Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0129

Data
1985-11-13
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00000375
Decisão
Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal, visto a violação em causa so integrar inconstitucionalidade indirecta, que não esta sujeita ao sistema especifico de garantia constitucional consignado nos artigos 277 e seguintes da Constituição.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 viola directamente os artigos 48, n. 2. e 49, n. 2, da Lei Uniforme sobre letras e livranças, convenção internacional assinada por Portugal; a Constituição, essa, so sera violada indirectamente, na medida em que nela se veja consagrada a primazia de direito internacional convencional sobre o direito interno. II - So a inconstitucionalidade directa, que não a indirecta, esta sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição consignado nos seus artigos 277 e seguintes. III - Consequentemente, a infracção descrita no ponto I não integra a hipotese prevista na alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição.

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