Tribunal Constitucional (até 1998)

83-0022

Data
1983-11-16
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00000020
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78 , de 20 de Dezembro , que mandava retrotrair a 30 de Abril de 1976 o inicio da vigencia do Decreto n. 317/76 , de 30 de Abril , referente ao calculo da pensão de aposentação dos ex-funcionarios ultramarinos.
Votação
MAIORIA COM 3 VOT VENC

Sumário

I - A garantia de recurso contencioso , constante do n. 2 do artigo 269 da Constituição da Republica Portuguesa ( na sua redacção originaria ) , diz respeito aos puros actos administrativos em sentido estrito , não a eventual ilegalidade dos regulamentos em que aqueles se fundam. II - Mesmo que , por interpretação extensiva daquela norma , se deva considerar englobada na garantia o recurso contencioso contra regulamentos ilegais , sera então de concluir que tal garantia tem por conteudo a possibilidade de acesso ao tribunal para defesa dos direitos e não ja que ela queira tutelar concreta e individualmente os fundamentos do recurso. III - Embora a não retroactividade da lei não esteja consagrada como principio constitucional , deve considerar-se inconstitucional a norma retroactiva que viola de forma intoleravel a segurança juridica e a confiança que as pessoas e a comunidade tem obrigação (e tambem o direito) de respeitar na ordem juridica que as rege; por outras palavras , ha inconstitucionalidade de norma retroactiva quando se estiver em presença de uma retroactividade arbitraria ou opressiva que envolva uma violação demasiado acentuada daquela confiança. IV - O n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78 , de 20 de Dezembro , ao dispor que " e retrotraido a 30 de Abril de 1976 o inicio da vigencia do Decreto n. 317/76 , de 30 de Abril " , não e inconstitucional , apesar de ter feito perder a alguns funcionarios " ultramarinos " um motivo ou um fundamento de recurso em materia de pensões de aposentação; mas ja o e por ter afectado de forma intoleravel a confiança desses funcionarios na fixação das respectivas pensões segundo determinado criterio.

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