Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional deve conhecer do recurso relativo a constitucionalidade de uma norma que deixou de vigorar , desde que do seu eventual provimento possa resultar qualquer efeito util sobre o caso concreto. II - O juizo de inconstitucionalidade tendente a apurar se o direito ordinario pre-constitucional se mantem ou não em vigor apos a entrada em vigor da Constituição esta em tudo sujeito ao regime geral da fiscalização da constitucionalidade previsto na lei fundamental. III - Deve conhecer-se do recurso relativo a questão da constitucionalidade de uma norma suscitada em acção executiva interposta apos a entrada em vigor da Constituição e fundada em titulo executivo tambem posterior , embora referente a divida que nasceu , ao abrigo da norma questionada, antes do inicio de vigencia da lei fundamental , uma vez que o tribunal recorrido entendeu que decisivo era a data do titulo executivo e da propositura da acção , e não a da divida. IV - As quotas que os socios contribuintes das casas do povo eram obrigados a pagar tinham uma natureza tributaria e não a de um dever associativo. V - A liberdade negativa de associação , se poderia questionar a obrigatoriedade de associação ( de ser socio da casa do povo ), não poderia obstacular a obrigatoriedade de contribuição para as casas do povo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.