Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O principio da não retroactividade das leis , salvo quando expressamente reservado , designadamente em materia de direito criminal desfavoravel , não e constitucionalmente protegido. II - Porem , uma norma retroactiva pode ser inconstitucional , não em virtude desse seu sentido , mas porque, ao retrotrair, viola outros principios ou disposições da Constituição. III - A norma do n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78, de 20 de Dezembro , e inconstitucional porque afecta o principio da confiança na tutela juridica , insito no do Estado de Direito Democratico , actuando em desfavor dos administrados e contra uma uniforme corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo. IV - A mesma norma e ainda inconstitucional na medida em que , por ser retroactiva , retirou aos lesados nos seus direitos ou interesses legitimos por actos administrativos , o direito que lhes assistia de fazer anular tais actos , afastando os motivos que os tornavam ilegais , violando assim a garantia do recurso contencioso.
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