Tribunal Constitucional

84/2026

Data
2026-03-12
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1887 palavras)

ACÓRDÃO Nº 249/2026 Processo n.º 84/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. Através da Decisão Sumária n.º 67/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «5. Nos termos delineados pelo recorrente no requerimento de interposição, o recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Ora, independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão do recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Tal afigura-se particularmente evidente, desde logo, pelo facto de o recorrente não enunciar qualquer norma, formulada com generalidade e abstração, que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Pelo contrário, sustenta a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada, defendendo que as «normas supra citadas devem ser consideradas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, se interpretadas com o sentido do Acórdão Recorrido» e que o «Acórdão Recorrido viola, de forma crassa, o princípio da presunção de inocência do Recorrente (cfr. artigo 34.º, n.º 2, da CRP), que tem aplicação em todas as fases processuais, nomeadamente na fase de interposição de Recurso». Verdadeiramente, ao pretender a fiscalização de normas «se interpretadas com o sentido do Acórdão Recorrido», o recorrente dirige uma censura à própria decisão judicial impugnada, sem enunciar qualquer norma que pretenda ver fiscalizada. Ora, como já vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento. 6. Sempre se dirá, em qualquer caso, que nunca poderia o presente recurso ser admitido, porque em nenhum momento qualquer questão de constitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao(s) recorrente(s) um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Compulsados os autos, concretamente o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte (Juízo Local Criminal de Loures), que antecede o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18 de dezembro de 2025, verifica-se que o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que implica, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que nunca pudesse o recurso ser admitido». 3. Inconformado com tal decisão, o ora reclamante apresentou reclamação para a conferência, sustentando, na parte que releva, que suscitou a ‹‹questão em sede de recurso interposto ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, invocou a invalidade do reconhecimento realizado pela testemunha João António da Cruz Silva, por não respeitar os formalismos legais previstos no Código de Processo Penal›› e que «[i]nvocou, nesta sede, o recorrente que a interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, realizada pelo Tribunal da 1.ª instância, viola claramente o princípio constitucional da presunção de inocência ou do princípio in dubio pro reo, que vem consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa». Por fim, indica que «pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade material do artigo 127.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido que permite a valoração da prova resultante do reconhecimento efetuado sem cumprimento do disposto no artigo 147.º do Código de Processo Penal, porquanto tal interpretação contende com o princípio da presunção de inocência identificado em termos adjectivos como o princípio 'in dubio pro reo'». 4. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da sua improcedência, acompanhando a fundamentação vertida na Decisão Sumária n.º 67/2026. Neste sentido, o Ministério Público sublinha que perante o requerimento de interposição do recurso, no qual o ora reclamante identifica o objeto como «[a]inconstitucionalidade ou ilegalidade dos artigos 127.º e 147.º, n.ºs 5 e 7, ambos do Código de Processo Penal», não se poderia deixar de decidir não tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de idoneidade do objeto recursivo. Ademais, entende o Ministério Público que «o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC». Por último, sublinha ainda o Ministério Público que o ora reclamante se limita, na sua reclamação, a discordar das conclusões vertidas na decisão ora reclamada e «a, contraproducentemente, pronunciar-se sobre matéria fáctica e a, bem assim, invocar que “a interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, realizada pelo Tribunal de 1.ª instância, viola claramente o princípio constitucional da presunção de inocência ou do princípio in dubio pro reo”, convocando, inoportunamente, o conteúdo de uma decisão que não constitui objecto do recurso de constitucionalidade». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 67/2026, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade, e que carece o ora reclamante de legitimidade para a sua interposição, na medida em que não suscitou previamente e de modo processualmente adequado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que implica, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que nunca pudesse o recurso ser admitido. 6. Na sua reclamação, o ora reclamante sustenta que suscitou a ‹‹questão em sede de recurso interposto ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa» e que «a interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, realizada pelo Tribunal da 1.ª instância, viola claramente o princípio constitucional da presunção de inocência ou do princípio in dubio pro reo». Como sublinha o Ministério Público, o ora reclamante limita-se a discordar das conclusões vertidas na decisão ora reclamada e «a, contraproducentemente, pronunciar-se sobre matéria fáctica e a, bem assim, invocar que “a interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, realizada pelo Tribunal de 1.ª instância, viola claramente o princípio constitucional da presunção de inocência ou do princípio in dubio pro reo ”, convocando, inoportunamente, o conteúdo de uma decisão que não constitui objecto do recurso de constitucionalidade». Com efeito, o recorrente não se pronuncia quanto ao fundamento em que assenta a decisão reclamada (o carácter inidóneo do objeto do recurso), limitando-se a tecer considerações sobre o princípio in dubio pro reo sem nunca enunciar, pela positiva, um qualquer parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica que devesse ser recusado pelo tribunal a quo, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Pelo contrário, continua a dirigir a sua censura ao modo como o tribunal a quo valorou e ponderou os elementos de prova — discussão que, como se explicou na decisão reclamada, está fora da discussão do Tribunal Constitucional. 7. Por outro lado, compulsado o «recurso interposto ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa», verifica-se que o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa imputada ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, limitando-se a indicar que «[s]e é certo que no âmbito do direito penal vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º do C.P.P.), o mesmo não pode confundir-se com a apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, sendo, em concreto, reconduzível a critérios objetivos, obedecendo, antes, a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio. O princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal, constitui, no fundo, um dever de perseguir a chamada verdade material e, no exercício desse dever, o tribunal não pode esquecer o princípio de a dúvida ser decidida a favor do réu - princípio do in dubio pro reo». Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso aos recorrentes enunciarem perante o tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que consideram inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica. Em concreto, tal significa — como se afirmou já no Acórdão n.º 269/94 — que o recorrente teria de ter indicado claramente, o que não fez, «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir». Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 12 de março de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes