Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional em fiscalização concreta da constitucionalidade, considera-se suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade, quer das normas explicitamente questionadas, quer das que directamente serviram de base a aplicação daquelas. II - Porem, ja não se pode considerar suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade de outras duas normas, se tal questão so foi levantada, pela primeira vez nos autos, nas alegações do recurso para o Tribunal Constitucional, acrescendo que uma dessas normas nem sequer diz respeito a materia controvertida no processo. III - O recurso interposto para o Tribunal Constitucional de decisão proferida em fase de recurso, no Tribunal da Relação, e do qual não e admissivel recurso ordinario, mantem os efeitos e o regime de subida do recurso anterior.
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