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ACÓRDÃO
Nº 261/2023
Processo n.º 84/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– A Causa
1.
A. (o
ora recorrente) foi condenado em 1.ª instância, pela prática de um crime de
homicídio qualificado, na forma tentada, na pena de 5 anos de prisão e pela
prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.
1.1. Inconformado com esta
decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que
decidiu reduzir as penas aplicadas, fixando a pena única em 4 anos e 8 meses de
prisão.
1.1.1. Desta decisão recorreu o
arguido para o Tribunal Constitucional, que decidiu “[…] julgar
inconstitucional […] a interpretação extraída do artigo 424.º, n.º 3, do
Código de Processo Penal, no sentido de que, nos casos de aplicação de norma
agravante do crime não anteriormente suscitada no processo, não há o dever de o
tribunal notificar o arguido e de lhe dar oportunidade para se pronunciar: e,
em consequência, conceder parcial provimento ao recurso, determinando-se a
reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de
inconstitucionalidade”.
1.1.2. O Tribunal da Relação de
Lisboa proferiu, então, novo acórdão, datado de 11/10/2022, na sequência de
contraditório concedido ao arguido, no qual decidiu reduzir as penas aplicadas,
fixando a pena única em 4 anos e 8 meses de prisão.
1.1.3. Desta decisão pretendeu
então o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas, por
despacho de 04/11/2022, o recurso não foi admitido, por não se tratar de
decisão proferida nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do
Código de Processo Penal (CPP).
1.1.4. Em 15/11/2022, o
recorrente apresentou requerimento no qual arguiu um conjunto de invalidades, o
que viu indeferido por despacho de 16/11/2022.
1.1.5. O arguido apresentou,
então, reclamação dos despachos de 04/11/2022 e de 15/11/2022 nos termos do
artigo 405.º do CPP, invocando, inter alia, a inconstitucionalidade da
interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f)
do CPP (aplicáveis ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP)
e do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, quando interpretados no
sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de
decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica
agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo.
1.1.6. Pelo Senhor
Vice-Presidente do STJ, foi proferida decisão, datada de 19/12/2022, no sentido
do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:
“[…]
1. A reclamação para o
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é apenas admitida nos termos do
artigo 405.º do CPP, se incidir sobre o despacho do tribunal “a quo” que não
admita ou retenha o recurso, sendo dirigida ao presidente do tribunal superior.
“In casu”, o reclamante
pretende impugnar os despachos proferidos em 4 e 16 de novembro.
Apenas o despacho de 4 de
novembro se enquadra na previsão da referida norma.
Assim:
2. Para sustentar a
admissibilidade do recurso o reclamante começa por alegar que o acórdão da
Relação, foi proferido em 1.ª instância nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 432.º do CPP.
Mas sem razão.
Com efeito, o acórdão em
causa, não foi proferido com o sentido em que o pressuposto está estabelecido
no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP; diversamente, foi proferido em
instância de recurso, na sequência do determinado pelo acórdão do Tribunal
Constitucional.
Deveria saber-se que o
processo penal se estrutura por fases: as preliminares (inquérito e instrução),
a de julgamento, a de recurso e a de execução (de decisões condenatórias).
Abundante parece ter de notar-se que na fase de recurso, necessariamente
processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos são,
evidentemente, de 2.ª instância, independentemente de incidirem sobre o mérito
da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento. É,
pois, a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida. Os
tribunais superiores proferem decisões em 1.ª instância apenas nas fases
preliminares e na fase de julgamento. Tanto deveria bastar para que o
recorrente percebesse que os tribunais superiores não proferem decisões de 1.ª
instância na fase de recurso.
Ora, o acórdão de que se
pretende recorrer, no tocante à questão invocada, não é suscetível de ser enquadrado
na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, como vem defendido, tendo em
conta que esta norma se reporta às decisões proferidas em 1.ª instância pela
Relação e, no caso, o referido acórdão foi proferido em instância de recurso,
para além das decisões das Relações proferidas em 1.ª instância das quais cabe
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça serem as que constam do artigo 12.º,
n.º 3, alíneas a), c), d) e e), do CPP.
3. Posto isto, no que é
relevante para o conhecimento da reclamação, o arguido foi condenado em 1.ª
instância na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão, pela prática dos crimes
acima referidos.
Em recurso, o Tribunal da
Relação, desqualificou o crime de homicídio, na forma tentada, contudo face a
tal desqualificação, foi o arguido sancionado pela agravação prevista no artigo
86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, e reduzida a pena parcelar aplicada para 4 anos
e 6 meses de prisão, foi igualmente reduzida a pena aplicada ao crime de
detenção de arma proibida de 1 ano para 6 meses a pena de prisão; e, por via
dessas reduções a pena única fixou-se em 4 anos e 8 meses de prisão.
Resulta, assim que o
acórdão da 1.ª instância foi confirmado in mellius, tendo as duas penas
parcelares e a pena única sido reduzidas nos termos referidos.
4. O critério de
admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta-se à pena
concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na
decisão recorrida.
A recorribilidade para o
Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e
autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se
recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em
recurso, nos termos do artigo 400.º”.
E o artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), na redação após a Lei n.º 48/2007, determina a irrecorribilidade de
“acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem
decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito
anos”.
A jurisprudência do
Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido que há dupla conforme também
quando haja confirmação da condenação in mellius.
Também assim o Tribunal
Constitucional que, no Acórdão n.º 232/2018 decidiu “não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 400º n.º 1 alínea f), e 432º, n.º 1
alínea b), do Código de Processo Penal interpretados no sentido da
irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais
da relação que, sendo proferidos em recurso, tenham aplicado pena de prisão não
superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira
instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no
tipo penal em causa”.
O que se verifica no caso
presente, visto que o acórdão em causa ao desqualificar o crime de homicídio
qualificado, apesar de o sancionar pela agravação, reduziu a pena aplicada, bem
como ao crime de detenção de arma proibida, e, em consequência, reduziu a pena
única, foi favorável ao arguido.
Conforme se expôs, a
Relação, no acórdão recorrido, confirmou a condenação, ainda que in mellius,
reduzindo as penas parcelares e única aplicadas em 1.ª instância.
Mas ainda que assim não
fosse – o que somente por mera hipótese se postula – também não seria
admissível recurso do acórdão recorrido porque se estaria perante decisão da
Relação que em recurso aplicou penas parcelares e únicas inferiores a 5 anos de
prisão.
Rememora-se que a norma
da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estabelece que não é admissível
recursos “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena
não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no
caso de decisão absolutória em 1.ª instância”.
No caso, a decisão da 1ª
instância foi condenatória, estando assim fora de cogitação a exceção da parte
final da norma citada.
5. O reclamante apela ao
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/2020 de 16 de janeiro de 2020, onde
foi decidido: “Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos
artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de
Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de
fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o
Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações,
que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da
1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição”.
Sempre tal acórdão que se
reporta somente à pena de multa, seria imprestável para o caso, onde o arguido
já vinha e se manteve condenado em prisão, ainda que em menor medida.
Por outro lado, sucede
que o citado acórdão foi revogado pelo acórdão do Tribunal Constitucional
proferido pelo Plenário n.º 523/2021, de 13 de julho de 2021 que decidiu: “não
julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º
1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na
redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação
segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de
acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em
pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª Instância sejam
absolutórias».
Revogar o Acórdão n.º
31/2020, proferido nos presentes autos (…)”.
6. Na reclamação vem
deduzida a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo
400. º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP (aplicáveis ex vi artigo 432.º, n.º 1,
alínea b), do CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por violação do
artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
No tocante, à alínea e)
do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e à alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP,
não se conhece da inconstitucionalidade arguida, uma vez que a norma que serviu
de ratio decidendi para não admitir o recurso foi a da alínea f) do n.º 1 do
artigo 400.º do CPP. Isto, porque o caráter instrumental do recurso para o
Tribunal Constitucional, impede este de apreciar aquela questão de
inconstitucionalidade por não ter qualquer influência sobre o julgamento da
causa.
Todavia, ainda que obiter
dictum, realça-se que o Tribunal Constitucional tem julgado não
inconstitucional a referida norma quando interpretada no sentido de a Relação,
em acórdão, aplicar pena de prisão efetiva, superior à aplicada em 1ª instância
ou que, reverte pena suspensa em prisão efetiva, contanto não exceda 5 anos de
prisão.
(Maxime: no Ac. TC n.º 525/2021, de 13-07 decidiu “não julga® inconstitucional
a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo
Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo
Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que,
revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem,
sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na
sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância; revoga o
Acórdão n.º 102/21.”
No que concerne à alegada
desconformidade constitucional da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º
conjugada com o art.º 432º n.º 1 al.ª b) do CPP, não viola o artigo 32.º, n.º
1, da CRP, trata-se de uma questão de constitucionalidade velha, gasta de tanto
suscitada e, sobretudo de tão constante e uniformemente decidida pelo Tribunal
Constitucional, que arguidos condenados em pena de prisão carcerária usam
frequentemente para retardar a definitividade da condenação.
O Tribunal Constitucional
no recente acórdão n.º 301/2021, tirado em situação com forte identidade com a
dos autos, decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de que estabelece a
irrecorribilidade de acórdão da Relação que confirma decisão da 1.ª instância e
aplica pena não superior a oito anos, mesmo quando não se pronuncia sobre todas
as questões suscitadas pelos arguidos no recurso”.
Na Decisão Sumária n.º
519/2021, o Tribunal Constitucional reafirmando a conformidade com a Lei fundamental
daquela norma adjetiva, escreveu-se:
«O recorrente questiona a
constitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo
Penal, quando interpretada no sentido de não serem recorríveis os acórdãos
condenatórios proferidos em recurso pelas Relações que confirmem decisão de 1.ª
instância e apliquem pena não superior a 8 (oito) anos de prisão.
Esta e outras questões de
constitucionalidade a ela adjacentes foram já apreciadas por este Tribunal em
várias ocasiões. Pode aqui chamar-se a atenção para o Acórdão n.º 232/2018, que
por sua vez se inscreve já numa mais ampla e antiga linha de jurisprudência
prolatada no sentido da não inconstitucionalidade de várias dimensões
normativas extraíveis daquele preceito. Foi a seguinte, para o que aqui mais
releva, a fundamentação apresentada no referido Acórdão:
«(…)
2.2. A questão da
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do
Código de Processo Penal tem sido repetidamente apreciada pelo Tribunal
Constitucional, em inúmeros Acórdãos (a título meramente exemplificativo,
vejam-se os Acórdãos n.ºs 260/2016, 156/2016, 597/2015, 298/2015 e 107/2015).
Como se pode ler no
Acórdão n.º 260/2016 – que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da
interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal no
sentido que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de
acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem
decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e de
que “ali se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm
a pena aplicada pela 1.ª Instância, quer os acórdãos que a reduzem” – por
remissão para a Decisão Sumária n.º 201/2016, ali reclamada:
7. Importa lembrar que a
norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mesmo na redação anterior à
Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, foi diversas vezes sujeita ao escrutínio de
constitucionalidade na perspetiva da violação do direito ao recurso, tendo o
Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não
inconstitucionalidade de dimensões normativas em que igualmente estava em causa
a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo
grau de recurso ou triplo grau de jurisdição.
O Tribunal Constitucional
teve também ocasião de se pronunciar repetidamente sobre critérios normativos
reportados ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na
redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, sendo que dessa jurisprudência
resultou igualmente um juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa,
designadamente quanto aos parâmetros normativos contidos nos artigos 32.º, n.º
1 e 29.º, n.º 4, da Constituição, conforme resulta (e sem preocupações de
exaustividade) dos Acórdãos n.ºs 263/2009, 645/2009, 649/2009, 174/2010,
276/2010, 277/2010, 308/2010, 359/2010, 213/2011, 215/2011, 643/2011, 51/2012,
245/2013, 436/2013, 139/2014, 240/2014, 269/2014 e 500/2014 e, mais
recentemente, 295/2015, 298/2015 e 597/2015 (todos acessíveis em
www.tribunalconstitucional.pt).
8. Assim, há que concluir
que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na
hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Com efeito, este
Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que se deu já conta), tem
vindo a sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a
irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que
confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos.
Isto, por se considerar que, por um lado, a Constituição não impõe o direito a
um duplo grau de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a
reapreciação feita pelo Tribunal de 2ª instância respeita as garantias de defesa
dos arguidos. É que o direito ao recurso, constituindo, nos termos do nº 1 do
artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, coincide,
pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja,
com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior,
perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua
visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, não decorrendo da
Constituição a imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as
instâncias que a lei preveja. Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal
de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2ª instância) em penas
inferiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal
superior, não se afigura uma limitação desrazoável ou desproporcionada dos
direitos de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso.»
Concluindo:
Independentemente da
bondade, no estrito plano do direito infraconstitucional, da solução consagrada
na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ela não
colide com qualquer parâmetro constitucional, não se mostrando – como resulta
da fundamentação transcrita e ao contrário do que pretende o recorrente –
«injustificada», «infundamentada» ou «arbitrária».»
Também no caso dos autos,
tendo sido assegurado ao arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que teve
a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois
tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão
que se coloca é a de saber se é inconstitucional a interpretação no sentido de
limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra
da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de
Processo Penal.
Conforme se disse, o
artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo
grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias.
Com uma reapreciação
jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse
direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não
está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.
O acórdão do Tribunal da
Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo,
pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de
controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de
jurisdição.
Impõe-se, pois, concluir
que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro
grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não
viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
1.2. O arguido interpôs,
então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b),
g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem
aos presentes autos –, nos termos seguintes (transcrição parcial do
requerimento de fls. 180/192, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
22. Em 22.11.2022, veio o
Arguido reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (ref.a
43959454), nos termos do artigo 405.º do CPP, do despacho do Desembargador
Relator que não admitiu o recurso para aquele Supremo Tribunal, concluindo
igualmente no seguinte sentido:
"Deverá ser julgada
inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1,
alíneas e) e f) do CPP (aplicáveis ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do
CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP (todos na redação anterior à
Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP), no sentido
de que não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de
decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica
agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo, por manifesta
violação das garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição República Portuguesa, em especial na sua dimensão de direito ao
recurso".
23. Por decisão proferida
pelo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de
19.12.2022 (ref.a 11288330), foi julgada improcedente a reclamação contra o
indeferimento do recurso apresentada peio Arguido.
[…]
25. Do mesmo modo, cabe
realçar que as inconstitucionalidades que foram invocadas pelo Arguido em sede
de requerimento de interposição de recurso (e, subsidiariamente, em reclamação
para a Conferência) e da reclamação contra o indeferimento do recurso, o foram
em momento oportuno, na medida em que tais inconstitucionalidades surgiram, de
modo que o Arguido não poderia contar nem prever em momento anterior, com as
decisões proferidas pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no (i) Acórdão
datado de 11 de outubro de 2022, (ii) nas decisões do Venerando Desembargador
Relator datadas de 4 de novembro de 2022 e de 16 de novembro de 2022,
tratando-se, pois, de matérias relativas ao próprio incidente pós-decisório e
de natureza surpreendente e imprevisível da decisão, sobre a qual o Arguido não
se poderia ter manifestado antecipadamente como se densificará, o que é
critério para a admissão de Recurso para o Tribuna! Constitucional.
26. Note-se em todo o
caso que, a matéria da contrariedade do decidido pelo Venerando Tribunal da
Relação de Lisboa em contravenção com o que havia sido determinando por este
Colendo Tribunal Constitucional foi, aliás, antecipada no próprio requerimento
datado de 14.07.2022 (ref.a 42876380) no qual o Arguido desde logo invocou a
respetiva irregularidade atendendo ao facto de se perspetivar que não seria
dado cumprimento ao ordenado quanto à revisão da decisão e consequente expurgo
de todas as considerações e condenações relativas à aplicação da agravante
prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
27. Por outro lado, as
inconstitucionalidades anteriormente mencionadas, reportadas quer à
inadmissibilidade do direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça,
quer à reclamação para a conferência, apenas poderiam e deveriam ter sido
suscitadas em sede dos requerimentos de arguição de nulidades e de reclamação
contra o indeferimento do recurso, porquanto, até àquele momento processual,
não tinha o Arguido forma de antever as decisões que sobre tais matérias foram
decididas; (i) a decisão de 4 de novembro de 2022 que indeferiu o recurso e a
reclamação para a conferência e (ii) a decisão de 16 de novembro de 2022 que
considerou não existirem nulidades da própria decisão proferida pelo
Desembargador Relator e que foi por este legalmente tomada.
28. Note-se, adicionalmente
que, conforme referido anteriormente, e seguindo a própria interpretação do
Colendo Tribunal Constitucional do artigo 405.º, n.º 4, do CPP, não tinha o
Arguido qualquer outra forma de reação face às decisões anteriormente
referidas.
29. Por último, tenha-se
em consideração que, não obstante o Arguido tenha recorrido da decisão e,
apenas subsidiariamente tenha reclamado para a conferência das nulidades e
inconstitucionalidades do acórdão proferido pela Veneranda Relação de Lisboa em
11 de outubro de 2022, veio a ser proferida decisão que, rejeitando o recurso,
julgou igualmente inadmissível a reclamação para a conferência enquanto forma
de conhecimento das referidas matérias, tudo conforme decisão do Desembargador
Relator datada de 4 de novembro de 2022, reiterada depois em 16 de novembro de
2021.
30. Pelo que, também na
matéria do conhecimento das nulidades e inconstitucionalidades do acórdão
proferido, já se encontra tomada decisão definitiva na sequência da prolação da
decisão a respeito da reclamação contra o indeferimento do recurso, na medida
em que, apenas com esta decisão ficou postergado o recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça que havia sido interposto a título principal.
31. Com efeito, caso
viesse a ser julgada procedente a reclamação interposta pelo Arguido contra a
decisão de indeferimento, não teria qualquer utilidade a reclamação para a
conferência que apenas foi deduzida a título subsidiário e, consequentemente,
só faria sentido quanto fosse tomada uma decisão a título definitivo quanto à
admissibilidade do recurso: o que, reitere-se, apenas ocorreu com a decisão do
Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 19 de
dezembro de 2022.
32. Assim, feito o
respetivo excurso, constata-se que outra não pode ser a decisão senão a de
admitir o presente recurso, porque todas as questões de constitucionalidade
foram suscitadas no correto momento processual,
33. Sempre se salientando
que, a respeito da conformidade do acórdão do Venerando Tribunal da Relação de
Lisboa com a decisão do Colendo Tribunal Constitucional, a qual é arguida nos
termos e ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas g) e i) da LTC, não carece de
arguição anterior, apesar de o Arguido a isso ter expressamente feito
referência, nomeadamente no requerimento de 07.07.2022 (ref.a 42806966).
34. É que, na realidade,
não tendo havido qualquer recurso para o plenário do Acórdão proferido por este
Colendo Tribunal Constitucional, nomeadamente ao abrigo do artigo 79.º-D, da
LTC, este transitou em julgado, tornando-se obrigatório no processo em que foi
proferido (cfr. artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, da LTC).
35. Ora, considerando
o previsto no artigo 69.º da LTC, é aplicável ao processo no Tribunal
Constitucional o estatuído no Código de Processo Civil, peio que, existindo
preterição do caso julgado por parte do Venerando Tribunal da Relação de
Lisboa, sempre esta seria de conhecimento oficioso por aplicação do regime
estabelecido no artigo 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do Código de Processo
Civil.
36. Nestes termos já foi,
aliás, decido pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 162/99, de 12 de
outubro de 1999, nos seguintes termos:
"Analisados com toda
a atenção os dois acórdãos referidos do Supremo Tribunal de Justiça,
verificamos sem dificuldade que o segundo, embora afirme expressamente que está
a reformular o primeiro na sequência do juízo de não inconstitucionalidade
constante da Decisão de fls. 161, em verdade não procede a essa reformulação.
Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça volta a afastar a aplicação do nº 3
do artigo 90º, por inconstitucionalidade, repetindo, naturalmente, a decisão
quanto ao recurso contencioso de que se tratava.
[..] 4, O julgamento de
não inconstitucionalidade da norma constante do nº 3 do artigo 90º proferido na
Decisão nº 188/98, não tendo havido reclamação para a conferência, nos termos
previstos no nº 3 do artigo 78-A da Lei nº 28/82, adquiriu força de caso
julgado dentro do processo, como expressamente se afirma no nº 1 do artigo 80º
da citada Lei nº 28/82.
Assim sendo, verifica-se
que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que volta a recusar
a aplicação do nº 3 do artigo 90º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais por
inconstitucionalidade, contraria o caso julgado formado no processo, o que é de
conhecimento oficioso por este Tribunal (artigos 69º da Lei nº 28/82 e 495º do
Código de Processo Civil)" (sublinhado e destaques nossos).
37. Acrescentando-se,
ainda, no referido Acórdão o seguinte:
"6. Estando
decidida, com força de caso julgado neste processo, a não inconstitucionaiídade
da norma contida no nº 3 do artigo 90º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais,
na redação que lhe foi dada pelo artigo 1o da Lei nº 44/96, não pode o Tribuna!
Constitucional, nem repetir o juízo de inconstitucionalidade, nem
contradizê-fo, como resulta das regras gerais aplicáveis em matéria de caso
julgado.
Não se torna, sequer,
necessário, indagar da admissibilidade de um recurso autónomo para este
Tribunal com fundamento em caso julgado, uma vez que se encontram reunidos os
pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na al. a) do nº 1 do artigo
70º da Lei nº 28/82.
De qualquer forma, cabe
recordar que, como se determina expressamente no artigo 2o da Lei nº 28/82, as
decisões do Tribunai Constitucional prevalecem sobre as dos outros tribunais,
para os quais, aliás, são obrigatórias
38. No sentido expresso,
e na sequência do anteriormente decidido no aresto acabado de citar, veio ainda
o Colendo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 340/2020, de 4 de julho
de 2000, referir exatamente o seguinte:
"Portanto, na linha
do citado acórdão nº 532/99, e da jurisprudência acabada de referir, e sem
esquecer que a ofensa de caso julgado é de conhecimento oficioso (nº 1, alínea
i) do artigo 494º e artigo 495º do Código de Processo Civil), passa-se a
conhecer se in casu tal ofensa ocorre, independentemente de apurar se se
verificam ou não os pressupostos específicos das invocadas alíneas b) e i), do
nº 1, do artigo 70º".
39. Na sequência dos
arestos citados anteriormente, veio, novamente, o Colendo Tribunal
Constitucional, no seu Acórdão n.º 150/2001, de 28 de março de 2001, manter
exatamente o mesmo entendimento, nos seguintes termos:
"Não se põe em
dúvida a possibilidade de o Tribunal Constitucional sindicar a eventual violação
de caso julgado - formado de acordo com o que se consagra no nº 1 do artº 80º
da Lei nº 28/82 - que se consubstancie na circunstância de o órgão de
administração de justiça que, antecedentemente, viu uma sua decisão ser objeto
de reforma por determinação de outra, proferida por este Tribunal, não ter, na
reformada decisão, acatado o sentido e alcance daquela última, e isto sem
sequer se entrarem linha de conta com as possibilidades recursórias que são
permitidas por algumas das alíneas do nº 1 do artº 70º do mesmo diploma".
40. Por outro lado, não
tendo sido admitido o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal
de Justiça (onde a questão foi colocada, no que à contrariedade com o decidido
diz respeito - cfr. pontos 228 a 264 das motivações de recurso e conclusões
QQQQ. a PPPPP.), não existe qualquer outra forma ou mecanismo processual de
efetivar a decisão proferida por este Colendo Tribunal Constitucional senão
através do presente recurso.
41. Desta forma é, pois,
claro que, todas as decisões sobre as quais é apresentado o presente recurso
foram tempestivamente e de forma própria invocadas no próprio processo.
B. Delimitação do
Objeto
42. Em primeiro lugar, e
conforme já anteriormente expresso, está em causa a contradição manifesta entre
o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de
11.10.2022 e o comando emitido por este Colendo Tribunal Constitucional, no seu
Acórdão n.º 394/2022, proferido nestes autos.
43. Com efeito, o Colendo
Tribuna! Constitucional no acórdão referido decidiu:
"b) Julgar
inconstitucional, por violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição, a
interpretação extraída do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no
sentido de que, nos casos de aplicação de norma agravante do crime não
anteriormente suscitada no processo, não há o dever de o tribunal notificar o
arguido e de lhe dar oportunidade para se pronunciar; e, em consequência,
c) Conceder parcial
provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade
com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade".
44. O Venerando Tribunal
da Relação no acórdão proferido, não reformou o acórdão por si proferido
anteriormente em 21.12.2021, mantendo, textualmente, o mesmo sentido decisório,
e, no que ora importa, mantendo a aplicação ao Arguido da agravante constante
do artigo 86.º, n.º 3, da Lei nº 5/2006.
45. Sem prejuízo do
desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial que se exporá aquando da
apresentação das competentes alegações de recurso, sempre se dirá,
preliminarmente, o seguinte:
46. Conforme resulta do
teor do acórdão anteriormente proferido pelo Colendo Tribunal Constitucional, é
reconhecida liberdade ao Tribunal a quo para qualificar de forma diversa os
factos constantes da decisão proferida em 1.a instância. Contudo, conforme
resulta cristalino, o que se determinou foi a exclusão da consideração da
agravante constante no mencionado normativo, uma vez que a questão não tinha
sido suscitada em momento anterior e, adicionalmente, o Arguido não se tinha
pronunciado sobre ela.
47. A solução determinada
foi a da reforma da decisão neste segmento, não importando, dessa forma, o
ressuscitar dos poderes do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para
conhecer da matéria, atenta a omissão em causa que motivou o juízo de
inconstitucionalidade.
48. Não foi, pela decisão
proferida pelo Colendo Tribunal Constitucional, revogada a decisão
anteriormente proferida, o que legitimaria o raciocínio de que, eliminada essa
decisão se retomaria, processualmente, a momento anterior ao proferimento de
decisão pelo Tribunal da Relação que conhecesse do recurso apresentado face à
decisão tomada pela 1.a instância e, nesse sentido, estar-se-ia no momento
processualmente relevante para efeito de ser suscitado o contraditório do
Arguido.
49. Ora, nada disso
sucedeu: o Colendo Tribunal Constitucional impôs (e bem!) a reforma da decisão
recorrida na parte que conheceu da matéria da agravante, questão da qual não
poderia ter conhecido o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ante a
ausência de contraditório prévio a tal consideração e, consequente, aplicação,
que tem manifesta importância na decisão que veio a ser proferida, afetando,
materialmente, a moldura penal aplicável ao Arguido e, dessa forma, a concreta
medida da pena aplicada (e, igualmente, as condições da referida execução).
50. Não existe, na
decisão proferida peio Colendo Tribunal Constitucional, nem no regime legal
português, qualquer norma que permita a repetição do ato omitido para, dessa
forma, "salvar" a decisão proferida anteriormente: tai o que ocorreu
nos presentes autos.
51. Tal como não se
ressuscitou o poder de o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa voltar a
conhecer da matéria da aplicação da agravante, exatamente por já ter sido
extinto (e não recuperando no acórdão deste Colendo Tribuna! Constitucional) o
momento processual em que o contraditório e direito de defesa do Arguido
deveriam ter sido exercidos.
52. Aliás, a ser seguido
o entendimento sufragado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa nem
sequer o recurso apresentado pelo Arguido poderia ter condições de ter merecido
procedência porque, manifestamente, seria inútil.
53. Na verdade, não é
crível que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa viesse a alterar a sua
decisão no que à aplicação da agravante em causa diz respeito, apenas e só
porque foi assegurado o contraditório do Arguido.
54. Aliás, se assim
tivesse sido, logo aquando do requerimento de arguição de nulidades (via
reclamação para a conferência) o Venerando Tribunal da Relação teria corrigido
a respetiva decisão, o que manifestamente não fez, não obstante o Arguido ter,
naquela altura, além de invocar a nulidade por omissão do contraditório prévio
à decisão (e concomitante invocação de inconstitucionalidade), ter-se pronunciado
expressamente sobre os motivos pelos quais entendia não ser aplicável a
agravante em causa.
55. O que é claro do
Douto Acórdão proferido por este Colendo Tribunal Constitucional é que a
decisão tinha de ser reformulada no sentido de excluir a agravante em causa
porque, no momento processualmente adequado para o efeito, o Venerando Tribunal
da Relação de Lisboa não tinha respeitado os direitos do Arguido quanto ao
contraditório e o direito de defesa.
56. A decisão do
Venerando Tribunal Constitucional não inutilizou, por isso, todo o acórdão
proferido, apenas atingido a parte da decisão viciada: ou seja, o conhecimento
de matéria a que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não podia ter
conhecido em virtude de ter omitido o contraditório prévio.
57. A admitir-se, também,
o entendimento seguido na decisão sub judice, o Tribunal da Relação de Lisboa
poderia, simplesmente, alterar o conjunto da decisão até condenar o Arguido em
pena superior à anteriormente decretada no acórdão objeto daquele recurso, exatamente
com o fundamento de que havia recuperado o poder jurisdicional para conhecer de
toda a matéria compreendida no recurso apresentado pelo Arguido,
58. Ou mesmo invocado que
voltou a poder conhecer da aplicação da agravante e da concreta medida da pena
que resulta da sua aplicação ao caso concreto e, nesse sentido, impondo ao
Arguido uma pena superior à por si anteriormente decretada.
59. Sempre se salientando
que, na sequência do anteriormente decidido por este Colendo Tribunal
Constitucional, foi proferido um novo acórdão pelo Tribunal da Relação de
Lisboa, conhecendo de toda a matéria objeto do recurso interposto da decisão de
1.a instância, e não apenas da questão concreta da agravante que, conforme
referido anteriormente, nem sequer podia ter conhecido.
60. Havendo caso julgado
quanto ao decidido pelo Colendo Tribunal Constitucional, nos termos do artigo
80.º, n.ºs 1 e 2, da LTC, e considerando o previsto no artigo 69.º da LTC, no
sentido de ser aplicável ao processo no Tribunal Constitucional o estatuído no
Código de Processo Civil, haverá que conhecer da nulidade, de conhecimento
oficioso por aplicação do regime estabelecido no artigo 577.º, alínea i) e
578.º, ambos do Código de Processo Civil,
61. Estando, por isso,
e nesta matéria, verificados os necessários pressupostos erigidos - além do
referido nos acórdãos anteriormente citados do Colendo Tribunal Constitucional
- para ser admitido o recurso e, nessa sequência, poder o Arguido proceder à
respetiva motivação e conclusões, nos termos, nomeadamente, do artigo 70.º, n.º
1, alíneas b), g) e i), da LTC.
62. Cumprindo ainda
salientar que sempre seria de admitir o recurso, nomeadamente com base na
alínea a), do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, desde logo porque o Venerando
Tribunal da Relação de Lisboa aplicou norma cuja inconstitucionalidade havia
sido já suscitada - e até decidida - nos presentes autos.
63. Constitui
igualmente objeto do presente recurso a decisão proferida pelo Venerando
Tribunal da Relação de Lisboa em 4 de novembro de 2022, no sentido da não
admissão do recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça
e, igualmente, a decisão do Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça que indeferiu o recurso, proferida em 19 de dezembro de 2022 e que,
dessa forma, tornou a primeira decisão definitiva no que à inadmissibilidade do
recurso diz respeito.
64. Conforme se referiu
anteriormente, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa voltou a conhecer,
integralmente, da matéria objeto do recurso interposto da decisão de 1.a
instância, proferindo um novo acórdão sobre parte das questões suscitadas pelo
Arguido.
65. É, por isso, toda uma
nova decisão proferida, com tudo o que implica, na medida em que, com o novo
acórdão proferido em 11 de outubro de 2020, ficou revogado o acórdão
anteriormente proferido em 21 de dezembro de 2020.
66. Trata-se, pois, de
uma nova decisão que incide, pela primeira vez, sobre todo o recurso interposto
pelo Arguido quanto a decisão de 1.a instância.
67. Independentemente da
consideração referida anteriormente, a aplicação da agravante prevista no
artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, foi, materialmente, conhecida, em
primeira instância, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em
que, em momento anterior do processo, nunca tinha sido suscitada.
68. Na verdade, quer na
Acusação deduzida, nem na decisão proferida pelo tribunal de 1.a instância, nem
recurso interposto pelo Arguido e, nem ainda, nas contra-alegações de recurso
apresentadas, nenhum dos intervenientes processuais veio suscitar a aplicação
concreta da agravante prevista no artigo 86.º, número 3 da Lei 5/2006, de 23 de
fevereiro na versão da Lei 50/2019 de 24 de julho.
69. Tal circunstância
legitima o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde logo, ao abrigo do
artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP (na redação anterior à Lei n.º 13/2021,
de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP), o qual estabelece o recurso
nde decisões das relações proferidas em 1.a instância, visando exclusivamente o
reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 410.º".
70. A interpretação em
causa é a única que se coaduna com o direito ao recurso do arguido, conforme
decorrente, nomeadamente, do estatuído no artigo 32.º da Constituição da
República Portuguesa, que, após a Revisão de 1997, viu expressamente consagrado
tal direito ao recurso do arguido enquanto dimensão do seu direito de defesa.
71. Com efeito, o objeto
da norma ínsita ao artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP, não pode,
simplesmente, ser a de que apenas são passíveis de recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça as decisões proferidas quanto o Tribunal da Relação de
Lisboa julga como tribunal de 1.a instância (v.g., no contexto do artigo 12.º
do CPP).
72. É que, na realidade,
não deixará de ser materialmente idêntica a situação em que o Tribunal da
Relação de Lisboa suscita e decide, pela primeira vez, sobre matéria não
anteriormente suscitada no processo.
73. Tal o sentido, afras,
referido no Acórdão n.º 686/04, de 30 de novembro de 2004, deste Colendo
Tribunal Constitucional, onde se refere o seguinte:
"Questão mais
próxima da agora controvertida é, antes, a que se relaciona com a própria
decretação ou manutenção da prisão preventiva, relativamente à qual o recurso
está previsto no Código de Processo Penal como meio de impugnação normal, nos
termos do artigo 219º, bem como o disposto no artigo 432º, alínea a), que prevê
o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelas
Relações em primeira instância. Por outro lado, o Código de Processo Penal
prevê, por exemplo, como decisão em primeira instância pela Relação o
julgamento de juízes de Direito [artigo 12º, nº 2, alínea a)], não deixando de
existir, por isso, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Embora sem que
daí se retirem argumentos sobre a inconstitucionalidade da norma em crise, tudo
aoonta para que razões de semelhança justifiquem o mesmo regime, em que. sem
dúvida, se manifesta o direito ao recurso garantido pela Constituição".
74. Ainda que assim não
se entendesse, sempre teria de considerar-se inconstitucional a interpretação
normativa veiculada, nas decisões anteriormente identificadas, do artigo 400.º,
n.º 1, alíneas e) e f) do CPP (aplicável ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b),
do CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP (todos na redação
anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP),
no sentido de que não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça de decisão proferida peio Tribunal da Relação que, a título inovatório,
aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo, por
manifesta violação das garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º,
n.º 1, da Constituição República Portuguesa, em especial na sua dimensão de
direito ao recurso.
75. Na verdade, a Revisão
de 1997, veio expressamente concretizar, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa, do direito ao recurso enquanto direito fundamental dos
arguidos.
76. Por outro lado, desde
sempre tem sido interpretado o direito ao recurso como direito a que, na causa
em que seja arguido, a questão seja reapreciada e reanalisada, em sede de
recurso, por um tribunal hierarquicamente superior.
77. Tal o ensinamento de
Figueiredo Dias, segundo o qual, a consagração do direito ao recurso
"significa que o direito a um recurso é manifestação
jurídico-constitucionalmente vinculante de um direito, liberdade e garantia
pessoal da defesa. Ela não pode ser posta em causa em hipótese alguma, mesmo sob
a alegação de que se verifica in concreto uma qualquer outra garantia de defesa
sucedânea legalmente admissível. Sempre que, num concreto caso judicial de
qualquer espécie, a lei denegue ao arguido condenado o direito a um recurso, a
lei é materialmente inconstitucional e não pode, como tal, ser aplicada"
(sublinhado e destaque nossos).
78. A não se admitir o
recurso da decisão proferida que conheceu, pela primeira vez, da matéria
relativa à aplicação da agravante prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º
5/2006, isso significaria coartar - e, materialmente, inutilizar – o direito ao
recurso do Arguido tal como estabelecido no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa.
79. O Colendo Tribunal
Constitucional já teve oportunidade de, expressamente, se pronunciar sobre a
matéria, no Acórdão n.º 686/04, de 30 de novembro de 2004, tendo proferido
decisão no sentido de "julgar inconstitucional por violação do nº 1 do
artigo 32º da Constituição da norma do artigo 400º, nº 1, alínea c), do Código de
Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do
Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a especial
complexidade do processo, declarando-a".
80. No caso citado estava
em causa a declaração, pela primeira vez no processo, da declaração de especial
complexidade do processo, o que manifestamente não afeta, de imediato, nem o
tipo de crime, nem a moldura penal a aplicar. Afetará, no entanto, o prazo
máximo das medidas de coação a aplicar.
81. Ora, se numa situação
em que não há afetação direta da liberdade do arguido (por inexistência de
aplicação de qualquer pena), o Tribunal Constitucional entende que é
inadmissível coartar o direito ao recurso, provocando a reapreciação da questão
pelo Supremo Tribunal de Justiça, no caso sub judice, não pode haver dúvidas
que idêntica conclusão igualmente se impõe, desde logo porque, com a aplicação
da agravante prevista no artigo 86.º, número 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de
fevereiro, altera-se a moldura penal abstratamente aplicável no sentido do seu
alargamento, conduzindo da mesma forma a que a pena concretamente aplicada seja
igualmente superior, com manifesto impacto no tipo de medida aplicada,
coartando, por essa via, de forma mais intensa a liberdade do arguido.
82. A situação não é, em
todo o caso, comparável com as invocadas na decisão do Conselheiro
Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente as respeitantes à
absolvição na 1.a instância e consequente condenação em sede de recurso que,
nesse sentido, não admitiriam o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
83. E não são comparáveis
peio seguinte: enquanto nas situações referidas no artigo anterior, está em
causa a apreciação da mesma factualidade e o mesmo quadro jurídico, e o recurso
será, à partida, interposto pelo assistente ou pelo Ministério Público, no caso
sub judice estamos perante uma situação em que apenas o Arguido recorreu e onde
foi, peia primeira vez, suscitada e aplicada, norma não anteriormente suscitada
no processo.
84. Aliás, os Colendos
Supremo Tribuna! de Justiça e Tribunal Constitucional já admitiram, por várias
vezes, o recurso da decisão proferida pelos Tribunais da Relação, em situações
em que, após a absolvição em primeira instância, vem o arguido a ser condenado
em segunda instância, exatamente em virtude da consagração constitucional do
direito ao recurso, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa: por maioria de razão, tal entendimento tem de ser seguido
nos presentes autos.
85. Ora, se tal foi já
admitido jurisprudencialmente, por maioria de razão, e conforme anteriormente
referido, não poderá deixar de ser tal entendimento transponível para o caso
sub judice,
86. Em especial dada a
circunstância de o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ter, na sequência do
anteriormente decidido por este Colendo Tribunal Constitucional nesta matéria,
voltado a apreciar todas as matérias objeto de recurso, tendo proferido,
integralmente, um novo acórdão nos presentes autos.
87. Estão, dessa
forma, reunidos os necessários pressupostos para o conhecimento também desta
matéria, no sentido de ser inconstitucional a interpretação normativa extraída
do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP (aplicável ex vi artigo 432.º,
n.º 1, alínea b), do CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP
(todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º,
n.º 2, do CPP), no sentido de que não ser admissível o recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título
inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no
processo, por manifesta violação das garantias de defesa do arguido previstas
no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição República Portuguesa, em especial na sua
dimensão de direito ao recurso.
88. Está igualmente
compreendido no objeto deste recurso a decisão proferida pelo Venerando
Desembargador Relator que indeferiu a reclamação para a conferência, enquanto
mecanismo de arguição de nulidades e de inconstitucionalidades do acórdão
proferido em 11 de outubro de 2022, o que ocorreu pela decisão proferida em 4
de novembro de 2022 (ref.a 19163853).
89. Conforme
anteriormente se referiu, o Arguido deduziu, subsidiariamente ao recurso
apresentado a título principal, a reclamação para a conferência enquanto
mecanismo de reação às nulidades e inconstitucionalidades verificadas na
decisão proferida (cfr, requerimento datado de 2 de novembro de 2021, ref.a
43750036).
90. Em função da decisão
proferida que não analisando as nulidades invocadas, rejeitou a possibilidade
de reclamação para a conferência, o Arguido reagiu no seu requerimento de
arguição de irregularidade dessas decisões, conforme resulta do requerimento
apresentado em 15 de novembro de 2021 (ref.a 43885942), em concreto nos seus
artigos 10 a 31, tendo, nesse momento sido arguida a respetiva
inconstitucionalidade.
91. Em concreto, a
questão foi colocada no artigo 28, nos seguintes termos:
"Com efeito, deve
considerar-se inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos
425.º, n.º 4, do CPP e artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4, todos do
CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP no sentido de não ser admissível a
arguição e consequente pronúncia sobre as nulidades invocadas pelo Arguido em acórdão
que não admita recurso (sem prejuízo da sua subsidiariedade, conforme
invocado), por manifesta contrariedade com o direito à tutela jurisdicional
efetiva (prevista no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da Repúbiica
Portuguesa), com as prorrogativas de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da Repúbiica Portuguesa".
92. O que é cristalino da
decisão proferida em que, ante a existência de inconstitucionaíidades e
nulidades da decisão, o Arguido não tem qualquer mecanismo legalmente admissível
para reação à decisão proferida, dado que, por um lado, é bloqueado
(inconstitucionalmente) o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça e, por outro
lado, é recusado o mecanismo subsidiariamente erigido pelo arguido através da
reclamação para a conferência: tudo atentando contra os direitos de defesa do
Arguido previstos no artigo 32.º do Constituição da República Portuguesa.
93. Conforme foi referido
pelo Colendo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 112/2007, datado de 15
de fevereiro de 2007:
"Sublinhar-se-á,
preliminarmente, que nos presentes autos de fiscalização concreta da
constitucionalidade não está em causa a apreciação da nulidade invocada. Apenas
constituí objeto do presente recurso de constitucionalidade a norma constante
dos artigos 425.º do Código de Processo Penal, e 716.º, n.ºs 1 e 2, e 670.º do
Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de não ser admissível
a arguição de nulidade do acórdão que sanou a nulidade de outro aresto.
4. As garantias de defesa
constitucionalmente consagradas abrangem a possibilidade de impugnar a decisão
proferida pelas instâncias, arguindo vícios geradores da sua invalidade, é
manifesto que o direito a arauir nulidades das decisões tem limites, não
podendo abrir-se a via da utilização abusiva dos mecanismos processuais. Apesar
disso, o núcleo constitucionalmente assegurado nesta matéria consubstancia-se
no reconhecimento de uma possibilidade de arguição de nulidades das decisões.
Nos presentes autos, o
acórdão que sanou a nulidade do acórdão anterior surge como uma nova decisão
relativamente à qual têm de ser reconhecidas as mesmas possibilidades de
impugnação que foram reconhecidas no contexto do acórdão anulado.
Repete-se que as
presentes considerações não se traduzem numa avaliação da pertinência dos
fundamentos do vício arguido, avaliação que não compete ao Tribunal
Constitucional realizar.
Neste recurso apenas se
confronta com os princípios constitucionais a norma que impede a arguição de
nulidades de uma decisão judicial.
Ora, tal norma é
efetivamente inconstitucional, dado não assegurar o núcleo fundamental do poder
de reação contra as decisões dos tribunais, assegurado pelas garantias de
defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição" (sublinhado e
destaque nossos).
94. Ora, ainda que se
considerasse que o nomem iuris não se designaria como "reclamação para a
conferência" mas como mero "requerimento de arguição de
nulidades", não deixaria o resultado final de ser, materialmente, o mesmo,
no sentido de ser reconhecido o direito do Arguido poder invocar, no processo,
as nulidades e inconstitucionalidades que considerar existentes na decisão
proferida em acórdão do Tribunal da Relação.
95. Também nesta matéria,
não há dúvida, de que tempestivamente, foi arguida a inconstitucionalidade da
interpretação normativa extraída dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e artigos
666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º
do CPP no sentido de não ser admissível a arguição e consequente pronúncia
sobre as nulidades invocadas pelo Arguido em acórdão que não admita recurso
(sem prejuízo da sua subsidiariedade, conforme invocado), por manifesta
contrariedade com o direito à tutela jurisdicional efetiva (prevista no artigo
20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa), com as prerrogativas
de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa.
96. E, conforme resulta
cristalino; se não é admissível o recurso, deduzido a título principal, então
tem de ser admitido um mecanismo efetivo de reação às nulidades e
inconstitucionalidades arguidas na decisão proferida pelo Venerando Tribunal da
Relação de Lisboa,
97. Ainda que, conforme
se referiu anteriormente e aqui se mantém - aliás, em coerência, com o assumido
na tramitação do processo -, o fundamento principal não deixar de ser o da
inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos
anteriormente expostos,
II. TEMPESTIVIDADE DA
INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO
98. Resulta do artigo
75.º, número 2 da LTC que "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do
número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por
a lei não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam,
salvo os destinados a uniformização de jurisprudência."
99. Assim, apenas com a
prolação da decisão da reclamação contra o indeferimento do recurso, proferida
em 19 de dezembro de 2022, foi tomada a última decisão relevante nos presentes
autos para efeitos do presente recurso,
100. Dado que, conforme
sublinhado anteriormente, e seguindo a interpretação deste Colendo Tribunal
Constitucional , não é admissível qualquer outro meio de reação a tal decisão
dado que, nos termos do artigo 405.º, n.º 4, do CPP, tal decisão é definitiva.
101. Nestes termos, a
notificação da decisão do Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça que indeferiu a reclamação apresentada, apresentou-se como o marco a
partir do qual se iniciou a contagem do prazo de 10 (dez) dias para a
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso é, por isso,
tempestivo nos termos e para os efeitos do art.º 75.º da LTC.
102. O mesmo raciocínio
está subjacente à matéria relativa à arguição da violação do caso julgado em
virtude da contradição da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa
com o anteriormente decidido pelo Colendo Tribunal Constitucional, o que
redunda na admissibilidade do recurso interposto.
III. DA CONCRETA
VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE QUE DEPENDE O RECURSO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
103. Nos termos do
disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, «O recurso para o Tribunal
Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a
alínea do n.º 1do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a
norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal
aprecie»,
104. Determinando o n.º 2
do mesmo artigo que «Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f)
do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda indicação da norma ou
princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça
processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade».
105. Por sua vez,
estabelece o n.º 2 do artigo 70.º da LTC que «Os recursos previstos nas alíneas
b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso
ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que
no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
106. Por outro lado, não
tendo havido qualquer recurso para o plenário do Acórdão proferido por este
Colendo Tribunal Constitucional, nomeadamente ao abrigo do artigo 79.º-D, da
LTC, este transitou em julgado, tornando-se obrigatório no processo em que foi
proferido (cfr. artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, da LTC).
107. Ora, considerando o
previsto no artigo 69.º da LTC, é aplicável ao processo no Tribunal
Constitucional o estatuído no Código de Processo Civil, pelo que, existindo
preterição do caso julgado por parte do Venerando Tribunal da Relação de
Lisboa, sempre esta seria de conhecimento oficioso por aplicação do regime
estabelecido no artigo 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do Código de Processo
Civil.
108. Pelo que, também
nesta matéria, não existem dúvidas sobre a indicação das normas violadas e da
contrariedade entre a decisão proferida por este Colendo Tribunal
Constitucional e o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o que, na sequência
dos acórdãos anteriormente citados, torna igualmente admissível o presente recurso
- o que também não deixaria de estar a coberto do artigo 70.º, n.º 1, alíneas
g) e i) da LTC.
Assim,
A. AS ALÍNEAS DO N.º 1 DO
ARTIGO 70.º DA LTC AO ABRIGO DA QUAL O RECURSO É INTERPOSTO
109. Tal como enunciado
em sede de introito, o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b), g)
e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
110. Conforme já referido
supra, o Acórdão de que se recorre (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de
11.10.2022) aplica normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o
processo,
111. Da mesma forma, as
decisões proferidas pelo Venerando Desembargador Relator datadas de 04.11.2022
e 16,11.2022, aplicaram igualmente normas cuja inconstitucionalidade foi
tempestivamente arguida nos presentes autos, e
112. O mesmo raciocínio
se aplica à decisão proferida pelo Colendo Conselheiro Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada, datada de
19.12.2022.
B. DA IMPOSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
113. Nos presentes autos
foram já esgotados todos os recursos ordinários e mecanismos legais que
permitiam a reação contra o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
11.10.2022, das decisões do Venerando Desembargador Relator datadas de
04.11.2022 e 16.11.2022, e, igualmente, da decisão do Colendo Conselheiro
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação
apresentada, datada de 19.12.2022 (art. 405.º, n.º 4, CPP).
Quanto aos restantes
pressupostos:
a) NORMAS CUJA
INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE E PEÇA PROCESSUAL EM
QUE O RECORRENTE SUSCITOU A INCONSTITUCIONALIDADE
114. Na medida em que as
inconstitucionaiídades são invocadas em modo distinto do que foi arguido nas
diversas peças processuais apresentadas pelo Arguido nos presentes autos,
dividir-se-á do seguinte modo:
a. artigos 400.º, n.º 1,
alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), (todos na redação anterior à
Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do
Código de Processo Penal;
b. artigos 425.º, n.º 4,
do Código de Processo Penal e artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4,
todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.º do Código de
Processo Penal;
c. artigos 69.º, 80.º,
n.ºs 1 e 2, 70.º, n.º 1, alíneas g) e i) da Lei do Tribunal Constitucional, e
artigos 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do Código de Processo Civil;
d. artigos 86.º, n.º 1
al. d), n.º 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro;
b) NORMAS OU PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM VIOLADOS
115. Defendeu o
Recorrente, nos sucessivos requerimentos apresentados no processo, que as
interpretações inconstitucionais sufragadas violam as normas constitucionais e
princípios constitucionais ínsitos nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º todos
da Constituição da República Portuguesa.
c) NORMAS OU PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM VIOLADOS (ÂMBITO MATERIAL DO RECURSO)
116. Entende o Recorrente
que se verifica inconstitucionalidade material da interpretação normativa
extraída do artigo 400.º, n.º 1, alíneas a), e) e f) do CPP (aplicável ex vi
artigo 432.º n.º 1, alínea b), do CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do
CPP (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo
5.º, n.º 2, do CPP), no sentido de que não ser admissível o recurso para o
Supremo Tribunal de justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que,
a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada
no processo, por manifesta violação das garantias de defesa do arguido
previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição República Portuguesa, em
especial na sua dimensão de direito ao recurso, conforme anteriormente
configurado.
117. De igual forma,
entende-se dever julgar-se inconstitucional a interpretação normativa extraída
dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4,
todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP no sentido de não ser
admissível a arguição e consequente pronúncia sobre as nulidades invocadas pelo
Arguido em acórdão que não admita recurso (sem prejuízo da sua subsidiariedade,
conforme invocado), por manifesta contrariedade com o direito à tutela
jurisdicional efetiva (prevista no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da
República Portuguesa), com as prorrogativas de defesa do arguido (artigo 32.º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
118. Por fim, não
deixará de se salientar igualmente que, considerando o previsto no artigo 69.º
da LTC, é aplicável ao processo no Tribunal Constitucional o estatuído no
Código de Processo Civil, pelo que, existindo preterição do caso julgado por
parte do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sempre esta seria de
conhecimento oficioso por aplicação do regime estabelecido no artigo 577.º,
alínea i) e 578.º, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que a
decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não acatou o
decidido pelo Colendo Tribunal Constitucional, no que respeita à reforma da
decisão proferida, designadamente no que respeita à impossibilidade de conhecer
da matéria relativa à agravante prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º
5/2006, atendendo a que não havia sido dado contraditório prévio ao Arguido
nesta matéria - constituindo esta matéria objeto do presente recurso desde,
pelo menos, a reação recursória ao acórdão proferido em 21 de dezembro de 2021,
e, da mesma forma, estando a coberto do regime previsto no artigo 70.º, n.º 1,
g) e i), da LCT, conforme igualmente alegado na reação ao acórdão proferido em
11.10.2022, dado que a decisão então proferida está em contradição com o
anteriormente decidido por este Colendo Tribunal Constitucional quanto a tal
matéria.
IV. DOS EFEITOS E REGIME
DE SUBIDA DO RECURSO
119. Nos termos do
disposto no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, «O recurso interposto de decisão
proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e regime de subida do recurso
anterior ou seja, no caso concreto, com efeito suspensivo, subida imediata e
nos próprios autos, o que aqui se requer.
120. Considerando o
regime legai de recurso previsto no Código de Processo Penal, o presente
recurso tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos
termos das disposições conjugadas dos artigos 406º, n.º 1, 407º, n.º 2, al. a),
408º, n.º 1, al. a), todos do CPP.
Termos em que se requer,
muito respeitosamente, que V. Exas. se dignem admitir, nos termos do disposto
no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), g)
e i) da LTC, o recurso ora interposto para fiscalização da constitucionalidade
material dos (i) artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas
a) e c), (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi
artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do Código de Processo Penal, (ii) artigos
425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e
615.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.º do
Código de Processo Penal, (iii) artigos 69.º, 80.º, n.ºs 1 e 2, 70.º, n.º 1,
alíneas g) e i) da Lei do Tribunal Constitucional, e artigos 577.º, alínea i) e
578.º, ambos do Código de Processo Civil, (iv) artigos 86.º, n.º 1 al. d), n.º
3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com base nos artigos 20.º, n.ºs
1 e 4, e 32.º todos da Constituição da República Portuguesa.
Requerendo que o recurso
ora interposto seja admitido com subida imediata, nos próprios autos e com
efeito suspensivo.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido
no STJ, nos termos seguintes:
“[…]
A. veio interpor recurso
para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b) g) e i), do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.
No que respeita à decisão
que indeferiu a reclamação o recorrente pretende ver apreciada a
inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1,
alíneas a) e c), (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto,
ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do Código de Processo Penal.
Não se admite o recurso
na parte em que visa a declaração de inconstitucionalidade das normas do art.º 432.º,
n.º 1, al.ª a), e do art.º 400.º, n.º 1, al.ª e), do CPP, porque não foram
aplicadas na nossa decisão recorrida.
Admite-se o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, apenas ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade imputada à
norma que resulta da leitura conjugada do disposto no artigo 432º n.º 1 al.ª b)
com o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, uma vez que foi esta
norma que suportou o juízo decisório para indeferir a reclamação, não sendo
manifestamente o caso das demais normas invocadas.
A processar nos próprios
autos, com efeito suspensivo.
Remeta cópia do
requerimento de interposição de recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, para
o Exmo. Desembargador, se assim o entender, decidir o que tiver por conveniente
sobre o requerimento do arguido em que deduz a inconstitucionalidade de normas
que alega terem sido aplicadas nas decisões daquele Tribunal, proferidas nos
autos, identificadas no aludido requerimento.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 101/2023, no sentido do não
conhecimento do objeto do recurso. Assentou esta decisão nos fundamentos
seguintes:
“[…]
2.2. Antes de mais, impõe-se
proceder à rigorosa delimitação do objeto do recurso. Concluindo o seu
requerimento, o recorrente pede a fiscalização da constitucionalidade material:
[A.] das normas contidas nos
“artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), (todos
na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2,
do CPP) todos do Código de Processo Penal”;
[B.] das normas contidas nos
“artigos 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e artigos 666.º e 617.º, n.º
6 e 615.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo
4.º do Código de Processo Penal”,
[C.] das normas contidas nos
“artigos 69.º, 80.º, n.ºs 1 e 2, 70.º, n.º 1, alíneas g) e i) da Lei do
Tribunal Constitucional, e artigos 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do Código de
Processo Civil”,
[D.] das normas dos “artigos
86.º, n.º 1 al. d), n.º 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro”.
Todavia, o presente
recurso não engloba os enunciados constantes de [B.], [C.] e [D.],
nem uma parte do enunciado que se encontra em [A.].
Efetivamente, o recurso
não foi admitido relativamente ao que consta dos pontos [B.], [C.]
e [D.], por se considerar que as questões respetivas são estranhas à
decisão da reclamação, tendo, aliás, sido determinada a remessa do requerimento
para apreciação pelo Tribunal da Relação. Ademais, quanto à questão indicada em
[A.], não foi admitido no quer respeita aos artigos 432.º, n.º 1, alínea
a), e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP (cfr. item 1.2.1., supra), por não terem
operado como ratio decidendi. Lido o despacho de admissão do recurso, dele
também se retira que o mesmo não foi admitido quanto a normas do artigo 432.º,
n.º 1, alínea c), do CPP, uma vez que foi expressamente limitado “para
apreciação da inconstitucionalidade imputada à norma que resulta da leitura
conjugada do disposto no artigo 432º n.º 1 alínea b), com o disposto no artigo
400.º, n.º 1, alínea f), do CPP”. Se o recorrente não se tivesse conformado com
tal decisão, nos segmentos em que não foi admitida uma parte do recurso, dela
poderia ter reclamado. Não o tendo feito, cabe ao Tribunal Constitucional
apreciar unicamente o recurso, na parte em que foi admitido (de todo o modo,
sempre se dirá que o recurso se revelaria manifestamente inviável nos segmentos
em que não foi admitido, desde logo porque os respetivos enunciados não
correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida).
Assim, está em causa,
apenas, a inconstitucionalidade das normas contidas nos “artigos 400.º, n.º 1,
alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), (todos na redação anterior à Lei n.º
13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do Código de
Processo Penal”.
Por outro lado, só está
em causa considerar o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, uma vez que as alíneas g) e i) do mesmo número foram invocadas no
âmbito de vertentes do recurso que não foram admitidas.
Assim, e em suma, está em
causa apenas o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC que visa um juízo de inconstitucionalidade de normas contidas nos
artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
2.3. A interpretação em que o
recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante da
alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, em conjugação com o artigo 432.º,
n.º 1, alínea b), do CPP, foi enunciada, seja na reclamação apresentada perante
o STJ, seja no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos seguintes: “no sentido de que não ser admissível o
recurso para o Supremo Tribunal de justiça de decisão proferida pelo Tribunal
da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente
suscitada nem aplicada no processo”.
Sucede que este enunciado
não corresponde, manifestamente, à ratio decidendi da decisão recorrida, em
cujos fundamentos se pode ler o seguinte:
“[…]
Em recurso, o Tribunal da
Relação, desqualificou o crime de homicídio, na forma tentada, contudo face a
tal desqualificação, foi o arguido sancionado pela agravação prevista no artigo
86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, e reduzida a pena parcelar aplicada para 4 anos
e 6 meses de prisão, foi igualmente reduzida a pena aplicada ao crime de
detenção de arma proibida de 1 ano para 6 meses a pena de prisão; e, por via
dessas reduções a pena única fixou-se em 4 anos e 8 meses de prisão.
Resulta, assim que o
acórdão da 1.ª instância foi confirmado in mellius, tendo as duas penas
parcelares e a pena única sido reduzidas nos termos referidos.
4. O critério de
admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta-se à pena
concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na
decisão recorrida.
A recorribilidade para o
Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e
autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se
recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em
recurso, nos termos do artigo 400.º”.
E o artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), na redação após a Lei n.º 48/2007, determina a irrecorribilidade de
“acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem
decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito
anos”.
A jurisprudência do
Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido que há dupla conforme também
quando haja confirmação da condenação in mellius.
Também assim o Tribunal
Constitucional que, no Acórdão n.º 232/2018 decidiu “não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 400º n.º 1 alínea f), e 432º, n.º 1
alínea b), do Código de Processo Penal interpretados no sentido da
irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais
da relação que, sendo proferidos em recurso, tenham aplicado pena de prisão não
superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira
instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no
tipo penal em causa”.
O que se verifica no caso
presente, visto que o acórdão em causa ao desqualificar o crime de homicídio
qualificado, apesar de o sancionar pela agravação, reduziu a pena aplicada, bem
como ao crime de detenção de arma proibida, e, em consequência, reduziu a pena
única, foi favorável ao arguido.
Conforme se expôs, a
Relação, no acórdão recorrido, confirmou a condenação, ainda que in mellius,
reduzindo as penas parcelares e única aplicadas em 1.ª instância.
(…)
Todavia, ainda que obiter
dictum, realça-se que o Tribunal Constitucional tem julgado não
inconstitucional a referida norma quando interpretada no sentido de a Relação,
em acórdão, aplicar pena de prisão efetiva, superior à aplicada em 1ª instância
ou que, reverte pena suspensa em prisão efetiva, contanto não exceda 5 anos de
prisão.
(Maxime: no Ac. TC n.º 525/2021, de 13-07 decidiu “não julga® inconstitucional
a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo
Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo
Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que,
revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem,
sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na
sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância; revoga o
Acórdão n.º 102/21.”
No que concerne à alegada
desconformidade constitucional da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º
conjugada com o art.º 432º n.º 1 al.ª b) do CPP, não viola o artigo 32.º, n.º
1, da CRP, trata-se de uma questão de constitucionalidade velha, gasta de tanto
suscitada e, sobretudo de tão constante e uniformemente decidida pelo Tribunal
Constitucional, que arguidos condenados em pena de prisão carcerária usam
frequentemente para retardar a definitividade da condenação.
O Tribunal Constitucional
no recente acórdão n.º 301/2021, tirado em situação com forte identidade com a
dos autos, decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de que estabelece a
irrecorribilidade de acórdão da Relação que confirma decisão da 1.ª instância e
aplica pena não superior a oito anos, mesmo quando não se pronuncia sobre todas
as questões suscitadas pelos arguidos no recurso”.
(…)
Independentemente da
bondade, no estrito plano do direito infraconstitucional, da solução consagrada
na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ela não
colide com qualquer parâmetro constitucional, não se mostrando – como resulta
da fundamentação transcrita e ao contrário do que pretende o recorrente – «injustificada»,
«infundamentada» ou «arbitrária».»
Também no caso dos autos,
tendo sido assegurado ao arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que teve
a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois
tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão
que se coloca é a de saber se é inconstitucional a interpretação no sentido de
limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra
da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de
Processo Penal.
Conforme se disse, o
artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo
grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias.
Com uma reapreciação
jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse
direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não
está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.
O acórdão do Tribunal da
Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo,
pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de
controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de
jurisdição.
Impõe-se, pois, concluir
que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro
grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não
viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Resulta do exposto que a
ratio decidendi não integra, apenas, o elemento relativo à aplicação, pelo
Tribunal da Relação, da agravante. Elementos imprescindíveis e estruturantes da
norma aplicada são, também: i) a aplicação de pena de prisão
inferior a 5 anos; e ii) a confirmação in mellius da decisão de primeira
instância, traduzida na redução da pena única aplicada. Para o STJ, a
inadmissibilidade do recurso não resulta apenas (nem sequer principalmente) da
irrelevância da aplicação da agravante do crime, mas da combinação deste elemento
com os restantes dois indicados. Ao não incluir tais elementos na norma a
sindicar, o recorrente descaracterizou-a ao ponto de deixar de coincidir com
aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida. Deste modo, a norma
indicada não corresponde à ratio decidendi, com a consequente inutilidade do
recurso.
2.4. Não estando em causa
meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas
sim, no essencial, a respetiva inutilidade, não há lugar ao convite previsto no
artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação
das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela
correção.
Impõe-se, assim, uma
decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados
conforme original).
1.2.3. Inconformado com
tal decisão, dela reclamou o recorrente para a conferência, invocando o
seguinte:
“[…]
A. Introito
1. A Douta Decisão
Sumária n.º 101/2023 indeferiu o requerimento de recurso apresentado pelo
Recorrente com base no argumento de que o Arguido teria descaracterizado a
norma aplicável pelo Colendo Desembargador do Supremo Tribunal de Justiça na
decisão da reclamação contra o indeferimento do recurso apresentado do Acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.10.2022.
2. Contudo, crê o
Recorrente que, salvo o devido e muito respeito pela posição assumida pelo
Colendo Conselheiro Relator, estão na verdade verificados os pressupostos para
a admissibilidade do recurso, não se verificando qualquer descaracterização da
norma aplicável.
3. O Recorrente crê, na
realidade, que existe fundamento para as inconstitucionalidades por si
arguidas: não se trata de assegurar um expediente dilatório, mas sim assegurar
os direitos constitucionalmente conferidos ao Arguido, nomeadamente o direito
ao recurso.
4. O ponto fundamental
que está em discussão na admissibilidade do recurso interposto da decisão
proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 11.10.2022 é,
exatamente, a questão da aplicação da agravante 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006,
de 23 de fevereiro, que nunca tinha sido suscitada até aquele momento
processual.
5. O Arguido apresentou o
respetivo recurso com vista à correção de diversas nulidades que entende
padecer a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e,
igualmente, para que o Supremo Tribunal de Justiça possa apreciar, em concreto,
a aplicação da agravante anteriormente mencionada.
6. Outra não é a intenção
do Arguido que não a que lhe seja reconhecido o direito constitucional ao duplo
grau de recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, emanação das garantias de defesa conforme concretizadas na Revisão
de 1997, para apreciação, pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, da matéria
atinente à aplicação da agravante inovatoriamente aplicada pelo Venerando
Tribunal da Relação de Lisboa, sem qualquer suscitação prévia, por parte de
qualquer dos intervenientes processuais (Ministério Púbico ou Assistente) ou
por qualquer decisão judicial anterior (nomeadamente no acórdão proferido em
1.a instância).
7. A não se admitir tal
direito ao recurso, sufraga-se o entendimento de que, na realidade, em sede de
recurso podem ser conhecidas inovatoriamente questões não anteriormente
suscitadas, sem que o arguido possa questioná-las, por via de recurso, mesmo
que tenha implicações noutros direitos constitucionais, nomeadamente, no
direito à liberdade e às garantias de um processo justo e com garantias de
defesa.
B. Da Verificação dos
Pressupostos do Recurso
8. Conforme se salientou
anteriormente, na Decisão Singular proferida o recurso interposto pelo Arguido
foi indeferido com o argumento de que n[a]o não incluir tais elementos na norma
a sindicar, o recorrente descaraterizou-a ao ponto de deixar de coincidir com
aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida. Deste modo, a norma
indicada não corresponde à ratio decidendi, com a consequente inutilidade do
recurso".
9. Ademais, determinou-se
ainda não haver lugar à aplicação do regime estabelecido no artigo 75.º-A, n.ºs
5 e 6 da Lei do Tribunal Constitucional, não havendo, por isso, dever de
notificar o Arguido para a correção de eventuais irregularidades no seu
requerimento de interposição de recurso.
10. Resulta, contudo, dos
diversos elementos do processo, que foi corretamente compreendida a alegação do
Recorrente, sendo consentânea com as imposições legais quanto ao recurso para o
Colendo Tribunal Constitucional.
11. Em primeiro lugar,
veja-se que, na decisão do Colendo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, na decisão quanto à reclamação contra o indeferimento do recurso
apresentado, é referido o seguinte:
"Acrescenta, com
apelo ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/2020, de 16 de janeiro que
desde que ocorra circunstância inovadora em sede de recurso face à decisão
proferida em primeira instância, o direito ao recurso por parte do arguido para
o Supremo Tribunal de Justiça não pode ser limitado ou impedido, igualmente
expresso anteriormente, não podendo o limite de pena de prisão de cinco anos,
contido no artigo 400, n.º 1. e), do CPP, ser minimizado, em função da garantia
de recurso prevista no artigo 32.º, n.º 1, da CRP" (sublinhado e destaque
nossos).
12. Resulta ainda que a
decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, se limitou a considerar
que a arguição da inconstitucionalidade por parte do Arguido era uma mera
questão que recorrentemente era colocada:
"No que concerne à
alegada desconformidade constitucional da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo
400.º conjugada com o artº 432º n.º 1 al. b) do CPP, não viola o artigo 32.º,
n.º 1, da CRP, trata-se de uma questão de constitucionalidade velha, gasta de
tanto suscitada e, sobretudo de tão constante e uniformemente decidida pelo
Tribunal Constitucional, que arguidos condenados em pena de prisão carcerária
usam frequentemente para retardar a definitividade da condenação".
13. As considerações
genéricas tecidas têm, contudo, um lapso relevante: a questão suscitada pelo
Arguido, tanto quanto é do seu conhecimento nunca foi anteriormente decidida
pelo Colendo Tribunal Constitucional,
14. Na medida em que não
se divisa qualquer decisão que tenha incidido especificamente pela
admissibilidade de recurso da decisão do Tribunal da Relação que,
inovatoriamente, tenha aplicado agravante não anteriormente considerada em
qualquer outro momento processual.
15. Não se trata, pois,
de uma questão antiga: é uma questão nova, diferente de todas as questões
anteriormente suscitadas em sede de recurso de constitucionalidade.
16. A conclusão retirada
na decisão da reclamação contra o indeferimento do recurso, quanto à questão de
constitucionalidade suscitada foi a seguinte:
"Independentemente
da bondade, no estrito plano do direito infraconstitucional, da solução
consagrada na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal,
ela não colide com qualquer parâmetro constitucional, não se mostrando - como
resulta da fundamentação transcrita e ao contrário do que pretende o recorrente
- «injustificada», «infundamentada» ou «arbitrária»".
17. Ou seja, a pronúncia
específica do Colendo Supremo Tribunal de Justiça não suscitou, em qualquer
momento, no que à decisão de constitucionalidade diz respeito, quaisquer
elementos relativamente, nomeadamente, à moldura penal ou à reformado in
meilius.
18. Ademais, e para o que
ora importa, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, veio ainda concluir que:
"Com uma
reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se
satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de
recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.
O acórdão do Tribunal da
Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo,
pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de
controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de
jurisdição".
19. Também nesta matéria
é visível que a apreciação, quanto à matéria da constitucionalidade, efetuada
na decisão sub judice não acrescentou quaisquer outros argumentos relativos à
duração da pena em que o arguido foi condenado ou ao resultado "mais
favorável" a este: limitou-se a referir a dimensão do direito ao recurso
estar devidamente assegurada pela suscetibilidade de recurso da decisão de 1.a instância,
"independentemente do seu resultado".
20. Ou seja, considerou o
Colendo Supremo Tribunal de Justiça que é irrelevante a consideração pelo
Tribunal da Relação de agravante não anteriormente suscitada, não havendo de,
quanto à aplicação desta, que admitir qualquer recurso.
21. Não há, desta forma,
dúvidas de que, colocadas as questões, no que à constitucionalidade das normas
diz respeito, quer junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, quer junto
do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, em ambos o, momentos, foi concretamente
divisado o sentido argumentativo erigido pelo Arguido, tendo, em ambas as
situações, havido pronúncia sobre tais questões de constitucionalidade,
nomeadamente no que à violação do direito ao recurso diz respeito.
22. Cumpre ainda recordar
o referido pelo Arguido em sede de requerimento de interposição de recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria da inconstitucionalidade
suscitada:
"F. É, pois,
inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1,
alíneas e) e f) do CPP (aplicável ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP)
e do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP (todos na redação anterior à Lei
n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP), no sentido de
que não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão
proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante
não anteriormente suscitada nem aplicada no processo, por manifesta violação
das garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição República Portuguesa, em especial na sua dimensão de direito ao
recurso, conforme anteriormente configurado".
23. De igual forma, em
22.11.2022, veio o Arguido reclamar, nos termos do artigo 405.º do CPP, do
despacho do Desembargador Relator que não admitiu o recurso, concluindo
igualmente no seguinte sentido:
"Deverá ser julgada
inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1,
alíneas e) e f) do CPP (aplicáveis ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do
CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP (todos na redação anterior à
Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP), no sentido
de que não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de
decisão proferida peto Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica
agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo, por manifesta
violação das garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição República Portuguesa, em especial na sua dimensão de direito ao
recurso".
24. Referiu ainda o
Arguido em sede de requerimento de interposição de recurso para o Colendo
Tribunal Constitucional o seguinte, com relevância para o conhecimento da
presente reclamação:
"63. Constitui
igualmente objeto do presente recurso a decisão proferida pelo Venerando
Tribunal da Relação de Lisboa em 4 de novembro de 2022, no sentido da não
admissão do recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça
e, igualmente, a decisão do Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça que indeferiu o recurso, proferida em 19 de dezembro de 2022 e que,
dessa forma, tornou a primeira decisão definitiva no que à inadmissibilidade do
recurso diz respeito.
[…]
67. Independentemente da
consideração referida anteriormente, a aplicação da agravante prevista no
artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, foi, materialmente, conhecida, em
primeira instância, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em
que, em momento anterior do processo, nunca tinha sido suscitada.
68. Na verdade, quer na
Acusação deduzida, nem na decisão proferida pelo tribunal de 1.a instância, nem
recurso interposto pelo Arguido e, nem ainda, nas contra-alegações de recurso
apresentadas, nenhum dos intervenientes processuais veio suscitar a aplicação
concreta da agravante prevista no artigo 86.º, número 3 da Lei 5/2006, de 23 de
fevereiro na versão da Lei 50/2019 de 24 de julho.
74. Ainda que assim não
se entendesse, sempre teria de considerar-se inconstitucional a interpretação
normativa veiculada, nas decisões anteriormente identificadas, do artigo 400.º,
n.º 1, alíneas e) e f) do CPP (aplicável ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b),
do CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP (todos na redação anterior
à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP), no sentido
de que não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de
decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica
agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo, por manifesta
violação das garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição República Portuguesa, em especial na sua dimensão de direito ao
recurso .
75. Na verdade, a Revisão
de 1997, veio expressamente concretizar, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa, do direito ao recurso enquanto direito fundamentai dos
arguidos.
76. Por outro lado, desde
sempre tem sido interpretado o direito ao recurso como direito a que, na causa
em que seja arguido, a questão seja reapreciada e reanalisada, em sede de
recurso, por um tribunal hierarquicamente superior.
[…]
78. A não se admitir o
recurso da decisão proferida que conheceu, pela primeira vez, da matéria relativa
à aplicação da agravante prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006,
isso significaria coartar - e, materialmente, inutilizar - o direito ao recurso
do Arguido tal como estabelecido no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa.
79. O Colendo Tribunal
Constitucional já teve oportunidade de, expressamente, se pronunciar sobre a
matéria, no Acórdão n.º 686/04, de 30 de novembro de 2004, tendo proferido
decisão no sentido de «julgar inconstitucional por violação do nº 1 do artigo
32º da Constituição da norma do artigo 400º, nº 1, alínea c), do Código de
Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do
Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a especial
complexidade do processo, dedarando-a».
80. No caso citado estava
em causa a declaração, pela primeira vez no processo, da declaração de especial
complexidade do processo, o que manifestamente não afeta, de imediato, nem o
tipo de crime, nem a moldura penal a aplicar. Afetará, no entanto, o prazo
máximo das medidas de coação a aplicar.
81. Ora, se numa situação
em que não há afetação direta da liberdade do arguido (por inexistência de
aplicação de qualquer pena), o Tribunal Constitucional entende que é
inadmissível coartar o direito ao recurso, provocando a reapreciação da questão
pelo Supremo Tribunal de Justiça, no caso sub judice, não pode haver dúvidas
que idêntica conclusão igualmente se impõe, desde logo porque, com a aplicação
da agravante prevista no artigo 86.º, número 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de
fevereiro, altera-se a moldura penal abstratamente aplicável no sentido do seu
alargamento, conduzindo da mesma forma a que a pena concretamente aplicada seja
igualmente superior, com manifesto impacto no tipo de medida aplicada, coartando,
por essa via, de forma mais intensa a liberdade do arguido.
82. A situação não é, em
todo o caso, comparável com as invocadas na decisão do Conselheiro
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente as respeitantes à
absolvição na 1.a instância e consequente condenação em sede de recurso que,
nesse sentido, não admitiriam o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
83. E não são comparáveis
pelo seguinte; enquanto nas situações referidas no artigo anterior, está em
causa a apreciação da mesma factualidade e o mesmo quadro jurídico, e o recurso
será, à partida, interposto peio assistente ou pelo Ministério Público, no caso
sub judice estamos perante uma situação em que apenas o Arguido recorreu e onde
foi, pela primeira vez, suscitada e aplicada, norma não anteriormente suscitada
no processo.
84. Aliás, os Colendos
Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional já admitiram, por várias
vezes, o recurso da decisão proferida pelos Tribunais da Relação, em situações
em que, após a absolvição em primeira instância, vem o arguido a ser condenado
em segunda instância, exatamente em virtude da consagração constitucional do
direito ao recurso, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa: por maioria de razão, tal entendimento tem de ser seguido
nos presentes autos.
85. Ora, se tal foi já
admitido jurisprudencialmente, por maioria de razão, e conforme anteriormente
referido, não poderá deixar de ser tal entendimento transponível para o caso
sub judice,
87. Estão, dessa forma,
reunidos os necessários pressupostos para o conhecimento também desta matéria,
no sentido de ser inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo
400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP (aplicável ex vi artigo 432.º, n.º 1,
alínea b), do CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP (todos na
redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do
CPP), no sentido de que não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça de decisão proferida peio Tribunal da Relação que, a título inovatório,
aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo, por
manifesta violação das garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º,
n.º 1, da Constituição República Portuguesa, em especial na sua dimensão de
direito ao recurso".
25. Em sede delimitação
das normas cuja inconstitucionalidade foi invocada foi referido pelo Arguido o
seguinte no seu requerimento de interposição de recurso:
"114. Na medida em
que as inconstitucionalidades são invocadas em modo distinto do que foi arguido
nas diversas peças processuais apresentadas pelo Arguido nos presentes autos,
dividir-se-á do seguinte modo:
a. artigos 400.º, n.º 1,
alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), (todos na redação anterior à
Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do
Código de Processo Penal;
b. artigos 425.º, n.º 4,
do Código de Processo Penal e artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4, todos
do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.º do Código de Processo
Pena;
c. artigos 69.º, 80.º,
n.ºs 1 e 2, 70.º, n.º 1, alíneas g) e i) da Lei do Tribunal Constitucional, e
artigos 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do Código de Processo Civil;
d. artigos 86.º, n.º 1
al. d), n.º 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro".
26. A respeito das normas
ou princípios constitucionais que se consideram violados, procedeu o Recorrente
à seguinte indicação:
"115. Defendeu o
Recorrente, nos sucessivos requerimentos apresentados no processo, que as
interpretações inconstitucionais sufragadas violam as normas constitucionais e
princípios constitucionais ínsitos nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º todos
da Constituição da República Portuguesa.
27. Tendo, ainda, a
título de conclusão, sido referido pelo Arguido que:
"116. Entende o
Recorrente que se verifica inconstitucionalidade material da interpretação
normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alíneas a), e) e f) do CPP
(aplicável ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP) e do artigo 432.º, n.º
1, alínea c), do CPP (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de
agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP), no sentido de que não ser admissível
o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal
da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente
suscitada nem aplicada no processo, por manifesta violação das garantias de
defesa do arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição República Portuguesa,
em especial na sua dimensão de direito ao recurso, conforme anteriormente
configurado".
28. A forma de
interposição de recurso pelo Arguido é, aliás, em tudo semelhante ao que
sucedeu noutros recursos interpostos e aceites pelo Colendo Tribunal Constitucional.
29. No Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 686/04, de 30 de novembro de 2004, é referido o
seguinte:
"3. A. interpôs
recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
A., arguido preso nos
autos supra identificado, tendo sido notificado do teor da Douta Decisão de
fls., datada de 22 julho 2004 e notificada a 26-7-2004, e da Decisão que recaiu
sobre o pedido de aclaração e não se conformando com a mesma/ dela vem interpor
RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. O recurso é interposto ao abrigo do
art. 70-1 - b) da Lei do Tribunal Constitucional.
O recurso tem em vista
apreciar a inconstitucionalidade do art 400-1 - C) do CPP quando entendido,
como no caso sub judice, de que declarada pela Veneranda Relação de Lisboa a
especial complexidade não é permitido à defesa interpor recurso para o Tribunal
Superior.
Tal hermenêutica suprime
o exercício do Direito à defesa e ao Recurso - consagrado nos arts 20 e 32 - 1
da Lei Fundamental e é inconstitucional. Acresce que, declarada a especial
complexidade pela Veneranda Relação de Lisboa sem que à defesa fosse sequer
dada oportunidade de defesa e de contraditar tão drástica medida - que prorroga
desnecessariamente a prisão preventiva e afeta os direitos de defesa violou-se
o Princípio do Contraditório - art 32 da Lei Fundamental".
30. Também no Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 107/2012, de 6 de março de 2012, se refere o
seguinte:
"É desta última
decisão que recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver
apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade:
- a norma do artigo
107.º, n.º 6, do CPP, interpretada no sentido de que se «limita a permitir a
prorrogação do prazo de recurso de 20 para 30 dias e que, mesmo havendo
impugnação da matéria de facto, o prazo de recurso não pode exceder os 30
dias», por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 203.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP);
- a norma do artigo
400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretada «no sentido de não haver recurso
para o STJ de Acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso que fora
admitido na 1a instância», por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, conforme
esclarecimento prestado, por convite, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da
LTC".
31. No Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 412/2015, de 29 de setembro de 2015, refere-se o
seguinte:
"3. Indicam os
recorrentes, no requerimento de recurso, que este é interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, «por inconstitucionalidade material
da al. e) do n.º 1 do art.º 400.º do Código de Processo Penal, ao não consagrar
a exceção do recurso de condenação em pena de prisão efetiva após absolvição em
1a Instância», explicando que «tal omissão inviabiliza assim aos arguidos o uso
da plenitude dos direitos de defesa e o uso do direito ao recurso, coartando
esse mesmo direito ao não permitir que os mesmos vejam uma sua condenação ser
apreciada em 2º grau de jurisdição».
Mais referem: «Nestes
termos, a interpretação da al e) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP no sentido de
ser a presente decisão que condenou os arguidos em penas de prisão efetivas
irrecorrível após os mesmos terem sido absolvidos em 1a Instância (essa decisão
então também irrecorrível para aqueles nos termos da al b) do n.º 1 do art.º
401.º do CPP), gera a inconstitucionalidade do art.º 400.º, n.º 1, alínea e) do
Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 20/2013, de 21 de
fevereiro, segundo a qual, aquele artigo, com a redação dada por esta lei,
constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redação anterior - ou
seja, a que lhe foi dada peia Lei n,° 48/2007, de 29 de agosto - sendo, por
isso, violadora do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29°,
n.º 1, e 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)»".
32. Também no Acórdão n.º
425/2013, de 15 de julho de 2013, é referido o seguinte:
"3. É desta decisão
que os recorrentes interpõem o presente recurso, identificando o respetivo
objeto como correspondendo à interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e),
do Código de Processo Penal, no sentido da «inadmissibilidade de recurso de
acórdão proferido pelas Relações, em recurso exclusivamente interposto pelo
Ministério Público, em desfavor dos arguidos, em caso de substituição de pena
não privativa da liberdade por pena privativa de liberdade»
Invocam os recorrentes a
violação do artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental".
33. No Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 471/2018, de 3 de outubro de 2018, que veio a
julgar procedente reclamação contra o indeferimento do recurso constante de
Decisão Sumária é referido o seguinte:
"O arguido veio
então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, suscitando a
inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 432.º, n.º 1, alínea b) e
do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), ambas do Código de Processo Penal, na
redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, «e também das normas que
do todo coerente deste diploma legal que ihes sejam direta ou indiretamente
consequentes ou delas decorram (...) por manifesta violação do disposto no art.
32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa do princípio de garantias e
defesa do arguido que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca à
expressão "incluindo o recurso" contida na parte final daquela
disposição constitucional»".
34. No texto do Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 100/2021, de 4 de fevereiro de 2021, consta o
seguinte:
"3. No requerimento
de interposição de recurso é peticionada a apreciação da constitucionalidade de
norma «extraída das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e)
e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, na redação introduzida
pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é
admitido recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que
apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a cinco
anos, cuja decisão em primeira instância tenha sido absolutória, por violação
do disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa»".
35. Assim, no Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 102/2021, de 4 de fevereiro de 2021, é referido o
seguinte:
“No requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o arguido/recorrente
enunciou a pretensão de ver apreciada «a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea
e), do Código de Processo Penal, na interpretação de que é irrecorrível o
acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.a
instância, condene o arguido em pena de prisão, suspensa na sua execução, por
violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo
criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa".
36. Todos os acórdãos
anteriormente citados, nas referências que fazem à motivação dos recursos
apresentados, dizem respeito a matérias em que foram colocadas questões a
respeito da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de
acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, colocando em causa a conformidade
constitucional de diversas alíneas do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
37. O que perpassa de
todos os citados trechos é que é entendimento pacífico e unânime do Colendo
Tribunal Constitucional de não ser exigível, na concreta arguição de
inconstitucionalidade, a referência aos requisitos que foram considerados na
decisão que indeferiu o recurso apresentado.
38. Na verdade,
comparando a forma de arguição da inconstitucionalidade efetuada pelos diversos
recorrentes, e a que concretamente foi feita pelo ora Recorrente, não se
divisa, concretamente, qualquer alteração substancial que levasse a concluir
pela inadmissibilidade do recurso interposto por este numa fase preliminar, em
decisão sumária.
39. Com efeito, o Arguido
procedeu a todas as identificações exigíveis nos termos do artigo 75.º-A da Lei
do Tribunal Constitucional, tendo, em concreto, identificado, cabalmente
"a norma cuja inconstitucionalidade ... se pretende que o Tribunal
aprecie", a qual, atendendo ao entendimento sufragado pelo Colendo
Tribunal Constitucional é a constante dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e
432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
40. Tal resulta,
nomeadamente, da forma como Arguido motivou as normas constitucionais que
considerava materialmente violadas no seu requerimento de interposição de
recurso de constitucionalidade:
"116. Entende o
Recorrente que se verifica inconstitucionalidade material da interpretação
normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alíneas a), e) e f) do CPP
(aplicável ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP) e do artigo 432.º, n.º
1, alínea c), do CPP (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de
agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP), no sentido de que não ser admissível
o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal
da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente
suscitada nem aplicada no processo, por manifesta violação das garantias de
defesa do arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição República
Portuguesa, em especial na sua dimensão de direito ao recurso, conforme
anteriormente configurado".
41. Tendo igualmente
concluído o Arguido o respetivo requerimento no seguinte sentido:
"Termos em que se
requer, muito respeitosamente, que V. Exas. se dignem admitir, nos termos do
disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), g) e i) da LTC, o recurso ora interposto para fiscalização da constitucionalidade
material dos (i) artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas
a) e c), (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi
artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do Código de Processo Penal, (ii) artigos
425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e
615.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.º do
Código de Processo Penal, (iii) artigos 69.º, 80.º, n.ºs 1 e 2, 70.º, n.º 1,
alíneas g) e i) da Lei do Tribunal Constitucional, e artigos 577.º, alínea i) e
578.º, ambos do Código de Processo Civil, (iv) artigos 86.º, n.º 1 al. d), n.º
3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com base nos artigos 20.º, n.ºs
1 e 4, e 32.º todos da Constituição da República Portuguesa".
42. Não se divisa, assim,
porque deve o recurso interposto pelo Arguido ser desconsiderado quando, em
análogas situações em arguições de inconstitucionalidade de diversas alíneas do
artigo 400.º do Código de Processo Penal, foram admitidos recursos de outros
arguidos exatamente com o mesmo teor nas respetivas motivações e conclusões.
43. Noutra dimensão,
cumpre ainda salientar que o entendimento do Arguido não deixa de ser idêntico
ao do vertido na Decisão Sumária sub judice, no sentido de o Venerando Tribunal
da Relação de Lisboa ter vedado o direito ao recurso do Arguido por considerar
que a pena aplicada é inferior a 5 anos e porque a decisão do recurso constitui
reformado in mellius face à decisão de 1.ª instância.
44. O que sucede é que,
conforme ficou expresso no requerimento de interposição de recurso, o Arguido
não concorda com tal interpretação porquanto esta limita o direito ao recurso
do Arguido face à decisão tomada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa
que, inovatoriamente, vem conhecer de matéria não anteriormente suscitada no
processo, qual seja a aplicação da agravante constante do artigo 86.º, n.º 3,
da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
45. Ou seja: o sentido da
decisão e a respetiva motivação proferida em sede de reclamação contra o
indeferimento do recurso, estribadas na leitura conjugada dos artigos 400.º,
n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal,
corresponde, materialmente, à violação das garantias de defesa do Arguido
previstas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, em especial
pela violação do direito ao recurso.
46. Com efeito, o Colendo
Supremo Tribunal de justiça considerou, sinteticamente, o seguinte:
a) Apenas é admissível o
recurso da decisão do Tribunal da Relação quando:
a. A pena aplicada for
superior a 5 anos;
b. A reformado face à
decisão de 1.a instância seja in pejus
b) Contudo, o arguido:
a. Foi condenado em pena
inferior a cinco anos (em cúmulo e nas penas parciais);
b. A decisão do Tribunal
da Relação face à decisão de 1.a instância foi feita in mellius
c) Concluindo assim que
não estavam verificados os pressupostos de recurso em face dos artigos 400.º,
n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal.
47. Foi exatamente por
conta desse entendimento que o Arguido considerou que tal interpretação viola
as suas garantias de defesa, nomeadamente o direito ao recurso, nos termos do
artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que nela se
divisa a irrelevância do facto essencial em que se estriba o recurso de
constitucionalidade interposto: o conhecimento, a título inovatório, pelo
Tribunal da Relação de Lisboa de agravante não anteriormente suscitada no
processo.
48. Na verdade, apesar de
tal ter sido erigido como fundamento principal do recurso para o Colendo
Supremo Tribunal de Justiça, este acabou por negar o recurso por entender que,
havendo uma condenação inferior a 5 anos proferido em recurso que é mais
favorável ao arguido (por reduzir a pena aplicada), não é admissível o recurso.
49. Ou seja: no
entendimento do Colendo Supremo Tribunal de Justiça é irrelevante o
conhecimento pelo Tribunal da Relação de agravante não anteriormente
considerada, dados que são aqueles limites os que importam.
50. Ora, é claro o
referido pelo Arguido no sentido de não sufragar aquele entendimento no sentido
de que ele limita o direito ao recurso quanto à matéria relativa à aplicação de
agravante não anteriormente suscitada no processo, porque materialmente o
Tribunal da Relação decidiria uma matéria a título inovatório (aplicação da
agravante), sem que o Arguido pudesse colocar em causa a respetiva decisão que
a aplicou e as consequências de tal aplicação.
51. Repise-se: o que está
em causa no recurso interposto da decisão do Venerando Tribunal da Relação de
Lisboa é a circunstância de este ter suscitado e aplicado agravante não
anteriormente suscitada ao longo de todo o processo.
52. É esse conhecimento
inovatório que o Arguido pretende questionar por via do recurso interposto para
o Colendo Supremo Tribunal de Justiça.
53. Tal é negado em
virtude da interpretação seguida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e
pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça por considerar que apenas poderão ser
recorríveis as decisões do Tribunal da Relação que condenem em pena superior a
5 anos e que não tenham procedido a uma reformatio in meilius a respeito da
decisão proferida em 1.a instância.
54. Seguindo a
interpretação sufragada, nunca seria admissível o recurso quanto à aplicação da
agravante inovatoriamente suscitada e aplicada.
55. É contra tal
entendimento que o Arguido se insurgiu, na medida em que entende estar em causa
a aplicação das garantias de defesa do Arguido, em concreto o seu direito ao
recurso previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, quanto
à decisão que inovatoriamente aplicou agravante não anteriormente suscitada,
conduzindo assim a que a decisão de aplicação de tal agravante não possa ser
colocada em causa, nomeadamente por via do recurso para o Colendo Supremo
Tribunal de Justiça,
56. Não sendo
confundível, em todo o caso, o direito ao recurso com a audição prévia do
Arguido, na medida em que esta não permite colocar em causa uma qualquer
decisão que venha a ser tomada, sendo de notar que as prorrogativas de direito
de intervenção no processo (em todos os aspetos que digam respeito ao arguido)
não é sequer confundível com o direito ao recurso e a suscitar a reapreciação
de uma questão decidida.
57. O Arguido não
contesta que efetivamente a pena aplicada pelo Venerando Tribunal da Relação de
Lisboa é inferior a 5 anos (quer na pena resultante do cúmulo, quer das penas
parciais) e que a decisão reduz a pena aplicada peia 1.ª instância,
58. Mas não se trata aqui
de uma situação semelhante a anteriormente decididas, nomeadamente pelo
Tribunal Constitucional, que levaram àquele entendimento quanto aos requisitos
de admissibilidade do recurso, desde logo porque em nenhuma daquelas decisões
foi sequer conjeturada a questão da aplicação de agravante de forma inovatória.
59. O que está em causa é
simplesmente a circunstância de que tais requisitos ignoram a aplicação no caso
concreto a agravante inovatoriamente suscitada e do carater definitivo dessa
decisão dada a não admissibilidade do recurso, o que, no entendimento do
Arguido, contraria as suas garantias de defesa conforme previstas no artigo
32.º da Constituição da República Portuguesa, em concreto na sua dimensão do
direito ao recurso.
60. Ora, salvo o devido e
muito respeito pela opinião sufragada na Decisão Sumária proferida, o Arguido
não descaraterizou a norma a sindicar: o Arguido não se conforma com o
entendimento que ali foi sufragado e que foi, claramente, apreensível pelo
Colendo Tribunal Constitucional,
61. Que, na referida
Decisão Sumária, extraí da decisão proferida na reclamação contra o
indeferimento do recurso, o entendimento de que o recurso para o Colendo
Supremo Tribunal de Justiça apenas foi inviabilizado porque a pena aplicada é
inferior a 5 anos (tal como as penas parciais) e que a decisão do Tribunal da
Relação reduziu a pena aplicada em 1.a instância.
62. Ou seja: há um
entendimento comum entre este Colendo Tribunal Constitucional e o Arguido
quanto ao sentido decisório e os argumentos conjugados pelo Colendo Supremo Tribunal
de Justiça,
63. O que existe,
simplesmente, é o entendimento expresso e claro no requerimento de interposição
de recurso de constitucionalidade que tal entendimento acolhido pelo Colendo
Supremo Tribunal de Justiça inutiliza as garantias do Arguido ao limitar o seu
direito ao recurso quanto à decisão que, inovatoriamente, conheceu de agravante
não anteriormente suscitada no processo,
64. Noutra formulação: o
entendimento sufragado pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, apreensível
quer pelo Arguido, quer pelo Colendo Tribunal Constitucional, veda a
possibilidade de o Arguido poder recorrer da decisão proferida peio Tribunal da
Relação de Lisboa que conheceu e aplicou, de forma inovatória, a já mencionada
agravante constante do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de
fevereiro.
65. Salientando-se, em
qualquer dos casos, que o Arguido suscitou em momento próprio, logo aquando da
interposição de recurso, a respetiva inconstitucionalidade da interpretação que
limitasse o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça para reapreciação da matéria
de aplicação da agravante em causa: o que foi novamente suscitado em sede de
reclamação contra o indeferimento do recurso.
66. Tal foi decisivo para
a apreciação realizada pelo Colendo Supremo Tribunal de justiça o qual, em todo
o caso, considerou irrelevante a matéria de aplicação da agravante, na medida
em que considerou, conforme exposto, que apenas nos casos em que a condenação
fosse superior a 5 anos e a reformatio in pejus é que seria admissível o
recurso para apreciação da aplicação da agravante.
67. Ora, tal
entendimento, conforme já foi referido por diversas vezes, veda o direito
constitucional do Arguido ao recurso, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa,
68. Na medida em que,
apenas se o Arguido tivesse sido condenado numa pena superior a 5 anos e a
decisão do recurso constituísse uma reformatio in pejus, é que seria admissível
o recurso para conhecimento da aplicação, a título inovatório, da agravante
prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
69. Resulta, assim, do
que foi referido anteriormente que não há dúvidas de que o Colendo Supremo
Tribunal de Justiça, com base na interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º
1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal,
veio entender que não é admissível o recurso de decisão do Tribunal de Relação
que inovatoriamente aplica agravante não anteriormente suscitada,
70. Tal como não existem
dúvidas que o Arguido, em entendimento semelhante ao do Colendo Tribunal
Constitucional, entende que tal decisão foi motivada pelas circunstâncias, já
referidas, de a pena (e das penas parciais) ser inferior a 5 anos e a
"reforma" da decisão não ter sido feita in pejus,
71. Do mesmo modo que não
existem dúvidas de que o Arguido coloca em causa tal interpretação normativa
seguida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça por entender que tal viola as
garantias de defesa do Arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa, nomeadamente na dimensão do direito ao recurso,
72. Na medida em que
inviabiliza o recurso apresentado pelo Arguido que visava colocar em causa a
aplicação de agravante não anteriormente suscitada no processo, o que
equivaleria a que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa fosse inatacável e
definitiva,
73. Não sendo, por isso,
suscetível de ser revista, em sede de recurso, a decisão que conheceu,
concretamente, da aplicação da agravante que constitui o basilar argumento de
tal recurso apresentado.
74. Isto porque, conforme
já explicitado, o Arguido entende que os seus direitos e garantias
constitucionais impõem decisão contrária que, admitindo o recurso interposto
para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, reapreciem a aplicação da agravante
constante do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
75. Noutra formulação:
nunca o Arguido expressou, seja de que forma for, que pretendia uma
reapreciação global de todas as matérias compreendidas na decisão do Venerando
Tribunal da Relação de Lisboa.
76. Em todas as peças
processuais por si apresentadas apenas se colocou a questão fundamental da
reapreciação do conhecimento e subsequente aplicação da agravante constante do
artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, visando em concreto
que, através do exercício do direito ao recurso, tal questão possa vir a ser
decidida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça,
77. Não se pretende um
direito irrestrito ao recurso e a admissibilidade de um 3.º grau de recurso:
apenas que a decisão inovatória do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no
que à aplicação da agravante constante do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º
5/2006, de 23 de fevereiro, seja reapreciada em sede de recurso.
78. Ante o exposto, não
há dúvidas de o Arguido indicou, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei do
Tribunal Constitucional, a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o
Colendo Tribunal Constitucional aprecie: artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e
432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, de acordo, também,
com a delimitação efetuada na Douta Decisão Sumária.
79. De igual forma, não
há dúvidas que o Arguido cumpriu, igualmente, o estabelecido no artigo 75.º-A,
n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, na medida em identificou a norma
constitucional que considera violada (em concreto, o artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa) tal como as peças processuais em que a
questão de constitucionalidade foi suscitada.
80. Tais elementos
resultam, conforme já se referiu anteriormente, do próprio requerimento de
interposição de recurso:
"114, Na medida em
que as inconstitucionalidades são invocadas em modo distinto do que foi arguido
nas diversas peças processuais apresentadas pelo Arguido nos presentes autos,
dividir-se-á do seguinte modo:
e. artigos 400.º, n.º 1,
alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), (todos na redação anterior à
Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do
Código de Processo Penal;
f. artigos 425.º, n.º 4,
do Código de Processo Penal e artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4,
todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.º do Código de
Processo Penal;
g. artigos 69.º, 80.º,
n.ºs 1 e 2, 70.º, n.º 1, alíneas g) e i) da Lei do Tribunal Constitucional, e
artigos 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do Código de Processo Civil;
h. artigos 86.º, n.º 1
al. d), n.º 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro".
115. Defendeu o
Recorrente, nos sucessivos requerimentos apresentados no processo, que as
interpretações inconstitucionais sufragadas violam as normas constitucionais e
princípios constitucionais ínsitos nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º todos
da Constituição da República Portuguesa.
116. Entende o Recorrente
que se verifica inconstitucionalidade material da interpretação normativa
extraída do artigo 400.º, n.º 1, alíneas a), e) e f) do CPP (aplicável ex vi
artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do
CPP (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo
5.º, n.º 2, do CPP), no sentido de que não ser admissível o recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que,
a título inova tório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada
no processo, por manifesta violação das garantias de defesa do arguido
previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição República Portuguesa, em
especial na sua dimensão de direito ao recurso, conforme anteriormente
configurado".
81. Desta forma, e em resultado
de tudo quanto foi referido anteriormente, entende o Arguido que estão reunidos
os pressupostos legais para o conhecimento do recurso apresentado pelo menos
numa fase preliminar,
82. Devendo, dessa forma,
ser substituída a Douta Decisão Sumária, por acórdão que admita o recurso e
ordene a ulterior tramitação do processo, designadamente para efeitos de
apresentação de alegações de recurso pelo Arguido.
C. Da Notificação para
Correção do Requerimento
83. Ainda que não se
entendesse ser procedente a reclamação deduzida, nem por isso se deverá manter
a decisão de indeferimento do recurso, conforme se passará a expor.
84. Estabelece o artigo
75.º-A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional que "Se o requerimento de
interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente
artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10
dias", prevendo o número 6 do mesmo preceito que tal é aplicável
igualmente em sede de decisão do Colendo Relator.
85. Materialmente, a conjugação
de tais preceitos impõe um poder-dever de convidar o recorrente a corrigir o
requerimento de recurso interposto, visando eliminar, materialmente, os lapsos
ou irregularidades de que este padeça.
86. Em certo sentido,
poderá interpretar-se a Douta Decisão Sumária proferida no sentido de o Arguido
não ter procedido, concretamente, à delimitação da norma aplicada, o que não se
concede e apenas por mero dever de patrocínio se admite.
87. Com efeito, a Douta
Decisão Sumária refere que o Arguido deveria ter delimitado a norma em causa
fazendo referência expressa à circunstância de o Colendo Supremo Tribunal de
Justiça ter decidido não admitir o recurso por considerar que a condenação foi
inferior a 5 anos e a reformado in mellius impediriam tal recurso ao abrigo dos
artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de
Processo Penal.
88. Concluindo-se no
sentido exposto nos números anteriores, então deveria ser dada a possibilidade
de o Recorrente poder corrigir tal eventual lapso com indicação correta da
norma cuja inconstitucionalidade vem arguida, desde jogo por um argumento de
maioria de razão.
89. Na verdade, a norma
que resulta da conjugação dos artigos 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da Lei do Tribunal
Constitucional, partem da conclusão de que, não sendo identificada a norma
jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende apreciar, deverá o recorrente
ser convidado a suprimir tal omissão.
90. Ora se tal dever
aplica-se na total ausência e omissão de indicação da norma violada, ou seja, no
caso de o Arguido, simplesmente, recorrer alegando uma questão violação de um
seu direito constitucionalmente garantido, sem indicar a norma que,
concretamente, conduz a tal violação.
91. Assim, se tal
poder-dever de convidar à supressão da omissão é aplicável quando o recorrente,
simplesmente, não cumpre os ónus processuais a que está sujeito, por maioria de
razão deverá igualmente ser aplicado quando o recorrente não o faça de forma
completa ou plena.
92. Noutra formulação: o
poder-dever de convite à supressão das omissões de cumprimento de ónus
processuais é amplamente mais grave na situação em que o recorrente
simplesmente nada indica, comparando com a indicação efetuada por este em
termos incompletos.
93. Ora, considerando a
ideia anteriormente exposta de que a Decisão Sumária pode ser lida no sentido
de o Arguido não ter corretamente identificado a norma jurídica que reputa de
inconstitucional, faz sentido que o Recorrente seja convidado a aperfeiçoar o
respetivo requerimento, procedendo à correção em causa.
94. Na verdade, não faz
sentido que, se o Arguido se tivesse limitado a dizer que a decisão proferida
pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça viola o seu direito ao recurso sem
reputar tal decisão a qualquer norma jurídica, o Colendo Relator teria o dever
de notificar o Recorrente para proceder a tal indicação e,
95. Na situação sub
judice, em que o Arguido indicou - ainda que, segundo o entendimento da Douta
Decisão Sumária - de forma incompleta ou não totalmente satisfatória a norma
violada, tal convite à correção ou aperfeiçoamento do requerimento de
interposição de recurso não tenha, igualmente, de ser considerado.
96. Conforme resulta da
Decisão Sumária não está em causa, em qualquer momento, a apresentação
intempestiva do requerimento de recurso ou a falta de outros requisitos
processuais, que não fossem passíveis de ser supridos.
97. O comando legal
ínsito à norma extraível do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da Lei do Tribunal
Constitucional vai exatamente no sentido de serem supridas as insuficiências e
as deficiências do requerimento que ainda possam ser supridas.
98. E o que é facto é
que, se é entendimento deste Colendo Tribunal Constitucional que a delimitação
da norma jurídica violadora da constituição não foi corretamente efetuada pelo
Arguido há ainda a possibilidade de este suprir as alegadas incorreções e
incompletudes, através de aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição
de recurso.
99. Pelo que, estando
reunidos os pressupostos para que tal aperfeiçoamento venha a ser realizado, se
requerer que, nos termos e ao abrigo do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, seja
substituída a Douta Decisão Sumária por Acórdão desta conferência que determine
a notificação ao Arguido para proceder à correção do requerimento de
interposição de recurso por si apresentado, tendo em vista a supressão das
irregularidades alegadamente imputadas.
Termos em que se requer,
muito respeitosamente, que V, Exas. se dignem:
a) julgar procedente, por
provada, a reclamação apresentada, determinando a ulterior tramitação do processo
para efeitos, nomeadamente, de apresentação das respetivas alegações de
recurso; caso assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se
admite, sem, todavia, conceder,
b) determinar a
notificação ao Arguido, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da Lei do
Tribunal Constitucional, para que este aperfeiçoe o requerimento de
interposição de recurso, com a correta delimitação da norma jurídica cuja
apreciação se pretende.
[…]”.
1.2.4. O Ministério
Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora
se transcreve:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão
Sumária n.º 101/2023, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no
artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), g) e i), da Lei de Organização Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme
resulta do exposto naquela douta decisão sumária, e após o necessário labor de
delimitação do objeto e dos tipos de recurso de constitucionalidade
admissíveis, o douto decisor circunscreveu o objeto da questão de
inconstitucionalidade convocada, nos seguintes termos:
“[A] inconstitucionalidade
das normas contidas nos “artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1,
alínea b), (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi
artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do Código de Processo Penal”.
3.º
Para além disso,
considerou-se só estar “(…) em causa considerar o recurso interposto ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que as alíneas g) e i) do
mesmo número foram invocadas no âmbito de vertentes do recurso que não foram
admitidas”.
4.º
Assim, perante tal formulação
de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional,
afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator, quando
confrontado com o teor da douta decisão recorrida, deixar de decidir - como
decidiu - não conhecer do objeto do recurso interposto.
5.º
Na verdade, resulta
evidente do conteúdo da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o
teor do requerimento de interposição de recurso, que o recorrente não logrou
identificar qualquer norma que tivesse sido efetivamente aplicada na douta
decisão proferida pelo tribunal “a quo”.
6.º
Efetivamente, em
concordância com o constatado pela douta decisão reclamada, apuramos que, na
versão do recorrente, este pretende “ver apreciada a inconstitucionalidade da
norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, em conjugação com
o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP (…) nos termos seguintes: “no sentido
de que não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de justiça de
decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica
agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo”.
7.º
Todavia, como bem
observou o douto decisor “ad quem”, e emerge do teor da douta decisão
recorrida, “[r]esulta do exposto que a ratio decidendi não integra, apenas, o
elemento relativo à aplicação, pelo Tribunal da Relação, da agravante.
Elementos imprescindíveis e estruturantes da norma aplicada são, também: i) a
aplicação de pena de prisão inferior a 5 anos; e ii) a confirmação in mellius da
decisão de primeira instância, traduzida na redução da pena única aplicada.
Para o STJ, a inadmissibilidade do recurso não resulta apenas (nem sequer
principalmente) da irrelevância da aplicação da agravante do crime, mas da
combinação deste elemento com os restantes dois indicados. Ao não incluir tais
elementos na norma a sindicar, o recorrente descaracterizou-a ao ponto de
deixar de coincidir com aquela que foi efetivamente aplicada na decisão
recorrida. Deste modo, a norma indicada não corresponde à ratio decidendi, com
a consequente inutilidade do recurso”.
8.º
Ou seja, apura-se que a
norma elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso,
não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução
do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o
preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e
a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.
9.º
Confrontado com a
inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 101/2023, mais não logra o
ora reclamante do que manifestar a sua discordância com o teor do decidido e,
concomitantemente, aditar argumentação relacionada com dimensões da concreta
decisão impugnada e do seu “iter” decisórios e, bem assim, a convocar
anteriores decisões do Tribunal Constitucional que, todavia, não permitem
solucionar, colmatando a sua omissão, a incoincidência entre o preceito
continente da norma reputada - pelo ora reclamante - inconstitucional e a norma
que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.
10.º
O reclamante alega,
ainda, que deveria o Tribunal “determinar a notificação do Arguido, nos termos
do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da Lei do Tribunal Constitucional, para que este
aperfeiçoasse o requerimento de interposição de recurso, com a correta
delimitação da norma jurídica cuja apreciação se pretende”, pretensão que,
atenta a verificação da falta de um pressuposto processual, qual seja, o da
efetiva aplicação da norma pelo tribunal recorrido, nunca poderá ser atendida.
11.º
Sobre esta matéria,
recordemos o ensinamento de Lopes do Rego, a páginas 217 de Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010:
“Tal como importa
distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais
do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de
interposição”.
12.º
Assim sendo, tendo-se o
reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na
douta decisão sumária reclamada e a aditar alguma argumentação totalmente
contraproducente, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender,
desatendida.
13.º
Por força do acabado de
expor, deve a presente reclamação ser, segundo se nos afigura, indeferida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
2.
Na
decisão reclamada, depois de se circunscrever o recurso à questão da
inconstitucionalidade de normas contidas nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f),
e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP e, bem assim, aos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, concluiu-se, em síntese, que a norma em causa
não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida.
Sustenta
o recorrente que “a pronúncia específica do Colendo Supremo Tribunal de
Justiça não suscitou, em qualquer momento, no que à decisão de constitucionalidade
diz respeito, quaisquer elementos relativamente, nomeadamente, à moldura penal
ou à reformado in mellius”, mas – como resulta inequivocamente dos excertos
da decisão recorrida transcritos na decisão sumária ora impugnada – é
inequívoca a conclusão oposta (com a correção de não se tratar da moldura
penal, mas sim da pena efetivamente aplicada), designadamente face aos
seguintes trechos:
“[…]
1. A reclamação para o
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é apenas admitida nos termos do
artigo 405.º do CPP, se incidir sobre o despacho do tribunal “a quo” que não
admita ou retenha o recurso, sendo dirigida ao presidente do tribunal superior.
“In casu”, o reclamante
pretende impugnar os despachos proferidos em 4 e 16 de novembro.
Apenas o despacho de 4 de
novembro se enquadra na previsão da referida norma.
Assim:
2. Para sustentar a
admissibilidade do recurso o reclamante começa por alegar que o acórdão da
Relação, foi proferido em 1.ª instância nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 432.º do CPP.
Mas sem razão.
Com efeito, o acórdão em
causa, não foi proferido com o sentido em que o pressuposto está estabelecido
no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP; diversamente, foi proferido em
instância de recurso, na sequência do determinado pelo acórdão do Tribunal
Constitucional.
Deveria saber-se que o
processo penal se estrutura por fases: as preliminares (inquérito e instrução),
a de julgamento, a de recurso e a de execução (de decisões condenatórias).
Abundante parece ter de notar-se que na fase de recurso, necessariamente
processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos são,
evidentemente, de 2.ª instância, independentemente de incidirem sobre o mérito
da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento. É,
pois, a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida. Os
tribunais superiores proferem decisões em 1.ª instância apenas nas fases
preliminares e na fase de julgamento. Tanto deveria bastar para que o
recorrente percebesse que os tribunais superiores não proferem decisões de 1.ª
instância na fase de recurso.
Ora, o acórdão de que se
pretende recorrer, no tocante à questão invocada, não é suscetível de ser
enquadrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, como vem defendido,
tendo em conta que esta norma se reporta às decisões proferidas em 1.ª
instância pela Relação e, no caso, o referido acórdão foi proferido em
instância de recurso, para além das decisões das Relações proferidas em 1.ª
instância das quais cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça serem as
que constam do artigo 12.º, n.º 3, alíneas a), c), d) e e), do CPP.
3. Posto isto, no que é
relevante para o conhecimento da reclamação, o arguido foi condenado em 1.ª
instância na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão, pela prática dos crimes
acima referidos.
Em recurso, o Tribunal da
Relação, desqualificou o crime de homicídio, na forma tentada, contudo face a
tal desqualificação, foi o arguido sancionado pela agravação prevista no artigo
86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, e reduzida a pena parcelar aplicada para 4 anos
e 6 meses de prisão, foi igualmente reduzida a pena aplicada ao crime de
detenção de arma proibida de 1 ano para 6 meses a pena de prisão; e, por via
dessas reduções a pena única fixou-se em 4 anos e 8 meses de prisão.
Resulta, assim que o
acórdão da 1.ª instância foi confirmado in mellius, tendo as duas penas
parcelares e a pena única sido reduzidas nos termos referidos.
4. O critério de
admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta-se à pena
concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na
decisão recorrida.
A recorribilidade para o
Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e
autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se
recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em
recurso, nos termos do artigo 400.º”.
E o artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), na redação após a Lei n.º 48/2007, determina a irrecorribilidade de
“acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem
decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito
anos”.
A jurisprudência do
Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido que há dupla conforme também
quando haja confirmação da condenação in mellius.
Também assim o Tribunal
Constitucional que, no Acórdão n.º 232/2018 decidiu “não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 400º n.º 1 alínea f), e 432º, n.º 1
alínea b), do Código de Processo Penal interpretados no sentido da
irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais
da relação que, sendo proferidos em recurso, tenham aplicado pena de prisão não
superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância,
alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em
causa”.
O que se verifica no caso
presente, visto que o acórdão em causa ao desqualificar o crime de homicídio
qualificado, apesar de o sancionar pela agravação, reduziu a pena aplicada, bem
como ao crime de detenção de arma proibida, e, em consequência, reduziu a pena
única, foi favorável ao arguido.
Conforme se expôs, a
Relação, no acórdão recorrido, confirmou a condenação, ainda que in mellius,
reduzindo as penas parcelares e única aplicadas em 1.ª instância.
Mas ainda que assim não
fosse – o que somente por mera hipótese se postula – também não seria
admissível recurso do acórdão recorrido porque se estaria perante decisão da
Relação que em recurso aplicou penas parcelares e únicas inferiores a 5 anos de
prisão.
Rememora-se que a norma
da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estabelece que não é admissível
recursos “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena
não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no
caso de decisão absolutória em 1.ª instância”.
No caso, a decisão da 1ª
instância foi condenatória, estando assim fora de cogitação a exceção da parte
final da norma citada.
5. O reclamante apela ao acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 31/2020 de 16 de janeiro de 2020, onde foi
decidido: “Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos
432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo
Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na
interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal
de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os
arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância
sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição”.
Sempre tal acórdão que se
reporta somente à pena de multa, seria imprestável para o caso, onde o arguido
já vinha e se manteve condenado em prisão, ainda que em menor medida.
Por outro lado, sucede
que o citado acórdão foi revogado pelo acórdão do Tribunal Constitucional
proferido pelo Plenário n.º 523/2021, de 13 de julho de 2021 que decidiu: “não
julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º
1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na
redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação
segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de
acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em
pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª Instância sejam
absolutórias».
Revogar o Acórdão n.º
31/2020, proferido nos presentes autos (…)”.
6. Na reclamação vem
deduzida a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo
400. º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP (aplicáveis ex vi artigo 432.º, n.º 1,
alínea b), do CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por violação do
artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
No tocante, à alínea e)
do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e à alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP,
não se conhece da inconstitucionalidade arguida, uma vez que a norma que serviu
de ratio decidendi para não admitir o recurso foi a da alínea f) do n.º 1 do
artigo 400.º do CPP. Isto, porque o caráter instrumental do recurso para o
Tribunal Constitucional, impede este de apreciar aquela questão de
inconstitucionalidade por não ter qualquer influência sobre o julgamento da
causa.
Todavia, ainda que obiter
dictum, realça-se que o Tribunal Constitucional tem julgado não
inconstitucional a referida norma quando interpretada no sentido de a Relação,
em acórdão, aplicar pena de prisão efetiva, superior à aplicada em 1ª instância
ou que, reverte pena suspensa em prisão efetiva, contanto não exceda 5 anos de
prisão.
(Maxime: no Ac. TC n.º 525/2021, de 13-07 decidiu “não julga® inconstitucional
a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo
Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo
Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que,
revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem,
sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na
sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância; revoga o
Acórdão n.º 102/21.”
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Invoca
o recorrente que o tribunal recorrido não mencionou expressamente os referidos
elementos ao apreciar a questão de inconstitucionalidade. No entanto,
não tinha de o fazer – os elementos relevantes extraem-se por via
interpretativa dos fundamentos da decisão, sendo naturalmente pressupostos
quando, no despacho recorrido, se concluiu que a solução não colide com a
Constituição.
É
desprovido de sentido o exercício comparativo a que o recorrente se dedica nos
pontos 29. a 35. da reclamação, para tentar suportar a conclusão de que o
Tribunal Constitucional não aprecia normas com elementos semelhantes aos que
foram apontados como estando em falta – efetivamente, o enunciado relevante num
certo processo nada nos diz quanto ao enunciado relevante de outro, podendo
existir mais ou menos elementos normativos, conforme a respetiva fundamentação.
Como exemplos contrários, poderiam mencionar-se, a título meramente
exemplificativo, o Acórdão n.º 372/2017, que confirmou a Decisão Sumária n.º
221/2017, no sentido de não julgar inconstitucional a “norma do artigo 400º,
n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível
recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que
confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8
anos, em caso de alteração da qualificação jurídico-penal da conduta apurada,
por subsunção de um único crime, na forma continuada, e não de uma pluralidade
de crimes em concurso real, resultando em reformatio in mellius”, e o
Acórdão n.º 81/2012, que confirmou decisão sumária no sentido da não
inconstitucionalidade da “norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do
Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é
recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão do Tribunal da Relação,
quanto às questões nele decididas, quando este confirme in mellius a decisão da
primeira instância e condene arguido a pena inferior a 8 anos”.
A
verdade é que a interpretação no sentido de “não ser admissível o recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida peio Tribunal da
Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada
nem aplicada no processo” é não apenas formal, mas também substancialmente
diversa daquela que, com aqueles elementos, combina os relativos à
confirmação in mellius e à medida concreta da pena aplicada, não havendo
dúvida de que, para a decisão recorrida, aquelas foram incidências normativas
determinantes.
O
requerimento de interposição do recurso não padece, pois, de mera insuficiência
formal, suscetível de ser corrigida mediante um convite ao aperfeiçoamento,
mas sim de desconformidade substancial entre a norma indicada como
objeto do recurso e aquela que operou como ratio decidendi. Perante tal
desconformidade, tal como se observou na decisão reclamada, não há lugar ao
convite ao aperfeiçoamento – reservado a insuficiências formais –, que
equivaleria, aliás, a uma segunda oportunidade para recorrer.
Tanto
basta para concluir pelo indeferimento da reclamação.
III
– Decisão
3. Face ao exposto,
decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a
decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si
interposto nos presentes autos.
3.1. Custas pelo recorrente,
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
3.2. Após trânsito em julgado
da presente decisão, dela dê conhecimento ao processo n.º 131/2023.
Lisboa, 15 de maio de
2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo
Almeida Ribeiro