Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os recursos interpostos de decisões que apliquem norma arguida de inconstitucional durante o processo so são admissiveis apos exaustão dos recursos ordinarios que no caso caibam. II - Constitui jurisprudencia pacifica e uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que o n. 6 do artigo 646 do Codigo de Processo Penal não foi revogado nem alterado pelo artigo 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, não havendo, assim, recurso para esse Tribunal dos acordãos da Relação proferidos em processos de transgressão, salvo quando a multa ou a coima excedam 200.000$00 III - Embora ao Tribunal Constitucional não faleça competencia para apreciar das questões que, não sendo especificamente de constitucionalidade, lhe sejam suscitadas pela instrução de um recurso, seria inconveniente que viesse afrontar uma jurisprudencia pacifica dos tribunais comuns em materia especificamente processual.
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