Tribunal Constitucional

830/2024

Data
2025-05-13
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2361 palavras)

ACÓRDÃO Nº 376/2025 Processo n.º 830/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 152/2025, no qual se decidiu, no que aqui releva, «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: «[…] tendo sido notificado do Acórdão proferido – e com ele não conformado – vem à presente instância INVOCAR UMA NULIDADE NO PROCESSO DECISÓRIO nos seguintes termos e fundamentos: 1.O direito de acesso aos tribunais não pode ser entendido num sentido formal (apenas como o direito de acesso aos tribunais). Tem de ser entendido numa aceção mais ampla, como o direito efetivo a uma jurisdição em termos equitativos. Esta aceção mais ampla levou à consagração constitucional do direito a um processo equitativo ou justo, no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 2.O artigo 20.º, n.º 4 da CRP foi influenciado pelo Artigo 6.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 15.º do pacto sobre os direitos civis e políticos da Organização Mundial das Nações Unidas. O trabalho jurisprudencial efetuado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem constitui uma referência fundamental na criação de um conceito de direito a um processo equitativo, no qual caberia não só o julgamento justo perante os tribunais, mas o próprio direito de acesso aos tribunais, para exame de uma causa enquanto garantia fundamental de justiça. 3.Um processo justo é entendido como aquele em que há: imposição de meios de defesa idênticos às partes controvertidas; direito de cada parte de pronunciar-se sobre todas as questões relevantes para a decisão da causa em questão; direito de comparência pessoal em todos os casos em que o comportamento da parte influencie a opinião do tribunal sobre um ponto importante do litígio; licitude da prova obtida; fundamentação da decisão; e, publicidade do processo como garantia da transparência do exercício da função jurisdicional. 4.Desta forma, a constitucionalização do conceito de processo justo, visa proteger e garantir um direito fundamental inviolável no acesso aos tribunais onde haja respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Permite também uma fiscalização mais rigorosa do Tribunal Constitucional sobre a atuação jurisdicional, como garante do respeito deste princípio. 5.O artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa traduz-se numa expressão direta do acesso à Justiça, que decorre diretamente do princípio do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana. 6.Do conceito de processo justo/equitativo, decorrem vários corolários, entre os quais figura o princípio do contraditório. 7.O princípio do contraditório traduz-se na garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (alegação, prova e direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa, e que em qualquer fase do processo apareçam como relevantes para a decisão. Deixamos assim de encontrar-nos perante um princípio de defesa, para passarmos a estar perante um princípio de influência. Isto não afasta o direito de defesa inerente a este princípio, pois as partes têm o direito de expor as suas razões antes que o juiz tome posição sobre a causa. O que se quer dizer é que este princípio deixa de ser visto apenas como garante de defesa, de as partes poderem influenciar a decisão do juiz sobre a causa em litígio. Do ponto de vista de cada plano deste princípio, ele deve ser entendido como: a possibilidade de contradizer os factos alegados por uma parte, pela outra (plano da alegação); a faculdade de, em igualdade, as partes proporem todos os meios de prova relevantes para o apuramento da realidade dos factos da cause (plano da prova); e, a possibilidade das partes, antes da sentença, se pronunciarem sobre os fundamentos de direito em que se baseie a questão. 8.As bases legais onde encontramos inscrito o princípio a um processo justo e equitativo são: art. 20.º, n.º 4 da C.R.P.; art. 6.º da CEDH; arts. 3.º e 4.º do C.P.C.; art. 32.º, n.º 1 da C.R.P.; e, art. 10.º da DUDH. 9.Do que acabamos de expor, decorre que o princípio do contraditório é um princípio estruturante de todo o direito processual português. 10.Este princípio não tem assento constitucional de forma nominativa; porém, conforme supra afirmamos, constitui um corolário do princípio do processo equitativo. 11.O artigo 20.º, n.º 4 da C.R.P. prevê que “todos têm direito a... um processo equitativo”. 12.O que acabamos de expender vem a propósito da preterição, no processo decisório nestes autos, da notificação ao recorrente, da posição assumida pelo Ministério Público, relativamente à reclamação para a Conferência formulada por aquele. 13.Na verdade, para concretização do princípio do contraditório, o recorrente deveria ter sido notificado da tomada de posição por parte do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, de modo a responder aos argumentos aduzidos. 14.Julgamos nós, que, ao caso presente, dever-se-á aplicar o art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, por analogia, de modo a enfatizar-se o Princípio Geral do Contraditório, subjacente a todas as tramitações processuais. 15.Dispõe, o referido artigo, o seguinte: “Se, na vista... o Ministério Público não se limitara apor o seu visto, o arguido... é notificado para, querendo, responder no prazo de 10 dias.” 16.No caso concreto, o Ministério Público não se limitou a apor o seu visto. Tomou posição acerca da reclamação formulada pelo recorrente. 17.Deste modo, a Exma. Juíza Conselheira – antes de ter convocado a Conferência para ser proferida decisão – deveria ter ordenado a notificação do recorrente para proceder ao exercício do contraditório. 18.O direito de o recorrente exercer o seu contraditório foi coartado. Tal facto, constitui uma violação do princípio da tramitação processual equitativa e do seu corolário lógico – princípio do contraditório. 19.Ao ter sido preterida a notificação supra referida, o Tribunal Constitucional cometeu uma nulidade na tramitação processual do processo decisório. 20.Assim sendo, deverá ser anulada toda a tramitação processual, a partir do requerimento apresentado pelo Ministério Público, por altura da vista do processo. 21.Por consequência, dever-se-á notificar o recorrente para exercer o direito ao contraditório, relativamente à posição assumida pelo Ministério Pública; e 22.só depois dos argumentos carreados para os autos é que a Veneranda Juíza Conselheira estará em condições de marcar a Conferência para prolação de Acórdão. [E, sublinhe-se que, o recorrente julga dispor de argumentos suficientes para que o Tribunal mude a sua posição]. 23.E, não se argumente, afirmando que o princípio do contraditório está verificado no caso dos autos porque o recorrente reclamou e o Ministério Público respondeu. 24.Na realidade, é consabido que sempre que a resposta ao requerimento, carreada para os autos, traz à colação novos factos ou aduz causas extintivas do direito do requerente (exceções perentórias); 25.tal circunstância legitima o direito de resposta à resposta, por parte do requerente. 26.Pois, só assim, se materializará em plenitude – e de forma equitativa – o exercício do direito ao contraditório. 27.No caso dos autos, só com a anulação de todo o processado a partir do requerimento apresentado pelo Ministério Público, é que o Tribunal Constitucional concretizará a defesa intransigente do princípio constitucional do exercício do contraditório, no âmbito do processo decisório, materialmente, equitativo. 28.Pugnamos, por isso, pela anulação do processado – atenta a nulidade verificada – para que o Tribunal Constitucional seja reconhecido como o Guardião dos Direitos, Liberdades e Garantias […]». 2. As recorridas e o Ministério Público pronunciaram-se sobre a arguição de nulidade, pugnando pelo seu indeferimento. 3. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja «lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2). Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes» – como sucede, v.g., com o suprimento das causas de nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo. 615.º do CPC. 5. In casu e prima facie, deve referir-se que o reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), após o que foi proferida a Decisão Sumária n.º 611/2024, em que se decidiu «Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância», tendo o recorrente vindo reclamar dessa decisão, o que deu origem ao referido Acórdão n.º 152/2025. Acórdão este em que se indeferiu a reclamação em causa e se confirmou a decisão reclamada. O recorrente/reclamante vem, agora, arguir a nulidade deste último aresto, invocando não ter sido notificado da pronúncia do Ministério Público emitida antes da prolação desse acórdão, o que violaria o princípio do contraditório, sendo que, no seu entender, «dever-se-á aplicar o art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, por analogia, de modo a enfatizar-se o Princípio Geral do Contraditório, subjacente a todas as tramitações processuais». Antes de mais, cabe referir que o preceito legal referido do Código de Processo Penal – o «art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal» – não é aplicável subsidiariamente (ou por analogia) a estes autos, dado que, nos termos do já citado artigo 69.º da LTC, «À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação», não havendo, na legislação processual civil, normativo paralelo, pelo que nunca se poderia impor, por aplicação desse primeiro normativo, a obrigação de notificação da pronúncia do Ministério Público. No mais, dir-se-á também, brevitatis causa, que o Ministério Público, na sua pronúncia sobre a reclamação apresentada, e como consta expressamente do Acórdão n.º 152/2025, «pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada» (itálico da relatora). Significa isto que não resultou dessa pronúncia do Ministério Público qualquer nova questão que pudesse ser objeto de resposta por parte do recorrente. Por assim ser, pode afirmar-se que o recorrente/reclamante teve ampla oportunidade de apresentar, na sua reclamação à decisão sumária, todos os motivos pelos quais discordava dessa decisão, sendo que o Ministério Público se limitou a defender que essa reclamação deveria improceder, aderindo aos fundamentos que já constavam da decisão sumária e sobre os quais o reclamante já tinha tido oportunidade de se pronunciar, ex abundanti, nessa mesma reclamação. Assim, a notificação dessa pronúncia do Ministério Público corresponderia à prática de um ato processual perfeitamente inútil (sendo que o artigo 130.º do Código de Processo Civil consagra, como consta da sua epígrafe, o «Princípio da limitação dos atos», de aplicação geral, de resto, nos vários direitos adjetivos, dispondo que «Não é lícito realizar no processo atos inúteis»), uma vez que dessa notificação nunca poderia resultar que o reclamante pudesse exercer o seu direito ao contraditório, que só faria sentido se o Ministério Público viesse previamente aduzir outros argumentos, não constantes da decisão sumária, para a manutenção dessa decisão, o que não sucedeu in casu. De resto, esta posição tem sido, há muito, adotada pacificamente neste Tribunal (vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.º 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 15/2021, 254/2022, 746/2022, 122/2024). No primeiro dos arestos citados pode ler-se o seguinte: «(...) [A] lei processual constitucional (vide artigo 77º da LTC) não impõe qualquer dever de notificação do parecer proferido em sede de vista ao reclamante, na medida em que o Ministério Público se limite a corroborar ou o sentido da decisão de não admissão reclamada ou a fundamentação argumentativa do próprio reclamante. Bem entendido, caso tal parecer tivesse mencionado qualquer novo fundamento para não conhecimento do objeto do pedido, então sim, a Relatora teria notificado o reclamante para se pronunciar sobre tal fundamento, conforme imposto pelos artigos 702º, n.º 2, e 704º, n.º 2, ambos do CPC, aplicáveis “ex vi” artigo 69º da LTC». Em suma, não se entende que o acórdão em causa (ou a tramitação que o antecedeu) padeça de nulidade, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir‑se a sua arguição. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 152/2025; b) Condenar o reclamante e aqui requerente, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 13 de maio de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes