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ACÓRDÃO Nº 142/2024
Processo n.º 827/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. e B. (os ora
recorrentes) foram condenados, em primeira instância, o primeiro
pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto
e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.os 1 e 2, do Regime
Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 3 anos de prisão, suspensa
na sua execução pelo período de 5 anos, subordinada à condição de o arguido, no
prazo máximo de 5 anos, proceder ao pagamento à administração fiscal da quantia
de €300.985,76, correspondente a parte do benefício ilegítimo obtido, devendo
comprová-lo documentalmente nos autos, e o segundo pela prática, em
coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos
artigos 103.º e 104.º, n.os 1 e 2, do RGIT, na pena de 4 anos
de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, subordinada à
condição de o arguido, no prazo máximo de suspensão, proceder ao pagamento à
administração fiscal da quantia de €46.000,00, correspondente a parte do
benefício ilegítimo obtido, devendo comprová-lo documentalmente nos autos.
1.1. Por despacho de
06/05/2022 do Juízo Local Criminal de Paredes decidiu-se declarar revogada a
suspensão da execução da pena de prisão imposta aos arguidos, “[…] devendo
estes cumprir a pena a que foram condenados nos presentes autos, fixada na
sentença: o arguido A. a pena de 3 (três) anos de prisão, e o arguido B., a
pena de 4 (quatro) anos de prisão”. O arguido A. arguiu a nulidade desta
decisão, pretensão que viu indeferida por despacho de 02/06/2022.
1.1.1. Os arguidos
recorreram, então, do despacho de 06/05/2022 para o Tribunal da Relação do
Porto. O arguido A. recorreu, ainda, para este tribunal do despacho de
02/06/2022.
1.1.2. Por acórdão de
19/04/2023, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento aos recursos.
1.1.3. O arguido A. pediu,
então, a reforma e, subsidiariamente, arguiu a nulidade desta decisão.
1.1.4. O arguido B. arguiu a
nulidade do mesmo acórdão e dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
1.1.5. Por acórdão de
12/06/2023, o Tribunal da Relação do Porto decidiu no sentido da improcedência
das nulidades invocadas.
1.2. Aqueles arguidos
apresentaram, então, requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –
recursos que deram origem aos presentes autos.
1.2.1. Os recursos foram
admitidos no Tribunal da Relação do Porto, com efeito suspensivo.
1.2.2. No
Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 796/2023, no
sentido do não conhecimento do objeto dos recursos.
1.2.3.
Notificados da Decisão Sumária n.º 796/2023, dela reclamaram os recorrentes.
1.2.4.
Pelo Acórdão n.º 895/2023, decidiu-se negar provimento às reclamações.
1.2.5.
Notificados do Acórdão n.º 895/2023, os recorrentes arguiram a respetiva
nulidade, invocando o seguinte:
“[…]
[Recorrente A.]
Tendo por supedâneo o regime
jurídico processual aplicável, in casu, importa ter por adquirido que, uma vez
proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz
quanto ao objeto sob escrutínio (art. 613º nº 1 do CPC), só sendo lícito ao
juiz “...retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”.
Constituem causas de nulidade
da sentença as constantes do art. 615.º do CPC, maxime, decisões em que (al. c)
“os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade
ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» e (al. d) “O juiz deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
não podia tomar conhecimento”.
Assim, o arguido suscitou de
motu próprio e fez sua a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo
Venerando Tribunal da Relação do Porto pelo coarguido, B. (requerimento
remetido via citius com a ref: 364720 e referido a fls. 25 do acórdão sob
escrutínio), nos seguintes termos:
A título próprio, “o Tribunal
da Relação do Porto, ao entender, no acórdão proferido no dia 12 de junho de
2023, que não tinha de se pronunciar sobre as diversas questões invocadas pelo
arguido, aqui recorrente, na sua Reclamação, decidindo manter na íntegra o
douto acórdão/reclamado, não declarando consequentemente as nulidades e as
inconstitucionalidades ali invocadas, aquele tribunal interpretou o previsto na
alínea c), do n.º 1, do artigo 379º, ex vi n.º 4, do artigo 425º, ambos do
Código de Processo Penal, em clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 32º,
Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos termos seguintes:
a interpretação da norma
prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 379º, ex vi n.º 4, do artigo 425º,
ambos do Código de Processo Penal, quando interpretadas pelo tribunal no
sentido de não ser admissível a arguição de nulidade, ademais por omissão de
pronúncia, perante o mesmo Tribunal, de uma decisão que, por sua vez, haja
recaído sobre a arguida nulidade da decisão que a antecedeu e conheceu do
objeto do processo, quando o arguente não disponha de outro meio de impugnação
daquela decisão, viola o disposto no n.º 1, do artigo 32º, da Constituição da
República Portuguesa, a qual se invoca, desde já, para todos os legais
efeitos”.
Termos em que, uma vez
observados os formalismos legais para tal previstos, tendo o arguido/recorrente
legitimidade, estando em tempo e sendo representado por advogado, nos termos do
disposto no artigo 72º, n.º 1, al. b) e n.º 2; 75º e 83º, todos da Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional, requer a V.ªs Exªs, que admitam e consideram
validamente interposto o presente recurso da decisão proferida por esse
Venerando Tribunal da Relação do Porto para o Tribunal Constitucional,
seguindo-se os ulteriores termos legais, sendo que as respetivas alegações que
o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto
no artigo 79º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto,
julgando-se, a final, inconstitucionais as normas identificadas sob os pontos
6., 7., 11. e 12., supra referenciadas, quando interpretadas nos termos aí
expostos”;
Por adesão (cfr, fls. 25 do
acórdão ora posto em crise), “...Balizado o thema decidendum pelo arguido nesse
segmento de recurso, impunha-se ao tribunal ad quem a prolação de decisão
concreta e objetiva sobre essa matéria, ou seja, a interferência e consequência
legal da declaração de insolvência pessoal sobre a assunção de comportamento incumpridor
de natureza grosseira. Contudo, inexiste ad. quem o cumprimento dessa
obrigatoriedade de pronúncia sobre questão concreta e de decisão obrigatória,
cuidando o tribunal de apreciar a insolvência decretada num prisma diverso
daquele pelo qual foi convocado para julgar, fulminando, desta forma, o acórdão
proferido com nulidade por omissão de pronúncia prevista no 379º nº 1 c) e 425º
nº 4 do CPP e artigo 32º nº 1 da CRP (enquanto postergação do direito ao
recurso - dimensão do direito de defesa - em que se materializa a concreta
questão colocada e não decidida ad. quem), nulidade que se invoca e requer seja
declarada com as legais consequências”, e, de forma objetiva e premente para a
presente arguição de nulidade, de forma subsidiária, “...Suscita o arguido a
inconstitucionalidade dos artigos 379º nº 1 al. c) e 425º nº 4 do CPP), por
violação do artigo. 32º nº 1 CRP, quando interpretados no sentido de que a
omissão de pronúncia pelo tribunal ad quem sobre questão concreta e de decisão
obrigatória vertida em motivação e conclusões de recurso suscitados pelo
arguido, e, que se consubstancia na consequência factual e legal que decorre da
declaração da insolvência pessoal deste, maxime, impossibilidade de qualificar
como grosseiro o incumprimento da condição de suspensão da pena de prisão,
cumpre a exigência constitucional de conceder ao arguido efetivo direito ao
recurso (apreciação em segunda instância), na sua dimensão de direito de
defesa, sem que haja uma efetiva e concreta pronuncia sobre a matéria sujeita a
sindicância nos moldes constantes das conclusões recursivas.
A interpretação que o
Tribunal da Relação do Porto faz das ditas normas legais briga frontalmente com
o disposto no artigo 32º nº 1 da CRP”.
Concluir-se-á, que a título
principal e fazendo sua a argumentação aduzida, foi expressamente invocada a
dimensão tida por inconstitucional, aduzindo o arguido recorrente a
inconstitucionalidade com “...a interpretação da norma prevista na alínea c),
do n.º 1, do artigo 379º, ex ui n.º 4, do artigo 425º, ambos do Código de
Processo Penal, quando interpretadas pelo tribunal no sentido de não ser
admissível a arguição de nulidade, ademais por omissão de pronúncia, perante o
mesmo Tribunal, de uma decisão que, por sua vez, haja recaído sobre a arguida nulidade
da decisão que a antecedeu e conheceu do objeto do processo, quando o arguente
não disponha de outro meio de impugnação daquela decisão, viola o disposto no
n.º 1, do artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa, a qual se
invoca, desde já, para todos os legais efeitos”, e, “...da norma prevista na
alínea c) do nº 1 do artigo 379º, ex vi art. 4º do artigo 425º, ambos do Código
de Processo Penal, quando interpretados pelo tribunal no sentido de não ser
admissível a arguição de nulidade, ademais por omissão de pronúncia, perante o
mesmo Tribunal, de uma decisão que, por sua vez, haja recaído sobre a arguida
nulidade da decisão que a antecedeu e conheceu do objeto do processo, quando o
arguente não disponha de outro meio de impugnação daquela decisão”, sendo que,
no presente acórdão, cuja nulidade se invoca a coberto do disposto no art. 615º
nº 1 al. d) do CPC ex vi art. 69º da LTC, após a reclamação apresentada pelo
arguido, decidiu-se que "2.1.2: ... a decisão sumária pronunciou-se no sentido
de não admissão de recurso com dois fundamentos: a questão não ter sido
suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e não
corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido...".
O arguido recorrente
insurge-se contra este segmento especifico da decisão sob escrutínio, pois, a
“...questão não ter sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida...” não só não tem aderência com os fundamentos de recurso porquanto
o arguido recorrente invocou a inconstitucionalidade por “mão própria” e
aderindo ao invocado pelo coarguido B. ad quem (constando do acórdão sub judice
tal fundamento), como, a existir tal circunstancialismo, o mesmo seria
dissipado tendo em conta o facto de ter sido "... surpreendido com uma
interpretação normativa insólita e inesperada, com a qual, razoavelmente, não
poderia contar ”, vale por dizer, com a designada “decisão surpresa”.
Ademais, e ainda dentro do
mesmo quadro argumentativo,
O segmento da decisão que
indefere a reclamação apresentada pelo arguido, “não corresponder à ratio
decidendi do acórdão recorrido..., colide frontalmente com o aduzido em sede de
fundamentação de recurso, ainda que em tese abstrata implicitamente, razão,
pela qual, ao não apreciar o recurso nos moldes suscitados pelo arguido
incorreu o decisor na nulidade prevista no art. 613º n.º 2, 615º nº 1 al. d) do
CPC ex vi art. 69º da LTC (omissão de pronúncia sobre matéria de conhecimento
obrigatório) e, ainda, ao assumir “que o objeto do recurso não coincide com a
ratio decidendi do acórdão recorrido”, feriu a decisão com a nulidade prevista
no art. 613º nº 2 do CPC, 615º nº 1 al. c) do CPC ex vi art. 69º da LTC
(ambiguidade da decisão), o que expressamente se requer seja declarado e, em
consequência, seja admitida a reclamação aduzida com as legais consequências.
[Recorrente B.]
Constituem causas de nulidade
da sentença as constantes do artg. 615.º do CPC, maxime, decisões em que (al.
c) “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma
ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» e (al. d) “O juiz
deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de
questões de que não podia tomar conhecimento”.
Assim,
O arguido suscitou, entre
outras e em sede de Reclamação, a questão da conformidade constitucional
“...Quanto à inconstitucionalidade do disposto no art 56 nº 1 alínea a) do CP e
no art 14º do RGIT, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da
igualdade, da necessidade de da proporcionalidade da pena, decorrentes do
preceituado nos artigos 1º, 12º, 18º, nº 2 e 27º, nº 1 da CRP (se interpretados
no sentido que constitui incumprimento grosseiro e doloso da obrigação imposta
como condição de suspensão de pena o não pagamento de qualquer quantia, por
simbólica que seja, sem que tal conste do dispositivo da sentença, e sem que
exista qualquer sindicância objetiva e atualizada das condições
sócio-económicas do arguido, ao longo de todo o período disponível para o
efeito)”, porquanto, tal questão não consta "...exatamente" da
conclusão HHHHH e que a alegação feita, o que pretende, é a reapreciação da
decisão em si...”.
Ainda, em sede de reclamação,
invocava o arguido, “...na aproximação ao caso concreto, o que referia a
conclusão HHHHH:
“Da mesma forma, não tendo o
Tribunal recorrido lançado mão do mecanismo previsto no artigo 340º, nº 1 do
Código de Processo Penal, ordenando a realização de todas as diligências de
prova necessárias e adequadas ao concreto apuramento da situação socioeconómica
do recorrente, durante o período de suspensão da pena, optando por proferir
despacho que revogou a suspensão da execução da aludida pena de prisão,
incorreu no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,
previsto no artigo 410º, nº 2 alínea a) do Código de Processo Penal”.
Ora, sucede que a referência
que se faz no requerimento de interposição do recurso é, não exatamente - e
apenas - à conclusão HHHHH, mas também á conclusão IIIII, onde se refere o
seguinte:
“Violou ainda -naquela
sequência - o tribunal Recorrido os princípios da investigação e do
contraditório, estatuídos no artigo 32º, nº 1 e 2 da Constituição da República
Portuguesa e ainda no artigo 6º, nº 3 da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem.”
Atente-se que a “sequência”
(e a alegação implícita é admissível) é toda aquela que provém desde a
conclusão A., pelo que, a conclusão extraída em sede de decisão sumária é
ilegítima...”.
O arguido colocava como
segmento a ser escrutinado, de forma objetiva, “...a questão não é de concreta
apreciação da bondade da decisão em si, mas antes da interpretação das normas que
a norteiam e a legitimam - já que os tribunais devem obediência à lei e julgam
segundo a lei (cfr. art 203º e 205º nº 1 da CRP; art. 8º do CC) . E as normas
que norteiam a decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena de
prisão são o artigo 56º, nº 1 a) do CP, que prevê a existência de infração
grosseira ou repetida - no caso às regras de conduta impostas - e o artigo 14º
do RGIT que, após estatuir que a suspensão da execução da pena de prisão
aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de
cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos
legais, prevê (na alínea c) do nº 2) a possibilidade de revogação da suspensão
da pena de prisão”, dando conta, ainda em sede de reclamação, que “A questão é,
pois, elementar: se os referidos normativos podem ser interpretados no sentido
de ser possível descartar a indagação quanto à concreta situação
sócio-económica durante o período disponível para o efeito, bastando-se com a
constatação que não foi pago o montante imposto; e, dado que foi isso que fez o
tribunal a quo, se isso põe ou não em crise os princípios constitucionais e
normativos constitucionais referidos - para além de consubstanciar uma
verdadeira prisão por dívidas. A evidência que as normas em crise,
interpretadas em tal sentido, poderá ser perfunctoriamente indiciado pelo
estabelecido no douto acórdão da Relação de Évora de 2/2/2014, processo nº
25/07.5PESTR.E2, onde se acentua a necessidade de culpa do arguido - estando a
mesma, inegavelmente afastada, em caso de inexigibilidade de comportamento
diverso, em obediência ao princípio ad impossibilia nemo tenetur”, concluindo,
“o que se retira da concreta interpretação das normas em crise, tal como feitas
pelo tribunal a quo, é que este entende prescindível qualquer indagação ou
conhecimento atual e efetivo das condições objetivas (disponibilidade de meios
financeiros) para cumprimento da injunção fixada, durante o prazo fixado. E,
sendo o incumprimento relevante necessariamente culposo, tal viola princípios
da investigação e do contraditório, cfr. art 32º, nº 1 e 2 da CRP e 6º nº 3 da
CEDH, para além do princípio nulla poena sine culpa, que está na base de
qualquer regime sancionatório".
No presente acórdão, cuja
nulidade se invoca a coberto do disposto no artg. 615º nº 1 al. d) do CPC ex
vi artg. 69º da LTC, decidiu-se que "2.2.1: ... a conclusão IIIII. não
contém qualquer sentido normativo, mas apenas parâmetros. A interpretação
questionada encontra-se na conclusão precedente e, como é evidente, para além
de se dirigir a uma (alegada) omissão do tribunal de primeira instância e não a
uma qualquer norma, não corresponde, nem formal nem substancialmente, ao
enunciado indicado como objeto de recurso... Não cabendo ao Tribunal
Constitucional sindicar esta apreciação quanto ao respetivo mérito, resta
concluir que o objeto do recurso não coincide com a ratio decidendi do acórdão
recorrido...”.
O arguido recorrente
insurge-se contra este segmento especifico da decisão sob escrutínio, pois, a
questão que se colocou a quo e ad quem convocam o decisor a tomar posição sobre
uma concreta e individualizada matéria: "A questão é, pois, elementar: se
os referidos normativos podem ser interpretados no sentido de ser possível
descartar a indagação quanto à concreta situação sócio-económica durante o
período disponível para o efeito, bastando-se com a constatação que não foi
pago o montante imposto; e, dado que foi isso que fez o tribunal a quo, se isso
põe ou não em crise os princípios constitucionais e normativos constitucionais
referidos - para além de consubstanciar uma verdadeira prisão por dívidas. A
evidência que as normas em crise, interpretadas em tal sentido, poderá ser
perfunctoriamente indiciado pelo estabelecido no douto acórdão da Relação de
Évora de 2/2/2014, processo nº 25/07. 5PESTR.E2, onde se acentua a necessidade
de culpa do arguido - estando a mesma, inegavelmente afastada, em caso de
inexigibilidade de comportamento diverso, em obediência ao princípio ad
impossibilia nemo tenetur... o que se retira da concreta interpretação das
normas em crise, tal como feitas pelo tribunal a quo, é que este entende
prescindível qualquer indagação ou conhecimento atual e efetivo das condições
objetivas (disponibilidade de meios financeiros) para cumprimento da injunção
fixada, durante o prazo fixado. E, sendo o incumprimento relevante
necessariamente culposo, tal viola princípios da investigação e do
contraditório, cfr. art 32º, nº 1 e 2 da CRP e 6º nº 3 da CEDH, para além do
princípio nulla poena sine culpa, que está na base de qualquer regime
sancionatório", o que, s.m.o,, colide frontalmente com o vertido no
presente acórdão, sendo concreta a questão colocada ao Venerando Tribunal
Constitucional, seja objetivamente (como cremos ter sido), seja implicitamente
(a alegação implícita é admitida), razão, pela qual, ao decidir “...não
sindicar...” o leitmotiv de recurso feriu o julgador com a nulidade prevista no
artg. 613º nº 2, 615º nº 1 al. d) do CPC ex vi artg. 69º da LTC (omissão de
pronúncia sobre matéria de conhecimento obrigatório) e, ainda, ao assumir “que
o objeto do recurso não coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido ”,
feriu a decisão com a nulidade prevista no artg, 613º nº 2 do CPC, 615º nº 1
al. c) do CPC ex vi artg. 69º da LTC (ambiguidade da decisão), o que
expressamente se requer seja declarado e, em consequência, seja admitida a
reclamação aduzida com as legais consequências.
[…]”.
1.2.6.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento das arguições de
nulidade, com os fundamentos seguintes:
“[…]
5.º
Com efeito, ambos os arguidos
vêm arguir a nulidade do Acórdão n.º 895/2023, imputando-lhe a violação do
disposto nas alíneas c) e d) do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, por
supostas ambiguidade e omissão de pronúncia, sustentando o primeiro que “[o]
segmento da decisão que indefere a reclamação apresentada pelo arguido, “não
corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido..., colide frontalmente com
o aduzido em sede de fundamentação de recurso, ainda que em tese abstrata
implicitamente, razão, pela qual, ao não apreciar o recurso nos moldes
suscitados pelo arguido incorreu o decisor na nulidade prevista no art. 613º
n.º 2, 615º nº 1 al. d) do CPC ex vi art. 69º da LTC (omissão de pronúncia
sobre matéria de conhecimento obrigatório) e, ainda, ao assumir “que o objeto
do recurso não coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido”, feriu a
decisão com a nulidade prevista no art. 613º nº 2 do CPC, 615º nº 1 al. c) do
CPC ex vi art. 69º da LTC (ambiguidade da decisão), o que expressamente se
requer seja declarado e, em consequência, seja admitida a reclamação aduzida
com as legais consequências” e o segundo que “sendo concreta a questão colocada
ao Venerando Tribunal Constitucional, seja objetivamente (como cremos ter
sido), seja implicitamente (a alegação implícita é admitida), razão, pela qual,
ao decidir “...não sindicar...” o leitmotiv de recurso feriu o julgador com a
nulidade prevista no art. 613º nº 2, 615º nº 1 al. d) do CPC ex vi artg. 69º da
LTC (omissão de pronúncia sobre matéria de conhecimento obrigatório) e, ainda,
ao assumir “que o objeto ou recurso não coincide com a ratio decidendi do
acórdão recorrido”, feriu a decisão com a nulidade prevista no artg. 613º nº 2
do CPC, 615º nº 1 al. c) do CPC ex vi artg. 69º da LTC (ambiguidade da
decisão), o que expressamente se requer seja declarado e, em consequência, seja
admitida a reclamação aduzida com as legais consequências”, em clara
manifestação da falta de pertinência do requerido.
6.º
Na verdade, os requerentes
limitam-se a exteriorizar as suas discordâncias com o teor do douto aresto
impugnado, não logrando demonstrar qualquer ambiguidade de que ele padeça ou
apontar qual a matéria em que, estando o tribunal obrigado a dela conhecer,
omitiu em absoluto a pronúncia legalmente devida.
7.º
Efetivamente, quanto à
invocada nulidade resultante da omissão de pronúncia sobre as questões de fundo
suscitadas no recurso de constitucionalidade, apenas poderemos relembrar que ao
douto Acórdão n.º 895/2023 não cabia pronunciar-se sobre tais questões mas
exclusivamente sobre o objeto da reclamação deduzida nos termos do disposto no
n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, não lhe cabendo,
obviamente, pronunciar-se sobre a matéria substantiva suscitada no requerimento
de interposição do recurso.
8.º
Por outro lado, quanto às
supostas ambiguidades não identificadas, tendo o douto aresto contestado
decidido, inequivocamente, em concordância com o teor da decisão sumária
reclamada e com o sustentado pelo Ministério Público a fls. 395 a 398,
indeferir a reclamação para a conferência, também dele não resulta qualquer
equívoco, ambiguidade ou lapso que possa sustentar a pretensão manifestada
pelos requerentes.
9.º
Assim sendo, afigura-se-nos
não terem logrado os requerentes, para além de demonstrarem a sua discordância
com o decidido, fundamentar as razões nas quais suportam os seus juízos sobre a
pretensão manifestada.
10.º
Por força do acabado de
expor, devem os presentes requerimentos ser, em nosso entender, indeferidos.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Estão em causa duas
arguições de nulidade dirigidas ao Acórdão n.º 895/2023.
2.1. O recorrente A., após
transcrever várias incidências do processo, invoca, em suma: não se lhe pode
opor a falta de suscitação da questão de inconstitucionalidade, seja porque a
questão foi suscitada, seja porque sempre se trataria de decisão-surpresa; e
não se verifica a falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio
decidendi do acórdão recorrido. Conclui pela nulidade decorrente de omissão
de pronúncia, por não ter sido apreciado o objeto do recurso.
Como é evidente, se o Tribunal
conclui pela não verificação das condições de recorribilidade, tal conclusão é
congruente com a decisão de não admissão do recurso, pelo que não há lugar ao
conhecimento do respetivo objeto. Tanto bastaria – e basta – para concluir pelo
indeferimento da invocada nulidade.
De todo o modo, sempre se dirá que,
por um lado, o recorrente revela apenas discordância em relação ao decidido no
Acórdão n.º 895/2023, o que não consubstancia qualquer nulidade (a omissão de
pronúncia é, no quadro argumentativo do recorrente, a consequência do invocado
erro de julgamento que conduziu à inadmissibilidade do recurso – se o recurso
devia ter sido admitido, então a falta da sua apreciação constitui omissão
indevida –, mas o raciocínio dependeria de uma revisão do acerto decidido, que,
no caso, é impossível, por se tratar de decisão definitiva – artigo 78.º-A, n.º
4, da LTC) e, por outro lado, na reclamação apreciada no Acórdão n.º 895/2023 o
recorrente não aduziu, sequer, razões para concluir pela conformidade das questões
por si indicadas com a ratio decidendi do acórdão recorrido (cfr. itens
2.1.1. e 2.1.2. do Acórdão n.º 895/2023), para além de que o Tribunal reviu,
especificadamente, todos os invocados momentos de suscitação das questões, ora
concluindo que não existiram, ora concluindo pela sua irrelevância.
Tanto basta para concluir pelo
indeferimento da invocada nulidade por omissão de pronúncia.
2.2. O exposto no item
precedente vale, mutatis mutandis, relativamente à arguição de nulidade
apresentada pelo recorrente B.. Este dirige-se apenas à parte do Acórdão n.º
895/2023 em que o Tribunal aprecia a não verificação das condições de
recorribilidade relativamente à inconstitucionalidade da norma contida no “[…] artigo
56.º, n.º 1, alínea a), do CP e [no] artigo 14.º do RGIT, se
interpretados no sentido que constitui incumprimento grosseiro e doloso da
obrigação imposta como condição de suspensão de pena o não pagamento de
qualquer quantia, por simbólica que seja, sem que tal conste do dispositivo da
sentença, e sem que exista qualquer sindicância objetiva e atualizada das
condições socioeconómicas do arguido, ao longo de todo o período disponível
para o cumprimento de tal obrigação, com o fito de perceber se afinal, o mesmo
teria condições económicas para pagar, sobretudo que o julgador não pode
ignorar e até reconhece uma alteração relevante das referidas condições
económicas (designadamente, a insolvência do arguido, como no caso; o seu
desemprego; a destruição do seu património; a incapacidade que o prive da
possibilidade de trabalhar e, assim, auferir rendimento; o ato ilícito de
desapropriação que o tenha privado de todos os seus cabedais), entre o momento
da produção da douta sentença onde foram fixadas as condições de suspensão da
execução e a decisão de revogação da suspensão da execução da pena”,
estando em causa que tal questão não corresponde à suscitação perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida e não corresponde à respetiva ratio
decidendi.
Também este recorrente invoca
indevidamente a norma relativa à nulidade por omissão de pronúncia com base num
(alegado) erro de julgamento quanto à questão da recorribilidade.
Quanto à falta de suscitação da
questão, o recorrente limita-se a reiterar o que já constava da reclamação para
a conferência, questão que foi apreciada no Acórdão n.º 895/2023 –
concretamente, foram expostas as razões pelas quais os segmentos em que o
recorrente entendia terem sido suscitadas questões de inconstitucionalidade não
permitiam dar por satisfeito o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Por
outro lado, o recorrente não se refere, sequer, à falta de coincidência do
objeto do recurso com a ratio decidendi. De todo o modo, da sua
discordância quanto à decisão de (ir)recorribilidade não corresponderia a
qualquer nulidade.
2.3. Que resulta do exposto
que as reclamações para a conferência improcedem in totum.
III – Decisão
3. Nos termos e pelos
fundamentos expostos, indeferem-se as arguições de nulidade do Acórdão n.º
895/2023 apresentadas pelos recorrentes A. e B..
3.1. Custas pelos recorrentes
A. e B., fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta por cada um
dos recorrentes, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo
diploma).
Lisboa, 27 de fevereiro de 2024 - José Teles
Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro