Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A contraprova prevista pela norma em causa e condicionada a entrega imediata da quantia de 5 000$00 ao agente de autoridade tem como objectivos confirmar ou infirmar o exame de pesquisa de alcool no ar expirado e os seus resultados constituem um elemento de prova fulcral no processo. II - O regime de punição da condução de veiculos sob influencia do alcool não se inscreve no ambito do direito de ordenação social, mas sim no dominio do regime processual das contravenções. III - O principio de defesa e as garantias correspondentes consagrados no artigo 32 da Constituição, em especial nos ns. 1, 3 e 5, para o processo criminal valem tambem para o processo de transgressão, visto que que tal principio fora pensado pela Lei Fundamental com o ambito que, na altura, a lei ordinaria lhe assinalava, ou seja, por forma a abarcar o processo de transgressão. IV - A formula "garantias de defesa" adoptada pelo artigo 32, n. 1, da Constituição, alem de ser uma expressão condensada das restantes normas do artigo 32, e tambem uma clausula geral que engloba todos os direitos e instrumentos necessarios e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação, pelo que o citado artigo 32, n. 1, pode ser fonte autonoma de garantias de defesa. V - No ambito do direito estradal, constitui garantia essencial da defesa a possibilidade de discutir eficazmente os elementos de prova que integram a acusação, pelo que ao condutor hão-de ficar garantidas, pelo menos, a possibilidade de recurso ou impugnação judicial do acto sancionatorio e a possibilidade de contraditar eficazmente os elementos trazidos pela acusação. VI - A exigencia do previo e imediato pagamento da quantia de 5 000$00 para requerer a contraprova do exame de pesquisa de alcool no ar expirado afigura-se manifestamente desproporcionada e inaceitavelmente gravosa, pelo que a norma em causa veio restringir de forma ilegitima o nucleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas.
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