Tribunal Constitucional

83/2023

Data
2023-05-11
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2772 palavras)

ACÓRDÃO Nº 234/2023 Processo n.º 83/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo, a ora reclamante recorreu para o Tribunal da Relação do Porto da decisão de primeira instância, que julgou totalmente procedente a ação especial de remoção de testamenteiro movida contra si por B.. Por acórdão datado de 23 de maio de 2022, tal recurso foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Notificada desta decisão, veio a aqui reclamante interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do regime jurídico previsto no artigo 672.º, do Código de Processo Civil. Por despacho datado de 9 de setembro de 2022, este tribunal ordenou a notificação da recorrente para se pronunciar nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Neste seguimento, e após a recorrente ter apresentado requerimento de resposta, o recurso foi rejeitado liminarmente quanto à primeira questão que compôs o seu objeto; por sua vez, a segunda questão foi remetida à Formação do Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão prolatado em 28 de outubro de 2022, este tribunal entendeu não admitir o recurso de revista excecional. 2. Inconformada com este posicionamento, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC: «(…) 1-A Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos do artigo 72° n° 1, alínea b) da Lei 13-A/98. 2-A decisão, em causa, esgotou já os recursos que dela cabiam, à exceção dos destinados à fixação de jurisprudência, dos quais a Recorrente não prescindirá, pelo que se verifica o requisito exigido pelo n°2 do artigo 70 da Lei 13-A/98. 3-O presente recurso vem interposto, ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70° da referida Lei. 4-Nos termos e para os efeitos do n°2 do artigo 75°-A da Lei 13-A/98, a Recorrente indica: - Norma/princípio violado: artigo 20° da CRP -Peça Processual em que a Recorrente suscitou a inconstitucionalidade/ilegalidade: Requerimento, dirigido a Exma. Sra. relatora com a referência 43302439 apresentado em 19 de Setembro de 2022, em que é alegada a inconstitucionalidade dos artigos 92° da EOA e do artigo 2331° do CC, caso se entenda correta a interpretação adotada pela Relação e sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça.». 3. Por decisão de 7 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, dado que «a recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade de modo prévio e processualmente adequado como exige o artigo 72.°, n.° 2, da LTC), pois que o fez apenas na resposta à notificação para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso de revista geral, ao abrigo do artigo 655.° do CPC, quando já se tinha esgotado o poder jurisdicional do julgador para conhecer a questão de constitucionalidade, que não foi suscitada ao tribunal recorrido, que se pronunciou sobre a questão de fundo.». Paralelamente, entendeu que «tendo a recorrente agora impugnado o acórdão que não admitiu o recurso de revista excecional, que apenas discutiu a inobservância dos requisitos específicos de admissibilidade da revista excecional, à luz do artigo 672.° do CPC, e que não interpretou nem aplicou as normas cuja inconstitucionalidade agora impugna (o artigo 2231.° do Código Civil e o artigo 92.° do Estatuto da Ordem dos Advogados), tem de se concluir que a pretensa interpretação normativa impugnada não constituiu a ratio decidendi do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, cuja constitucionalidade é agora questionada». 4. Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «Da decisão sumária proferida pela ilustre relatora Maria Clara Sottomayor, que não admitiu o recurso interposto pela Reclamante, consta que: “a recorrente não suscitou a questão da constitucionalidade de modo prévio e processualmente adequado como exige o artigo 72° n°2, da LCT, pois que o fez apenas na resposta à notificação para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso de revista geral, ao abrigo do artigo 655° do CPP, quando já se tinha esgotado o poder jurisdicional do julgador para conhecer a questão da constitucionalidade, que não foi suscitado ao tribunal recorrido, que se pronunciou sobre a questão de fundo.” Salvo o devido respeito, a Reclamante não se conforma com tal argumentação, sob pena de não lhe ser facultado o direito à justiça, previsto na Constituição da República Portuguesa e na Carta Dos Direitos Fundamentais da União Europeia. De facto, quer no recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, quer no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a Reclamante arguiu a ilegalidade da interpretação do artigo 92° da E.O.A., bem como do artigo 2331° do CC, efetuada pelas instâncias. No despacho proferido, curiosamente pela mesma Ex.ma relatora Maria Clara Sottomayor, entendeu a mesma que, apenas a interpretação do artigo 2331° do CC era suscetível de análise pela Formação prevista no n°3 do 672° do CPC. Tal decisão inviabilizou, desde logo, a apreciação pelo Supremo, da questão do sigilo profissional dos advogados e, posteriormente, com a intervenção da mesma relatora na referida Formação, também a questão da interpretação do artigo 2331° do CC. Do exposto resulta que, contrariamente ao que consta da douta decisão sumária reclamada, não se encontrava esgotado o poder jurisdicional do julgador, quando foi suscitada a questão da constitucionalidade/ilegalidade, porquanto não foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal de Justiça, a quem foi requerida tal análise, com vista a uma melhor aplicação do direito. Salvo o devido respeito, a Reclamante deu cumprimento ao estabelecido no artigo 75°-A da LTC. Assim e com base na presente argumentação, sumariamente exposta, que será posteriormente desenvolvida nas suas alegações, a Reclamante requer a V. Ex.Cias, Ilustres Juízes do Tribunal Constitucional, se dignem admitir o presente recurso, anulando-se a decisão sumária proferida pela Ex.ma Relatora, com as legais consequências.». 5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer sufragando o entendimento do tribunal recorrido, pugnando pela falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, uma vez que «(…) o requerimento de pronúncia quanto à questão prévia não constitui, inequivocamente, oportunidade processualmente idónea para suscitar, pela primeira vez, uma questão de (in)constitucionalidade, sendo o incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão, de modo processualmente adequado, um óbice ao conhecimento do recurso.» (cf. ponto 16. do parecer). Paralelemente, como decorre dos pontos 14. e 20. do parecer, constatou a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida. Finalmente, quanto ao segundo fundamento ao abrigo do qual foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, o Ministério Público considerou «(…) não poder ser o recurso entendido como sendo ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. f) da LTC» (cf. ponto 17. do parecer). Em conclusão, opinou o Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos 6. A reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC (cf. ponto 3. do requerimento de interposição de recurso), razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, quanto a cada um dos fundamentos, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. 7. Começando pela primeira via de recurso, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 8. Conforme descrito, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade, bem como na circunstância de a questão de constitucionalidade não ter integrado a ratio decidendi da decisão recorrida. Por seu turno, conforme transcrito supra, o Ministério Público aderiu a este entendimento destacando, ainda, a inidoneidade da base legal correspondente à alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, para fundamentar o presente recurso. (cf. ponto 17. do parecer). 9. Passando à análise do requerimento de interposição de recurso, constata-se que a aqui reclamante construiu o respetivo objeto através da seguinte enunciação: «(…) a inconstitucionalidade dos artigos 92° da EOA e do artigo 2331° do CC, caso se entenda correta a interpretação adotada pela Relação e sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça.». Na sua perspetiva, tal interpretação consubstanciaria uma violação do disposto no artigo 20.º da Constituição. Formulada a questão de constitucionalidade nestes termos, i.e., por remissão para «a interpretação adotada pela Relação e sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça», verifica-se que o sentido em apreciação carece de concretização. Tal poderia conduzir, em abstrato, ao convite ao respetivo aperfeiçoamento, nos termos do n.º 6, do artigo 75.º-A, da LTC. Todavia, atenta a não verificação de outros pressupostos de admissibilidade do recurso, que sempre determinariam a impossibilidade de conhecimento do mérito, não é equacionável, no presente caso, facultar à ora reclamante a possibilidade de suprir tal deficiência. 10. Desde logo, como ressalta à evidência, os preceitos legais que compõem o objeto do presente recurso de constitucionalidade não encontram projeção na ratio decidendi da decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b)). Conforme resulta do exposto no requerimento de interposição de recurso – quando a recorrente afirma que «notificada da douta decisão que não admitiu o recurso de revista excecional por si interposto e, não se conformando, dele vem, (…) apresentar RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL» – a decisão recorrida corresponde, indubitavelmente, ao acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça que, em 28 outubro de 2022, não admitiu o recurso de revista excecional. Ora, compulsada a aludida decisão, constata-se de forma clara e inequívoca que a mesma se centrou apenas na apreciação da questão relativa à admissibilidade do recurso de revista excecional, em aplicação das respetivas normas processuais (artigo 672.º, do Código de Processo Civil). É assim evidente que não houve lugar à aplicação dos preceitos legais que compuseram o objeto do presente recurso de constitucionalidade, relembrando: o artigo 92.°, do Estatuto da Ordem dos Advogados e o artigo 2331.°, do Código Civil. Consequentemente, impõe-se constatar que os preceitos legais invocados pela aqui reclamante no requerimento de interposição de recurso não se reconduzem à ratio decidendi da decisão recorrida. Tal constatação permite concluir que a decisão recorrida ao abrigo do presente recurso nunca viria a ser afetada por qualquer decisão proferida nesta sede, sobre o leque normativo em apreço. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que, como se constatou, não sucedeu no presente caso. Em consonância, revelando-se que os preceitos legais invocados pela reclamante não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso. 11. Ademais, se atentarmos no objeto do presente recurso de constitucionalidade, verifica-se que a questão não foi suscitada atempadamente, o que sempre conduziria à ilegitimidade da aqui reclamante para interpor o presente recurso de constitucionalidade, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. In casu, conforme consta do requerimento de interposição de recurso, a recorrente suscitou as questões de constitucionalidade perante o tribunal recorrido no «requerimento, dirigido a Exma. Sra. relatora com a referência 43302439 apresentado em 19 de setembro de 2022, datado de 14 de janeiro de 2021». Ora, conforme se esclareceu na decisão reclamada, neste momento processual já se encontrava esgotado o poder jurisdicional para apreciar a questão de fundo. Efetivamente, estando somente em causa a apreciação da admissibilidade do recurso de revista, a apresentação do aludido requerimento não consubstancia momento idóneo para suscitar uma questão de constitucionalidade sobre o fundo da causa. Nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Nestes termos, não tendo sido cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, a ora reclamante não tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 12. Finalmente, importa assinalar que os fundamentos que obstaram à admissão do presente recurso de constitucionalidade à luz dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC impedem, por identidade de razão, a sua admissão ao abrigo da alínea f), do mesmo artigo. De acordo com esta segunda via recursiva, «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: [q]ue apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Esta tipologia de recurso exige igualmente a integração das normas que compõem o seu objeto – apesar da natureza distinta do respetivo parâmetro de apreciação – na ratio decidendi da decisão identificada como decisão recorrida. Ora, como se constatou, tal não sucedeu no presente caso, pelo que falece, nos mesmos termos, este pressuposto. Além do exposto, como decorre expressamente do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, esta via de recurso só pode ser usada «pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.» (sublinhado nosso). Como se constatou, a questão de constitucionalidade não foi suscitada atempadamente, o que conduziu à ilegitimidade da recorrente para interpor o presente recurso. Esta conclusão conserva total pertinência no presente caso. Nestes termos, também ao abrigo deste fundamento legal, falece a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal. Lisboa, 11 de maio de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro