Tribunal Constitucional

84/2023

Data
2023-05-15
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (24 202 palavras)

ACÓRDÃO Nº 261/2023 Processo n.º 84/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora recorrente) foi condenado em 1.ª instância, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, na pena de 5 anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão. 1.1. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu reduzir as penas aplicadas, fixando a pena única em 4 anos e 8 meses de prisão. 1.1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, que decidiu “[…] julgar inconstitucional […] a interpretação extraída do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, nos casos de aplicação de norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo, não há o dever de o tribunal notificar o arguido e de lhe dar oportunidade para se pronunciar: e, em consequência, conceder parcial provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade”. 1.1.2. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, então, novo acórdão, datado de 11/10/2022, na sequência de contraditório concedido ao arguido, no qual decidiu reduzir as penas aplicadas, fixando a pena única em 4 anos e 8 meses de prisão. 1.1.3. Desta decisão pretendeu então o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas, por despacho de 04/11/2022, o recurso não foi admitido, por não se tratar de decisão proferida nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP). 1.1.4. Em 15/11/2022, o recorrente apresentou requerimento no qual arguiu um conjunto de invalidades, o que viu indeferido por despacho de 16/11/2022. 1.1.5. O arguido apresentou, então, reclamação dos despachos de 04/11/2022 e de 15/11/2022 nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando, inter alia, a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP (aplicáveis ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, quando interpretados no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo. 1.1.6. Pelo Senhor Vice-Presidente do STJ, foi proferida decisão, datada de 19/12/2022, no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes: “[…] 1. A reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é apenas admitida nos termos do artigo 405.º do CPP, se incidir sobre o despacho do tribunal “a quo” que não admita ou retenha o recurso, sendo dirigida ao presidente do tribunal superior. “In casu”, o reclamante pretende impugnar os despachos proferidos em 4 e 16 de novembro. Apenas o despacho de 4 de novembro se enquadra na previsão da referida norma. Assim: 2. Para sustentar a admissibilidade do recurso o reclamante começa por alegar que o acórdão da Relação, foi proferido em 1.ª instância nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. Mas sem razão. Com efeito, o acórdão em causa, não foi proferido com o sentido em que o pressuposto está estabelecido no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP; diversamente, foi proferido em instância de recurso, na sequência do determinado pelo acórdão do Tribunal Constitucional. Deveria saber-se que o processo penal se estrutura por fases: as preliminares (inquérito e instrução), a de julgamento, a de recurso e a de execução (de decisões condenatórias). Abundante parece ter de notar-se que na fase de recurso, necessariamente processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos são, evidentemente, de 2.ª instância, independentemente de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento. É, pois, a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida. Os tribunais superiores proferem decisões em 1.ª instância apenas nas fases preliminares e na fase de julgamento. Tanto deveria bastar para que o recorrente percebesse que os tribunais superiores não proferem decisões de 1.ª instância na fase de recurso. Ora, o acórdão de que se pretende recorrer, no tocante à questão invocada, não é suscetível de ser enquadrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, como vem defendido, tendo em conta que esta norma se reporta às decisões proferidas em 1.ª instância pela Relação e, no caso, o referido acórdão foi proferido em instância de recurso, para além das decisões das Relações proferidas em 1.ª instância das quais cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça serem as que constam do artigo 12.º, n.º 3, alíneas a), c), d) e e), do CPP. 3. Posto isto, no que é relevante para o conhecimento da reclamação, o arguido foi condenado em 1.ª instância na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão, pela prática dos crimes acima referidos. Em recurso, o Tribunal da Relação, desqualificou o crime de homicídio, na forma tentada, contudo face a tal desqualificação, foi o arguido sancionado pela agravação prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, e reduzida a pena parcelar aplicada para 4 anos e 6 meses de prisão, foi igualmente reduzida a pena aplicada ao crime de detenção de arma proibida de 1 ano para 6 meses a pena de prisão; e, por via dessas reduções a pena única fixou-se em 4 anos e 8 meses de prisão. Resulta, assim que o acórdão da 1.ª instância foi confirmado in mellius, tendo as duas penas parcelares e a pena única sido reduzidas nos termos referidos. 4. O critério de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. E o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), na redação após a Lei n.º 48/2007, determina a irrecorribilidade de “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos”. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido que há dupla conforme também quando haja confirmação da condenação in mellius. Também assim o Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.º 232/2018 decidiu “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400º n.º 1 alínea f), e 432º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidos em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa”. O que se verifica no caso presente, visto que o acórdão em causa ao desqualificar o crime de homicídio qualificado, apesar de o sancionar pela agravação, reduziu a pena aplicada, bem como ao crime de detenção de arma proibida, e, em consequência, reduziu a pena única, foi favorável ao arguido. Conforme se expôs, a Relação, no acórdão recorrido, confirmou a condenação, ainda que in mellius, reduzindo as penas parcelares e única aplicadas em 1.ª instância. Mas ainda que assim não fosse – o que somente por mera hipótese se postula – também não seria admissível recurso do acórdão recorrido porque se estaria perante decisão da Relação que em recurso aplicou penas parcelares e únicas inferiores a 5 anos de prisão. Rememora-se que a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estabelece que não é admissível recursos “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”. No caso, a decisão da 1ª instância foi condenatória, estando assim fora de cogitação a exceção da parte final da norma citada. 5. O reclamante apela ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/2020 de 16 de janeiro de 2020, onde foi decidido: “Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição”. Sempre tal acórdão que se reporta somente à pena de multa, seria imprestável para o caso, onde o arguido já vinha e se manteve condenado em prisão, ainda que em menor medida. Por outro lado, sucede que o citado acórdão foi revogado pelo acórdão do Tribunal Constitucional proferido pelo Plenário n.º 523/2021, de 13 de julho de 2021 que decidiu: “não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª Instância sejam absolutórias». Revogar o Acórdão n.º 31/2020, proferido nos presentes autos (…)”. 6. Na reclamação vem deduzida a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 400. º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP (aplicáveis ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. No tocante, à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e à alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, não se conhece da inconstitucionalidade arguida, uma vez que a norma que serviu de ratio decidendi para não admitir o recurso foi a da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Isto, porque o caráter instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional, impede este de apreciar aquela questão de inconstitucionalidade por não ter qualquer influência sobre o julgamento da causa. Todavia, ainda que obiter dictum, realça-se que o Tribunal Constitucional tem julgado não inconstitucional a referida norma quando interpretada no sentido de a Relação, em acórdão, aplicar pena de prisão efetiva, superior à aplicada em 1ª instância ou que, reverte pena suspensa em prisão efetiva, contanto não exceda 5 anos de prisão. (Maxime: no Ac. TC n.º 525/2021, de 13-07 decidiu “não julga® inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância; revoga o Acórdão n.º 102/21.” No que concerne à alegada desconformidade constitucional da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º conjugada com o art.º 432º n.º 1 al.ª b) do CPP, não viola o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, trata-se de uma questão de constitucionalidade velha, gasta de tanto suscitada e, sobretudo de tão constante e uniformemente decidida pelo Tribunal Constitucional, que arguidos condenados em pena de prisão carcerária usam frequentemente para retardar a definitividade da condenação. O Tribunal Constitucional no recente acórdão n.º 301/2021, tirado em situação com forte identidade com a dos autos, decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que confirma decisão da 1.ª instância e aplica pena não superior a oito anos, mesmo quando não se pronuncia sobre todas as questões suscitadas pelos arguidos no recurso”. Na Decisão Sumária n.º 519/2021, o Tribunal Constitucional reafirmando a conformidade com a Lei fundamental daquela norma adjetiva, escreveu-se: «O recorrente questiona a constitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de não serem recorríveis os acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas Relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena não superior a 8 (oito) anos de prisão. Esta e outras questões de constitucionalidade a ela adjacentes foram já apreciadas por este Tribunal em várias ocasiões. Pode aqui chamar-se a atenção para o Acórdão n.º 232/2018, que por sua vez se inscreve já numa mais ampla e antiga linha de jurisprudência prolatada no sentido da não inconstitucionalidade de várias dimensões normativas extraíveis daquele preceito. Foi a seguinte, para o que aqui mais releva, a fundamentação apresentada no referido Acórdão: «(…) 2.2. A questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal tem sido repetidamente apreciada pelo Tribunal Constitucional, em inúmeros Acórdãos (a título meramente exemplificativo, vejam-se os Acórdãos n.ºs 260/2016, 156/2016, 597/2015, 298/2015 e 107/2015). Como se pode ler no Acórdão n.º 260/2016 – que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal no sentido que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e de que “ali se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena aplicada pela 1.ª Instância, quer os acórdãos que a reduzem” – por remissão para a Decisão Sumária n.º 201/2016, ali reclamada: 7. Importa lembrar que a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mesmo na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, foi diversas vezes sujeita ao escrutínio de constitucionalidade na perspetiva da violação do direito ao recurso, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que igualmente estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional teve também ocasião de se pronunciar repetidamente sobre critérios normativos reportados ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, sendo que dessa jurisprudência resultou igualmente um juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa, designadamente quanto aos parâmetros normativos contidos nos artigos 32.º, n.º 1 e 29.º, n.º 4, da Constituição, conforme resulta (e sem preocupações de exaustividade) dos Acórdãos n.ºs 263/2009, 645/2009, 649/2009, 174/2010, 276/2010, 277/2010, 308/2010, 359/2010, 213/2011, 215/2011, 643/2011, 51/2012, 245/2013, 436/2013, 139/2014, 240/2014, 269/2014 e 500/2014 e, mais recentemente, 295/2015, 298/2015 e 597/2015 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt). 8. Assim, há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Com efeito, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que se deu já conta), tem vindo a sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. Isto, por se considerar que, por um lado, a Constituição não impõe o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a reapreciação feita pelo Tribunal de 2ª instância respeita as garantias de defesa dos arguidos. É que o direito ao recurso, constituindo, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, não decorrendo da Constituição a imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja. Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2ª instância) em penas inferiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afigura uma limitação desrazoável ou desproporcionada dos direitos de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso.» Concluindo: Independentemente da bondade, no estrito plano do direito infraconstitucional, da solução consagrada na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ela não colide com qualquer parâmetro constitucional, não se mostrando – como resulta da fundamentação transcrita e ao contrário do que pretende o recorrente – «injustificada», «infundamentada» ou «arbitrária».» Também no caso dos autos, tendo sido assegurado ao arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que teve a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se é inconstitucional a interpretação no sentido de limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Conforme se disse, o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de fls. 180/192, que aqui se dá por integralmente reproduzido): “[…] 22. Em 22.11.2022, veio o Arguido reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (ref.a 43959454), nos termos do artigo 405.º do CPP, do despacho do Desembargador Relator que não admitiu o recurso para aquele Supremo Tribunal, concluindo igualmente no seguinte sentido: "Deverá ser julgada inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP (aplicáveis ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP), no sentido de que não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo, por manifesta violação das garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição República Portuguesa, em especial na sua dimensão de direito ao recurso". 23. Por decisão proferida pelo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 19.12.2022 (ref.a 11288330), foi julgada improcedente a reclamação contra o indeferimento do recurso apresentada peio Arguido. […] 25. Do mesmo modo, cabe realçar que as inconstitucionalidades que foram invocadas pelo Arguido em sede de requerimento de interposição de recurso (e, subsidiariamente, em reclamação para a Conferência) e da reclamação contra o indeferimento do recurso, o foram em momento oportuno, na medida em que tais inconstitucionalidades surgiram, de modo que o Arguido não poderia contar nem prever em momento anterior, com as decisões proferidas pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no (i) Acórdão datado de 11 de outubro de 2022, (ii) nas decisões do Venerando Desembargador Relator datadas de 4 de novembro de 2022 e de 16 de novembro de 2022, tratando-se, pois, de matérias relativas ao próprio incidente pós-decisório e de natureza surpreendente e imprevisível da decisão, sobre a qual o Arguido não se poderia ter manifestado antecipadamente como se densificará, o que é critério para a admissão de Recurso para o Tribuna! Constitucional. 26. Note-se em todo o caso que, a matéria da contrariedade do decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em contravenção com o que havia sido determinando por este Colendo Tribunal Constitucional foi, aliás, antecipada no próprio requerimento datado de 14.07.2022 (ref.a 42876380) no qual o Arguido desde logo invocou a respetiva irregularidade atendendo ao facto de se perspetivar que não seria dado cumprimento ao ordenado quanto à revisão da decisão e consequente expurgo de todas as considerações e condenações relativas à aplicação da agravante prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 27. Por outro lado, as inconstitucionalidades anteriormente mencionadas, reportadas quer à inadmissibilidade do direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer à reclamação para a conferência, apenas poderiam e deveriam ter sido suscitadas em sede dos requerimentos de arguição de nulidades e de reclamação contra o indeferimento do recurso, porquanto, até àquele momento processual, não tinha o Arguido forma de antever as decisões que sobre tais matérias foram decididas; (i) a decisão de 4 de novembro de 2022 que indeferiu o recurso e a reclamação para a conferência e (ii) a decisão de 16 de novembro de 2022 que considerou não existirem nulidades da própria decisão proferida pelo Desembargador Relator e que foi por este legalmente tomada. 28. Note-se, adicionalmente que, conforme referido anteriormente, e seguindo a própria interpretação do Colendo Tribunal Constitucional do artigo 405.º, n.º 4, do CPP, não tinha o Arguido qualquer outra forma de reação face às decisões anteriormente referidas. 29. Por último, tenha-se em consideração que, não obstante o Arguido tenha recorrido da decisão e, apenas subsidiariamente tenha reclamado para a conferência das nulidades e inconstitucionalidades do acórdão proferido pela Veneranda Relação de Lisboa em 11 de outubro de 2022, veio a ser proferida decisão que, rejeitando o recurso, julgou igualmente inadmissível a reclamação para a conferência enquanto forma de conhecimento das referidas matérias, tudo conforme decisão do Desembargador Relator datada de 4 de novembro de 2022, reiterada depois em 16 de novembro de 2021. 30. Pelo que, também na matéria do conhecimento das nulidades e inconstitucionalidades do acórdão proferido, já se encontra tomada decisão definitiva na sequência da prolação da decisão a respeito da reclamação contra o indeferimento do recurso, na medida em que, apenas com esta decisão ficou postergado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que havia sido interposto a título principal. 31. Com efeito, caso viesse a ser julgada procedente a reclamação interposta pelo Arguido contra a decisão de indeferimento, não teria qualquer utilidade a reclamação para a conferência que apenas foi deduzida a título subsidiário e, consequentemente, só faria sentido quanto fosse tomada uma decisão a título definitivo quanto à admissibilidade do recurso: o que, reitere-se, apenas ocorreu com a decisão do Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 19 de dezembro de 2022. 32. Assim, feito o respetivo excurso, constata-se que outra não pode ser a decisão senão a de admitir o presente recurso, porque todas as questões de constitucionalidade foram suscitadas no correto momento processual, 33. Sempre se salientando que, a respeito da conformidade do acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa com a decisão do Colendo Tribunal Constitucional, a qual é arguida nos termos e ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas g) e i) da LTC, não carece de arguição anterior, apesar de o Arguido a isso ter expressamente feito referência, nomeadamente no requerimento de 07.07.2022 (ref.a 42806966). 34. É que, na realidade, não tendo havido qualquer recurso para o plenário do Acórdão proferido por este Colendo Tribunal Constitucional, nomeadamente ao abrigo do artigo 79.º-D, da LTC, este transitou em julgado, tornando-se obrigatório no processo em que foi proferido (cfr. artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, da LTC). 35. Ora, considerando o previsto no artigo 69.º da LTC, é aplicável ao processo no Tribunal Constitucional o estatuído no Código de Processo Civil, peio que, existindo preterição do caso julgado por parte do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sempre esta seria de conhecimento oficioso por aplicação do regime estabelecido no artigo 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do Código de Processo Civil. 36. Nestes termos já foi, aliás, decido pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 162/99, de 12 de outubro de 1999, nos seguintes termos: "Analisados com toda a atenção os dois acórdãos referidos do Supremo Tribunal de Justiça, verificamos sem dificuldade que o segundo, embora afirme expressamente que está a reformular o primeiro na sequência do juízo de não inconstitucionalidade constante da Decisão de fls. 161, em verdade não procede a essa reformulação. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça volta a afastar a aplicação do nº 3 do artigo 90º, por inconstitucionalidade, repetindo, naturalmente, a decisão quanto ao recurso contencioso de que se tratava. [..] 4, O julgamento de não inconstitucionalidade da norma constante do nº 3 do artigo 90º proferido na Decisão nº 188/98, não tendo havido reclamação para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do artigo 78-A da Lei nº 28/82, adquiriu força de caso julgado dentro do processo, como expressamente se afirma no nº 1 do artigo 80º da citada Lei nº 28/82. Assim sendo, verifica-se que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que volta a recusar a aplicação do nº 3 do artigo 90º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais por inconstitucionalidade, contraria o caso julgado formado no processo, o que é de conhecimento oficioso por este Tribunal (artigos 69º da Lei nº 28/82 e 495º do Código de Processo Civil)" (sublinhado e destaques nossos). 37. Acrescentando-se, ainda, no referido Acórdão o seguinte: "6. Estando decidida, com força de caso julgado neste processo, a não inconstitucionaiídade da norma contida no nº 3 do artigo 90º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1o da Lei nº 44/96, não pode o Tribuna! Constitucional, nem repetir o juízo de inconstitucionalidade, nem contradizê-fo, como resulta das regras gerais aplicáveis em matéria de caso julgado. Não se torna, sequer, necessário, indagar da admissibilidade de um recurso autónomo para este Tribunal com fundamento em caso julgado, uma vez que se encontram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na al. a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82. De qualquer forma, cabe recordar que, como se determina expressamente no artigo 2o da Lei nº 28/82, as decisões do Tribunai Constitucional prevalecem sobre as dos outros tribunais, para os quais, aliás, são obrigatórias 38. No sentido expresso, e na sequência do anteriormente decidido no aresto acabado de citar, veio ainda o Colendo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 340/2020, de 4 de julho de 2000, referir exatamente o seguinte: "Portanto, na linha do citado acórdão nº 532/99, e da jurisprudência acabada de referir, e sem esquecer que a ofensa de caso julgado é de conhecimento oficioso (nº 1, alínea i) do artigo 494º e artigo 495º do Código de Processo Civil), passa-se a conhecer se in casu tal ofensa ocorre, independentemente de apurar se se verificam ou não os pressupostos específicos das invocadas alíneas b) e i), do nº 1, do artigo 70º". 39. Na sequência dos arestos citados anteriormente, veio, novamente, o Colendo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 150/2001, de 28 de março de 2001, manter exatamente o mesmo entendimento, nos seguintes termos: "Não se põe em dúvida a possibilidade de o Tribunal Constitucional sindicar a eventual violação de caso julgado - formado de acordo com o que se consagra no nº 1 do artº 80º da Lei nº 28/82 - que se consubstancie na circunstância de o órgão de administração de justiça que, antecedentemente, viu uma sua decisão ser objeto de reforma por determinação de outra, proferida por este Tribunal, não ter, na reformada decisão, acatado o sentido e alcance daquela última, e isto sem sequer se entrarem linha de conta com as possibilidades recursórias que são permitidas por algumas das alíneas do nº 1 do artº 70º do mesmo diploma". 40. Por outro lado, não tendo sido admitido o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça (onde a questão foi colocada, no que à contrariedade com o decidido diz respeito - cfr. pontos 228 a 264 das motivações de recurso e conclusões QQQQ. a PPPPP.), não existe qualquer outra forma ou mecanismo processual de efetivar a decisão proferida por este Colendo Tribunal Constitucional senão através do presente recurso. 41. Desta forma é, pois, claro que, todas as decisões sobre as quais é apresentado o presente recurso foram tempestivamente e de forma própria invocadas no próprio processo. B. Delimitação do Objeto 42. Em primeiro lugar, e conforme já anteriormente expresso, está em causa a contradição manifesta entre o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 11.10.2022 e o comando emitido por este Colendo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 394/2022, proferido nestes autos. 43. Com efeito, o Colendo Tribuna! Constitucional no acórdão referido decidiu: "b) Julgar inconstitucional, por violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição, a interpretação extraída do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, nos casos de aplicação de norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo, não há o dever de o tribunal notificar o arguido e de lhe dar oportunidade para se pronunciar; e, em consequência, c) Conceder parcial provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade". 44. O Venerando Tribunal da Relação no acórdão proferido, não reformou o acórdão por si proferido anteriormente em 21.12.2021, mantendo, textualmente, o mesmo sentido decisório, e, no que ora importa, mantendo a aplicação ao Arguido da agravante constante do artigo 86.º, n.º 3, da Lei nº 5/2006. 45. Sem prejuízo do desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial que se exporá aquando da apresentação das competentes alegações de recurso, sempre se dirá, preliminarmente, o seguinte: 46. Conforme resulta do teor do acórdão anteriormente proferido pelo Colendo Tribunal Constitucional, é reconhecida liberdade ao Tribunal a quo para qualificar de forma diversa os factos constantes da decisão proferida em 1.a instância. Contudo, conforme resulta cristalino, o que se determinou foi a exclusão da consideração da agravante constante no mencionado normativo, uma vez que a questão não tinha sido suscitada em momento anterior e, adicionalmente, o Arguido não se tinha pronunciado sobre ela. 47. A solução determinada foi a da reforma da decisão neste segmento, não importando, dessa forma, o ressuscitar dos poderes do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para conhecer da matéria, atenta a omissão em causa que motivou o juízo de inconstitucionalidade. 48. Não foi, pela decisão proferida pelo Colendo Tribunal Constitucional, revogada a decisão anteriormente proferida, o que legitimaria o raciocínio de que, eliminada essa decisão se retomaria, processualmente, a momento anterior ao proferimento de decisão pelo Tribunal da Relação que conhecesse do recurso apresentado face à decisão tomada pela 1.a instância e, nesse sentido, estar-se-ia no momento processualmente relevante para efeito de ser suscitado o contraditório do Arguido. 49. Ora, nada disso sucedeu: o Colendo Tribunal Constitucional impôs (e bem!) a reforma da decisão recorrida na parte que conheceu da matéria da agravante, questão da qual não poderia ter conhecido o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ante a ausência de contraditório prévio a tal consideração e, consequente, aplicação, que tem manifesta importância na decisão que veio a ser proferida, afetando, materialmente, a moldura penal aplicável ao Arguido e, dessa forma, a concreta medida da pena aplicada (e, igualmente, as condições da referida execução). 50. Não existe, na decisão proferida peio Colendo Tribunal Constitucional, nem no regime legal português, qualquer norma que permita a repetição do ato omitido para, dessa forma, "salvar" a decisão proferida anteriormente: tai o que ocorreu nos presentes autos. 51. Tal como não se ressuscitou o poder de o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa voltar a conhecer da matéria da aplicação da agravante, exatamente por já ter sido extinto (e não recuperando no acórdão deste Colendo Tribuna! Constitucional) o momento processual em que o contraditório e direito de defesa do Arguido deveriam ter sido exercidos. 52. Aliás, a ser seguido o entendimento sufragado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa nem sequer o recurso apresentado pelo Arguido poderia ter condições de ter merecido procedência porque, manifestamente, seria inútil. 53. Na verdade, não é crível que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa viesse a alterar a sua decisão no que à aplicação da agravante em causa diz respeito, apenas e só porque foi assegurado o contraditório do Arguido. 54. Aliás, se assim tivesse sido, logo aquando do requerimento de arguição de nulidades (via reclamação para a conferência) o Venerando Tribunal da Relação teria corrigido a respetiva decisão, o que manifestamente não fez, não obstante o Arguido ter, naquela altura, além de invocar a nulidade por omissão do contraditório prévio à decisão (e concomitante invocação de inconstitucionalidade), ter-se pronunciado expressamente sobre os motivos pelos quais entendia não ser aplicável a agravante em causa. 55. O que é claro do Douto Acórdão proferido por este Colendo Tribunal Constitucional é que a decisão tinha de ser reformulada no sentido de excluir a agravante em causa porque, no momento processualmente adequado para o efeito, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não tinha respeitado os direitos do Arguido quanto ao contraditório e o direito de defesa. 56. A decisão do Venerando Tribunal Constitucional não inutilizou, por isso, todo o acórdão proferido, apenas atingido a parte da decisão viciada: ou seja, o conhecimento de matéria a que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não podia ter conhecido em virtude de ter omitido o contraditório prévio. 57. A admitir-se, também, o entendimento seguido na decisão sub judice, o Tribunal da Relação de Lisboa poderia, simplesmente, alterar o conjunto da decisão até condenar o Arguido em pena superior à anteriormente decretada no acórdão objeto daquele recurso, exatamente com o fundamento de que havia recuperado o poder jurisdicional para conhecer de toda a matéria compreendida no recurso apresentado pelo Arguido, 58. Ou mesmo invocado que voltou a poder conhecer da aplicação da agravante e da concreta medida da pena que resulta da sua aplicação ao caso concreto e, nesse sentido, impondo ao Arguido uma pena superior à por si anteriormente decretada. 59. Sempre se salientando que, na sequência do anteriormente decidido por este Colendo Tribunal Constitucional, foi proferido um novo acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, conhecendo de toda a matéria objeto do recurso interposto da decisão de 1.a instância, e não apenas da questão concreta da agravante que, conforme referido anteriormente, nem sequer podia ter conhecido. 60. Havendo caso julgado quanto ao decidido pelo Colendo Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, da LTC, e considerando o previsto no artigo 69.º da LTC, no sentido de ser aplicável ao processo no Tribunal Constitucional o estatuído no Código de Processo Civil, haverá que conhecer da nulidade, de conhecimento oficioso por aplicação do regime estabelecido no artigo 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do Código de Processo Civil, 61. Estando, por isso, e nesta matéria, verificados os necessários pressupostos erigidos - além do referido nos acórdãos anteriormente citados do Colendo Tribunal Constitucional - para ser admitido o recurso e, nessa sequência, poder o Arguido proceder à respetiva motivação e conclusões, nos termos, nomeadamente, do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), g) e i), da LTC. 62. Cumprindo ainda salientar que sempre seria de admitir o recurso, nomeadamente com base na alínea a), do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, desde logo porque o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa aplicou norma cuja inconstitucionalidade havia sido já suscitada - e até decidida - nos presentes autos. 63. Constitui igualmente objeto do presente recurso a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 4 de novembro de 2022, no sentido da não admissão do recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça e, igualmente, a decisão do Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o recurso, proferida em 19 de dezembro de 2022 e que, dessa forma, tornou a primeira decisão definitiva no que à inadmissibilidade do recurso diz respeito. 64. Conforme se referiu anteriormente, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa voltou a conhecer, integralmente, da matéria objeto do recurso interposto da decisão de 1.a instância, proferindo um novo acórdão sobre parte das questões suscitadas pelo Arguido. 65. É, por isso, toda uma nova decisão proferida, com tudo o que implica, na medida em que, com o novo acórdão proferido em 11 de outubro de 2020, ficou revogado o acórdão anteriormente proferido em 21 de dezembro de 2020. 66. Trata-se, pois, de uma nova decisão que incide, pela primeira vez, sobre todo o recurso interposto pelo Arguido quanto a decisão de 1.a instância. 67. Independentemente da consideração referida anteriormente, a aplicação da agravante prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, foi, materialmente, conhecida, em primeira instância, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em que, em momento anterior do processo, nunca tinha sido suscitada. 68. Na verdade, quer na Acusação deduzida, nem na decisão proferida pelo tribunal de 1.a instância, nem recurso interposto pelo Arguido e, nem ainda, nas contra-alegações de recurso apresentadas, nenhum dos intervenientes processuais veio suscitar a aplicação concreta da agravante prevista no artigo 86.º, número 3 da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro na versão da Lei 50/2019 de 24 de julho. 69. Tal circunstância legitima o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde logo, ao abrigo do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP (na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP), o qual estabelece o recurso nde decisões das relações proferidas em 1.a instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º". 70. A interpretação em causa é a única que se coaduna com o direito ao recurso do arguido, conforme decorrente, nomeadamente, do estatuído no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, que, após a Revisão de 1997, viu expressamente consagrado tal direito ao recurso do arguido enquanto dimensão do seu direito de defesa. 71. Com efeito, o objeto da norma ínsita ao artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP, não pode, simplesmente, ser a de que apenas são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões proferidas quanto o Tribunal da Relação de Lisboa julga como tribunal de 1.a instância (v.g., no contexto do artigo 12.º do CPP). 72. É que, na realidade, não deixará de ser materialmente idêntica a situação em que o Tribunal da Relação de Lisboa suscita e decide, pela primeira vez, sobre matéria não anteriormente suscitada no processo. 73. Tal o sentido, afras, referido no Acórdão n.º 686/04, de 30 de novembro de 2004, deste Colendo Tribunal Constitucional, onde se refere o seguinte: "Questão mais próxima da agora controvertida é, antes, a que se relaciona com a própria decretação ou manutenção da prisão preventiva, relativamente à qual o recurso está previsto no Código de Processo Penal como meio de impugnação normal, nos termos do artigo 219º, bem como o disposto no artigo 432º, alínea a), que prevê o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelas Relações em primeira instância. Por outro lado, o Código de Processo Penal prevê, por exemplo, como decisão em primeira instância pela Relação o julgamento de juízes de Direito [artigo 12º, nº 2, alínea a)], não deixando de existir, por isso, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Embora sem que daí se retirem argumentos sobre a inconstitucionalidade da norma em crise, tudo aoonta para que razões de semelhança justifiquem o mesmo regime, em que. sem dúvida, se manifesta o direito ao recurso garantido pela Constituição". 74. Ainda que assim não se entendesse, sempre teria de considerar-se inconstitucional a interpretação normativa veiculada, nas decisões anteriormente identificadas, do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP (aplicável ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP), no sentido de que não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida peio Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo, por manifesta violação das garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição República Portuguesa, em especial na sua dimensão de direito ao recurso. 75. Na verdade, a Revisão de 1997, veio expressamente concretizar, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, do direito ao recurso enquanto direito fundamental dos arguidos. 76. Por outro lado, desde sempre tem sido interpretado o direito ao recurso como direito a que, na causa em que seja arguido, a questão seja reapreciada e reanalisada, em sede de recurso, por um tribunal hierarquicamente superior. 77. Tal o ensinamento de Figueiredo Dias, segundo o qual, a consagração do direito ao recurso "significa que o direito a um recurso é manifestação jurídico-constitucionalmente vinculante de um direito, liberdade e garantia pessoal da defesa. Ela não pode ser posta em causa em hipótese alguma, mesmo sob a alegação de que se verifica in concreto uma qualquer outra garantia de defesa sucedânea legalmente admissível. Sempre que, num concreto caso judicial de qualquer espécie, a lei denegue ao arguido condenado o direito a um recurso, a lei é materialmente inconstitucional e não pode, como tal, ser aplicada" (sublinhado e destaque nossos). 78. A não se admitir o recurso da decisão proferida que conheceu, pela primeira vez, da matéria relativa à aplicação da agravante prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, isso significaria coartar - e, materialmente, inutilizar – o direito ao recurso do Arguido tal como estabelecido no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 79. O Colendo Tribunal Constitucional já teve oportunidade de, expressamente, se pronunciar sobre a matéria, no Acórdão n.º 686/04, de 30 de novembro de 2004, tendo proferido decisão no sentido de "julgar inconstitucional por violação do nº 1 do artigo 32º da Constituição da norma do artigo 400º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a especial complexidade do processo, declarando-a". 80. No caso citado estava em causa a declaração, pela primeira vez no processo, da declaração de especial complexidade do processo, o que manifestamente não afeta, de imediato, nem o tipo de crime, nem a moldura penal a aplicar. Afetará, no entanto, o prazo máximo das medidas de coação a aplicar. 81. Ora, se numa situação em que não há afetação direta da liberdade do arguido (por inexistência de aplicação de qualquer pena), o Tribunal Constitucional entende que é inadmissível coartar o direito ao recurso, provocando a reapreciação da questão pelo Supremo Tribunal de Justiça, no caso sub judice, não pode haver dúvidas que idêntica conclusão igualmente se impõe, desde logo porque, com a aplicação da agravante prevista no artigo 86.º, número 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, altera-se a moldura penal abstratamente aplicável no sentido do seu alargamento, conduzindo da mesma forma a que a pena concretamente aplicada seja igualmente superior, com manifesto impacto no tipo de medida aplicada, coartando, por essa via, de forma mais intensa a liberdade do arguido. 82. A situação não é, em todo o caso, comparável com as invocadas na decisão do Conselheiro Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente as respeitantes à absolvição na 1.a instância e consequente condenação em sede de recurso que, nesse sentido, não admitiriam o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 83. E não são comparáveis peio seguinte: enquanto nas situações referidas no artigo anterior, está em causa a apreciação da mesma factualidade e o mesmo quadro jurídico, e o recurso será, à partida, interposto pelo assistente ou pelo Ministério Público, no caso sub judice estamos perante uma situação em que apenas o Arguido recorreu e onde foi, peia primeira vez, suscitada e aplicada, norma não anteriormente suscitada no processo. 84. Aliás, os Colendos Supremo Tribuna! de Justiça e Tribunal Constitucional já admitiram, por várias vezes, o recurso da decisão proferida pelos Tribunais da Relação, em situações em que, após a absolvição em primeira instância, vem o arguido a ser condenado em segunda instância, exatamente em virtude da consagração constitucional do direito ao recurso, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa: por maioria de razão, tal entendimento tem de ser seguido nos presentes autos. 85. Ora, se tal foi já admitido jurisprudencialmente, por maioria de razão, e conforme anteriormente referido, não poderá deixar de ser tal entendimento transponível para o caso sub judice, 86. Em especial dada a circunstância de o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ter, na sequência do anteriormente decidido por este Colendo Tribunal Constitucional nesta matéria, voltado a apreciar todas as matérias objeto de recurso, tendo proferido, integralmente, um novo acórdão nos presentes autos. 87. Estão, dessa forma, reunidos os necessários pressupostos para o conhecimento também desta matéria, no sentido de ser inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP (aplicável ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP), no sentido de que não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo, por manifesta violação das garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição República Portuguesa, em especial na sua dimensão de direito ao recurso. 88. Está igualmente compreendido no objeto deste recurso a decisão proferida pelo Venerando Desembargador Relator que indeferiu a reclamação para a conferência, enquanto mecanismo de arguição de nulidades e de inconstitucionalidades do acórdão proferido em 11 de outubro de 2022, o que ocorreu pela decisão proferida em 4 de novembro de 2022 (ref.a 19163853). 89. Conforme anteriormente se referiu, o Arguido deduziu, subsidiariamente ao recurso apresentado a título principal, a reclamação para a conferência enquanto mecanismo de reação às nulidades e inconstitucionalidades verificadas na decisão proferida (cfr, requerimento datado de 2 de novembro de 2021, ref.a 43750036). 90. Em função da decisão proferida que não analisando as nulidades invocadas, rejeitou a possibilidade de reclamação para a conferência, o Arguido reagiu no seu requerimento de arguição de irregularidade dessas decisões, conforme resulta do requerimento apresentado em 15 de novembro de 2021 (ref.a 43885942), em concreto nos seus artigos 10 a 31, tendo, nesse momento sido arguida a respetiva inconstitucionalidade. 91. Em concreto, a questão foi colocada no artigo 28, nos seguintes termos: "Com efeito, deve considerar-se inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP no sentido de não ser admissível a arguição e consequente pronúncia sobre as nulidades invocadas pelo Arguido em acórdão que não admita recurso (sem prejuízo da sua subsidiariedade, conforme invocado), por manifesta contrariedade com o direito à tutela jurisdicional efetiva (prevista no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da Repúbiica Portuguesa), com as prorrogativas de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da Repúbiica Portuguesa". 92. O que é cristalino da decisão proferida em que, ante a existência de inconstitucionaíidades e nulidades da decisão, o Arguido não tem qualquer mecanismo legalmente admissível para reação à decisão proferida, dado que, por um lado, é bloqueado (inconstitucionalmente) o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça e, por outro lado, é recusado o mecanismo subsidiariamente erigido pelo arguido através da reclamação para a conferência: tudo atentando contra os direitos de defesa do Arguido previstos no artigo 32.º do Constituição da República Portuguesa. 93. Conforme foi referido pelo Colendo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 112/2007, datado de 15 de fevereiro de 2007: "Sublinhar-se-á, preliminarmente, que nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade não está em causa a apreciação da nulidade invocada. Apenas constituí objeto do presente recurso de constitucionalidade a norma constante dos artigos 425.º do Código de Processo Penal, e 716.º, n.ºs 1 e 2, e 670.º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de não ser admissível a arguição de nulidade do acórdão que sanou a nulidade de outro aresto. 4. As garantias de defesa constitucionalmente consagradas abrangem a possibilidade de impugnar a decisão proferida pelas instâncias, arguindo vícios geradores da sua invalidade, é manifesto que o direito a arauir nulidades das decisões tem limites, não podendo abrir-se a via da utilização abusiva dos mecanismos processuais. Apesar disso, o núcleo constitucionalmente assegurado nesta matéria consubstancia-se no reconhecimento de uma possibilidade de arguição de nulidades das decisões. Nos presentes autos, o acórdão que sanou a nulidade do acórdão anterior surge como uma nova decisão relativamente à qual têm de ser reconhecidas as mesmas possibilidades de impugnação que foram reconhecidas no contexto do acórdão anulado. Repete-se que as presentes considerações não se traduzem numa avaliação da pertinência dos fundamentos do vício arguido, avaliação que não compete ao Tribunal Constitucional realizar. Neste recurso apenas se confronta com os princípios constitucionais a norma que impede a arguição de nulidades de uma decisão judicial. Ora, tal norma é efetivamente inconstitucional, dado não assegurar o núcleo fundamental do poder de reação contra as decisões dos tribunais, assegurado pelas garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição" (sublinhado e destaque nossos). 94. Ora, ainda que se considerasse que o nomem iuris não se designaria como "reclamação para a conferência" mas como mero "requerimento de arguição de nulidades", não deixaria o resultado final de ser, materialmente, o mesmo, no sentido de ser reconhecido o direito do Arguido poder invocar, no processo, as nulidades e inconstitucionalidades que considerar existentes na decisão proferida em acórdão do Tribunal da Relação. 95. Também nesta matéria, não há dúvida, de que tempestivamente, foi arguida a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP no sentido de não ser admissível a arguição e consequente pronúncia sobre as nulidades invocadas pelo Arguido em acórdão que não admita recurso (sem prejuízo da sua subsidiariedade, conforme invocado), por manifesta contrariedade com o direito à tutela jurisdicional efetiva (prevista no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa), com as prerrogativas de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 96. E, conforme resulta cristalino; se não é admissível o recurso, deduzido a título principal, então tem de ser admitido um mecanismo efetivo de reação às nulidades e inconstitucionalidades arguidas na decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, 97. Ainda que, conforme se referiu anteriormente e aqui se mantém - aliás, em coerência, com o assumido na tramitação do processo -, o fundamento principal não deixar de ser o da inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos anteriormente expostos, II. TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO 98. Resulta do artigo 75.º, número 2 da LTC que "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência." 99. Assim, apenas com a prolação da decisão da reclamação contra o indeferimento do recurso, proferida em 19 de dezembro de 2022, foi tomada a última decisão relevante nos presentes autos para efeitos do presente recurso, 100. Dado que, conforme sublinhado anteriormente, e seguindo a interpretação deste Colendo Tribunal Constitucional , não é admissível qualquer outro meio de reação a tal decisão dado que, nos termos do artigo 405.º, n.º 4, do CPP, tal decisão é definitiva. 101. Nestes termos, a notificação da decisão do Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada, apresentou-se como o marco a partir do qual se iniciou a contagem do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso é, por isso, tempestivo nos termos e para os efeitos do art.º 75.º da LTC. 102. O mesmo raciocínio está subjacente à matéria relativa à arguição da violação do caso julgado em virtude da contradição da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa com o anteriormente decidido pelo Colendo Tribunal Constitucional, o que redunda na admissibilidade do recurso interposto. III. DA CONCRETA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE QUE DEPENDE O RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 103. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, «O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie», 104. Determinando o n.º 2 do mesmo artigo que «Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade». 105. Por sua vez, estabelece o n.º 2 do artigo 70.º da LTC que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». 106. Por outro lado, não tendo havido qualquer recurso para o plenário do Acórdão proferido por este Colendo Tribunal Constitucional, nomeadamente ao abrigo do artigo 79.º-D, da LTC, este transitou em julgado, tornando-se obrigatório no processo em que foi proferido (cfr. artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, da LTC). 107. Ora, considerando o previsto no artigo 69.º da LTC, é aplicável ao processo no Tribunal Constitucional o estatuído no Código de Processo Civil, pelo que, existindo preterição do caso julgado por parte do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sempre esta seria de conhecimento oficioso por aplicação do regime estabelecido no artigo 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do Código de Processo Civil. 108. Pelo que, também nesta matéria, não existem dúvidas sobre a indicação das normas violadas e da contrariedade entre a decisão proferida por este Colendo Tribunal Constitucional e o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o que, na sequência dos acórdãos anteriormente citados, torna igualmente admissível o presente recurso - o que também não deixaria de estar a coberto do artigo 70.º, n.º 1, alíneas g) e i) da LTC. Assim, A. AS ALÍNEAS DO N.º 1 DO ARTIGO 70.º DA LTC AO ABRIGO DA QUAL O RECURSO É INTERPOSTO 109. Tal como enunciado em sede de introito, o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 110. Conforme já referido supra, o Acórdão de que se recorre (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.10.2022) aplica normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, 111. Da mesma forma, as decisões proferidas pelo Venerando Desembargador Relator datadas de 04.11.2022 e 16,11.2022, aplicaram igualmente normas cuja inconstitucionalidade foi tempestivamente arguida nos presentes autos, e 112. O mesmo raciocínio se aplica à decisão proferida pelo Colendo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada, datada de 19.12.2022. B. DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO 113. Nos presentes autos foram já esgotados todos os recursos ordinários e mecanismos legais que permitiam a reação contra o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.10.2022, das decisões do Venerando Desembargador Relator datadas de 04.11.2022 e 16.11.2022, e, igualmente, da decisão do Colendo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada, datada de 19.12.2022 (art. 405.º, n.º 4, CPP). Quanto aos restantes pressupostos: a) NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE E PEÇA PROCESSUAL EM QUE O RECORRENTE SUSCITOU A INCONSTITUCIONALIDADE 114. Na medida em que as inconstitucionaiídades são invocadas em modo distinto do que foi arguido nas diversas peças processuais apresentadas pelo Arguido nos presentes autos, dividir-se-á do seguinte modo: a. artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do Código de Processo Penal; b. artigos 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal; c. artigos 69.º, 80.º, n.ºs 1 e 2, 70.º, n.º 1, alíneas g) e i) da Lei do Tribunal Constitucional, e artigos 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do Código de Processo Civil; d. artigos 86.º, n.º 1 al. d), n.º 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; b) NORMAS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM VIOLADOS 115. Defendeu o Recorrente, nos sucessivos requerimentos apresentados no processo, que as interpretações inconstitucionais sufragadas violam as normas constitucionais e princípios constitucionais ínsitos nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º todos da Constituição da República Portuguesa. c) NORMAS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM VIOLADOS (ÂMBITO MATERIAL DO RECURSO) 116. Entende o Recorrente que se verifica inconstitucionalidade material da interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alíneas a), e) e f) do CPP (aplicável ex vi artigo 432.º n.º 1, alínea b), do CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP), no sentido de que não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo, por manifesta violação das garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição República Portuguesa, em especial na sua dimensão de direito ao recurso, conforme anteriormente configurado. 117. De igual forma, entende-se dever julgar-se inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos 425.º, n.º 4, do CPP e artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP no sentido de não ser admissível a arguição e consequente pronúncia sobre as nulidades invocadas pelo Arguido em acórdão que não admita recurso (sem prejuízo da sua subsidiariedade, conforme invocado), por manifesta contrariedade com o direito à tutela jurisdicional efetiva (prevista no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa), com as prorrogativas de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). 118. Por fim, não deixará de se salientar igualmente que, considerando o previsto no artigo 69.º da LTC, é aplicável ao processo no Tribunal Constitucional o estatuído no Código de Processo Civil, pelo que, existindo preterição do caso julgado por parte do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sempre esta seria de conhecimento oficioso por aplicação do regime estabelecido no artigo 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não acatou o decidido pelo Colendo Tribunal Constitucional, no que respeita à reforma da decisão proferida, designadamente no que respeita à impossibilidade de conhecer da matéria relativa à agravante prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, atendendo a que não havia sido dado contraditório prévio ao Arguido nesta matéria - constituindo esta matéria objeto do presente recurso desde, pelo menos, a reação recursória ao acórdão proferido em 21 de dezembro de 2021, e, da mesma forma, estando a coberto do regime previsto no artigo 70.º, n.º 1, g) e i), da LCT, conforme igualmente alegado na reação ao acórdão proferido em 11.10.2022, dado que a decisão então proferida está em contradição com o anteriormente decidido por este Colendo Tribunal Constitucional quanto a tal matéria. IV. DOS EFEITOS E REGIME DE SUBIDA DO RECURSO 119. Nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, «O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e regime de subida do recurso anterior ou seja, no caso concreto, com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, o que aqui se requer. 120. Considerando o regime legai de recurso previsto no Código de Processo Penal, o presente recurso tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 406º, n.º 1, 407º, n.º 2, al. a), 408º, n.º 1, al. a), todos do CPP. Termos em que se requer, muito respeitosamente, que V. Exas. se dignem admitir, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), g) e i) da LTC, o recurso ora interposto para fiscalização da constitucionalidade material dos (i) artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do Código de Processo Penal, (ii) artigos 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, (iii) artigos 69.º, 80.º, n.ºs 1 e 2, 70.º, n.º 1, alíneas g) e i) da Lei do Tribunal Constitucional, e artigos 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do Código de Processo Civil, (iv) artigos 86.º, n.º 1 al. d), n.º 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com base nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º todos da Constituição da República Portuguesa. Requerendo que o recurso ora interposto seja admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, nos termos seguintes: “[…] A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b) g) e i), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No que respeita à decisão que indeferiu a reclamação o recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do Código de Processo Penal. Não se admite o recurso na parte em que visa a declaração de inconstitucionalidade das normas do art.º 432.º, n.º 1, al.ª a), e do art.º 400.º, n.º 1, al.ª e), do CPP, porque não foram aplicadas na nossa decisão recorrida. Admite-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, apenas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade imputada à norma que resulta da leitura conjugada do disposto no artigo 432º n.º 1 al.ª b) com o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, uma vez que foi esta norma que suportou o juízo decisório para indeferir a reclamação, não sendo manifestamente o caso das demais normas invocadas. A processar nos próprios autos, com efeito suspensivo. Remeta cópia do requerimento de interposição de recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, para o Exmo. Desembargador, se assim o entender, decidir o que tiver por conveniente sobre o requerimento do arguido em que deduz a inconstitucionalidade de normas que alega terem sido aplicadas nas decisões daquele Tribunal, proferidas nos autos, identificadas no aludido requerimento. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 101/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2. Antes de mais, impõe-se proceder à rigorosa delimitação do objeto do recurso. Concluindo o seu requerimento, o recorrente pede a fiscalização da constitucionalidade material: [A.] das normas contidas nos “artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do Código de Processo Penal”; [B.] das normas contidas nos “artigos 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal”, [C.] das normas contidas nos “artigos 69.º, 80.º, n.ºs 1 e 2, 70.º, n.º 1, alíneas g) e i) da Lei do Tribunal Constitucional, e artigos 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do Código de Processo Civil”, [D.] das normas dos “artigos 86.º, n.º 1 al. d), n.º 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro”. Todavia, o presente recurso não engloba os enunciados constantes de [B.], [C.] e [D.], nem uma parte do enunciado que se encontra em [A.]. Efetivamente, o recurso não foi admitido relativamente ao que consta dos pontos [B.], [C.] e [D.], por se considerar que as questões respetivas são estranhas à decisão da reclamação, tendo, aliás, sido determinada a remessa do requerimento para apreciação pelo Tribunal da Relação. Ademais, quanto à questão indicada em [A.], não foi admitido no quer respeita aos artigos 432.º, n.º 1, alínea a), e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP (cfr. item 1.2.1., supra), por não terem operado como ratio decidendi. Lido o despacho de admissão do recurso, dele também se retira que o mesmo não foi admitido quanto a normas do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, uma vez que foi expressamente limitado “para apreciação da inconstitucionalidade imputada à norma que resulta da leitura conjugada do disposto no artigo 432º n.º 1 alínea b), com o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP”. Se o recorrente não se tivesse conformado com tal decisão, nos segmentos em que não foi admitida uma parte do recurso, dela poderia ter reclamado. Não o tendo feito, cabe ao Tribunal Constitucional apreciar unicamente o recurso, na parte em que foi admitido (de todo o modo, sempre se dirá que o recurso se revelaria manifestamente inviável nos segmentos em que não foi admitido, desde logo porque os respetivos enunciados não correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida). Assim, está em causa, apenas, a inconstitucionalidade das normas contidas nos “artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do Código de Processo Penal”. Por outro lado, só está em causa considerar o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que as alíneas g) e i) do mesmo número foram invocadas no âmbito de vertentes do recurso que não foram admitidas. Assim, e em suma, está em causa apenas o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que visa um juízo de inconstitucionalidade de normas contidas nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP. 2.3. A interpretação em que o recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, foi enunciada, seja na reclamação apresentada perante o STJ, seja no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes: “no sentido de que não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo”. Sucede que este enunciado não corresponde, manifestamente, à ratio decidendi da decisão recorrida, em cujos fundamentos se pode ler o seguinte: “[…] Em recurso, o Tribunal da Relação, desqualificou o crime de homicídio, na forma tentada, contudo face a tal desqualificação, foi o arguido sancionado pela agravação prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, e reduzida a pena parcelar aplicada para 4 anos e 6 meses de prisão, foi igualmente reduzida a pena aplicada ao crime de detenção de arma proibida de 1 ano para 6 meses a pena de prisão; e, por via dessas reduções a pena única fixou-se em 4 anos e 8 meses de prisão. Resulta, assim que o acórdão da 1.ª instância foi confirmado in mellius, tendo as duas penas parcelares e a pena única sido reduzidas nos termos referidos. 4. O critério de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. E o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), na redação após a Lei n.º 48/2007, determina a irrecorribilidade de “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos”. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido que há dupla conforme também quando haja confirmação da condenação in mellius. Também assim o Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.º 232/2018 decidiu “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400º n.º 1 alínea f), e 432º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidos em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa”. O que se verifica no caso presente, visto que o acórdão em causa ao desqualificar o crime de homicídio qualificado, apesar de o sancionar pela agravação, reduziu a pena aplicada, bem como ao crime de detenção de arma proibida, e, em consequência, reduziu a pena única, foi favorável ao arguido. Conforme se expôs, a Relação, no acórdão recorrido, confirmou a condenação, ainda que in mellius, reduzindo as penas parcelares e única aplicadas em 1.ª instância. (…) Todavia, ainda que obiter dictum, realça-se que o Tribunal Constitucional tem julgado não inconstitucional a referida norma quando interpretada no sentido de a Relação, em acórdão, aplicar pena de prisão efetiva, superior à aplicada em 1ª instância ou que, reverte pena suspensa em prisão efetiva, contanto não exceda 5 anos de prisão. (Maxime: no Ac. TC n.º 525/2021, de 13-07 decidiu “não julga® inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância; revoga o Acórdão n.º 102/21.” No que concerne à alegada desconformidade constitucional da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º conjugada com o art.º 432º n.º 1 al.ª b) do CPP, não viola o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, trata-se de uma questão de constitucionalidade velha, gasta de tanto suscitada e, sobretudo de tão constante e uniformemente decidida pelo Tribunal Constitucional, que arguidos condenados em pena de prisão carcerária usam frequentemente para retardar a definitividade da condenação. O Tribunal Constitucional no recente acórdão n.º 301/2021, tirado em situação com forte identidade com a dos autos, decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que confirma decisão da 1.ª instância e aplica pena não superior a oito anos, mesmo quando não se pronuncia sobre todas as questões suscitadas pelos arguidos no recurso”. (…) Independentemente da bondade, no estrito plano do direito infraconstitucional, da solução consagrada na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ela não colide com qualquer parâmetro constitucional, não se mostrando – como resulta da fundamentação transcrita e ao contrário do que pretende o recorrente – «injustificada», «infundamentada» ou «arbitrária».» Também no caso dos autos, tendo sido assegurado ao arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que teve a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se é inconstitucional a interpretação no sentido de limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Conforme se disse, o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. […]” (sublinhados acrescentados). Resulta do exposto que a ratio decidendi não integra, apenas, o elemento relativo à aplicação, pelo Tribunal da Relação, da agravante. Elementos imprescindíveis e estruturantes da norma aplicada são, também: i) a aplicação de pena de prisão inferior a 5 anos; e ii) a confirmação in mellius da decisão de primeira instância, traduzida na redução da pena única aplicada. Para o STJ, a inadmissibilidade do recurso não resulta apenas (nem sequer principalmente) da irrelevância da aplicação da agravante do crime, mas da combinação deste elemento com os restantes dois indicados. Ao não incluir tais elementos na norma a sindicar, o recorrente descaracterizou-a ao ponto de deixar de coincidir com aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida. Deste modo, a norma indicada não corresponde à ratio decidendi, com a consequente inutilidade do recurso. 2.4. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a respetiva inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]” (sublinhados conforme original). 1.2.3. Inconformado com tal decisão, dela reclamou o recorrente para a conferência, invocando o seguinte: “[…] A. Introito 1. A Douta Decisão Sumária n.º 101/2023 indeferiu o requerimento de recurso apresentado pelo Recorrente com base no argumento de que o Arguido teria descaracterizado a norma aplicável pelo Colendo Desembargador do Supremo Tribunal de Justiça na decisão da reclamação contra o indeferimento do recurso apresentado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.10.2022. 2. Contudo, crê o Recorrente que, salvo o devido e muito respeito pela posição assumida pelo Colendo Conselheiro Relator, estão na verdade verificados os pressupostos para a admissibilidade do recurso, não se verificando qualquer descaracterização da norma aplicável. 3. O Recorrente crê, na realidade, que existe fundamento para as inconstitucionalidades por si arguidas: não se trata de assegurar um expediente dilatório, mas sim assegurar os direitos constitucionalmente conferidos ao Arguido, nomeadamente o direito ao recurso. 4. O ponto fundamental que está em discussão na admissibilidade do recurso interposto da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 11.10.2022 é, exatamente, a questão da aplicação da agravante 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que nunca tinha sido suscitada até aquele momento processual. 5. O Arguido apresentou o respetivo recurso com vista à correção de diversas nulidades que entende padecer a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e, igualmente, para que o Supremo Tribunal de Justiça possa apreciar, em concreto, a aplicação da agravante anteriormente mencionada. 6. Outra não é a intenção do Arguido que não a que lhe seja reconhecido o direito constitucional ao duplo grau de recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, emanação das garantias de defesa conforme concretizadas na Revisão de 1997, para apreciação, pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, da matéria atinente à aplicação da agravante inovatoriamente aplicada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sem qualquer suscitação prévia, por parte de qualquer dos intervenientes processuais (Ministério Púbico ou Assistente) ou por qualquer decisão judicial anterior (nomeadamente no acórdão proferido em 1.a instância). 7. A não se admitir tal direito ao recurso, sufraga-se o entendimento de que, na realidade, em sede de recurso podem ser conhecidas inovatoriamente questões não anteriormente suscitadas, sem que o arguido possa questioná-las, por via de recurso, mesmo que tenha implicações noutros direitos constitucionais, nomeadamente, no direito à liberdade e às garantias de um processo justo e com garantias de defesa. B. Da Verificação dos Pressupostos do Recurso 8. Conforme se salientou anteriormente, na Decisão Singular proferida o recurso interposto pelo Arguido foi indeferido com o argumento de que n[a]o não incluir tais elementos na norma a sindicar, o recorrente descaraterizou-a ao ponto de deixar de coincidir com aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida. Deste modo, a norma indicada não corresponde à ratio decidendi, com a consequente inutilidade do recurso". 9. Ademais, determinou-se ainda não haver lugar à aplicação do regime estabelecido no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da Lei do Tribunal Constitucional, não havendo, por isso, dever de notificar o Arguido para a correção de eventuais irregularidades no seu requerimento de interposição de recurso. 10. Resulta, contudo, dos diversos elementos do processo, que foi corretamente compreendida a alegação do Recorrente, sendo consentânea com as imposições legais quanto ao recurso para o Colendo Tribunal Constitucional. 11. Em primeiro lugar, veja-se que, na decisão do Colendo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na decisão quanto à reclamação contra o indeferimento do recurso apresentado, é referido o seguinte: "Acrescenta, com apelo ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/2020, de 16 de janeiro que desde que ocorra circunstância inovadora em sede de recurso face à decisão proferida em primeira instância, o direito ao recurso por parte do arguido para o Supremo Tribunal de Justiça não pode ser limitado ou impedido, igualmente expresso anteriormente, não podendo o limite de pena de prisão de cinco anos, contido no artigo 400, n.º 1. e), do CPP, ser minimizado, em função da garantia de recurso prevista no artigo 32.º, n.º 1, da CRP" (sublinhado e destaque nossos). 12. Resulta ainda que a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, se limitou a considerar que a arguição da inconstitucionalidade por parte do Arguido era uma mera questão que recorrentemente era colocada: "No que concerne à alegada desconformidade constitucional da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º conjugada com o artº 432º n.º 1 al. b) do CPP, não viola o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, trata-se de uma questão de constitucionalidade velha, gasta de tanto suscitada e, sobretudo de tão constante e uniformemente decidida pelo Tribunal Constitucional, que arguidos condenados em pena de prisão carcerária usam frequentemente para retardar a definitividade da condenação". 13. As considerações genéricas tecidas têm, contudo, um lapso relevante: a questão suscitada pelo Arguido, tanto quanto é do seu conhecimento nunca foi anteriormente decidida pelo Colendo Tribunal Constitucional, 14. Na medida em que não se divisa qualquer decisão que tenha incidido especificamente pela admissibilidade de recurso da decisão do Tribunal da Relação que, inovatoriamente, tenha aplicado agravante não anteriormente considerada em qualquer outro momento processual. 15. Não se trata, pois, de uma questão antiga: é uma questão nova, diferente de todas as questões anteriormente suscitadas em sede de recurso de constitucionalidade. 16. A conclusão retirada na decisão da reclamação contra o indeferimento do recurso, quanto à questão de constitucionalidade suscitada foi a seguinte: "Independentemente da bondade, no estrito plano do direito infraconstitucional, da solução consagrada na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ela não colide com qualquer parâmetro constitucional, não se mostrando - como resulta da fundamentação transcrita e ao contrário do que pretende o recorrente - «injustificada», «infundamentada» ou «arbitrária»". 17. Ou seja, a pronúncia específica do Colendo Supremo Tribunal de Justiça não suscitou, em qualquer momento, no que à decisão de constitucionalidade diz respeito, quaisquer elementos relativamente, nomeadamente, à moldura penal ou à reformado in meilius. 18. Ademais, e para o que ora importa, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, veio ainda concluir que: "Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição". 19. Também nesta matéria é visível que a apreciação, quanto à matéria da constitucionalidade, efetuada na decisão sub judice não acrescentou quaisquer outros argumentos relativos à duração da pena em que o arguido foi condenado ou ao resultado "mais favorável" a este: limitou-se a referir a dimensão do direito ao recurso estar devidamente assegurada pela suscetibilidade de recurso da decisão de 1.a instância, "independentemente do seu resultado". 20. Ou seja, considerou o Colendo Supremo Tribunal de Justiça que é irrelevante a consideração pelo Tribunal da Relação de agravante não anteriormente suscitada, não havendo de, quanto à aplicação desta, que admitir qualquer recurso. 21. Não há, desta forma, dúvidas de que, colocadas as questões, no que à constitucionalidade das normas diz respeito, quer junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, quer junto do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, em ambos o, momentos, foi concretamente divisado o sentido argumentativo erigido pelo Arguido, tendo, em ambas as situações, havido pronúncia sobre tais questões de constitucionalidade, nomeadamente no que à violação do direito ao recurso diz respeito. 22. Cumpre ainda recordar o referido pelo Arguido em sede de requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria da inconstitucionalidade suscitada: "F. É, pois, inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP (aplicável ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP), no sentido de que não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo, por manifesta violação das garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição República Portuguesa, em especial na sua dimensão de direito ao recurso, conforme anteriormente configurado". 23. De igual forma, em 22.11.2022, veio o Arguido reclamar, nos termos do artigo 405.º do CPP, do despacho do Desembargador Relator que não admitiu o recurso, concluindo igualmente no seguinte sentido: "Deverá ser julgada inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP (aplicáveis ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP), no sentido de que não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida peto Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo, por manifesta violação das garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição República Portuguesa, em especial na sua dimensão de direito ao recurso". 24. Referiu ainda o Arguido em sede de requerimento de interposição de recurso para o Colendo Tribunal Constitucional o seguinte, com relevância para o conhecimento da presente reclamação: "63. Constitui igualmente objeto do presente recurso a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 4 de novembro de 2022, no sentido da não admissão do recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça e, igualmente, a decisão do Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o recurso, proferida em 19 de dezembro de 2022 e que, dessa forma, tornou a primeira decisão definitiva no que à inadmissibilidade do recurso diz respeito. […] 67. Independentemente da consideração referida anteriormente, a aplicação da agravante prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, foi, materialmente, conhecida, em primeira instância, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em que, em momento anterior do processo, nunca tinha sido suscitada. 68. Na verdade, quer na Acusação deduzida, nem na decisão proferida pelo tribunal de 1.a instância, nem recurso interposto pelo Arguido e, nem ainda, nas contra-alegações de recurso apresentadas, nenhum dos intervenientes processuais veio suscitar a aplicação concreta da agravante prevista no artigo 86.º, número 3 da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro na versão da Lei 50/2019 de 24 de julho. 74. Ainda que assim não se entendesse, sempre teria de considerar-se inconstitucional a interpretação normativa veiculada, nas decisões anteriormente identificadas, do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP (aplicável ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP), no sentido de que não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo, por manifesta violação das garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição República Portuguesa, em especial na sua dimensão de direito ao recurso . 75. Na verdade, a Revisão de 1997, veio expressamente concretizar, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, do direito ao recurso enquanto direito fundamentai dos arguidos. 76. Por outro lado, desde sempre tem sido interpretado o direito ao recurso como direito a que, na causa em que seja arguido, a questão seja reapreciada e reanalisada, em sede de recurso, por um tribunal hierarquicamente superior. […] 78. A não se admitir o recurso da decisão proferida que conheceu, pela primeira vez, da matéria relativa à aplicação da agravante prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, isso significaria coartar - e, materialmente, inutilizar - o direito ao recurso do Arguido tal como estabelecido no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 79. O Colendo Tribunal Constitucional já teve oportunidade de, expressamente, se pronunciar sobre a matéria, no Acórdão n.º 686/04, de 30 de novembro de 2004, tendo proferido decisão no sentido de «julgar inconstitucional por violação do nº 1 do artigo 32º da Constituição da norma do artigo 400º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a especial complexidade do processo, dedarando-a». 80. No caso citado estava em causa a declaração, pela primeira vez no processo, da declaração de especial complexidade do processo, o que manifestamente não afeta, de imediato, nem o tipo de crime, nem a moldura penal a aplicar. Afetará, no entanto, o prazo máximo das medidas de coação a aplicar. 81. Ora, se numa situação em que não há afetação direta da liberdade do arguido (por inexistência de aplicação de qualquer pena), o Tribunal Constitucional entende que é inadmissível coartar o direito ao recurso, provocando a reapreciação da questão pelo Supremo Tribunal de Justiça, no caso sub judice, não pode haver dúvidas que idêntica conclusão igualmente se impõe, desde logo porque, com a aplicação da agravante prevista no artigo 86.º, número 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, altera-se a moldura penal abstratamente aplicável no sentido do seu alargamento, conduzindo da mesma forma a que a pena concretamente aplicada seja igualmente superior, com manifesto impacto no tipo de medida aplicada, coartando, por essa via, de forma mais intensa a liberdade do arguido. 82. A situação não é, em todo o caso, comparável com as invocadas na decisão do Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente as respeitantes à absolvição na 1.a instância e consequente condenação em sede de recurso que, nesse sentido, não admitiriam o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 83. E não são comparáveis pelo seguinte; enquanto nas situações referidas no artigo anterior, está em causa a apreciação da mesma factualidade e o mesmo quadro jurídico, e o recurso será, à partida, interposto peio assistente ou pelo Ministério Público, no caso sub judice estamos perante uma situação em que apenas o Arguido recorreu e onde foi, pela primeira vez, suscitada e aplicada, norma não anteriormente suscitada no processo. 84. Aliás, os Colendos Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional já admitiram, por várias vezes, o recurso da decisão proferida pelos Tribunais da Relação, em situações em que, após a absolvição em primeira instância, vem o arguido a ser condenado em segunda instância, exatamente em virtude da consagração constitucional do direito ao recurso, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa: por maioria de razão, tal entendimento tem de ser seguido nos presentes autos. 85. Ora, se tal foi já admitido jurisprudencialmente, por maioria de razão, e conforme anteriormente referido, não poderá deixar de ser tal entendimento transponível para o caso sub judice, 87. Estão, dessa forma, reunidos os necessários pressupostos para o conhecimento também desta matéria, no sentido de ser inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP (aplicável ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP), no sentido de que não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida peio Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo, por manifesta violação das garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição República Portuguesa, em especial na sua dimensão de direito ao recurso". 25. Em sede delimitação das normas cuja inconstitucionalidade foi invocada foi referido pelo Arguido o seguinte no seu requerimento de interposição de recurso: "114. Na medida em que as inconstitucionalidades são invocadas em modo distinto do que foi arguido nas diversas peças processuais apresentadas pelo Arguido nos presentes autos, dividir-se-á do seguinte modo: a. artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do Código de Processo Penal; b. artigos 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.º do Código de Processo Pena; c. artigos 69.º, 80.º, n.ºs 1 e 2, 70.º, n.º 1, alíneas g) e i) da Lei do Tribunal Constitucional, e artigos 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do Código de Processo Civil; d. artigos 86.º, n.º 1 al. d), n.º 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro". 26. A respeito das normas ou princípios constitucionais que se consideram violados, procedeu o Recorrente à seguinte indicação: "115. Defendeu o Recorrente, nos sucessivos requerimentos apresentados no processo, que as interpretações inconstitucionais sufragadas violam as normas constitucionais e princípios constitucionais ínsitos nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º todos da Constituição da República Portuguesa. 27. Tendo, ainda, a título de conclusão, sido referido pelo Arguido que: "116. Entende o Recorrente que se verifica inconstitucionalidade material da interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alíneas a), e) e f) do CPP (aplicável ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP), no sentido de que não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo, por manifesta violação das garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição República Portuguesa, em especial na sua dimensão de direito ao recurso, conforme anteriormente configurado". 28. A forma de interposição de recurso pelo Arguido é, aliás, em tudo semelhante ao que sucedeu noutros recursos interpostos e aceites pelo Colendo Tribunal Constitucional. 29. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 686/04, de 30 de novembro de 2004, é referido o seguinte: "3. A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: A., arguido preso nos autos supra identificado, tendo sido notificado do teor da Douta Decisão de fls., datada de 22 julho 2004 e notificada a 26-7-2004, e da Decisão que recaiu sobre o pedido de aclaração e não se conformando com a mesma/ dela vem interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. O recurso é interposto ao abrigo do art. 70-1 - b) da Lei do Tribunal Constitucional. O recurso tem em vista apreciar a inconstitucionalidade do art 400-1 - C) do CPP quando entendido, como no caso sub judice, de que declarada pela Veneranda Relação de Lisboa a especial complexidade não é permitido à defesa interpor recurso para o Tribunal Superior. Tal hermenêutica suprime o exercício do Direito à defesa e ao Recurso - consagrado nos arts 20 e 32 - 1 da Lei Fundamental e é inconstitucional. Acresce que, declarada a especial complexidade pela Veneranda Relação de Lisboa sem que à defesa fosse sequer dada oportunidade de defesa e de contraditar tão drástica medida - que prorroga desnecessariamente a prisão preventiva e afeta os direitos de defesa violou-se o Princípio do Contraditório - art 32 da Lei Fundamental". 30. Também no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 107/2012, de 6 de março de 2012, se refere o seguinte: "É desta última decisão que recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade: - a norma do artigo 107.º, n.º 6, do CPP, interpretada no sentido de que se «limita a permitir a prorrogação do prazo de recurso de 20 para 30 dias e que, mesmo havendo impugnação da matéria de facto, o prazo de recurso não pode exceder os 30 dias», por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 203.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); - a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretada «no sentido de não haver recurso para o STJ de Acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso que fora admitido na 1a instância», por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, conforme esclarecimento prestado, por convite, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC". 31. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 412/2015, de 29 de setembro de 2015, refere-se o seguinte: "3. Indicam os recorrentes, no requerimento de recurso, que este é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, «por inconstitucionalidade material da al. e) do n.º 1 do art.º 400.º do Código de Processo Penal, ao não consagrar a exceção do recurso de condenação em pena de prisão efetiva após absolvição em 1a Instância», explicando que «tal omissão inviabiliza assim aos arguidos o uso da plenitude dos direitos de defesa e o uso do direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não permitir que os mesmos vejam uma sua condenação ser apreciada em 2º grau de jurisdição». Mais referem: «Nestes termos, a interpretação da al e) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP no sentido de ser a presente decisão que condenou os arguidos em penas de prisão efetivas irrecorrível após os mesmos terem sido absolvidos em 1a Instância (essa decisão então também irrecorrível para aqueles nos termos da al b) do n.º 1 do art.º 401.º do CPP), gera a inconstitucionalidade do art.º 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual, aquele artigo, com a redação dada por esta lei, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redação anterior - ou seja, a que lhe foi dada peia Lei n,° 48/2007, de 29 de agosto - sendo, por isso, violadora do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29°, n.º 1, e 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)»". 32. Também no Acórdão n.º 425/2013, de 15 de julho de 2013, é referido o seguinte: "3. É desta decisão que os recorrentes interpõem o presente recurso, identificando o respetivo objeto como correspondendo à interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido da «inadmissibilidade de recurso de acórdão proferido pelas Relações, em recurso exclusivamente interposto pelo Ministério Público, em desfavor dos arguidos, em caso de substituição de pena não privativa da liberdade por pena privativa de liberdade» Invocam os recorrentes a violação do artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental". 33. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2018, de 3 de outubro de 2018, que veio a julgar procedente reclamação contra o indeferimento do recurso constante de Decisão Sumária é referido o seguinte: "O arguido veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, suscitando a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 432.º, n.º 1, alínea b) e do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), ambas do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, «e também das normas que do todo coerente deste diploma legal que ihes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram (...) por manifesta violação do disposto no art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa do princípio de garantias e defesa do arguido que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca à expressão "incluindo o recurso" contida na parte final daquela disposição constitucional»". 34. No texto do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 100/2021, de 4 de fevereiro de 2021, consta o seguinte: "3. No requerimento de interposição de recurso é peticionada a apreciação da constitucionalidade de norma «extraída das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admitido recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos, cuja decisão em primeira instância tenha sido absolutória, por violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa»". 35. Assim, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 102/2021, de 4 de fevereiro de 2021, é referido o seguinte: “No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o arguido/recorrente enunciou a pretensão de ver apreciada «a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação de que é irrecorrível o acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.a instância, condene o arguido em pena de prisão, suspensa na sua execução, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa". 36. Todos os acórdãos anteriormente citados, nas referências que fazem à motivação dos recursos apresentados, dizem respeito a matérias em que foram colocadas questões a respeito da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação, colocando em causa a conformidade constitucional de diversas alíneas do artigo 400.º do Código de Processo Penal. 37. O que perpassa de todos os citados trechos é que é entendimento pacífico e unânime do Colendo Tribunal Constitucional de não ser exigível, na concreta arguição de inconstitucionalidade, a referência aos requisitos que foram considerados na decisão que indeferiu o recurso apresentado. 38. Na verdade, comparando a forma de arguição da inconstitucionalidade efetuada pelos diversos recorrentes, e a que concretamente foi feita pelo ora Recorrente, não se divisa, concretamente, qualquer alteração substancial que levasse a concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto por este numa fase preliminar, em decisão sumária. 39. Com efeito, o Arguido procedeu a todas as identificações exigíveis nos termos do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, tendo, em concreto, identificado, cabalmente "a norma cuja inconstitucionalidade ... se pretende que o Tribunal aprecie", a qual, atendendo ao entendimento sufragado pelo Colendo Tribunal Constitucional é a constante dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. 40. Tal resulta, nomeadamente, da forma como Arguido motivou as normas constitucionais que considerava materialmente violadas no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade: "116. Entende o Recorrente que se verifica inconstitucionalidade material da interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alíneas a), e) e f) do CPP (aplicável ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP), no sentido de que não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo, por manifesta violação das garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição República Portuguesa, em especial na sua dimensão de direito ao recurso, conforme anteriormente configurado". 41. Tendo igualmente concluído o Arguido o respetivo requerimento no seguinte sentido: "Termos em que se requer, muito respeitosamente, que V. Exas. se dignem admitir, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), g) e i) da LTC, o recurso ora interposto para fiscalização da constitucionalidade material dos (i) artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do Código de Processo Penal, (ii) artigos 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, (iii) artigos 69.º, 80.º, n.ºs 1 e 2, 70.º, n.º 1, alíneas g) e i) da Lei do Tribunal Constitucional, e artigos 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do Código de Processo Civil, (iv) artigos 86.º, n.º 1 al. d), n.º 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com base nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º todos da Constituição da República Portuguesa". 42. Não se divisa, assim, porque deve o recurso interposto pelo Arguido ser desconsiderado quando, em análogas situações em arguições de inconstitucionalidade de diversas alíneas do artigo 400.º do Código de Processo Penal, foram admitidos recursos de outros arguidos exatamente com o mesmo teor nas respetivas motivações e conclusões. 43. Noutra dimensão, cumpre ainda salientar que o entendimento do Arguido não deixa de ser idêntico ao do vertido na Decisão Sumária sub judice, no sentido de o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ter vedado o direito ao recurso do Arguido por considerar que a pena aplicada é inferior a 5 anos e porque a decisão do recurso constitui reformado in mellius face à decisão de 1.ª instância. 44. O que sucede é que, conforme ficou expresso no requerimento de interposição de recurso, o Arguido não concorda com tal interpretação porquanto esta limita o direito ao recurso do Arguido face à decisão tomada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, inovatoriamente, vem conhecer de matéria não anteriormente suscitada no processo, qual seja a aplicação da agravante constante do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 45. Ou seja: o sentido da decisão e a respetiva motivação proferida em sede de reclamação contra o indeferimento do recurso, estribadas na leitura conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, corresponde, materialmente, à violação das garantias de defesa do Arguido previstas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, em especial pela violação do direito ao recurso. 46. Com efeito, o Colendo Supremo Tribunal de justiça considerou, sinteticamente, o seguinte: a) Apenas é admissível o recurso da decisão do Tribunal da Relação quando: a. A pena aplicada for superior a 5 anos; b. A reformado face à decisão de 1.a instância seja in pejus b) Contudo, o arguido: a. Foi condenado em pena inferior a cinco anos (em cúmulo e nas penas parciais); b. A decisão do Tribunal da Relação face à decisão de 1.a instância foi feita in mellius c) Concluindo assim que não estavam verificados os pressupostos de recurso em face dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal. 47. Foi exatamente por conta desse entendimento que o Arguido considerou que tal interpretação viola as suas garantias de defesa, nomeadamente o direito ao recurso, nos termos do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que nela se divisa a irrelevância do facto essencial em que se estriba o recurso de constitucionalidade interposto: o conhecimento, a título inovatório, pelo Tribunal da Relação de Lisboa de agravante não anteriormente suscitada no processo. 48. Na verdade, apesar de tal ter sido erigido como fundamento principal do recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, este acabou por negar o recurso por entender que, havendo uma condenação inferior a 5 anos proferido em recurso que é mais favorável ao arguido (por reduzir a pena aplicada), não é admissível o recurso. 49. Ou seja: no entendimento do Colendo Supremo Tribunal de Justiça é irrelevante o conhecimento pelo Tribunal da Relação de agravante não anteriormente considerada, dados que são aqueles limites os que importam. 50. Ora, é claro o referido pelo Arguido no sentido de não sufragar aquele entendimento no sentido de que ele limita o direito ao recurso quanto à matéria relativa à aplicação de agravante não anteriormente suscitada no processo, porque materialmente o Tribunal da Relação decidiria uma matéria a título inovatório (aplicação da agravante), sem que o Arguido pudesse colocar em causa a respetiva decisão que a aplicou e as consequências de tal aplicação. 51. Repise-se: o que está em causa no recurso interposto da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa é a circunstância de este ter suscitado e aplicado agravante não anteriormente suscitada ao longo de todo o processo. 52. É esse conhecimento inovatório que o Arguido pretende questionar por via do recurso interposto para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça. 53. Tal é negado em virtude da interpretação seguida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça por considerar que apenas poderão ser recorríveis as decisões do Tribunal da Relação que condenem em pena superior a 5 anos e que não tenham procedido a uma reformatio in meilius a respeito da decisão proferida em 1.a instância. 54. Seguindo a interpretação sufragada, nunca seria admissível o recurso quanto à aplicação da agravante inovatoriamente suscitada e aplicada. 55. É contra tal entendimento que o Arguido se insurgiu, na medida em que entende estar em causa a aplicação das garantias de defesa do Arguido, em concreto o seu direito ao recurso previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, quanto à decisão que inovatoriamente aplicou agravante não anteriormente suscitada, conduzindo assim a que a decisão de aplicação de tal agravante não possa ser colocada em causa, nomeadamente por via do recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, 56. Não sendo confundível, em todo o caso, o direito ao recurso com a audição prévia do Arguido, na medida em que esta não permite colocar em causa uma qualquer decisão que venha a ser tomada, sendo de notar que as prorrogativas de direito de intervenção no processo (em todos os aspetos que digam respeito ao arguido) não é sequer confundível com o direito ao recurso e a suscitar a reapreciação de uma questão decidida. 57. O Arguido não contesta que efetivamente a pena aplicada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa é inferior a 5 anos (quer na pena resultante do cúmulo, quer das penas parciais) e que a decisão reduz a pena aplicada peia 1.ª instância, 58. Mas não se trata aqui de uma situação semelhante a anteriormente decididas, nomeadamente pelo Tribunal Constitucional, que levaram àquele entendimento quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, desde logo porque em nenhuma daquelas decisões foi sequer conjeturada a questão da aplicação de agravante de forma inovatória. 59. O que está em causa é simplesmente a circunstância de que tais requisitos ignoram a aplicação no caso concreto a agravante inovatoriamente suscitada e do carater definitivo dessa decisão dada a não admissibilidade do recurso, o que, no entendimento do Arguido, contraria as suas garantias de defesa conforme previstas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, em concreto na sua dimensão do direito ao recurso. 60. Ora, salvo o devido e muito respeito pela opinião sufragada na Decisão Sumária proferida, o Arguido não descaraterizou a norma a sindicar: o Arguido não se conforma com o entendimento que ali foi sufragado e que foi, claramente, apreensível pelo Colendo Tribunal Constitucional, 61. Que, na referida Decisão Sumária, extraí da decisão proferida na reclamação contra o indeferimento do recurso, o entendimento de que o recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça apenas foi inviabilizado porque a pena aplicada é inferior a 5 anos (tal como as penas parciais) e que a decisão do Tribunal da Relação reduziu a pena aplicada em 1.a instância. 62. Ou seja: há um entendimento comum entre este Colendo Tribunal Constitucional e o Arguido quanto ao sentido decisório e os argumentos conjugados pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, 63. O que existe, simplesmente, é o entendimento expresso e claro no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que tal entendimento acolhido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça inutiliza as garantias do Arguido ao limitar o seu direito ao recurso quanto à decisão que, inovatoriamente, conheceu de agravante não anteriormente suscitada no processo, 64. Noutra formulação: o entendimento sufragado pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, apreensível quer pelo Arguido, quer pelo Colendo Tribunal Constitucional, veda a possibilidade de o Arguido poder recorrer da decisão proferida peio Tribunal da Relação de Lisboa que conheceu e aplicou, de forma inovatória, a já mencionada agravante constante do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 65. Salientando-se, em qualquer dos casos, que o Arguido suscitou em momento próprio, logo aquando da interposição de recurso, a respetiva inconstitucionalidade da interpretação que limitasse o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça para reapreciação da matéria de aplicação da agravante em causa: o que foi novamente suscitado em sede de reclamação contra o indeferimento do recurso. 66. Tal foi decisivo para a apreciação realizada pelo Colendo Supremo Tribunal de justiça o qual, em todo o caso, considerou irrelevante a matéria de aplicação da agravante, na medida em que considerou, conforme exposto, que apenas nos casos em que a condenação fosse superior a 5 anos e a reformatio in pejus é que seria admissível o recurso para apreciação da aplicação da agravante. 67. Ora, tal entendimento, conforme já foi referido por diversas vezes, veda o direito constitucional do Arguido ao recurso, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 68. Na medida em que, apenas se o Arguido tivesse sido condenado numa pena superior a 5 anos e a decisão do recurso constituísse uma reformatio in pejus, é que seria admissível o recurso para conhecimento da aplicação, a título inovatório, da agravante prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 69. Resulta, assim, do que foi referido anteriormente que não há dúvidas de que o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, com base na interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, veio entender que não é admissível o recurso de decisão do Tribunal de Relação que inovatoriamente aplica agravante não anteriormente suscitada, 70. Tal como não existem dúvidas que o Arguido, em entendimento semelhante ao do Colendo Tribunal Constitucional, entende que tal decisão foi motivada pelas circunstâncias, já referidas, de a pena (e das penas parciais) ser inferior a 5 anos e a "reforma" da decisão não ter sido feita in pejus, 71. Do mesmo modo que não existem dúvidas de que o Arguido coloca em causa tal interpretação normativa seguida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça por entender que tal viola as garantias de defesa do Arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente na dimensão do direito ao recurso, 72. Na medida em que inviabiliza o recurso apresentado pelo Arguido que visava colocar em causa a aplicação de agravante não anteriormente suscitada no processo, o que equivaleria a que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa fosse inatacável e definitiva, 73. Não sendo, por isso, suscetível de ser revista, em sede de recurso, a decisão que conheceu, concretamente, da aplicação da agravante que constitui o basilar argumento de tal recurso apresentado. 74. Isto porque, conforme já explicitado, o Arguido entende que os seus direitos e garantias constitucionais impõem decisão contrária que, admitindo o recurso interposto para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, reapreciem a aplicação da agravante constante do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 75. Noutra formulação: nunca o Arguido expressou, seja de que forma for, que pretendia uma reapreciação global de todas as matérias compreendidas na decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. 76. Em todas as peças processuais por si apresentadas apenas se colocou a questão fundamental da reapreciação do conhecimento e subsequente aplicação da agravante constante do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, visando em concreto que, através do exercício do direito ao recurso, tal questão possa vir a ser decidida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, 77. Não se pretende um direito irrestrito ao recurso e a admissibilidade de um 3.º grau de recurso: apenas que a decisão inovatória do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no que à aplicação da agravante constante do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, seja reapreciada em sede de recurso. 78. Ante o exposto, não há dúvidas de o Arguido indicou, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Colendo Tribunal Constitucional aprecie: artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, de acordo, também, com a delimitação efetuada na Douta Decisão Sumária. 79. De igual forma, não há dúvidas que o Arguido cumpriu, igualmente, o estabelecido no artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, na medida em identificou a norma constitucional que considera violada (em concreto, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) tal como as peças processuais em que a questão de constitucionalidade foi suscitada. 80. Tais elementos resultam, conforme já se referiu anteriormente, do próprio requerimento de interposição de recurso: "114, Na medida em que as inconstitucionalidades são invocadas em modo distinto do que foi arguido nas diversas peças processuais apresentadas pelo Arguido nos presentes autos, dividir-se-á do seguinte modo: e. artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do Código de Processo Penal; f. artigos 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e artigos 666.º e 617.º, n.º 6 e 615.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal; g. artigos 69.º, 80.º, n.ºs 1 e 2, 70.º, n.º 1, alíneas g) e i) da Lei do Tribunal Constitucional, e artigos 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do Código de Processo Civil; h. artigos 86.º, n.º 1 al. d), n.º 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro". 115. Defendeu o Recorrente, nos sucessivos requerimentos apresentados no processo, que as interpretações inconstitucionais sufragadas violam as normas constitucionais e princípios constitucionais ínsitos nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º todos da Constituição da República Portuguesa. 116. Entende o Recorrente que se verifica inconstitucionalidade material da interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alíneas a), e) e f) do CPP (aplicável ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP), no sentido de que não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inova tório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo, por manifesta violação das garantias de defesa do arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição República Portuguesa, em especial na sua dimensão de direito ao recurso, conforme anteriormente configurado". 81. Desta forma, e em resultado de tudo quanto foi referido anteriormente, entende o Arguido que estão reunidos os pressupostos legais para o conhecimento do recurso apresentado pelo menos numa fase preliminar, 82. Devendo, dessa forma, ser substituída a Douta Decisão Sumária, por acórdão que admita o recurso e ordene a ulterior tramitação do processo, designadamente para efeitos de apresentação de alegações de recurso pelo Arguido. C. Da Notificação para Correção do Requerimento 83. Ainda que não se entendesse ser procedente a reclamação deduzida, nem por isso se deverá manter a decisão de indeferimento do recurso, conforme se passará a expor. 84. Estabelece o artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional que "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias", prevendo o número 6 do mesmo preceito que tal é aplicável igualmente em sede de decisão do Colendo Relator. 85. Materialmente, a conjugação de tais preceitos impõe um poder-dever de convidar o recorrente a corrigir o requerimento de recurso interposto, visando eliminar, materialmente, os lapsos ou irregularidades de que este padeça. 86. Em certo sentido, poderá interpretar-se a Douta Decisão Sumária proferida no sentido de o Arguido não ter procedido, concretamente, à delimitação da norma aplicada, o que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se admite. 87. Com efeito, a Douta Decisão Sumária refere que o Arguido deveria ter delimitado a norma em causa fazendo referência expressa à circunstância de o Colendo Supremo Tribunal de Justiça ter decidido não admitir o recurso por considerar que a condenação foi inferior a 5 anos e a reformado in mellius impediriam tal recurso ao abrigo dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal. 88. Concluindo-se no sentido exposto nos números anteriores, então deveria ser dada a possibilidade de o Recorrente poder corrigir tal eventual lapso com indicação correta da norma cuja inconstitucionalidade vem arguida, desde jogo por um argumento de maioria de razão. 89. Na verdade, a norma que resulta da conjugação dos artigos 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da Lei do Tribunal Constitucional, partem da conclusão de que, não sendo identificada a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende apreciar, deverá o recorrente ser convidado a suprimir tal omissão. 90. Ora se tal dever aplica-se na total ausência e omissão de indicação da norma violada, ou seja, no caso de o Arguido, simplesmente, recorrer alegando uma questão violação de um seu direito constitucionalmente garantido, sem indicar a norma que, concretamente, conduz a tal violação. 91. Assim, se tal poder-dever de convidar à supressão da omissão é aplicável quando o recorrente, simplesmente, não cumpre os ónus processuais a que está sujeito, por maioria de razão deverá igualmente ser aplicado quando o recorrente não o faça de forma completa ou plena. 92. Noutra formulação: o poder-dever de convite à supressão das omissões de cumprimento de ónus processuais é amplamente mais grave na situação em que o recorrente simplesmente nada indica, comparando com a indicação efetuada por este em termos incompletos. 93. Ora, considerando a ideia anteriormente exposta de que a Decisão Sumária pode ser lida no sentido de o Arguido não ter corretamente identificado a norma jurídica que reputa de inconstitucional, faz sentido que o Recorrente seja convidado a aperfeiçoar o respetivo requerimento, procedendo à correção em causa. 94. Na verdade, não faz sentido que, se o Arguido se tivesse limitado a dizer que a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça viola o seu direito ao recurso sem reputar tal decisão a qualquer norma jurídica, o Colendo Relator teria o dever de notificar o Recorrente para proceder a tal indicação e, 95. Na situação sub judice, em que o Arguido indicou - ainda que, segundo o entendimento da Douta Decisão Sumária - de forma incompleta ou não totalmente satisfatória a norma violada, tal convite à correção ou aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso não tenha, igualmente, de ser considerado. 96. Conforme resulta da Decisão Sumária não está em causa, em qualquer momento, a apresentação intempestiva do requerimento de recurso ou a falta de outros requisitos processuais, que não fossem passíveis de ser supridos. 97. O comando legal ínsito à norma extraível do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da Lei do Tribunal Constitucional vai exatamente no sentido de serem supridas as insuficiências e as deficiências do requerimento que ainda possam ser supridas. 98. E o que é facto é que, se é entendimento deste Colendo Tribunal Constitucional que a delimitação da norma jurídica violadora da constituição não foi corretamente efetuada pelo Arguido há ainda a possibilidade de este suprir as alegadas incorreções e incompletudes, através de aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição de recurso. 99. Pelo que, estando reunidos os pressupostos para que tal aperfeiçoamento venha a ser realizado, se requerer que, nos termos e ao abrigo do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, seja substituída a Douta Decisão Sumária por Acórdão desta conferência que determine a notificação ao Arguido para proceder à correção do requerimento de interposição de recurso por si apresentado, tendo em vista a supressão das irregularidades alegadamente imputadas. Termos em que se requer, muito respeitosamente, que V, Exas. se dignem: a) julgar procedente, por provada, a reclamação apresentada, determinando a ulterior tramitação do processo para efeitos, nomeadamente, de apresentação das respetivas alegações de recurso; caso assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, sem, todavia, conceder, b) determinar a notificação ao Arguido, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da Lei do Tribunal Constitucional, para que este aperfeiçoe o requerimento de interposição de recurso, com a correta delimitação da norma jurídica cuja apreciação se pretende. […]”. 1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 101/2023, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), g) e i), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, e após o necessário labor de delimitação do objeto e dos tipos de recurso de constitucionalidade admissíveis, o douto decisor circunscreveu o objeto da questão de inconstitucionalidade convocada, nos seguintes termos: “[A] inconstitucionalidade das normas contidas nos “artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), (todos na redação anterior à Lei n.º 13/2021, de 1 de agosto, ex vi artigo 5.º, n.º 2, do CPP) todos do Código de Processo Penal”. 3.º Para além disso, considerou-se só estar “(…) em causa considerar o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que as alíneas g) e i) do mesmo número foram invocadas no âmbito de vertentes do recurso que não foram admitidas”. 4.º Assim, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator, quando confrontado com o teor da douta decisão recorrida, deixar de decidir - como decidiu - não conhecer do objeto do recurso interposto. 5.º Na verdade, resulta evidente do conteúdo da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, que o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efetivamente aplicada na douta decisão proferida pelo tribunal “a quo”. 6.º Efetivamente, em concordância com o constatado pela douta decisão reclamada, apuramos que, na versão do recorrente, este pretende “ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP (…) nos termos seguintes: “no sentido de que não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de justiça de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo”. 7.º Todavia, como bem observou o douto decisor “ad quem”, e emerge do teor da douta decisão recorrida, “[r]esulta do exposto que a ratio decidendi não integra, apenas, o elemento relativo à aplicação, pelo Tribunal da Relação, da agravante. Elementos imprescindíveis e estruturantes da norma aplicada são, também: i) a aplicação de pena de prisão inferior a 5 anos; e ii) a confirmação in mellius da decisão de primeira instância, traduzida na redução da pena única aplicada. Para o STJ, a inadmissibilidade do recurso não resulta apenas (nem sequer principalmente) da irrelevância da aplicação da agravante do crime, mas da combinação deste elemento com os restantes dois indicados. Ao não incluir tais elementos na norma a sindicar, o recorrente descaracterizou-a ao ponto de deixar de coincidir com aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida. Deste modo, a norma indicada não corresponde à ratio decidendi, com a consequente inutilidade do recurso”. 8.º Ou seja, apura-se que a norma elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. 9.º Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 101/2023, mais não logra o ora reclamante do que manifestar a sua discordância com o teor do decidido e, concomitantemente, aditar argumentação relacionada com dimensões da concreta decisão impugnada e do seu “iter” decisórios e, bem assim, a convocar anteriores decisões do Tribunal Constitucional que, todavia, não permitem solucionar, colmatando a sua omissão, a incoincidência entre o preceito continente da norma reputada - pelo ora reclamante - inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. 10.º O reclamante alega, ainda, que deveria o Tribunal “determinar a notificação do Arguido, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da Lei do Tribunal Constitucional, para que este aperfeiçoasse o requerimento de interposição de recurso, com a correta delimitação da norma jurídica cuja apreciação se pretende”, pretensão que, atenta a verificação da falta de um pressuposto processual, qual seja, o da efetiva aplicação da norma pelo tribunal recorrido, nunca poderá ser atendida. 11.º Sobre esta matéria, recordemos o ensinamento de Lopes do Rego, a páginas 217 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010: “Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição”. 12.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada e a aditar alguma argumentação totalmente contraproducente, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 13.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, segundo se nos afigura, indeferida. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Na decisão reclamada, depois de se circunscrever o recurso à questão da inconstitucionalidade de normas contidas nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP e, bem assim, aos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, concluiu-se, em síntese, que a norma em causa não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. Sustenta o recorrente que “a pronúncia específica do Colendo Supremo Tribunal de Justiça não suscitou, em qualquer momento, no que à decisão de constitucionalidade diz respeito, quaisquer elementos relativamente, nomeadamente, à moldura penal ou à reformado in mellius”, mas – como resulta inequivocamente dos excertos da decisão recorrida transcritos na decisão sumária ora impugnada – é inequívoca a conclusão oposta (com a correção de não se tratar da moldura penal, mas sim da pena efetivamente aplicada), designadamente face aos seguintes trechos: “[…] 1. A reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é apenas admitida nos termos do artigo 405.º do CPP, se incidir sobre o despacho do tribunal “a quo” que não admita ou retenha o recurso, sendo dirigida ao presidente do tribunal superior. “In casu”, o reclamante pretende impugnar os despachos proferidos em 4 e 16 de novembro. Apenas o despacho de 4 de novembro se enquadra na previsão da referida norma. Assim: 2. Para sustentar a admissibilidade do recurso o reclamante começa por alegar que o acórdão da Relação, foi proferido em 1.ª instância nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. Mas sem razão. Com efeito, o acórdão em causa, não foi proferido com o sentido em que o pressuposto está estabelecido no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP; diversamente, foi proferido em instância de recurso, na sequência do determinado pelo acórdão do Tribunal Constitucional. Deveria saber-se que o processo penal se estrutura por fases: as preliminares (inquérito e instrução), a de julgamento, a de recurso e a de execução (de decisões condenatórias). Abundante parece ter de notar-se que na fase de recurso, necessariamente processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos são, evidentemente, de 2.ª instância, independentemente de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento. É, pois, a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida. Os tribunais superiores proferem decisões em 1.ª instância apenas nas fases preliminares e na fase de julgamento. Tanto deveria bastar para que o recorrente percebesse que os tribunais superiores não proferem decisões de 1.ª instância na fase de recurso. Ora, o acórdão de que se pretende recorrer, no tocante à questão invocada, não é suscetível de ser enquadrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, como vem defendido, tendo em conta que esta norma se reporta às decisões proferidas em 1.ª instância pela Relação e, no caso, o referido acórdão foi proferido em instância de recurso, para além das decisões das Relações proferidas em 1.ª instância das quais cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça serem as que constam do artigo 12.º, n.º 3, alíneas a), c), d) e e), do CPP. 3. Posto isto, no que é relevante para o conhecimento da reclamação, o arguido foi condenado em 1.ª instância na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão, pela prática dos crimes acima referidos. Em recurso, o Tribunal da Relação, desqualificou o crime de homicídio, na forma tentada, contudo face a tal desqualificação, foi o arguido sancionado pela agravação prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, e reduzida a pena parcelar aplicada para 4 anos e 6 meses de prisão, foi igualmente reduzida a pena aplicada ao crime de detenção de arma proibida de 1 ano para 6 meses a pena de prisão; e, por via dessas reduções a pena única fixou-se em 4 anos e 8 meses de prisão. Resulta, assim que o acórdão da 1.ª instância foi confirmado in mellius, tendo as duas penas parcelares e a pena única sido reduzidas nos termos referidos. 4. O critério de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. E o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), na redação após a Lei n.º 48/2007, determina a irrecorribilidade de “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos”. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido que há dupla conforme também quando haja confirmação da condenação in mellius. Também assim o Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.º 232/2018 decidiu “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400º n.º 1 alínea f), e 432º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidos em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa”. O que se verifica no caso presente, visto que o acórdão em causa ao desqualificar o crime de homicídio qualificado, apesar de o sancionar pela agravação, reduziu a pena aplicada, bem como ao crime de detenção de arma proibida, e, em consequência, reduziu a pena única, foi favorável ao arguido. Conforme se expôs, a Relação, no acórdão recorrido, confirmou a condenação, ainda que in mellius, reduzindo as penas parcelares e única aplicadas em 1.ª instância. Mas ainda que assim não fosse – o que somente por mera hipótese se postula – também não seria admissível recurso do acórdão recorrido porque se estaria perante decisão da Relação que em recurso aplicou penas parcelares e únicas inferiores a 5 anos de prisão. Rememora-se que a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estabelece que não é admissível recursos “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”. No caso, a decisão da 1ª instância foi condenatória, estando assim fora de cogitação a exceção da parte final da norma citada. 5. O reclamante apela ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/2020 de 16 de janeiro de 2020, onde foi decidido: “Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição”. Sempre tal acórdão que se reporta somente à pena de multa, seria imprestável para o caso, onde o arguido já vinha e se manteve condenado em prisão, ainda que em menor medida. Por outro lado, sucede que o citado acórdão foi revogado pelo acórdão do Tribunal Constitucional proferido pelo Plenário n.º 523/2021, de 13 de julho de 2021 que decidiu: “não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª Instância sejam absolutórias». Revogar o Acórdão n.º 31/2020, proferido nos presentes autos (…)”. 6. Na reclamação vem deduzida a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 400. º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP (aplicáveis ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP) e do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. No tocante, à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e à alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, não se conhece da inconstitucionalidade arguida, uma vez que a norma que serviu de ratio decidendi para não admitir o recurso foi a da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Isto, porque o caráter instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional, impede este de apreciar aquela questão de inconstitucionalidade por não ter qualquer influência sobre o julgamento da causa. Todavia, ainda que obiter dictum, realça-se que o Tribunal Constitucional tem julgado não inconstitucional a referida norma quando interpretada no sentido de a Relação, em acórdão, aplicar pena de prisão efetiva, superior à aplicada em 1ª instância ou que, reverte pena suspensa em prisão efetiva, contanto não exceda 5 anos de prisão. (Maxime: no Ac. TC n.º 525/2021, de 13-07 decidiu “não julga® inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância; revoga o Acórdão n.º 102/21.” […]” (sublinhados acrescentados). Invoca o recorrente que o tribunal recorrido não mencionou expressamente os referidos elementos ao apreciar a questão de inconstitucionalidade. No entanto, não tinha de o fazer – os elementos relevantes extraem-se por via interpretativa dos fundamentos da decisão, sendo naturalmente pressupostos quando, no despacho recorrido, se concluiu que a solução não colide com a Constituição. É desprovido de sentido o exercício comparativo a que o recorrente se dedica nos pontos 29. a 35. da reclamação, para tentar suportar a conclusão de que o Tribunal Constitucional não aprecia normas com elementos semelhantes aos que foram apontados como estando em falta – efetivamente, o enunciado relevante num certo processo nada nos diz quanto ao enunciado relevante de outro, podendo existir mais ou menos elementos normativos, conforme a respetiva fundamentação. Como exemplos contrários, poderiam mencionar-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão n.º 372/2017, que confirmou a Decisão Sumária n.º 221/2017, no sentido de não julgar inconstitucional a “norma do artigo 400º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, em caso de alteração da qualificação jurídico-penal da conduta apurada, por subsunção de um único crime, na forma continuada, e não de uma pluralidade de crimes em concurso real, resultando em reformatio in mellius”, e o Acórdão n.º 81/2012, que confirmou decisão sumária no sentido da não inconstitucionalidade da “norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão do Tribunal da Relação, quanto às questões nele decididas, quando este confirme in mellius a decisão da primeira instância e condene arguido a pena inferior a 8 anos”. A verdade é que a interpretação no sentido de “não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida peio Tribunal da Relação que, a título inovatório, aplica agravante não anteriormente suscitada nem aplicada no processo” é não apenas formal, mas também substancialmente diversa daquela que, com aqueles elementos, combina os relativos à confirmação in mellius e à medida concreta da pena aplicada, não havendo dúvida de que, para a decisão recorrida, aquelas foram incidências normativas determinantes. O requerimento de interposição do recurso não padece, pois, de mera insuficiência formal, suscetível de ser corrigida mediante um convite ao aperfeiçoamento, mas sim de desconformidade substancial entre a norma indicada como objeto do recurso e aquela que operou como ratio decidendi. Perante tal desconformidade, tal como se observou na decisão reclamada, não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento – reservado a insuficiências formais –, que equivaleria, aliás, a uma segunda oportunidade para recorrer. Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. 3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). 3.2. Após trânsito em julgado da presente decisão, dela dê conhecimento ao processo n.º 131/2023. Lisboa, 15 de maio de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro