Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O principio da igualdade não impõe o tratamento igual de todos em todas as circunstancias e situações, mas ja requer que seja regulado igualmente o que for substancialmente igual. II - Seria inconstitucional regular de forma arbitrariamente diversa as situações relativas dos magistrados judiciais pertencentes ao quadro da magistratura metropolitana a data da descolonização, e dos magistrados oriundos do extinto quadro ultramarino que a propria colonização obrigou a integração em massa nos unicos quadros subsistentes. Mas e ja aceitavel que o legislador possa conformar livremente, embora não discriminativamente, as regulamentações aplicaveis aos dois tipos de situações. III - A solução material constante do artigo 196 do Estatuto dos Magistrados judiciais aprovado pela Lei n. 85/77, de 13 de Dezembro, que disciplinou a situação relativa de uns e outros magistrados, aplicando-se a todos os magistrados a integrar e não apenas a alguns deles, não e ofensiva do principio geral da igualdade entendido como proibição de arbitrio, isto e, de uma proibição de medidas manifestamente desproporcionadas ou inadequadas, por um lado, a ordem constitucional e, por outro, a situação factica objecto de regulação. IV - Não e, pois, inconstitucional por ofensa do artigo 13 da Constituição, o citado artigo 196 da Lei n. 85/77, de 13 de Dezembro.
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