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ACÓRDÃO
Nº 234/2023
Processo n.º 83/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos
termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada
por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que não admitiu o recurso interposto
para o Tribunal Constitucional.
No
âmbito do processo a quo, a ora reclamante recorreu para o Tribunal da
Relação do Porto da decisão de primeira instância, que julgou totalmente procedente
a ação especial de remoção de testamenteiro movida contra si por B.. Por acórdão
datado de 23 de maio de 2022, tal recurso foi julgado improcedente, mantendo-se
a decisão recorrida.
Notificada
desta decisão, veio a aqui reclamante interpor recurso de revista excecional para
o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do regime jurídico previsto no artigo
672.º, do Código de Processo Civil. Por despacho datado de 9 de setembro de
2022, este tribunal ordenou a notificação da recorrente para se pronunciar nos
termos do artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Neste seguimento, e
após a recorrente ter apresentado requerimento de resposta, o recurso foi rejeitado
liminarmente quanto à primeira questão que compôs o seu objeto; por sua vez, a segunda
questão foi remetida à Formação do Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão
prolatado em 28 de outubro de 2022, este tribunal entendeu não admitir o
recurso de revista excecional.
2. Inconformada com este
posicionamento, a
recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alíneas b) e f), da LTC:
«(…)
1-A Recorrente tem legitimidade para
interpor o presente recurso, nos termos do artigo 72° n° 1, alínea b) da Lei
13-A/98.
2-A decisão, em causa, esgotou já os
recursos que dela cabiam, à exceção dos destinados à fixação de jurisprudência,
dos quais a Recorrente não prescindirá, pelo que se verifica o requisito
exigido pelo n°2 do artigo 70 da Lei 13-A/98.
3-O presente recurso vem interposto, ao
abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70° da referida Lei.
4-Nos termos e para os efeitos do n°2 do
artigo 75°-A da Lei 13-A/98, a Recorrente indica:
- Norma/princípio violado: artigo 20° da
CRP
-Peça Processual em que a Recorrente
suscitou a inconstitucionalidade/ilegalidade: Requerimento, dirigido a Exma.
Sra. relatora com a referência 43302439 apresentado em 19 de Setembro de 2022,
em que é alegada a inconstitucionalidade dos artigos 92° da EOA e do artigo
2331° do CC, caso se entenda correta a interpretação adotada pela Relação e
sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça.».
3. Por decisão de 7 de dezembro de
2022, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional, dado que «a recorrente não suscitou a questão de
constitucionalidade de modo prévio e processualmente adequado como exige o
artigo 72.°, n.° 2, da LTC), pois que o fez apenas na resposta à notificação
para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso de revista geral, ao
abrigo do artigo 655.° do CPC, quando já se tinha esgotado o poder
jurisdicional do julgador para conhecer a questão de constitucionalidade, que
não foi suscitada ao tribunal recorrido, que se pronunciou sobre a questão de
fundo.». Paralelamente, entendeu que «tendo a recorrente agora impugnado
o acórdão que não admitiu o recurso de revista excecional, que apenas discutiu
a inobservância dos requisitos específicos de admissibilidade da revista
excecional, à luz do artigo 672.° do CPC, e que não interpretou nem aplicou as
normas cuja inconstitucionalidade agora impugna (o artigo 2231.° do Código
Civil e o artigo 92.° do Estatuto da Ordem dos Advogados), tem de se concluir
que a pretensa interpretação normativa impugnada não constituiu a ratio
decidendi do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, cuja
constitucionalidade é agora questionada».
4.
Perante
esta decisão, a recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no
artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«Da decisão sumária proferida pela ilustre
relatora Maria Clara Sottomayor, que não admitiu o recurso interposto pela
Reclamante, consta que: “a recorrente não suscitou a questão da
constitucionalidade de modo prévio e processualmente adequado como exige o artigo
72° n°2, da LCT, pois que o fez apenas na resposta à notificação para se
pronunciar sobre a admissibilidade do recurso de revista geral, ao abrigo do
artigo 655° do CPP, quando já se tinha esgotado o poder jurisdicional do
julgador para conhecer a questão da constitucionalidade, que não foi suscitado
ao tribunal recorrido, que se pronunciou sobre a questão de fundo.”
Salvo o devido
respeito, a Reclamante não se conforma com tal argumentação, sob pena de não
lhe ser facultado o direito à justiça, previsto na Constituição da República
Portuguesa e na Carta Dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
De facto, quer no
recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, quer no recurso
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a Reclamante arguiu a
ilegalidade da interpretação do artigo 92° da E.O.A., bem como do artigo 2331°
do CC, efetuada pelas instâncias.
No despacho proferido,
curiosamente pela mesma Ex.ma relatora Maria
Clara Sottomayor,
entendeu a mesma que, apenas a interpretação do artigo 2331° do CC era
suscetível de análise pela Formação prevista no n°3 do 672° do CPC.
Tal decisão
inviabilizou, desde logo, a apreciação pelo Supremo, da questão do sigilo
profissional dos advogados e, posteriormente, com a intervenção da mesma
relatora na referida Formação, também a questão da interpretação do artigo
2331° do CC.
Do exposto resulta
que, contrariamente ao que consta da douta decisão sumária reclamada, não se
encontrava esgotado o poder jurisdicional do julgador, quando foi suscitada a
questão da constitucionalidade/ilegalidade, porquanto não foi objeto de análise
pelo Supremo Tribunal de Justiça, a quem foi requerida tal análise, com vista a
uma melhor aplicação do direito.
Salvo o devido
respeito, a Reclamante deu cumprimento ao estabelecido no artigo 75°-A da LTC.
Assim e com base na
presente argumentação, sumariamente exposta, que será posteriormente
desenvolvida nas suas alegações, a Reclamante requer a V. Ex.Cias, Ilustres
Juízes do Tribunal Constitucional, se dignem admitir o presente recurso,
anulando-se a decisão sumária proferida pela Ex.ma Relatora, com as legais
consequências.».
5.
Subidos
os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer sufragando
o entendimento do tribunal recorrido, pugnando pela falta de suscitação prévia
da questão de constitucionalidade, uma vez que «(…) o requerimento de
pronúncia quanto à questão prévia não constitui, inequivocamente, oportunidade
processualmente idónea para suscitar, pela primeira vez, uma questão de
(in)constitucionalidade, sendo o incumprimento do ónus de suscitação prévia da
questão, de modo processualmente adequado, um óbice ao conhecimento do recurso.»
(cf. ponto 16. do parecer). Paralelemente, como decorre dos pontos 14.
e 20. do parecer, constatou a falta de integração da questão de
constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida. Finalmente,
quanto ao segundo fundamento ao abrigo do qual foi interposto o presente
recurso de constitucionalidade, o Ministério Público considerou «(…) não
poder ser o recurso entendido como sendo ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. f)
da LTC» (cf. ponto 17. do parecer).
Em
conclusão, opinou o Ministério Público no sentido do indeferimento da
reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentos
6. A reclamante interpôs o presente
recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas b) e f), do
n.º 1, do artigo 70.º, da LTC (cf. ponto 3. do requerimento de
interposição de recurso), razão pela qual importa averiguar se se encontram
preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à
necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um
desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, quanto a cada um dos
fundamentos, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
7. Começando pela primeira
via de recurso, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido,
de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do
recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de
verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência
de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b),
da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
8.
Conforme
descrito, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto
para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de
suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade, bem como na
circunstância de a questão de constitucionalidade não ter integrado a ratio
decidendi da decisão recorrida.
Por
seu turno, conforme transcrito supra, o Ministério Público aderiu a este
entendimento destacando, ainda, a inidoneidade da base legal correspondente à alínea
f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, para fundamentar o presente
recurso. (cf. ponto 17. do parecer).
9. Passando à análise do
requerimento de interposição de recurso, constata-se que a aqui reclamante construiu
o respetivo objeto através da seguinte enunciação: «(…) a inconstitucionalidade
dos artigos 92° da EOA e do artigo 2331° do CC,
caso se entenda correta a interpretação adotada pela Relação e sufragada pelo
Supremo Tribunal de Justiça.». Na sua perspetiva, tal interpretação
consubstanciaria uma violação do disposto no artigo 20.º da Constituição.
Formulada
a questão de constitucionalidade nestes termos, i.e., por remissão para «a interpretação adotada
pela Relação e sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça», verifica-se que o sentido em apreciação carece
de concretização. Tal poderia conduzir, em abstrato, ao convite ao respetivo
aperfeiçoamento, nos termos do n.º 6, do artigo 75.º-A, da LTC. Todavia, atenta
a não verificação de outros pressupostos de admissibilidade do recurso, que
sempre determinariam a impossibilidade de conhecimento do mérito, não é
equacionável, no presente caso, facultar à ora reclamante a possibilidade de
suprir tal deficiência.
10. Desde logo, como ressalta à evidência,
os preceitos legais que compõem o objeto do presente recurso de
constitucionalidade não encontram projeção na ratio decidendi da decisão
recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b)).
Conforme
resulta do exposto no requerimento de interposição de recurso – quando a recorrente
afirma que «notificada da douta decisão que não admitiu o recurso de revista
excecional por si interposto e, não se conformando, dele vem, (…)
apresentar RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL» – a decisão recorrida corresponde,
indubitavelmente, ao acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça que, em
28 outubro de 2022, não admitiu o recurso de revista excecional.
Ora,
compulsada a aludida decisão, constata-se de forma clara e inequívoca que a
mesma se centrou apenas na apreciação da questão relativa à admissibilidade do
recurso de revista excecional, em aplicação das respetivas normas processuais
(artigo 672.º, do Código de Processo Civil). É assim evidente que não houve lugar
à aplicação dos preceitos legais que compuseram o objeto do presente recurso de
constitucionalidade, relembrando: o artigo 92.°, do Estatuto da Ordem dos
Advogados e o artigo 2331.°, do Código Civil. Consequentemente, impõe-se constatar
que os preceitos legais invocados pela aqui reclamante no requerimento de
interposição de recurso não se reconduzem à ratio decidendi da decisão
recorrida. Tal constatação permite concluir que a decisão recorrida ao abrigo
do presente recurso nunca viria a ser afetada por qualquer decisão proferida
nesta sede, sobre o leque normativo em apreço.
Conforme
sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que
configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida,
constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada
no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a
questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos
da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução
do caso pela instância a quo, o que, como se constatou, não sucedeu no
presente caso.
Em
consonância, revelando-se que os preceitos legais invocados pela reclamante não
integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual
julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a
virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo,
razão pela qual não se conhece do recurso.
11. Ademais, se atentarmos
no objeto do presente recurso de constitucionalidade, verifica-se que a questão
não foi suscitada atempadamente, o que sempre conduziria à ilegitimidade da aqui
reclamante para interpor o presente recurso de constitucionalidade, por força
do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
In
casu, conforme
consta do requerimento de interposição de recurso, a recorrente suscitou as
questões de constitucionalidade perante o tribunal recorrido no «requerimento,
dirigido a Exma. Sra. relatora com a referência 43302439 apresentado em 19 de setembro
de 2022, datado de 14 de janeiro de 2021». Ora, conforme se esclareceu na
decisão reclamada, neste momento processual já se encontrava esgotado o poder
jurisdicional para apreciar a questão de fundo. Efetivamente, estando somente
em causa a apreciação da admissibilidade do recurso de revista, a apresentação
do aludido requerimento não consubstancia momento idóneo para suscitar uma
questão de constitucionalidade sobre o fundo da causa.
Nos
termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e
enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento
processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica
questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos
preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do
tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o
ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara
e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente
concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser
inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando
claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende
questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de
pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Nestes
termos, não tendo sido cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação da questão
de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, a ora reclamante não
tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo
72.º, n.º 2, da LTC).
12. Finalmente, importa assinalar
que os fundamentos que obstaram à admissão do presente recurso de
constitucionalidade à luz dos pressupostos de admissibilidade do recurso
previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC impedem, por
identidade de razão, a sua admissão ao abrigo da alínea f), do mesmo
artigo.
De
acordo com esta segunda via recursiva, «[c]abe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: [q]ue apliquem
norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos
fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Esta tipologia de recurso
exige igualmente a integração das normas que compõem o seu objeto – apesar da natureza
distinta do respetivo parâmetro de apreciação – na ratio decidendi da decisão
identificada como decisão recorrida. Ora, como se constatou, tal
não sucedeu no presente caso, pelo que falece, nos mesmos termos, este
pressuposto.
Além
do exposto, como decorre expressamente do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da
LTC, esta via de recurso só pode ser usada «pela parte que haja suscitado a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer.» (sublinhado nosso). Como
se constatou, a questão de constitucionalidade não foi suscitada atempadamente,
o que conduziu à ilegitimidade da recorrente para interpor o presente recurso. Esta
conclusão conserva total pertinência no presente caso.
Nestes
termos, também ao abrigo deste fundamento legal, falece a admissibilidade do
presente recurso de constitucionalidade.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal.
Lisboa, 11
de maio de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo
- Gonçalo Almeida Ribeiro