Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0052

Data
1985-10-29
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00000353
Decisão
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 16 do Decreto-Lei n. 67/84, de 24 de Fevereiro na parte em que permite que os Ministerios das Finanças, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comercio e Turismo suspendam por portaria conjunta total ou parcialmente por prazo não superior a 3 meses a execução das normas constantes do mesmo Decreto-Lei.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os chamados " regulamentos / delegados " reconduzem-se a uma tecnica de deslegalização, e podem classificar-se em integrativos, modificativos, suspensivos e revogatorios. II - Ate a revisão constitucional de 1982 poderia entender-se que o Parlamento ou o Executivo legislador, pudessem deslegalizar certas materias que não devessem assumir, necessariamente, a forma de lei, por meio de regulamentos "praeter" ou ate "contra legem". III - O artigo 115, n. 5, da Constituição, aditado pela Lei Constitucional n. 1/82 de 30 de Setembro, eliminou, porem, a legitimidade de tais regulamentos.

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