Tribunal Constitucional (até 1998)

83-054I

Data
1984-04-11
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00000068
Decisão
Não declara a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1 e 4 , n. 2 , do Decreto-Lei n. 426/80 , de 30 de Setembro, relativo a Universidade Livre. Declara a inconstitucionalidade , com força obrigatoria geral, dos artigos 1, 4, n. 2 , 7 , 10 (na versão originaria) e 10, ns. 1 e 3 (na versão da Lei n. 15/81 , de 21 de Julho), do Decreto-Lei n. 426/80, e tambem da Portaria n. 92/81, de 21 de Janeiro.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 4 VOT VENC

Sumário

I - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 426/80 , de 30 de Setembro, que reconheceu a Universidade Livre como uma pessoa colectiva de utilidade publica , não legislou sobre "bases do sistema de ensino" e , por isso , não violou a alinea n) do artigo 167 da Constituição (na sua versão originaria). II - O citado artigo 1 do Decreto-Lei n. 426/80 , ao separar da Cooperativa de Ensino Universidade Livre , S.C.A.R.L., autonomizando-a como pessoa juridica diferente , a Universidade Livre , e inconstitucional , por violação do n. 1 do artigo 62 da Constituição (na sua versão originaria) ,isto e por ofensa do "direito a propriedade privada" de que era titular a Cooperativa. III - O mesmo preceito viola o principio da liberdade de associação , "enquanto direito da propria associação a prosseguir livremente a sua actividade" - abrangendo , portanto , a "autonomia estatutaria" e a "liberdade de organização e actuação" ou o "direito de auto- -organização" - , principio esse que aflora , v.g. nos artigos 46, n. 2, primeira parte (antiga redacção), 57 , n. 2 , alinea c) (antiga redacção) , e 61 , n. 3 (redacção actual) , da Constituição. IV - O n. 2 do artigo 4 do citado Decreto-Lei n. 426/80 , ao remeter para portaria do Ministro da Educação e Ciencia a composição e funcionamento dos orgãos internos da Universidade Livre , não violou a alinea n) do artigo 167 da Constituição (na sua versão primitiva). V - O mesmo preceito do n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 426/80 viola o principio da liberdade de associação , no sentido definido no n. III. VI - O artigo 7 do citado Decreto-Lei n. 426/80 , ao dispor sobre a aquisição e fruição dos bens da Universidade Livre e sobre as suas actividades para a realização dos seus fins , e representando , portanto , uma mera aplicação a essa Universidade da natureza de pessoa colectiva de utilidade publica que lhe e atribuida pelo artigo 1 , enferma das inconstitucionalidades que afectam este artigo. VII - Os artigos 10 (antiga redacção) e 10 , ns. 1 e 3 (redacção da Lei n. 15/81 , de 31 de Julho) do citado Decreto-Lei n. 426/80 , bem como a Portaria n. 92/81 , de 21 de Janeiro, são inconstitucionais , por violação do principio da liberdade de associação , no sentido definido no n. III.

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