Tribunal Constitucional

830-A/2024

Data
2026-01-13
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4741 palavras)

ACÓRDÃO N.º 15/2026 Processo n.º 830-A/2024 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 376/2025, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 152/2025», veio apresentar requerimento, em que consta, a final, que «deverão V. Exas. reconhecer e declarar a nulidade por este requerimento invocada; e, por consequência, determinar a anulação dos acórdãos n.º 152/2025 e nº 376/2025 proferidos (nestes autos) em Conferência», alegando, para o efeito, o seguinte: «[…] A) INTRÓITO 1. A nulidade, neste articulado invocada, assenta no facto de a "Conferência", que proferiu o acórdão referido em epígrafe, ter sido constituída, funcionalmente, em violação do princípio da imparcialidade, consignado no art. 10º da D.U.D.H.; art. 6º n.º 1 da C.E.D.H.; art. 47º n.º 2 da C. DIR. F. U. Europeia; art. 222º nº 5 da C.R.P.; art. 20º n. º4 da C.R.P. 2. E, nulidade que, como ao diante fundamentaremos, subsiste, apesar de a Lei ordinária (L.T.C. - Lei 28/82 de 15 de nov.), nos seus artigos 77º n. º 1 e 78º-A n.º 3, estipular que "da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro Juiz da respetiva secção..." 3. Com efeito, o art. 78º-A n.º 3 da L.T.C. é inconstitucional, na parte em que permite ao relator da decisão sumária integrar a Conferência. 4. Eis, pois, o sumário desta arguição de nulidade. B) DA FUNDAMENTAÇÃO "STRICTO SENSU" = O iter processual = 5. Conforme resulta dos autos, o recorrente, não conformado com a decisão sumária proferida, reclamou para a Conferência, nos termos do art. 78º-A, nº 3 da LTC. 6. Para além da aludida reclamação, o recorrente ainda suscitou mais uma questão pertinente (a falta de cumprimento do direito ao exercício do contraditório, no processo decisório); e, que originou o Acórdão em relação ao qual se invoca a presente nulidade. 7. Na verdade, na situação sub iudice, apenas, releva o facto de o recorrente não se ter conformado com a decisão sumária e dela ter reclamado para a Conferência; e, nesta, ter sido proferido o Acórdão nº 152/2025; e, deste Acórdão, ter sido arguida a respetiva nulidade (por preterição do direito ao contraditório) que originou novo Acórdão; desta feita o nº 376/2025. 8. Portanto, o objeto decisório relativamente ao qual (aqui) se argui NULIDADE é a composição de DUAS CONFERÊNCIAS (nos presentes autos) que originaram DOIS ACÓRDÃOS, a saber: Ac. nº 152/25, e Ac. nº 376/2025. 9. E, o nó górdio da questão prende-se com o facto de as Conferências que decidiram as reclamações terem sido compostas com a inclusão da Juiz Conselheira Relatora que proferiu a decisão sumária da qual se reclamou. 10. No entender do recorrente, a Juiz Conselheira Relatora não poderia integrar a composição da Conferência. = Os argumentos = 11. Para melhor explicarmos o pensamento do recorrente, necessário será colocar duas questões retóricas, para as quais buscaremos respostas ao longo deste texto. 12. As questões são as seguintes: • É correta a interpretação - à luz dos princípios constitucionais - segundo a qual é legítima a participação do Juiz Conselheiro Relator que proferiu decisão sumária de indeferimento da pretensão do recorrente, na Constituição da Conferência que detém competência funcional para decidir, em definitivo, a reclamação/recurso? • Essa interpretação - possível através da leitura do art. 78º-A nº 3 da L.T.C. - colocará em causa direitos fundamentais no âmbito do processo constitucional (integrado num outro processo mais abrangente: o processo penal), "maxime" o direito a um tribunal independente, isento e imparcial? 13. Adiantamos desde já a nossa resposta: entendemos que não é legítima a participação do Juiz Relator na composição da Conferência, porque se nos afigura inconstitucional, um conteúdo normativo do art. 78º-A nº 3 da L.T.C., segundo o qual se permite que, na composição funcional do Tribunal reunido em Conferência, intervenha o Juiz que já tomou uma primeira decisão perfunctória; e, por isso, já formulou um pré-juízo. 14. Esse pré-juízo formulado resulta num "prejuízo" para a posição do recorrente. 15. A teleologia da normatividade do art. 78º-A nº 3 das L.T.C., ao possibilitar a inclusão do Juiz Relator na Conferência visou imprimir maior celeridade à tramitação processual; na medida em que, o Juiz que proferiu o primeiro despacho já procedeu ao seu estudo e, até, já manifestou a sua posição primeira. E, assim, estará mais habilitado a relatar, de forma célere, os autos. 16. Todavia, será que a celeridade processual, que constitui escopo na tramitação processual de todos os processos, deverá sacrificar valores e princípios constitucionais muito superiores, como sejam os valores da independência, isenção e imparcialidade? Obviamente, que não! Como resulta, insofismavelmente, desde logo, do art. 18º da C.R.P. 17. Principalmente, no Tribunal Constitucional - garante dos direitos, liberdades e garantias - o cumprimento dos princípios da independência, isenção e imparcialidade deverá estar, em quaisquer circunstâncias, garantido, mesmo quando a interpretação da lei ordinária permita, pela simples leitura (literal) - que não interpretação - a inclusão do Juiz Relator na composição da Conferência. 18. Numa visão formalista e funcionalista, ser-se-ia tentado a afirmar que a Conferência - destinada a realizar um novo julgamento - respeitaria os comandos legais estatuídos no art. 78º-A nº 3, da L.T.C., ao permitir que o Juiz relator integre a composição da Conferência. 19. De resto, esta cultura jurídica processual está enraizada, ao nível de outras instâncias e recursos; na medida em que, nas Relações e no Supremo, o Juiz Relator integra sempre a composição da respetiva Conferência. 20. Se é certo que essa prática processual ainda se poderá tolerar ao nível daqueloutras instâncias; 21. não menos certo é que, na mais alta instância portuguesa, tal não deverá suceder, porque é o último garante da constitucionalidade das normas e a última esperança do recorrente. 22. Com efeito, a Lei assegura que os tribunais se constituam, na sua formação orgânica e funcional, de acordo com os princípios basilares de um Estado de Direito, garantindo-se que a Administração da Justiça se faça de uma forma independente, isenta e imparcial. 23. No caso, não está em causa a independência ou a isenção - abstrata e, ou, subjetiva - do Tribunal Constitucional; fica, todavia, em análise se a inclusão do Juiz Relator na composição da Conferência belisca aquela imparcialidade (do Juiz); de modo que implique, assim, a "parcialidade" do mesmo tribunal. 24. Com efeito, o que está em causa é, relevantemente, o pré-juízo que o Juiz Relator possa já ter (formulado) aquando do novo julgamento realizado na Conferência. Ora, como diz Mouraz Lopes, a imparcialidade "... faz parte da "aquisição" constitucional da jurisdição, nomeadamente quando se estabelece a estrutura acusatória do processo penal no artigo 32º, nº 5, juntamente com a independência, a que se refere o artigo 203º da Constituição da República Portuguesa, bem como o conjunto de garantias e incompatibilidades estabelecidas no artigo 216º, a propósito do Estatuto dos Juízes. 25. Ao lento "crescimento" do princípio, não andarão afastadas razões de um novo entendimento na ordem jurídica continental do próprio princípio, agora fundadas na imparcialidade como justificante da própria legitimação do processo". 26. Acompanhamos este autor, atrás citado; e, diremos que importa ver se estamos perante uma imparcialidade subjetiva - "o que pensa o juiz que intervém num tribunal, no seu foro interior nessa circunstância e se ele esconde qualquer razão para favorecer alguma das partes" - ou perante uma imparcialidade objetiva - "o que se impõe indagar e garantir é se o juiz, por virtude de considerações de carácter orgânico ou funcional não apresenta qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir, como também se não permite que aparente essa possibilidade". 27. Não está em causa, como os autos o tornam evidente, qualquer circunstância relativa à "imparcialidade subjetiva". 28. A situação em apreço configura, sim, esta "imparcialidade objetiva"; ou seja, estamos perante a situação em que um juiz, por ter já decidido a questão que julgou numa primeira vez, tem já, ou pode ter, um pré-juízo ou preconceito sobre a matéria a decidir em novo julgamento a realizar pela Conferência da qual, afinal, faz (novamente) parte! 29. E ao dizermos, no ponto anterior, "... tem já, ou pode ter, um pré-juízo..." estamos a comungar da reflexão de Mouraz Lopes, quando afirma: "Porque as aparências não podem ser ignoradas, ou o que é o mesmo, porque se impõe relevar a exterioridade no exercício da função jurisdicional de uma forma inequívoca, é absolutamente assumido pela jurisprudência e por grande parte da doutrina, hoje, o sentido do adágio anglo- saxónico "justice must not only be done, it must also be seen to be done" como conteúdo do que se entende por imparcialidade objetiva. 30. Ou seja, o exercício de facto de determinadas funções, como as do juiz, impõe em absoluto uma total transparência no exercício dessas funções. Não basta ser, é preciso parecer. 31. Assim o exige o princípio da confiança dos cidadãos na justiça". 32. Nessa linha segue, não só a Convenção Europeia dos Direitos do Homem ao consagrar o direito a um tribunal independente e imparcial (artigo 6º), como também vai o sentido da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; e, bem assim, a Declaração Universal dos Direitos do Homem que consagra, no artigo 10º, "Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ele seja deduzida". 33. E, no mesmo sentido se afirma no art. 47º nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. = Normatividade Constitucional afrontada = 34. A composição funcional do Tribunal, em Conferência, nos moldes em que ocorreu, com a inclusão da Juiz Conselheira Relatora, colidiu, em nosso entender, com as garantias de um processo equitativo, consagrado no art. 20º da C.R.P. 35. Ocorreu, portanto, a violação da garantia a um processo equitativo; porquanto, e como diz Mouraz Lopes, "sem a garantia de um juiz imparcial não há lealdade de procedimento. Não há, afinal, um processo justo." 36. Assim sendo, verifica-se "in casu”, desde logo, a violação do art. 20º, nº 4 da C.R.P. 37. E não podemos olvidar que o presente recurso insere-se numa outra instância mais abrangente (o processo penal) da qual emergiu a questão prejudicial de verificação de Constitucionalidade. 38. Por virtude desse facto, podemos afirmar que também se verifica uma clara desconformidade com o disposto no art. 32º nº 1 da C.R.P., cuja normatividade consagra a plenitude das garantias de defesa, em processo penal, incluindo o direito ao recurso. 39. Por outro lado, a interpretação do art. 78º-A nº 3 da L.T.C., segundo a qual é permitida a participação do Juiz Relator no julgamento a efetuar pela Conferência, viola o art. 10º da D.U.D.H.; art. 6º nº 1 da C.E.D.H. e art. 47º nº 2 da C. Dir. F. U. Europeia, que são normas vinculativas para o Estado Português, atento o disposto no art. 8º da C.R.P. 40. Dispõe o referido art. 6º da C.E.D.H. que "qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial". 41. É manifesto que o Tribunal constituído em Conferência, participando no processo decisório a Juiz Conselheira Relatora que já havia decidido, desfavoravelmente, a admissão do recurso, não garante a imparcialidade objetiva. Imparcialidade essa que integra o núcleo essencial das características exigido ao julgador e, simultaneamente, constitui garante para a defesa. 42. Já este Tribunal teve oportunidade de afirmar, no Acórdão nº 124/90, (www.tribunalconstitucional.pt), que "[n]um Estado de Direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e imparcialidade, pois tal é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20º, nº 1 (...)". 43. A garantia de um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão - e dimensão importante - do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem de ser sempre a "due process of law". 44. E, em sentido idêntico se decidiu que "É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (art. 203º da CRP), quer como elemento da garantia do "processo equitativo" (nº 4 do art. 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial" (Ac. n.º 20/2007 do Trib. Const.: DR, II série, de 20.3.2007). 45. E que, "No caso de intervenção num recurso de um juiz que decidiu em primeira instância o que está em causa é, para além do princípio da imparcialidade, a própria razão de ser de existência do meio impugnatório, pois se a decisão da 1ª instância e a sua impugnação forem decididas pelo mesmo juiz, estaria desvirtuada a própria existência de recurso, e, com ela, o próprio direito ao recurso" (Ac. n.º 281/2011 do Trib. Const., de 7.6.2011). […]». 2. As recorridas e o Ministério Público responderam a essa arguição de nulidade, pugnando pela sua improcedência. 3. Ainda nos autos principais foi proferido o Acórdão n.º 1043/2025, em que se decidiu, além do mais, «Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 152/2025, em virtude da dedução de uma arguição de nulidade inadmissível e manifestamente infundada, pelo Reclamante», «Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 152/2025, inclusive, até este Acórdão» e «Determinar que, após serem contadas as custas processuais e extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos». 4. Uma vez que o reclamante pagou as custas processuais em dívida, cumpre, assim, apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 5. In casu e seguindo muito de perto tudo o que já se escreveu no último aresto proferido nos autos principais, cabe referir que o recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), o que deu origem à Decisão Sumária n.º 611/2024. Aí foi decidido «a) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância». Veio seguidamente reclamar desta decisão sumária, após o que foi proferido o Acórdão n.º 152/2025 (em que se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância»), tendo o recorrente vindo arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo já citado Acórdão n.º 376/2025, sendo que o recorrente veio, finalmente, arguir a nulidade destes dois últimos arestos. 6. Como decorre do exposto, o recorrente/reclamante vem arguir a nulidade de dois acórdãos, incluindo do acórdão que indeferiu uma anterior arguição de nulidade, vindo agora invocar a inconstitucionalidade decorrente da «composição de DUAS CONFERÊNCIAS (nos presentes autos) que originaram DOIS ACÓRDÃOS, a saber: Ac. nº 152/25, e Ac. nº 376/2025», adiantando-se, desde já, que não se entende que se verifique qualquer inconstitucionalidade relativa à composição dessas duas conferências, pelos fundamentos que se passam a expor. De facto, o TC já por várias vezes foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da intervenção de um juiz relator nas decisões por conferências de reclamações de decisões singulares desse mesmo relator (e não apenas a nível da jurisdição constitucional – v., por exemplo, o Acórdão n.º 386/2019 e os múltiplos arestos aí citados, uma vez que se trata de uma solução legal que abunda, entre nós, em vários diplomas processuais) Assim, tomar-se-á por referência o Acórdão n.º 20/2007 (depois amplamente citado em decisões posteriores do TC, como, verbi gratia, o Acórdão n.º 280/2024, relatado pela aqui signatária), dado que se pronunciou expressamente (e com argumentos frisantes) sobre o regime constante da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). Vejamos, então, o que se escreveu neste acórdão: «[…] 3. Cumpre começar por apreciar a “questão prévia” colocada pelo recorrente da inconstitucionalidade do regime constante dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC que, a proceder, levaria a que no julgamento da reclamação (da substância da reclamação) não pudesse intervir o juiz que proferiu a decisão reclamada. Apesar da referência ao regime daqueles três números do artigo 78.º-A, a norma que o recorrente põe verdadeiramente em causa é, apenas, a do n.º 3 desse artigo 78.º-A na medida em que estabelece que o juiz que proferiu a decisão sumária integre o colégio que vai apreciar a reclamação. A possibilidade de o relator proferir a decisão singular a que se refere o artigo 78.º-A da LTC, pondo liminarmente termo ao recurso, quer por falta dos pressupostos ou requisitos de que depende o seu prosseguimento, quer por se tratar de questão simples ou manifestamente infundada, constitui um importante instrumento de agilização dos recursos de constitucionalidade. Da decisão do relator cabe reclamação para a conferência, constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção (n.º 3 do artigo 78.º-A). Se não houver unanimidade dos três juízes intervenientes quanto à decisão da reclamação, a decisão cabe ao pleno da secção (composta pelo relator e mais quatro juízes (artigos 78.º-A, n.º 4 e 41.º da LTC). Está, assim, assegurada, seja pela unanimidade em conferência, seja pela maioria de vencimento se tiverem de intervir todos os juízes da secção, a possibilidade de o interessado obter a mesma expressão concordante de votos no sentido da decisão que seria necessária para julgar o recurso se não existisse este expediente de decisão singular pelo relator. Neste aspeto, as expectativas das partes, designadamente quanto a ver o recurso colegialmente examinado pelo verdadeiro titular do poder jurisdicional estão perfeitamente tuteladas. Com efeito, a reclamação para a conferência é o meio normal de reação contra os despachos do relator, sendo corolário da ideia de que o verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores é o órgão colegial (cfr. ARMINDO RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil, pág. 135). E, entre nós, o juiz designado como relator é sempre membro da formação de julgamento e intervém no acórdão em que a conferência aprecia a reclamação de decisões por si proferidas, quer a decisão singular que é objeto desse pedido de reapreciação resulte dos tradicionais poderes de preparar o processo para julgamento, quer consista no exercício dos mais alargados poderes que, após a reforma de 1995-1996 do Código de Processo Civil, se lhe reconhecem de decidir quaisquer questões prévias ou incidentais, bem como o próprio julgamento do recurso quando este seja manifestamente infundado ou verse sobre questões simples ou repetitivas. Neste aspeto, a norma do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC nada tem de anómalo ou de novo no panorama do direito processual, designadamente, de configuração dos meios de impugnação e de organização e funcionamento dos órgãos judiciais de natureza colegial. Esta intervenção do relator não contende com nenhuma das normas e princípios constitucionais que o recorrente invoca. Designadamente, é manifestamente improcedente a afirmação de que o regime jurídico em causa atenta contra a missão fundamental assinalada aos tribunais pelo n.º 2 do artigo 202.º da Constituição de “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Chamados a reexaminar a questão que foi objecto de decisão do relator, os juízes que intervêm na conferência, decidem segundo a lei e a sua consciência, sem obediência a ordens ou instruções e sem outro objetivo ou finalidade senão a aplicação do direito ao caso concreto. Por outro lado, não vem a propósito falar de violação do artigo 204.º da Constituição, que é norma atributiva de poder de apreciação da constitucionalidade nos feitos submetidos a julgamento, não parâmetro de aferição de legitimidade constitucional das soluções normativas postas em confronto com a Constituição no exercício desse poder (salvo, obviamente, se se tratar de norma que disponha sobre os poderes de apreciação da inconstitucionalidade nos feitos submetidos a julgamento). E não se vislumbra a que venha a referência ao n.º 2 do artigo 292.º da Constituição, suspeitando-se que se trate de lapso, para o qual não se encontram, porém, no contexto do requerimento elementos de superação. Também é inadequada a invocação do n.º 1 do artigo 27.º da Constituição a propósito do que agora se discute, porque a norma em causa não contende com o direito à liberdade ou segurança. E também não restringe ou de qualquer modo afeta o direito de acesso aos tribunais (n.º 1 do artigo 20.º da CRP), nem colide com a imposição constitucional de que o processo criminal assegure todas as garantias defesa, incluindo o recurso. Está em causa uma norma relativa ao processo de recurso de constitucionalidade, não matéria respeitante à “constituição penal” ou às garantias constitucionais do processo criminal. É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como elemento da garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial. E também é certo que a intervenção decisória sucessiva do mesmo juiz integra o universo das hipóteses abstratamente suscetíveis de lesar esse princípio e, por isso, de configurar um impedimento objetivo. Não é porém qualquer intervenção decisória anterior que pode objetivamente pôr em crise a confiança numa decisão imparcial. Como se salientou no acórdão n.º 324/2006, www.tribunalconstitucional.pt.: “Em diversos casos a lei de processo civil prevê que se peça essa nova ponderação ao juiz que decidiu. Assim sucede, por exemplo, quando se admitem reclamações, em geral; ou, em particular, quando se arguem nulidades perante o tribunal que julgou, quando se requer a reforma da decisão, ou quando se interpõe recurso de agravo. Em todos estes casos a lei quer essa reponderação, considerada vantajosa por comparação com a hipótese de ser um juiz alheio ao processo a tomar a nova decisão. Por um lado, pretende-se que seja o mesmo juiz porque é ele que conhece globalmente o processo, o que beneficia, quer a adequação da decisão sobre a questão parcelar, quer a celeridade processual; por outro lado, não se considera que o juiz possa ser determinado na sua nova decisão por pré-juízos formados quando proferiu a primeira, já que não há mudança de qualidade na intervenção que possa fazer duvidar da independência na segunda intervenção. Não há manifestamente razão para lançar sobre os juízes a dúvida sobre a sua imparcialidade quando são chamados a reponderar uma decisão”. A argumentação do recorrente parece assentar no equívoco de identificar a reclamação dos despachos do relator para a conferência com um recurso, hipótese que a alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil inclui na lista dos impedimentos porque, aí sim, a solução diversa contrariaria, manifestamente, a razão de ser da admissibilidade do recurso. Esta razão não está presente relativamente ao meio processual que agora está em causa. A reclamação das decisões do relator para a conferência, anda que numa classificação que use como critério a identidade orgânica do decisor se apresente como meio impugnatório (estruturalmente) híbrido, é funcionalmente bem diferente do recurso, sendo um verdadeiro pedido de reponderação, a que se procede na mesma instância e com a mesma latitude de apreciação da decisão reclamada. Como começou por referir-se, a reclamação para a conferência destina-se a obter que a decisão final sobre a questão provenha do verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores. Que essa decisão se atinja pela via de reapreciação de uma decisão anterior, em vez de ser produto de uma deliberação primária do colégio judicante na base de um projeto de acórdão (ou memorando) apresentado pelo relator, em nada se apresenta como suscetível de colidir com a exigência de que a decisão da questão submetida a apreciação resulte da consideração de todos os aspetos processualmente relevantes e apenas desses. Não há objetivamente razão para considerar que o relator não procede, na preparação dessa decisão e na subsequente deliberação, com a mesma disposição de aplicar o direito ao caso concreto que teria se estivesse a exercer a sua competência de apresentar um projeto para decisão primária pelo órgão colegial. Nem que os demais juízes que intervêm deixem de possuir a disposição ou capacidade necessárias para proceder a um exame autónomo das razões aduzidas pelo reclamante. Como todos os pedidos de reponderação, aí onde as disposições processuais a admitam (e note-se a tendência para o alargamento dessa via de realização da justiça – n.º 2, do artigo 669.º do CPC), a reclamação para a conferência repousa no pressuposto, indispensável ao funcionamento dos tribunais num Estado de Direito em que o estatuto dos juízes está dotado das necessárias garantias de independência e organização, de que o juiz possui em permanência a humildade e fortaleza de ânimo necessárias para examinar novos argumentos ou argumentos apresentados de modo mais convincente. Pode até dizer-se que, por esta via, o interessado sai beneficiado porque dispõe de uma oportunidade mais de convencer a formação de julgamento das suas razões. Aliás, no caso é suficiente que as razões do reclamante convençam um dos juízes que integram a conferência para intervir o pleno da secção. Tanto basta, por não se considerar infringida nenhuma das normas constitucionais indicadas pelo reclamante, para julgar improcedente a questão de constitucionalidade suscitada, não recusando aplicação às normas dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC (cfr., no mesmo sentido, acórdãos n.º 486/2006 e n.º 616/2006) […]». Em suma e uma vez que se concorda com o que se escreveu neste aresto, conclui-se que «Está, assim, assegurada, seja pela unanimidade em conferência, seja pela maioria de vencimento se tiverem de intervir todos os juízes da secção, a possibilidade de o interessado obter a mesma expressão concordante de votos no sentido da decisão que seria necessária para julgar o recurso se não existisse este expediente de decisão singular pelo relator» e que não se levanta, ao contrário do pretendido pelo reclamante, qualquer questão de falta de «garantia de um julgamento independente e imparcial» ou da violação das «garantias de um processo equitativo». De facto, entende-se que se justifica a intervenção do relator na posterior decisão colegial pelos ‘ganhos processuais’ (e temporais) daí decorrentes (dado que já conhece perfeitamente o processo e está mais habilitado para assegurar a sua posterior tramitação e decisão colegial) e não se vê que o (simples) facto de um juiz ter proferido uma decisão sumária anterior afete, sem mais, a sua independência ou imparcialidade ou impeça que repondere a sua posição inicial (e tanto assim é que há inúmeros casos em que os relatores, na sequência de reclamações, acabam por alterar a sua ideia inicial e revogam, em conferência, as suas decisões singulares anteriores), devendo, consequente, improceder a arguição de nulidade dos dois acórdãos em causa. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a arguição de nulidade dos Acórdãos n.º 152/2025 e n.º 376/2025; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade/pedido de reforma, fixando-se a taxa de justiça – considerando, novamente e de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 13 de janeiro de 2026 – Maria Benedita Urbano – João Carlos Loureiro – José João Abrantes