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ACÓRDÃO Nº 376/2025
Processo n.º 830/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., arguido e
aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 152/2025, no qual se decidiu, no que
aqui releva, «Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não julgou
inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, na
interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça
uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades
insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância», veio apresentar requerimento com o seguinte teor:
«[…]
tendo sido notificado do Acórdão proferido – e com ele não
conformado – vem à presente instância
INVOCAR UMA NULIDADE
NO PROCESSO DECISÓRIO
nos seguintes termos e fundamentos:
1.O direito de acesso aos tribunais não pode ser entendido
num sentido formal (apenas como o direito de acesso aos tribunais). Tem de ser
entendido numa aceção mais ampla, como o direito efetivo a uma jurisdição em
termos equitativos. Esta aceção mais ampla levou à consagração constitucional
do direito a um processo equitativo ou justo, no artigo 20.º, n.º 4 da
Constituição da República Portuguesa.
2.O artigo 20.º, n.º 4 da CRP foi influenciado pelo Artigo
6.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 15.º do pacto
sobre os direitos civis e políticos da Organização Mundial das Nações Unidas. O
trabalho jurisprudencial efetuado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
constitui uma referência fundamental na criação de um conceito de direito a um
processo equitativo, no qual caberia não só o julgamento justo perante os
tribunais, mas o próprio direito de acesso aos tribunais, para exame de uma
causa enquanto garantia fundamental de justiça.
3.Um processo justo é entendido como aquele em que há:
imposição de meios de defesa idênticos às partes controvertidas; direito de cada
parte de pronunciar-se sobre todas as questões relevantes para a decisão da
causa em questão; direito de comparência pessoal em todos os casos em que o
comportamento da parte influencie a opinião do tribunal sobre um ponto
importante do litígio; licitude da prova obtida; fundamentação da decisão; e,
publicidade do processo como garantia da transparência do exercício da função
jurisdicional.
4.Desta forma, a constitucionalização do conceito de processo
justo, visa proteger e garantir um direito fundamental inviolável no acesso aos
tribunais onde haja respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos
cidadãos. Permite também uma fiscalização mais rigorosa do Tribunal
Constitucional sobre a atuação jurisdicional, como garante do respeito deste
princípio.
5.O artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República
Portuguesa traduz-se numa expressão direta do acesso à Justiça, que decorre
diretamente do princípio do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana.
6.Do conceito de processo justo/equitativo, decorrem vários
corolários, entre os quais figura o princípio do contraditório.
7.O princípio do contraditório traduz-se na garantia da
participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, mediante
a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos
(alegação, prova e direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa,
e que em qualquer fase do processo apareçam como relevantes para a decisão.
Deixamos assim de encontrar-nos perante um princípio de defesa, para passarmos
a estar perante um princípio de influência. Isto não afasta o direito de defesa
inerente a este princípio, pois as partes têm o direito de expor as suas razões
antes que o juiz tome posição sobre a causa. O que se quer dizer é que este
princípio deixa de ser visto apenas como garante de defesa, de as partes
poderem influenciar a decisão do juiz sobre a causa em litígio. Do ponto de
vista de cada plano deste princípio, ele deve ser entendido como: a
possibilidade de contradizer os factos alegados por uma parte, pela outra
(plano da alegação); a faculdade de, em igualdade, as partes proporem todos os
meios de prova relevantes para o apuramento da realidade dos factos da cause
(plano da prova); e, a possibilidade das partes, antes da sentença, se
pronunciarem sobre os fundamentos de direito em que se baseie a questão.
8.As bases legais onde encontramos inscrito o princípio a um
processo justo e equitativo são: art. 20.º, n.º 4 da C.R.P.; art. 6.º da CEDH;
arts. 3.º e 4.º do C.P.C.; art. 32.º, n.º 1 da C.R.P.; e, art. 10.º da DUDH.
9.Do que acabamos de expor, decorre que o princípio do
contraditório é um princípio estruturante de todo o direito processual
português.
10.Este princípio não tem assento constitucional de forma
nominativa; porém, conforme supra afirmamos, constitui um corolário do
princípio do processo equitativo.
11.O artigo 20.º, n.º 4 da C.R.P. prevê que “todos têm direito
a... um processo equitativo”.
12.O que acabamos de expender vem a propósito da preterição,
no processo decisório nestes autos, da notificação ao recorrente, da posição
assumida pelo Ministério Público, relativamente à reclamação para a Conferência
formulada por aquele.
13.Na verdade, para concretização do princípio do
contraditório, o recorrente deveria ter sido notificado da tomada de posição
por parte do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, de modo a responder aos argumentos
aduzidos.
14.Julgamos nós, que, ao caso presente, dever-se-á aplicar o
art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, por analogia, de modo a
enfatizar-se o Princípio Geral do Contraditório, subjacente a todas as
tramitações processuais.
15.Dispõe, o referido artigo, o seguinte: “Se, na vista... o
Ministério Público não se limitara apor o seu visto, o arguido... é notificado
para, querendo, responder no prazo de 10 dias.”
16.No caso concreto, o Ministério Público não se limitou a
apor o seu visto. Tomou posição acerca da reclamação formulada pelo recorrente.
17.Deste modo, a Exma. Juíza Conselheira – antes de ter
convocado a Conferência para ser proferida decisão – deveria ter ordenado a
notificação do recorrente para proceder ao exercício do contraditório.
18.O direito de o recorrente exercer o seu contraditório foi
coartado. Tal facto, constitui uma violação do princípio da tramitação
processual equitativa e do seu corolário lógico – princípio do contraditório.
19.Ao ter sido preterida a notificação supra referida,
o Tribunal Constitucional cometeu uma nulidade na tramitação processual do
processo decisório.
20.Assim sendo, deverá ser anulada toda a tramitação
processual, a partir do requerimento apresentado pelo Ministério Público, por
altura da vista do processo.
21.Por consequência, dever-se-á notificar o recorrente para
exercer o direito ao contraditório, relativamente à posição assumida pelo
Ministério Pública; e
22.só depois dos argumentos carreados para os autos é que a
Veneranda Juíza Conselheira estará em condições de marcar a Conferência para
prolação de Acórdão. [E, sublinhe-se que, o recorrente julga dispor de
argumentos suficientes para que o Tribunal mude a sua posição].
23.E, não se argumente, afirmando que o princípio do
contraditório está verificado no caso dos autos porque o recorrente reclamou e
o Ministério Público respondeu.
24.Na realidade, é consabido que sempre que a resposta ao
requerimento, carreada para os autos, traz à colação novos factos ou aduz
causas extintivas do direito do requerente (exceções perentórias);
25.tal circunstância legitima o direito de resposta à
resposta, por parte do requerente.
26.Pois, só assim, se materializará em plenitude – e de forma
equitativa – o exercício do direito ao contraditório.
27.No caso dos autos, só com a anulação de todo o processado
a partir do requerimento apresentado pelo Ministério Público, é que o Tribunal
Constitucional concretizará a defesa intransigente do princípio constitucional
do exercício do contraditório, no âmbito do processo decisório, materialmente,
equitativo.
28.Pugnamos, por isso, pela anulação do processado – atenta a
nulidade verificada – para que o Tribunal Constitucional seja reconhecido como
o Guardião dos Direitos, Liberdades e Garantias
[…]».
2. As recorridas e o Ministério Público pronunciaram-se sobre a arguição de
nulidade, pugnando pelo seu indeferimento.
3. Cumpre apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
4. O artigo
613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex
vi do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve
que, «Proferida a
sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à
matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in
casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu
julgamento, embora seja «lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades
e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2).
Como escrevem Antunes Varela/Miguel
Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra,
1985, p. 684), «O
esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que
lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a
decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse
núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das
partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução
de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode
suscitar entre as partes» – como sucede, v.g., com o suprimento das causas de
nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo. 615.º do CPC.
5. In casu e prima
facie, deve referir-se que o reclamante recorreu para o Tribunal
Constitucional (TC), após o que foi proferida a Decisão Sumária n.º 611/2024,
em que se decidiu «Julgar
improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar
inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, na
interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça
uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis
decididas, pela primeira vez, naquela instância», tendo o recorrente vindo
reclamar dessa decisão, o que deu origem ao referido Acórdão n.º 152/2025. Acórdão
este em que se indeferiu a reclamação em causa e se confirmou a decisão
reclamada. O recorrente/reclamante vem, agora, arguir
a nulidade deste último aresto, invocando não ter sido
notificado da pronúncia do Ministério Público emitida antes da prolação desse acórdão,
o que violaria o princípio do contraditório, sendo que, no seu entender, «dever-se-á
aplicar o art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, por analogia, de modo
a enfatizar-se o Princípio Geral do Contraditório, subjacente a todas as
tramitações processuais».
Antes de mais, cabe
referir que o preceito legal referido do Código de Processo Penal – o «art. 417.º,
n.º 2 do Código de Processo Penal» – não é aplicável subsidiariamente (ou por analogia) a estes autos, dado
que, nos termos do já citado artigo 69.º da LTC, «À tramitação dos recursos para
o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código
de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação», não havendo, na legislação processual civil, normativo paralelo, pelo
que nunca se poderia impor, por aplicação desse primeiro normativo, a obrigação
de notificação da pronúncia do Ministério Público.
No mais, dir-se-á
também, brevitatis causa, que o Ministério Público, na sua pronúncia
sobre a reclamação apresentada, e como consta expressamente do Acórdão n.º
152/2025, «pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu
indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada» (itálico da relatora). Significa isto que não resultou dessa pronúncia
do Ministério Público qualquer nova questão que pudesse ser objeto de resposta
por parte do recorrente. Por assim ser, pode afirmar-se que o recorrente/reclamante
teve ampla oportunidade de apresentar, na sua reclamação à decisão sumária,
todos os motivos pelos quais discordava dessa decisão, sendo que o Ministério
Público se limitou a defender que essa reclamação deveria improceder, aderindo
aos fundamentos que já constavam da decisão sumária e sobre os quais o
reclamante já tinha tido oportunidade de se pronunciar, ex abundanti,
nessa mesma reclamação.
Assim, a notificação
dessa pronúncia do Ministério Público corresponderia à prática de um ato
processual perfeitamente inútil (sendo que o artigo 130.º do Código de Processo
Civil consagra, como consta da sua epígrafe, o «Princípio da limitação dos atos», de aplicação geral, de resto, nos vários direitos adjetivos, dispondo
que «Não é lícito realizar no processo atos inúteis»), uma vez que dessa notificação nunca poderia resultar que o
reclamante pudesse exercer o seu direito ao contraditório, que só faria sentido
se o Ministério Público viesse previamente aduzir outros argumentos, não constantes
da decisão sumária, para a manutenção dessa decisão, o que não sucedeu in
casu.
De resto, esta
posição tem sido, há muito, adotada pacificamente neste Tribunal (vejam-se,
entre outros, os Acórdãos n.º 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017,
442/2018, 15/2021, 254/2022, 746/2022, 122/2024). No
primeiro dos arestos citados pode ler-se o seguinte:
«(...) [A] lei
processual constitucional (vide artigo 77º da
LTC) não impõe qualquer dever de notificação do parecer proferido em sede de
vista ao reclamante, na medida em que o Ministério Público se limite a corroborar ou o sentido da decisão de
não admissão reclamada ou a fundamentação argumentativa do próprio reclamante.
Bem entendido, caso tal parecer tivesse mencionado qualquer novo fundamento para
não conhecimento do objeto do pedido, então sim, a Relatora teria notificado o
reclamante para se pronunciar sobre tal fundamento, conforme imposto pelos
artigos 702º, n.º 2, e 704º, n.º 2, ambos do CPC, aplicáveis “ex vi” artigo 69º da LTC».
Em suma, não se
entende que o acórdão em causa (ou a tramitação que o antecedeu) padeça de
nulidade, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida
declaração de nulidade, devendo indeferir‑se a sua arguição.
III –
Decisão
Em
face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de
nulidade do Acórdão n.º 152/2025;
b) Condenar o reclamante e
aqui requerente, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de
justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio reclamante, bem como
a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º,
7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação
atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem
prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 13 de maio de 2025 - Maria Benedita
Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes