Tribunal Constitucional (até 1998)

83-0059

Data
1983-11-23
Relator
MAGALHÃES GODINHO
Secção
ACTC00000024
Decisão
Declara com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade das normas constantes dos pontos ns. 1 e 2 da Portaria n. 1023-B/82 de 6 de Novembro de 1982, na parte em que estabelecem uma parte fixa, no montante de 25$00, a pagar pelos utentes dos Serviços Medico-Sociais , por embalagem de cada especialidade farmaceutica , cujo preço de venda ao publico seja igual ou superior aquela quantia , por violarem as disposições da alinea c) do n. 1 e do n. 3 do artigo 201 da Constituição. Tendo em atenção a conveniencia de evitar qualquer perturbação financeira ou no bom funcionamento dos Serviços que , porventura , esta decisão pudesse originar , entende o Tribunal restringir os seus efeitos , decidindo que ela não tera eficacia retroactiva e so produzira efeito util a partir da data da sua publicação no Diario da Republica.
Votação
MAIORIA COM 6 VOT VENC

Sumário

I - As normas dos ns. 1 e 2 da Portaria n. 1023-B/82 , de 6 de Novembro , na parte em que estabelece uma parte fixa no montante de 25$00 , a pagar pelos utentes dos Serviços Medico-Sociais , por embalagem de cada especialidade farmaceutica , cujo preço de venda ao publico seja igual ou superior aquela quantia , estão feridas de inconstitucionalidade , por violarem as disposições da alinea c) do n. 1 e do n. 3 do artigo 201 da Constituição. II - E que não podem restar duvidas de que , seja qual for a qualificação que se de ao quantitativo fixo de 25$00 a pagar , por embalagem de cada especialidade farmaceutica cujo preço de venda ao publico seja igual ou superior aquela quantia , e , independentemente do seu enquadramento juridico-constitucional , sempre teria a sua criação de obedecer a forma , pelo menos , de decreto-lei. III - Com efeito , não pode deixar de considerar-se que tal sistema so podera ter fundamento na medida em que seja desenvolvimento dos principios e bases gerais do regime juridico dos artigos 7 e 14 da Lei n. 56/79 , de 15 de Setembro (Serviço Nacional de Saude) , que enumeram os direitos dos utentes do Serviço Nacional de Saude e , entre esses direitos incluem-se as prestações de medicamentos e produtos medicamentosos , em termos a regulamentar , o que so por decreto-lei , pelo menos , pode fazer-se. IV - Não teve , pois , o legislador da Portaria n. 1023-B/82 - nem sequer foi o Governo, orgão de soberania, a quem tambem são atribuidas funções legislativas, mas apenas um dos seus membros a subscreve-la - possibilidade de justificar a sua emanação atraves de legislação ajustada aos conceitos de segurança social e de protecção a saude surgidos modernamente e o bloco legislativo anterior a publicação da Lei do Serviço Nacional de Saude de que se socorreu esta descaracterizado não so quanto a estrutura do Estado como quanto ao plano organizativo dos serviços contemplados no mesmo bloco encarregados da respectiva implementação (Lei n. 2115 , de 18 de Junho de 1962 , e Decreto n. 45266 , de 23 de Setembro de 1963).

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