Texto integral (6141 palavras)
ACÓRDÃO Nº
595/2026
Processo n.º 827/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
A. interpôs recurso
para o Tribunal da Relação de Évora, da decisão proferida em 24 de outubro de
2025, que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 3 meses de
prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no
artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e de um crime
de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.°, n.º 1, alínea c),
do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro).
Pelo
Acórdão de 19 de março de 2026, o referido recurso foi julgado improcedente,
mantendo-se inalterada a condenação.
2. Inconformado com esta
decisão, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, sem, no entanto,
fazer qualquer enquadramento legal, particularmente no que tange aos fundamentos
previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC), delimitando o objeto do recurso de
constitucionalidade nos seguintes termos:
«A., devidamente identificado nos autos à
margem referenciados, onde é Recorrente, não se conformando com o douto Acórdão
proferido por este Venerando Tribunal da Relação de Évora que julgou
improcedente o recurso por si apresentado, vem recorrer para o Tribunal
Constitucional, o que faz nos termos e com as seguintes motivações:
Exmos. Senhores Juízes Conselheiros
Foi o ora recorrente julgado nos presentes autos.
A douta decisão recorrida está enfermada dos seguintes
vícios:
Vejamos:
FALTA DE PONDERAÇÃO DO ARTIGO 40º N.º 1 NA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA.
O douto Tribunal a quo, não atendeu à teoria da finalidade das penas aquando
da douta decisão, isto porque as penas são aplicadas de acordo com a protecção
de bens jurídicos, por um lado e, por outro à reintegração do agente na
sociedade e, bem assim, à medida da culpa do agente.
Na "dosimetria concreta da pena" o douto
Tribunal a quo quedou-se por
uma avaliação abstracta do caso, apontando sobretudo para a problemática da
prevenção geral na determinação e na agravação da pena, o que do todo em todo
não se concorda e critica.
Temos assim, que para a determinação da pena concreta
é estabelecido o princípio constitucional da máxima restrição possível da pena
- plasmado no art. 18º n.º 2 da CRP. Assim, este princípio orienta quer o
legislador quer o Tribunal na escolha e determinação da medida da pena.
Temos assim, a prevenção especial ou individual, que
visa por um lado, a ressocialização do indivíduo, e que se traduz por especial
positiva e dissuasão da prática de futuros crimes, traduzida pela prevenção
especial negativa. No primeiro ponto de ressocialização do indivíduo.
Tenta-se, sobretudo, uma interpelação e auto-decisão
do delinquente bem como diz Américo Taipa de Carvalho: "à
indispensabilidade social dos valores essenciais para a possibilitação da
ressocialização pessoal de todos e de cada um dos membros da sociedade".
A dissuasão é conatural à pena e constitui uma função
dela. Esta, não sendo, porém, incompatível com a função positiva de
ressocialização, isto através do sofrimento contido no cumprimento de pena, o
que no caso concreto existe face a não ter sido tido em conta a situação
económico-financeira do arguido, da sua vida pessoal, familiar e profissional.
Esta prevenção especial é sentida pelo legislador e
deve, sem dúvida, ser reflectida e concretizada pelo Juiz da causa. Isto quando
resulta enunciado o art. 40º do CP e o art.
43º n.º 1 e, bem assim, os arts. 44º, 45º e
46º todos do CP, que são demonstrativos de um querer por parte do legislador no
sentido de obter uma eficácia na tentativa de obtenção da ressocialização do
agente.
Ora no processo não resulta que o agente, o ora
recorrente, no seu entender, tenha que ser condenado numa pena tão elevada.
Desta forma e, em relação à prevenção especial ou
individual do agente, temos que deverá a pena do mesmo, por desajustada, ser,
pelo menos, diminuída.
Relativamente à prevenção geral positiva, ou seja, a
função positiva de interiorização ou aprofundamento dos bens jurídicos penais e
jurídico- penais que se consuma pela criação da lei e pela aplicação e execução
da mesma, esta dimensão de interiorização torna-se mais necessária
relativamente às condutas lesivas de bens jurídicos, mas a agravação centra-se
ou deve centrar-se sobretudo quando a consciência da importância desses bens
jurídicos para a vida em sociedade ainda não é suficientemente profunda e
generalizada, o que não sucede com o caso em concreto, em que a punibilidade
que se verifica nestes crimes é, de facto, das mais elevadas a nível europeu.
A maior punibilidade do recorrente não vai acarretar
um fenómeno de pacificação social nem a um restabelecimento por revigoração da
confiança da sociedade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos
fundamentais à vida colectiva e individual. Antes pelo contrário. A pena, em
moldes tão elevados aplicada ao recorrente, determinará o oposto do que se
pretende.
De facto, o arguido viu a sua vida ser integrada nos
parâmetros da sociedade e das normas legais. Encontra-se social, profissional e
familiarmente integrado.
Esta não pode, a nosso ver, ser um dos sentidos ou
funções da pena. Concluímos, assim, por considerar que a escolha em concreto da
pena, deve ter como finalidade a punição e também a reintegração do recorrente,
que se encontra nas circunstâncias supra descritas.
Esta finalidade, deve ter como limite mínimo a
eventual necessidade de dissuasão do agente da prática de futuros crimes e não
como factor de dessocialização do mesmo que acarreta o cumprimento
de uma pena de dimensão da ora aplicada ao recorrente.
Principalmente, deverá ter-se em consideração os
motivos que o mesmo deu como justificativos para a prática de tais actos e o
seu sincero arrependimento.
Pelo que, deverá a douta decisão ser revogada e ser
proferida outra que aplicando o artigo 40º do CP, n.º 1 e 2 realize a
ponderação dos princípios aí em causa e ter em atenção em especial as
características supra referidas do arguido.
Em termos de prevenção geral, temos que verificar que,
se por um lado temos o dever de castigar o mal feito, por outro temos o dever,
que é ético, de solidariedade para com o arguido, de o recuperarmos
socialmente.
Só desta forma se poderá atingir o Valor de Justiça e
não a realização pura e simples de uma equação matemática na aplicação do
Direito e dos seus normativos.
E, talvez dessa forma, estejamos a reforçar a
fundamentação ética da sanção e de todo o sistema do direito criminal.
Por violação do artigo 40º do CP, deverá ser a douta
decisão considerada nula.
No entender o recorrente, deverá ser considerada
inconstitucional a interpretação dada pelo Tribunal a quo quando
interpretada no sentido de que o recurso não deve ser objecto de decisão e,
como tab rejeitado, uma vez que o mesmo coarcta o direito ao recorrente ao
direito e aos tribunais, violando, assim, o disposto nos arts. 20º da
Constituição da República Portuguesa.
Temos, ainda, o artº 202º da Constituição que nos diz:
"1. Os Tribunais são os órgãos de soberania com competência para
administrar a Justiça em nome do povo.
2.
Na administração da Justiça
incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos."
Uma vez que a inconstitucionalidade foi invocada
durante o processo, o recorrente, tem, neste momento, legitimidade em recorrer
para o presente Tribunal Constitucional. Assim entende Jorge Miranda in "Manual
de Direito Constitucional", tomo II, p. 442: "Há direito a recurso
para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o
processo.".
Os recursos deste tipo implicam a exaustão dos
recursos ordinários: "apenas cabem de decisões que não admitem recurso
ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados os que no
caso cabiam" - é o caso - "Podem não ser decisões finais mas têm que
ser definitivas." In Idem.
Acresce que o ora recorrente tem legitimidade para o
presente recurso em virtude de ser a pessoa que, em virtude da lei reguladora
do processo em que a decisão foi proferida, é quem tem legitimidade para
recorrer. Acresce que foi quem suscitou a inconstitucionalidade durante o
processo.
A norma cuja inconstitucionalidade ora é invocada, não
só é violadora da Constituição da República Portuguesa, como dos Direitos,
Liberdades e Garantias, designadamente, de Direitos Fundamentais.
"Por Direitos Fundamentais, entendemos os
direitos ou as posições jurídicas subjectivas das pessoas enquanto tais,
individual ou institucionalmente consideradas assentes na Constituição, seja na
Constituição formal, seja na Constituição material (...) na verdade,
precisamente por os direitos fundamentais poderem ser entendidos prima facie como
direitos inerentes à própria noção de pessoa, como direitos básicos de pessoa,
como os direitos que constituem a base jurídica da vida humana no seu nível actual de
dignidade, como as bases principais da situação jurídica de cada pessoa, eles
dependem das filosofias políticas, sociais e económicas e das circunstâncias de
cada época e lugar." Idem, tomo IV,
PP 7 ss.
Mas, a Constituição da República Portuguesa tem que
ser aferida, no tocante aos Direitos Fundamentais, de acordo, não só com a
demais legislação ordinária interna como também com a demais legislação
internacional, designadamente, nos termos do
art. 16º n.º 2 da CRP, com a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, que, com interesse para o caso em preço, no
seu art. 8º nos diz que toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as
jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei.
"Como se sabe, a ratio do art. 16º n.º 2, vem a ser dupla. Por um lado, este dispositivo situa os
direitos fundamentais em Portugal, num contexto mais vasto e mais sólido que o
da Constituição em sentido instrumental, situa-os no contexto da Declaração
Universal dos Direitos do Homem. Por outro lado, vai impregnar a Constituição
dos Princípios e Valores da Declaração Universal dos Direitos do Homem, como
parte essencial de ideia de Direito à luz da qual todas as normas
constitucionais têm de ser pensadas e postas em prática (...)
O art. 16º n.º 2, manda interpretar os preceitos
constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais de harmonia com a
Declaração Universal dos Direitos do Homem. Projecta-se, pois, a Declaração,
desde logo, sobre as próprias normas constitucionais moldando-as e
emprestando-lhes um sentido que caiba dentro do sentido da Declaração ou que
dele mais se aproxime." In Idem.
As normas atinentes ao acesso ao direito, como são as
que ora se invocam, devem ser imediatamente invocáveis, o que foi realizado
pelo ora recorrente nos presentes autos. Neste sentido: "As normas
atinentes ao acesso ao direito, à informação e à consulta jurídica, devem
reputar-se normas perceptivas, imediatamente invocáveis. Qualquer cidadão pode
pretender conhecer os seus direitos, sejam estes quais forem, em quaisquer
situações da vida em que se encontre, sem necessidade de interpositio
legislatoris (...)
Por definição, os direitos fundamentais têm de
receber, em estado de Direito, protecção jurisdicional. Só assim valerão
inteiramente como direitos ainda que em termos e graus diversos consoante sejam
direitos, liberdades e garantias ou direitos económicos sociais e
culturais." In idem.
Os direitos apenas podem ser limitados, suspensos ou
privados nos casos e com as garantias previstas na Constituição. É dentro da
Constituição e não fora dela que têm de se definir e legitimar.
Nem os direitos, liberdades e garantias, nem os
direitos sociais, económicos e culturais podem ser considerados simples
interesses juridicamente relevantes ou atendíveis, ou protegidos, ou meras
expectativas jurídicas, mas sim, verdadeiros direitos.
Os Direitos Fundamentais estão no cerne da
Constituição da República Portuguesa, mas dentro dos Direitos Fundamentais
parece que há uns mais fundamentais que outros.
Há princípios fundamentais sobre que assentam e que
regulam o todo dos direitos fundamentais.
Em geral, ou seja, no que toca aos mais importantes,
os direitos decorrem de princípios. O princípio dos princípios é evidentemente
o da Dignidade da Pessoa Humana. Mas, para além deste, imediatamente, se nos
deparam outros como o do Acesso ao Direito e aos Tribunais (art. 20º CRP).
Embora em sede completamente distinta na sistematização da Constituição da
República Portuguesa, cuidamos poder afirmar-se que a Justiça, cuja
administração é cometida aos tribunais (art.
202º CRP), a qual engloba em si sempre a
equidade, é também um dos princípios (e fins) da ordem constitucional e,
naturalmente, dos Direitos Fundamentais.
Aliás, o objectivo da construção de uma
"sociedade livre, justa e solidária" inscrito no art. 19 da
Constituição da República Portuguesa ou de "um país mais livre, mais justo
e mais fraterno", nas palavras do Preâmbulo, iniludivelmente nos trazem à
memória precisamente esses princípios constitucionais gerais de Liberdade,
Justiça e Equidade.
Neste sentido: "Aquelas duas características
dos direitos fundamentais (espécie de fasquia mínima e fasquia máxima)
remetem-nos para a ideia de uma irredutibilidade de um círculo mínimo dos
direitos e para a ideia de limites imanentes desses mesmos direitos, ou, dito
de outro modo, para o seu circulo máximo. Os direitos andam assim (e não podem
deixar de andar) entre o seu círculo mínimo, sem o qual deixariam de existir, e
o seu circulo máximo para além do qual se negariam também, por excesso."
In "Teoria da Constituição", tomo II, Paulo Ferreira da
Cunha
Assim, considera o Recorrente que a norma invocada na
decisão ora recorrida, ou seja, o art. 608º n.º 2 do CPC, deverá ser considerado
inconstitucional quando interpretado no sentido de que o mesmo deve ser
aplicável ao caso, uma vez que o mesmo coarcta o direito ao recorrente ao seu
acesso ao direito e aos tribunais, violando, assim, o disposto nos art. 20º da
Constituição da República Portuguesa.
CONCLUSÕES:
1.ª- Foi o ora recorrente julgado nos presentes autos.
2.ª- A douta decisão recorrida está enfermada dos
seguintes vícios:
Vejamos:
3.ª - A- FALTA DE PONDERAÇÃO DO ARTIGO 40º Nº 1 NA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA.
4.ª- O douto Tribunal a quo, não atendeu à teoria da finalidade das penas aquando
da douta decisão, isto porque as penas são aplicadas de acordo com a protecção de
bens jurídicos, por um lado e, por outro à reintegração do agente na sociedade
e, bem assim, à medida da culpa do agente.
5.ª- Na "dosimetria concreta da pena" o
douto Tribunal a quo quedou-se por uma avaliação abstracta do caso,
apontando sobretudo para a problemática da prevenção geral na determinação e na
agravação da pena, o que do todo em todo não se concorda e critica.
6.ª- Temos assim, que para a determinação da pena
concreta é estabelecido o princípio constitucional da máxima restrição possível
da pena - plasmado no art. 18º n.º 2 da CRP. Assim, este princípio orienta quer o
legislador quer o Tribunal na escolha e determinação da medida da pena.
7.ª - Temos assim, a prevenção especial ou individual,
que visa por um lado, a ressocialização do indivíduo, e que se traduz por
especial positiva e dissuasão da prática de futuros crimes, traduzida pela
prevenção especial negativa. No primeiro ponto de ressocialização do individuo.
8.ª - Tenta-se, sobretudo, uma interpelação e
auto-decisão do delinquente bem como diz Américo Taipa de Carvalho: "à
indispensabilidade social dos valores essenciais para a possibilitação da
ressocialização pessoal de todos e de cada um dos membros da sociedade".
9.ª - A dissuasão é conatural à pena e constitui uma
função dela. Esta, não sendo, porém, incompatível com a função positiva de
ressocialização, isto através do sofrimento contido no cumprimento de pena, o
que no caso concreto existe face a não ter sido tido em conta a situação
económico-financeira do arguido, da sua vida pessoal, familiar e profissional.
10.ª - Esta prevenção especial é sentida pelo
legislador e deve, sem dúvida, ser reflectida e concretizada pelo Juiz da
causa. Isto quando resulta enunciado o art.
40º do CP e o art. 43º n.º 1
e, bem assim, os arts. 44º, 45º e 46º todos do CP, que são demonstrativos de
um querer por parte do legislador no sentido de obter uma eficácia na tentativa
de obtenção da ressocialização do agente.
11.ª - Ora no processo não resulta que o agente, o ora
recorrente, no seu entender, tenha que ser condenado numa pena tão elevada.
12.ª - Desta forma e, em relação à prevenção especial
ou individual do agente, temos que deverá a pena do mesmo, por desajustada,
ser, pelo menos, diminuída.
13.ª - Relativamente à prevenção geral positiva, ou
seja, a função positiva de interiorização ou aprofundamento dos bens jurídicos
penais e jurídico-penais que se consuma pela criação da lei e pela aplicação e
execução da mesma, esta dimensão jurídicos, mas a agravação centra-se ou deve
centrar-se sobretudo quando a consciência da importância desses bens jurídicos
para a vida em sociedade ainda não é suficientemente profunda e generalizada, o
que não sucede com o caso em concreto, em que a punibilidade que se verifica
nestes crimes é, de facto, das mais elevadas a nível europeu.
14.ª - A maior punibilidade do recorrente não vai
acarretar um fenómeno de pacificação social nem a um restabelecimento por
revigoração da confiança da sociedade na efectiva tutela penal estatal dos bens
jurídicos fundamentais à vida colectiva e individual. Antes pelo contrário. A
pena, em moldes tão elevados aplicada ao recorrente, determinará o oposto do
que se pretende.
15.ª - De facto, o arguido viu a sua vida ser
integrada nos parâmetros da sociedade e das normas legais. Encontra-se social,
profissional e familiarmente integrado.
16.ª- Esta não pode, a nosso ver, ser um dos sentidos
ou funções da pena. Concluímos, assim, por considerar que a escolha em concreto
da pena, deve ter como finalidade a punição e também a reintegração do
recorrente, que se encontra nas circunstâncias supra descritas.
17.ª - Esta finalidade, deve ter como limite mínimo a
eventual necessidade de dissuasão do agente da prática de futuros crimes e não
como factor de dessocialização do mesmo que acarreta o cumprimento
de uma pena de dimensão da ora aplicada ao recorrente.
18.ª - Principalmente, deverá ter-se em consideração
os motivos que o mesmo deu como justificativos para a prática de tais actos e o
seu sincero arrependimento.
19.ª- Pelo que, deverá a douta decisão ser revogada e
ser proferida outra que aplicando o artigo 40º do CP, n.º 1 e 2 realize a
ponderação dos princípios aí em causa e ter em atenção em especial as
características supra referidas do arguido.
20.ª- Em termos de prevenção geral, temos que
verificar que, se por um lado temos o dever de castigar o mal feito, por outro
temos o dever, que é ético, de solidariedade para com o arguido, de o
recuperarmos socialmente.
21.ª- só desta forma se poderá atingir o Valor de
Justiça e não a realização pura e simples de uma equação matemática na
aplicação do Direito e dos seus normativos.
22.ª- e,
talvez dessa forma, estejamos a reforçar a fundamentação ética da sanção e de
todo o sistema do direito criminal.
23.ª- Por violação do artigo 40º do CP, deverá ser a
douta decisão considerada nula.
24.ª - No entender o recorrente, deverá ser
considerada inconstitucional a interpretação dada pelo Tribunal a quo quando
interpretada no sentido de que o recurso não deve ser objecto de decisão e,
como tal, rejeitado, uma vez que o mesmo coarcta o direito ao recorrente ao
direito e aos tribunais, violando, assim, o disposto nos arts. 20º da
Constituição da República Portuguesa.
25.ª - Temos, ainda, o art. 202º da Constituição que nos
diz: "1. Os Tribunais são os órgãos de soberania com competência para
administrar a Justiça em nome do povo.
2. Na administração da Justiça incumbe aos tribunais
assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos."
26.ª - Uma vez que a inconstitucionalidade foi
invocada durante o processo, o recorrente, tem, neste momento, legitimidade em recorrer
para o presente Tribunal Constitucional. Assim entende Jorge Miranda in "Manual
de Direito Constitucional", tomo II, p. 442: "Há direito a recurso
para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o
processo.".
27.ª - Os recursos deste tipo implicam a exaustão dos
recursos ordinários: "apenas cabem de decisões que não admitem recurso
ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados os que no
caso cabiam" - é o caso - "Podem não ser decisões finais mas têm que
ser definitivas." In Idem.
28.ª - Acresce que o ora recorrente tem legitimidade
para o presente recurso em virtude de ser a pessoa que, em virtude da lei
reguladora do processo em que a decisão foi proferida, é quem tem legitimidade
para recorrer. Acresce que foi quem suscitou a inconstitucionalidade durante o
processo.
29.ª - A norma cuja inconstitucionalidade ora é
invocada, não só é violadora da Constituição da República Portuguesa, como dos
Direitos, Liberdades e Garantias, designadamente, de Direitos Fundamentais.
30.ª - "Por Direitos Fundamentais, entendemos
os direitos ou as posições jurídicas subjectivas das pessoas enquanto tais,
individual ou institucionalmente consideradas assentes na Constituição, seja na
Constituição formal, seja na Constituição material (...) na verdade,
precisamente por os direitos fundamentais poderem ser entendidos prima facie como
direitos inerentes à própria noção de pessoa, como direitos básicos de pessoa,
como os direitos que constituem a base jurídica da vida humana no seu nível actual de
dignidade, como as bases principais da situação jurídica de cada pessoa, eles
dependem das filosofias politicos,
sociais e económicas e das
circunstâncias de cada época e lugar." Idem, tomo IV, PP 7 ss.
31.ª - Mas, a Constituição da República Portuguesa tem
que ser aferida, no tocante aos Direitos Fundamentais, de acordo, não só com a
demais legislação ordinária interna como também com a demais legislação
internacional, designadamente, nos termos do
art. 16º n.º 2 da CRP, com a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, que, com interesse para o caso em preço, no
seu art. 8º nos diz que toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as
jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei.
32.ª - "Como se sabe, a ratio do art. 16º n.º 2, vem a ser dupla. Por um lado, este dispositivo situa os
direitos fundamentais em Portugal, num contexto mais vasto e mais sólido que o
da Constituição em sentido instrumental, situa-os no contexto da Declaração
Universal dos Direitos do Homem. Por outro lado, vai impregnar a Constituição
dos Princípios e Valores da Declaração Universal dos Direitos do Homem, como
parte essencial de ideia de Direito à luz da qual todas as normas
constitucionais têm de ser pensadas e postas em prática (...)
O art. 16º nº 2, manda interpretar os preceitos
constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais de harmonia com a
Declaração Universal dos Direitos do Homem. Projecta-se, pois, a Declaração,
desde logo, sobre as próprias normas constitucionais moldando-as e emprestando-lhes
um sentido que caiba dentro do sentido da Declaração ou que dele mais se
aproxime." In Idem.
33.ª - As normas atinentes ao acesso ao direito, como
são as que ora se invocam, devem ser imediatamente invocáveis, o que foi
realizado pelo ora recorrente nos presentes autos. Neste sentido: "As
normas atinentes ao acesso ao direito, à informação e à consulta jurídica,
devem reputar-se normas perceptivas, imediatamente invocáveis. Qualquer cidadão
pode pretender conhecer os seus direitos, sejam estes quais forem, em quaisquer
situações da vida em que se encontre, sem necessidade de interpositio
legislatoris (...)
Por definição, os direitos fundamentais têm de
receber, em estado de Direito, protecção jurisdicional. Só assim valerão
inteiramente como direitos ainda que em termos e graus diversos consoante sejam
direitos, liberdades e garantias ou direitos económicos sociais e
culturais." In idem.
34.ª - Os direitos apenas podem ser limitados,
suspensos ou privados nos casos e com as garantias previstas na Constituição. É
dentro da Constituição e não fora dela que têm de se definir e legitimar.
35.ª - Nem os direitos, liberdades e garantias, nem os
direitos sociais, económicos e culturais podem ser considerados simples
interesses juridicamente relevantes ou atendíveis, ou protegidos, ou meras
expectativas jurídicas, mas sim, verdadeiros direitos.
36.ª - Os Direitos Fundamentais estão no cerne da
Constituição da República Portuguesa, mas dentro dos Direitos Fundamentais
parece que há uns mais fundamentais que outros.
37.ª - Há princípios fundamentais sobre que assentam e
que regulam o todo dos direitos fundamentais.
38.ª - Em geral, ou seja, no que toca aos mais
importantes, os direitos decorrem de princípios. O princípio dos princípios é
evidentemente o da Dignidade da Pessoa Humana. Mas, para além deste,
imediatamente, se nos deparam outros como o do Acesso ao Direito e aos
Tribunais (art. 202º CRP). Embora em sede completamente distinta na
sistematização da Constituição da República Portuguesa, cuidamos poder afirmar-se
que a Justiça, cuja administração é cometida aos tribunais (art. 202º CRP),
a qual engloba em si sempre a equidade, é também um dos princípios (e fins) da
ordem constitucional e, naturalmente, dos Direitos Fundamentais.
39.ª - Aliás, o objectivo
da construção de uma "sociedade
livre, justa e solidária" inscrito no
art. 1º da Constituição da República
Portuguesa ou de "um país mais livre, mais justo e mais fraterno",
nas palavras do Preâmbulo, iniludivelmente nos trazem à memória precisamente
esses princípios constitucionais gerais de Liberdade, Justiça e Equidade.
40.º - Neste sentido: "Aquelas duas
características dos direitos fundamentais (espécie de fasquia mínima e fasquia
máxima) remetem-nos para a ideia de uma irredutibilidade de um círculo mínimo
dos direitos e para a ideia de limites imanentes desses mesmos direitos, ou,
dito de outro modo, para o seu circulo máximo. Os direitos andam assim (e não
podem deixar de andar) entre o seu círculo mínimo, sem o qual deixariam de
existir, e o seu circulo máximo para além do qual se negariam também, por
excesso." In "Teoria da Constituição", tomo II, Paulo Ferreira da
Cunha
41.ª - Assim, considera o Recorrente que a norma
invocada na decisão ora recorrida, ou seja, o art.º 608º n.º 2 do CPC, deverá
ser considerado inconstitucional quando interpretado no sentido de que o mesmo
deve ser aplicável ao caso, uma vez que o mesmo coarcta o direito ao recorrente
ao seu acesso ao direito e aos tribunais, violando, assim, o disposto nos art.º 202 da
Constituição da República Portuguesa.
TERMOS EM QUE, deve conceder-se integral provimento ao
recurso modificando-se a decisão revogada e substituindo-a por uma outra que o
em alternativa, o condene numa pena significativamente inferior, ASSIM SE
FAZENDO JUSTIÇA!».
3.
Por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora em 16 de abril de 2026,
o presente recurso não foi admitido, com os seguintes fundamentos:
«O
arguido A. pretende recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do
Tribunal da Relação que confirmou a condenação na pena de 8 anos e 3 meses de
prisão decidida em primeira instância.
De
harmonia com o disposto nos artigos 399° n° 1 e 400° n.º 1 al. f), a
contrario sensu, do CPP, o referido acórdão da relação é passível de
recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.
Sucede
que não há recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que admitem
recurso ordinário, por força da limitação estabelecida no artigo 70° n° 2 da
Lei 28/82. Sendo assim, ao abrigo do preceituado no artigo 76° n° 1 da meia lei,
tratando-se de decisão que não admite recurso, indefere-se o requerimento de interposição.».
4.
Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou reclamação argumentando o
seguinte:
«A., devidamente identificado nos autos à
margem referenciados, onde é Recorrente, tendo sido notificado do douto
despacho que indeferiu a admissão de recurso por si interposto e, não podendo
com o mesmo se conformar, vem apresentar
RECLAMAÇÃO do mesmo, o que faz nos termos e com os
seguintes fundamentos:
O ora Reclamante requereu ao Tribunal a quo, não
atendeu à teoria da finalidade das penas aquando da douta decisão, isto porque
as penas são aplicadas de acordo com a protecção de bens jurídicos, por um lado
e, por outro à reintegração do agente na sociedade e, bem assim, à medida da
culpa do agente.
Recorreu, então, o reclamante da douta decisão
judicial que considerou indeferir o recurso interposto pelo Arguido.
Não faz sentido, na óptica do ora Reclamante que se
decida sem se averiguar, primeiramente, os factos recorridos.
Tal foi requerido pelo Recorrente, a fim de ser feita
a costumada JUSTIÇA.
O Tribunal a quo
entendeu, sem mais, indeferir o
requerido, por entender não ser admissível de recurso.
O Recorrente não pode conformar-se com o facto de lhe
ser tirado o direito à sua defesa.
Assim, entende o Recorrente que deverá tal despacho
ser revogado e substituído por um outro que defira o requerido e, que permita
sejam, primeiramente, averiguados os factos recorridos.
No entanto, por despacho datado de 17 de abril de
2026, foi o Reclamante notificado de rejeição do recurso por si apresentado.
Entende o tribunal a
quo que a decisão anteriormente
confirmada não é passível de recurso.
Mas não!
Salvo melhor opinião, o despacho de rejeição carece de
fundamento.
Entende, assim, o Reclamante que tal recurso deve ser
admitido.
CONCLUSÕES:
1ª - O ora Reclamante requereu ao Tribunal a quo, não
atendeu à teoria da finalidade das penas aquando da douta decisão, isto porque
as penas são aplicadas de acordo com a protecção de bens jurídicos, por um lado
e, por outro à reintegração do agente na sociedade e, bem assim, à medida da
culpa do agente.
2ª - Recorreu, então, o reclamante da douta decisão
judicial que considerou indeferir o recurso interposto pelo Arguido.
3ª - Não faz
sentido, na óptica do ora Reclamante que se decida sem se averiguar,
primeiramente, os factos recorridos.
4ª - Tal foi requerido pelo Recorrente, a fim de ser
feita a costumada JUSTIÇA.
5ª - O Tribunal a
quo entendeu, sem mais, indeferir o
requerido, por entender não ser admissível de recurso.
6ª - O
Recorrente não pode conformar-se com o facto de lhe ser tirado o direito à sua
defesa.
7ª - Assim, entende o Recorrente que deverá tal
despacho ser revogado e substituído por um outro que defira o requerido e, que
permita sejam, primeiramente, averiguados os factos recorridos.
8ª - No entanto,
por despacho datado de 17 de abril de 2026, foi o Reclamante notificado de
rejeição do recurso por si apresentado.
9ª - Entende o
tribunal a quo que a decisão anteriormente confirmada não é passível
de recurso.
10ª - Mas não!
11ª - Salvo melhor opinião, o despacho de rejeição
carece de fundamento.
12ª - Entende, assim, o Reclamante que tal recurso
deve ser admitido.
NESTES TERMOS, deve ser aceite a presente
Reclamação, julgada procedente e, consequência disso,
admitido o recurso, dando assim direito de defesa ao Arguido.»
5. Subidos os autos a este Tribunal
Constitucional, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da presente
reclamação, com os seguintes argumentos:
«1. A. apresentou o requerimento de fls.
35 destes autos onde diz reclamar do despacho que indeferiu a admissão do
recurso que interpusera.
2. Apesar de não referir qualquer
fundamento legal para o seu requerimento e de o dirigir aos juízes desembargadores
do Tribunal da Relação de Évora (TRE), tudo indica que se trata de uma
reclamação ao abrigo do artigo 76º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC), a apreciar por este mesmo tribunal, visando o despacho de 14 de maio de
2026 do Juiz Relator do TRE que indeferiu o requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional.
3. O fundamento do despacho reclamado é a
decisão recorrida admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelo que,
não sendo definitiva, não é suscetível de recurso para o Tribunal
Constitucional (artigo 70º, n.º 2 da LTC).
4. O MP entende que a decisão reclamada
deve ser confirmada, por esse mesmo fundamento.
5. Na verdade, tendo confirmado a
aplicação, pela 1ª instância, de pena de prisão de 8 anos e 3 meses, o Acórdão
do Tribunal da Relação em causa é suscetível de recurso ordinário para o
Supremo Tribunal de Justiça (artigos 399º, n.º 1 e 400º, n.º 1, f) do Código de
Processo Penal).
6. Ora, O nº 2 do artigo 70º da LTC só permite interpor recurso
para o TC (previsto na alínea b) do nº 1, como é o caso dos autos) de decisões
que não admitam recurso ordinário (salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência);
7. Acresce que da reclamação
apresentada, que é, como refere o Juiz “a quo”, praticamente ininteligível, não
resulta qualquer argumento que ponha em causa ou sequer, em boa verdade, que se
dirija, ao fundamento do despacho reclamado.
8. A insusceptibilidade de a
decisão admitir recurso ordinário é um pressuposto de admissibilidade do
recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que, sem ser necessário invocar a
falta de vários outros pressupostos, a reclamação deve ser indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Aqui chegados, em
primeiro lugar, cabe fazer ver que o recorrente não observou a forma de recurso
patenteada no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, procedendo a uma indicação
clara dos elementos aí discriminados. O recorrente, porém, ignorou o disposto
sobre a fórmula processual que acionou e, na peça apresentada, não identificou a
espécie de recurso interposto, omitindo por completo a indicação
imposta pela Lei, incumprindo, assim, o ónus processual que o onerava nos
termos dos artigos 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC,
ferindo desde logo o requerimento de irregularidade de processo.
7. Além disso, da análise
do despacho que não admitiu o presente recurso depreende-se que o tribunal
recorrido assim decidiu por
entender que «o referido acórdão da relação é passível de
recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça».
Na reclamação deduzida sobre a
referida decisão, o reclamante buscou rebater tal afirmação, mas para isso limitou-se
a demonstrar a sua insatisfação com a rejeição do recurso interposto,
argumentando que lhe estaria a ser tirado o direito à defesa, que tal despacho
não estaria devidamente fundamentado e deveria «ser revogado e substituído
por um outro que defira o requerido e, que permita sejam, primeiramente,
averiguados os factos recorridos».
O Ministério Público pugnou pela
manutenção da decisão reclamada, face à não definitividade da decisão
recorrida.
Como se passa a justificar, foi
com total acerto que o Tribunal da Relação de Évora não admitiu o recurso de
constitucionalidade apresentado nos autos, desde logo, pelo fundamento relativo
à falta de esgotamento dos recursos ordinários, conducente à
intempestividade do recurso de constitucionalidade.
8. O artigo 70.º, n.º 2,
da LTC cinge a recorribilidade para o Tribunal Constitucional às decisões
jurisdicionais de que não caiba «recurso ordinário», impondo por esta
formulação o esgotamento dos institutos regulares de reação contra a decisão
desfavorável antes da interposição de recurso de fiscalização concreta.
Colhendo deste preceito um princípio normativo orientador, a jurisprudência
sedimentou-se no sentido de que decisões jurisdicionais desprovidas de eficácia
definitiva sobre a resolução da questão controvertida não comportam patamar de
recurso para o Tribunal Constitucional (v.,
sobre o assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp.
21-26).
Compulsados os
presentes autos, não obstante a apreciação já feita relativamente à não
classificação do recurso quanto à sua espécie, constata-se que a decisão
recorrida, correspondente ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de
Évora, em 19 de março de 2026, era passível de recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 399.º, n.º 1, e 400.º, n.º 1, alínea
f), do Código de Processo Penal.
Não tendo
recorrido a este meio processual, nem tendo renunciado, explícita ou implicitamente,
ao seu uso (n.º 5 do artigo 70.º da LTC), cumpre concluir que não foram
esgotados os “recursos ordinários”, nos termos do que dispõe o n.º 3 do
artigo 70.º da LTC. Por conseguinte, cabe concluir que o recurso de
constitucionalidade foi interposto prematuramente e, em consequência, deve ser
indeferida a presente reclamação.
9. Em
face do indeferimento da reclamação, pelas razões supra expostas, é o
reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º
4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III
– Decisão
Pelo exposto:
a) Decide-se indeferir a reclamação
apresentada;
b) Condenar o reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 22 de junho de 2026 - António José da Ascensão
Ramos - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora
Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios
telemáticos.
António José da Ascensão Ramos