Tribunal Constitucional

827/2026

Data
2026-06-22
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6141 palavras)

ACÓRDÃO Nº 595/2026 Processo n.º 827/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, da decisão proferida em 24 de outubro de 2025, que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.°, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro). Pelo Acórdão de 19 de março de 2026, o referido recurso foi julgado improcedente, mantendo-se inalterada a condenação. 2. Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, sem, no entanto, fazer qualquer enquadramento legal, particularmente no que tange aos fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), delimitando o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «A., devidamente identificado nos autos à margem referenciados, onde é Recorrente, não se conformando com o douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação de Évora que julgou improcedente o recurso por si apresentado, vem recorrer para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com as seguintes motivações: Exmos. Senhores Juízes Conselheiros Foi o ora recorrente julgado nos presentes autos. A douta decisão recorrida está enfermada dos seguintes vícios: Vejamos: FALTA DE PONDERAÇÃO DO ARTIGO 40º N.º 1 NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA. O douto Tribunal a quo, não atendeu à teoria da finalidade das penas aquando da douta decisão, isto porque as penas são aplicadas de acordo com a protecção de bens jurídicos, por um lado e, por outro à reintegração do agente na sociedade e, bem assim, à medida da culpa do agente. Na "dosimetria concreta da pena" o douto Tribunal a quo quedou-se por uma avaliação abstracta do caso, apontando sobretudo para a problemática da prevenção geral na determinação e na agravação da pena, o que do todo em todo não se concorda e critica. Temos assim, que para a determinação da pena concreta é estabelecido o princípio constitucional da máxima restrição possível da pena - plasmado no art. 18º n.º 2 da CRP. Assim, este princípio orienta quer o legislador quer o Tribunal na escolha e determinação da medida da pena. Temos assim, a prevenção especial ou individual, que visa por um lado, a ressocialização do indivíduo, e que se traduz por especial positiva e dissuasão da prática de futuros crimes, traduzida pela prevenção especial negativa. No primeiro ponto de ressocialização do indivíduo. Tenta-se, sobretudo, uma interpelação e auto-decisão do delinquente bem como diz Américo Taipa de Carvalho: "à indispensabilidade social dos valores essenciais para a possibilitação da ressocialização pessoal de todos e de cada um dos membros da sociedade". A dissuasão é conatural à pena e constitui uma função dela. Esta, não sendo, porém, incompatível com a função positiva de ressocialização, isto através do sofrimento contido no cumprimento de pena, o que no caso concreto existe face a não ter sido tido em conta a situação económico-financeira do arguido, da sua vida pessoal, familiar e profissional. Esta prevenção especial é sentida pelo legislador e deve, sem dúvida, ser reflectida e concretizada pelo Juiz da causa. Isto quando resulta enunciado o art. 40º do CP e o art. 43º n.º 1 e, bem assim, os arts. 44º, 45º e 46º todos do CP, que são demonstrativos de um querer por parte do legislador no sentido de obter uma eficácia na tentativa de obtenção da ressocialização do agente. Ora no processo não resulta que o agente, o ora recorrente, no seu entender, tenha que ser condenado numa pena tão elevada. Desta forma e, em relação à prevenção especial ou individual do agente, temos que deverá a pena do mesmo, por desajustada, ser, pelo menos, diminuída. Relativamente à prevenção geral positiva, ou seja, a função positiva de interiorização ou aprofundamento dos bens jurídicos penais e jurídico- penais que se consuma pela criação da lei e pela aplicação e execução da mesma, esta dimensão de interiorização torna-se mais necessária relativamente às condutas lesivas de bens jurídicos, mas a agravação centra-se ou deve centrar-se sobretudo quando a consciência da importância desses bens jurídicos para a vida em sociedade ainda não é suficientemente profunda e generalizada, o que não sucede com o caso em concreto, em que a punibilidade que se verifica nestes crimes é, de facto, das mais elevadas a nível europeu. A maior punibilidade do recorrente não vai acarretar um fenómeno de pacificação social nem a um restabelecimento por revigoração da confiança da sociedade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva e individual. Antes pelo contrário. A pena, em moldes tão elevados aplicada ao recorrente, determinará o oposto do que se pretende. De facto, o arguido viu a sua vida ser integrada nos parâmetros da sociedade e das normas legais. Encontra-se social, profissional e familiarmente integrado. Esta não pode, a nosso ver, ser um dos sentidos ou funções da pena. Concluímos, assim, por considerar que a escolha em concreto da pena, deve ter como finalidade a punição e também a reintegração do recorrente, que se encontra nas circunstâncias supra descritas. Esta finalidade, deve ter como limite mínimo a eventual necessidade de dissuasão do agente da prática de futuros crimes e não como factor de dessocialização do mesmo que acarreta o cumprimento de uma pena de dimensão da ora aplicada ao recorrente. Principalmente, deverá ter-se em consideração os motivos que o mesmo deu como justificativos para a prática de tais actos e o seu sincero arrependimento. Pelo que, deverá a douta decisão ser revogada e ser proferida outra que aplicando o artigo 40º do CP, n.º 1 e 2 realize a ponderação dos princípios aí em causa e ter em atenção em especial as características supra referidas do arguido. Em termos de prevenção geral, temos que verificar que, se por um lado temos o dever de castigar o mal feito, por outro temos o dever, que é ético, de solidariedade para com o arguido, de o recuperarmos socialmente. Só desta forma se poderá atingir o Valor de Justiça e não a realização pura e simples de uma equação matemática na aplicação do Direito e dos seus normativos. E, talvez dessa forma, estejamos a reforçar a fundamentação ética da sanção e de todo o sistema do direito criminal. Por violação do artigo 40º do CP, deverá ser a douta decisão considerada nula. No entender o recorrente, deverá ser considerada inconstitucional a interpretação dada pelo Tribunal a quo quando interpretada no sentido de que o recurso não deve ser objecto de decisão e, como tab rejeitado, uma vez que o mesmo coarcta o direito ao recorrente ao direito e aos tribunais, violando, assim, o disposto nos arts. 20º da Constituição da República Portuguesa. Temos, ainda, o artº 202º da Constituição que nos diz: "1. Os Tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a Justiça em nome do povo. 2. Na administração da Justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos." Uma vez que a inconstitucionalidade foi invocada durante o processo, o recorrente, tem, neste momento, legitimidade em recorrer para o presente Tribunal Constitucional. Assim entende Jorge Miranda in "Manual de Direito Constitucional", tomo II, p. 442: "Há direito a recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.". Os recursos deste tipo implicam a exaustão dos recursos ordinários: "apenas cabem de decisões que não admitem recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados os que no caso cabiam" - é o caso - "Podem não ser decisões finais mas têm que ser definitivas." In Idem. Acresce que o ora recorrente tem legitimidade para o presente recurso em virtude de ser a pessoa que, em virtude da lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, é quem tem legitimidade para recorrer. Acresce que foi quem suscitou a inconstitucionalidade durante o processo. A norma cuja inconstitucionalidade ora é invocada, não só é violadora da Constituição da República Portuguesa, como dos Direitos, Liberdades e Garantias, designadamente, de Direitos Fundamentais. "Por Direitos Fundamentais, entendemos os direitos ou as posições jurídicas subjectivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas assentes na Constituição, seja na Constituição formal, seja na Constituição material (...) na verdade, precisamente por os direitos fundamentais poderem ser entendidos prima facie como direitos inerentes à própria noção de pessoa, como direitos básicos de pessoa, como os direitos que constituem a base jurídica da vida humana no seu nível actual de dignidade, como as bases principais da situação jurídica de cada pessoa, eles dependem das filosofias políticas, sociais e económicas e das circunstâncias de cada época e lugar." Idem, tomo IV, PP 7 ss. Mas, a Constituição da República Portuguesa tem que ser aferida, no tocante aos Direitos Fundamentais, de acordo, não só com a demais legislação ordinária interna como também com a demais legislação internacional, designadamente, nos termos do art. 16º n.º 2 da CRP, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que, com interesse para o caso em preço, no seu art. 8º nos diz que toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei. "Como se sabe, a ratio do art. 16º n.º 2, vem a ser dupla. Por um lado, este dispositivo situa os direitos fundamentais em Portugal, num contexto mais vasto e mais sólido que o da Constituição em sentido instrumental, situa-os no contexto da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Por outro lado, vai impregnar a Constituição dos Princípios e Valores da Declaração Universal dos Direitos do Homem, como parte essencial de ideia de Direito à luz da qual todas as normas constitucionais têm de ser pensadas e postas em prática (...) O art. 16º n.º 2, manda interpretar os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Projecta-se, pois, a Declaração, desde logo, sobre as próprias normas constitucionais moldando-as e emprestando-lhes um sentido que caiba dentro do sentido da Declaração ou que dele mais se aproxime." In Idem. As normas atinentes ao acesso ao direito, como são as que ora se invocam, devem ser imediatamente invocáveis, o que foi realizado pelo ora recorrente nos presentes autos. Neste sentido: "As normas atinentes ao acesso ao direito, à informação e à consulta jurídica, devem reputar-se normas perceptivas, imediatamente invocáveis. Qualquer cidadão pode pretender conhecer os seus direitos, sejam estes quais forem, em quaisquer situações da vida em que se encontre, sem necessidade de interpositio legislatoris (...) Por definição, os direitos fundamentais têm de receber, em estado de Direito, protecção jurisdicional. Só assim valerão inteiramente como direitos ainda que em termos e graus diversos consoante sejam direitos, liberdades e garantias ou direitos económicos sociais e culturais." In idem. Os direitos apenas podem ser limitados, suspensos ou privados nos casos e com as garantias previstas na Constituição. É dentro da Constituição e não fora dela que têm de se definir e legitimar. Nem os direitos, liberdades e garantias, nem os direitos sociais, económicos e culturais podem ser considerados simples interesses juridicamente relevantes ou atendíveis, ou protegidos, ou meras expectativas jurídicas, mas sim, verdadeiros direitos. Os Direitos Fundamentais estão no cerne da Constituição da República Portuguesa, mas dentro dos Direitos Fundamentais parece que há uns mais fundamentais que outros. Há princípios fundamentais sobre que assentam e que regulam o todo dos direitos fundamentais. Em geral, ou seja, no que toca aos mais importantes, os direitos decorrem de princípios. O princípio dos princípios é evidentemente o da Dignidade da Pessoa Humana. Mas, para além deste, imediatamente, se nos deparam outros como o do Acesso ao Direito e aos Tribunais (art. 20º CRP). Embora em sede completamente distinta na sistematização da Constituição da República Portuguesa, cuidamos poder afirmar-se que a Justiça, cuja administração é cometida aos tribunais (art. 202º CRP), a qual engloba em si sempre a equidade, é também um dos princípios (e fins) da ordem constitucional e, naturalmente, dos Direitos Fundamentais. Aliás, o objectivo da construção de uma "sociedade livre, justa e solidária" inscrito no art. 19 da Constituição da República Portuguesa ou de "um país mais livre, mais justo e mais fraterno", nas palavras do Preâmbulo, iniludivelmente nos trazem à memória precisamente esses princípios constitucionais gerais de Liberdade, Justiça e Equidade. Neste sentido: "Aquelas duas características dos direitos fundamentais (espécie de fasquia mínima e fasquia máxima) remetem-nos para a ideia de uma irredutibilidade de um círculo mínimo dos direitos e para a ideia de limites imanentes desses mesmos direitos, ou, dito de outro modo, para o seu circulo máximo. Os direitos andam assim (e não podem deixar de andar) entre o seu círculo mínimo, sem o qual deixariam de existir, e o seu circulo máximo para além do qual se negariam também, por excesso." In "Teoria da Constituição", tomo II, Paulo Ferreira da Cunha Assim, considera o Recorrente que a norma invocada na decisão ora recorrida, ou seja, o art. 608º n.º 2 do CPC, deverá ser considerado inconstitucional quando interpretado no sentido de que o mesmo deve ser aplicável ao caso, uma vez que o mesmo coarcta o direito ao recorrente ao seu acesso ao direito e aos tribunais, violando, assim, o disposto nos art. 20º da Constituição da República Portuguesa. CONCLUSÕES: 1.ª- Foi o ora recorrente julgado nos presentes autos. 2.ª- A douta decisão recorrida está enfermada dos seguintes vícios: Vejamos: 3.ª - A- FALTA DE PONDERAÇÃO DO ARTIGO 40º Nº 1 NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA. 4.ª- O douto Tribunal a quo, não atendeu à teoria da finalidade das penas aquando da douta decisão, isto porque as penas são aplicadas de acordo com a protecção de bens jurídicos, por um lado e, por outro à reintegração do agente na sociedade e, bem assim, à medida da culpa do agente. 5.ª- Na "dosimetria concreta da pena" o douto Tribunal a quo quedou-se por uma avaliação abstracta do caso, apontando sobretudo para a problemática da prevenção geral na determinação e na agravação da pena, o que do todo em todo não se concorda e critica. 6.ª- Temos assim, que para a determinação da pena concreta é estabelecido o princípio constitucional da máxima restrição possível da pena - plasmado no art. 18º n.º 2 da CRP. Assim, este princípio orienta quer o legislador quer o Tribunal na escolha e determinação da medida da pena. 7.ª - Temos assim, a prevenção especial ou individual, que visa por um lado, a ressocialização do indivíduo, e que se traduz por especial positiva e dissuasão da prática de futuros crimes, traduzida pela prevenção especial negativa. No primeiro ponto de ressocialização do individuo. 8.ª - Tenta-se, sobretudo, uma interpelação e auto-decisão do delinquente bem como diz Américo Taipa de Carvalho: "à indispensabilidade social dos valores essenciais para a possibilitação da ressocialização pessoal de todos e de cada um dos membros da sociedade". 9.ª - A dissuasão é conatural à pena e constitui uma função dela. Esta, não sendo, porém, incompatível com a função positiva de ressocialização, isto através do sofrimento contido no cumprimento de pena, o que no caso concreto existe face a não ter sido tido em conta a situação económico-financeira do arguido, da sua vida pessoal, familiar e profissional. 10.ª - Esta prevenção especial é sentida pelo legislador e deve, sem dúvida, ser reflectida e concretizada pelo Juiz da causa. Isto quando resulta enunciado o art. 40º do CP e o art. 43º n.º 1 e, bem assim, os arts. 44º, 45º e 46º todos do CP, que são demonstrativos de um querer por parte do legislador no sentido de obter uma eficácia na tentativa de obtenção da ressocialização do agente. 11.ª - Ora no processo não resulta que o agente, o ora recorrente, no seu entender, tenha que ser condenado numa pena tão elevada. 12.ª - Desta forma e, em relação à prevenção especial ou individual do agente, temos que deverá a pena do mesmo, por desajustada, ser, pelo menos, diminuída. 13.ª - Relativamente à prevenção geral positiva, ou seja, a função positiva de interiorização ou aprofundamento dos bens jurídicos penais e jurídico-penais que se consuma pela criação da lei e pela aplicação e execução da mesma, esta dimensão jurídicos, mas a agravação centra-se ou deve centrar-se sobretudo quando a consciência da importância desses bens jurídicos para a vida em sociedade ainda não é suficientemente profunda e generalizada, o que não sucede com o caso em concreto, em que a punibilidade que se verifica nestes crimes é, de facto, das mais elevadas a nível europeu. 14.ª - A maior punibilidade do recorrente não vai acarretar um fenómeno de pacificação social nem a um restabelecimento por revigoração da confiança da sociedade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva e individual. Antes pelo contrário. A pena, em moldes tão elevados aplicada ao recorrente, determinará o oposto do que se pretende. 15.ª - De facto, o arguido viu a sua vida ser integrada nos parâmetros da sociedade e das normas legais. Encontra-se social, profissional e familiarmente integrado. 16.ª- Esta não pode, a nosso ver, ser um dos sentidos ou funções da pena. Concluímos, assim, por considerar que a escolha em concreto da pena, deve ter como finalidade a punição e também a reintegração do recorrente, que se encontra nas circunstâncias supra descritas. 17.ª - Esta finalidade, deve ter como limite mínimo a eventual necessidade de dissuasão do agente da prática de futuros crimes e não como factor de dessocialização do mesmo que acarreta o cumprimento de uma pena de dimensão da ora aplicada ao recorrente. 18.ª - Principalmente, deverá ter-se em consideração os motivos que o mesmo deu como justificativos para a prática de tais actos e o seu sincero arrependimento. 19.ª- Pelo que, deverá a douta decisão ser revogada e ser proferida outra que aplicando o artigo 40º do CP, n.º 1 e 2 realize a ponderação dos princípios aí em causa e ter em atenção em especial as características supra referidas do arguido. 20.ª- Em termos de prevenção geral, temos que verificar que, se por um lado temos o dever de castigar o mal feito, por outro temos o dever, que é ético, de solidariedade para com o arguido, de o recuperarmos socialmente. 21.ª- só desta forma se poderá atingir o Valor de Justiça e não a realização pura e simples de uma equação matemática na aplicação do Direito e dos seus normativos. 22.ª- e, talvez dessa forma, estejamos a reforçar a fundamentação ética da sanção e de todo o sistema do direito criminal. 23.ª- Por violação do artigo 40º do CP, deverá ser a douta decisão considerada nula. 24.ª - No entender o recorrente, deverá ser considerada inconstitucional a interpretação dada pelo Tribunal a quo quando interpretada no sentido de que o recurso não deve ser objecto de decisão e, como tal, rejeitado, uma vez que o mesmo coarcta o direito ao recorrente ao direito e aos tribunais, violando, assim, o disposto nos arts. 20º da Constituição da República Portuguesa. 25.ª - Temos, ainda, o art. 202º da Constituição que nos diz: "1. Os Tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a Justiça em nome do povo. 2. Na administração da Justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos." 26.ª - Uma vez que a inconstitucionalidade foi invocada durante o processo, o recorrente, tem, neste momento, legitimidade em recorrer para o presente Tribunal Constitucional. Assim entende Jorge Miranda in "Manual de Direito Constitucional", tomo II, p. 442: "Há direito a recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.". 27.ª - Os recursos deste tipo implicam a exaustão dos recursos ordinários: "apenas cabem de decisões que não admitem recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados os que no caso cabiam" - é o caso - "Podem não ser decisões finais mas têm que ser definitivas." In Idem. 28.ª - Acresce que o ora recorrente tem legitimidade para o presente recurso em virtude de ser a pessoa que, em virtude da lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, é quem tem legitimidade para recorrer. Acresce que foi quem suscitou a inconstitucionalidade durante o processo. 29.ª - A norma cuja inconstitucionalidade ora é invocada, não só é violadora da Constituição da República Portuguesa, como dos Direitos, Liberdades e Garantias, designadamente, de Direitos Fundamentais. 30.ª - "Por Direitos Fundamentais, entendemos os direitos ou as posições jurídicas subjectivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas assentes na Constituição, seja na Constituição formal, seja na Constituição material (...) na verdade, precisamente por os direitos fundamentais poderem ser entendidos prima facie como direitos inerentes à própria noção de pessoa, como direitos básicos de pessoa, como os direitos que constituem a base jurídica da vida humana no seu nível actual de dignidade, como as bases principais da situação jurídica de cada pessoa, eles dependem das filosofias politicos, sociais e económicas e das circunstâncias de cada época e lugar." Idem, tomo IV, PP 7 ss. 31.ª - Mas, a Constituição da República Portuguesa tem que ser aferida, no tocante aos Direitos Fundamentais, de acordo, não só com a demais legislação ordinária interna como também com a demais legislação internacional, designadamente, nos termos do art. 16º n.º 2 da CRP, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que, com interesse para o caso em preço, no seu art. 8º nos diz que toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei. 32.ª - "Como se sabe, a ratio do art. 16º n.º 2, vem a ser dupla. Por um lado, este dispositivo situa os direitos fundamentais em Portugal, num contexto mais vasto e mais sólido que o da Constituição em sentido instrumental, situa-os no contexto da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Por outro lado, vai impregnar a Constituição dos Princípios e Valores da Declaração Universal dos Direitos do Homem, como parte essencial de ideia de Direito à luz da qual todas as normas constitucionais têm de ser pensadas e postas em prática (...) O art. 16º nº 2, manda interpretar os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Projecta-se, pois, a Declaração, desde logo, sobre as próprias normas constitucionais moldando-as e emprestando-lhes um sentido que caiba dentro do sentido da Declaração ou que dele mais se aproxime." In Idem. 33.ª - As normas atinentes ao acesso ao direito, como são as que ora se invocam, devem ser imediatamente invocáveis, o que foi realizado pelo ora recorrente nos presentes autos. Neste sentido: "As normas atinentes ao acesso ao direito, à informação e à consulta jurídica, devem reputar-se normas perceptivas, imediatamente invocáveis. Qualquer cidadão pode pretender conhecer os seus direitos, sejam estes quais forem, em quaisquer situações da vida em que se encontre, sem necessidade de interpositio legislatoris (...) Por definição, os direitos fundamentais têm de receber, em estado de Direito, protecção jurisdicional. Só assim valerão inteiramente como direitos ainda que em termos e graus diversos consoante sejam direitos, liberdades e garantias ou direitos económicos sociais e culturais." In idem. 34.ª - Os direitos apenas podem ser limitados, suspensos ou privados nos casos e com as garantias previstas na Constituição. É dentro da Constituição e não fora dela que têm de se definir e legitimar. 35.ª - Nem os direitos, liberdades e garantias, nem os direitos sociais, económicos e culturais podem ser considerados simples interesses juridicamente relevantes ou atendíveis, ou protegidos, ou meras expectativas jurídicas, mas sim, verdadeiros direitos. 36.ª - Os Direitos Fundamentais estão no cerne da Constituição da República Portuguesa, mas dentro dos Direitos Fundamentais parece que há uns mais fundamentais que outros. 37.ª - Há princípios fundamentais sobre que assentam e que regulam o todo dos direitos fundamentais. 38.ª - Em geral, ou seja, no que toca aos mais importantes, os direitos decorrem de princípios. O princípio dos princípios é evidentemente o da Dignidade da Pessoa Humana. Mas, para além deste, imediatamente, se nos deparam outros como o do Acesso ao Direito e aos Tribunais (art. 202º CRP). Embora em sede completamente distinta na sistematização da Constituição da República Portuguesa, cuidamos poder afirmar-se que a Justiça, cuja administração é cometida aos tribunais (art. 202º CRP), a qual engloba em si sempre a equidade, é também um dos princípios (e fins) da ordem constitucional e, naturalmente, dos Direitos Fundamentais. 39.ª - Aliás, o objectivo da construção de uma "sociedade livre, justa e solidária" inscrito no art. 1º da Constituição da República Portuguesa ou de "um país mais livre, mais justo e mais fraterno", nas palavras do Preâmbulo, iniludivelmente nos trazem à memória precisamente esses princípios constitucionais gerais de Liberdade, Justiça e Equidade. 40.º - Neste sentido: "Aquelas duas características dos direitos fundamentais (espécie de fasquia mínima e fasquia máxima) remetem-nos para a ideia de uma irredutibilidade de um círculo mínimo dos direitos e para a ideia de limites imanentes desses mesmos direitos, ou, dito de outro modo, para o seu circulo máximo. Os direitos andam assim (e não podem deixar de andar) entre o seu círculo mínimo, sem o qual deixariam de existir, e o seu circulo máximo para além do qual se negariam também, por excesso." In "Teoria da Constituição", tomo II, Paulo Ferreira da Cunha 41.ª - Assim, considera o Recorrente que a norma invocada na decisão ora recorrida, ou seja, o art.º 608º n.º 2 do CPC, deverá ser considerado inconstitucional quando interpretado no sentido de que o mesmo deve ser aplicável ao caso, uma vez que o mesmo coarcta o direito ao recorrente ao seu acesso ao direito e aos tribunais, violando, assim, o disposto nos art.º 202 da Constituição da República Portuguesa. TERMOS EM QUE, deve conceder-se integral provimento ao recurso modificando-se a decisão revogada e substituindo-a por uma outra que o em alternativa, o condene numa pena significativamente inferior, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!». 3. Por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora em 16 de abril de 2026, o presente recurso não foi admitido, com os seguintes fundamentos: «O arguido A. pretende recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a condenação na pena de 8 anos e 3 meses de prisão decidida em primeira instância. De harmonia com o disposto nos artigos 399° n° 1 e 400° n.º 1 al. f), a contrario sensu, do CPP, o referido acórdão da relação é passível de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça. Sucede que não há recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que admitem recurso ordinário, por força da limitação estabelecida no artigo 70° n° 2 da Lei 28/82. Sendo assim, ao abrigo do preceituado no artigo 76° n° 1 da meia lei, tratando-se de decisão que não admite recurso, indefere-se o requerimento de interposição.». 4. Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou reclamação argumentando o seguinte: «A., devidamente identificado nos autos à margem referenciados, onde é Recorrente, tendo sido notificado do douto despacho que indeferiu a admissão de recurso por si interposto e, não podendo com o mesmo se conformar, vem apresentar RECLAMAÇÃO do mesmo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: O ora Reclamante requereu ao Tribunal a quo, não atendeu à teoria da finalidade das penas aquando da douta decisão, isto porque as penas são aplicadas de acordo com a protecção de bens jurídicos, por um lado e, por outro à reintegração do agente na sociedade e, bem assim, à medida da culpa do agente. Recorreu, então, o reclamante da douta decisão judicial que considerou indeferir o recurso interposto pelo Arguido. Não faz sentido, na óptica do ora Reclamante que se decida sem se averiguar, primeiramente, os factos recorridos. Tal foi requerido pelo Recorrente, a fim de ser feita a costumada JUSTIÇA. O Tribunal a quo entendeu, sem mais, indeferir o requerido, por entender não ser admissível de recurso. O Recorrente não pode conformar-se com o facto de lhe ser tirado o direito à sua defesa. Assim, entende o Recorrente que deverá tal despacho ser revogado e substituído por um outro que defira o requerido e, que permita sejam, primeiramente, averiguados os factos recorridos. No entanto, por despacho datado de 17 de abril de 2026, foi o Reclamante notificado de rejeição do recurso por si apresentado. Entende o tribunal a quo que a decisão anteriormente confirmada não é passível de recurso. Mas não! Salvo melhor opinião, o despacho de rejeição carece de fundamento. Entende, assim, o Reclamante que tal recurso deve ser admitido. CONCLUSÕES: 1ª - O ora Reclamante requereu ao Tribunal a quo, não atendeu à teoria da finalidade das penas aquando da douta decisão, isto porque as penas são aplicadas de acordo com a protecção de bens jurídicos, por um lado e, por outro à reintegração do agente na sociedade e, bem assim, à medida da culpa do agente. 2ª - Recorreu, então, o reclamante da douta decisão judicial que considerou indeferir o recurso interposto pelo Arguido. 3ª - Não faz sentido, na óptica do ora Reclamante que se decida sem se averiguar, primeiramente, os factos recorridos. 4ª - Tal foi requerido pelo Recorrente, a fim de ser feita a costumada JUSTIÇA. 5ª - O Tribunal a quo entendeu, sem mais, indeferir o requerido, por entender não ser admissível de recurso. 6ª - O Recorrente não pode conformar-se com o facto de lhe ser tirado o direito à sua defesa. 7ª - Assim, entende o Recorrente que deverá tal despacho ser revogado e substituído por um outro que defira o requerido e, que permita sejam, primeiramente, averiguados os factos recorridos. 8ª - No entanto, por despacho datado de 17 de abril de 2026, foi o Reclamante notificado de rejeição do recurso por si apresentado. 9ª - Entende o tribunal a quo que a decisão anteriormente confirmada não é passível de recurso. 10ª - Mas não! 11ª - Salvo melhor opinião, o despacho de rejeição carece de fundamento. 12ª - Entende, assim, o Reclamante que tal recurso deve ser admitido. NESTES TERMOS, deve ser aceite a presente Reclamação, julgada procedente e, consequência disso, admitido o recurso, dando assim direito de defesa ao Arguido.» 5. Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes argumentos: «1. A. apresentou o requerimento de fls. 35 destes autos onde diz reclamar do despacho que indeferiu a admissão do recurso que interpusera. 2. Apesar de não referir qualquer fundamento legal para o seu requerimento e de o dirigir aos juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Évora (TRE), tudo indica que se trata de uma reclamação ao abrigo do artigo 76º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciar por este mesmo tribunal, visando o despacho de 14 de maio de 2026 do Juiz Relator do TRE que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 3. O fundamento do despacho reclamado é a decisão recorrida admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelo que, não sendo definitiva, não é suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 70º, n.º 2 da LTC). 4. O MP entende que a decisão reclamada deve ser confirmada, por esse mesmo fundamento. 5. Na verdade, tendo confirmado a aplicação, pela 1ª instância, de pena de prisão de 8 anos e 3 meses, o Acórdão do Tribunal da Relação em causa é suscetível de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça (artigos 399º, n.º 1 e 400º, n.º 1, f) do Código de Processo Penal). 6. Ora, O nº 2 do artigo 70º da LTC só permite interpor recurso para o TC (previsto na alínea b) do nº 1, como é o caso dos autos) de decisões que não admitam recurso ordinário (salvo os destinados a uniformização de jurisprudência); 7. Acresce que da reclamação apresentada, que é, como refere o Juiz “a quo”, praticamente ininteligível, não resulta qualquer argumento que ponha em causa ou sequer, em boa verdade, que se dirija, ao fundamento do despacho reclamado. 8. A insusceptibilidade de a decisão admitir recurso ordinário é um pressuposto de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que, sem ser necessário invocar a falta de vários outros pressupostos, a reclamação deve ser indeferida.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Aqui chegados, em primeiro lugar, cabe fazer ver que o recorrente não observou a forma de recurso patenteada no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, procedendo a uma indicação clara dos elementos aí discriminados. O recorrente, porém, ignorou o disposto sobre a fórmula processual que acionou e, na peça apresentada, não identificou a espécie de recurso interposto, omitindo por completo a indicação imposta pela Lei, incumprindo, assim, o ónus processual que o onerava nos termos dos artigos 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC, ferindo desde logo o requerimento de irregularidade de processo. 7. Além disso, da análise do despacho que não admitiu o presente recurso depreende-se que o tribunal recorrido assim decidiu por entender que «o referido acórdão da relação é passível de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça». Na reclamação deduzida sobre a referida decisão, o reclamante buscou rebater tal afirmação, mas para isso limitou-se a demonstrar a sua insatisfação com a rejeição do recurso interposto, argumentando que lhe estaria a ser tirado o direito à defesa, que tal despacho não estaria devidamente fundamentado e deveria «ser revogado e substituído por um outro que defira o requerido e, que permita sejam, primeiramente, averiguados os factos recorridos». O Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão reclamada, face à não definitividade da decisão recorrida. Como se passa a justificar, foi com total acerto que o Tribunal da Relação de Évora não admitiu o recurso de constitucionalidade apresentado nos autos, desde logo, pelo fundamento relativo à falta de esgotamento dos recursos ordinários, conducente à intempestividade do recurso de constitucionalidade. 8. O artigo 70.º, n.º 2, da LTC cinge a recorribilidade para o Tribunal Constitucional às decisões jurisdicionais de que não caiba «recurso ordinário», impondo por esta formulação o esgotamento dos institutos regulares de reação contra a decisão desfavorável antes da interposição de recurso de fiscalização concreta. Colhendo deste preceito um princípio normativo orientador, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que decisões jurisdicionais desprovidas de eficácia definitiva sobre a resolução da questão controvertida não comportam patamar de recurso para o Tribunal Constitucional (v., sobre o assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 21-26). Compulsados os presentes autos, não obstante a apreciação já feita relativamente à não classificação do recurso quanto à sua espécie, constata-se que a decisão recorrida, correspondente ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 19 de março de 2026, era passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 399.º, n.º 1, e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Não tendo recorrido a este meio processual, nem tendo renunciado, explícita ou implicitamente, ao seu uso (n.º 5 do artigo 70.º da LTC), cumpre concluir que não foram esgotados os “recursos ordinários”, nos termos do que dispõe o n.º 3 do artigo 70.º da LTC. Por conseguinte, cabe concluir que o recurso de constitucionalidade foi interposto prematuramente e, em consequência, deve ser indeferida a presente reclamação. 9. Em face do indeferimento da reclamação, pelas razões supra expostas, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 22 de junho de 2026 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos