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ACÓRDÃO N.º 797/2025
Processo n.º 828/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
A. interpôs recurso para o Tribunal
da Relação de Lisboa sobre a decisão de 1.ª instância que o condenou na pena
única de 6 anos de prisão, pela prática, em autoria material e concurso
efetivo, de (i) um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo
artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; (ii) um crime de abuso sexual de
crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal; e (iii)
um crime de abuso sexual de crianças, na forma tentada, previsto e punido pelos
artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 23.º, 73.º, n.º 1, alíneas a)
e b), e 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. Foram, ainda, julgados
procedentes os pedidos de indemnização cível deduzidos pelas vítimas nos
montantes de € 12.000,00 e € 40.000,00, respetivamente. Adicionalmente, nesse
momento processual, o arguido requereu, ao abrigo do artigo 411.º, n.º 5, do
Código de Processo Penal, a realização de audiência.
Pela
decisão de 6 de dezembro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o
pedido de realização de audiência, decisão que foi objeto de reclamação para a
conferência.
Pelo
acórdão de 6 fevereiro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa (i) julgou o
recurso parcialmente procedente, tendo diminuído o montante de uma das indeminizações
para € 30.000,00; e (ii) indeferiu a reclamação apresentada sobre o
indeferimento da realização de audiência (cf. fls. 40-83).
Inconformado,
o arguido veio apresentar requerimento nos termos do qual arguiu a nulidade do
acórdão antecedente, arguição que foi julgada improcedente pelo Tribunal da
Relação de Lisboa, através do acórdão de 25 de março de 2025 (cf. fls. 86-88).
Inconformado
com os dois acórdãos prolatados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, interpôs,
sobre os mesmos, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi
admitido, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão de 22 de abril de
2025 (cf. fls. 106), decisão que foi confirmada pelo Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, em 13 de maio de 2025 (cf. fls. 118-122).
2.
Neste seguimento, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), delimitando o objeto do
recurso de constitucionalidade nos seguintes termos (cf. fls. 110-111):
«(…)
2º
Em primeira linha, pretende-se ver apreciada a
inconstitucionalidade das normas do arco normativo constituído pelo disposto
nos artigos 97.º, n º 5, 379.º, n.º 1 al. c), 410.º, n.º 2 e 425.º, nº 4, todos
do
C.P.P.,
quando interpretadas no sentido que o Tribunal da Relação de Lisboa delas fez
nos acórdãos que proferiu nos autos em 06.02.2025 e 25.03.2025, isto é, de que
apesar de serem de conhecimento oficioso só se impõe apreciar os vícios do n.º
2 do
art.º 410.º
do C.P.P. “quando tenham sido invocados ou, não o tendo sido, caso se
constate que se verificam, rematando que “quando tais vícios não tenham
sido invocados e estes não se verifiquem não faz qualquer sentido conhecer dos
mesmos para declarar que não se verificam".
3º
Tais normas assim interpretadas violam o princípio da tutela
jurisdicional efectiva, do direito a um processo equitativo, do direito ao
recurso e do dever de fundamentação das decisões judiciais, consignados nos
artigos 20º, nºs 1 e 4, 32º nº 1 e 205º, nº 1 da C.R.P, os dois primeiros de
aplicação imediata, ex vi artº 18o, nº 1 do mesmo Diploma
Fundamental.
4º
A questão de inconstitucionalidade supra referida foi
expressamente suscitada no artigo 4º, 5º, 6º e 7º, do requerimento que dirigiu
ao Exmo. Senhor Desembargador Relator em 20.02.2025 na sequência da prolação do
acórdão, com a referência 22656846, tirado em conferência em 06.02.2025 e, bem
assim, nos pontos XXXIX a XLIV e nas als. bb) a ee) das conclusões da
motivação do recurso com a referência 750456, interposto para o Venerando
Supremo Tribunal de Justiça das decisão tiradas naquele acórdão tirado no TRL
em conferência em 06.02.2025, na parte em que indeferiu a reclamação apresentada
do despacho de 06.12.2024, com a referência 22434895, que por sua vez indeferiu
a realização de audiência para debate, requerida ao abrigo do disposto no nº 5 do art.º 411.º do CPP, e no
acórdão, com a referência 22883602, de 25.03.2025, que indeferiu a invocada
nulidade por omissão de pronúncia daqueloutro tirado em 06.02.2025.
***
5º
Por outro lado, pretende-se, ainda, ver apreciada a
inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do art.º 411.º do Código de
Processo Penal, quando interpretada no sentido que o Tribunal da Relação de
Lisboa dele fez no despacho de 06.12.2024, com a referência citius nº 22434895,
e no subsequente acórdão de 06.02.2025, por meio dos quais, sem norma legal
que lho permita, decidiu indeferir a realização da audiência requerida
pelo recorrente ao abrigo da referida disposição legal, por entender que a
indicação que o recorrente fez das questões para debate é demasiado
indeterminada, entendendo ainda que a indicação feita das questões para debate
redundaria numa repetição do que o recorrente escrevera no recurso.
6º
Tal norma assim interpretada viola os princípios da
legalidade, da tutela jurisdicional efectiva, do direito a um
processo justo e equitativo e do direito ao recurso consignados nos no artigo
20º, nºs 1 e 4 e 32º nº 1 da C.R.P, que são preceitos de aplicação imediata, ex vi artº 18º, nº 1 do mesmo
Diploma Fundamental.
7º
A questão de inconstitucionalidade supra referida foi
expressamente suscitada nos pontos XIII a XV e nas ais. m), n) e o) das conclusões
da motivação do recurso [cuja admissão foi recusada, o que motivou
reclamação contra a mesma, entretanto indeferida] com a referência 750456,
interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça das decisão tiradas
naquele acórdão tirado no TRL em conferência em 06.02.2025, na parte em que
indeferiu a reclamação apresentada do despacho de 06.12.2024, com a referência
22434895, que por sua vez indeferiu a realização de audiência para debate,
requerida ao abrigo do disposto no nº 5 do art.º 411.º do CPP, e no
acórdão, com a referência 22883602, de 25.03.2025, que indeferiu a invocada
nulidade por omissão de pronúncia daqueloutro tirado em 06.02.2025.
8º
O presente recurso subirá imediatamente, nos próprios autos e
com efeito suspensivo.
Nestes termos, requer a V. Exa. se digne admiti-lo, seguindo-se os
demais termos legais.»
3.
Por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não se admitiu tal
recurso com os seguintes fundamentos:
«No dia 27-05-2025 o arguido veio interpor para o Tribunal
Constitucional do acórdão de 06- 02-2025 (cfr. ref.ª 22656846 de 06-02-2025) e
do acórdão de 25-03-2025 (cfr. ref.ª 22883602 de 25-03-2025).
Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo (cfr. arts. 280º, n.º 1, al. b), da Constituição da
república Portuguesa - C.R.P. - e 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional), que não admitam recurso ordinário, por a lei o não
prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os
destinados a uniformização de jurisprudência (cfr. art.º 70.º, n.º 2, da Lei
orgânica do Tribunal Constitucional), sendo que são equiparadas a recursos ordinários
as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não
admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos
juízes relatores para a conferência (cfr. art.º 70.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
Tal recurso só pode ser interposto pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer (cfr. arts. 280.º, n.º 4, da C.R.P. e 72.º, n.º 2, da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
O recurso para o Tribunal Constitucional com tal fundamento
interpõe-se no prazo de dez dias (cfr. art.º 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional), sendo que interposto recurso ordinário, mesmo que para
uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em
irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal
Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não
admite recurso (cfr. art.º 75.º, nº 2, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional).
Tal recurso é interposto por meio de requerimento, no qual se
indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie (cfr. art.º 75º-A, n.º 1, da Lei
orgânica do Tribunal Constitucional), a norma ou princípio constitucional que
se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a
questão da
inconstitucionalidade
(cfr. art.º
75.ºA,
n.º 2, da Lei orgânica do Tribunal Constitucional), sendo que, na sua falta, o
juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias (cfr. art.º 75.º-A, n.º 5, da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
Acresce que compete ao tribunal que tiver proferido a decisão
recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso (cfr. art.º 76.º, n.º 1, da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional).
Por fim, o requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos
do requerimento de interposição, mesmo após convite para o seu suprimento,
quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do
prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos
recursos de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo, quando forem manifestamente infundados (cfr. art.º 76.º, n.º 2, da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional).
Ora, apesar de nenhuma das referidas decisões admitir recurso
ordinário, o certo é que o recorrente interpôs recurso das mesmas para o
Supremo Tribunal de Justiça (cfr. ref.ª 750456 de 07-04-2025), que não foi
admitido (cfr. 23052766 de 22-04-2025), do que reclamou, tendo a decisão de
indeferimento sido confirmada por decisão de 13-05-2025 do Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça (cfr. ref.ª 758887 de 14-05-2025), cuja
notificação foi enviada a 14-05-2025.
A referida decisão sobre a reclamação contra o despacho que
não admitiu o recurso interposto é definitiva (cfr. artº 405.º, n.º 4, do C.P.P.). Assim, tal
decisão não é sindicável através de reclamação para a conferência, porque não
prevista, pois a decisão proferida na reclamação, contra despacho que não
admite o recurso, sendo uma decisão singular, de uma só pessoa, não é uma
decisão sumária para o efeito do disposto nos arts. 417.º, n.º 7, e
419.º, n.º 3, al. a), do C.P.P., nem objeto de reclamação para a
conferência, por via de aplicação subsidiária do C.P.C., pois o
legislador previu no C.P.P. de modo completo o regime legal aplicável (cfr.
decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, de 21-01-2014,
processo n.º 2085/12.8PPPRT-A.P1), sendo tal limitação conforme a C.R.P. (cfr.
acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 260/20052 e 351/2007). Não obstante, é
admissível a arguição da sua nulidade, nos termos gerais (cfr. decisão da
Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-03-2025, processo n.º
2342/21.2T9SNT- A.L1-5), no prazo de 10 dias (cfr. artº 105.º, n.º 1, do
C.P.P.).
Ora, assim sendo, presumindo-se feita a notificação daquela
decisão no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no
primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cfr. artº 113.º, n.º 12, do C.P.P.), ou seja, em 19-05-2025,
verifica-se que quando em 27-05-2025 o recurso em apreço foi apresentado,
aquele prazo de 10 dias para a dita arguição ainda não tinha terminado, o que
só ocorrerá dia 29-05-2025 (cfr. arts. 104.º, n.º 1, do C.P.P. e 138.º do C.P.C.).
Assim, uma vez que o momento em que deve ser aferida a
verificação de todos os pressupostos de admissão do recurso é o momento da
respetiva interposição, constata-se que o recurso interposto é intempestivo.
Seja como for, a admissibilidade do recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, depende, além de
outros, da concorrência de dois requisitos essenciais: (1) a
inconstitucionalidade de certa “norma" há de ter sido previamente
suscitada pelo recorrente “durante o processo"; (2) tal norma, não
obstante a arguição da sua inconstitucionalidade, terá de vir a ser depois
utilizada na decisão objeto do recurso, como fundamento normativo do próprio
julgamento da causa.
O primeiro destes pressupostos de admissibilidade apenas se
pode ter por verificado quando o recorrente haja suscitado a questão de
constitucionalidade de modo “percetível e direto", indicando a
disposição legal arguida de inconstitucional ou, no caso de apenas questionar
certa interpretação que dela foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão
normativa que tem por violadora da C.R.P., sendo certo que esta suscitação há
de ocorrer “durante o processo".
Esta locução “durante o processo" no entendimento
uniforme e reiterado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, deve ser
tomada não num sentido puramente “format” (tal que a
inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância) mas
num “sentido funcional”, ou seja, que essa invocação haverá de ter sido
feita antes de esgotado o poder jurisdicionai do juiz sobre a matéria a que a
mesma questão de inconstitucionalidade respeita.
Por seu turno, e quanto ao segundo dos pressupostos de
admissibilidade, a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada,
haverá de servir de fundamento à decisão recorrida, aí sendo aplicada na
sequência do desatendimento do vício de inconstitucionalidade que lhe era
assacado.
Acresce que corresponde a um traço definidor do nosso sistema
de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito,
ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo
jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no
sistema português a fiscalização incide - e só incide - sobre normas, estando
excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem,
mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios
constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos
outros Tribunais.
Ora, do próprio requerimento em apreço se constata que só no
requerimento de 20-02-2025 e, assim, só depois daquele acórdão de 06-02-2025, o
arguido refere ter suscitado uma questão de constitucionalidade.
Acresce que aí se limitou a arguir a nulidade do acórdão de
06-02-2025 por omissão de pronúncia, por não ter conhecido oficiosamente dos
vícios do
art.º 410.º,
n.º 2, do
C.P.P.,
acrescentando que "diferente interpretação do disposto nos artigos
379º, nº 1 al. c), 410º, nº 2, 414º, nº 4 e 425º, nº 4, todos do C.P.P., é inconstitucional
por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, do direito a um
processo equitativo e do direito ao recurso consignados nos no artigo 20º, nºs
1 e 4 e 32º nº 1 da C.R.P, que são preceitos de aplicação imediata, ex vi artº
18º, nº 1 do mesmo Diploma Fundamental' e, assim, sem densificar, de forma
clara, precisa e expressamente, o sentido ou a dimensão normativa que tinha por
violadora da C.R.P., ou seja, as razões porque considerava inconstitucional a
norma ou a interpretação normativa convocada que pretendia submeter à
apreciação deste tribunal da relação.
Quanto às demais questões de constitucionalidade referidas no
requerimento em apreço, resulta da própria alegação do recorrente que as mesmas
só foram suscitadas após o acórdão de 25- 03-2025 deste tribunal da relação,
pelo que não poderiam ter sido tomadas em conta por esta instância, não tendo
sido previamente suscitada pelo recorrente "durante o processo",
no sentido exposto.
Acresce que com a decisão proferida em 25-03-2025 por este
Tribunal da Relação não se verifica qualquer surpresa que pudesse dispensar o
recorrente do ónus de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade
normativa, dado que podia e devia contar com aquela decisão como resultado
possível do por si arguido.
Em conclusão, o recurso não só é intempestivo, como o
recorrente não possui legitimidade para recorrer, o que é motivo de
indeferimento (cfr. art.º 76º, n.º 1, e n.º 2, da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional).
Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, não
admito o recurso interposto.»
4.
Notificado de tal decisão, apresentou reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4,
da LTC, argumentando o seguinte:
«(…)
1º
Notificado do indeferimento da reclamação contra a retenção
do recurso da decisão tirada nesse TRL em 22.04.2025, que oportunamente
apresentou e dirigiu ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artº 405º do C.P.P., por não se
conformar com os acórdãos tirados no T.R.L. em 25.03.2025, com a referência
22883602, este indeferindo a invocada nulidade por omissão de pronúncia
daqueloutro tirado em 06.02.2025, e bem assim deste último, na parte em que
indeferiu a reclamação apresentada do despacho de 06.12.2024, com a referência
22434895, que indeferiu a realização de audiência para debate requerida ao
abrigo do disposto no nº 5 do art.º 411.º do C.P.P., por meio de
requerimento de 28.05.2025, com a referência 23220629, o reclamante interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto artigos 75º e
75º-A, nºs 1 e 2 da LPTC.
2º
Por meio de despacho ora reclamado, de 28.05.2025, com a
referência 23220629, o Exmo. Senhor Desembargador Relator não admitiu o recurso
interposto, em 27.05.2025, para esse Tribunal Constitucional, por,
alegadamente, ser intempestivo e o recorrente não possuir legitimidade para
tanto.
I - Da pretensa intempestividade da apresentação do recurso
retido
3º
Para além do mais, resulta do despacho reclamado que
‘‘A referida decisão sobre a reclamação contra o despacho que
não admitiu o recurso interposto é definitiva (cfr. art.º 405.º n.º 4, do C.P.P.). Assim,
tal decisão não é sindicável através de reclamação para a conferência, porque
não prevista, pois a decisão proferida na reclamação, contra despacho que não
admite o recurso, sendo uma decisão singular, de uma só pessoa, não é uma
decisão sumária para o efeito do disposto nos arts. 417.º, n.º
7, e 419.º, n.º 3, al. a), do C.P.P., nem
objeto de reclamação para a conferência, por via de aplicação subsidiária do C.P.C., pois o
legislador previu no C.P.P. de modo completo o regime legal aplicável (cfr.
decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, de 21-01-2014,
processo n.º 2085/12.8PPPRT-A.P11), sendo tal limitação conforme a C.R.P. (cfr.
acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 260/20052 e 351/20073). Não obstante,
é admissível a arguição da sua nulidade, nos termos gerais (cfr. decisão da
Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-03-2025, processo n.º
2342/21.2T9SNT-A.L1-54), no prazo de 10 dias (cfr. art.º 105.º, nº 1, do C.P.P.).
Ora, assim sendo, presumindo-se feita a notificação daquela
decisão no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no
primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cfr. art.º 113.º, n.º 12, do C.P.P.), ou seja,
em 19-05-2025, verifica-se que quando em 27-05-2025 o recurso em apreço foi
apresentado, aquele prazo de 10 dias para a dita arguição ainda não tinha
terminado, o que só ocorrerei dia 29-05-2025 (cfr. arts. 104.º, n.º 1, do C.P.P. e 138º do C.P.C.).
Assim, uma vez que o momento em que deve ser aferida a verificação
de todos os pressupostos de admissão do recurso é o momento da respetiva
interposição, constata-se que o recurso interposto é intempestivo."
4º
Salvo o devido respeito, a decisão reclamada não colhe neste
particular.
5º
Com efeito, o recurso interposto para esse TC em 28.05.2025,
não admitido, não vem a propósito da decisão que indeferiu a reclamação
apresentada nos termos do disposto no artº 405º do C.P:P: para o Supremo
tribunal de Justiça por recusa indevida do recurso interposto para o mesmo em
07.04.2025, com a referência 750456.
6º
Com efeito, como bem refere o despacho reclamado, uma vez
indeferida a reclamação, sem prejuízo da possibilidade de arguição de
nulidades da mesma, ela é definitiva, pois não admite recurso.
7º
No entanto, por isso mesmo, após a prolação de tal decisão de
indeferimento do STJ da reclamação apresentada contra a retenção do recurso,
que confirmou não ser admissível o recurso interposto para o mesmo do acórdão
do TRL, com a referência 22656846, tirado em conferência em 06.02.2025, na
parte em que indeferiu a reclamação apresentada do despacho de 06.12.2024, com
a referência 22434895, que indeferiu a realização de audiência para debate
requerida ao abrigo do disposto no nº 5 do art.º 411.º do CPP, e do
acórdão, com a referência 22883602, de 25.03.2025, que indeferiu a invocada
nulidade por omissão de pronúncia daqueloutro tirado em 06.02.2025, o
reclamante tem possibilidade de recorrer da desconformidade da interpretação
neles feita das normas constitucionais.
8º
Com efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do artº 75º da LPTC "'Interposto
recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja
admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer
para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva
a decisão que não admite recurso”
9º
A questão é a de saber se o reclamante devia aguardar pelo
trânsito em julgado da decisão que julgou aquela reclamação, julgada definitiva
10º
Ou se, em face da verificação da não admissibilidade do
recurso que pretendeu subisse para o STJ, pode apresentar recurso
constitucional das decisões anteriormente proferidas no TRL, antes de
decorrido o prazo regra de 10 dias para invocação de eventual nulidade do
mesmo.
11º
Salvo o devido respeito, sendo a decisão daquela reclamação
definitiva, ao proceder como procedeu, isto é, apresentando recurso
constitucional cuja subida agora reclama, o reclamante abdicou de arguir
qualquer eventual nulidade da decisão que confirmou a não admissibilidade do
recurso que interpusera para o STJ.
12º
Na verdade, visto o disposto na al. c), do n.º 1, do
art.º 121º do
C.P.P.,
a interposição daquele recurso para o TC, fez precludir qualquer possibilidade
de arguir qualquer nulidade daquela decisão do STJ, já de si definitiva.
13º
Razão pela qual a interposição do recurso para o TC
apresentada em 27.05.2025 não é intempestiva.
14º
Já que é uma opção do recorrente que, ao fazê-lo, prescinde
de arguir eventual nulidade de que a decisão singular do STJ pudesse padecer.
15º
De resto, perante o conhecimento da decisão de indeferimento
do STJ da reclamação apresentada quanto à retenção do recurso interposto para
o mesmo, o Exmo. Senhor Desembargador autor do despacho reclamado proferiu o
despacho de 15.05.2025, com a referência 23159980, do qual fez constar o
seguinte:
Da decisão comunicada (cfr. ref.a 758887 de
14-05-2025):
Vi a decisão proferida sobre a reclamação apresentada que,
confirmando o despacho de indeferimento, é definitiva (cfr. art.º 405.º, n.º 4,
do
C.P.P.).
Aguarde a remessa do respetivo apenso e, após, remeta à 1.ª instância.
16º
Ora a definitividade do despacho do STJ não foi posta em
causa, antes pelo contrário, foi conformada.
17º
A prerrogativa da arguição de qualquer nulidade é do visado
com o despacho em causa e este abdicou de o fazer quando em 28.05.2025 interpôs
o recurso retido.
II - Da pretensa falta de legitimidade do reclamante para
recorrer
18º
O recurso retido vem interposto ao abrigo da al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82,
de 15 de Novembro.
19º
Por meio dele, em primeira linha, o recorrente pretende, ver
apreciada a inconstitucionalidade das normas do arco normativo constituído pelo
disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1 al. c), 410.º, n.º 2 e 425.º, nº
4, todos do
C.P.P.,
quando interpretadas no sentido que o Tribunal da Relação de Lisboa delas fez
nos acórdãos que proferiu nos autos em 06.02.2025 e 25.03.2025, isto é, de que
apesar de serem de conhecimento oficioso só se impõe apreciar os vícios do n.º
2 do
art.º 410.º
do C.P.P. Aquando tenham sido invocados ou, não o tendo sido, caso se
constate que se verificam”, rematando que “quando tais vícios não tenham
sido invocados e estes não se verifiquem não faz qualquer sentido conhecer dos mesmos
para declarar que não se verificam”.
20º
O recorrente entende que tais normas assim interpretadas
violam o princípio da tutela jurisdicional efectiva, do direito a um processo
equitativo, do direito ao recurso e do dever de fundamentação das decisões
judiciais, consignados nos artigos 20º, nºs 1 e 4, 32º nº 1 e 205º, nº 1 da
C.R.P, os dois primeiros de aplicação imediata, ex vi artº 18º, nº 1 do mesmo
Diploma Fundamental.
21º
A questão de inconstitucionalidade supra referida foi
expressamente suscitada no artigo 4º, 5º, 6º e 7º, do requerimento que dirigiu
ao Exmo. Senhor Desembargador Relator em 20.02.2025 na sequência da prolação do
acórdão com a referência 22656846, tirado em conferência em 06.02.2025 e, bem
assim, nos pontos XXXIX a XLIV e nas ais. bb) a ee) das conclusões da motivação
do recurso com a referência 750456, interposto para o Venerando Supremo
Tribunal de Justiça das decisão tiradas naquele acórdão tirado no TRL em
conferência em 06.02.2025, na parte em que indeferiu a reclamação apresentada
do despacho de 06.12.2024, com a referência 22434895, que por sua vez indeferiu
a realização de audiência para debate, requerida ao abrigo do disposto no nº 5 do art.º 411.º do CPP, e no
acórdão, com a referência 22883602, de 25.03.2025, que indeferiu a invocada
nulidade por omissão de pronúncia daqueloutro tirado em 06.02.2025.
*
22º
Por outro lado, o recorrente pretende, ainda, ver apreciada a
inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do art.º 411.º do Código de
Processo Penal, quando interpretada no sentido que o Tribunal da Relação de
Lisboa dele fez no despacho de 06.12.2024, com a referência citius nº
22434895, e no subsequente acórdão de 06.02.2025, por meio dos quais, sem
norma legal que lho permita, decidiu indeferir a realização da audiência
requerida pelo recorrente ao abrigo da referida disposição legal, por entender
que a indicação que o recorrente fez das questões para debate é demasiado
indeterminada, entendendo ainda que a indicação feita das questões para debate
redundaria numa repetição do que o recorrente escrevera no recurso.
23º
Tal norma assim interpretada viola os princípios da
legalidade, da tutela jurisdicional efectiva, do direito a um
processo justo e equitativo e do direito ao recurso consignados nos no artigo
20º, nºs 1 e 4 e 32º nº 1 da C.R.P, que são preceitos de aplicação imediata, ex vi artº 18º, nº 1 do mesmo
Diploma Fundamental.
24º
A questão de inconstitucionalidade supra referida foi
expressamente suscitada nos pontos XIII a XV e nas als. m), n) e o) das conclusões
da motivação do recurso com a referência 750456, interposto para o Venerando
Supremo Tribunal de Justiça das decisão tiradas naquele acórdão tirado no TRL
em conferência em 06.02.2025, na parte em que indeferiu a reclamação
apresentada do despacho de 06.12.2024, com a referência 22434895, que por sua
vez indeferiu a realização de audiência para debate, requerida ao abrigo do
disposto no nº 5 do art.º 411.º do CPP, e no acórdão, com a
referência 22883602, de 25.03.2025, que indeferiu a invocada nulidade por
omissão de pronúncia daqueloutro tirado em 06.02.2025.
25º
Em face do exposto, mal se compreende que o despacho reclamado
entenda haver ilegitimidade do recorrente na interposição do recurso em causa.
26º
Com efeito, contrariamente ao referido, as questões de constitucionalidade foram colocadas “durante o processo”, antes de esgotado o poder
jurisdicional do RL sobre tais matérias, o TRL utilizou tais normas nas
decisões referidas como fundamento das mesmas.
28º
Desatendendo o vício de inconstitucionalidade que lhes foi
assacado
29º
Assim, o reclamante tem legitimidade para recorrer nos termos
em que o fez no recurso dirigido a esse Tribunal Constitucional em 28.05.2025,
sendo o mesmo tempestivo, razão pela qual deve ser admitido.
30º
Desta feita, o despacho de indeferimento contrariou, por
conseguinte, o disposto no artºs 69º, 75º e 75º-A, nºs 1 e 2, 76º, nº 4 e 77º
da LPTC, 643º do C.P.C e 121º, n.º 1 al. c) do C.P.P.
31º
Na verdade, o texto da lei não permite outra interpretação: o
reclamante tem de fazer vencimento.
A justiça de Vossas Excelências mandará, pois, receber o
recurso, como é de lei!»
5. Nessa fase, o Tribunal da Relação de Lisboa ordenou
a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
6. Após a remessa dos
elementos processuais em falta, o Ministério Público, junto do Tribunal
Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os
seguintes argumentos:
«(…)
II – Posição do Ministério
Público
4. Apesar de entender que o
recurso para o TC é tempestivo, uma vez que, sendo as decisões recorridas
insuscetíveis de recurso ordinário e não tendo sido apresentado requerimento
designadamente arguindo nulidade do último Acórdão, o prazo de 10 dias do artigo
75º n. 1 da LTC se conta a partir da notificação dos respetivos Acórdão nos
termos do artigo 638 n. 1 do CPC, ex vi 68º da LTC, entende o MP que a
reclamação deve ser indeferida pelo seguinte motivo:
5. Como é referido na
reclamação reclamada, as questões de constitucionalidade devem ser suscitadas
durante o processo pelo recorrente, de modo a que o tribunal “a quo”,
neste caso o TRL nos dois citados acórdãos, as possa apreciar antes de com
esses acórdãos se esgotar o seu poder jurisdicional, (art. 72º n. 2 da LTC).
6. Como refere Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Coimbra Editora, 2010, página
76 “(…) a parte vencida que não haja curado de suscitar, em termos
procedimentalmente adequados, a questão da respetiva inconstitucionalidade fica
privada da possibilidade de impugnar perante o Tribunal Constitucional a
decisão proferida.
7. Sucede que o ora reclamante
não suscitou qualquer questão normativa de inconstitucionalidade no momento em
que interpôs – e motivou – recurso que deu origem ao primeiro acórdão (de 6 de
fevereiro de 2025); suscitou-as em incidente pós-decisório, quando arguiu
nulidades, momento esse que é pacífico não ser o adequado. É que nesse momento
já o poder jurisdicional do tribunal se havia esgotado.
8. Relativamente ao segundo
Acórdão (25 de março de 2025) não foi previamente suscitada qualquer questão de
constitucionalidade que devesse nele ter sido conhecida. As questões que foram
suscitadas na respetiva reclamação não eram relativas ao acórdão reclamado, nem
dele foram a base da decisão.
9. Acresce que, relativamente
a esse pressuposto, não vemos na reclamação apresentada por David Monteiro
qualquer argumento que coloque em crise a fundamentação do despacho reclamado.
10. Não foi, por isso,
cumprido o pressuposto de prévia e adequada suscitação de uma questão de
normatividade constitucional, pelo que carece o reclamante de legitimidade para
o recurso e deve, consequentemente, ser indeferida a sua reclamação.»
7. Devidamente notificado
para se pronunciar acerca dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade apresentados no parecer do Ministério Público, o reclamante
não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Aqui chegados, cumpre
relembrar que o ora reclamante interpôs o presente recurso de
constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1,
do artigo 70.º, da LTC.
9. Nos termos relatados, em
apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado nos
presentes autos, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que o mesmo é
intempestivo e que, de todo o modo, sempre seria inadmissível por consequência
do incumprimento do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade
que compuseram o respetivo objeto.
O Ministério Público, apesar de
entender que o recurso de constitucionalidade é tempestivo, defenda a sua
inadmissibilidade também com fundamente no incumprimento do ónus de suscitação
prévia das questões de constitucionalidade.
Sobre este fundamento de
inadmissibilidade, o reclamante vem afirmar, no artigo 26.º da reclamação sob
apreciação, que «(…) as questões de constitucionalidade foram colocadas
“durante o processo”, antes de esgotado o poder jurisdicional do RL sobre tais
matérias (…).». Como diremos, esta afirmação não é autêntica. Mas,
comecemos por analisar tempestividade do recurso de constitucionalidade, em
virtude da sua reconhecida precedência lógica.
10. Da análise da decisão
reclamada, na parte referente à apreciação da tempestividade do recurso,
resulta que o Tribunal da Relação de Lisboa defende que a definitividade
da decisão que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – conforme
exigida pelo n.º 2, do artigo 75.º, da LTC –, só ocorreria com o termo do prazo
para lhe assacar nulidades. Sucede que, se assim se entendesse, a decisão de
não admissão do recurso transitaria em julgado, bem como as decisões objeto do
dito recurso, deixando de ser possível interpor sobre as mesmas recurso para o
Tribunal Constitucional. Assim, foi com total acerto que o Ministério Público
entendeu que o prazo de 10 dias, previsto no n.º 1, do artigo 75.º, da LTC,
começou a contar com a notificação da decisão que não admitiu o recurso,
correspondente à prolatada pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
em 13 de maio de 2025. Considerando-se notificado da mesma em 19 de maio de
2025, o recurso de constitucionalidade interposto em 27 de maio de 2025 é, evidentemente,
tempestivo.
Posto isto, cumpre passar à
análise dos demais pressupostos de admissibilidade.
11. Começando pelo exame
do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se
que o ora reclamante pretendeu submeter à apreciação deste Tribunal duas
questões de constitucionalidade: (i) «(…) a inconstitucionalidade das normas
do arco normativo constituído pelo disposto nos artigos 97.º, n º 5, 379.º, n.º
1 al. c), 410.º, n.º 2 e 425.º, nº 4, todos do C.P.P., quando interpretadas no
sentido que o Tribunal da Relação de Lisboa delas fez nos acórdãos que proferiu
nos autos em 06.02.2025 e 25.03.2025, isto é, de que apesar de serem de
conhecimento oficioso só se impõe apreciar os vícios do n.º 2 do art.º 410.º do
C.P.P. “quando tenham sido invocados ou, não o tendo sido, caso se constate
que se verificam, rematando que “quando tais vícios não tenham sido invocados e
estes não se verifiquem não faz qualquer sentido conhecer dos mesmos para declarar
que não se verificam”»; e (ii) «(…) a inconstitucionalidade da norma
constante do n.º 5 do art.º 411.º do Código de Processo Penal, quando
interpretada no sentido que o Tribunal da Relação de Lisboa dele fez no
despacho de 06.12.2024, com a referência citius nº 22434895, e no subsequente
acórdão de 06.02.2025, por meio dos quais, sem norma legal que lho permita,
decidiu indeferir a realização da audiência requerida pelo recorrente ao abrigo
da referida disposição legal, por entender que a indicação que o recorrente fez
das questões para debate é demasiado indeterminada, entendendo ainda que a
indicação feita das questões para debate redundaria numa repetição do que o
recorrente escrevera no recurso...»
No cabeçalho do requerimento de interposição
de recurso, indica duas decisões recorridas: a decisão de 6 de fevereiro de 2025,
que julgou parcialmente procedente o recurso interposto sobre a decisão
condenatória, e a decisão de 25 de março de 2025, que indeferiu a arguição de
nulidades sobre a decisão antecedente, ambas prolatadas pelo Tribunal da
Relação de Lisboa. Já no corpo do requerimento, esclarece que o primeiro
enunciado cuja constitucionalidade pretende discutir foi adotado pelo Tribunal
da Relação de Lisboa em ambas as decisões. Por sua vez, o segundo enunciado reputado
inconstitucional teria sido adotado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no
despacho de 6 de dezembro de 2024 – só neste momento identificado, também, com decisão
recorrida – e no mencionado acórdão de 6 de fevereiro de 2025.
12. Antes de avançar para
a analise do cumprimento do ónus de suscitação prévia das questões de
constitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, cumpre adiantar
que o despacho de 6 de dezembro de 2024 jamais poderia constituir decisão
recorrida, para os presentes efeitos, uma vez que a mesma foi objeto de
reclamação. Consequentemente, a questão veio a ser reapreciada no acórdão de 6
de fevereiro de 2025, que constituiu a última palavra proferida sobre o
pedido de realização da audiência apresentado pelo então recorrente, ora
reclamante. Tais constatações, analisadas à luz das normas previstas no artigo
70.º, n.os 2 e 3, da LTC, obstam a que a decisão de 6 de dezembro de
2024 seja validamente considerada como objeto do recurso de
constitucionalidade.
Posto isto, apenas serão
consideradas decisões recorridas válidas as decisões do Tribunal da
Relação de Lisboa de 6 de fevereiro de 2025 e de 25 de março de 2025.
13. Feito este
esclarecimento inicial, cumpre lembrar que, por força do artigo 72.º,
n.º 2, da LTC, impunha-se que as questões de constitucionalidade a apreciar
nesta instância tivessem sido apresentadas em momento processual prévio à
prolação das decisões recorridas, junto do tribunal a quo, de uma forma
expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia
sobre tais matérias. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário
que o então recorrente tivesse identificado os critérios normativos cuja
sindicância pretenderia, reportando-os ao específico segmento legal ou
conjugação de segmentos legais de que os mesmos seriam extraíveis, e
enunciando-os de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um
juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tais enunciações,
assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em
geral ficassem esclarecidos sobre os específicos sentidos normativos
considerados desconformes à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
14. Ora, uma vez que as
decisões recorridas foram prolatadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o ónus
de suscitação das questões de constitucionalidade só poderia ser cumprido
perante esse Tribunal – conforme é expressamente exigido pelo n.º 2, do artigo
72.º, da LTC – no momento processual que antecedeu (e provocou) a sua
pronúncia, sobre a respetiva matéria.
Como tal, cumpre adiantar que a
suscitação das questões de constitucionalidade feita, conforme alegado no
requerimento de interposição no recurso de constitucionalidade, no recurso
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, é processualmente inadequada,
uma vez esse tribunal não proferiu qualquer das decisões recorridas. Logo, a
suscitação de qualquer questão de constitucionalidade, nesse momento
processual, não concorre para o cumprimento do ónus em apreço.
15. Posto isto, uma vez
que o primeiro enunciado alegadamente inconstitucional foi imputado, tanto à
decisão de 6 de fevereiro de 2025, como à decisão de 25 de março de 2025, as peças
processuais a que importa atender para efeitos da avaliação do cumprimento do
ónus de suscitação prévia são a motivação do recurso interposto para o Tribunal
da Relação de Lisboa e a reclamação apresentada sobre o acórdão antecedente.
Sobre o primeiro momento
processual a considerar, é o próprio reclamante que admite, implicitamente, no
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a respetiva falta
de suscitação da questão de constitucionalidade. E, de facto, compulsadas as
conclusões das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de
Lisboa, constata-se que, nelas, não foi sequer ensaiada uma qualquer questão de
constitucionalidade:
«(…)
I. Desde logo, por, no seu modesto entender, haver erro de
julgamento, porquanto o tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida
quanto à matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente
praticou os factos pelos quais a final veio a ser condenado, mostrando-se
erradamente julgados os factos provados no acórdão em crise sob os números 3 a
14 e 21.
Uma correcta apreciação e valoração do conjunto da prova
produzida neste particular, em especial dos depoimentos das menores B. e C.,
impunha, como impõe, a absolvição do recorrente relativamente aos crimes pelos
quais vinha acusado e foi condenado, quando menos com recurso ao princípio
universalmente aceite do in dúbio pro reo, pois não é claro nem isento
de dúvidas, portanto, não é seguro, que o arguido algum dia tenha efectivamente
tido os comportamentos e praticado os factos que lhe são assacados e pelos
quais foi condenado;
II. Por outro lado, por mera cautela e sem prescindir de tudo
quanto deixou dito, portanto, sem conceder, há erro da qualificação jurídica
dos factos assentes sob o n° 9. e ss, relativamente à menor B.;
III. Por último, em qualquer circunstância, sem prescindir do
que deixou dito, afigura-se-nos que a pena única de 6 (seis) anos de prisão em
que o recorrente foi condenado é excepcionalmente severa, sendo certo que a
melhor apreciação da matéria de facto provada e uma correcta subsunção da mesma
às normas legais aplicáveis não impõe reacção penal de tal monta, mas antes
pena única inferior a 5 (cinco) anos de prisão, em concreto pena única de 4
(quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, sempre, e em qualquer circunstância,
suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de
prova a cargo da DGRS, nos termos do disposto nos arts. 50.°, n.°s1 e 2, e
53.°, n.°s 1, 2 e 4, do Código Penal.
I - Do erro de julgamento - Matéria de facto tendente à
formação da convicção de que o recorrente praticou os factos pelos quais veio a
ser condenado
- Factos Provados sob os n°s n°s 3 a 14
a) Salvo o devido respeito, o tribunal a quo errou na
apreciação do conjunto da prova produzida relativa aos factos supra referidos e
subsequente condenação do recorrente pela prática dos crimes pelos quais foi
condenado;
b) Destarte, pelas razões que pormenorizadamente vêm
explanadas de forma extensa e concreta no corpo da presente motivação, os
segmentos e factos supra referidos, e ora em crise, devem merecer
resposta contrária: Não Provados aqueles que erradamente ficaram assentes sob
os números n°s 3 a 14;
c) Com efeito, a condenação do recorrente surge por via do
grave erro de apreciação por parte do tribunal a quo das declarações prestadas
nos autos pelas menores C. e B..
d) As quais consubstanciam incertezas, ambiguidades e
contradições que não são, de nenhuma forma, compatíveis com o graú de certeza
que uma decisão judicial condenatória exige.
e) uma correcta apreciação e valoração do conjunto da prova
produzida impunha, como impõe, a absolvição do arguido, quando menos com
recurso ao princípio universalmente aceite do in dúbio pro reo,
f) pois, como melhor se alcança das boas razões que alinhou
no corpo da presente motivação, não é claro nem isento de dúvidas, portanto,
não é seguro, que o arguido tenha praticado os factos pelos quais vinha
acusado.
Em qualquer circunstância, sem prejuízo do que deixou dito,
II - Da errada qualificação jurídica dos factos
- Factos Provados sob os n°s 9. e ss, relativamente à menor B..
g) o tribunal a quo decidiu subsumir os factos que
erradamente deu como assentes sob os números 3. a 8., na forma consumada, à
norma do artigo 171.°, n.° 1 e 2 do Código Penal (cfr. último parágrafo de fls.
75 do acórdão em crise);
h) por sua vez, quanto aos que deu como assentes sob os
números 9. e ss„ ainda que erradamente, o tribunal a quo entendeu
subsumir os da matéria dada como assente em 12, relativamente à menor C., na
forma consumada, à norma do artigo 171.°, n.° 1 do Código Penal (cfr. penúltimo
parágrafo de fls. 73, 4° e 7º parágrafos de fls. 74 e penúltimo parágrafo de
fls. 75 do acórdão recorrido); e os da matéria assente em 9., relativamente á
menor B., na forma tentada, à norma do artº171°, n° 3 do Código Penal (cfr. 1°
parágrafo de fls. 75 do acórdão em crise).
i) Não obstante, a final o tribunal a quo condenou o
recorrente “pela prática, em autoria material na forma tentada, por um crime de
abuso sexual de crianças, previsto e punível pelos artigos 22°, n° 1 e 2 c),
23.°, 73°, n° 1 a) e b) e 171°, n° 1 e 2, todos do Código Penal, (sobre a
pessoa de B.), na pena parcial de 2 (dois) anos de prisão."
j) A verdade é que uma correcta apreciação dos factos e a
melhor subsunção dos mesmos ao direito, impõe o enquadramento jurídico daquela
matéria dada como assente relativamente à menor B. na norma do artº 171, n° 3,
do Código Penal, como, de resto, o tribunal concluiu na fundamentação de
direito supra referida.
k) Em bom rigor, tais factos são subsumíveis à norma do artº171°,
n° 3, al. a) do Código Penal, justamente por consubstanciarem importunação de
menor de 14 anos mediante formulação de proposta de teor sexual ou
constrangendo-a a contacto de natureza sexual, como previsto no artigo 170°.
l) Com efeito, a serem verdadeiros, tais factos preenchem o
tipo previsto naquela norma do artº 171°, n° 3, al. a), do Código Penal na
forma consumada, e não qualquer tentativa da prática do crime previsto no n° 1
e 2 do mesmo artº171° daquele diploma legal.
m) Segundo as condições referidas, impõe-se a condenação do
mesmo pela prática do referido crime na pena de 6 (seis) meses de prisão, por
ser o que impõem a correcta apreciação e subsunção daqueles factos ao direito,
e a melhor interpretação da referida norma.
Ainda sem prescindir do que deixou dito,
III - Do exagero da pena principal, das penas acessórias, da
indemnização civil e da compensação
A) Da medida concreta das penas parcelares e única
n) Muito embora o recorrente esteja consciente da forte
necessidade de se punir com rigor e uniformidade os crimes da natureza sexual,
vistas as molduras penais abstractamente aplicadas, entende que as penas
parcelares e única aplicadas in casu se mostram excepcionalmente
severas;
o) A pena concreta tem como finalidade principal ser um
remédio que, não pondo entre parêntesis a censura do facto, potencie a
ressocialização do delinquente.
p) É que a pena concreta tem como finalidade principal ser
um remédio que, não pondo entre parêntesis a censura do facto, potencie a
ressocialização do delinquente, principalmente quando jovem, primodelinquente,
com bom comportamento anterior e posterior aos factos, inserido familiar,
social e profissionalmente;
q) Com efeito, o desiderato da ressocialização, tendo de ser
avaliado em concreto, não pode, contudo, deixar de ter como parâmetro o
inconveniente maléfico de uma longa separação do delinquente da comunidade
natal, que em nada contribui para a respectiva reintegração social posterior.
r) A melhor apreciação da matéria de facto assente e uma
correcta subsunção da mesma ao direito, quando mais, impõe a condenação do
recorrente pela prática de
- um crime de abuso sexual de crianças, em autoria material
na forma consumada, p. e p. artigo 171°, n° 1 e 2 do Código Penal, (sobre a
pessoa de C.), punido com pena de 3 a 10 anos de prisão, na pena de 3 (três)
anos e 6 (seis) meses de prisão:
- um crime de abuso sexual de crianças, em autoria material
na forma consumada, p. e p. artigo 171.°, n.° 1 do Código Penal, (sobre a
pessoa de C.), punido com pena de 1 a 8 anos de prisão, na pena de 18 (dezoito)
meses de prisão; e
- um crime de abuso sexual de crianças, em autoria material
na forma consumada, p. e p. 171°, n° 3, al. a) do Código Penal, (sobre a pessoa
de B.), punível com pena até 3 anos de prisão, na pena de 8 (oito) meses de
prisão;
- em cúmulo, pela prática destes três crimes, na pena única
de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, sempre, e em qualquer
circunstância, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com
sujeição a regime de prova a cargo da DGRS, nos termos do disposto nos arts.
50.°, n.°s 1 e 2, e 53.°, n.°s 1, 2e 4, do Código Penal.
s) Com efeito, in casu as penas parcelares devem
aproximar-se mais do limite mínimo da moldura penal abstractamente aplicável,
designadamente quanto à qualificação jurídica pela qual se pugna relativamente
aos factos dos quais foi vítima a menor B., e a pena única não exceder, em
circunstância alguma, os 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa
na sua execução, com sujeição a regime de prova.
t) É o que resulta de uma correcta apreciação da matéria de
facto assente e a melhor interpretação e aplicação dos art°s. 50.°, n.°s 1 e 2,
e 53.°, n.°s 1, 2e 4, 71°, 77°, 170° e 171°, n°s 1 e 3 do Código Penal, coisa
que o douto Tribunal a quo não fez.
8) Da medida das penas acessórias
u) Nesta esteira, a melhor apreciação da matéría de facto
assente e uma correcta subsunção da mesma às disposições previstas nos artigos
69°-B, 69-C, 71°, 77°, 170° e 171°, n°s 1, 2, 3, al. a), todos do Código Penal,
quando mais, impõe a condenação do recorrente nas seguintes penas acessórias:
de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou
atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com
menores, previstas no artigo 69.°-B do Código Penal pelo período de
7 (sete) anos, relativamente aos factos susceptíveis de
constituir a prática pelo recorrente de um crime de abuso sexual de crianças,
p. e p. artigo 171.°, n.° 1 e 2 do Código Penal sobre a pessoa de C.;
6 (seis) anos, relativamente aos factos susceptíveis de
constituir a prática pelo recorrente de um crime de abuso sexual de crianças,
p. e p. artigo 171.°, n.° 1 do Código Penal sobre a pessoa de C.;
5 (cinco) anos, relativamente- aos factos susceptíveis de
constituir a prática pelo recorrente de um crime de abuso sexual de crianças,
p. e p. artigo 171.°, n.° 3 do Código Penal sobre a pessoa de B.; e
de acordo com as regras de punição prevista no artigo 77° do
Código Penal, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de proibição de
exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo
exercício envolva contacto regular com menores.
de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a
adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega,
guarda ou confiança de menores, previstas no artigo 69.°-C, n.° 2 e 4 do Código
Penal pelo período de 7 (sete) anos, relativamente aos factos susceptíveis de
constituir a prática pelo recorrente de um crime de abuso sexual de crianças,
p. e p. artigo 171°, n.° 1 e 2 do Código Penal sobre a pessoa de C.;
6 (seis) anos, relativamente aos factos susceptíveis de
constituir a prática pelo recorrente de um crime de abuso sexual de crianças,
p. e p. artigo 171.°, n.° 1 do Código Penal sobre a pessoa de C.;
5 (cinco) anos, relativamente aos factos susceptíveis de
constituir a prática pelo recorrente de um crime de abuso sexual de crianças,
p. e p. artigo 171.°, n. ° 3 do Código Penal sobre a pessoa de B.; e de acordo
com as regras de punição prevista no artigo 77° do Código Penal, na pena única
de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de proibição de assumir a confiança de menor,
em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento
civil, entrega, guarda ou confiança de menores.
v) Tal, é o que resulta de uma correcta apreciação da
matéria de facto assente e a melhor interpretação e aplicação do disposto nos
art°s. 69°-B, 69-C, 71°, 77°, 170° e 171°, n°s 1, 2, 3, al. a), todos do Código
Penal, coisa que o douto Tribunal a quo não fez.
C) Do Pedido de Indemnização Civil e da Compensação prevista
no art° 82°-A do Código Penal
w) Por último, o tribunal a quo condenou ainda o recorrente a
pagar a B., representada pela sua representante legal, D., a título de danos
não patrimoniais, a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), acrescida de juros
de mora legais, vincendos, contabilizados desde a presente data da decisão em
crise até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4%, ao abrigo dos artigos
805°, 806° e 556° do Código Civil e da Portaria 291/2003, de 8 de Abril; e nos
termos do artigo 82.°-A, do Código de Processo Penal, € 40.000,00 (quarenta mil
euros), a título de montante compensatório, à vítima C..
x) Vista a matéria de facto dada como assente a propósito, a
indeminização arbitrada a favor da menor B. é francamente exagerada.
y) Sem desmerecer a gravidade dos factos, importa referir que
os que se provaram relativamente à menor B. não suscitam reacção indemnizatória
de tal monta.
z) Deu-se como provado que os factos praticados foram causa
de ansiedade, medo e angústia, não obstante tais danos devem ser cotejados com
os factos concretos de que foi vítima, na circunstância a exibição de um vídeo
de cariz sexual à menor para obter a realização de coito oral não concretizado tout
court.
aa) Sendo certo que na apreciação dos danos eventualmente
resultantes de tais factos não pode olvidar-se o facto das crianças em questão
terem contactos com material de natureza sexual ou erótica através de vídeos e
gravações áudio promovidas por familiares e por elas mesmas com o conhecimento
daqueles.
bb) Destarte, uma melhor apreciação dos factos em causa e a
melhor interpretação das disposições dos art°s 483°, 496°, n° 1 e 3 e 563° do
Código Civil, impõem que o montante a arbitrar a título de indemnização seja
fixado em € 4.000,00.
cc) Por sua vez, no que diz respeito à compensação fixada nos
termos do disposto no artº 82°-A do Código de Processo Penal pelos danos
sofridos por C., segundo o melhor juízo de equidade, cotejado com a modesta e
instável situação económica do recorrente, que será agravada pela prisão que
lhe foi determinada, sem olvidar o que retro se deixou dito a propósito dos
contactos mantidos também por esta menor com material vídeo e áudio de natureza
sexual ou erótica promovidos e aceites pelos familiares e amigos próximos, deve
ser fixada em montante não superior a € 10.000,00.
dd) Tal, é o que resulta de uma correcta apreciação da
matéria de facto assente e a melhor interpretação e aplicação do disposto nos
art°s 483°, 496 e 563° do Código Civil, e 82°-A do CPP, segundo o melhor juízo
de equidade, o que o douto Tribunal a quo não fez.”»
Passando à análise do segundo
momento processual relevante, correspondente ao requerimento de arguição de
nulidade sobre o acórdão de 6 de fevereiro de 2025, onde o reclamante afirma
ter dado cumprimento ao ónus em apreço, verifica-se que, nesse requerimento,
também não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade de cariz normativo,
conforme é exigido, nos termos supra explicados. Atentemos no teor do
aludido requerimento:
«(…)
1º
Em recurso o Tribunal deve conhecer oficiosamente dos
vícios referidos nas alíneas do n° 2 do artº 410°, n° 2 do C.P.P..
2º
O Acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.°
7/95, de 19-10-95, tirado no Proc. n.° 46580, publicado no DR, I Série-A, n.°
298, de 28-12-95, fixou a seguinte jurisprudência então obrigatória: “É
oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art.
410.°, n. ° 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de
direito.”) e (ii) a verificação de nulidades que não devam considerar-se
sanadas, nos termos dos arts. 379.°, n.°2, e 410.°, n.°3, do CPP"
3º
No ponto II.2.A, a fls. 16 e 17, do acórdão dos autos
tirado nesse TRL, o tribunal deixou consignado “Está pacificamente aceite na
doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código
de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio
Gonçalves, in “Processo Penal - Quando o recurso incide sobre a decisão da
matéria de facto, Julgar, n.010, 2010, pág. 24s; SILVA, Germano Marques da, in
Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência
(cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024,
processo n.° 105/18.IPAACB.Sl) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de
determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr.,
por exemplo, art.º410.°, n.°2, do C.P.P., são as conclusões que delimitam o seu
objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito
(cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 7/95, de 19-10-2995, para
fixação de jurisprudência, in Diário da República n.° 298, I Série A, págs.
8211 e segs.7).
(sublinhado nosso)
4º
Sucede, porém, que o acórdão dos autos omitiu
pronúncia relativamente às questões de que deve conhecer oficiosamente,
designadamente os vícios referidos no n° 2 do artº 410°, do C.P.P..
5º
Razão pela qual ele é nulo por omissão de pronuncia,
nos termos da al. c) do n° 1 do artº 379° do C.P.P., o que aqui se argui para
os devidos e legais efeitos, devendo, por isso, ser corrigido (n° 4 do artº
414° e n° 4 do artº 425° do mesmo diploma legal).
6º
Diferente interpretação do
disposto nos artigos 379°, n° 1 al. c), 410°, n° 2, 414°, n° 4 e 425°, n° 4,
todos do C.P.P., é inconstitucional por violação do princípio da tutela
jurisdicional efectiva, do direito a um processo equitativo e do direito ao
recurso consignados nos no artigo 20°, n°s 1 e 4 e 32° n° 1 da C.R.P, que são
preceitos de aplicação imediata, ex vi artº 18°, n° 1 do mesmo Diploma
Fundamental.
7º
É quanto se invoca para efeitos de eventual recurso
para o Tribunal Constitucional.»
Ora, apesar de, neste
requerimento, o reclamante se ter referido à violação de normas
constitucionais, não o faz por referência a um concreto enunciado normativo. Ao
invés, após invocar uma nulidade decorrente de uma alegada situação de omissão
de pronúncia, vem afirmar que «[d]iferente interpretação do disposto nos
artigos 379°, n° 1 al. c), 410°, n° 2, 414°, n° 4 e 425°, n° 4, todos do
C.P.P., é inconstitucional (…)», sem tornar explicita a que concreta
interpretação se reporta. Como bem se compreende, a alusão a uma putativa «diferente
interpretação» não é suficiente para que se considere cumprido o ónus em
apreço.
16. No que respeita ao
cumprimento do ónus de suscitação prévia do segundo enunciado alegadamente
inconstitucional, já chegámos a uma resposta negativa, conforme foi sendo
adiantado supra. Conforme relatado, o então recorrente, ora reclamante,
afirmou ter cumprido este ónus, apenas, na motivação do recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça. Assim, como se disse (vide, ponto 13., supra),
tal suscitação, independentemente dos termos em que foi formulada, sempre será
entendida como processualmente inadequada.
17. Em suma: as questões
de constitucionalidade que compuseram o objeto do recurso de
constitucionalidade apresentado nos presentes autos não foram suscitadas nos
termos exigidos pelo disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que conduz à sua
ilegitimidade para interpor o dito recurso.
Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso
de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade dos
recursos para fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos supra
expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a
presente reclamação.
18. Em
face do indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata
aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III
– Decisão
Pelo exposto:
a)
Decide-se indeferir a
reclamação apresentada;
b)
Condenar o reclamante
em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa,
13 de agosto de 2025 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o
voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de
Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos