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ACÓRDÃO Nº 823/2024
Processo n.º 843/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (a ora recorrente)
reclamou, perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de despacho proferido no
Tribunal da Relação do Porto datado de 03/03/2023, pelo qual se decidiu não
admitir um recurso de revista, com fundamento no disposto no artigo 671.º, n.º
3, do Código de Processo Civil (CPC). Por decisão singular de 19/04/2023, foi
indeferida a reclamação. Desta decisão reclamou a ora recorrente para a
conferência. Por acórdão de 06/06/2023, o STJ confirmou o despacho reclamado,
que havia indeferido a reclamação por não admissão do recurso de revista.
A reclamante recorreu, então, de
ambas as decisões do STJ para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos.
No Tribunal Constitucional, o relator
proferiu a Decisão Sumária n.º 764/2023, no sentido do não conhecimento do
objeto do recurso. Notificada da Decisão Sumária n.º 764/2023, dela reclamou a
recorrente para a conferência. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 896/2023, no
sentido do indeferimento da reclamação. Notificada do Acórdão n.º 896/2023, a
recorrente apresentou requerimento de arguição de nulidade desta decisão,
pretensão que viu indeferida pelo Acórdão n.º 391/2024.
Após a notificação do Acórdão n.º
391/2024, pretendeu a recorrente recorrer para o Plenário do Tribunal
Constitucional, pretensão que viu negada pelo relator.
Desta última decisão singular
reclamou para a Conferência (cfr. requerimento de fls. 242-TC, que aqui se dá
por integralmente reproduzido). Os recorridos não responderam à reclamação.
Cumpre apreciar a decidir a
reclamação.
II – Fundamentação
2. O despacho reclamado tem o
seguinte teor:
“[…]
2. Pretende, agora, a
recorrente interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, invocando, sem síntese, que
a Decisão Sumária n.º 764/2023 e os Acórdãos n.os 896/2023 e
391/2024 fizeram errada (e inconstitucional) aplicação do disposto no artigo
671.º, n.º 1, do CPC.
A competência para a admissão
ou não admissão do recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D da LTC,
é do relator, através de despacho (cfr. Acórdãos n.os
170/1993, 23/2012 e 288/2017, entre outros).
Ora, para além de uma razão
óbvia – o Tribunal Constitucional não aplicou, em qualquer das referidas
decisões, a norma contida no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, que dispõe sobre a
admissibilidade da revista – há que considerar o seguinte.
A Decisão Sumária n.º
764/2023 não é recorrível, já que se lhe sobrepôs o Acórdão n.º 896/2023.
De todo o modo, mesmo que se
considere o recurso interposto do Acórdão n.º 896/2023, ou mesmo do Acórdão n.º
391/2024, o recurso sempre será inviável.
A intervenção do Plenário
pode ter lugar, em recurso de outros Acórdãos, apenas quando estes tenham conhecido
do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência
entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões
(artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC), o que se não verifica: não existe pronúncia
quanto ao mérito da questão de inconstitucionalidade, nem contradição.
A necessidade de se tratar de
decisões com pronúncia de mérito quanto à questão de inconstitucionalidade (o
que, manifestamente, não é o caso da Decisão Sumária n.º 764/2023, do Acórdão
n.º 896/2023, nem do Acórdão n.º 391/2024) resulta textualmente do n.º 1 do
artigo 79.º-D da LTC, sendo um sentido sucessivamente reafirmado na
jurisprudência constitucional (cfr. os Acórdãos n.os 23/98,
257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017 e 558/2018, entre outros).
O Tribunal já teve
oportunidade de afirmar que não se trata de uma lacuna ou de regra aberta a
exceções (cfr. o Acórdão n.º 118/2019).
Deve, pois, afirmar-se,
simplesmente, a inviabilidade do recurso, por respeitar a uma categoria de
decisão não prevista no n.º 1 do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
E, embora tal conclusão
conduza, só por si, ao indeferimento do requerimento de recurso para o
Plenário, não se deixará de acrescentar que, ao contrário do que afirma a
recorrente, não existe contradição entre o Acórdão n.º 86/2004 e/ou o Acórdão
n.º 209/2004 e qualquer decisão proferida nos presentes autos.
O Acórdão n.º 86/2004
pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4
do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de agosto, na parte em que determina
que, na execução das sentenças anulatórias dos atos de liquidação, será
deduzida, na restituição da quantia paga, a parcela correspondente à
participação emolumentar dos funcionários do registo comercial. No Acórdão n.º
209/2004 decidiu-se julgar inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo
772.º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente
perentório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados
desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido
de ser aplicável aos casos em que a ação na qual foi proferida a decisão cuja
revisão é requerida foi uma ação oficiosa de investigação de paternidade, que
correu à revelia e seja alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta
ou a nulidade da citação para aquela ação.
Nos presentes autos está em
causa apenas a inadmissibilidade do recurso.
Como é evidente, são
pronúncias absolutamente distintas.
Tanto basta para concluir
pela inexistência de qualquer contradição entre decisões.
No seu extenso requerimento,
a recorrente limita-se a discordar das decisões precedentes, mas ignora,
ostensivamente, os respetivos fundamentos.
Não se verificando as
condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, resta concluir, sem
necessidade de outras considerações, pela não admissão do recurso.
***
Nos termos e pelos
fundamentos expostos, decide-se não admitir o recurso que a recorrente A.
pretendeu interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional.
[…]”
A competência para apreciação da
reclamação é da conferência, uma vez que a decisão recorrida não conheceu do
mérito do recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 323/2020 e 387/2020).
Na reclamação, a recorrente, retomando
apenas considerações sobre as concretas vicissitudes do processo que
anteriormente apontou, não se pronuncia propriamente sobre os fundamentos do
despacho impugnado – designadamente, não alude ao sentido das condições
previstas no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC e à sua não verificação na hipótese
dos autos e, bem assim, à jurisprudência consolidada sobre a matéria, citada no
sobredito despacho.
Limita-se a afirmar que o relator
não tem competência para rejeitar o recurso para o Plenário, considerando que a
competência para tal é do próprio Plenário. Todavia, a conclusão oposta
encontra-se absolutamente estabilizada na jurisprudência constitucional (cfr.
Acórdãos n.os 170/1993, 23/2012, 288/2017 e 166/2020, entre muitos outros). A
competência para a rejeição do recurso é do relator nos termos do artigo
78.º-B, n.º 1, da LTC. Aliás, como recentemente se afirmou no Acórdão n.º
540/2024, do Plenário, “a competência para a apreciação da reclamação de um
despacho que não admite um recurso para o Plenário nem sempre é do Plenário […]
a competência para apreciação da reclamação é da Conferência quando a
reclamação incida sobre decisões que não conhecem do mérito da questão de
constitucionalidade e do Plenário quando a reclamação incida sobre decisões que
conheceram do respetivo mérito” (sublinhados acrescentados).
No mais, a reclamação incide sobre
as questões já definitivamente apreciadas no processo (a inadmissibilidade do
recurso interposto para este Tribunal) e sobre o mérito do recurso, sem
qualquer pertinência para a questão da admissibilidade do recurso pretendido
interpor para o Plenário.
Não havendo razões de sinal
contrário aos fundamentos do despacho do relator, cumpre reafirmá-los, dando-os
por reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso: em
suma, não há recurso para o Plenário sobre questões atinentes a pressupostos
processuais de recorribilidade.
Consequentemente, a reclamação não
merece provimento.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se
indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., mantendo-se a decisão
reclamada de não admissão do recurso que pretendeu interpor para o Plenário do
Tribunal Constitucional.
3.1. Custas pela recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, tendo em atenção os
critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio
judiciário que lhe haja sido atribuído nos autos dos quais emerge o presente
recurso.
Lisboa, 4 de dezembro de
2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo
Almeida Ribeiro