Tribunal Constitucional

843-A/2023

Data
2025-05-09
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (18 703 palavras)

ACÓRDÃO Nº 356/2025 Processo n.º 843-A/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (a ora recorrente) reclamou, perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto datado de 03/03/2023, pelo qual se decidiu não admitir um recurso de revista, com fundamento no disposto no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC). Por decisão singular de 19/04/2023, foi indeferida a reclamação. Desta decisão reclamou a ora recorrente para a conferência. Por acórdão de 06/06/2023, o STJ confirmou o despacho reclamado, que havia indeferido a reclamação por não admissão do recurso de revista. 1.1. A recorrente recorreu, então, de ambas as decisões do STJ para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos. 1.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 764/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Notificada da Decisão Sumária n.º 764/2023, dela reclamou a recorrente para a conferência. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 896/2023, no sentido do indeferimento da reclamação. Notificada do Acórdão n.º 896/2023, a recorrente apresentou requerimento de arguição de nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida pelo Acórdão n.º 391/2024. 1.3. Após a notificação do Acórdão n.º 391/2024, pretendeu a recorrente recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional, pretensão que viu negada pelo relator. 1.4. Desta última decisão singular reclamou para a Conferência (cfr. requerimento de fls. 242-TC, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 1.5. Pelo Acórdão n.º 823/2024, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não admissão do recurso que pretendeu interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2. O despacho reclamado tem o seguinte teor: “[…] 2. Pretende, agora, a recorrente interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, invocando, sem síntese, que a Decisão Sumária n.º 764/2023 e os Acórdãos n.os 896/2023 e 391/2024 fizeram errada (e inconstitucional) aplicação do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC. A competência para a admissão ou não admissão do recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D da LTC, é do relator, através de despacho (cfr. Acórdãos n.os 170/1993, 23/2012 e 288/2017, entre outros). Ora, para além de uma razão óbvia – o Tribunal Constitucional não aplicou, em qualquer das referidas decisões, a norma contida no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, que dispõe sobre a admissibilidade da revista – há que considerar o seguinte. A Decisão Sumária n.º 764/2023 não é recorrível, já que se lhe sobrepôs o Acórdão n.º 896/2023. De todo o modo, mesmo que se considere o recurso interposto do Acórdão n.º 896/2023, ou mesmo do Acórdão n.º 391/2024, o recurso sempre será inviável. A intervenção do Plenário pode ter lugar, em recurso de outros Acórdãos, apenas quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC), o que se não verifica: não existe pronúncia quanto ao mérito da questão de inconstitucionalidade, nem contradição. A necessidade de se tratar de decisões com pronúncia de mérito quanto à questão de inconstitucionalidade (o que, manifestamente, não é o caso da Decisão Sumária n.º 764/2023, do Acórdão n.º 896/2023, nem do Acórdão n.º 391/2024) resulta textualmente do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, sendo um sentido sucessivamente reafirmado na jurisprudência constitucional (cfr. os Acórdãos n.os 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017 e 558/2018, entre outros). O Tribunal já teve oportunidade de afirmar que não se trata de uma lacuna ou de regra aberta a exceções (cfr. o Acórdão n.º 118/2019). Deve, pois, afirmar-se, simplesmente, a inviabilidade do recurso, por respeitar a uma categoria de decisão não prevista no n.º 1 do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. E, embora tal conclusão conduza, só por si, ao indeferimento do requerimento de recurso para o Plenário, não se deixará de acrescentar que, ao contrário do que afirma a recorrente, não existe contradição entre o Acórdão n.º 86/2004 e/ou o Acórdão n.º 209/2004 e qualquer decisão proferida nos presentes autos. O Acórdão n.º 86/2004 pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de agosto, na parte em que determina que, na execução das sentenças anulatórias dos atos de liquidação, será deduzida, na restituição da quantia paga, a parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários do registo comercial. No Acórdão n.º 209/2004 decidiu-se julgar inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 772.º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente perentório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos casos em que a ação na qual foi proferida a decisão cuja revisão é requerida foi uma ação oficiosa de investigação de paternidade, que correu à revelia e seja alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta ou a nulidade da citação para aquela ação. Nos presentes autos está em causa apenas a inadmissibilidade do recurso. Como é evidente, são pronúncias absolutamente distintas. Tanto basta para concluir pela inexistência de qualquer contradição entre decisões. No seu extenso requerimento, a recorrente limita-se a discordar das decisões precedentes, mas ignora, ostensivamente, os respetivos fundamentos. Não se verificando as condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, resta concluir, sem necessidade de outras considerações, pela não admissão do recurso. *** Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não admitir o recurso que a recorrente A. pretendeu interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional. […]” A competência para apreciação da reclamação é da conferência, uma vez que a decisão recorrida não conheceu do mérito do recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 323/2020 e 387/2020). Na reclamação, a recorrente, retomando apenas considerações sobre as concretas vicissitudes do processo que anteriormente apontou, não se pronuncia propriamente sobre os fundamentos do despacho impugnado – designadamente, não alude ao sentido das condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC e à sua não verificação na hipótese dos autos e, bem assim, à jurisprudência consolidada sobre a matéria, citada no sobredito despacho. Limita-se a afirmar que o relator não tem competência para rejeitar o recurso para o Plenário, considerando que a competência para tal é do próprio Plenário. Todavia, a conclusão oposta encontra-se absolutamente estabilizada na jurisprudência constitucional (cfr. Acórdãos n.os 170/1993, 23/2012, 288/2017 e 166/2020, entre muitos outros). A competência para a rejeição do recurso é do relator nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC. Aliás, como recentemente se afirmou no Acórdão n.º 540/2024, do Plenário, “a competência para a apreciação da reclamação de um despacho que não admite um recurso para o Plenário nem sempre é do Plenário […] a competência para apreciação da reclamação é da Conferência quando a reclamação incida sobre decisões que não conhecem do mérito da questão de constitucionalidade e do Plenário quando a reclamação incida sobre decisões que conheceram do respetivo mérito”. No mais, a reclamação incide sobre as questões já definitivamente apreciadas no processo (a inadmissibilidade do recurso interposto para este Tribunal) e sobre o mérito do recurso, sem qualquer pertinência para a questão da admissibilidade do recurso pretendido interpor para o Plenário. Não havendo razões de sinal contrário aos fundamentos do despacho do relator, cumpre reafirmá-los, dando-os por reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso: em suma, não há recurso para o Plenário sobre questões atinentes a pressupostos processuais de recorribilidade. Consequentemente, a reclamação não merece provimento. É o que resta afirmar. […]”. 1.6. Notificada do Acórdão n.º 823/2024, a recorrente arguiu a respetiva nulidade, com os seguintes fundamentos: “[…] 1. A requerente foi notificada do acórdão n.º 823/2024 de 4.12.2024, que manteve a decisão de 11.07.2024. 2. A requerente pretende invocar a nulidade do Acórdão n.º 823/2024, com fundamento na inconstitucionalidade da norma constante do artigo 21.º, n.º 1, da LTC. 3. “Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar”, o que viola direta e frontalmente o que dispõe o art. 223.º, n.º 3, da CRP, devidamente conjugado com o art. 110.º, n.º 2, da Lei Fundamental. 4. De facto, a requerente entende que a norma do artigo 21.º, n.º 1, da LTC, com o sentido supracitado é inconstitucional, pois o mandato do (à data) Juiz Conselheiro José António Pires Teles Pereira, havia expirado aquando da Conferência da 1.º Secção que votou e assinou o Acórdão n.º 823/2024, à qual presidiu. 5. Nesta senda, a requerente alega que a intervenção do Senhor Juiz Conselheiro José António Pires Teles Pereira no Acórdão proferido está mesmo ferida de um vício de inexistência jurídica, uma vez que carece de poder jurisdicional para nele intervir. 6. Considera que será legitimo aplicar a esta situação o mesmo regime que a Lei estabelece para a sentença que não contém a assinatura do juiz nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea a) do CPC. 7. Destarte, é imperativo analisar e confrontar a questão atinente à cessação do poder jurisdicional do Conselheiro José António Pires Teles Pereira, que integrou e presidiu à Conferência que votou o Acórdão n.º 823/2024, cujo mandato de 9 anos terminara em 4 de julho de 2024. 8. Apesar de tal não constar expressamente do elenco do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, doutrina e jurisprudência têm vindo a reconhecer a existência de vícios que podem atingir a sentença nas suas qualidades essenciais, contando-se entre tais o caso de esgotamento (ou falta absoluta) do poder jurisdicional de quem profere a sentença. Para alguns, essa situação configura um caso de nulidade da sentença, seja por equiparação à falta de assinatura do juiz, seja por aplicação analógica ou interpretação extensiva dos casos de excesso de pronúncia (v., entre outros, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.º ed., vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 703; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.6.2016, proferido no proc. 128/12.4TBVLN.G2): para outros, tratar-se-á antes de uma situação de efetiva inexistência jurídica da sentença (v., entre outros, Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ediforum, Lisboa, 2014, p. 734; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.5.2010, proferido no proc. 4670/2000). 9. Nestes termos, a requerente vem arguir a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 21.º da LTC, designadamente, da sua conformidade com o disposto no artigo 223.º, n.º 3, da CRP. 10. A norma questionada pela requerente insere-se na Secção I do Capítulo II da LTC, referente à «Composição e constituição do Tribunal», regulando especificamente o «Período de exercício» do mandato dos juízes. O teor do preceito legal de que foi extraída a norma que padece de um vício de inconstitucionalidade, conforme considera a requerente, é o seguinte: «Artigo 21.º Período de exercício 1 – Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar. 2 – O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável. 3 – Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.» (sombreado acrescentado). O desvalor jurídico alegado, por confronto com a Lei Fundamental, prende-se, conforme requerido na arguição de nulidade, com a leitura conjugada do disposto nos artigos 222.º, n.º 3, e 110.º, n.º 2, da Constituição, segundo os quais: «Artigo 222.º Composição e estatuto dos juízes (…) 3. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável.» «Artigo 110.º Órgãos de soberania (…) 2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.» 11. A requerente alega que o legislador constituinte, intencionalmente, pretendeu fixar no n.º 3 do artigo 222.º da Constituição uma regra segundo a qual o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional expira no termo do prazo de nove anos, sem que haja lugar a qualquer prorrogação para além dessa data. 12. No que concerne à data em que os juízes cessam funções no Tribunal Constitucional não constitui uma lacuna que possa ou deva ser preenchida pelo legislador ordinário. A Constituição define a duração do mandato, sem necessidade de qualquer outra estipulação quanto à data do seu termo efetivo, nomeadamente no sentido do seu prolongamento. Senão, vejamos: 13. O legislador constituinte adotou no caso do termo dos mandatos do Presidente da República, dos deputados da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais, dos membros do Conselho de Estado e dos Representantes da República nas Regiões Autónomas. 14. Assim, nos termos do no n.º 2 do artigo 110.º da Constituição considera-se que a matéria da cessação de funções integra o escopo da formação, composição, competência e funcionamento do Tribunal Constitucional. 15. A questão que se coloca está em saber se a duração do mandato dos juízes do TC não tem a ver com o seu estatuto funcional, mas com a definição do período que a Constituição estabelece para a duração do respetivo mandato. 16. De facto, a Constituição não atribui à lei ordinária poderes para dispor sobre o prolongamento desse mandato. 17. O preceito do n.º 3 do artigo 222.º da Constituição regula a duração do mandato dos juízes do Tribunal Constitucional, aí se fixando (desde a 4.º revisão constitucional, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro) um período único de nove anos (não renovável), no sentido do reforço da independência dos juízes. No mesmo artigo 222.º, regula-se a composição do Tribunal por treze juízes (n.º 1), a sua forma de designação pela Assembleia da República e por cooptação (n.º 1), de entre juízes e de entre juristas (n.º 2), a eleição do Presidente do Tribunal Constitucional (n.º 4), as garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade que gozam os juízes e o regime de incompatibilidades a que ficam sujeitos (n.º 5). 18. Todavia, a Constituição deixou em aberto determinadas matérias. Seja porque as remeteu explicitamente para a lei ordinária – como acontece com o regime das imunidades e as demais regras relativas ao estatuto dos juízes (n.º 6 do artigo 222.º); ou com as regras relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 224.º) – seja porque não seria possível nem apropriado disciplinar na Lei Fundamental com absoluta exaustão e detalhe todos os aspetos do regime. Concretamente – como sinalizam Gomes Canotilho e Vital Moreira (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 619). 19. Ficaram, assim, por definir questões referentes à duração do exercício do cargo, entre as quais a cessação de funções dos juízes, uma vez decorrido o período de nove anos. 20. Defende a requerente que o silêncio da Constituição corresponde à escolha intencional (mens legislatoris) de um modelo determinado de sucessão de mandatos. 21. Não restam dúvidas que o legislador constituinte teve efetivamente a intenção de fixar o dito modelo de término imediato do mandato como acontece, por exemplo, taxativamente na Constituição italiana, artigo 135.º. 22. Advoga a requerente que “o modelo de sucessão dos mandatos dos juízes – designadamente, a opção entre a manutenção em funções até à posse do substituto ou a cessação imediata – é domínio que a Constituição expressamente remeteu à Assembleia da República”. 23. Acontece que, nesta como em qualquer outra matéria, o legislador é livre de escolher dentro do espaço e dos limites definidos pela Constituição, isto é, atendendo à necessidade de concordância prática entre os direitos fundamentais e valores constitucionalmente protegidos em confronto, e atentas as exigências constitucionais relativas à restrição de direitos, liberdades e garantias. 24. De facto, na definição do modelo de sucessão dos mandatos dos juízes do Tribunal Constitucional, é imperioso que o legislador ordinário atenda aos dois polos valorativos em conflito. 25. Por um lado, cabe levar em consideração as necessidades decorrentes do princípio da segurança jurídica e da estabilidade do funcionamento de um órgão de soberania da importância do Tribunal Constitucional, que impõe, “um dever jurídico de não se criar hiatos entre a cessação e início dos mandatos dos juízes”. 26. No entanto, não pode deixar de se ter em conta que a solução legislativa concreta terá de respeitar e garantir, também, a observância do princípio republicano (Ínsito, entre outros, nos artigos 1.º, 2.º, 11.º, 118.º e 288.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa); verdadeiro princípio estruturante da ordem constitucional, este princípio afirma-se como pedra de toque ou trave-mestra jurídico-constitucional, direcionando e condicionando as específicas soluções atinentes à arquitetura do sistema constitucional e ao desenho do funcionamento dos órgãos de soberania. Ora, uma das mais relevantes declinações deste princípio no quadro constitucional português é o princípio da renovação dos titulares de cargos políticos, expressamente enunciado no artigo 118.º da CRP. 27. No entendimento da requerente este princípio tem um sentido que vai além da mera proibição de designação vitalícia desses titulares. 28. Destarte, no quadro de uma ideia de República como programa ético constitucionalmente consagrado, o princípio da renovação dos titulares de cargos públicos impõe, em regra, a limitação temporal dos mandatos e, preferencialmente, a sua não prorrogação nem renovação. 29. Por outra via, a requerente considera que o princípio da renovação dos titulares de cargos políticos se reconduz, de igual modo, a uma manifestação do princípio democrático, também ele princípio estruturante da ordem constitucional, postulando uma verdadeira renovação subjetiva daqueles titulares, que permita a participação do maior número de cidadãos na construção e governo (lato sensu) da República. Esta ideia – de pluralismo, renovação, acesso e representação nos mais altos quadros do Estado, maxime, nos órgãos de soberania, como é o caso do Tribunal Constitucional – encontra, aliás, a correspondente declinação, em termos subjetivos, no direito fundamental de acesso a cargos públicos, consagrado no artigo 50.º da CRP, cujo n.º 1 estatui que “todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos”. 30. De facto, a requerente considera que este direito não pode deixar de implicar uma renovação atempada da titularidade de tais cargos, que impeça o prolongamento excessivo da permanência de qualquer dos seus titulares subjetivos. 31. Com efeito, o prolongamento indevido do mandato de um titular não pode deixar de implicar uma correspondente redução da possibilidade de que os outros cidadãos ocupem o cargo em causa, constituindo, por isso, uma restrição ao direito fundamental citado. 32. Nestes termos, cabe ao legislador democrático encontrar uma solução concreta para a sucessão de mandatos dos juízes do Tribunal Constitucional que se afirme como a possível concordância prática entre os princípios e direitos fundamentais em confronto e que respeite, como a requerente mencionou as exigências constitucionais relativas às leis restritivas de direitos fundamentais, em particular, o princípio da proporcionalidade. 33. Ora, se a específica solução consagrada no artigo 21.º, n.º 1, da LTC é inequivocamente, adequada para salvaguardar a segurança jurídica e a necessidade de funcionamento harmonioso do Tribunal, a verdade é que ela se afigura à requerente desnecessária, comportando uma compressão do princípio da renovação de mandatos e do direito de acesso aos cargos públicos que não tem razão de ser. 34. Destarte, se se compreende que o legislador tenha optado por consagrar a permanência em funções dos juízes constitucionais até à posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar, a verdade é que são facilmente idealizáveis soluções intermédias que permitiriam um equilíbrio mais logrado dos valores em conflito. 35. Desde logo, poderia o legislador ter instituído um prazo máximo para essa permanência em funções, findo o qual o mandato cessaria independentemente da designação de novo titular, no que constituiria um evidente desincentivo à inação dos órgãos competentes para tal (o Parlamento, no caso dos juízes eleitos pela Assembleia da República, e o próprio Tribunal Constitucional, no caso dos juízes cooptados). 36. Não o fazendo, o legislador favorece uma manutenção do status quo que, sendo compreensível, é inaceitável à luz do princípio republicano e do direito fundamental de acesso aos cargos públicos. 37. De facto, pode entender-se as dificuldades inerentes ao processo de renovação – particularmente patentes no caso da cooptação, tendo em consideração que, dos 6 juízes conselheiros designados por cooptação cujos mandatos decorreram entre 2003 e 2023 (ou seja, nas duas últimas décadas), todos se mantiveram em funções por um período adicional, que apenas num único caso foi menor do que 120 dias. 38. Torna-se assim imperioso por essa razão num quadro constitucional regido pelo princípio republicano, que o legislador encontre soluções de incentivo à renovação, não dando prevalência absoluta à necessidade de assegurar a continuidade e a regularidade do funcionamento do Tribunal Constitucional. 39. Como se assinala no capítulo relativo a Portugal do Relatório de 2023 sobre o Estado de Direito – Situação na União Europeia (Documento de trabalho dos Serviços da Comissão Europeia – SWD(2023) 822 final, de 5 de julho de 2023): “Ta! Como recordado pela Comissão de Veneza, a existência de mecanismos antibloqueio, como a manutenção em funções interinamente, a fim de assegurar o funcionamento das instituições do Estado, não deve desincentivar a obtenção de um acordo”. 40. Considera, assim a requerente que há soluções legislativas que melhor garantem o respeito pelo princípio da necessidade, enquanto dimensão do princípio da proporcionalidade, pelo que se impõe que seja declarada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 21.º, n.º 1, da LTC. 41. Requer-se, assim, o reconhecimento da desconformidade constitucional da norma extraída do n.º 1 do artigo 21.º da LTC, no segmento em que estabelece que o mandato não renovável de nove anos dos Juízes do Tribunal Constitucional cessa com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar. 42. Devendo o mesmo ser interpretado no sentido de que “o mandato não renovável de 9 anos dos juízes conselheiros do Tribunal Constitucional cessa no fim da data para o qual foi nomeado”. 43. Daqui resulta o esgotamento do poder jurisdicional do Senhor Juiz Conselheiro José António Pires Teles Pereira que [interveio] no Acórdão n.º 823/2024, por já ter cessado funções há mais de 5 meses. 44. Deve assim ser julgada procedente a alegada nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do CPC ou a inexistência essencial do Acórdão reclamado. Reitera-se, nesta sede, o juízo de inconstitucionalidade e reafirma-se o esgotamento do poder jurisdicional do Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator José António Pires Teles Pereira, visto não deter por inteiro, jurisdição e competência no âmbito do processo em apreço, havendo, por conseguinte nulidade ou inexistência essencial do mencionado acórdão. Nestes termos, deve ser declarado nulo ou inexistente o acórdão reclamado. […]”. 1.7. A recorrente apresentou, ainda, um requerimento tendente à reapreciação do decidido no Acórdão n.º 823/2024, requerimento esse que tem o seguinte teor: “[…] 1. A Recorrente foi notificada do Acórdão n.º 823/2024 de 04.12.2024 que não admitiu a reclamação para a conferência com os seguintes fundamentos: […]. 2. Ao contrário do que é sustentado neste acórdão, o artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC nunca refere que só se pode recorrer para o Plenário se “(...) a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade ou ilegalidade(…)”, pois as questões de constitucionalidade aplicam-se não só às questões de mérito, mas também às questões formais, nomeadamente quanto à admissão ou não de um recurso ferido de inconstitucionalidades ou ilegalidades que obstam ao conhecimento obrigatório do objeto do recurso. 3. Ora, quando não se admite um recurso e se fundamenta a sua não admissão com fundamentos ilegais e que violam a Constituição, esta não admissão terá que ser objeto de apreciação pelo Plenário. Caso contrário, os recorrentes teriam que se conformar com decisões inconstitucionais, ficando de mãos atadas para poder recorrer. 4. De facto, a forma nunca se pode sobrepor à inconstitucionalidade do conteúdo, vedando-se o acesso à recorrente da possibilidade de recorrer de um acórdão inconstitucional. 5. Assim, ao contrário do que se assevera no Acórdão n.º 823/2024 verificam-se os pressupostos para a recorrente recorrer para o Plenário, estando esse acórdão ferido de nulidade, devendo ser anulado. 6. Assim, é manifestamente falso o alegado no acórdão n.º 823/2024 quando afirma que não se pode recorrer para o Plenário, porque não se conheceu da questão de mérito, pela simples razão de que se pode invocar a inconstitucionalidade e ilegalidade tanto quanto à forma como quanto ao seu conteúdo (mérito) face ao estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC. 7. Da leitura atenta deste artigo podemos facilmente concluir que o mesmo não refere que só se pode recorrer para o Plenário quanto se haja conhecido das questões de mérito do recurso, pois se assim fosse, estaríamos perante uma interpretação redutora, limitativa e restritiva daquela norma. Ora, esta interpretação é manifestamente inconstitucional, nos termos dos artigos 13.º e 20.º CRP. 8. Aliás, os fundamentos da admissão de um recurso ou não pelo tribunal podem eles próprios estar feridos de ilegalidades e inconstitucionalidades, como é o caso deste acórdão. 9. Assim, é evidente que compete ao Tribunal Constitucional sindicar e corrigir a constitucionalidade das diversas interpretações efetuadas pelos tribunais relativos ao artigo 671.º, n.º 1 do CPC. 10. Por outro lado, dispõe o artigo 79-C da LCT que "O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada". 11. É certo que os recursos já aqui apresentados, visam a declaração de inconstitucionalidade do acórdão de 06.06.2023 proferido pelo STJ. 12. Para além que a recorrente arguiu essa inconstitucionalidade de forma processualmente adequada no recurso de revista de 19.02.2023, daí não se entender a razão pela qual não se conheceu do objeto do recurso que é manifestamente útil e idóneo. 13. Pois bem: conforme já supra exposto, e como bem resulta do disposto no artigo 79-C (segunda parte) da LCT ("... mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada"), para além de a recorrente já ter suscitado tais inconstitucionalidades nos recursos aqui apresentados, nomeadamente no de revista datado de 19.02.2023 e no recurso apresentado perante o Tribunal Constitucional. 14. Efetivamente, contrariando assim o entendimento do decidido no Acórdão 86/2004, de 4 de fevereiro de 2004 e no Acórdão 209/2004, de 29 de março de 2004 o qual decidiu julgar inconstitucionais, por violação do princípio da confiança e segurança jurídica, ínsito no estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP, pelo facto de aquelas decisões não terem declarado inconstitucional a interpretação (in)correta do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, nos moldes em que a mesma foi entendida. 15. Uma vez que contraria o disposto no artigo 20.º da CRP, na medida em que de tal interpretação e aplicação resulta, para a Recorrente, vedado o acesso ao seu direito ao recurso e a uma defesa efetiva, direito esse assegurado constitucional e legalmente. 16. De facto, aquelas decisões e acórdãos, à luz da interpretação abusiva e inconstitucional do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, impediram a recorrente de reclamar e recorrer, violando-se também os artigos 2.º, 3.º n.º 3, 8.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º 202.º, n.º 1 da CRP. 17. A inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente prende-se não com qualquer especificidade do seu caso, mas antes à adoção de um critério normativo seguido pelos Tribunais a quo com caráter geral, que só depois se subsume ao caso da Recorrente. A decisão proferida pelos Tribunais a quo quanto à interpretação normativa do disposto no artigo 671.º, n.º 1 do CPC em nada tem que ver com as especificidades do caso concreto – aliás, tal realidade é absolutamente irrelevante – mas antes se reporta a uma verdadeira leitura normativa do conteúdo de tal disposição legal, interpretação essa que viola o disposto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 18. Assim, na senda da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 86/2004, de 4 de fevereiro de 2004, e 209/2004, de 24 de março de 2004, contrariamente ao decidido sumariamente, não estamos perante qualquer tipo de impugnação direta da própria decisão proferida pelos Tribunais a quo, mas antes da inconstitucionalidade da interpretação normativa da norma constante no artigo 671.º, n.º 1 do CPC. O que, desde logo, sucede com todo e qualquer recurso interposto para este Tribunal Constitucional. 19. Não poderá, por isso, a Recorrente conformar-se com a decisão sumária e acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, devendo as mesmas, salvo melhor opinião e com o devido respeito, serem corrigidas pelo plenário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 20. Termos em que deverá o Plenário deste Tribunal, declarar nula e sem qualquer efeito o Acórdão n.º 823/2024 aqui proferido pela Conferência , e por conseguinte, deverá admitir o recurso então aqui apresentado ao Plenário do TC e daquele conhecendo as inconstitucionalidades ali invocadas, com as devidas consequências legais, ou se assim não se entender, deverá ao abrigo do disposto no artigo 79-C (2.ª parte) da LCT, conhecer e declarar as inconstitucionalidades da interpretação feita erroneamente da norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC que violam os artigos 2º, 13º e 20 da CRP e em conformidade com os acórdãos (86/2004 de 4 de fevereiro de 2004 e o Acórdão 209/2004, de 24 de março de 2004 proferidos por este Tribunal Constitucional), e por conseguinte, declarar-se a interpretação correta desta norma no sentido de que: “1 – Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”, ainda que de forma indireta”. Isto porque os efeitos práticos da mesma decisão são equivalentes a absolvição da instância”. 21. Como se pode facilmente constatar da análise das decisões e acórdãos do Tribunal Constitucional, resulta das mesmas que se secundariza a substância perante o formalismo, pelo que apela a aqui Recorrente a uma apreciação e ponderação do Plenário que consigne, permita uma ponderação de mérito sobre a substância do Recurso, como decidiu, por exemplo, o Acórdão desse Tribunal Constitucional n.º 417/99, de 29 de junho, emitido pela 1.ª Secção do Tribunal Constitucional no âmbito do Processo 108/99 e publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 61, de 13 de março de 2000. 22. Por outro lado, a questão da admissibilidade do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional depende do modo e da forma como a recorrente tratou de equacionar e suscitar a questão no recurso do processo, ponderados os ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso que sobre ele incidem. Acórdãos n.os 116/02 e 483/02 in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 52.º vol., II, p. 551, e 54.º vol., p.803 e respetivas declarações de voto. O que a recorrente fez no seu recurso de revista de 19.02.2023, por isso não se entende a razão pela qual não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de utilidade e do não conhecimento do objeto do recurso. 23. Com esta decisão tão penalizadora e que assenta apenas em critérios formais fica sem apreciação a substância material do processo em causa, desconsiderando-se completamente o aprofundamento e a análise de questões fulcrais e gritantemente inconstitucionais que impediram que o recursos de apelação e de Revista da recorrente fossem admitidos quer pelo TRP quer pelo STJ, ao interpretarem erradamente o artigo 671.º n.º 1 do CPC, note-se que com fundamentos diferentes e opostos entre si, violando os artigos 3º e 20.º da CRP. 24. Por outra via, importa ressalvar que o recurso foi interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional da decisão singular de 19.04.2023 e do acórdão de 6 de junho de 2023 proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se deve conhecer do objeto do recurso ao Contrário do que sustentam aquelas decisões do Tribunal Constitucional. 25. O Recurso para o Plenário foi interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação atualizada conferida pela Lei Orgânica 4/2019, de 13 de setembro. 26. Pretende-se recorrer da decisão do indeferimento da arguição de nulidade de 16.11.2023 e do douto Acórdão da Conferência n.º896/2023 de 19.12.2023, que manteve a Decisão Sumária n.º764/2023 proferida a 10 de outubro de 2023 pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator que não conheceu do objeto do Recurso interposto pela aqui Recorrente por falta de utilidade referente ao pedido de apreciação da constitucionalidade resultante da interpretação da norma dos artigo 671.º, n.º 1 do CPC que violam os artigos 2º, 3º, n.º3, 8º 13º, 16º, 17º, 18º, 20.º, 202º, n.º 1 e 277º da CRP. 27. Contrariando assim o entendimento do decidido no Acórdão 86/2004, de 4 de fevereiro de 2004 e no Acórdão 209/2004 de 24 de março de 2004 ambos deste Tribunal, o qual decidiu julgar inconstitucionais, por violação do princípio da confiança e segurança jurídica, ínsito no estado de Direito consagrado no artigo 2º da CRP, pelo facto de aquelas decisões não terem declarado inconstitucional a interpretação do artigo 671.º n.º 1 do CPC nos moldes em que a mesma foi entendida. 28. Uma vez que contraria o disposto no artigo 20.º da CRP, na medida em que de tal interpretação e aplicação resulta, para a Recorrente, vedado o acesso ao seu direito ao recurso e a uma defesa efetiva, direito esse assegurado constitucional e legalmente. 29. De facto, aquelas decisões e acórdãos, à luz da interpretação abusiva e inconstitucional do artigo 671.º, n.º 1 do CPC impediram a recorrente de reclamar e recorrer, violando-se também os artigos 2º, 3º, n.º 3, 8.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 202.º, n.º 1 da CRP. 30. Bem assim como, também não conheceu do objeto do Recurso relativamente ao pedido de apreciação da constitucionalidade das normas referidas , por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, quando interpretada no sentido de que não incorpora, ao nível da consequência processual prevista – o não conhecimento do Recurso – uma regra de redução desse efeito processual. 31. Sendo que, no entanto, atenta a circunstância de nos socorrermos de Acórdãos que tenham tido interpretação diferente da que foi adotada pelo Decisão Sumária n.º 764/2023 e pelo acórdão da Conferência n.º 896/2023 e 391/2024, poderemos invocar a contradição de Acórdãos e entendimentos no âmbito da questão fundamental de Direito constante da problemática da interpretação do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, violando-se assim todos os princípios de um Estado de Direito, de igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais, consagrados na nossa Constituição. 32. Estes acórdãos atrás referidos também contrariam assim, por demais evidente que a Recorrente – contrariamente ao decidido pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator – invocou a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que justificará a admissibilidade do recurso interposto nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b). Fê-lo, aliás, nos termos já elencados como os determinados em jurisprudência anterior deste Tribunal Constitucional, que define como interpretação normativa aquela onde é «discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto». 33. Ora, nos acórdãos recorridos, não está em causa qualquer particularidade do caso concreto, mas antes a interpretação normativa a atribuir – e atribuída pelos Tribunais a quo. 34. A inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente prende-se não com qualquer especificidade do seu caso, mas antes à adoção de um critério normativo seguido pelos Tribunais a quo com caráter geral, que só depois se subsume ao caso da Recorrente. A decisão proferida pelos Tribunais a quo quanto à interpretação normativa do disposto no artigo 671.º, n.º 1 do CPC nada tem que ver com as especificidades do caso concreto – aliás, tal realidade é absolutamente irrelevante – mas antes se reporta a uma verdadeira leitura normativa do conteúdo de tal disposição legal, interpretação essa que viola o disposto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 35. Assim, na senda da fundamentação dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 86 /2004, de 4 de fevereiro de 2004 e 209/2004 de 24 de março de 2004, e contrariamente ao decidido sumariamente, não estamos perante qualquer tipo de impugnação direta da própria decisão proferida pelos Tribunais a quo, mas antes da inconstitucionalidade da interpretação normativa da norma constante no artigo 671.º, n.º 1 do CPC que, indiretamente, afeta a decisão proferida. O que, desde logo, sucede com todo e qualquer recurso interposto para este Tribunal Constitucional. 36. Não poderá, por isso, a Recorrente conformar-se com a decisão sumária e acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, devendo as mesmas, salvo melhor opinião e com o devido respeito, serem corrigidas pelo plenário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Detenhamo-nos agora sobre a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 671.º, n.º 1 do CPC. 37. Em face do n.º 1 do artigo 280.° CRP, cabe assim recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, como exemplifica privilegiadamente a reclamação para a conferência de 03.05.2023 dirigido ao STJ, efetuado pela recorrente sobre o qual o Tribunal Constitucional não proferiu qualquer decisão, uma vez que não conheceu do objeto de recurso. 38. O conceito de norma assume, deste modo, uma importância absolutamente crucial e estratégica para efeitos do controlo da constitucionalidade, sobretudo pelo Tribunal Constitucional. 39. Por sua vez, a decisão singular datada de 19.04.2023 e o Acórdão datado de 06.06.2023 do Supremo Tribunal de Justiça, bem como a decisão Sumária n.º 764/2023 e os Acórdãos n.º 896/2023 e 391/2024 do Tribunal Constitucional ao não admitirem o recurso de revista, assim como o recurso para o Tribunal Constitucional e consequentemente ao não se pronunciarem sobre a problemática da interpretação inconstitucional do artigo 671.º, n.º 1 do CPC violam a nossa Constituição. 40. Ao contrário do que é sustentado na decisão sumária n.º 764/2023 de 10.10.2023 deste tribunal é manifestamente inconstitucional a interpretação que o STJ faz do artigo 671.º, n.º 1 do CPC. sendo o objeto do recurso legítimo, útil e idóneo como infra se explicará e concretizará. 41. De facto, ao contrário do que é afirmado nestas Decisões do TC, a recorrente confrontou diretamente o STJ com uma questão de inconstitucionalidade normativa quando reclamou para a conferência do STJ no dia 3.05.2023. 42. Daí ser manifestamente falso o alegado nas decisões do TC, pois a recorrente suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa de forma processualmente adequada, pelo que os argumentos tecidos para não conhecer do objeto de recurso não têm qualquer fundamento legal. 43. Logo, é incorreto quando estas decisões do TC asseveram que o recurso não é viável por falta de dimensão normativa, pois o recurso da recorrente tem indiscutivelmente por objeto a interpretação errada da norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, interpretação essa que fere os princípios e direitos constitucionais da recorrente. 44. Daí que o tribunal competente para apreciar esta inconstitucionalidade ser o Tribunal Constitucional. 45. Portanto, ao contrário do que é sustentado na decisão sumária, n.º 764/2023 de 10.10.2023 deste tribunal, é manifestamente inconstitucional a interpretação que o STJ faz do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, sendo indiscutivelmente o objeto do recurso legítimo, viável, útil e idóneo, pelo que o Tribunal Constitucional deveria ter conhecido do objeto do recurso. 46. De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75ºA da Lei do Tribunal Constitucional, desde já a recorrente esclarece que com o presente recurso pretende que o Plenário do Tribunal Constitucional admita o último e aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais. 47. Atento o disposto nas alíneas b) n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da LOFTRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto, e ainda atento o disposto no artigo 67º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68º, designadamente a inconstitucionalidade da norma constante no artigo 671.º, n.º 1 do CPC na sua interpretação de que não permite que a Recorrente recorra por se tratar de uma decisão interlocutória nos termos do artigo 671.º, n.º 2 do CPC, violando o direito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 13º e 20.º da Constituição. 48. E, também das normas que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram. 49. Tudo isto por manifesta violação do disposto no artigo 13º da Constituição e do «Princípio da Igualdade» que ali é estabelecido. 50. Bem como do direito ao duplo grau de jurisdição e à tutela jurisdicional efetiva. 51. E nessa medida, nos termos do artigo 17.º da Constituição, da força jurídica conferida pelo artigo 18.º e também reconhecidamente direitos fundamentais protegidos pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no artigo 1.º do seu Protocolo, do artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aplicável na ordem interna por força do artigo 8.º, n.º 4 da CRP. 52. Sendo os direitos ao recurso e ao contraditório direito análogos aos direitos, liberdades e garantias aplica-se o princípio da reserva de lei restritiva, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, ou seja, o princípio de que tal direito só pode ser restringido por lei e nos casos expressamente previstos na Constituição. 53. A recorrente pretendia e pretende com o seu recurso nos termos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro que o artigo 671.º, n.º 1 do CPC, passe a ter a redação de que: “1 – Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”, ainda que de forma indireta”. Isto porque os efeitos práticos da mesma decisão são equivalentes a absolvição da instância”. 54. Nunca foi colocada a questão de saber se o recurso excecional poderia ser admitido ou se estávamos perante uma decisão interlocutória. 55. Ao fazê-lo quer o Tribunal da Relação do Porto, quer o STJ além de claramente terem omitido a pronúncia violaram inequivocamente o princípio do contraditório. 56. Como já foi referido o STJ comete esta inconstitucionalidade ao afirmar erroneamente que a decisão recorrida se enquadra no âmbito do artigo 671.º, n.º 2 do CPC (decisão interlocutória) e não no âmbito do artigo 671.º, n.º 1 do CPC. 57. Violou-se, assim, o princípio constitucional, segundo o qual todos os cidadãos têm direito a não se depararem com decisões com fundamentos diferentes e incoerentes entre as diferentes instâncias. 58. Isto significa que, é incorreto o alegado nesta decisão singular de 19.4.2023 e no acórdão de 6.6.2023 do STJ de que o recurso de revista não deve ser admitido, uma vez que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não é uma decisão que se enquadre no âmbito do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, mas sim no âmbito do artigo 671.º, n.º 2 do CPC. 59. Prova disso é o facto de o Tribunal da Relação do Porto ter admitido o recurso de apelação. 60. Portanto, o Tribunal da Relação do Porto ao admitir o recurso de apelação no prazo de 30 dias, excluiu logo a hipótese de se tratar de uma decisão interlocutória nos termos do artigo 671.º, n.º 2 do CPC, uma vez que o mesmo teria de ser efetuado no prazo de 15 dias. 61. Assim, é demais evidente do que ao contrário do que afirma a decisão singular de 19.04.2023 e o Acórdão de 6.6.2023, ambos do Supremo Tribunal de Justiça, não estamos perante nenhuma decisão interlocutória, nos termos do artigo 671.º, n.º 2 do CPC, pelo que o recurso de revista devia e deve ser admitido. 62. Em face do n.º 1 do artigo 280.º CRP, cabe assim recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, como exemplifica privilegiadamente a reclamação para a conferência de 03.05.2023 dirigido ao STJ, efetuado pela recorrente. 63. Violou-se, assim, o princípio constitucional, segundo o qual todos os cidadãos têm direito a não se depararem com decisões com fundamentos diferentes e incoerentes entre as diferentes instâncias. 64. Senão, vejamos: o STJ ao não admitir o recurso de revista, por entender que se trata de uma decisão interlocutória viola o artigo 671.º, n.º 1 do CPC e consequentemente o artigo 20.º da Constituição, visto não poder ser denegada justiça por ter impedido o direito ao recurso da recorrente. 65. De facto, é inegável que estamos perante uma interpretação abusiva da norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, que concretiza a norma do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 66. Será legítimo afirmar que atenta a factualidade no recurso apresentada pela recorrente estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos para ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação errada daquela norma efetuada pelo STJ, violando o artigo 20.º da CRP, pelo que o Tribunal Constitucional deve admitir este recurso para o plenário e conhecer do objeto do recurso. 67. Por outro lado, a recorrente, como embargante e sendo afetada pela decisão final do STJ pode e deve recorrer destas inconstitucionalidades gritantes, pois o processo ainda não transitou em julgado. 68. A consequência legal será então o conhecimento do objeto do recurso e a declaração de inconstitucionalidade da interpretação da referida norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, ao afirmar que a decisão recorrida (acórdão do TRP) se enquadra no âmbito do artigo 671.º, n.º 2 do CPC – decisão interlocutória., violando assim também o direito ao contraditório nos termos do artigo 20.º da Constituição. DA NÃO EXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 69. Como resulta do artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o legislador distingue entre decisões finais e decisões interlocutórias. As primeiras são as que põem termo ao processo; as segundas são as proferidas ao longo da instância e que vão resolvendo as diversas questões suscitadas até ser proferida a decisão final. 70. Não restam dúvidas que o acórdão reclamado pôs termo ao processo. 71. Com efeito, Decisão interlocutória (ou intercalar) é toda a decisão que, apreciando uma questão autónoma, não põe fim ao processo. É toda a decisão (que pode ser de forma ou de índole material) de natureza incidental que surja no decorrer do processo (v. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed. Revista e Ampliada, pp. 829 e 830). 72. No caso em apreço, nunca a primeira instância, nem o Tribunal da Relação do Porto colocaram a questão de ser uma decisão interlocutória. 73. Efetivamente, a primeira instância admitiu o recurso de apelação da recorrente no dia 18.05.2022 e o Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso de revista de 14.11.2022, não por ser uma decisão interlocutória, mas porque se devia ter lançado mão do recurso de revista excecional. 74. Caso as instâncias em causa entendessem que se tratava de um recurso de uma decisão interlocutória, não o teriam admitido por extemporâneo, pois o prazo para recorrer destas decisões interlocutórias é de 15 dias e não de 30 dias. 75. Por fim, deve ainda ser admitido o recurso de revista ao abrigo do segmento final do n° 1 do artigo 671.º do CPC por se tratar de um acórdão que põe termo ao processo, devendo esta norma processual ser entendida no sentido de se aplicar a quaisquer decisões da Relação que ponham termo ao processo. 76. Importa reconhecer que os acórdãos proferidos pela Relação podem encerrar decisões que são material ou processualmente finais, a par daqueloutros que apreciam decisões que, não tendo recaído sobre a relação controvertida, recai unicamente sobre a relação processual. 77. O acórdão sob escrutínio encerra, pois, decisão que recai sobre a relação controvertida (o que consubstanciaria uma decisão materialmente final), tem por objeto questão processual, mas em que acaba por absolver a R da instância. Sendo assim uma decisão formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil), sendo que a STJ a conheceu enquanto questão nova. 78. Sublinhamos, pois, que o acórdão sob escrutínio encerra decisão que não recai sobre a relação controvertida (se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente final), tem por objeto questão processual em que acaba por absolver a Ré da instância, sendo uma decisão formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil). 79. Por outro lado, é inegável que quer o Tribunal Constitucional, quer o Supremo Tribunal de Justiça violam manifestamente este princípio ao não aplicarem a norma que permite à embargante recorrer ou reclamar. 80. Com efeito, cabe ao poder legislativo legislar e ao poder judicial aplicar as leis. 81. Nesta senda, o Tribunal Constitucional ao não conhecer do objeto do recurso, assim como o STJ ao alegar que a embargante não pode recorrer, não admitindo o recurso de revista da mesma ao ter feito uma interpretação errada da norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, violam o direito ao recurso e o direito ao duplo grau de Jurisdição, sendo este um direito análogo aos direitos fundamentais. 82. Como se sabe, o poder judicial não pode adulterar o sentido do artigo 671.º n.º 1 do CPC por sua iniciativa. 83. Ao fazê-lo legisla…. E ao legislar viola frontalmente o princípio da separação de poderes. 84. Daí que a norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC deva ser apreciada no sentido referido para se evitar que o julgador se torne legislador, permitindo que a recorrente recorra e reclame das decisões que penalizam os seus direitos constitucionais. 85. Assim, tanto o TC como STJ violam o princípio da separação de poderes ao não permitirem à recorrente recorrer, sendo imperativo que o TC conheça do objeto de recurso. 86. Por tudo o que se disse, não restam dúvidas que existe uma clara violação do princípio da separação de poderes, tendo o TC e o Supremo Tribunal de justiça sido legisladores ao abrigo da interpretação errada feita do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, violando, por conseguinte, a nossa Constituição. 87. Interpretam, assim, erradamente aquela norma, violando, assim, os artigos 2º, 13º, 16º, 17º, 18, 20.º, 202, n.º 1 e o artigo 277º da Constituição. 88. O que de modo algum se pode deixar passar em branco. Cometem, assim, estas instâncias inconstitucionalidades que devem ser declaradas por este Tribunal. DA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO 89. Nunca foi colocada a questão de saber se o recurso excecional poderia ser admitido ou se estávamos perante uma decisão interlocutória. 90. Ao fazê-lo quer o Tribunal da Relação do Porto, quer o STJ além de claramente terem omitido a pronúncia violaram inequivocamente a nossa lei ao tomarem uma decisão surpresa – decisão esta que a recorrente nunca poderia minimente prever que poderia suceder. 91. Ora as decisões surpresa também não são admitidas pela nossa lei, sendo mesmo proibidas. 92. A nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1 al. d) só ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está diretamente relacionada com o comando previsto no artigo 608º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito. 93. Dai ser inegável a existência de uma clara nulidade processual pois a recorrente nunca interpôs nenhum recurso extraordinário, como refere o despacho de 3.3.2023 proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, nem assiste razão na decisão singular proferida pelo STJ de 19.04.2023 quando afirma que o Acórdão de 10.10.2023 do Tribunal da Relação do Porto é uma decisão que se enquadra no âmbito do artigo 671.º, n.º 2 do CPC, assim como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2022, não é uma decisão interlocutória nos termos do artigo 671.º, n.º 2 do CPC, como afirma a decisão singular de 19.04.2023 do STJ. 94. De facto, a recorrente interpôs um recurso de revista ordinário, nos termos do artigo 671.º, n.º 1 e 3 do CPC. E não um recurso de revista excecional ou de uma decisão interlocutória, pois esta nunca existiu. 95. Com efeito, estamos perante decisões surpresa, quer no que toca ao acórdão de 10.10.2022 do TRP, quer no que concerne à decisão singular de 19.04.2023 proferida pelo STJ, mas com base em fundamentação diferente. 96. Por um lado, o acórdão do TRP indefere o recurso de revista da recorrente ao asseverar erroneamente que a mesma deveria ter efetuado um recurso de revista excecional nos termos do artigo 672º, n.º 2 do CPC. Por outro lado, a decisão singular de 19.04.2023 e o Acórdão de 6.6.2023 do STJ não admitem o recurso de revista e a reclamação ao afirmarem erroneamente que o Acórdão do TRP de 10.10.2022 é uma decisão interlocutória nos termos do artigo 671.º, n.º 2 do CPC. 97. Isto significa que o recurso de revista da recorrente foi indeferido quer pelo TRP, quer pelo STJ, com base na aplicação de normas jurídicas diferentes, pelo que o TC deve conhecer do objeto de recurso. 98. O princípio da proibição das decisões-surpresa, consagrado no artigo 3º, n.º 3 do CPC, consubstancia-se, no que às questões de direito diz respeito, na interdição das decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente considerado pela parte. 99. O cit. artigo 3º, n.º 3, do CPC ressalva, porém, expressamente da proibição da decisão-surpresa os casos de manifesta desnecessidade, entre os quais figura o de as partes, embora não tenham invocado expressamente determinada questão de direito, nem referido o preceito legal aplicável, implicitamente a tiveram em conta sem sombra de dúvida, designadamente por ter sido apresentada uma versão fáctica não contrariada que manifestamente não consentia outra qualificação jurídica. 100. Ora, o Tribunal da Relação do Porto ao ter indeferido o recurso de revista ordinário efetuado pela recorrente no dia 14.11.2022 não pelos fundamentos invocados para a sua admissão, mas por outros fundamentos não invocados e alheios à recorrente constitui inegavelmente uma decisão surpresa que a recorrente não podia prever. 101. Por sua vez, a decisão singular de 19.04.2023 proferida pelo STJ, também constitui uma decisão surpresa, pois a recorrente não podia prever que depois do recurso de apelação ter sido admitido no prazo de 30 dias, quer pela primeira instância quer pelo TRP, fosse o mesmo indeferido pelo facto de o STJ entender que a recorrente deveria ter efetuado um recurso de uma decisão interlocutória no prazo de 15 dias nos termos do artigo 671.º, n.º 2 do CPC. 102. O que nos termos do artigo 3º n.º3 do CPC é causa de nulidade do despacho de 3.3.2023 proferido pelo Tribunal de Relação do Porto e da decisão singular de 19.04.2023 e do acórdão de 6.6.2023 do STJ pelo que se requer a nulidade dos mesmos. 103. Por outro lado, estas decisões do TRP, do Supremo Tribunal de Justiça e do TC são inconstitucionais, na medida em que interpretaram de forma errada o artigo 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, violando o princípio do contraditório, uma das vertentes do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º da Constituição”. 104. Logo é imperativo que o TC admita este recurso para o plenário e conheça do objeto de recurso, pois o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo da errada interpretação do 671.º, n.º 1 do CPC não pode violar tão claramente a Constituição, restringindo o direito ao recurso da recorrente, violando o artigo 20.º da Constituição. 105. Daí que deva ser declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquelas interpretações do STJ, devendo ser interpretada no sentido: ” 1 – Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”, ainda que de forma indireta”. Isto porque os efeitos práticos da mesma decisão são equivalentes a absolvição da instância”. 106. Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, requer a Vossas Ex.as. que se dignem a julgar procedente o presente recurso para o Plenário, uma vez que o Acórdão n.º 823/2024, de 4 de dezembro de 2024 faz uma interpretação inconstitucional do artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC, violando os artigos 13º e 20 da CRP. 107. Daí, que deva ser declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da interpretação do artigo 79-D, n.º 1, da LTC, devendo ser interpretado no sentido de que “não é necessário que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, independentemente de ser uma questão material ou formal”. CONCLUSÕES 1. Ao contrário do que sustentado no Acórdão n.º 823/2024, de 4.12.2024 e salvo o muito respeito por opinião diversa, considera a recorrente que o recurso aqui apresentado deveria ter sido apreciado pelo Plenário deste Tribunal, e não por mera decisão singular (simples despacho) como foi o caso dos presentes autos. 2. Entende a recorrente que tendo apresentado o referido recurso, ao abrigo do disposto no artigo 79 -D da LCT, a decisão de admissão ou não de tal recurso cabe assim ao plenário do Tribunal Constitucional, não podendo tal decisão ser tomada por simples despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator (cfr: Ac. TC n.º 54/2014). 3. Efetivamente e muito contrariamente à decisão agora reclamada, entendemos que a competência para proferir decisão ou não da admissão do recurso para o plenário deste Tribunal, cabe, pois, ao seu plenário e não apenas ao relator. 4. Porquanto e ainda em conformidade com a nossa modesta opinião, não só o art.° 79-D da LCT não prevê expressamente que tal decisão caiba ao relator, tal como o faz o artigo 78-A da dita LCT, mas também porque do art.° 79-D do referido diploma legal, nenhuma remissão expressa é feita para o dito normativo legal (78-A). 5. Donde, entendemos que tendo a recorrente apresentado recurso para o Plenário deste Tribunal e tendo sido proferida decisão por mero despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator, i.e., decisão singular, encontra-se a mesma ferida de nulidade (nulidade que desde já e aqui arguimos para os devidos efeitos legais, posto que a competência para admitir ou não tal recurso (e por maioria de razão, para dele conhecer-se) cabe, pois, ao plenário deste Tribunal. Sem prescindir-se: 6. Dispõe o artigo 79-C da LCT que "O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada". 7. É certo que os recursos já aqui apresentados, visam a declaração de inconstitucionalidade do acórdão de 6.6.2023 do STJ que não admitiu o recurso de revista da recorrente com um fundamento oposto do Acórdão do TRP, violando os artigos 13º e 20.º da CRP. 8. Para além que a recorrente arguiu essa inconstitucionalidade de forma processualmente adequada na reclamação para a conferência de 03.05.2023 dirigida ao STJ, daí não se entender a razão pela qual não se conheceu do objeto do recurso que é manifestamente útil e idóneo. 9. Pois bem: conforme já supra exposto, e como bem resulta do disposto no artigo 79-C (segunda parte) da LCT ("... mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada"), para além de a recorrente já ter suscitado tais inconstitucionalidades nos recursos aqui apresentados, nomeadamente na reclamação para a conferência de 03.05.2023 dirigida ao STJ e no recurso apresentado perante o Tribunal Constitucional. 10. Efetivamente, contrariando assim o entendimento do decidido no Acórdão 86/2004, de 4 de fevereiro de 2004 e no Acórdão 209/2004, de 29 de março de 2004 o qual decidiu julgar inconstitucionais, por violação do princípio da confiança e segurança jurídica, ínsito no estado de Direito consagrado no artigo 2º da CRP, pelo facto de aquelas decisões não terem declarado inconstitucional a interpretação (in)correta do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, nos moldes em que a mesma foi entendida. 11. Uma vez que contraria o disposto no artigo 20.º da CRP, na medida em que de tal interpretação e aplicação resulta, para a Recorrente, vedado o acesso ao seu direito ao recurso e a uma defesa efetiva, direito esse assegurado constitucional e legalmente. 12. De facto, aquelas decisões e acórdãos, à luz da interpretação abusiva e inconstitucional do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, impediram a recorrente de reclamar e recorrer, violando-se também os artigos 2º, 3º n.º3, , 8º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20.º 202, n.º 1 da CRP. 13. A inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente prende-se não com qualquer especificidade do seu caso, mas antes à adoção de um critério normativo seguido pelos Tribunais a quo com caráter geral, que só depois se subsume ao caso da Recorrente. A decisão proferida pelos Tribunais a quo quanto à interpretação normativa do disposto no artigo 671.º, n.º 1 do CPC em nada tem que ver com as especificidades do caso concreto – aliás, tal realidade é absolutamente irrelevante – mas antes se reporta a uma verdadeira leitura normativa do conteúdo de tal disposição legal, interpretação essa que viola o disposto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 14. Assim, na senda da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 86/2004, de 4 de fevereiro de 2004, e 209/2004, de 24 de março de 2004. contrariamente ao decidido sumariamente, não estamos perante qualquer tipo de impugnação direta da própria decisão proferida pelos Tribunais a quo, mas antes da inconstitucionalidade da interpretação normativa da norma constante no artigo 671.º, n.º 1 do CPC. O que, desde logo, sucede com todo e qualquer recurso interposto para este Tribunal Constitucional. 15. Não poderá, por isso, a Recorrente conformar-se com a decisão sumária e acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, devendo as mesmas, salvo melhor opinião e com o devido respeito, serem corrigidas pelo plenário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 16. Termos em que deverá o Plenário deste Tribunal, declarar nula e sem qualquer efeito o Acórdão 823/2024, de 4.12.2024, proferido pela Conferência, e por conseguinte, deverá admitir o recurso então aqui apresentado ao Plenário do TC e daquele conhecendo as inconstitucionalidades ali invocadas, com as devidas consequências legais, ou se assim não se entender, deverá ao abrigo do disposto no artigo 79-C (2.ª parte) da LCT, conhecer e declarar as inconstitucionalidades da interpretação feita erroneamente da norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC que violam os artigos 2º, 13º e 20 da CRP e em conformidade com os acórdãos (86/2004 de 4 de fevereiro de 2004 e o Acórdão 209/2004, de 24 de março de 2004 proferidos por este Tribunal Constitucional), e por conseguinte, declarar-se a interpretação correta desta norma no sentido de que: ” 1 – Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”, ainda que de forma indireta”. Isto porque os efeitos práticos da mesma decisão são equivalentes a absolvição da instância”. 17. Como se pode facilmente constatar da análise das decisões e acórdãos do Tribunal Constitucional, resulta das mesmas que se secundariza a substância perante o formalismo, pelo que apela a Recorrente a uma apreciação e ponderação do Plenário que consigne, permita uma ponderação de mérito sobre a substância do Recurso, como decidiu, por exemplo, o Acórdão desse Tribunal Constitucional n.º 417/99, de 29 de junho, emitido pela 1.ª Secção do Tribunal Constitucional no âmbito do Processo 108/99 e publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 61, de 13 de março de 2000. 18. Por outro lado, a questão da admissibilidade do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional depende do modo e da forma como o recorrente tratou de equacionar e suscitar a questão no recurso do processo, ponderados os ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso que sobre ele incidem. Acórdãos n.os 116/02 e 483/02 in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 52.º vol., II, p. 551, e 54.º vol., p.803 e respetivas declarações de voto. O que a recorrente fez no seu recurso de revista de 19.02.2023, por isso não se entende a razão pela qual não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de utilidade e do não conhecimento do objeto do recurso. 19. Com esta decisão tão penalizadora e que assenta apenas em critérios formais fica sem apreciação a substância material do processo em causa, desconsiderando-se completamente o aprofundamento e a análise de questões fulcrais e gritantemente inconstitucionais que impediram que o recurso de apelação da recorrente fosse admitido quer pelo TRP quer pelo STJ, ao interpretarem erradamente o artigo 671.º n.º 1 do CPC, note-se que com fundamentos diferentes e opostos entre si, violando os artigos 3º e 20.º da CRP. 20. Por outra via, importa ressalvar que o recurso foi interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional da decisão singular de 19.04.2023 e do acórdão de 6 de junho de 2023 proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se deve conhecer do objeto do recurso ao Contrário do que sustentam aquelas decisões do Tribunal Constitucional. 21. O Recurso para o Plenário foi interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação atualizada conferida pela Lei Orgânica 4/2019, de 13 de setembro. 22. Pretende recorrer da decisão do indeferimento da arguição de nulidade de 16.11.2023 e do douto Acórdão da Conferência n.º896/2023 de 19.12.2023, que manteve a Decisão Sumária n.º 764/2023 proferida a 10 de outubro de 2023 pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator que não conheceu do objeto do Recurso interposto pela aqui Recorrente por falta de utilidade referente ao pedido de apreciação da constitucionalidade resultante da interpretação da norma dos artigo 671.º, n.º 1 do CPC que violam os artigos 2º, 3º, n.º3, 8º 13º, 16º, 17º, 18º, 20.º, 202º, n.º 1 e 277º da CRP.. 23. Contrariando assim o entendimento do decidido no Acórdão 86/2004, de 4 de fevereiro de 2004 e no Acórdão 209/2004 de 24 de março de 2004 ambos deste Tribunal, o qual decidiu julgar inconstitucionais, por violação do princípio da confiança e segurança jurídica, ínsito no estado de Direito consagrado no artigo 2º da CRP, pelo facto de aquelas decisões não terem declarado inconstitucional a interpretação do artigo 671.º n.º 1 do CPC nos moldes em que a mesma foi entendida. 24. Uma vez que contraria o disposto no artigo 20.º da CRP, na medida em que de tal interpretação e aplicação resulta, para a Recorrente, vedado o acesso ao seu direito ao recurso e a uma defesa efetiva, direito esse assegurado constitucional e legalmente. 25. De facto, aquelas decisões e acórdãos, à luz da interpretação abusiva e inconstitucional do artigo 671.º, n.º 1 do CPC impediram a recorrente de reclamar e recorrer, violando-se também os artigos 2º, 3º, n.º 3, 8º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20.º e 202, n.º 1 da CRP. 26. Bem assim como, também não conheceu do objeto do Recurso relativamente ao pedido de apreciação da constitucionalidade das normas referidas , por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, quando interpretada no sentido de que não incorpora, ao nível da consequência processual prevista – o não conhecimento do Recurso – uma regra de redução desse efeito processual. 27. Sendo que, no entanto, atenta a circunstância de nos socorrermos de Acórdãos que tenham tido interpretação diferente da que foi adotada pelo Decisão Sumária n.º 764/2023 e pelo acórdão da Conferência n.º896/2023 e 391/2024, poderemos invocar a contradição de Acórdãos e entendimentos no âmbito da questão fundamental de Direito constante da problemática da interpretação do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, violando-se assim todos os princípios de um Estado de Direito, de igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais, consagrados na nossa Constituição. 28. Estes acórdãos atrás referidos também contrariam assim, por demais evidente que a Recorrente – contrariamente ao decidido pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator – invocou a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que justificará a admissibilidade do recurso interposto nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b). Fê-lo, aliás, nos termos já elencados como os determinados em jurisprudência anterior deste Tribunal Constitucional, que define como interpretação normativa aquela onde é «discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto». 29. Ora, nos acórdãos recorridos, não está em causa qualquer particularidade do caso concreto, mas antes a interpretação normativa a atribuir – e atribuída pelos Tribunais a quo. 30. A inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente prende-se não com qualquer especificidade do seu caso, mas antes à adoção de um critério normativo seguido pelos Tribunais a quo com caráter geral, que só depois se subsume ao caso da Recorrente. A decisão proferida pelos Tribunais a quo quanto à interpretação normativa do disposto no artigo 671.º, n.º 1 do CPC nada tem que ver com as especificidades do caso concreto – aliás, tal realidade é absolutamente irrelevante – mas antes se reporta a uma verdadeira leitura normativa do conteúdo de tal disposição legal, interpretação essa que viola o disposto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 31. Assim, na senda da fundamentação dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 86 /2004, de 4 de fevereiro de 2004 e 209/2004 de 24 de março de 2004, e contrariamente ao decidido sumariamente, não estamos perante qualquer tipo de impugnação direta da própria decisão proferida pelos Tribunais a quo, mas antes da inconstitucionalidade da interpretação normativa da norma constante no artigo 671.º, n.º 1 do CPC que, indiretamente, afeta a decisão proferida. O que, desde logo, sucede com todo e qualquer recurso interposto para este Tribunal Constitucional. 32. Não poderá, por isso, a Recorrente conformar-se com a decisão sumária e acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, devendo as mesmas, salvo melhor opinião e com o devido respeito, serem corrigidas pelo plenário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional., devendo, assim, esta Reclamação para a Conferência ser admitida pelo Plenário. 33. Acresce que, face à decisão singular de 19 de abril de 2023 e do Acórdão de 6.6.2023 ao não admitirem o recurso de revista de 14.11.2022, assim como da decisão sumária n.º 764/2023 e dos Acórdãos n.º896/2023 e 391/2024 do Tribunal Constitucional que não conheceram do objeto do recurso efetuado pela recorrente, não se pronunciam sobre a problemática da interpretação inconstitucional do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, violando os princípios constitucionais do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição, assim como os artigos dos 2º, 3º, n.º3, 13º,16º, 17º, 18º 20.º, 202º, n.º 1 da Constituição. 34. Do exposto podemos facilmente concluir que, ao contrário do que é afirmado na decisão sumária, a recorrente confrontou diretamente o STJ com uma questão de inconstitucionalidade normativa quando reclamou para a conferência do STJ no dia 3.05.2023. 35. Logo, é incorreto quando esta decisão sumária assevera que o recurso não é viável por falta de dimensão normativa, pois o recurso da recorrente tem indiscutivelmente por objeto a interpretação errada da norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, interpretação essa que fere os princípios e direitos constitucionais da recorrente. 36. Daí que o tribunal competente para apreciar esta inconstitucionalidade ser o Tribunal Constitucional. 37. Portanto, ao contrário do que é sustentado na decisão sumária, n.º 764/2023 de 10.10.2023 e nos Acórdãos n.º 896/2023 e 391/2024 todos proferidos por este tribunal, é manifestamente inconstitucional a interpretação que o STJ faz do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, sendo indiscutivelmente o objeto do recurso legítimo, viável, útil e idóneo, pelo que o Plenário do Tribunal Constitucional deve admitir o recurso para o Plenário e conhecer do seu objeto. 38. Na verdade, face à decisão singular de 19 de abril de 2023 e do Acórdão de 6.6.2023 ao não admitirem o recurso de revista de 14.11.2022 efetuado pela recorrente, por entender que a decisão recorrida se enquadra no âmbito do artigo 671.º, n.º 2 do CPC – decisão interlocutória e não no âmbito do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, assim como a decisão sumária n.º 764/2023 de 10.10.2023 e nos Acórdãos 896/2023 e 391/2024 todos do TC violam os princípios constitucionais do direito ao recurso, ao duplo grau de jurisdição, e o principio da igualdade assim como os artigos 13º e 20 da CRP. 39. Nomeadamente, e para além das normas que acima se citaram, ao não tornar consequente e a não dar correspondência prática à inequívoca vontade do legislador constitucional de não permitir qualquer forma de violações grotescas de direitos fundamentais em nome da violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do direito ao recurso, ao fazerem uma interpretação errada do artigo 671.º, n.º 1 do CPC que concretiza os artigos 13º e 20.º da Constituição. Na verdade, 40. É evidente que não restam dúvidas que existe uma clara violação do princípio do acesso ao direito, ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do contraditório, violando, assim, o artigo 20.º da Constituição. 41. Logo, também é violado o princípio da separação de poderes, tendo o TC e Supremo Tribunal de Justiça sido legisladores ao abrigo da interpretação errada do artigo 671.º, n.º 1 do CPC que viola indiscutivelmente o artigo 20.º da Constituição. 42. Quer o TC quer o Supremo Tribunal de Justiça interpretam erroneamente a norma supramencionada do Código de Processo Civil, cometendo uma inconstitucionalidade por ação nos termos do artigo 277º da Constituição. 43. Com efeito, os erros cometidos por estes tribunais são de tal maneira graves que de modo algum se podem deixar passar em branco. Cometem, assim, várias inconstitucionalidades que devem ser declaradas por este tribunal. 44. Como resulta do artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o legislador distingue entre decisões finais e decisões interlocutórias. As primeiras são as que põem termo ao processo; as segundas são as proferidas ao longo da instância e que vão resolvendo as diversas questões suscitadas até ser proferida a decisão final. 45. Não restam dúvidas que o acórdão reclamado pôs termo ao processo. 46. Com efeito, Decisão interlocutória (ou intercalar) é toda a decisão que, apreciando uma questão autónoma, não põe fim ao processo. É toda a decisão (que pode ser de forma ou de índole material) de natureza incidental que surja no decorrer do processo (v. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed. Revista e Ampliada, pp. 829 e 830). 47. No caso em apreço, nunca a primeira instância, nem o Tribunal da Relação do Porto colocaram a questão de ser uma decisão interlocutória. 48. Com efeito, a primeira instância admitiu o recurso de apelação da recorrente no dia 18.05.2022 e o Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso não por ser uma decisão interlocutória, mas porque se devia ter lançado mão do recurso de revista excecional. 49. Caso as instâncias em causa entendessem que se tratava de um recurso de uma decisão interlocutória, não o teriam admitido por extemporâneo, pois o prazo para recorrer destas decisões interlocutórias é de 15 dias e não de 30 dias. 50. Por fim, deve ainda ser admitido o recurso de revista de 14.11.2022 ao abrigo do segmento final do n° 1 do artigo 671.º do CPC por se tratar de um acórdão que põe termo ao processo, devendo esta norma processual ser entendida no sentido de se aplicar a quaisquer decisões da Relação que ponham termo ao processo. 51. Importa reconhecer que os acórdãos proferidos pela Relação podem encerrar decisões que são material ou processualmente finais, a par daqueloutros que apreciam decisões que, não tendo recaído sobre a relação controvertida, recai unicamente sobre a relação processual. 52. O acórdão sob escrutínio encerra, pois, decisão que recai sobre a relação controvertida (o que consubstanciaria uma decisão materialmente final), tem por objeto questão processual (mas em que acaba por absolver a R da instância. Sendo assim uma decisão formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil), sendo que a STJ a conheceu enquanto questão nova. 53. Por outro lado, nunca foi colocada a questão de saber se o recurso excecional poderia ser admitido ou se estávamos perante uma decisão interlocutória. 54. Ao fazê-lo quer o Tribunal da Relação do Porto, quer o STJ além de claramente terem omitido a pronúncia violaram inequivocamente a nossa lei ao tomarem uma decisão surpresa – decisão esta que a recorrente nunca poderia minimente prever que poderia suceder. 55. Ora as decisões surpresa também não são admitidas pela nossa lei, sendo mesmo proibidas e consideradas inconstitucionais por violarem o direito ao contraditório. 56. Sublinhamos, pois, que o acórdão sob escrutínio encerra decisão que não recai sobre a relação controvertida (se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente final), tem por objeto questão processual em que acaba por absolver a Ré da instância, sendo uma decisão formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil). 57. Por outro lado, quer a decisão sumária n.º 764/2023 e os Acórdãos n.º896/2023 e 391/2024 do TC, quer a decisão singular de 19.04.2023, bem como o Acórdão de 6.6.2023 violam o princípio do duplo grau de jurisdição e do direito ao recurso da recorrente consagrados na nossa Constituição que permite à recorrente recorrer, ao não admitirem o recurso de revista datado de 14 de novembro de 2022, assim como o recurso para o TC, violando o artigo 20.º da Constituição quando a lei indiscutivelmente o permite e consequentemente o direito ao contraditório consagrado na mesma. 58. Violam, assim, igualmente, o princípio da legalidade e a exigência da submissão dos tribunais e da administração pública ao mesmo princípio (artigos 203º e 266º n.º 2), todos da Constituição. Quem legisla é a Assembleia da República e o Governo e quem aplica a lei são os tribunais. 59. A função jurisdicional pode ser definida como a atividade que resolve questões de direito que emergem de interesses ou posições conflituantes, através da aplicação da Constituição e das leis, mediante decisões que em regra assumem caráter individual e concreto e são tomadas pelos Tribunais, órgãos que se caracterizam pela sua independência, imparcialidade e passividade. 60. Em suma, como se pode constatar, quer a decisão sumária n.º 764/2023 e os acórdãos n.º 896/2023 e 391/2024 todos do TC, quer as decisões do STJ cometem várias inconstitucionalidades ao interpretarem erradamente o artigo 671.º n.º 1 do CPC, decidindo contra legem, nomeadamente contra os artigos acima referidos, violando os artigos 2º, 3º, n.º 3, 13º 16º, 17º, 18º, 20.º, 202º, n.º 1 e 277º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, 61. e para além das questões de inconstitucionalidade material que acima se deixaram explícitas, sempre constituíram também base fundamental do inconformismo da recorrente as manifestas e inequívocas questões de ilegalidade fundamental e de inconstitucionalidades por ação e por omissão. 62. E que, por isso mesmo e de igual modo, foram desde logo suscitadas na reclamação para a conferência de 03.05.2023 para o Supremo Tribunal de Justiça, ao contrário do que é sustentado na decisão sumária n.º 764/2023 e nos Acórdãos n.º 896/2023 e 391/2024 todos do TC, pelo que o recurso para o plenário deve ser admitido e ser conhecido o seu objeto. 63. Aquelas decisões e acórdãos, à luz da interpretação abusiva e inconstitucional do artigo n.º 1 do CPC, impediram a recorrente de reclamar e recorrer, violando se também os artigos 2º, 3º, n.º 3, 13º, 16º, 17º, 18º, 20.º, 202, n.º 1 da CRP. 64. Sendo importante frisar que a recorrente dada a interpretação abusiva e inconstitucional do artigo 671.º, n.º 1 do CPC efetuada pelo STJ foi impedida de recorrer e não por qualquer limitação legal que impedisse o seu direito ao recurso. 65. Do exposto, podemos facilmente concluir que é manifestamente ilegal e inconstitucional que quer o TC quer o Supremo Tribunal de Justiça, não tenham detetado este erro crasso impedindo a recorrente de recorrer. Nesta senda, ao interpretarem e aplicarem erradamente a norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, violam os artigos 2º, 3º, n.º 3, 13º, 16º, 17º, 18º, 20.º 202, n.º 1 da Constituição, cometendo uma inconstitucionalidade por ação nos termos do artigo 277º da Constituição. 66. Por sua vez, a decisão sumária n.º 764/2023 e os Acórdãos 896/2023 e 391/2024 todos do TC, bem como a decisão de 19.04.2023 e o Acórdão de 6.06.2023 proferido pelo STJ cometem aquelas inconstitucionalidades ao não admitirem o recurso de revista da recorrente de 14.11.2022, assim como ao ter indeferido a reclamação de 03.05.2023, violam, assim, o princípio da confiança consagrado no artigo 202º, n.º 1 do acesso ao direito e do contraditório, estipulados nos artigos 13º, 20.º, 202º, n.º 1 da Constituição. 67. A recorrente considera que foi incorretamente interpretado e aplicado o direito na análise dos factos que supra cuidou de escalpelizar na decisão sumária n.º 764/2023 e nos Acórdãos 896/2023 e 391/2024 todos TC e nas decisões do STJ, por não terem sido usados adequadamente os critérios legais. 68. Da referida análise resulta que o TC e o STJ efetuaram uma incorreta avaliação e interpretação da norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC e da nossa Constituição, violando inequivocamente os direitos constitucionalmente garantidos da recorrente, nomeadamente o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição, bem como o princípio da igualdade, ao tratar de forma desigual o que é igual protegidos pelos artigos 13º e 20.º da Constituição. 69. Nesta senda, as interpretações erradas efetuadas por estas decisões do STJ e do TC violam indiscutivelmente o artigo 671.º, n.º 1 do CPC e por conseguinte violam os artigos 2º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20.º, 202º, n.º 1 e o artigo 277º da Constituição. 70. Em suma, as doutas decisões recorridas na interpretação inconstitucional que fizeram do artigo referido, inquinam o mérito da causa, e, portanto, assentem a impunidade face à agressão de bens juridicamente reconhecidos como valiosos e dotados de dignidade civil consagrados no artigo 671.º, n.º 1 do CPC e constitucional (artigos 2º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20.º, 202º, n.º 1 e o artigo 277º da nossa Constituição). 71. Tudo isto constitui uma violação gritante do princípio de separação de poderes (artigos 2.º e 111.º da CRP), pedra basilar do nosso sistema democrático. 72. De facto, o acesso ao direito a que se refere o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, visa o acesso ao direito e ao duplo grau de jurisdição 73. A consequência legal será então a declaração de inconstitucionalidade da interpretação da referida norma do artigo 671.º, n.º 1 do CPC, violando assim o direito ao contraditório decorrente dos artigos 13.º e 20.º da Constituição. 74. As interpretações inconstitucionais constantes quer na decisão sumária n.º 764/2023 e nos Acórdãos 896/2023 e 391/2024 todos TC quer nas decisões do STJ, consagram uma restrição à atuação processual das partes, que, nesse contexto, não podem adequada e eficazmente exercer os seus direitos e ver julgada a lide que estão envolvidos, violando o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais que os artigos 13º 20.º da Constituição consagram, pois, feriram o princípio do contraditório, traduzindo, na prática, uma desigualdade de armas, na justa medida em que, do mesmo passo, cerceia à Recorrente a possibilidade de uma defesa técnica efetiva. 75. Por fim, a recorrente pretendia e pretende com o seu recurso nos termos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro) que o artigo 671.º, n.º 1 do CPC, passe a ter a redação de que ”1 – Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”, ainda que de forma indireta”. Isto, porque, os efeitos práticos da mesma decisão são equivalentes a absolvição da instância”. 76. Daí que deva ser declarada a inconstitucionalidade daquelas interpretações, devendo o artigo 671.º, n.º 1 do CPC, ser interpretado no sentido referido. Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, requer a Vossas Ex.as. que se dignem julgar procedente o presente recurso para o Plenário, uma vez que o Acórdão n.º 823/2024, de 4 de dezembro de 2024 faz uma interpretação inconstitucional do artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC, violando os artigos 13º e 20 da CRP. Daí, que deva ser declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da interpretação do artigo 79-D, n.º 1, da LTC, devendo ser interpretado no sentido de que “não é necessário que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, independentemente de ser uma questão material ou formal". […]” 1.8. Nesta sequência, foi proferido o Acórdão n.º 99/2025, pelo qual se decidiu: a) considerar transitado em julgado o Acórdão n.º 823/2024 e, consequentemente, também os Acórdãos n.os 391/2024 e 896/2023 e a Decisão Sumária n.º 764/2023, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pela recorrente; b) ordenar a extração de traslado do processo desde a Decisão Sumária n.º 764/2023 até ao requerimento indicado no item 1.6., supra, bem como do Acórdão n.º 99/2025; e c) determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido após contadas as custas e extraído o traslado. 1.9. Foi constituído o presente traslado, como determinado no Acórdão n.º 99/2025. Não foram liquidadas custas, uma vez que a recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 1.10. A recorrente arguiu, ainda, a nulidade do Acórdão n.º 99/2025, com os seguintes fundamentos (transcrição parcial do requerimento, sublinhando-se que os segmentos omitidos reproduzem, no essencial, a mesma argumentação do requerimento transcrito em 1.7., supra): “[…] 1. A requerente foi notificada do acórdão n.º 99/2025 de 4.2.2025 que decidiu declarar o trânsito em julgado do processo acima referenciado sem se pronunciar sobre a arguição de nulidade do Acórdão nº 823/2024, do dia 4 de dezembro de 2024 com os seguintes fundamentos: […]. 2. Ao contrário do que é sustentado no acórdão n.º 99/2025, de 4 de fevereiro de 2025, nunca poderia ter sido declarado o trânsito em julgado do Acórdão 823/2024, de 4 de dezembro de 2024, sem que tivesse sido apreciada a arguição de nulidade do mesmo, pelo facto de o Sr. Dr. Juiz Conselheiro José António Teles Pereira ter cessado funções há mais de oito meses, não tendo competência, no entendimento da requerente, para se pronunciar e assinar acórdãos e muito menos para declarar o trânsito em julgado deste processo. 3. Trata-se, pois, de uma questão nova e manifestamente pertinente e não de uma discussão processual anómola e reincidente, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC. 4. Aliás, o Sr. Dr. Juiz Conselheiro José António Teles Pereira, nunca poderia ter declarado o trânsito em julgado do Acórdão n.º 823/2024, de 4 de dezembro de 2024, sem submeter esta questão à conferência nos termos da nossa lei processual. 5. Por outro lado, o mesmo carece de competência para declarar o trânsito em julgado deste processo, não detendo por inteiro jurisdição no âmbito deste processo. 6. Daí que seja nula e manifestamente ilegal a declaração de trânsito em julgado deste processo. 7. A requerente invoca assim a nulidade do Acórdão n.º 99/2025, de 4 de fevereiro de 2025 e da declaração de trânsito em julgado com fundamento na inconstitucionalidade da norma constante do artigo 21.º, n.º 1, da LTC. “Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar”, o que viola direta e frontalmente o que dispõe o art. 223.º, n.º 3 da CRP, devidamente conjugado com o art. 110.º, n.º 2 da Lei Fundamental. 8. De facto, a requerente entende que a norma do artigo 21.º, n.º 1, da LTC, com o sentido supracitado é inconstitucional, pois o mandato do (à data) Juiz Conselheiro José António Pires Teles Pereira, havia expirado aquando da Conferência da 1.ª Secção que votou e assinou os Acórdãos n.º 823/2024, de 4 de dezembro e n.º 99/2025, de 4 de fevereiro de 2025. 9. Nesta senda, a requerente alega que [pela] intervenção do Senhor Juiz Conselheiro José António Pires Teles Pereira nos Acórdãos mencionados estão mesmo feridos de um vício de inexistência jurídica, uma vez que carece de poder jurisdicional para neles intervir. 10. Considera que será legitimo aplicar a esta situação o mesmo regime que a Lei estabelece para a sentença que não contém a assinatura do juiz nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea a) do CPC. 11. Destarte, é imperativo analisar e confrontar a questão atinente à cessação do poder jurisdicional do Conselheiro José António Pires Teles Pereira, que integrou e presidiu à Conferência que votou o Acórdão n.º 823/2024, de 4 de dezembro de 2024 e o Acórdão n.º 99/2025, de 4 de fevereiro de 2025, cujo mandato de 9 anos terminou em 4 de julho de 2024. […]” Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Prefiguram-se três questões a decidir: a nulidade do Acórdão n.º 823/2024; a viabilidade do pedido tendente à reapreciação do decidido no Acórdão n.º 823/2024 (transcrito em 1.7., supra); e a nulidade do Acórdão n.º 99/2025. 2.1. A questão subjacente ao Acórdão n.º 823/2024 não é nova na jurisprudência constitucional. Pode ler-se, a propósito de uma arguição de nulidade essencialmente semelhante, no Acórdão n.º 386/2023: “[…] 7. Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, que «É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.». A questão essencial suscitada pelos reclamantes reporta-se à cessação do poder jurisdicional de dois dos cincos Senhores Juízes Conselheiros que intervieram nos autos à margem referenciados, formando o pleno de secção que votou o Acórdão n.º 95/2023 – concretamente o Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional (em funções à data do prolação do acórdão), cujo mandato de 9 anos foi alcançado em 6 de março de 2023, e o Senhor Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, cujo referido período de 9 anos terminou em 20 de junho de 2022. Embora a lei não o refira explicitamente no elenco do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que há vícios que podem atingir a sentença nas suas qualidades essenciais, contando-se entre tais o caso de esgotamento (ou falta absoluta) do poder jurisdicional de quem profere a sentença. Para uns, configura um caso de nulidade da sentença, seja por equiparação à falta de assinatura do juiz, seja por aplicação analógica ou interpretação extensiva dos casos de excesso de pronúncia (v., entre outros, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª ed., vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 703; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.6.2016, proferido no proc. 128/12.4TBVLN.G2); para outros, tratar-se-á antes de uma situação de efetiva inexistência jurídica da sentença (v., entre outros, Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ediforum, Lisboa, 2014, p. 734; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.5.2010, proferido no proc. 4670/2000). Seja uma ou outra a configuração teórica mais adequada, cumpre liminarmente dizer que não assiste, de todo e em absoluto, razão aos reclamantes no argumento que formulam, detendo os Senhores Juízes Conselheiros, por inteiro, jurisdição e competência no âmbito do processo em apreço, tal como previsto no n.º 1 do artigo 21.º da LTC, norma que não apresenta – ao contrário do alegado pelos reclamantes – qualquer contrariedade com o disposto no artigo 220.º, n.º 3, da Constituição. 8. A norma questionada pelos reclamantes insere-se na Secção I, do Capítulo II da LTC, referente à «Composição e constituição do Tribunal», regulando especificamente o «Período de exercício» do mandato dos juízes. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, o teor do preceito legal de que foi extraída a norma cuja constitucionalidade os reclamantes questionam é o seguinte: «Artigo 21.º Período de exercício 1 – Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar. 2 – O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável. 3 – Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.» (sombreado acrescentado). O desvalor jurídico alegado, por confronto com a Lei Fundamental, prende-se, conforme requerido na arguição de nulidade, com a leitura conjugada do disposto nos artigos 222.º, n.º 3 e 110.º, n.º 2, da Constituição, segundo os quais: «Artigo 222.º Composição e estatuto dos juízes (…) 3. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável.» «Artigo 110.º Órgãos de soberania (…) 2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.» Sustentam os reclamantes que o legislador constituinte, intencionalmente, pretendeu fixar no n.º 3 do artigo 222.º da Constituição uma regra segundo a qual o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional expira no termo do prazo de nove anos, sem que haja lugar a qualquer prorrogação para além dessa data. Nas suas palavras «[a] matéria da data em que os juízes cessam funções no Tribunal Constitucional não constitui uma lacuna que possa ou deva ser preenchida pelo legislador ordinário. A Constituição define a duração do mandato, sem necessidade de qualquer outra estipulação quanto à data do seu termo efetivo (designadamente no sentido do seu prolongamento).». Os reclamantes inferem esta conclusão de uma interpretação a contrario da opção expressa que o mesmo legislador constituinte adotou no caso do termo dos mandatos do Presidente da República, dos deputados da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais, dos membros do Conselho de Estado e dos Representantes da República nas Regiões Autónomas. A este argumento aliam uma leitura abrangente da reserva constitucional prevista no n.º 2 do artigo 110.º da Constituição, considerando que a matéria da cessação de funções integra o escopo da formação, composição, competência e funcionamento do Tribunal Constitucional. Reconhecendo ainda a exceção prevista no n.º 6 do artigo 222.º da Constituição – nos termos do qual cabe à lei estabelecer as demais regras relativas ao estatuto dos juízes – defendem os reclamantes que «[a] questão está em que a duração do mandato dos juízes do TC não tem a ver com o seu estatuto funcional, mas com a definição do período que a Constituição estabelece para a duração do respetivo mandato. E a Constituição não atribui à lei ordinária poderes para dispor sobre o prolongamento desse mandato». 9. Sem razão. O preceito do n.º 3 do artigo 222.º da Constituição regula a duração do mandato dos juízes do Tribunal Constitucional, aí se fixando (desde a 4.ª revisão constitucional, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro) um período único de nove anos (não renovável). No mesmo artigo 222.º, regula-se a composição do Tribunal por treze juízes (n.º 1), a sua forma de designação pela Assembleia da República e por cooptação (n.º 1), de entre juízes e de entre juristas (n.º 2), a eleição do Presidente do Tribunal Constitucional (n.º 4), as garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade que gozam os juízes e o regime de incompatibilidades a que ficam sujeitos (n.º 5). Contudo, a Constituição deixou em aberto determinadas matérias. Seja porque as remeteu explicitamente para lei ordinária – como acontece com o regime das imunidades e as demais regras relativas ao estatuto dos juízes (n.º 6 do artigo 222.º); ou com as regras relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 224.º) – seja porque não seria possível nem apropriado disciplinar na Lei Fundamental com absoluta exaustão e detalhe todos os aspetos do regime. Concretamente – como sinalizam Gomes Canotilho e Vital Moreira (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 619) – ficaram por definir questões referentes à duração do exercício do cargo, entre as quais a cessação de funções dos juízes, uma vez decorrido o período de nove anos. Matéria que, no silêncio da Constituição, o legislador ordinário veio validamente regular, optando por um dos modelos possíveis de sucessão no cargo. A tese dos reclamantes – segundo a qual o silêncio da Constituição corresponderia à escolha intencional (mens legislatoris) de um modelo determinado de sucessão de mandatos – não colhe. Com efeito, se o legislador constituinte tivesse efetivamente pretendido fixar o dito modelo de término imediato do mandato (como acontece, por exemplo, taxativamente na Constituição italiana, artigo 135.º), tê-lo-ia feito na 4.ª revisão constitucional – em 1997, data em que já vigorava a norma em debate da LTC –, quando procedeu a uma modificação da matéria do mandato dos juízes do Tribunal Constitucional. Ao invés, limitou-se o legislador de revisão a fixar o alargamento do período de exercício de funções no cargo e a proibição de renovação. Nessa medida, o modelo de sucessão dos mandatos dos juízes – designadamente, a opção entre a manutenção em funções até à posse do substituto ou a cessação imediata – é domínio que a Constituição expressamente remeteu à Assembleia da República, através da enunciação da reserva absoluta constante da alínea c) do artigo 164.º. Trata-se de matéria não regulada no texto constitucional e cuja disciplina é especificamente atribuída ao Parlamento. Como bem adverte o Digno Magistrado do Ministério Público, a solução gizada na lei ordinária não constitui, de todo, uma prorrogação e, muito menos, uma renovação do mandato. Trata-se de uma solução em matéria de sucessão de mandatos, que tende à continuidade do regular do funcionamento do Tribunal. De resto, a opção do legislador ordinário é constitucionalmente solvente, porque obvia aos inconvenientes que o modelo defendido pelos reclamantes – de término de funções na exata data do termo do mandato – geraria. Onde se inclui a eventualidade de bloqueio do funcionamento do Tribunal: em caso de demora na eleição ou cooptação de juízes – como aconteceu durante mais de dois anos, entre 1995 e 1998 (v., a este propósito Pedro Coutinho Magalhães e António de Araújo, “A justiça Constitucional entre o Direito e a Política: o comportamento judicial no Tribunal Constitucional Português”, in Análise Social, vol. XXXIII (145), 1998, (1.º), p. 7) —, a ausência de uma regra de cessação de funções no momento da efetiva substituição poderia levar à paralisação deste órgão de soberania, por falta de quórum. Conclui-se, pois, pela conformidade constitucional da norma extraída do n.º 1 do artigo 21.º da LTC, no segmento em que estabelece que o mandato não renovável de nove anos dos Juízes do Tribunal Constitucional cessa com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar. Em consequência, não pode concluir-se por qualquer esgotamento do poder jurisdicional dos Senhores Juízes Conselheiros que intervieram nos presentes autos no âmbito do processo em apreço. Não se verificando, pois, a alegada nulidade ou inexistência essencial da decisão reclamada. A pretensão dos reclamantes deverá ser, nesta parte, desatendida. […]”. E, no Acórdão n.º 396/2023: “[…] 9. O reclamante apoia-se no regime fixado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º da LTC, do qual parece extrair duas consequências. A primeira, a que adere, determina que o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos, não sendo renovável. A segunda, que contesta, precisa que os referidos juízes apenas cessam funções com posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar. 9.1. O primeiro dos aspetos do regime legal aplicável não está em causa na situação sub judice. Sendo 10 dos juízes que compõem o Tribunal Constitucional eleitos pela Assembleia da República e os restantes 3 cooptados por estes, a renovação do mandato do Juiz Conselheiro João Pedro Caupers pressuporia que o mesmo tivesse sido designado por qualquer uma destas duas vias para um novo mandato como juiz do Tribunal Constitucional depois de 6 de março de 2023, o que, evidentemente, não ocorreu. 9.2. Em causa está, portanto, somente o segundo dos aspetos mencionados, mais concretamente a norma contida no segmento final do n.º 1 do artigo 21.º da LTC, que estabelece que os juízes do Tribunal Constitucional «cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar». Posse que, na situação sub judice, teve lugar no dia 25 de abril de 2023 e, portanto, após a prolação do Acórdão n.º 159/2023. Sem explicitar minimamente as razões que a tal conduziriam, o reclamante alega que, ao fazer coincidir o momento da cessação de funções dos juízes do Tribunal Constitucional, não com o termo final do período de 9 anos correspondente à duração do respetivo mandato, mas com a data do início de funções dos juízes designados em sua substituição, a norma em questão é inconstitucional por violação do princípio da igualdade. Tal alegação não é, contudo, fácil de decifrar. Pressupondo a violação do princípio da igualdade o estabelecimento de um tratamento diferenciado entre categorias de sujeitos, não se vê como, ao editar uma regra que se aplica a todos os juízes do Tribunal Constitucional, independentemente da forma da sua designação, poderia o legislador ter infringido a proibição do arbítrio a que, na sua dimensão operativa, se reconduz o princípio da igualdade. Mas mais: ao determinar que, atingido o termo final do respetivo mandato, os juízes do Tribunal Constitucional se mantêm no exercício das respetivas funções até à sua efetiva substituição, o n.º 1 do artigo 21.º da LTC inscreve-se no âmbito das «demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional» que a Constituição incumbe expressamente a lei de fixar (artigo 222.º, n.º 6), consagrando, quanto a eles, a regra segundo a qual a cessação de funções é determinada pela tomada de posse do sucessor, à semelhança do regime que a própria Constituição estabelece para outros órgãos de soberania, como sucede com o Presidente da República (artigo 128.º, n.º 1). Como bem nota o Ministério Público, trata-se de uma solução que pretende evitar a perturbação que adviria para o funcionamento do Tribunal Constitucional no caso os juízes para ele designados cessarem automaticamente funções à sobrevinda do termo final dos 9 anos de duração do respetivo mandato sem que estivesse nessa data assegurada a continuidade do exercício de tais funções pelos juízes designados para ocupar o seu lugar. Sendo o Tribunal Constitucional o órgão «ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.º da Constituição), trata-se de uma opção com evidente fundamento material. Levando em conta que os juízes do Tribunal Constitucional são apenas 13 (artigo 222.º, n.º 1) e não podem ser substituídos na prática de qualquer ato, ainda que de natureza urgente, a não ser pelos demais juízes que integram o respetivo colégio, o legislador impôs-lhes o dever de se manterem funções até à tomada de posse dos juízes designados em sua substituição, evitando deste modo as possíveis descontinuidades que a vacatura no cargo poderia projetar sobre o cabal exercício da jurisdição constitucional, sobretudo à luz da ideia de proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos no quadro do pluralismo mundividencial próprio das sociedades democráticas. Trata-se, no final de contas, de preservar o equilíbrio político-institucional que está na base do processo de designação dos juízes do Tribunal Constitucional (artigo 222.º, n.º 1, da Constituição), prevenindo disrupções ou assimetrias no funcionamento do órgão que detém a última palavra em «matérias de natureza jurídico-constitucional» durante o período que medeia entre o termo final do mandato dos juízes em funções a tomada de posse dos juízes designados para os substituir. […]”. O sentido destas decisões veio a ser sucessivamente reiterado – cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 413/2023, 443/2023, 463/2023, 486/2023 e 505/2023. Referindo-se a questão objeto de jurisprudência estabilizada, o requerido pela recorrente nada acrescenta que conduza a diferente conclusão. O argumento de ir implicada na solução do artigo 21.º, n.º 1, da LTC “uma compressão do princípio da renovação de mandatos e do direito de acesso aos cargos públicos que não tem razão de ser”, alegadamente violadora do princípio da proporcionalidade, não procede, porque a afetação daqueles valores – admitindo-se que ela existe e que a recorrente está em posição de a poder invocar em seu benefício – sempre seria marginal, contingente (dependente de fatores conjunturais, pela sua natureza ultrapassáveis) e temporária, mostrando-se justificada pela necessidade de obstar a efeitos indesejáveis no regular funcionamento deste órgão constitucional. Os demais argumentos resultam afastados pela jurisprudência citada, à qual se adere e cujo sentido se reitera. Tanto basta para concluir pelo indeferimento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 843/2023. 2.2. Embora não seja explícita nem muito clara no enquadramento jurídico e no sentido do seu pedido, resulta do requerimento transcrito em 1.7., supra, que a recorrente visa uma reapreciação, pelo Plenário, da decisão de não admissão do recurso que pretendeu interpor para essa formação. Surge, pois, como questão prévia a questão da competência da Conferência para apreciar a pretensão da recorrente, uma vez que esta insiste em provocar a intervenção do Plenário. Não procede, todavia, a invocada competência do Plenário. Efetivamente, sendo jurisprudência estabilizada do Tribunal que a competência para apreciação da reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Plenário é da Conferência, quando (como é o caso) a decisão recorrida não conheceu do mérito do recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 323/2020 e 387/2020), seria incoerente atribuir a competência ao Plenário quando o recorrente, inconformado com uma decisão definitiva da Conferência sobre essa questão, pretende colocá-la novamente, em incidente pós-decisório. Prevendo-se vias impugnatórias que permitem o reexame da decisão e sendo evidente que não existe um “direito processual de acesso ao Plenário”, sendo certo que nada tem de arbitrário ou desrazoável reservar a competência deste para questões de mérito, resulta decididamente afastado o pretendido juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. No mais, o requerimento da recorrente manifesta apenas a sua discordância, seja quanto às decisões de não conhecimento do objeto do recurso, seja quanto à não admissão do recurso para o Plenário, reiterando pretensões sucessivamente apreciadas e rejeitadas com base em jurisprudência estabilizada do Tribunal. Veja-se que dedica uma extensa parte do seu requerimento a discutir o mérito do recurso, sendo que o Acórdão ao qual procura reagir (Acórdão n.º 823/2024) incide apenas sobre a questão da recorribilidade para o Plenário. Como por mais de uma vez se assinalou neste processo, “[a] necessidade de se tratar de decisões com pronúncia de mérito quanto à questão de inconstitucionalidade (o que, manifestamente, não é o caso da Decisão Sumária n.º 764/2023, do Acórdão n.º 896/2023, nem do Acórdão n.º 391/2024) resulta textualmente do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, sendo um sentido sucessivamente reafirmado na jurisprudência constitucional (cfr. os Acórdãos n.os 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017 e 558/2018, entre outros). O Tribunal já teve oportunidade de afirmar que não se trata de uma lacuna ou de regra aberta a exceções (cfr. o Acórdão n.º 118/2019)” (despacho do relator confirmado pelo Acórdão n.º 823/2024). De todo o modo, por parte da Conferência a questão já se encontra definitivamente apreciada no Acórdão n.º 823/2024. Tanto basta para concluir pelo indeferimento do requerido. 2.3. A arguição de nulidade subjacente ao Acórdão n.º 99/2025 assenta em duas linhas argumentativas: uma relacionada com a duração do mandato do relator; outra atinente à alegada impossibilidade de proferir a decisão sem antes apreciar a arguição de nulidade do acórdão anterior. Valem, para a primeira, as considerações já vertidas no item 2.1., supra. A segunda também não é de atender – se assim fosse, ficaria nas mãos dos recorrentes obstar ao mecanismo previsto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, simplesmente apresentando sucessivos incidentes pós-decisórios dirigidos ao acórdão que determina a extração de traslado. Pelo contrário, a constituição do traslado visa, precisamente, condensar no novo processado todas as questões pendentes, nas quais se incluem as arguições de nulidade, que, de resto – como resulta das considerações precedentes – retomam a prática reiterada da recorrente no sentido de procurar obstar à produção de efeitos das decisões já proferidas, designadamente, ao ignorar ostensivamente a jurisprudência a respeito do sentido e conformidade constitucional do artigo 21.º, n.º 1, da LTC, que, simplesmente, omite. Improcede, pois, a arguição de nulidade do Acórdão n.º 99/2025. 2.4. A recorrente litiga com apoio judiciário e, como as decisões atrás referidas bem espelham, confronta o Tribunal com sucessivos incidentes pós-decisórios. Este é o 5.º acórdão proferido num processo em que se decidiu não conhecer do objeto do recurso, processo esse que deu entrada no Tribunal Constitucional em 21/07/2023, foi distribuído em 19/09/2023 e teve Decisão Sumária proferida em 10/10/2023. Embora se entenda que não é justificada (ainda) a condenação da recorrente como litigante de má-fé, a persistência nesta conduta poderá obrigar o Tribunal a ponderar a aplicação do instituto. III – Decisão 3. Em face do exposto, indefere-se: a) a arguição de nulidade do Acórdão n.º 823/2024, bem como a requerida reapreciação do ali decidido; e b) a arguição de nulidade do Acórdão n.º 99/2025. 3.1. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 9 de maio de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro

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