso.
Como é evidente, são
pronúncias absolutamente distintas.
Tanto basta para concluir
pela inexistência de qualquer contradição entre decisões.
No seu extenso requerimento,
a recorrente limita-se a discordar das decisões precedentes, mas ignora,
ostensivamente, os respetivos fundamentos.
Não se verificando as
condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, resta concluir, sem necessidade
de outras considerações, pela não admissão do recurso.
***
Nos termos e pelos
fundamentos expostos, decide-se não admitir o recurso que a recorrente A.
pretendeu interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional.
[…]”
A competência para apreciação
da reclamação é da conferência, uma vez que a decisão recorrida não conheceu do
mérito do recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os
323/2020 e 387/2020).
Na reclamação, a recorrente,
retomando apenas considerações sobre as concretas vicissitudes do processo que
anteriormente apontou, não se pronuncia propriamente sobre os fundamentos do
despacho impugnado – designadamente, não alude ao sentido das condições
previstas no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC e à sua não verificação na hipótese
dos autos e, bem assim, à jurisprudência consolidada sobre a matéria, citada no
sobredito despacho.
Limita-se a afirmar que o
relator não tem competência para rejeitar o recurso para o Plenário,
considerando que a competência para tal é do próprio Plenário. Todavia, a
conclusão oposta encontra-se absolutamente estabilizada na jurisprudência
constitucional (cfr. Acórdãos n.os 170/1993, 23/2012,
288/2017 e 166/2020, entre muitos outros). A competência para a rejeição do
recurso é do relator nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC. Aliás, como
recentemente se afirmou no Acórdão n.º 540/2024, do Plenário, “a competência
para a apreciação da reclamação de um despacho que não admite um recurso para o
Plenário nem sempre é do Plenário […] a competência para apreciação da
reclamação é da Conferência quando a reclamação incida sobre decisões que não
conhecem do mérito da questão de constitucionalidade e do Plenário quando a
reclamação incida sobre decisões que conheceram do respetivo mérito”.
No mais, a reclamação incide
sobre as questões já definitivamente apreciadas no processo (a
inadmissibilidade do recurso interposto para este Tribunal) e sobre o mérito do
recurso, sem qualquer pertinência para a questão da admissibilidade do recurso
pretendido interpor para o Plenário.
Não havendo razões de sinal
contrário aos fundamentos do despacho do relator, cumpre reafirmá-los, dando-os
por reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso: em
suma, não há recurso para o Plenário sobre questões atinentes a pressupostos
processuais de recorribilidade.
Consequentemente, a
reclamação não merece provimento.
É o que resta afirmar.
[…]”.
1.6. Notificada do Acórdão
n.º 823/2024, a recorrente arguiu a respetiva nulidade, com os seguintes
fundamentos:
“[…]
1. A requerente foi
notificada do acórdão n.º 823/2024 de 4.12.2024, que manteve a decisão de
11.07.2024.
2. A requerente pretende
invocar a nulidade do Acórdão n.º 823/2024, com fundamento na
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 21.º, n.º 1, da LTC.
3. “Os juízes do Tribunal
Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da
posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo
lugar”, o que viola direta e frontalmente o que dispõe o art. 223.º, n.º 3, da
CRP, devidamente conjugado com o art. 110.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
4. De facto, a requerente
entende que a norma do artigo 21.º, n.º 1, da LTC, com o sentido supracitado é
inconstitucional, pois o mandato do (à data) Juiz Conselheiro José António
Pires Teles Pereira, havia expirado aquando da Conferência da 1.º Secção que
votou e assinou o Acórdão n.º 823/2024, à qual presidiu.
5. Nesta senda, a requerente
alega que a intervenção do Senhor Juiz Conselheiro José António Pires Teles
Pereira no Acórdão proferido está mesmo ferida de um vício de inexistência
jurídica, uma vez que carece de poder jurisdicional para nele intervir.
6. Considera que será
legitimo aplicar a esta situação o mesmo regime que a Lei estabelece para a
sentença que não contém a assinatura do juiz nos termos do art. 615.º, n.º 1,
alínea a) do CPC.
7. Destarte, é imperativo
analisar e confrontar a questão atinente à cessação do poder jurisdicional do
Conselheiro José António Pires Teles Pereira, que integrou e presidiu à
Conferência que votou o Acórdão n.º 823/2024, cujo mandato de 9 anos terminara
em 4 de julho de 2024.
8. Apesar de tal não constar
expressamente do elenco do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, doutrina e
jurisprudência têm vindo a reconhecer a existência de vícios que podem atingir
a sentença nas suas qualidades essenciais, contando-se entre tais o caso de
esgotamento (ou falta absoluta) do poder jurisdicional de quem profere a
sentença. Para alguns, essa situação configura um caso de nulidade da sentença,
seja por equiparação à falta de assinatura do juiz, seja por aplicação
analógica ou interpretação extensiva dos casos de excesso de pronúncia (v.,
entre outros, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo
Civil Anotado, 2.º ed., vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 703;
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.6.2016, proferido no proc.
128/12.4TBVLN.G2): para outros, tratar-se-á antes de uma situação de efetiva
inexistência jurídica da sentença (v., entre outros, Abílio Neto, Novo Código
de Processo Civil Anotado, Ediforum, Lisboa, 2014, p. 734; Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 6.5.2010, proferido no proc. 4670/2000).
9. Nestes termos, a
requerente vem arguir a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do
artigo 21.º da LTC, designadamente, da sua conformidade com o disposto no
artigo 223.º, n.º 3, da CRP.
10. A norma questionada pela
requerente insere-se na Secção I do Capítulo II da LTC, referente à «Composição
e constituição do Tribunal», regulando especificamente o «Período de exercício»
do mandato dos juízes. O teor do preceito legal de que foi extraída a norma que
padece de um vício de inconstitucionalidade, conforme considera a requerente, é
o seguinte:
«Artigo 21.º
Período de exercício
1 – Os juízes do Tribunal
Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da
posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo
lugar.
2 – O mandato dos juízes do Tribunal
Constitucional não é renovável.
3 – Os juízes dos restantes
tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de
exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.»
(sombreado acrescentado).
O desvalor jurídico alegado,
por confronto com a Lei Fundamental, prende-se, conforme requerido na arguição
de nulidade, com a leitura conjugada do disposto nos artigos 222.º, n.º 3, e
110.º, n.º 2, da Constituição, segundo os quais:
«Artigo 222.º
Composição e estatuto dos
juízes
(…)
3. O mandato dos juízes do
Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável.»
«Artigo 110.º
Órgãos de soberania
(…)
2. A formação, a composição,
a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na
Constituição.»
11. A requerente alega que o
legislador constituinte, intencionalmente, pretendeu fixar no n.º 3 do artigo
222.º da Constituição uma regra segundo a qual o mandato dos juízes do Tribunal
Constitucional expira no termo do prazo de nove anos, sem que haja lugar a
qualquer prorrogação para além dessa data.
12. No que concerne à data em
que os juízes cessam funções no Tribunal Constitucional não constitui uma
lacuna que possa ou deva ser preenchida pelo legislador ordinário. A Constituição
define a duração do mandato, sem necessidade de qualquer outra estipulação
quanto à data do seu termo efetivo, nomeadamente no sentido do seu
prolongamento.
Senão, vejamos:
13. O legislador constituinte
adotou no caso do termo dos mandatos do Presidente da República, dos deputados
da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais, dos
membros do Conselho de Estado e dos Representantes da República nas Regiões
Autónomas.
14. Assim, nos termos do no
n.º 2 do artigo 110.º da Constituição considera-se que a matéria da cessação de
funções integra o escopo da formação, composição, competência e funcionamento
do Tribunal Constitucional.
15. A questão que se coloca
está em saber se a duração do mandato dos juízes do TC não tem a ver com o seu
estatuto funcional, mas com a definição do período que a Constituição
estabelece para a duração do respetivo mandato.
16. De facto, a Constituição
não atribui à lei ordinária poderes para dispor sobre o prolongamento desse
mandato.
17. O preceito do n.º 3 do
artigo 222.º da Constituição regula a duração do mandato dos juízes do Tribunal
Constitucional, aí se fixando (desde a 4.º revisão constitucional, aprovada
pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro) um período único de nove
anos (não renovável), no sentido do reforço da independência dos juízes. No
mesmo artigo 222.º, regula-se a composição do Tribunal por treze juízes (n.º
1), a sua forma de designação pela Assembleia da República e por cooptação (n.º
1), de entre juízes e de entre juristas (n.º 2), a eleição do Presidente do
Tribunal Constitucional (n.º 4), as garantias de independência,
inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade que gozam os juízes e o
regime de incompatibilidades a que ficam sujeitos (n.º 5).
18. Todavia, a Constituição
deixou em aberto determinadas matérias. Seja porque as remeteu explicitamente
para a lei ordinária – como acontece com o regime das imunidades e as demais
regras relativas ao estatuto dos juízes (n.º 6 do artigo 222.º); ou com as
regras relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal
Constitucional (n.º 1 do artigo 224.º) – seja porque não seria possível nem
apropriado disciplinar na Lei Fundamental com absoluta exaustão e detalhe todos
os aspetos do regime. Concretamente – como sinalizam Gomes Canotilho e Vital
Moreira (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. Vol. II,
Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 619).
19. Ficaram, assim, por
definir questões referentes à duração do exercício do cargo, entre as quais a
cessação de funções dos juízes, uma vez decorrido o período de nove anos.
20. Defende a requerente que
o silêncio da Constituição corresponde à escolha intencional (mens
legislatoris) de um modelo determinado de sucessão de mandatos.
21. Não restam dúvidas que o legislador
constituinte teve efetivamente a intenção de fixar o dito modelo de término
imediato do mandato como acontece, por exemplo, taxativamente na Constituição
italiana, artigo 135.º.
22. Advoga a requerente que
“o modelo de sucessão dos mandatos dos juízes – designadamente, a opção entre a
manutenção em funções até à posse do substituto ou a cessação imediata – é
domínio que a Constituição expressamente remeteu à Assembleia da República”.
23. Acontece que, nesta como
em qualquer outra matéria, o legislador é livre de escolher dentro do espaço e
dos limites definidos pela Constituição, isto é, atendendo à necessidade de
concordância prática entre os direitos fundamentais e valores
constitucionalmente protegidos em confronto, e atentas as exigências constitucionais
relativas à restrição de direitos, liberdades e garantias.
24. De facto, na definição do
modelo de sucessão dos mandatos dos juízes do Tribunal Constitucional, é
imperioso que o legislador ordinário atenda aos dois polos valorativos em
conflito.
25. Por um lado, cabe levar
em consideração as necessidades decorrentes do princípio da segurança jurídica
e da estabilidade do funcionamento de um órgão de soberania da importância do
Tribunal Constitucional, que impõe, “um dever jurídico de não se criar hiatos
entre a cessação e início dos mandatos dos juízes”.
26. No entanto, não pode
deixar de se ter em conta que a solução legislativa concreta terá de respeitar
e garantir, também, a observância do princípio republicano (Ínsito, entre
outros, nos artigos 1.º, 2.º, 11.º, 118.º e 288.º, alínea b), da Constituição
da República Portuguesa); verdadeiro princípio estruturante da ordem
constitucional, este princípio afirma-se como pedra de toque ou trave-mestra
jurídico-constitucional, direcionando e condicionando as específicas soluções
atinentes à arquitetura do sistema constitucional e ao desenho do funcionamento
dos órgãos de soberania. Ora, uma das mais relevantes declinações deste
princípio no quadro constitucional português é o princípio da renovação dos
titulares de cargos políticos, expressamente enunciado no artigo 118.º da CRP.
27. No entendimento da
requerente este princípio tem um sentido que vai além da mera proibição de
designação vitalícia desses titulares.
28. Destarte, no quadro de
uma ideia de República como programa ético constitucionalmente consagrado, o
princípio da renovação dos titulares de cargos públicos impõe, em regra, a
limitação temporal dos mandatos e, preferencialmente, a sua não prorrogação nem
renovação.
29. Por outra via, a requerente
considera que o princípio da renovação dos titulares de cargos políticos se
reconduz, de igual modo, a uma manifestação do princípio democrático, também
ele princípio estruturante da ordem constitucional, postulando uma verdadeira
renovação subjetiva daqueles titulares, que permita a participação do maior
número de cidadãos na construção e governo (lato sensu) da República. Esta
ideia – de pluralismo, renovação, acesso e representação nos mais altos quadros
do Estado, maxime, nos órgãos de soberania, como é o caso do Tribunal
Constitucional – encontra, aliás, a correspondente declinação, em termos
subjetivos, no direito fundamental de acesso a cargos públicos, consagrado no
artigo 50.º da CRP, cujo n.º 1 estatui que “todos os cidadãos têm o direito de
acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos”.
30. De facto, a requerente
considera que este direito não pode deixar de implicar uma renovação atempada
da titularidade de tais cargos, que impeça o prolongamento excessivo da
permanência de qualquer dos seus titulares subjetivos.
31. Com efeito, o
prolongamento indevido do mandato de um titular não pode deixar de implicar uma
correspondente redução da possibilidade de que os outros cidadãos ocupem o
cargo em causa, constituindo, por isso, uma restrição ao direito fundamental
citado.
32. Nestes termos, cabe ao
legislador democrático encontrar uma solução concreta para a sucessão de
mandatos dos juízes do Tribunal Constitucional que se afirme como a possível
concordância prática entre os princípios e direitos fundamentais em confronto e
que respeite, como a requerente mencionou as exigências constitucionais
relativas às leis restritivas de direitos fundamentais, em particular, o
princípio da proporcionalidade.
33. Ora, se a específica
solução consagrada no artigo 21.º, n.º 1, da LTC é inequivocamente, adequada
para salvaguardar a segurança jurídica e a necessidade de funcionamento
harmonioso do Tribunal, a verdade é que ela se afigura à requerente
desnecessária, comportando uma compressão do princípio da renovação de mandatos
e do direito de acesso aos cargos públicos que não tem razão de ser.
34. Destarte, se se
compreende que o legislador tenha optado por consagrar a permanência em funções
dos juízes constitucionais até à posse do juiz designado para ocupar o
respetivo lugar, a verdade é que são facilmente idealizáveis soluções
intermédias que permitiriam um equilíbrio mais logrado dos valores em conflito.
35. Desde logo, poderia o
legislador ter instituído um prazo máximo para essa permanência em funções,
findo o qual o mandato cessaria independentemente da designação de novo
titular, no que constituiria um evidente desincentivo à inação dos órgãos
competentes para tal (o Parlamento, no caso dos juízes eleitos pela Assembleia
da República, e o próprio Tribunal Constitucional, no caso dos juízes
cooptados).
36. Não o fazendo, o
legislador favorece uma manutenção do status quo que, sendo compreensível, é
inaceitável à luz do princípio republicano e do direito fundamental de acesso
aos cargos públicos.
37. De facto, pode
entender-se as dificuldades inerentes ao processo de renovação –
particularmente patentes no caso da cooptação, tendo em consideração que, dos 6
juízes conselheiros designados por cooptação cujos mandatos decorreram entre
2003 e 2023 (ou seja, nas duas últimas décadas), todos se mantiveram em funções
por um período adicional, que apenas num único caso foi menor do que 120 dias.
38. Torna-se assim imperioso
por essa razão num quadro constitucional regido pelo princípio republicano, que
o legislador encontre soluções de incentivo à renovação, não dando prevalência
absoluta à necessidade de assegurar a continuidade e a regularidade do
funcionamento do Tribunal Constitucional.
39. Como se assinala no
capítulo relativo a Portugal do Relatório de 2023 sobre o Estado de Direito –
Situação na União Europeia (Documento de trabalho dos Serviços da Comissão
Europeia – SWD(2023) 822 final, de 5 de julho de 2023): “Ta! Como recordado
pela Comissão de Veneza, a existência de mecanismos antibloqueio, como a
manutenção em funções interinamente, a fim de assegurar o funcionamento das
instituições do Estado, não deve desincentivar a obtenção de um acordo”.
40. Considera, assim a
requerente que há soluções legislativas que melhor garantem o respeito pelo
princípio da necessidade, enquanto dimensão do princípio da proporcionalidade,
pelo que se impõe que seja declarada a inconstitucionalidade da norma constante
do artigo 21.º, n.º 1, da LTC.
41. Requer-se, assim, o
reconhecimento da desconformidade constitucional da norma extraída do n.º 1 do
artigo 21.º da LTC, no segmento em que estabelece que o mandato não renovável
de nove anos dos Juízes do Tribunal Constitucional cessa com a posse do juiz
designado para ocupar o respetivo lugar.
42. Devendo o mesmo ser
interpretado no sentido de que “o mandato não renovável de 9 anos dos juízes
conselheiros do Tribunal Constitucional cessa no fim da data para o qual foi
nomeado”.
43. Daqui resulta o
esgotamento do poder jurisdicional do Senhor Juiz Conselheiro José António
Pires Teles Pereira que [interveio] no Acórdão n.º 823/2024, por já ter
cessado funções há mais de 5 meses.
44. Deve assim ser julgada
procedente a alegada nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do
CPC ou a inexistência essencial do Acórdão reclamado.
Reitera-se, nesta sede, o
juízo de inconstitucionalidade e reafirma-se o esgotamento do poder
jurisdicional do Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator José António Pires Teles
Pereira, visto não deter por inteiro, jurisdição e competência no âmbito do
processo em apreço, havendo, por conseguinte nulidade ou inexistência essencial
do mencionado acórdão.
Nestes termos, deve ser
declarado nulo ou inexistente o acórdão reclamado.
[…]”.
1.7. A recorrente apresentou,
ainda, um requerimento tendente à reapreciação do decidido no Acórdão n.º
823/2024, requerimento esse que tem o seguinte teor:
“[…]
1. A Recorrente foi
notificada do Acórdão n.º 823/2024 de 04.12.2024 que não admitiu a reclamação
para a conferência com os seguintes fundamentos: […].
2. Ao contrário do que é
sustentado neste acórdão, o artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC nunca refere que só se
pode recorrer para o Plenário se “(...) a decisão recorrida haja conhecido do
mérito do recurso de inconstitucionalidade ou ilegalidade(…)”, pois as questões
de constitucionalidade aplicam-se não só às questões de mérito, mas também às
questões formais, nomeadamente quanto à admissão ou não de um recurso ferido de
inconstitucionalidades ou ilegalidades que obstam ao conhecimento obrigatório
do objeto do recurso.
3. Ora, quando não se admite
um recurso e se fundamenta a sua não admissão com fundamentos ilegais e que
violam a Constituição, esta não admissão terá que ser objeto de apreciação pelo
Plenário. Caso contrário, os recorrentes teriam que se conformar com decisões
inconstitucionais, ficando de mãos atadas para poder recorrer.
4. De facto, a forma nunca se
pode sobrepor à inconstitucionalidade do conteúdo, vedando-se o acesso à
recorrente da possibilidade de recorrer de um acórdão inconstitucional.
5. Assim, ao contrário do que
se assevera no Acórdão n.º 823/2024 verificam-se os pressupostos para a
recorrente recorrer para o Plenário, estando esse acórdão ferido de nulidade,
devendo ser anulado.
6. Assim, é manifestamente
falso o alegado no acórdão n.º 823/2024 quando afirma que não se pode recorrer
para o Plenário, porque não se conheceu da questão de mérito, pela simples
razão de que se pode invocar a inconstitucionalidade e ilegalidade tanto quanto
à forma como quanto ao seu conteúdo (mérito) face ao estatuído no artigo
79.º-D, n.º 1 da LTC.
7. Da leitura atenta deste
artigo podemos facilmente concluir que o mesmo não refere que só se pode
recorrer para o Plenário quanto se haja conhecido das questões de mérito do
recurso, pois se assim fosse, estaríamos perante uma interpretação redutora,
limitativa e restritiva daquela norma. Ora, esta interpretação é manifestamente
inconstitucional, nos termos dos artigos 13.º e 20.º CRP.
8. Aliás, os fundamentos da
admissão de um recurso ou não pelo tribunal podem eles próprios estar feridos
de ilegalidades e inconstitucionalidades, como é o caso deste acórdão.
9. Assim, é evidente que
compete ao Tribunal Constitucional sindicar e corrigir a constitucionalidade
das diversas interpretações efetuadas pelos tribunais relativos ao artigo
671.º, n.º 1 do CPC.
10. Por outro lado, dispõe o
artigo 79-C da LCT que "O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou
ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a
que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de
normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação
foi invocada".
11. É certo que os recursos
já aqui apresentados, visam a declaração de inconstitucionalidade do acórdão de
06.06.2023 proferido pelo STJ.
12. Para além que a
recorrente arguiu essa inconstitucionalidade de forma processualmente adequada
no recurso de revista de 19.02.2023, daí não se entender a razão pela qual não
se conheceu do objeto do recurso que é manifestamente útil e idóneo.
13. Pois bem: conforme já
supra exposto, e como bem resulta do disposto no artigo 79-C (segunda parte) da
LCT ("... mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou
princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi
invocada"), para além de a recorrente já ter suscitado tais
inconstitucionalidades nos recursos aqui apresentados, nomeadamente no de
revista datado de 19.02.2023 e no recurso apresentado perante o Tribunal
Constitucional.
14. Efetivamente,
contrariando assim o entendimento do decidido no Acórdão 86/2004, de 4 de
fevereiro de 2004 e no Acórdão 209/2004, de 29 de março de 2004 o qual decidiu
julgar inconstitucionais, por violação do princípio da confiança e segurança
jurídica, ínsito no estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, pelo
facto de aquelas decisões não terem declarado inconstitucional a interpretação
(in)correta do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, nos moldes em que a mesma foi
entendida.
15. Uma vez que contraria o
disposto no artigo 20.º da CRP, na medida em que de tal interpretação e
aplicação resulta, para a Recorrente, vedado o acesso ao seu direito ao recurso
e a uma defesa efetiva, direito esse assegurado constitucional e legalmente.
16. De facto, aquelas
decisões e acórdãos, à luz da interpretação abusiva e inconstitucional do
artigo 671.º, n.º 1 do CPC, impediram a recorrente de reclamar e recorrer,
violando-se também os artigos 2.º, 3.º n.º 3, 8.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º
202.º, n.º 1 da CRP.
17. A inconstitucionalidade
suscitada pela Recorrente prende-se não com qualquer especificidade do seu
caso, mas antes à adoção de um critério normativo seguido pelos Tribunais a quo
com caráter geral, que só depois se subsume ao caso da Recorrente. A decisão
proferida pelos Tribunais a quo quanto à interpretação normativa do disposto no
artigo 671.º, n.º 1 do CPC em nada tem que ver com as especificidades do caso
concreto – aliás, tal realidade é absolutamente irrelevante – mas antes se
reporta a uma verdadeira leitura normativa do conteúdo de tal disposição legal,
interpretação essa que viola o disposto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 da
Constituição da República Portuguesa.
18. Assim, na senda da
fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 86/2004, de 4 de fevereiro
de 2004, e 209/2004, de 24 de março de 2004, contrariamente ao decidido
sumariamente, não estamos perante qualquer tipo de impugnação direta da própria
decisão proferida pelos Tribunais a quo, mas antes da inconstitucionalidade da
interpretação normativa da norma constante no artigo 671.º, n.º 1 do CPC. O
que, desde logo, sucede com todo e qualquer recurso interposto para este
Tribunal Constitucional.
19. Não poderá, por isso, a
Recorrente conformar-se com a decisão sumária e acórdãos proferidos pelo
Tribunal Constitucional, devendo as mesmas, salvo melhor opinião e com o devido
respeito, serem corrigidas pelo plenário, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
20. Termos em que deverá o
Plenário deste Tribunal, declarar nula e sem qualquer efeito o Acórdão n.º
823/2024 aqui proferido pela Conferência , e por conseguinte, deverá admitir o
recurso então aqui apresentado ao Plenário do TC e daquele conhecendo as
inconstitucionalidades ali invocadas, com as devidas consequências legais, ou
se assim não se entender, deverá ao abrigo do disposto no artigo 79-C (2.ª
parte) da LCT, conhecer e declarar as inconstitucionalidades da interpretação
feita erroneamente da norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC que violam os artigos
2º, 13º e 20 da CRP e em conformidade com os acórdãos (86/2004 de 4 de
fevereiro de 2004 e o Acórdão 209/2004, de 24 de março de 2004 proferidos por
este Tribunal Constitucional), e por conseguinte, declarar-se a interpretação
correta desta norma no sentido de que:
“1 – Cabe revista para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da
1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo,
absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção
deduzidos”, ainda que de forma indireta”. Isto porque os efeitos práticos da
mesma decisão são equivalentes a absolvição da instância”.
21. Como se pode facilmente
constatar da análise das decisões e acórdãos do Tribunal Constitucional,
resulta das mesmas que se secundariza a substância perante o formalismo, pelo
que apela a aqui Recorrente a uma apreciação e ponderação do Plenário que
consigne, permita uma ponderação de mérito sobre a substância do Recurso, como
decidiu, por exemplo, o Acórdão desse Tribunal Constitucional n.º 417/99, de 29
de junho, emitido pela 1.ª Secção do Tribunal Constitucional no âmbito do
Processo 108/99 e publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 61, de 13
de março de 2000.
22. Por outro lado, a questão
da admissibilidade do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional depende do modo e da forma como a recorrente
tratou de equacionar e suscitar a questão no recurso do processo, ponderados os
ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso que sobre ele incidem.
Acórdãos n.os
116/02 e 483/02 in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 52.º vol., II, p. 551,
e 54.º vol., p.803 e respetivas declarações de voto. O que a recorrente fez no
seu recurso de revista de 19.02.2023, por isso não se entende a razão pela qual
não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na
falta de utilidade e do não conhecimento do objeto do recurso.
23. Com esta decisão tão
penalizadora e que assenta apenas em critérios formais fica sem apreciação a
substância material do processo em causa, desconsiderando-se completamente o
aprofundamento e a análise de questões fulcrais e gritantemente
inconstitucionais que impediram que o recursos de apelação e de Revista da
recorrente fossem admitidos quer pelo TRP quer pelo STJ, ao interpretarem
erradamente o artigo 671.º n.º 1 do CPC, note-se que com fundamentos diferentes
e opostos entre si, violando os artigos 3º e 20.º da CRP.
24. Por outra via, importa
ressalvar que o recurso foi interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional da decisão singular de
19.04.2023 e do acórdão de 6 de junho de 2023 proferidos pelo Supremo Tribunal
de Justiça, motivo pelo qual se deve conhecer do objeto do recurso ao Contrário
do que sustentam aquelas decisões do Tribunal Constitucional.
25. O Recurso para o Plenário
foi interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação
atualizada conferida pela Lei Orgânica 4/2019, de 13 de setembro.
26. Pretende-se recorrer da
decisão do indeferimento da arguição de nulidade de 16.11.2023 e do douto
Acórdão da Conferência n.º896/2023 de 19.12.2023, que manteve a Decisão Sumária
n.º764/2023 proferida a 10 de outubro de 2023 pelo Exmo. Senhor Conselheiro
Relator que não conheceu do objeto do Recurso interposto pela aqui Recorrente
por falta de utilidade referente ao pedido de apreciação da constitucionalidade
resultante da interpretação da norma dos artigo 671.º, n.º 1 do CPC que violam
os artigos 2º, 3º, n.º3, 8º 13º, 16º, 17º, 18º, 20.º, 202º, n.º 1 e 277º da
CRP.
27. Contrariando assim o
entendimento do decidido no Acórdão 86/2004, de 4 de fevereiro de 2004 e no
Acórdão 209/2004 de 24 de março de 2004 ambos deste Tribunal, o qual decidiu
julgar inconstitucionais, por violação do princípio da confiança e segurança
jurídica, ínsito no estado de Direito consagrado no artigo 2º da CRP, pelo
facto de aquelas decisões não terem declarado inconstitucional a interpretação
do artigo 671.º n.º 1 do CPC nos moldes em que a mesma foi entendida.
28. Uma vez que contraria o
disposto no artigo 20.º da CRP, na medida em que de tal interpretação e
aplicação resulta, para a Recorrente, vedado o acesso ao seu direito ao recurso
e a uma defesa efetiva, direito esse assegurado constitucional e legalmente.
29. De facto, aquelas
decisões e acórdãos, à luz da interpretação abusiva e inconstitucional do
artigo 671.º, n.º 1 do CPC impediram a recorrente de reclamar e recorrer,
violando-se também os artigos 2º, 3º, n.º 3, 8.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º
e 202.º, n.º 1 da CRP.
30. Bem assim como, também
não conheceu do objeto do Recurso relativamente ao pedido de apreciação da
constitucionalidade das normas referidas , por violação do princípio da
proporcionalidade, consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, com referência ao
direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da
Constituição, quando interpretada no sentido de que não incorpora, ao nível da
consequência processual prevista – o não conhecimento do Recurso – uma regra de
redução desse efeito processual.
31. Sendo que, no entanto,
atenta a circunstância de nos socorrermos de Acórdãos que tenham tido
interpretação diferente da que foi adotada pelo Decisão Sumária n.º 764/2023 e
pelo acórdão da Conferência n.º 896/2023 e 391/2024, poderemos invocar a
contradição de Acórdãos e entendimentos no âmbito da questão fundamental de
Direito constante da problemática da interpretação do artigo 671.º, n.º 1 do
CPC, violando-se assim todos os princípios de um Estado de Direito, de
igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais, consagrados na nossa
Constituição.
32. Estes acórdãos atrás
referidos também contrariam assim, por demais evidente que a Recorrente –
contrariamente ao decidido pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator – invocou a
inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que justificará a
admissibilidade do recurso interposto nos termos e para os efeitos do disposto
no artigo 70.º, n.º 1, al. b). Fê-lo, aliás, nos termos já elencados como os
determinados em jurisprudência anterior deste Tribunal Constitucional, que
define como interpretação normativa aquela onde é «discernível na decisão
recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso
concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de
aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a
aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do
caso concreto».
33. Ora, nos acórdãos recorridos,
não está em causa qualquer particularidade do caso concreto, mas antes a
interpretação normativa a atribuir – e atribuída pelos Tribunais a quo.
34. A inconstitucionalidade
suscitada pela Recorrente prende-se não com qualquer especificidade do seu caso,
mas antes à adoção de um critério normativo seguido pelos Tribunais a quo com
caráter geral, que só depois se subsume ao caso da Recorrente. A decisão
proferida pelos Tribunais a quo quanto à interpretação normativa do disposto no
artigo 671.º, n.º 1 do CPC nada tem que ver com as especificidades do caso
concreto – aliás, tal realidade é absolutamente irrelevante – mas antes se
reporta a uma verdadeira leitura normativa do conteúdo de tal disposição legal,
interpretação essa que viola o disposto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 da
Constituição da República Portuguesa.
35. Assim, na senda da
fundamentação dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 86 /2004, de 4 de
fevereiro de 2004 e 209/2004 de 24 de março de 2004, e contrariamente ao
decidido sumariamente, não estamos perante qualquer tipo de impugnação direta
da própria decisão proferida pelos Tribunais a quo, mas antes da
inconstitucionalidade da interpretação normativa da norma constante no artigo
671.º, n.º 1 do CPC que, indiretamente, afeta a decisão proferida.
O que, desde logo, sucede
com todo e qualquer recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
36. Não poderá, por isso, a
Recorrente conformar-se com a decisão sumária e acórdãos proferidos pelo
Tribunal Constitucional, devendo as mesmas, salvo melhor opinião e com o devido
respeito, serem corrigidas pelo plenário, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Detenhamo-nos agora sobre a
questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 671.º,
n.º 1 do CPC.
37. Em face do n.º 1 do
artigo 280.° CRP, cabe assim recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento
na sua inconstitucionalidade ou que apliquem normas cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo, como exemplifica privilegiadamente a
reclamação para a conferência de 03.05.2023 dirigido ao STJ, efetuado pela
recorrente sobre o qual o Tribunal Constitucional não proferiu qualquer
decisão, uma vez que não conheceu do objeto de recurso.
38. O conceito de norma
assume, deste modo, uma importância absolutamente crucial e estratégica para
efeitos do controlo da constitucionalidade, sobretudo pelo Tribunal
Constitucional.
39. Por sua vez, a decisão
singular datada de 19.04.2023 e o Acórdão datado de 06.06.2023 do Supremo
Tribunal de Justiça, bem como a decisão Sumária n.º 764/2023 e os Acórdãos n.º
896/2023 e 391/2024 do Tribunal Constitucional ao não admitirem o recurso de
revista, assim como o recurso para o Tribunal Constitucional e consequentemente
ao não se pronunciarem sobre a problemática da interpretação inconstitucional
do artigo 671.º, n.º 1 do CPC violam a nossa Constituição.
40. Ao contrário do que é
sustentado na decisão sumária n.º 764/2023 de 10.10.2023 deste tribunal é
manifestamente inconstitucional a interpretação que o STJ faz do artigo 671.º,
n.º 1 do CPC. sendo o objeto do recurso legítimo, útil e idóneo como infra se
explicará e concretizará.
41. De facto, ao contrário do
que é afirmado nestas Decisões do TC, a recorrente confrontou diretamente o STJ
com uma questão de inconstitucionalidade normativa quando reclamou para a
conferência do STJ no dia 3.05.2023.
42. Daí ser manifestamente
falso o alegado nas decisões do TC, pois a recorrente suscitou uma questão de
inconstitucionalidade normativa de forma processualmente adequada, pelo que os
argumentos tecidos para não conhecer do objeto de recurso não têm qualquer
fundamento legal.
43. Logo, é incorreto quando
estas decisões do TC asseveram que o recurso não é viável por falta de dimensão
normativa, pois o recurso da recorrente tem indiscutivelmente por objeto a
interpretação errada da norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, interpretação essa
que fere os princípios e direitos constitucionais da recorrente.
44. Daí que o tribunal
competente para apreciar esta inconstitucionalidade ser o Tribunal
Constitucional.
45. Portanto, ao contrário do
que é sustentado na decisão sumária, n.º 764/2023 de 10.10.2023 deste tribunal,
é manifestamente inconstitucional a interpretação que o STJ faz do artigo
671.º, n.º 1 do CPC, sendo indiscutivelmente o objeto do recurso legítimo,
viável, útil e idóneo, pelo que o Tribunal Constitucional deveria ter conhecido
do objeto do recurso.
46. De acordo com o disposto
nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75ºA da Lei do Tribunal Constitucional, desde já a
recorrente esclarece que com o presente recurso pretende que o Plenário do
Tribunal Constitucional admita o último e aprecie a inconstitucionalidade e a
desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais.
47. Atento o disposto nas
alíneas b) n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da LOFTRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao
abrigo das quais o presente recurso é interposto, e ainda atento o disposto no
artigo 67º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no
artigo 68º, designadamente a inconstitucionalidade da norma constante no artigo
671.º, n.º 1 do CPC na sua interpretação de que não permite que a Recorrente
recorra por se tratar de uma decisão interlocutória nos termos do artigo 671.º,
n.º 2 do CPC, violando o direito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do
artigo 13º e 20.º da Constituição.
48. E, também das normas que
do todo coerente deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente
consequentes ou delas decorram.
49. Tudo isto por manifesta
violação do disposto no artigo 13º da Constituição e do «Princípio da
Igualdade» que ali é estabelecido.
50. Bem como do direito ao
duplo grau de jurisdição e à tutela jurisdicional efetiva.
51. E nessa medida, nos
termos do artigo 17.º da Constituição, da força jurídica conferida pelo artigo
18.º e também reconhecidamente direitos fundamentais protegidos pela Convenção
para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no artigo
1.º do seu Protocolo, do artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia, aplicável na ordem interna por força do artigo 8.º, n.º 4 da
CRP.
52. Sendo os direitos ao
recurso e ao contraditório direito análogos aos direitos, liberdades e
garantias aplica-se o princípio da reserva de lei restritiva, consagrado no
artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, ou seja, o princípio de que tal direito só
pode ser restringido por lei e nos casos expressamente previstos na Constituição.
53. A recorrente pretendia e
pretende com o seu recurso nos termos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro que o
artigo 671.º, n.º 1 do CPC, passe a ter a redação de que:
“1 – Cabe revista para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da
1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo,
absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção
deduzidos”, ainda que de forma indireta”. Isto porque os efeitos práticos da
mesma decisão são equivalentes a absolvição da instância”.
54. Nunca foi colocada a
questão de saber se o recurso excecional poderia ser admitido ou se estávamos
perante uma decisão interlocutória.
55. Ao fazê-lo quer o
Tribunal da Relação do Porto, quer o STJ além de claramente terem omitido a
pronúncia violaram inequivocamente o princípio do contraditório.
56. Como já foi referido o
STJ comete esta inconstitucionalidade ao afirmar erroneamente que a decisão
recorrida se enquadra no âmbito do artigo 671.º, n.º 2 do CPC (decisão
interlocutória) e não no âmbito do artigo 671.º, n.º 1 do CPC.
57. Violou-se, assim, o
princípio constitucional, segundo o qual todos os cidadãos têm direito a não se
depararem com decisões com fundamentos diferentes e incoerentes entre as
diferentes instâncias.
58. Isto significa que, é
incorreto o alegado nesta decisão singular de 19.4.2023 e no acórdão de
6.6.2023 do STJ de que o recurso de revista não deve ser admitido, uma vez que
o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não é uma decisão que se enquadre no
âmbito do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, mas sim no âmbito do artigo 671.º, n.º 2
do CPC.
59. Prova disso é o facto de
o Tribunal da Relação do Porto ter admitido o recurso de apelação.
60. Portanto, o Tribunal da
Relação do Porto ao admitir o recurso de apelação no prazo de 30 dias, excluiu
logo a hipótese de se tratar de uma decisão interlocutória nos termos do artigo
671.º, n.º 2 do CPC, uma vez que o mesmo teria de ser efetuado no prazo de 15
dias.
61. Assim, é demais evidente
do que ao contrário do que afirma a decisão singular de 19.04.2023 e o Acórdão
de 6.6.2023, ambos do Supremo Tribunal de Justiça, não estamos perante nenhuma
decisão interlocutória, nos termos do artigo 671.º, n.º 2 do CPC, pelo que o
recurso de revista devia e deve ser admitido.
62. Em face do n.º 1 do
artigo 280.º CRP, cabe assim recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento
na sua inconstitucionalidade ou que apliquem normas cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo, como exemplifica privilegiadamente a
reclamação para a conferência de 03.05.2023 dirigido ao STJ, efetuado pela recorrente.
63. Violou-se, assim, o
princípio constitucional, segundo o qual todos os cidadãos têm direito a não se
depararem com decisões com fundamentos diferentes e incoerentes entre as
diferentes instâncias.
64. Senão, vejamos: o STJ ao
não admitir o recurso de revista, por entender que se trata de uma decisão
interlocutória viola o artigo 671.º, n.º 1 do CPC e consequentemente o artigo
20.º da Constituição, visto não poder ser denegada justiça por ter impedido o
direito ao recurso da recorrente.
65. De facto, é inegável que
estamos perante uma interpretação abusiva da norma do artigo 671.º, n.º 1 do
CPC, que concretiza a norma do artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa.
66. Será legítimo afirmar que
atenta a factualidade no recurso apresentada pela recorrente estão preenchidos
todos os elementos objetivos e subjetivos para ser declarada a
inconstitucionalidade da interpretação errada daquela norma efetuada pelo STJ,
violando o artigo 20.º da CRP, pelo que o Tribunal Constitucional deve admitir
este recurso para o plenário e conhecer do objeto do recurso.
67. Por outro lado, a
recorrente, como embargante e sendo afetada pela decisão final do STJ pode e
deve recorrer destas inconstitucionalidades gritantes, pois o processo ainda
não transitou em julgado.
68. A consequência legal será
então o conhecimento do objeto do recurso e a declaração de
inconstitucionalidade da interpretação da referida norma do artigo 671.º, n.º 1
do CPC, ao afirmar que a decisão recorrida (acórdão do TRP) se enquadra no âmbito
do artigo 671.º, n.º 2 do CPC – decisão interlocutória., violando assim também
o direito ao contraditório nos termos do artigo 20.º da Constituição.
DA NÃO EXISTÊNCIA DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA.
69. Como resulta do artigo
671.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o legislador distingue entre decisões
finais e decisões interlocutórias. As primeiras são as que põem termo ao
processo; as segundas são as proferidas ao longo da instância e que vão
resolvendo as diversas questões suscitadas até ser proferida a decisão final.
70. Não restam dúvidas que o
acórdão reclamado pôs termo ao processo.
71. Com efeito, Decisão
interlocutória (ou intercalar) é toda a decisão que, apreciando uma questão
autónoma, não põe fim ao processo. É toda a decisão (que pode ser de forma ou
de índole material) de natureza incidental que surja no decorrer do processo
(v. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed. Revista e
Ampliada, pp. 829 e 830).
72. No caso em apreço, nunca
a primeira instância, nem o Tribunal da Relação do Porto colocaram a questão de
ser uma decisão interlocutória.
73. Efetivamente, a primeira
instância admitiu o recurso de apelação da recorrente no dia 18.05.2022 e o
Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso de revista de 14.11.2022, não
por ser uma decisão interlocutória, mas porque se devia ter lançado mão do
recurso de revista excecional.
74. Caso as instâncias em
causa entendessem que se tratava de um recurso de uma decisão interlocutória,
não o teriam admitido por extemporâneo, pois o prazo para recorrer destas
decisões interlocutórias é de 15 dias e não de 30 dias.
75. Por fim, deve ainda ser
admitido o recurso de revista ao abrigo do segmento final do n° 1 do artigo
671.º do CPC por se tratar de um acórdão que põe termo ao processo, devendo
esta norma processual ser entendida no sentido de se aplicar a quaisquer
decisões da Relação que ponham termo ao processo.
76. Importa reconhecer que os
acórdãos proferidos pela Relação podem encerrar decisões que são material ou
processualmente finais, a par daqueloutros que apreciam decisões que, não tendo
recaído sobre a relação controvertida, recai unicamente sobre a relação
processual.
77. O acórdão sob escrutínio
encerra, pois, decisão que recai sobre a relação controvertida (o que
consubstanciaria uma decisão materialmente final), tem por objeto questão
processual, mas em que acaba por absolver a R da instância.
Sendo assim uma decisão
formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos do n.º
1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil), sendo que a STJ a conheceu
enquanto questão nova.
78. Sublinhamos, pois, que o
acórdão sob escrutínio encerra decisão que não recai sobre a relação
controvertida (se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente
final), tem por objeto questão processual em que acaba por absolver a Ré da
instância, sendo uma decisão formalmente final equiparada à decisão
materialmente final para efeitos do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo
Civil).
79. Por outro lado, é
inegável que quer o Tribunal Constitucional, quer o Supremo Tribunal de Justiça
violam manifestamente este princípio ao não aplicarem a norma que permite à
embargante recorrer ou reclamar.
80. Com efeito, cabe ao poder
legislativo legislar e ao poder judicial aplicar as leis.
81. Nesta senda, o Tribunal
Constitucional ao não conhecer do objeto do recurso, assim como o STJ ao alegar
que a embargante não pode recorrer, não admitindo o recurso de revista da mesma
ao ter feito uma interpretação errada da norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC,
violam o direito ao recurso e o direito ao duplo grau de Jurisdição, sendo este
um direito análogo aos direitos fundamentais.
82. Como se sabe, o poder
judicial não pode adulterar o sentido do artigo 671.º n.º 1 do CPC por sua
iniciativa.
83. Ao fazê-lo legisla…. E ao
legislar viola frontalmente o princípio da separação de poderes.
84. Daí que a norma do artigo
671.º, n.º 1 do CPC deva ser apreciada no sentido referido para se evitar que o
julgador se torne legislador, permitindo que a recorrente recorra e reclame das
decisões que penalizam os seus direitos constitucionais.
85. Assim, tanto o TC como
STJ violam o princípio da separação de poderes ao não permitirem à recorrente
recorrer, sendo imperativo que o TC conheça do objeto de recurso.
86. Por tudo o que se disse,
não restam dúvidas que existe uma clara violação do princípio da separação de
poderes, tendo o TC e o Supremo Tribunal de justiça sido legisladores ao abrigo
da interpretação errada feita do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, violando, por conseguinte,
a nossa Constituição.
87. Interpretam, assim,
erradamente aquela norma, violando, assim, os artigos 2º, 13º, 16º, 17º, 18,
20.º, 202, n.º 1 e o artigo 277º da Constituição.
88. O que de modo algum se
pode deixar passar em branco. Cometem, assim, estas instâncias
inconstitucionalidades que devem ser declaradas por este Tribunal.
DA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO
CONTRADITÓRIO
89. Nunca foi colocada a
questão de saber se o recurso excecional poderia ser admitido ou se estávamos
perante uma decisão interlocutória.
90. Ao fazê-lo quer o
Tribunal da Relação do Porto, quer o STJ além de claramente terem omitido a
pronúncia violaram inequivocamente a nossa lei ao tomarem uma decisão surpresa
– decisão esta que a recorrente nunca poderia minimente prever que poderia
suceder.
91. Ora as decisões surpresa
também não são admitidas pela nossa lei, sendo mesmo proibidas.
92. A nulidade prevista no
artigo 615º, n.º 1 al. d) só ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre
questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar
conhecimento. Esta nulidade está diretamente relacionada com o comando previsto
no artigo 608º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu
desrespeito.
93. Dai ser inegável a
existência de uma clara nulidade processual pois a recorrente nunca interpôs
nenhum recurso extraordinário, como refere o despacho de 3.3.2023 proferido
pelo Tribunal da Relação do Porto, nem assiste razão na decisão singular
proferida pelo STJ de 19.04.2023 quando afirma que o Acórdão de 10.10.2023 do
Tribunal da Relação do Porto é uma decisão que se enquadra no âmbito do artigo
671.º, n.º 2 do CPC, assim como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de
10.10.2022, não é uma decisão interlocutória nos termos do artigo 671.º, n.º 2
do CPC, como afirma a decisão singular de 19.04.2023 do STJ.
94. De facto, a recorrente
interpôs um recurso de revista ordinário, nos termos do artigo 671.º, n.º 1 e 3
do CPC. E não um recurso de revista excecional ou de uma decisão
interlocutória, pois esta nunca existiu.
95. Com efeito, estamos
perante decisões surpresa, quer no que toca ao acórdão de 10.10.2022 do TRP,
quer no que concerne à decisão singular de 19.04.2023 proferida pelo STJ, mas
com base em fundamentação diferente.
96. Por um lado, o acórdão do
TRP indefere o recurso de revista da recorrente ao asseverar erroneamente que a
mesma deveria ter efetuado um recurso de revista excecional nos termos do
artigo 672º, n.º 2 do CPC. Por outro lado, a decisão singular de 19.04.2023 e o
Acórdão de 6.6.2023 do STJ não admitem o recurso de revista e a reclamação ao
afirmarem erroneamente que o Acórdão do TRP de 10.10.2022 é uma decisão
interlocutória nos termos do artigo 671.º, n.º 2 do CPC.
97. Isto significa que o
recurso de revista da recorrente foi indeferido quer pelo TRP, quer pelo STJ,
com base na aplicação de normas jurídicas diferentes, pelo que o TC deve
conhecer do objeto de recurso.
98. O princípio da proibição
das decisões-surpresa, consagrado no artigo 3º, n.º 3 do CPC, consubstancia-se,
no que às questões de direito diz respeito, na interdição das decisões baseadas
em fundamento que não tenha sido previamente considerado pela parte.
99. O cit. artigo 3º, n.º 3,
do CPC ressalva, porém, expressamente da proibição da decisão-surpresa os casos
de manifesta desnecessidade, entre os quais figura o de as partes, embora não
tenham invocado expressamente determinada questão de direito, nem referido o
preceito legal aplicável, implicitamente a tiveram em conta sem sombra de
dúvida, designadamente por ter sido apresentada uma versão fáctica não
contrariada que manifestamente não consentia outra qualificação jurídica.
100. Ora, o Tribunal da
Relação do Porto ao ter indeferido o recurso de revista ordinário efetuado pela
recorrente no dia 14.11.2022 não pelos fundamentos invocados para a sua
admissão, mas por outros fundamentos não invocados e alheios à recorrente
constitui inegavelmente uma decisão surpresa que a recorrente não podia prever.
101. Por sua vez, a decisão
singular de 19.04.2023 proferida pelo STJ, também constitui uma decisão
surpresa, pois a recorrente não podia prever que depois do recurso de apelação
ter sido admitido no prazo de 30 dias, quer pela primeira instância quer pelo
TRP, fosse o mesmo indeferido pelo facto de o STJ entender que a recorrente
deveria ter efetuado um recurso de uma decisão interlocutória no prazo de 15
dias nos termos do artigo 671.º, n.º 2 do CPC.
102. O que nos termos do
artigo 3º n.º3 do CPC é causa de nulidade do despacho de 3.3.2023 proferido
pelo Tribunal de Relação do Porto e da decisão singular de 19.04.2023 e do
acórdão de 6.6.2023 do STJ pelo que se requer a nulidade dos mesmos.
103. Por outro lado, estas
decisões do TRP, do Supremo Tribunal de Justiça e do TC são inconstitucionais,
na medida em que interpretaram de forma errada o artigo 671.º, n.º 1 do Código
de Processo Civil, violando o princípio do contraditório, uma das vertentes do
direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º da Constituição”.
104. Logo é imperativo que o
TC admita este recurso para o plenário e conheça do objeto de recurso, pois o
Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo da errada interpretação do 671.º, n.º 1
do CPC não pode violar tão claramente a Constituição, restringindo o direito ao
recurso da recorrente, violando o artigo 20.º da Constituição.
105. Daí que deva ser
declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquelas
interpretações do STJ, devendo ser interpretada no sentido:
” 1 – Cabe revista para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da
1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que
ponha termo ao processo,
absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção
deduzidos”, ainda que de forma indireta”. Isto porque os efeitos práticos da
mesma decisão são equivalentes a absolvição da instância”.
106. Termos em que,
observados que estão os formalismos legais para tal previstos, requer a Vossas
Ex.as. que se dignem a julgar procedente o presente recurso para o Plenário, uma
vez que o Acórdão n.º 823/2024, de 4 de dezembro de 2024 faz uma interpretação
inconstitucional do artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC, violando os artigos 13º e 20
da CRP.
107. Daí, que deva ser
declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da interpretação
do artigo 79-D, n.º 1, da LTC, devendo ser interpretado no sentido de que “não
é necessário que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de
inconstitucionalidade, ou ilegalidade, independentemente de ser uma questão
material ou formal”.
CONCLUSÕES
1. Ao contrário do que
sustentado no Acórdão n.º 823/2024, de 4.12.2024 e salvo o muito respeito por
opinião diversa, considera a recorrente que o recurso aqui apresentado deveria
ter sido apreciado pelo Plenário deste Tribunal, e não por mera decisão
singular (simples despacho) como foi o caso dos presentes autos.
2. Entende a recorrente que
tendo apresentado o referido recurso, ao abrigo do disposto no artigo 79 -D da
LCT, a decisão de admissão ou não de tal recurso cabe assim ao plenário do
Tribunal Constitucional, não podendo tal decisão ser tomada por simples
despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator (cfr: Ac. TC n.º 54/2014).
3. Efetivamente e muito
contrariamente à decisão agora reclamada, entendemos que a competência para
proferir decisão ou não da admissão do recurso para o plenário deste Tribunal,
cabe, pois, ao seu plenário e não apenas ao relator.
4. Porquanto e ainda em
conformidade com a nossa modesta opinião, não só o art.° 79-D da LCT não prevê
expressamente que tal decisão caiba ao relator, tal como o faz o artigo 78-A da
dita LCT, mas também porque do art.° 79-D do referido diploma legal, nenhuma
remissão expressa é feita para o dito normativo legal (78-A).
5. Donde, entendemos que
tendo a recorrente apresentado recurso para o Plenário deste Tribunal e tendo
sido proferida decisão por mero despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator,
i.e., decisão singular, encontra-se a mesma ferida de nulidade (nulidade que
desde já e aqui arguimos para os devidos efeitos legais, posto que a
competência para admitir ou não tal recurso (e por maioria de razão, para dele
conhecer-se) cabe, pois, ao plenário deste Tribunal.
Sem prescindir-se:
6. Dispõe o artigo 79-C da
LCT que "O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que
a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado
aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios
constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada".
7. É certo que os recursos já
aqui apresentados, visam a declaração de inconstitucionalidade do acórdão de
6.6.2023 do STJ que não admitiu o recurso de revista da recorrente com um
fundamento oposto do Acórdão do TRP, violando os artigos 13º e 20.º da CRP.
8. Para além que a recorrente
arguiu essa inconstitucionalidade de forma processualmente adequada na
reclamação para a conferência de 03.05.2023 dirigida ao STJ, daí não se
entender a razão pela qual não se conheceu do objeto do recurso que é
manifestamente útil e idóneo.
9. Pois bem: conforme já
supra exposto, e como bem resulta do disposto no artigo 79-C (segunda parte) da
LCT ("... mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou
princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada"),
para além de a recorrente já ter suscitado tais inconstitucionalidades nos
recursos aqui apresentados, nomeadamente na reclamação para a conferência de
03.05.2023 dirigida ao STJ e no recurso apresentado perante o Tribunal
Constitucional.
10. Efetivamente,
contrariando assim o entendimento do decidido no Acórdão 86/2004, de 4 de
fevereiro de 2004 e no Acórdão 209/2004, de 29 de março de 2004 o qual decidiu
julgar inconstitucionais, por violação do princípio da confiança e segurança
jurídica, ínsito no estado de Direito consagrado no artigo 2º da CRP, pelo
facto de aquelas decisões não terem declarado inconstitucional a interpretação
(in)correta do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, nos moldes em que a mesma foi
entendida.
11. Uma vez que contraria o
disposto no artigo 20.º da CRP, na medida em que de tal interpretação e
aplicação resulta, para a Recorrente, vedado o acesso ao seu direito ao recurso
e a uma defesa efetiva, direito esse assegurado constitucional e legalmente.
12. De facto, aquelas
decisões e acórdãos, à luz da interpretação abusiva e inconstitucional do
artigo 671.º, n.º 1 do CPC, impediram a recorrente de reclamar e recorrer,
violando-se também os artigos 2º, 3º n.º3, , 8º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20.º 202,
n.º 1 da CRP.
13. A inconstitucionalidade
suscitada pela Recorrente prende-se não com qualquer especificidade do seu
caso, mas antes à adoção de um critério normativo seguido pelos Tribunais a quo
com caráter geral, que só depois se subsume ao caso da Recorrente. A decisão
proferida pelos Tribunais a quo quanto à interpretação normativa do disposto no
artigo 671.º, n.º 1 do CPC em nada tem que ver com as especificidades do caso
concreto – aliás, tal realidade é absolutamente irrelevante – mas antes se
reporta a uma verdadeira leitura normativa do conteúdo de tal disposição legal,
interpretação essa que viola o disposto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 da
Constituição da República Portuguesa.
14. Assim, na senda da
fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 86/2004, de 4 de
fevereiro de 2004, e 209/2004, de 24 de março de 2004. contrariamente ao
decidido sumariamente, não estamos perante qualquer tipo de impugnação direta
da própria decisão proferida pelos Tribunais a quo, mas antes da
inconstitucionalidade da interpretação normativa da norma constante no artigo
671.º, n.º 1 do CPC. O que, desde logo, sucede com todo e qualquer recurso
interposto para este Tribunal Constitucional.
15. Não poderá, por isso, a
Recorrente conformar-se com a decisão sumária e acórdãos proferidos pelo
Tribunal Constitucional, devendo as mesmas, salvo melhor opinião e com o devido
respeito, serem corrigidas pelo plenário, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
16. Termos em que deverá o
Plenário deste Tribunal, declarar nula e sem qualquer efeito o Acórdão
823/2024, de 4.12.2024, proferido pela Conferência, e por conseguinte, deverá
admitir o recurso então aqui apresentado ao Plenário do TC e daquele conhecendo
as inconstitucionalidades ali invocadas, com as devidas consequências legais,
ou se assim não se entender, deverá ao abrigo do disposto no artigo 79-C (2.ª
parte) da LCT, conhecer e declarar as inconstitucionalidades da interpretação
feita erroneamente da norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC que violam os artigos
2º, 13º e 20 da CRP e em conformidade com os acórdãos (86/2004 de 4 de
fevereiro de 2004 e o Acórdão 209/2004, de 24 de março de 2004 proferidos por
este Tribunal Constitucional), e por conseguinte, declarar-se a interpretação
correta desta norma no sentido de que:
” 1 – Cabe revista para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da
1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo,
absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção
deduzidos”, ainda que de forma indireta”. Isto porque os efeitos práticos da
mesma decisão são equivalentes a absolvição da instância”.
17. Como se pode facilmente
constatar da análise das decisões e acórdãos do Tribunal Constitucional,
resulta das mesmas que se secundariza a substância perante o formalismo, pelo
que apela a Recorrente a uma apreciação e ponderação do Plenário que consigne,
permita uma ponderação de mérito sobre a substância do Recurso, como decidiu,
por exemplo, o Acórdão desse Tribunal Constitucional n.º 417/99, de 29 de
junho, emitido pela 1.ª Secção do Tribunal Constitucional no âmbito do Processo
108/99 e publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 61, de 13 de março
de 2000.
18. Por outro lado, a questão
da admissibilidade do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional depende do modo e da forma como o recorrente
tratou de equacionar e suscitar a questão no recurso do processo, ponderados os
ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso que sobre ele incidem.
Acórdãos n.os 116/02 e 483/02 in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 52.º
vol., II, p. 551, e 54.º vol., p.803 e respetivas declarações de voto. O que a
recorrente fez no seu recurso de revista de 19.02.2023, por isso não se entende
a razão pela qual não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional com
fundamento na falta de utilidade e do não conhecimento do objeto do recurso.
19. Com esta decisão tão
penalizadora e que assenta apenas em critérios formais fica sem apreciação a
substância material do processo em causa, desconsiderando-se completamente o
aprofundamento e a análise de questões fulcrais e gritantemente
inconstitucionais que impediram que o recurso de apelação da recorrente fosse
admitido quer pelo TRP quer pelo STJ, ao interpretarem erradamente o artigo
671.º n.º 1 do CPC, note-se que com fundamentos diferentes e opostos entre si,
violando os artigos 3º e 20.º da CRP.
20. Por outra via, importa
ressalvar que o recurso foi interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional da decisão singular de
19.04.2023 e do acórdão de 6 de junho de 2023 proferidos pelo Supremo Tribunal
de Justiça, motivo pelo qual se deve conhecer do objeto do recurso ao Contrário
do que sustentam aquelas decisões do Tribunal Constitucional.
21. O Recurso para o Plenário
foi interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação
atualizada conferida pela Lei Orgânica 4/2019, de 13 de setembro.
22. Pretende recorrer da
decisão do indeferimento da arguição de nulidade de 16.11.2023 e do douto
Acórdão da Conferência n.º896/2023 de 19.12.2023, que manteve a Decisão Sumária
n.º 764/2023 proferida a 10 de outubro de 2023 pelo Exmo. Senhor Conselheiro
Relator que não conheceu do objeto do Recurso interposto pela aqui Recorrente
por falta de utilidade referente ao pedido de apreciação da constitucionalidade
resultante da interpretação da norma dos artigo 671.º, n.º 1 do CPC que violam
os artigos 2º, 3º, n.º3, 8º 13º, 16º, 17º, 18º, 20.º, 202º, n.º 1 e 277º da
CRP..
23. Contrariando assim o
entendimento do decidido no Acórdão 86/2004, de 4 de fevereiro de 2004 e no
Acórdão 209/2004 de 24 de março de 2004 ambos deste Tribunal, o qual decidiu
julgar inconstitucionais, por violação do princípio da confiança e segurança
jurídica, ínsito no estado de Direito consagrado no artigo 2º da CRP, pelo
facto de aquelas decisões não terem declarado inconstitucional a interpretação
do artigo 671.º n.º 1 do CPC nos moldes em que a mesma foi entendida.
24. Uma vez que contraria o
disposto no artigo 20.º da CRP, na medida em que de tal interpretação e
aplicação resulta, para a Recorrente, vedado o acesso ao seu direito ao recurso
e a uma defesa efetiva, direito esse assegurado constitucional e legalmente.
25. De facto, aquelas
decisões e acórdãos, à luz da interpretação abusiva e inconstitucional do
artigo 671.º, n.º 1 do CPC impediram a recorrente de reclamar e recorrer,
violando-se também os artigos 2º, 3º, n.º 3, 8º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20.º e
202, n.º 1 da CRP.
26. Bem assim como, também
não conheceu do objeto do Recurso relativamente ao pedido de apreciação da
constitucionalidade das normas referidas , por violação do princípio da
proporcionalidade, consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, com referência ao
direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da
Constituição, quando interpretada no sentido de que não incorpora, ao nível da
consequência processual prevista – o não conhecimento do Recurso – uma regra de
redução desse efeito processual.
27. Sendo que, no entanto,
atenta a circunstância de nos socorrermos de Acórdãos que tenham tido
interpretação diferente da que foi adotada pelo Decisão Sumária n.º 764/2023 e
pelo acórdão da Conferência n.º896/2023 e 391/2024, poderemos invocar a
contradição de Acórdãos e entendimentos no âmbito da questão fundamental de
Direito constante da problemática da interpretação do artigo 671.º, n.º 1 do
CPC, violando-se assim todos os princípios de um Estado de Direito, de
igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais, consagrados na nossa
Constituição.
28. Estes acórdãos atrás
referidos também contrariam assim, por demais evidente que a Recorrente –
contrariamente ao decidido pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator – invocou a
inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que justificará a
admissibilidade do recurso interposto nos termos e para os efeitos do disposto
no artigo 70.º, n.º 1, al. b). Fê-lo, aliás, nos termos já elencados como os
determinados em jurisprudência anterior deste Tribunal Constitucional, que
define como interpretação normativa aquela onde é «discernível na decisão
recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso
concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de
aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a
aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do
caso concreto».
29. Ora, nos acórdãos
recorridos, não está em causa qualquer particularidade do caso concreto, mas
antes a interpretação normativa a atribuir – e atribuída pelos Tribunais a quo.
30. A inconstitucionalidade
suscitada pela Recorrente prende-se não com qualquer especificidade do seu
caso, mas antes à adoção de um critério normativo seguido pelos Tribunais a quo
com caráter geral, que só depois se subsume ao caso da Recorrente. A decisão
proferida pelos Tribunais a quo quanto à interpretação normativa do disposto no
artigo 671.º, n.º 1 do CPC nada tem que ver com as especificidades do caso
concreto – aliás, tal realidade é absolutamente irrelevante – mas antes se
reporta a uma verdadeira leitura normativa do conteúdo de tal disposição legal,
interpretação essa que viola o disposto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 da
Constituição da República Portuguesa.
31. Assim, na senda da
fundamentação dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 86 /2004, de 4 de
fevereiro de 2004 e 209/2004 de 24 de março de 2004, e contrariamente ao
decidido sumariamente, não estamos perante qualquer tipo de impugnação direta
da própria decisão proferida pelos Tribunais a quo, mas antes da
inconstitucionalidade da interpretação normativa da norma constante no artigo
671.º, n.º 1 do CPC que, indiretamente, afeta a decisão proferida. O que, desde
logo, sucede com todo e qualquer recurso interposto para este Tribunal
Constitucional.
32. Não poderá, por isso, a
Recorrente conformar-se com a decisão sumária e acórdãos proferidos pelo
Tribunal Constitucional, devendo as mesmas, salvo melhor opinião e com o devido
respeito, serem corrigidas pelo plenário, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional., devendo,
assim, esta Reclamação para a Conferência ser admitida pelo Plenário.
33. Acresce que, face à
decisão singular de 19 de abril de 2023 e do Acórdão de 6.6.2023 ao não
admitirem o recurso de revista de 14.11.2022, assim como da decisão sumária n.º
764/2023 e dos Acórdãos n.º896/2023 e 391/2024 do Tribunal Constitucional que
não conheceram do objeto do recurso efetuado pela recorrente, não se pronunciam
sobre a problemática da interpretação inconstitucional do artigo 671.º, n.º 1
do CPC, violando os princípios constitucionais do direito ao recurso e ao duplo
grau de jurisdição, assim como os artigos dos 2º, 3º, n.º3, 13º,16º, 17º, 18º
20.º, 202º, n.º 1 da Constituição.
34. Do exposto podemos
facilmente concluir que, ao contrário do que é afirmado na decisão sumária, a
recorrente confrontou diretamente o STJ com uma questão de
inconstitucionalidade normativa quando reclamou para a conferência do STJ no
dia 3.05.2023.
35. Logo, é incorreto quando
esta decisão sumária assevera que o recurso não é viável por falta de dimensão
normativa, pois o recurso da recorrente tem indiscutivelmente por objeto a
interpretação errada da norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, interpretação essa
que fere os princípios e direitos constitucionais da recorrente.
36. Daí que o tribunal competente
para apreciar esta inconstitucionalidade ser o Tribunal Constitucional.
37. Portanto, ao contrário do
que é sustentado na decisão sumária, n.º 764/2023 de 10.10.2023 e nos Acórdãos
n.º 896/2023 e 391/2024 todos proferidos por este tribunal, é manifestamente
inconstitucional a interpretação que o STJ faz do artigo 671.º, n.º 1 do CPC,
sendo indiscutivelmente o objeto do recurso legítimo, viável, útil e idóneo,
pelo que o Plenário do Tribunal Constitucional deve admitir o recurso para o
Plenário e conhecer do seu objeto.
38. Na verdade, face à
decisão singular de 19 de abril de 2023 e do Acórdão de 6.6.2023 ao não
admitirem o recurso de revista de 14.11.2022 efetuado pela recorrente, por
entender que a decisão recorrida se enquadra no âmbito do artigo 671.º, n.º 2
do CPC – decisão interlocutória e não no âmbito do artigo 671.º, n.º 1 do CPC,
assim como a decisão sumária n.º 764/2023 de 10.10.2023 e nos Acórdãos 896/2023
e 391/2024 todos do TC violam os princípios constitucionais do direito ao
recurso, ao duplo grau de jurisdição, e o principio da igualdade assim como os
artigos 13º e 20 da CRP.
39. Nomeadamente, e para além
das normas que acima se citaram, ao não tornar consequente e a não dar
correspondência prática à inequívoca vontade do legislador constitucional de
não permitir qualquer forma de violações grotescas de direitos fundamentais em
nome da violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do direito ao
recurso, ao fazerem uma interpretação errada do artigo 671.º, n.º 1 do CPC que
concretiza os artigos 13º e 20.º da Constituição.
Na verdade,
40. É evidente que não restam
dúvidas que existe uma clara violação do princípio do acesso ao direito, ao
duplo grau de jurisdição e ao princípio do contraditório, violando, assim, o
artigo 20.º da Constituição.
41. Logo, também é violado o
princípio da separação de poderes, tendo o TC e Supremo Tribunal de Justiça
sido legisladores ao abrigo da interpretação errada do artigo 671.º, n.º 1 do
CPC que viola indiscutivelmente o artigo 20.º da Constituição.
42. Quer o TC quer o Supremo
Tribunal de Justiça interpretam erroneamente a norma supramencionada do Código
de Processo Civil, cometendo uma inconstitucionalidade por ação nos termos do
artigo 277º da Constituição.
43. Com efeito, os erros
cometidos por estes tribunais são de tal maneira graves que de modo algum se
podem deixar passar em branco. Cometem, assim, várias inconstitucionalidades
que devem ser declaradas por este tribunal.
44. Como resulta do artigo
671.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o legislador distingue entre decisões
finais e decisões interlocutórias. As primeiras são as que põem termo ao
processo; as segundas são as proferidas ao longo da instância e que vão
resolvendo as diversas questões suscitadas até ser proferida a decisão final.
45. Não restam dúvidas que o
acórdão reclamado pôs termo ao processo.
46. Com efeito, Decisão
interlocutória (ou intercalar) é toda a decisão que, apreciando uma questão
autónoma, não põe fim ao processo. É toda a decisão (que pode ser de forma ou
de índole material) de natureza incidental que surja no decorrer do processo
(v. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed. Revista e
Ampliada, pp. 829 e 830).
47. No caso em apreço, nunca
a primeira instância, nem o Tribunal da Relação do Porto colocaram a questão de
ser uma decisão interlocutória.
48. Com efeito, a primeira
instância admitiu o recurso de apelação da recorrente no dia 18.05.2022 e o
Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso não por ser uma decisão
interlocutória, mas porque se devia ter lançado mão do recurso de revista
excecional.
49. Caso as instâncias em
causa entendessem que se tratava de um recurso de uma decisão interlocutória,
não o teriam admitido por extemporâneo, pois o prazo para recorrer destas
decisões interlocutórias é de 15 dias e não de 30 dias.
50. Por fim, deve ainda ser
admitido o recurso de revista de 14.11.2022 ao abrigo do segmento final do n° 1
do artigo 671.º do CPC por se tratar de um acórdão que põe termo ao processo,
devendo esta norma processual ser entendida no sentido de se aplicar a
quaisquer decisões da Relação que ponham termo ao processo.
51. Importa reconhecer que os
acórdãos proferidos pela Relação podem encerrar decisões que são material ou
processualmente finais, a par daqueloutros que apreciam decisões que, não tendo
recaído sobre a relação controvertida, recai unicamente sobre a relação
processual.
52. O acórdão sob escrutínio
encerra, pois, decisão que recai sobre a relação controvertida (o que
consubstanciaria uma decisão materialmente final), tem por objeto questão
processual (mas em que acaba por absolver a R da instância. Sendo assim uma
decisão formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos
do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil), sendo que a STJ a
conheceu enquanto questão nova.
53. Por outro lado, nunca foi
colocada a questão de saber se o recurso excecional poderia ser admitido ou se
estávamos perante uma decisão interlocutória.
54. Ao fazê-lo quer o
Tribunal da Relação do Porto, quer o STJ além de claramente terem omitido a
pronúncia violaram inequivocamente a nossa lei ao tomarem uma decisão surpresa
– decisão esta que a recorrente nunca poderia minimente prever que poderia
suceder.
55. Ora as decisões surpresa
também não são admitidas pela nossa lei, sendo mesmo proibidas e consideradas
inconstitucionais por violarem o direito ao contraditório.
56. Sublinhamos, pois, que o
acórdão sob escrutínio encerra decisão que não recai sobre a relação
controvertida (se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente
final), tem por objeto questão processual em que acaba por absolver a Ré da
instância, sendo uma decisão formalmente final equiparada à decisão
materialmente final para efeitos do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo
Civil).
57. Por outro lado, quer a
decisão sumária n.º 764/2023 e os Acórdãos n.º896/2023 e 391/2024 do TC, quer a
decisão singular de 19.04.2023, bem como o Acórdão de 6.6.2023 violam o
princípio do duplo grau de jurisdição e do direito ao recurso da recorrente
consagrados na nossa Constituição que permite à recorrente recorrer, ao não
admitirem o recurso de revista datado de 14 de novembro de 2022, assim como o
recurso para o TC, violando o artigo 20.º da Constituição quando a lei
indiscutivelmente o permite e consequentemente o direito ao contraditório
consagrado na mesma.
58. Violam, assim, igualmente,
o princípio da legalidade e a exigência da submissão dos tribunais e da
administração pública ao mesmo princípio (artigos 203º e 266º n.º 2), todos da
Constituição. Quem legisla é a Assembleia da República e o Governo e quem
aplica a lei são os tribunais.
59. A função jurisdicional
pode ser definida como a atividade que resolve questões de direito que emergem
de interesses ou posições conflituantes, através da aplicação da Constituição e
das leis, mediante decisões que em regra assumem caráter individual e concreto
e são tomadas pelos Tribunais, órgãos que se caracterizam pela sua
independência, imparcialidade e passividade.
60. Em suma, como se pode
constatar, quer a decisão sumária n.º 764/2023 e os acórdãos n.º 896/2023 e
391/2024 todos do TC, quer as decisões do STJ cometem várias
inconstitucionalidades ao interpretarem erradamente o artigo 671.º n.º 1 do
CPC, decidindo contra legem, nomeadamente contra os artigos acima referidos,
violando os artigos 2º, 3º, n.º 3, 13º 16º, 17º, 18º, 20.º, 202º, n.º 1 e 277º
da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito,
61. e para além das questões
de inconstitucionalidade material que acima se deixaram explícitas, sempre
constituíram também base fundamental do inconformismo da recorrente as
manifestas e inequívocas questões de ilegalidade fundamental e de
inconstitucionalidades por ação e por omissão.
62. E que, por isso mesmo e
de igual modo, foram desde logo suscitadas na reclamação para a conferência de
03.05.2023 para o Supremo Tribunal de Justiça, ao contrário do que é sustentado
na decisão sumária n.º 764/2023 e nos Acórdãos n.º 896/2023 e 391/2024 todos do
TC, pelo que o recurso para o plenário deve ser admitido e ser conhecido o seu
objeto.
63. Aquelas decisões e
acórdãos, à luz da interpretação abusiva e inconstitucional do artigo n.º 1 do
CPC, impediram a recorrente de reclamar e recorrer, violando se também os
artigos 2º, 3º, n.º 3, 13º, 16º, 17º, 18º, 20.º, 202, n.º 1 da CRP.
64. Sendo importante frisar
que a recorrente dada a interpretação abusiva e inconstitucional do artigo
671.º, n.º 1 do CPC efetuada pelo STJ foi impedida de recorrer e não por
qualquer limitação legal que impedisse o seu direito ao recurso.
65. Do exposto, podemos
facilmente concluir que é manifestamente ilegal e inconstitucional que quer o
TC quer o Supremo Tribunal de Justiça, não tenham detetado este erro crasso
impedindo a recorrente de recorrer. Nesta senda, ao interpretarem e aplicarem
erradamente a norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, violam os artigos 2º, 3º,
n.º 3, 13º, 16º, 17º, 18º, 20.º 202, n.º 1 da Constituição, cometendo uma
inconstitucionalidade por ação nos termos do artigo 277º da Constituição.
66. Por sua vez, a decisão
sumária n.º 764/2023 e os Acórdãos 896/2023 e 391/2024 todos do TC, bem como a
decisão de 19.04.2023 e o Acórdão de 6.06.2023 proferido pelo STJ cometem
aquelas inconstitucionalidades ao não admitirem o recurso de revista da
recorrente de 14.11.2022, assim como ao ter indeferido a reclamação de
03.05.2023, violam, assim, o princípio da confiança consagrado no artigo 202º,
n.º 1 do acesso ao direito e do contraditório, estipulados nos artigos 13º,
20.º, 202º, n.º 1 da Constituição.
67. A recorrente considera
que foi incorretamente interpretado e aplicado o direito na análise dos factos
que supra cuidou de escalpelizar na decisão sumária n.º 764/2023 e nos Acórdãos
896/2023 e 391/2024 todos TC e nas decisões do STJ, por não terem sido usados
adequadamente os critérios legais.
68. Da referida análise
resulta que o TC e o STJ efetuaram uma incorreta avaliação e interpretação da
norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC e da nossa Constituição, violando
inequivocamente os direitos constitucionalmente garantidos da recorrente,
nomeadamente o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição, bem como o
princípio da igualdade, ao tratar de forma desigual o que é igual protegidos
pelos artigos 13º e 20.º da Constituição.
69. Nesta senda, as
interpretações erradas efetuadas por estas decisões do STJ e do TC violam
indiscutivelmente o artigo 671.º, n.º 1 do CPC e por conseguinte violam os
artigos 2º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20.º, 202º, n.º 1 e o artigo 277º da
Constituição.
70. Em suma, as doutas
decisões recorridas na interpretação inconstitucional que fizeram do artigo
referido, inquinam o mérito da causa, e, portanto, assentem a impunidade face à
agressão de bens juridicamente reconhecidos como valiosos e dotados de
dignidade civil consagrados no artigo 671.º, n.º 1 do CPC e constitucional
(artigos 2º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20.º, 202º, n.º 1 e o artigo 277º da nossa
Constituição).
71. Tudo isto constitui uma
violação gritante do princípio de separação de poderes (artigos 2.º e 111.º da
CRP), pedra basilar do nosso sistema democrático.
72. De facto, o acesso ao
direito a que se refere o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa,
visa o acesso ao direito e ao duplo grau de jurisdição
73. A consequência legal será
então a declaração de inconstitucionalidade da interpretação da referida norma
do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, violando assim o direito ao contraditório
decorrente dos artigos 13.º e 20.º da Constituição.
74. As interpretações
inconstitucionais constantes quer na decisão sumária n.º 764/2023 e nos
Acórdãos 896/2023 e 391/2024 todos TC quer nas decisões do STJ, consagram uma
restrição à atuação processual das partes, que, nesse contexto, não podem
adequada e eficazmente exercer os seus direitos e ver julgada a lide que estão
envolvidos, violando o princípio constitucional do acesso ao direito e aos
tribunais que os artigos 13º 20.º da Constituição consagram, pois, feriram o
princípio do contraditório, traduzindo, na prática, uma desigualdade de armas,
na justa medida em que, do mesmo passo, cerceia à Recorrente a possibilidade de
uma defesa técnica efetiva.
75. Por fim, a recorrente
pretendia e pretende com o seu recurso nos termos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º
da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de
novembro) que o artigo 671.º, n.º 1 do CPC, passe a ter a redação de que
”1 – Cabe revista para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da
1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo,
absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção
deduzidos”, ainda que de forma indireta”. Isto, porque, os efeitos práticos da
mesma decisão são equivalentes a absolvição da instância”.
76. Daí que deva ser
declarada a inconstitucionalidade daquelas interpretações, devendo o artigo
671.º, n.º 1 do CPC, ser interpretado no sentido referido.
Termos em que, observados que
estão os formalismos legais para tal previstos, requer a Vossas Ex.as. que se
dignem julgar procedente o presente recurso para o Plenário, uma vez que o
Acórdão n.º 823/2024, de 4 de dezembro de 2024 faz uma interpretação
inconstitucional do artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC, violando os artigos 13º e 20
da CRP.
Daí, que deva ser declarada a
inconstitucionalidade com força obrigatória geral da interpretação do artigo
79-D, n.º 1, da LTC, devendo ser interpretado no sentido de que “não é
necessário que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de
inconstitucionalidade, ou ilegalidade, independentemente de ser uma questão
material ou formal".
[…]”
1.8. Nesta sequência, foi
proferido o Acórdão n.º 99/2025, pelo qual se decidiu: a) considerar transitado
em julgado o Acórdão n.º 823/2024 e, consequentemente, também os Acórdãos n.os
391/2024 e 896/2023 e a Decisão Sumária n.º 764/2023, em virtude da dedução de
incidente manifestamente infundado pela recorrente; b) ordenar a extração de
traslado do processo desde a Decisão Sumária n.º 764/2023 até ao requerimento
indicado no item 1.6., supra, bem como do Acórdão n.º 99/2025; e c) determinar
a remessa dos autos ao tribunal recorrido após contadas as custas e extraído o
traslado.
1.9. Foi constituído o
presente traslado, como determinado no Acórdão n.º 99/2025. Não foram
liquidadas custas, uma vez que a recorrente beneficia de apoio judiciário na
modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
1.10. A recorrente arguiu,
ainda, a nulidade do Acórdão n.º 99/2025, com os seguintes fundamentos
(transcrição parcial do requerimento, sublinhando-se que os segmentos omitidos
reproduzem, no essencial, a mesma argumentação do requerimento transcrito em
1.7., supra):
“[…]
1. A requerente foi
notificada do acórdão n.º 99/2025 de 4.2.2025 que decidiu declarar o trânsito
em julgado do processo acima referenciado sem se pronunciar sobre a arguição de
nulidade do Acórdão nº 823/2024, do dia 4 de dezembro de 2024 com os seguintes
fundamentos: […].
2. Ao contrário do que é
sustentado no acórdão n.º 99/2025, de 4 de fevereiro de 2025, nunca poderia ter
sido declarado o trânsito em julgado do Acórdão 823/2024, de 4 de dezembro de
2024, sem que tivesse sido apreciada a arguição de nulidade do mesmo, pelo
facto de o Sr. Dr. Juiz Conselheiro José António Teles Pereira ter cessado
funções há mais de oito meses, não tendo competência, no entendimento da
requerente, para se pronunciar e assinar acórdãos e muito menos para declarar o
trânsito em julgado deste processo.
3. Trata-se, pois, de uma
questão nova e manifestamente pertinente e não de uma discussão processual
anómola e reincidente, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
4. Aliás, o Sr. Dr. Juiz
Conselheiro José António Teles Pereira, nunca poderia ter declarado o trânsito
em julgado do Acórdão n.º 823/2024, de 4 de dezembro de 2024, sem submeter esta
questão à conferência nos termos da nossa lei processual.
5. Por outro lado, o mesmo
carece de competência para declarar o trânsito em julgado deste processo, não
detendo por inteiro jurisdição no âmbito deste processo.
6. Daí que seja nula e
manifestamente ilegal a declaração de trânsito em julgado deste processo.
7. A requerente invoca assim
a nulidade do Acórdão n.º 99/2025, de 4 de fevereiro de 2025 e da declaração de
trânsito em julgado com fundamento na inconstitucionalidade da norma constante
do artigo 21.º, n.º 1, da LTC. “Os juízes do Tribunal Constitucional são
designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam
funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar”, o que
viola direta e frontalmente o que dispõe o art. 223.º, n.º 3 da CRP,
devidamente conjugado com o art. 110.º, n.º 2 da Lei Fundamental.
8. De facto, a requerente
entende que a norma do artigo 21.º, n.º 1, da LTC, com o sentido supracitado é
inconstitucional, pois o mandato do (à data) Juiz Conselheiro José António
Pires Teles Pereira, havia expirado aquando da Conferência da 1.ª Secção que
votou e assinou os Acórdãos n.º 823/2024, de 4 de dezembro e n.º 99/2025, de 4
de fevereiro de 2025.
9. Nesta senda, a requerente
alega que [pela] intervenção do Senhor Juiz Conselheiro José António
Pires Teles Pereira nos Acórdãos mencionados estão mesmo feridos de um vício de
inexistência jurídica, uma vez que carece de poder jurisdicional para neles
intervir.
10. Considera que será
legitimo aplicar a esta situação o mesmo regime que a Lei estabelece para a
sentença que não contém a assinatura do juiz nos termos do art. 615.º, n.º 1,
alínea a) do CPC.
11. Destarte, é imperativo
analisar e confrontar a questão atinente à cessação do poder jurisdicional do
Conselheiro José António Pires Teles Pereira, que integrou e presidiu à
Conferência que votou o Acórdão n.º 823/2024, de 4 de dezembro de 2024 e o
Acórdão n.º 99/2025, de 4 de fevereiro de 2025, cujo mandato de 9 anos terminou
em 4 de julho de 2024.
[…]”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Prefiguram-se três
questões a decidir: a nulidade do Acórdão n.º 823/2024; a viabilidade do pedido
tendente à reapreciação do decidido no Acórdão n.º 823/2024 (transcrito em
1.7., supra); e a nulidade do Acórdão n.º 99/2025.
2.1. A questão subjacente ao
Acórdão n.º 823/2024 não é nova na jurisprudência constitucional. Pode ler-se,
a propósito de uma arguição de nulidade essencialmente semelhante, no Acórdão
n.º 386/2023:
“[…]
7. Dispõe o n.º 1 do artigo
615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC,
que «É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não
especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c)
Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade
ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em
objeto diverso do pedido.».
A questão essencial suscitada
pelos reclamantes reporta-se à cessação do poder jurisdicional de dois dos
cincos Senhores Juízes Conselheiros que intervieram nos autos à margem
referenciados, formando o pleno de secção que votou o Acórdão n.º 95/2023 –
concretamente o Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional (em
funções à data do prolação do acórdão), cujo mandato de 9 anos foi alcançado em
6 de março de 2023, e o Senhor Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, cujo
referido período de 9 anos terminou em 20 de junho de 2022.
Embora a lei não o refira
explicitamente no elenco do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, é reconhecido pela
doutrina e pela jurisprudência que há vícios que podem atingir a sentença nas
suas qualidades essenciais, contando-se entre tais o caso de esgotamento (ou
falta absoluta) do poder jurisdicional de quem profere a sentença. Para uns,
configura um caso de nulidade da sentença, seja por equiparação à falta de
assinatura do juiz, seja por aplicação analógica ou interpretação extensiva dos
casos de excesso de pronúncia (v., entre outros, Lebre de Freitas, Montalvão
Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª ed., vol. 2.º,
Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 703; Acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães de 2.6.2016, proferido no proc. 128/12.4TBVLN.G2); para outros,
tratar-se-á antes de uma situação de efetiva inexistência jurídica da sentença
(v., entre outros, Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado,
Ediforum, Lisboa, 2014, p. 734; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
6.5.2010, proferido no proc. 4670/2000).
Seja uma ou outra a
configuração teórica mais adequada, cumpre liminarmente dizer que não assiste,
de todo e em absoluto, razão aos reclamantes no argumento que formulam, detendo
os Senhores Juízes Conselheiros, por inteiro, jurisdição e competência no âmbito
do processo em apreço, tal como previsto no n.º 1 do artigo 21.º da LTC, norma
que não apresenta – ao contrário do alegado pelos reclamantes – qualquer
contrariedade com o disposto no artigo 220.º, n.º 3, da Constituição.
8. A norma questionada pelos
reclamantes insere-se na Secção I, do Capítulo II da LTC, referente à
«Composição e constituição do Tribunal», regulando especificamente o «Período
de exercício» do mandato dos juízes. Na parte que releva para a apreciação do
presente recurso, o teor do preceito legal de que foi extraída a norma cuja
constitucionalidade os reclamantes questionam é o seguinte:
«Artigo 21.º
Período de exercício
1 – Os juízes do Tribunal
Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da
posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo
lugar.
2 – O mandato dos juízes do
Tribunal Constitucional não é renovável.
3 – Os juízes dos restantes
tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de
exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.»
(sombreado acrescentado).
O desvalor jurídico alegado,
por confronto com a Lei Fundamental, prende-se, conforme requerido na arguição
de nulidade, com a leitura conjugada do disposto nos artigos 222.º, n.º 3 e
110.º, n.º 2, da Constituição, segundo os quais:
«Artigo 222.º
Composição e estatuto dos
juízes
(…)
3. O mandato dos juízes do
Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável.»
«Artigo 110.º
Órgãos de soberania
(…)
2. A formação, a composição,
a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na
Constituição.»
Sustentam os reclamantes que
o legislador constituinte, intencionalmente, pretendeu fixar no n.º 3 do artigo
222.º da Constituição uma regra segundo a qual o mandato dos juízes do Tribunal
Constitucional expira no termo do prazo de nove anos, sem que haja lugar a
qualquer prorrogação para além dessa data. Nas suas palavras «[a] matéria da
data em que os juízes cessam funções no Tribunal Constitucional não constitui
uma lacuna que possa ou deva ser preenchida pelo legislador ordinário. A
Constituição define a duração do mandato, sem necessidade de qualquer outra
estipulação quanto à data do seu termo efetivo (designadamente no sentido do
seu prolongamento).».
Os reclamantes inferem esta
conclusão de uma interpretação a contrario da opção expressa que o mesmo
legislador constituinte adotou no caso do termo dos mandatos do Presidente da
República, dos deputados da Assembleia da República e das Assembleias
Legislativas Regionais, dos membros do Conselho de Estado e dos Representantes
da República nas Regiões Autónomas. A este argumento aliam uma leitura
abrangente da reserva constitucional prevista no n.º 2 do artigo 110.º da
Constituição, considerando que a matéria da cessação de funções integra o
escopo da formação, composição, competência e funcionamento do Tribunal
Constitucional. Reconhecendo ainda a exceção prevista no n.º 6 do artigo 222.º
da Constituição – nos termos do qual cabe à lei estabelecer as demais regras
relativas ao estatuto dos juízes – defendem os reclamantes que «[a] questão
está em que a duração do mandato dos juízes do TC não tem a ver com o seu
estatuto funcional, mas com a definição do período que a Constituição
estabelece para a duração do respetivo mandato. E a Constituição não atribui à
lei ordinária poderes para dispor sobre o prolongamento desse mandato».
9. Sem razão.
O preceito do n.º 3 do artigo
222.º da Constituição regula a duração do mandato dos juízes do Tribunal
Constitucional, aí se fixando (desde a 4.ª revisão constitucional, aprovada
pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro) um período único de nove
anos (não renovável). No mesmo artigo 222.º, regula-se a composição do Tribunal
por treze juízes (n.º 1), a sua forma de designação pela Assembleia da
República e por cooptação (n.º 1), de entre juízes e de entre juristas (n.º 2),
a eleição do Presidente do Tribunal Constitucional (n.º 4), as garantias de
independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade que gozam
os juízes e o regime de incompatibilidades a que ficam sujeitos (n.º 5).
Contudo, a Constituição
deixou em aberto determinadas matérias. Seja porque as remeteu explicitamente
para lei ordinária – como acontece com o regime das imunidades e as demais
regras relativas ao estatuto dos juízes (n.º 6 do artigo 222.º); ou com as
regras relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal
Constitucional (n.º 1 do artigo 224.º) – seja porque não seria possível nem
apropriado disciplinar na Lei Fundamental com absoluta exaustão e detalhe todos
os aspetos do regime. Concretamente – como sinalizam Gomes Canotilho e Vital
Moreira (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., Vol. II, Coimbra
Editora, Coimbra, 2014, p. 619) – ficaram por definir questões referentes à
duração do exercício do cargo, entre as quais a cessação de funções dos juízes,
uma vez decorrido o período de nove anos. Matéria que, no silêncio da
Constituição, o legislador ordinário veio validamente regular, optando por um
dos modelos possíveis de sucessão no cargo.
A tese dos reclamantes –
segundo a qual o silêncio da Constituição corresponderia à escolha intencional
(mens legislatoris) de um modelo determinado de sucessão de mandatos – não
colhe. Com efeito, se o legislador constituinte tivesse efetivamente pretendido
fixar o dito modelo de término imediato do mandato (como acontece, por exemplo,
taxativamente na Constituição italiana, artigo 135.º), tê-lo-ia feito na 4.ª
revisão constitucional – em 1997, data em que já vigorava a norma em debate da
LTC –, quando procedeu a uma modificação da matéria do mandato dos juízes do
Tribunal Constitucional. Ao invés, limitou-se o legislador de revisão a fixar o
alargamento do período de exercício de funções no cargo e a proibição de
renovação.
Nessa medida, o modelo de
sucessão dos mandatos dos juízes – designadamente, a opção entre a manutenção
em funções até à posse do substituto ou a cessação imediata – é domínio que a
Constituição expressamente remeteu à Assembleia da República, através da
enunciação da reserva absoluta constante da alínea c) do artigo 164.º. Trata-se
de matéria não regulada no texto constitucional e cuja disciplina é
especificamente atribuída ao Parlamento.
Como bem adverte o Digno
Magistrado do Ministério Público, a solução gizada na lei ordinária não
constitui, de todo, uma prorrogação e, muito menos, uma renovação do mandato.
Trata-se de uma solução em matéria de sucessão de mandatos, que tende à
continuidade do regular do funcionamento do Tribunal.
De resto, a opção do
legislador ordinário é constitucionalmente solvente, porque obvia aos
inconvenientes que o modelo defendido pelos reclamantes – de término de funções
na exata data do termo do mandato – geraria. Onde se inclui a eventualidade de
bloqueio do funcionamento do Tribunal: em caso de demora na eleição ou
cooptação de juízes – como aconteceu durante mais de dois anos, entre 1995 e
1998 (v., a este propósito Pedro Coutinho Magalhães e António de Araújo, “A
justiça Constitucional entre o Direito e a Política: o comportamento judicial
no Tribunal Constitucional Português”, in Análise Social, vol. XXXIII (145),
1998, (1.º), p. 7) —, a ausência de uma regra de cessação de funções no momento
da efetiva substituição poderia levar à paralisação deste órgão de soberania,
por falta de quórum.
Conclui-se, pois, pela
conformidade constitucional da norma extraída do n.º 1 do artigo 21.º da LTC,
no segmento em que estabelece que o mandato não renovável de nove anos dos
Juízes do Tribunal Constitucional cessa com a posse do juiz designado para
ocupar o respetivo lugar.
Em consequência, não pode
concluir-se por qualquer esgotamento do poder jurisdicional dos Senhores Juízes
Conselheiros que intervieram nos presentes autos no âmbito do processo em
apreço. Não se verificando, pois, a alegada nulidade ou inexistência essencial
da decisão reclamada.
A pretensão dos reclamantes
deverá ser, nesta parte, desatendida.
[…]”.
E, no Acórdão n.º 396/2023:
“[…]
9. O reclamante apoia-se no
regime fixado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º da LTC, do qual parece extrair duas
consequências.
A primeira, a que adere,
determina que o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de
nove anos, não sendo renovável.
A segunda, que contesta,
precisa que os referidos juízes apenas cessam funções com posse do juiz
designado para ocupar o respetivo lugar.
9.1. O primeiro dos aspetos
do regime legal aplicável não está em causa na situação sub judice.
Sendo 10 dos juízes que
compõem o Tribunal Constitucional eleitos pela Assembleia da República e os
restantes 3 cooptados por estes, a renovação do mandato do Juiz Conselheiro
João Pedro Caupers pressuporia que o mesmo tivesse sido designado por qualquer
uma destas duas vias para um novo mandato como juiz do Tribunal Constitucional
depois de 6 de março de 2023, o que, evidentemente, não ocorreu.
9.2. Em causa está, portanto,
somente o segundo dos aspetos mencionados, mais concretamente a norma contida
no segmento final do n.º 1 do artigo 21.º da LTC, que estabelece que os juízes
do Tribunal Constitucional «cessam funções com a posse do juiz designado para
ocupar o respetivo lugar». Posse que, na situação sub judice, teve lugar no dia
25 de abril de 2023 e, portanto, após a prolação do Acórdão n.º 159/2023.
Sem explicitar minimamente as
razões que a tal conduziriam, o reclamante alega que, ao fazer coincidir o
momento da cessação de funções dos juízes do Tribunal Constitucional, não com o
termo final do período de 9 anos correspondente à duração do respetivo mandato,
mas com a data do início de funções dos juízes designados em sua substituição,
a norma em questão é inconstitucional por violação do princípio da igualdade.
Tal alegação não é, contudo,
fácil de decifrar. Pressupondo a violação do princípio da igualdade o
estabelecimento de um tratamento diferenciado entre categorias de sujeitos, não
se vê como, ao editar uma regra que se aplica a todos os juízes do Tribunal
Constitucional, independentemente da forma da sua designação, poderia o
legislador ter infringido a proibição do arbítrio a que, na sua dimensão
operativa, se reconduz o princípio da igualdade.
Mas mais: ao determinar que,
atingido o termo final do respetivo mandato, os juízes do Tribunal
Constitucional se mantêm no exercício das respetivas funções até à sua efetiva
substituição, o n.º 1 do artigo 21.º da LTC inscreve-se no âmbito das «demais
regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional» que a
Constituição incumbe expressamente a lei de fixar (artigo 222.º, n.º 6),
consagrando, quanto a eles, a regra segundo a qual a cessação de funções é
determinada pela tomada de posse do sucessor, à semelhança do regime que a
própria Constituição estabelece para outros órgãos de soberania, como sucede com
o Presidente da República (artigo 128.º, n.º 1).
Como bem nota o Ministério
Público, trata-se de uma solução que pretende evitar a perturbação que adviria
para o funcionamento do Tribunal Constitucional no caso os juízes para ele
designados cessarem automaticamente funções à sobrevinda do termo final dos 9
anos de duração do respetivo mandato sem que estivesse nessa data assegurada a
continuidade do exercício de tais funções pelos juízes designados para ocupar o
seu lugar.
Sendo o Tribunal Constitucional
o órgão «ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de
natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.º da Constituição), trata-se de
uma opção com evidente fundamento material. Levando em conta que os juízes do
Tribunal Constitucional são apenas 13 (artigo 222.º, n.º 1) e não podem ser
substituídos na prática de qualquer ato, ainda que de natureza urgente, a não
ser pelos demais juízes que integram o respetivo colégio, o legislador
impôs-lhes o dever de se manterem funções até à tomada de posse dos juízes
designados em sua substituição, evitando deste modo as possíveis
descontinuidades que a vacatura no cargo poderia projetar sobre o cabal
exercício da jurisdição constitucional, sobretudo à luz da ideia de proteção
dos direitos fundamentais dos cidadãos no quadro do pluralismo mundividencial
próprio das sociedades democráticas. Trata-se, no final de contas, de preservar
o equilíbrio político-institucional que está na base do processo de designação
dos juízes do Tribunal Constitucional (artigo 222.º, n.º 1, da Constituição),
prevenindo disrupções ou assimetrias no funcionamento do órgão que detém a
última palavra em «matérias de natureza jurídico-constitucional» durante o
período que medeia entre o termo final do mandato dos juízes em funções a
tomada de posse dos juízes designados para os substituir.
[…]”.
O sentido destas decisões veio a ser
sucessivamente reiterado – cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 413/2023,
443/2023, 463/2023, 486/2023 e 505/2023. Referindo-se a questão objeto de
jurisprudência estabilizada, o requerido pela recorrente nada acrescenta que
conduza a diferente conclusão. O argumento de ir implicada na solução do artigo
21.º, n.º 1, da LTC “uma compressão do princípio da renovação de mandatos e do direito
de acesso aos cargos públicos que não tem razão de ser”, alegadamente violadora
do princípio da proporcionalidade, não procede, porque a afetação daqueles
valores – admitindo-se que ela existe e que a recorrente está em posição de a
poder invocar em seu benefício – sempre seria marginal, contingente (dependente
de fatores conjunturais, pela sua natureza ultrapassáveis) e temporária,
mostrando-se justificada pela necessidade de obstar a efeitos indesejáveis no
regular funcionamento deste órgão constitucional. Os demais argumentos resultam
afastados pela jurisprudência citada, à qual se adere e cujo sentido se
reitera.
Tanto basta para concluir pelo
indeferimento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 843/2023.
2.2. Embora não seja
explícita nem muito clara no enquadramento jurídico e no sentido do seu pedido,
resulta do requerimento transcrito em 1.7., supra, que a recorrente visa uma
reapreciação, pelo Plenário, da decisão de não admissão do recurso que
pretendeu interpor para essa formação. Surge, pois, como questão prévia a
questão da competência da Conferência para apreciar a pretensão da recorrente,
uma vez que esta insiste em provocar a intervenção do Plenário.
Não procede, todavia, a invocada
competência do Plenário. Efetivamente, sendo jurisprudência estabilizada do
Tribunal que a competência para apreciação da reclamação do despacho que não
admitiu o recurso para o Plenário é da Conferência, quando (como é o caso) a
decisão recorrida não conheceu do mérito do recurso (cfr., entre outros, os
Acórdãos n.os 323/2020 e 387/2020), seria incoerente atribuir a competência ao
Plenário quando o recorrente, inconformado com uma decisão definitiva da
Conferência sobre essa questão, pretende colocá-la novamente, em incidente
pós-decisório.
Prevendo-se vias impugnatórias que
permitem o reexame da decisão e sendo evidente que não existe um “direito
processual de acesso ao Plenário”, sendo certo que nada tem de arbitrário ou
desrazoável reservar a competência deste para questões de mérito, resulta
decididamente afastado o pretendido juízo de inconstitucionalidade da norma
contida no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
No mais, o requerimento da
recorrente manifesta apenas a sua discordância, seja quanto às decisões de não
conhecimento do objeto do recurso, seja quanto à não admissão do recurso para o
Plenário, reiterando pretensões sucessivamente apreciadas e rejeitadas com base
em jurisprudência estabilizada do Tribunal. Veja-se que dedica uma extensa
parte do seu requerimento a discutir o mérito do recurso, sendo que o Acórdão
ao qual procura reagir (Acórdão n.º 823/2024) incide apenas sobre a questão da
recorribilidade para o Plenário.
Como por mais de uma vez se
assinalou neste processo, “[a] necessidade de se tratar de decisões com
pronúncia de mérito quanto à questão de inconstitucionalidade (o que,
manifestamente, não é o caso da Decisão Sumária n.º 764/2023, do Acórdão n.º
896/2023, nem do Acórdão n.º 391/2024) resulta textualmente do n.º 1 do artigo
79.º-D da LTC, sendo um sentido sucessivamente reafirmado na jurisprudência
constitucional (cfr. os Acórdãos n.os 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007,
821/2017 e 558/2018, entre outros). O Tribunal já teve oportunidade de afirmar
que não se trata de uma lacuna ou de regra aberta a exceções (cfr. o Acórdão
n.º 118/2019)” (despacho do relator confirmado pelo Acórdão n.º 823/2024). De
todo o modo, por parte da Conferência a questão já se encontra definitivamente
apreciada no Acórdão n.º 823/2024.
Tanto basta para concluir pelo
indeferimento do requerido.
2.3. A arguição de nulidade
subjacente ao Acórdão n.º 99/2025 assenta em duas linhas argumentativas: uma
relacionada com a duração do mandato do relator; outra atinente à alegada
impossibilidade de proferir a decisão sem antes apreciar a arguição de nulidade
do acórdão anterior.
Valem, para a primeira, as
considerações já vertidas no item 2.1., supra.
A segunda também não é de atender –
se assim fosse, ficaria nas mãos dos recorrentes obstar ao mecanismo previsto
no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, simplesmente apresentando sucessivos incidentes
pós-decisórios dirigidos ao acórdão que determina a extração de traslado.
Pelo contrário, a constituição do
traslado visa, precisamente, condensar no novo processado todas as questões
pendentes, nas quais se incluem as arguições de nulidade, que, de resto – como
resulta das considerações precedentes – retomam a prática reiterada da
recorrente no sentido de procurar obstar à produção de efeitos das decisões já
proferidas, designadamente, ao ignorar ostensivamente a jurisprudência a
respeito do sentido e conformidade constitucional do artigo 21.º, n.º 1, da
LTC, que, simplesmente, omite.
Improcede, pois, a arguição de
nulidade do Acórdão n.º 99/2025.
2.4. A recorrente litiga com
apoio judiciário e, como as decisões atrás referidas bem espelham, confronta o
Tribunal com sucessivos incidentes pós-decisórios. Este é o 5.º acórdão
proferido num processo em que se decidiu não conhecer do objeto do recurso,
processo esse que deu entrada no Tribunal Constitucional em 21/07/2023, foi
distribuído em 19/09/2023 e teve Decisão Sumária proferida em 10/10/2023.
Embora se entenda que não é justificada (ainda) a condenação da recorrente como
litigante de má-fé, a persistência nesta conduta poderá obrigar o Tribunal a
ponderar a aplicação do instituto.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
indefere-se:
a) a arguição de nulidade do
Acórdão n.º 823/2024, bem como a requerida reapreciação do ali decidido; e
b) a arguição de nulidade do
Acórdão n.º 99/2025.
3.1. Custas devidas pela
recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do
artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 9 de maio de 2025 - José Teles Pereira - Rui
Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro