Tribunal Constitucional

828/2025

Data
2025-08-13
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9883 palavras)

ACÓRDÃO N.º 797/2025 Processo n.º 828/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa sobre a decisão de 1.ª instância que o condenou na pena única de 6 anos de prisão, pela prática, em autoria material e concurso efetivo, de (i) um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; (ii) um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal; e (iii) um crime de abuso sexual de crianças, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 23.º, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. Foram, ainda, julgados procedentes os pedidos de indemnização cível deduzidos pelas vítimas nos montantes de € 12.000,00 e € 40.000,00, respetivamente. Adicionalmente, nesse momento processual, o arguido requereu, ao abrigo do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, a realização de audiência. Pela decisão de 6 de dezembro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o pedido de realização de audiência, decisão que foi objeto de reclamação para a conferência. Pelo acórdão de 6 fevereiro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa (i) julgou o recurso parcialmente procedente, tendo diminuído o montante de uma das indeminizações para € 30.000,00; e (ii) indeferiu a reclamação apresentada sobre o indeferimento da realização de audiência (cf. fls. 40-83). Inconformado, o arguido veio apresentar requerimento nos termos do qual arguiu a nulidade do acórdão antecedente, arguição que foi julgada improcedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, através do acórdão de 25 de março de 2025 (cf. fls. 86-88). Inconformado com os dois acórdãos prolatados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, interpôs, sobre os mesmos, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão de 22 de abril de 2025 (cf. fls. 106), decisão que foi confirmada pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de maio de 2025 (cf. fls. 118-122). 2. Neste seguimento, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), delimitando o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos (cf. fls. 110-111): «(…) 2º Em primeira linha, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das nor­mas do arco normativo constituído pelo disposto nos artigos 97.º, n º 5, 379.º, n.º 1 al. c), 410.º, n.º 2 e 425.º, nº 4, todos do C.P.P., quando interpretadas no sentido que o Tribunal da Relação de Lisboa delas fez nos acórdãos que proferiu nos autos em 06.02.2025 e 25.03.2025, isto é, de que apesar de serem de conhecimento oficioso só se impõe apreciar os vícios do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. “quando tenham sido invocados ou, não o tendo sido, caso se constate que se verificam, rematando que “quando tais vícios não tenham sido invocados e estes não se verifiquem não faz qualquer sentido conhecer dos mesmos para declarar que não se verificam". 3º Tais normas assim interpretadas violam o princípio da tutela jurisdicional efectiva, do direito a um processo equitativo, do direito ao recurso e do dever de fundamentação das decisões judiciais, consignados nos artigos 20º, nºs 1 e 4, 32º nº 1 e 205º, nº 1 da C.R.P, os dois primeiros de aplicação imediata, ex vi artº 18o, nº 1 do mesmo Diploma Fundamen­tal. 4º A questão de inconstitucionalidade supra referida foi expressamente suscitada no artigo 4º, 5º, 6º e 7º, do requerimento que dirigiu ao Exmo. Senhor Desembargador Relator em 20.02.2025 na sequência da prolação do acórdão, com a referência 22656846, tirado em conferência em 06.02.2025 e, bem assim, nos pontos XXXIX a XLIV e nas als. bb) a ee) das conclusões da motivação do recurso com a referência 750456, interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça das decisão tiradas naquele acórdão tirado no TRL em conferência em 06.02.2025, na parte em que indeferiu a reclamação apresen­tada do despacho de 06.12.2024, com a referência 22434895, que por sua vez indeferiu a realização de audiência para debate, requerida ao abrigo do disposto no nº 5 do art.º 411.º do CPP, e no acórdão, com a referência 22883602, de 25.03.2025, que indeferiu a invocada nulidade por omissão de pronúncia daqueloutro tirado em 06.02.2025. *** 5º Por outro lado, pretende-se, ainda, ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do art.º 411.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido que o Tribunal da Relação de Lisboa dele fez no despacho de 06.12.2024, com a referência citius nº 22434895, e no subsequente acórdão de 06.02.2025, por meio dos quais, sem norma legal que lho permita, decidiu indeferir a realização da audiência reque­rida pelo recorrente ao abrigo da referida disposição legal, por entender que a indicação que o recorrente fez das questões para debate é demasiado indeterminada, entendendo ainda que a indicação feita das questões para debate redundaria numa repetição do que o recorrente escrevera no recurso. 6º Tal norma assim interpretada viola os princípios da legalidade, da tutela jurisdicional efectiva, do direito a um processo justo e equitativo e do direito ao recurso consignados nos no artigo 20º, nºs 1 e 4 e 32º nº 1 da C.R.P, que são preceitos de aplicação imediata, ex vi artº 18º, nº 1 do mesmo Diploma Fundamental. 7º A questão de inconstitucionalidade supra referida foi expressamente suscitada nos pontos XIII a XV e nas ais. m), n) e o) das conclusões da motivação do recurso [cuja admissão foi recusada, o que motivou reclamação contra a mesma, entretanto indeferida] com a referência 750456, interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça das decisão tiradas naquele acórdão tirado no TRL em conferência em 06.02.2025, na parte em que indeferiu a reclamação apresentada do despacho de 06.12.2024, com a referência 22434895, que por sua vez indeferiu a realização de audiência para debate, requerida ao abrigo do disposto no nº 5 do art.º 411.º do CPP, e no acórdão, com a referência 22883602, de 25.03.2025, que indeferiu a invocada nulidade por omissão de pronúncia daqueloutro tirado em 06.02.2025. 8º O presente recurso subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito sus­pensivo. Nestes termos, requer a V. Exa. se digne admiti-lo, seguindo-se os demais ter­mos legais.» 3. Por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não se admitiu tal recurso com os seguintes fundamentos: «No dia 27-05-2025 o arguido veio interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão de 06- 02-2025 (cfr. ref.ª 22656846 de 06-02-2025) e do acórdão de 25-03-2025 (cfr. ref.ª 22883602 de 25-03-2025). Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (cfr. arts. 280º, n.º 1, al. b), da Constituição da república Portuguesa - C.R.P. - e 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência (cfr. art.º 70.º, n.º 2, da Lei orgânica do Tribunal Constitucional), sendo que são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (cfr. art.º 70.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Tal recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. arts. 280.º, n.º 4, da C.R.P. e 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). O recurso para o Tribunal Constitucional com tal fundamento interpõe-se no prazo de dez dias (cfr. art.º 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), sendo que interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso (cfr. art.º 75.º, nº 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Tal recurso é interposto por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie (cfr. art.º 75º-A, n.º 1, da Lei orgânica do Tribunal Constitucional), a norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (cfr. art.º 75.ºA, n.º 2, da Lei orgânica do Tribunal Constitucional), sendo que, na sua falta, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias (cfr. art.º 75.º-A, n.º 5, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Acresce que compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso (cfr. art.º 76.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Por fim, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do requerimento de interposição, mesmo após convite para o seu suprimento, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, quando forem manifestamente infundados (cfr. art.º 76.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Ora, apesar de nenhuma das referidas decisões admitir recurso ordinário, o certo é que o recorrente interpôs recurso das mesmas para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. ref.ª 750456 de 07-04-2025), que não foi admitido (cfr. 23052766 de 22-04-2025), do que reclamou, tendo a decisão de indeferimento sido confirmada por decisão de 13-05-2025 do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. ref.ª 758887 de 14-05-2025), cuja notificação foi enviada a 14-05-2025. A referida decisão sobre a reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso interposto é definitiva (cfr. artº 405.º, n.º 4, do C.P.P.). Assim, tal decisão não é sindicável através de reclamação para a conferência, porque não prevista, pois a decisão proferida na reclamação, contra despacho que não admite o recurso, sendo uma decisão singular, de uma só pessoa, não é uma decisão sumária para o efeito do disposto nos arts. 417.º, n.º 7, e 419.º, n.º 3, al. a), do C.P.P., nem objeto de reclamação para a conferência, por via de aplicação subsidiária do C.P.C., pois o legislador previu no C.P.P. de modo completo o regime legal aplicável (cfr. decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, de 21-01-2014, processo n.º 2085/12.8PPPRT-A.P1), sendo tal limitação conforme a C.R.P. (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 260/20052 e 351/2007). Não obstante, é admissível a arguição da sua nulidade, nos termos gerais (cfr. decisão da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-03-2025, processo n.º 2342/21.2T9SNT- A.L1-5), no prazo de 10 dias (cfr. artº 105.º, n.º 1, do C.P.P.). Ora, assim sendo, presumindo-se feita a notificação daquela decisão no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cfr. artº 113.º, n.º 12, do C.P.P.), ou seja, em 19-05-2025, verifica-se que quando em 27-05-2025 o recurso em apreço foi apresentado, aquele prazo de 10 dias para a dita arguição ainda não tinha terminado, o que só ocorrerá dia 29-05-2025 (cfr. arts. 104.º, n.º 1, do C.P.P. e 138.º do C.P.C.). Assim, uma vez que o momento em que deve ser aferida a verificação de todos os pressupostos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição, constata-se que o recurso interposto é intempestivo. Seja como for, a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, depende, além de outros, da concorrência de dois requisitos essenciais: (1) a inconstitucionalidade de certa “norma" há de ter sido previamente suscitada pelo recorrente “durante o processo"; (2) tal norma, não obstante a arguição da sua inconstitucionalidade, terá de vir a ser depois utilizada na decisão objeto do recurso, como fundamento normativo do próprio julgamento da causa. O primeiro destes pressupostos de admissibilidade apenas se pode ter por verificado quando o recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo “percetível e direto", indicando a disposição legal arguida de inconstitucional ou, no caso de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da C.R.P., sendo certo que esta suscitação há de ocorrer “durante o processo". Esta locução “durante o processo" no entendimento uniforme e reiterado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, deve ser tomada não num sentido puramente “format” (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância) mas num “sentido funcional”, ou seja, que essa invocação haverá de ter sido feita antes de esgotado o poder jurisdicionai do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita. Por seu turno, e quanto ao segundo dos pressupostos de admissibilidade, a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, haverá de servir de fundamento à decisão recorrida, aí sendo aplicada na sequência do desatendimento do vício de inconstitucionalidade que lhe era assacado. Acresce que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide - e só incide - sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Ora, do próprio requerimento em apreço se constata que só no requerimento de 20-02-2025 e, assim, só depois daquele acórdão de 06-02-2025, o arguido refere ter suscitado uma questão de constitucionalidade. Acresce que aí se limitou a arguir a nulidade do acórdão de 06-02-2025 por omissão de pronúncia, por não ter conhecido oficiosamente dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P., acrescentando que "diferente interpretação do disposto nos artigos 379º, nº 1 al. c), 410º, nº 2, 414º, nº 4 e 425º, nº 4, todos do C.P.P., é inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, do direito a um processo equitativo e do direito ao recurso consignados nos no artigo 20º, nºs 1 e 4 e 32º nº 1 da C.R.P, que são preceitos de aplicação imediata, ex vi artº 18º, nº 1 do mesmo Diploma Fundamental' e, assim, sem densificar, de forma clara, precisa e expressamente, o sentido ou a dimensão normativa que tinha por violadora da C.R.P., ou seja, as razões porque considerava inconstitucional a norma ou a interpretação normativa convocada que pretendia submeter à apreciação deste tribunal da relação. Quanto às demais questões de constitucionalidade referidas no requerimento em apreço, resulta da própria alegação do recorrente que as mesmas só foram suscitadas após o acórdão de 25- 03-2025 deste tribunal da relação, pelo que não poderiam ter sido tomadas em conta por esta instância, não tendo sido previamente suscitada pelo recorrente "durante o processo", no sentido exposto. Acresce que com a decisão proferida em 25-03-2025 por este Tribunal da Relação não se verifica qualquer surpresa que pudesse dispensar o recorrente do ónus de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, dado que podia e devia contar com aquela decisão como resultado possível do por si arguido. Em conclusão, o recurso não só é intempestivo, como o recorrente não possui legitimidade para recorrer, o que é motivo de indeferimento (cfr. art.º 76º, n.º 1, e n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, não admito o recurso interposto.» 4. Notificado de tal decisão, apresentou reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte: «(…) 1º Notificado do indeferimento da reclamação contra a retenção do recurso da decisão tirada nesse TRL em 22.04.2025, que oportunamente apresentou e dirigiu ao Ex­celentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artº 405º do C.P.P., por não se conformar com os acórdãos tirados no T.R.L. em 25.03.2025, com a referência 22883602, este indeferindo a invocada nulidade por omissão de pronúncia daqueloutro tirado em 06.02.2025, e bem assim deste último, na parte em que indeferiu a reclamação apresentada do despacho de 06.12.2024, com a referência 22434895, que indeferiu a realização de audiência para debate requerida ao abrigo do dis­posto no nº 5 do art.º 411.º do C.P.P., por meio de requerimento de 28.05.2025, com a referência 23220629, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto artigos 75º e 75º-A, nºs 1 e 2 da LPTC. 2º Por meio de despacho ora reclamado, de 28.05.2025, com a referência 23220629, o Exmo. Senhor Desembargador Relator não admitiu o recurso interposto, em 27.05.2025, para esse Tribunal Constitucional, por, alegadamente, ser intempestivo e o recorrente não possuir legitimidade para tanto. I - Da pretensa intempestividade da apresentação do recurso retido 3º Para além do mais, resulta do despacho reclamado que ‘‘A referida decisão sobre a reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso interposto é definitiva (cfr. art.º 405.º n.º 4, do C.P.P.). Assim, tal decisão não é sindicável através de reclamação para a conferência, porque não prevista, pois a decisão proferida na reclamação, contra despacho que não admite o recurso, sendo uma decisão singular, de uma só pessoa, não é uma decisão sumária para o efeito do disposto nos arts. 417.º, n.º 7, e 419.º, n.º 3, al. a), do C.P.P., nem objeto de reclamação para a conferência, por via de aplicação subsidiária do C.P.C., pois o legislador previu no C.P.P. de modo completo o regime legal aplicável (cfr. decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, de 21-01-2014, processo n.º 2085/12.8PPPRT-A.P11), sendo tal limitação conforme a C.R.P. (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 260/20052 e 351/20073). Não obstante, é admissível a arguição da sua nulidade, nos termos gerais (cfr. decisão da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-03-2025, processo n.º 2342/21.2T9SNT-A.L1-54), no prazo de 10 dias (cfr. art.º 105.º, nº 1, do C.P.P.). Ora, assim sendo, presumindo-se feita a notificação daquela decisão no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cfr. art.º 113.º, n.º 12, do C.P.P.), ou seja, em 19-05-2025, verifica-se que quando em 27-05-2025 o recurso em apreço foi apresentado, aquele prazo de 10 dias para a dita arguição ainda não tinha terminado, o que só ocorrerei dia 29-05-2025 (cfr. arts. 104.º, n.º 1, do C.P.P. e 138º do C.P.C.). Assim, uma vez que o momento em que deve ser aferida a verificação de todos os pressupostos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição, constata-se que o recurso interposto é intempestivo." 4º Salvo o devido respeito, a decisão reclamada não colhe neste particular. 5º Com efeito, o recurso interposto para esse TC em 28.05.2025, não admitido, não vem a propósito da decisão que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do disposto no artº 405º do C.P:P: para o Supremo tribunal de Justiça por recusa indevida do recurso interposto para o mesmo em 07.04.2025, com a referência 750456. 6º Com efeito, como bem refere o despacho reclamado, uma vez indeferida a re­clamação, sem prejuízo da possibilidade de arguição de nulidades da mesma, ela é defini­tiva, pois não admite recurso. 7º No entanto, por isso mesmo, após a prolação de tal decisão de indeferimento do STJ da reclamação apresentada contra a retenção do recurso, que confirmou não ser ad­missível o recurso interposto para o mesmo do acórdão do TRL, com a referência 22656846, tirado em conferência em 06.02.2025, na parte em que indeferiu a reclamação apresentada do despacho de 06.12.2024, com a referência 22434895, que indeferiu a reali­zação de audiência para debate requerida ao abrigo do disposto no nº 5 do art.º 411.º do CPP, e do acórdão, com a referência 22883602, de 25.03.2025, que indeferiu a invocada nulidade por omissão de pronúncia daqueloutro tirado em 06.02.2025, o reclamante tem possibilidade de recorrer da desconformidade da interpretação neles feita das normas cons­titucionais. 8º Com efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do artº 75º da LPTC "'Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucio­nal conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso” 9º A questão é a de saber se o reclamante devia aguardar pelo trânsito em julgado da decisão que julgou aquela reclamação, julgada definitiva 10º Ou se, em face da verificação da não admissibilidade do recurso que pretendeu subisse para o STJ, pode apresentar recurso constitucional das decisões anteriormente pro­feridas no TRL, antes de decorrido o prazo regra de 10 dias para invocação de eventual nulidade do mesmo. 11º Salvo o devido respeito, sendo a decisão daquela reclamação definitiva, ao pro­ceder como procedeu, isto é, apresentando recurso constitucional cuja subida agora reclama, o reclamante abdicou de arguir qualquer eventual nulidade da decisão que confirmou a não admissibilidade do recurso que interpusera para o STJ. 12º Na verdade, visto o disposto na al. c), do n.º 1, do art.º 121º do C.P.P., a inter­posição daquele recurso para o TC, fez precludir qualquer possibilidade de arguir qualquer nulidade daquela decisão do STJ, já de si definitiva. 13º Razão pela qual a interposição do recurso para o TC apresentada em 27.05.2025 não é intempestiva. 14º Já que é uma opção do recorrente que, ao fazê-lo, prescinde de arguir eventual nulidade de que a decisão singular do STJ pudesse padecer. 15º De resto, perante o conhecimento da decisão de indeferimento do STJ da recla­mação apresentada quanto à retenção do recurso interposto para o mesmo, o Exmo. Senhor Desembargador autor do despacho reclamado proferiu o despacho de 15.05.2025, com a referência 23159980, do qual fez constar o seguinte: Da decisão comunicada (cfr. ref.a 758887 de 14-05-2025): Vi a decisão proferida sobre a reclamação apresentada que, confirmando o despacho de indeferimento, é definitiva (cfr. art.º 405.º, n.º 4, do C.P.P.). Aguarde a remessa do respetivo apenso e, após, remeta à 1.ª instância. 16º Ora a definitividade do despacho do STJ não foi posta em causa, antes pelo contrário, foi conformada. 17º A prerrogativa da arguição de qualquer nulidade é do visado com o despacho em causa e este abdicou de o fazer quando em 28.05.2025 interpôs o recurso retido. II - Da pretensa falta de legitimidade do reclamante para recorrer 18º O recurso retido vem interposto ao abrigo da al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 19º Por meio dele, em primeira linha, o recorrente pretende, ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do arco normativo constituído pelo disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1 al. c), 410.º, n.º 2 e 425.º, nº 4, todos do C.P.P., quando interpretadas no sentido que o Tribunal da Relação de Lisboa delas fez nos acórdãos que proferiu nos autos em 06.02.2025 e 25.03.2025, isto é, de que apesar de serem de conhecimento oficioso só se impõe apreciar os vícios do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. Aquando tenham sido invocados ou, não o tendo sido, caso se constate que se verificam”, rematando que “quando tais vícios não tenham sido invocados e estes não se verifiquem não faz qualquer sentido conhecer dos mesmos para declarar que não se verificam”. 20º O recorrente entende que tais normas assim interpretadas violam o princípio da tutela jurisdicional efectiva, do direito a um processo equitativo, do direito ao recurso e do dever de fundamentação das decisões judiciais, consignados nos artigos 20º, nºs 1 e 4, 32º nº 1 e 205º, nº 1 da C.R.P, os dois primeiros de aplicação imediata, ex vi artº 18º, nº 1 do mesmo Diploma Fundamental. 21º A questão de inconstitucionalidade supra referida foi expressamente suscitada no artigo 4º, 5º, 6º e 7º, do requerimento que dirigiu ao Exmo. Senhor Desembargador Relator em 20.02.2025 na sequência da prolação do acórdão com a referência 22656846, tirado em conferência em 06.02.2025 e, bem assim, nos pontos XXXIX a XLIV e nas ais. bb) a ee) das conclusões da motivação do recurso com a referência 750456, interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça das decisão tiradas naquele acórdão tirado no TRL em conferência em 06.02.2025, na parte em que indeferiu a reclamação apresen­tada do despacho de 06.12.2024, com a referência 22434895, que por sua vez indeferiu a realização de audiência para debate, requerida ao abrigo do disposto no nº 5 do art.º 411.º do CPP, e no acórdão, com a referência 22883602, de 25.03.2025, que indeferiu a invocada nulidade por omissão de pronúncia daqueloutro tirado em 06.02.2025. * 22º Por outro lado, o recorrente pretende, ainda, ver apreciada a inconstitucionali­dade da norma constante do n.º 5 do art.º 411.º do Código de Processo Penal, quando in­terpretada no sentido que o Tribunal da Relação de Lisboa dele fez no despacho de 06.12.2024, com a referência citius nº 22434895, e no subsequente acórdão de 06.02.2025, por meio dos quais, sem norma legal que lho permita, decidiu indeferir a realização da audiência requerida pelo recorrente ao abrigo da referida disposição legal, por entender que a indicação que o recorrente fez das questões para debate é demasiado indeterminada, en­tendendo ainda que a indicação feita das questões para debate redundaria numa repetição do que o recorrente escrevera no recurso. 23º Tal norma assim interpretada viola os princípios da legalidade, da tutela jurisdicional efectiva, do direito a um processo justo e equitativo e do direito ao recurso con­signados nos no artigo 20º, nºs 1 e 4 e 32º nº 1 da C.R.P, que são preceitos de aplicação imediata, ex vi artº 18º, nº 1 do mesmo Diploma Fundamental. 24º A questão de inconstitucionalidade supra referida foi expressamente suscitada nos pontos XIII a XV e nas als. m), n) e o) das conclusões da motivação do recurso com a referência 750456, interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça das decisão tiradas naquele acórdão tirado no TRL em conferência em 06.02.2025, na parte em que indeferiu a reclamação apresentada do despacho de 06.12.2024, com a referência 22434895, que por sua vez indeferiu a realização de audiência para debate, requerida ao abrigo do disposto no nº 5 do art.º 411.º do CPP, e no acórdão, com a referência 22883602, de 25.03.2025, que indeferiu a invocada nulidade por omissão de pronúncia daqueloutro tirado em 06.02.2025. 25º Em face do exposto, mal se compreende que o despacho reclamado entenda haver ilegitimidade do recorrente na interposição do recurso em causa. 26º Com efeito, contrariamente ao referido, as questões de constitucionalidade fo­ram colocadas “durante o processo”, antes de esgotado o poder jurisdicional do RL sobre tais matérias, o TRL utilizou tais normas nas decisões referidas como fundamento das mesmas. 28º Desatendendo o vício de inconstitucionalidade que lhes foi assacado 29º Assim, o reclamante tem legitimidade para recorrer nos termos em que o fez no recurso dirigido a esse Tribunal Constitucional em 28.05.2025, sendo o mesmo tempestivo, razão pela qual deve ser admitido. 30º Desta feita, o despacho de indeferimento contrariou, por conseguinte, o disposto no artºs 69º, 75º e 75º-A, nºs 1 e 2, 76º, nº 4 e 77º da LPTC, 643º do C.P.C e 121º, n.º 1 al. c) do C.P.P. 31º Na verdade, o texto da lei não permite outra interpretação: o reclamante tem de fazer vencimento. A justiça de Vossas Excelências mandará, pois, receber o recurso, como é de lei!» 5. Nessa fase, o Tribunal da Relação de Lisboa ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. 6. Após a remessa dos elementos processuais em falta, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes argumentos: «(…) II – Posição do Ministério Público 4. Apesar de entender que o recurso para o TC é tempestivo, uma vez que, sendo as decisões recorridas insuscetíveis de recurso ordinário e não tendo sido apresentado requerimento designadamente arguindo nulidade do último Acórdão, o prazo de 10 dias do artigo 75º n. 1 da LTC se conta a partir da notificação dos respetivos Acórdão nos termos do artigo 638 n. 1 do CPC, ex vi 68º da LTC, entende o MP que a reclamação deve ser indeferida pelo seguinte motivo: 5. Como é referido na reclamação reclamada, as questões de constitucionalidade devem ser suscitadas durante o processo pelo recorrente, de modo a que o tribunal “a quo”, neste caso o TRL nos dois citados acórdãos, as possa apreciar antes de com esses acórdãos se esgotar o seu poder jurisdicional, (art. 72º n. 2 da LTC). 6. Como refere Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Coimbra Editora, 2010, página 76 “(…) a parte vencida que não haja curado de suscitar, em termos procedimentalmente adequados, a questão da respetiva inconstitucionalidade fica privada da possibilidade de impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão proferida. 7. Sucede que o ora reclamante não suscitou qualquer questão normativa de inconstitucionalidade no momento em que interpôs – e motivou – recurso que deu origem ao primeiro acórdão (de 6 de fevereiro de 2025); suscitou-as em incidente pós-decisório, quando arguiu nulidades, momento esse que é pacífico não ser o adequado. É que nesse momento já o poder jurisdicional do tribunal se havia esgotado. 8. Relativamente ao segundo Acórdão (25 de março de 2025) não foi previamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade que devesse nele ter sido conhecida. As questões que foram suscitadas na respetiva reclamação não eram relativas ao acórdão reclamado, nem dele foram a base da decisão. 9. Acresce que, relativamente a esse pressuposto, não vemos na reclamação apresentada por David Monteiro qualquer argumento que coloque em crise a fundamentação do despacho reclamado. 10. Não foi, por isso, cumprido o pressuposto de prévia e adequada suscitação de uma questão de normatividade constitucional, pelo que carece o reclamante de legitimidade para o recurso e deve, consequentemente, ser indeferida a sua reclamação.» 7. Devidamente notificado para se pronunciar acerca dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentados no parecer do Ministério Público, o reclamante não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Aqui chegados, cumpre relembrar que o ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. 9. Nos termos relatados, em apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que o mesmo é intempestivo e que, de todo o modo, sempre seria inadmissível por consequência do incumprimento do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade que compuseram o respetivo objeto. O Ministério Público, apesar de entender que o recurso de constitucionalidade é tempestivo, defenda a sua inadmissibilidade também com fundamente no incumprimento do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade. Sobre este fundamento de inadmissibilidade, o reclamante vem afirmar, no artigo 26.º da reclamação sob apreciação, que «(…) as questões de constitucionalidade foram colocadas “durante o processo”, antes de esgotado o poder jurisdicional do RL sobre tais matérias (…).». Como diremos, esta afirmação não é autêntica. Mas, comecemos por analisar tempestividade do recurso de constitucionalidade, em virtude da sua reconhecida precedência lógica. 10. Da análise da decisão reclamada, na parte referente à apreciação da tempestividade do recurso, resulta que o Tribunal da Relação de Lisboa defende que a definitividade da decisão que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – conforme exigida pelo n.º 2, do artigo 75.º, da LTC –, só ocorreria com o termo do prazo para lhe assacar nulidades. Sucede que, se assim se entendesse, a decisão de não admissão do recurso transitaria em julgado, bem como as decisões objeto do dito recurso, deixando de ser possível interpor sobre as mesmas recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, foi com total acerto que o Ministério Público entendeu que o prazo de 10 dias, previsto no n.º 1, do artigo 75.º, da LTC, começou a contar com a notificação da decisão que não admitiu o recurso, correspondente à prolatada pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2025. Considerando-se notificado da mesma em 19 de maio de 2025, o recurso de constitucionalidade interposto em 27 de maio de 2025 é, evidentemente, tempestivo. Posto isto, cumpre passar à análise dos demais pressupostos de admissibilidade. 11. Começando pelo exame do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que o ora reclamante pretendeu submeter à apreciação deste Tribunal duas questões de constitucionalidade: (i) «(…) a inconstitucionalidade das normas do arco normativo constituído pelo disposto nos artigos 97.º, n º 5, 379.º, n.º 1 al. c), 410.º, n.º 2 e 425.º, nº 4, todos do C.P.P., quando interpretadas no sentido que o Tribunal da Relação de Lisboa delas fez nos acórdãos que proferiu nos autos em 06.02.2025 e 25.03.2025, isto é, de que apesar de serem de conhecimento oficioso só se impõe apreciar os vícios do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. “quando tenham sido invocados ou, não o tendo sido, caso se constate que se verificam, rematando que “quando tais vícios não tenham sido invocados e estes não se verifiquem não faz qualquer sentido conhecer dos mesmos para declarar que não se verificam”»; e (ii) «(…) a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do art.º 411.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido que o Tribunal da Relação de Lisboa dele fez no despacho de 06.12.2024, com a referência citius nº 22434895, e no subsequente acórdão de 06.02.2025, por meio dos quais, sem norma legal que lho permita, decidiu indeferir a realização da audiência requerida pelo recorrente ao abrigo da referida disposição legal, por entender que a indicação que o recorrente fez das questões para debate é demasiado indeterminada, entendendo ainda que a indicação feita das questões para debate redundaria numa repetição do que o recorrente escrevera no recurso...» No cabeçalho do requerimento de interposição de recurso, indica duas decisões recorridas: a decisão de 6 de fevereiro de 2025, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto sobre a decisão condenatória, e a decisão de 25 de março de 2025, que indeferiu a arguição de nulidades sobre a decisão antecedente, ambas prolatadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Já no corpo do requerimento, esclarece que o primeiro enunciado cuja constitucionalidade pretende discutir foi adotado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em ambas as decisões. Por sua vez, o segundo enunciado reputado inconstitucional teria sido adotado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no despacho de 6 de dezembro de 2024 – só neste momento identificado, também, com decisão recorrida – e no mencionado acórdão de 6 de fevereiro de 2025. 12. Antes de avançar para a analise do cumprimento do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, cumpre adiantar que o despacho de 6 de dezembro de 2024 jamais poderia constituir decisão recorrida, para os presentes efeitos, uma vez que a mesma foi objeto de reclamação. Consequentemente, a questão veio a ser reapreciada no acórdão de 6 de fevereiro de 2025, que constituiu a última palavra proferida sobre o pedido de realização da audiência apresentado pelo então recorrente, ora reclamante. Tais constatações, analisadas à luz das normas previstas no artigo 70.º, n.os 2 e 3, da LTC, obstam a que a decisão de 6 de dezembro de 2024 seja validamente considerada como objeto do recurso de constitucionalidade. Posto isto, apenas serão consideradas decisões recorridas válidas as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de fevereiro de 2025 e de 25 de março de 2025. 13. Feito este esclarecimento inicial, cumpre lembrar que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que as questões de constitucionalidade a apreciar nesta instância tivessem sido apresentadas em momento processual prévio à prolação das decisões recorridas, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tais matérias. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o então recorrente tivesse identificado os critérios normativos cuja sindicância pretenderia, reportando-os ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que os mesmos seriam extraíveis, e enunciando-os de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tais enunciações, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre os específicos sentidos normativos considerados desconformes à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). 14. Ora, uma vez que as decisões recorridas foram prolatadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o ónus de suscitação das questões de constitucionalidade só poderia ser cumprido perante esse Tribunal – conforme é expressamente exigido pelo n.º 2, do artigo 72.º, da LTC – no momento processual que antecedeu (e provocou) a sua pronúncia, sobre a respetiva matéria. Como tal, cumpre adiantar que a suscitação das questões de constitucionalidade feita, conforme alegado no requerimento de interposição no recurso de constitucionalidade, no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, é processualmente inadequada, uma vez esse tribunal não proferiu qualquer das decisões recorridas. Logo, a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade, nesse momento processual, não concorre para o cumprimento do ónus em apreço. 15. Posto isto, uma vez que o primeiro enunciado alegadamente inconstitucional foi imputado, tanto à decisão de 6 de fevereiro de 2025, como à decisão de 25 de março de 2025, as peças processuais a que importa atender para efeitos da avaliação do cumprimento do ónus de suscitação prévia são a motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e a reclamação apresentada sobre o acórdão antecedente. Sobre o primeiro momento processual a considerar, é o próprio reclamante que admite, implicitamente, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a respetiva falta de suscitação da questão de constitucionalidade. E, de facto, compulsadas as conclusões das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, constata-se que, nelas, não foi sequer ensaiada uma qualquer questão de constitucionalidade: «(…) I. Desde logo, por, no seu modesto entender, haver erro de julgamento, porquanto o tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida quanto à matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente praticou os factos pelos quais a final veio a ser condenado, mostrando-se erradamente julgados os factos provados no acórdão em crise sob os números 3 a 14 e 21. Uma correcta apreciação e valoração do conjunto da prova produzida neste particular, em especial dos depoimentos das menores B. e C., impunha, como impõe, a absolvição do recorrente relativamente aos crimes pelos quais vinha acusado e foi condenado, quando menos com recurso ao princípio universalmente aceite do in dúbio pro reo, pois não é claro nem isento de dúvidas, portanto, não é seguro, que o arguido algum dia tenha efectivamente tido os comportamentos e praticado os factos que lhe são assacados e pelos quais foi condenado; II. Por outro lado, por mera cautela e sem prescindir de tudo quanto deixou dito, portanto, sem conceder, há erro da qualificação jurídica dos factos assentes sob o n° 9. e ss, relativamente à menor B.; III. Por último, em qualquer circunstância, sem prescindir do que deixou dito, afigura-se-nos que a pena única de 6 (seis) anos de prisão em que o recorrente foi condenado é excepcionalmente severa, sendo certo que a melhor apreciação da matéria de facto provada e uma correcta subsunção da mesma às normas legais aplicáveis não impõe reacção penal de tal monta, mas antes pena única inferior a 5 (cinco) anos de prisão, em concreto pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, sempre, e em qualquer circunstância, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova a cargo da DGRS, nos termos do disposto nos arts. 50.°, n.°s1 e 2, e 53.°, n.°s 1, 2 e 4, do Código Penal. I - Do erro de julgamento - Matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente praticou os factos pelos quais veio a ser condenado - Factos Provados sob os n°s n°s 3 a 14 a) Salvo o devido respeito, o tribunal a quo errou na apreciação do conjunto da prova produzida relativa aos factos supra referidos e subsequente condenação do recorrente pela prática dos crimes pelos quais foi condenado; b) Destarte, pelas razões que pormenorizadamente vêm explanadas de forma extensa e concreta no corpo da presente motivação, os segmentos e factos supra referidos, e ora em crise, devem merecer resposta contrária: Não Provados aqueles que erradamente ficaram assentes sob os números n°s 3 a 14; c) Com efeito, a condenação do recorrente surge por via do grave erro de apreciação por parte do tribunal a quo das declarações prestadas nos autos pelas menores C. e B.. d) As quais consubstanciam incertezas, ambiguidades e contradições que não são, de nenhuma forma, compatíveis com o graú de certeza que uma decisão judicial condenatória exige. e) uma correcta apreciação e valoração do conjunto da prova produzida impunha, como impõe, a absolvição do arguido, quando menos com recurso ao princípio universalmente aceite do in dúbio pro reo, f) pois, como melhor se alcança das boas razões que alinhou no corpo da presente motivação, não é claro nem isento de dúvidas, portanto, não é seguro, que o arguido tenha praticado os factos pelos quais vinha acusado. Em qualquer circunstância, sem prejuízo do que deixou dito, II - Da errada qualificação jurídica dos factos - Factos Provados sob os n°s 9. e ss, relativamente à menor B.. g) o tribunal a quo decidiu subsumir os factos que erradamente deu como assentes sob os números 3. a 8., na forma consumada, à norma do artigo 171.°, n.° 1 e 2 do Código Penal (cfr. último parágrafo de fls. 75 do acórdão em crise); h) por sua vez, quanto aos que deu como assentes sob os números 9. e ss„ ainda que erradamente, o tribunal a quo entendeu subsumir os da matéria dada como assente em 12, relativamente à menor C., na forma consumada, à norma do artigo 171.°, n.° 1 do Código Penal (cfr. penúltimo parágrafo de fls. 73, 4° e 7º parágrafos de fls. 74 e penúltimo parágrafo de fls. 75 do acórdão recorrido); e os da matéria assente em 9., relativamente á menor B., na forma tentada, à norma do artº171°, n° 3 do Código Penal (cfr. 1° parágrafo de fls. 75 do acórdão em crise). i) Não obstante, a final o tribunal a quo condenou o recorrente “pela prática, em autoria material na forma tentada, por um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelos artigos 22°, n° 1 e 2 c), 23.°, 73°, n° 1 a) e b) e 171°, n° 1 e 2, todos do Código Penal, (sobre a pessoa de B.), na pena parcial de 2 (dois) anos de prisão." j) A verdade é que uma correcta apreciação dos factos e a melhor subsunção dos mesmos ao direito, impõe o enquadramento jurídico daquela matéria dada como assente relativamente à menor B. na norma do artº 171, n° 3, do Código Penal, como, de resto, o tribunal concluiu na fundamentação de direito supra referida. k) Em bom rigor, tais factos são subsumíveis à norma do artº171°, n° 3, al. a) do Código Penal, justamente por consubstanciarem importunação de menor de 14 anos mediante formulação de proposta de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, como previsto no artigo 170°. l) Com efeito, a serem verdadeiros, tais factos preenchem o tipo previsto naquela norma do artº 171°, n° 3, al. a), do Código Penal na forma consumada, e não qualquer tentativa da prática do crime previsto no n° 1 e 2 do mesmo artº171° daquele diploma legal. m) Segundo as condições referidas, impõe-se a condenação do mesmo pela prática do referido crime na pena de 6 (seis) meses de prisão, por ser o que impõem a correcta apreciação e subsunção daqueles factos ao direito, e a melhor interpretação da referida norma. Ainda sem prescindir do que deixou dito, III - Do exagero da pena principal, das penas acessórias, da indemnização civil e da compensação A) Da medida concreta das penas parcelares e única n) Muito embora o recorrente esteja consciente da forte necessidade de se punir com rigor e uniformidade os crimes da natureza sexual, vistas as molduras penais abstractamente aplicadas, entende que as penas parcelares e única aplicadas in casu se mostram excepcionalmente severas; o) A pena concreta tem como finalidade principal ser um remédio que, não pondo entre parêntesis a censura do facto, potencie a ressocialização do delinquente. p) É que a pena concreta tem como finalidade principal ser um remédio que, não pondo entre parêntesis a censura do facto, potencie a ressocialização do delinquente, principalmente quando jovem, primodelinquente, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, inserido familiar, social e profissionalmente; q) Com efeito, o desiderato da ressocialização, tendo de ser avaliado em concreto, não pode, contudo, deixar de ter como parâmetro o inconveniente maléfico de uma longa separação do delinquente da comunidade natal, que em nada contribui para a respectiva reintegração social posterior. r) A melhor apreciação da matéria de facto assente e uma correcta subsunção da mesma ao direito, quando mais, impõe a condenação do recorrente pela prática de - um crime de abuso sexual de crianças, em autoria material na forma consumada, p. e p. artigo 171°, n° 1 e 2 do Código Penal, (sobre a pessoa de C.), punido com pena de 3 a 10 anos de prisão, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão: - um crime de abuso sexual de crianças, em autoria material na forma consumada, p. e p. artigo 171.°, n.° 1 do Código Penal, (sobre a pessoa de C.), punido com pena de 1 a 8 anos de prisão, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; e - um crime de abuso sexual de crianças, em autoria material na forma consumada, p. e p. 171°, n° 3, al. a) do Código Penal, (sobre a pessoa de B.), punível com pena até 3 anos de prisão, na pena de 8 (oito) meses de prisão; - em cúmulo, pela prática destes três crimes, na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, sempre, e em qualquer circunstância, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova a cargo da DGRS, nos termos do disposto nos arts. 50.°, n.°s 1 e 2, e 53.°, n.°s 1, 2e 4, do Código Penal. s) Com efeito, in casu as penas parcelares devem aproximar-se mais do limite mínimo da moldura penal abstractamente aplicável, designadamente quanto à qualificação jurídica pela qual se pugna relativamente aos factos dos quais foi vítima a menor B., e a pena única não exceder, em circunstância alguma, os 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova. t) É o que resulta de uma correcta apreciação da matéria de facto assente e a melhor interpretação e aplicação dos art°s. 50.°, n.°s 1 e 2, e 53.°, n.°s 1, 2e 4, 71°, 77°, 170° e 171°, n°s 1 e 3 do Código Penal, coisa que o douto Tribunal a quo não fez. 8) Da medida das penas acessórias u) Nesta esteira, a melhor apreciação da matéría de facto assente e uma correcta subsunção da mesma às disposições previstas nos artigos 69°-B, 69-C, 71°, 77°, 170° e 171°, n°s 1, 2, 3, al. a), todos do Código Penal, quando mais, impõe a condenação do recorrente nas seguintes penas acessórias: de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, previstas no artigo 69.°-B do Código Penal pelo período de 7 (sete) anos, relativamente aos factos susceptíveis de constituir a prática pelo recorrente de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. artigo 171.°, n.° 1 e 2 do Código Penal sobre a pessoa de C.; 6 (seis) anos, relativamente aos factos susceptíveis de constituir a prática pelo recorrente de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. artigo 171.°, n.° 1 do Código Penal sobre a pessoa de C.; 5 (cinco) anos, relativamente- aos factos susceptíveis de constituir a prática pelo recorrente de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. artigo 171.°, n.° 3 do Código Penal sobre a pessoa de B.; e de acordo com as regras de punição prevista no artigo 77° do Código Penal, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores. de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, previstas no artigo 69.°-C, n.° 2 e 4 do Código Penal pelo período de 7 (sete) anos, relativamente aos factos susceptíveis de constituir a prática pelo recorrente de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. artigo 171°, n.° 1 e 2 do Código Penal sobre a pessoa de C.; 6 (seis) anos, relativamente aos factos susceptíveis de constituir a prática pelo recorrente de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. artigo 171.°, n.° 1 do Código Penal sobre a pessoa de C.; 5 (cinco) anos, relativamente aos factos susceptíveis de constituir a prática pelo recorrente de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. artigo 171.°, n. ° 3 do Código Penal sobre a pessoa de B.; e de acordo com as regras de punição prevista no artigo 77° do Código Penal, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores. v) Tal, é o que resulta de uma correcta apreciação da matéria de facto assente e a melhor interpretação e aplicação do disposto nos art°s. 69°-B, 69-C, 71°, 77°, 170° e 171°, n°s 1, 2, 3, al. a), todos do Código Penal, coisa que o douto Tribunal a quo não fez. C) Do Pedido de Indemnização Civil e da Compensação prevista no art° 82°-A do Código Penal w) Por último, o tribunal a quo condenou ainda o recorrente a pagar a B., representada pela sua representante legal, D., a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), acrescida de juros de mora legais, vincendos, contabilizados desde a presente data da decisão em crise até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4%, ao abrigo dos artigos 805°, 806° e 556° do Código Civil e da Portaria 291/2003, de 8 de Abril; e nos termos do artigo 82.°-A, do Código de Processo Penal, € 40.000,00 (quarenta mil euros), a título de montante compensatório, à vítima C.. x) Vista a matéria de facto dada como assente a propósito, a indeminização arbitrada a favor da menor B. é francamente exagerada. y) Sem desmerecer a gravidade dos factos, importa referir que os que se provaram relativamente à menor B. não suscitam reacção indemnizatória de tal monta. z) Deu-se como provado que os factos praticados foram causa de ansiedade, medo e angústia, não obstante tais danos devem ser cotejados com os factos concretos de que foi vítima, na circunstância a exibição de um vídeo de cariz sexual à menor para obter a realização de coito oral não concretizado tout court. aa) Sendo certo que na apreciação dos danos eventualmente resultantes de tais factos não pode olvidar-se o facto das crianças em questão terem contactos com material de natureza sexual ou erótica através de vídeos e gravações áudio promovidas por familiares e por elas mesmas com o conhecimento daqueles. bb) Destarte, uma melhor apreciação dos factos em causa e a melhor interpretação das disposições dos art°s 483°, 496°, n° 1 e 3 e 563° do Código Civil, impõem que o montante a arbitrar a título de indemnização seja fixado em € 4.000,00. cc) Por sua vez, no que diz respeito à compensação fixada nos termos do disposto no artº 82°-A do Código de Processo Penal pelos danos sofridos por C., segundo o melhor juízo de equidade, cotejado com a modesta e instável situação económica do recorrente, que será agravada pela prisão que lhe foi determinada, sem olvidar o que retro se deixou dito a propósito dos contactos mantidos também por esta menor com material vídeo e áudio de natureza sexual ou erótica promovidos e aceites pelos familiares e amigos próximos, deve ser fixada em montante não superior a € 10.000,00. dd) Tal, é o que resulta de uma correcta apreciação da matéria de facto assente e a melhor interpretação e aplicação do disposto nos art°s 483°, 496 e 563° do Código Civil, e 82°-A do CPP, segundo o melhor juízo de equidade, o que o douto Tribunal a quo não fez.”» Passando à análise do segundo momento processual relevante, correspondente ao requerimento de arguição de nulidade sobre o acórdão de 6 de fevereiro de 2025, onde o reclamante afirma ter dado cumprimento ao ónus em apreço, verifica-se que, nesse requerimento, também não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade de cariz normativo, conforme é exigido, nos termos supra explicados. Atentemos no teor do aludido requerimento: «(…) 1º Em recurso o Tribunal deve conhecer oficiosamente dos vícios referidos nas alíneas do n° 2 do artº 410°, n° 2 do C.P.P.. 2º O Acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.° 7/95, de 19-10-95, tirado no Proc. n.° 46580, publicado no DR, I Série-A, n.° 298, de 28-12-95, fixou a seguinte jurisprudência então obrigatória: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.°, n. ° 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”) e (ii) a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos arts. 379.°, n.°2, e 410.°, n.°3, do CPP" 3º No ponto II.2.A, a fls. 16 e 17, do acórdão dos autos tirado nesse TRL, o tribunal deixou consignado “Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal - Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.010, 2010, pág. 24s; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.° 105/18.IPAACB.Sl) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º410.°, n.°2, do C.P.P., são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 7/95, de 19-10-2995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.° 298, I Série A, págs. 8211 e segs.7). (sublinhado nosso) 4º Sucede, porém, que o acórdão dos autos omitiu pronúncia relativamente às questões de que deve conhecer oficiosamente, designadamente os vícios referidos no n° 2 do artº 410°, do C.P.P.. 5º Razão pela qual ele é nulo por omissão de pronuncia, nos termos da al. c) do n° 1 do artº 379° do C.P.P., o que aqui se argui para os devidos e legais efeitos, devendo, por isso, ser corrigido (n° 4 do artº 414° e n° 4 do artº 425° do mesmo diploma legal). 6º Diferente interpretação do disposto nos artigos 379°, n° 1 al. c), 410°, n° 2, 414°, n° 4 e 425°, n° 4, todos do C.P.P., é inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, do direito a um processo equitativo e do direito ao recurso consignados nos no artigo 20°, n°s 1 e 4 e 32° n° 1 da C.R.P, que são preceitos de aplicação imediata, ex vi artº 18°, n° 1 do mesmo Diploma Fundamental. 7º É quanto se invoca para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional.» Ora, apesar de, neste requerimento, o reclamante se ter referido à violação de normas constitucionais, não o faz por referência a um concreto enunciado normativo. Ao invés, após invocar uma nulidade decorrente de uma alegada situação de omissão de pronúncia, vem afirmar que «[d]iferente interpretação do disposto nos artigos 379°, n° 1 al. c), 410°, n° 2, 414°, n° 4 e 425°, n° 4, todos do C.P.P., é inconstitucional (…)», sem tornar explicita a que concreta interpretação se reporta. Como bem se compreende, a alusão a uma putativa «diferente interpretação» não é suficiente para que se considere cumprido o ónus em apreço. 16. No que respeita ao cumprimento do ónus de suscitação prévia do segundo enunciado alegadamente inconstitucional, já chegámos a uma resposta negativa, conforme foi sendo adiantado supra. Conforme relatado, o então recorrente, ora reclamante, afirmou ter cumprido este ónus, apenas, na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, como se disse (vide, ponto 13., supra), tal suscitação, independentemente dos termos em que foi formulada, sempre será entendida como processualmente inadequada. 17. Em suma: as questões de constitucionalidade que compuseram o objeto do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos não foram suscitadas nos termos exigidos pelo disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que conduz à sua ilegitimidade para interpor o dito recurso. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade dos recursos para fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação. 18. Em face do indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 13 de agosto de 2025 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos