Tribunal Constitucional

823/2024

Data
2025-02-18
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6004 palavras)

ACÓRDÃO Nº 151/2025 Processo n.º 823/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. Condomínio A. moveu ação executiva contra B. (a ora recorrente). A executada foi citada e a execução prosseguiu os seus termos. Na pendência do processo, o condomínio exequente requereu a cumulação sucessiva de outro título, nos termos do artigo 711.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). Realizada a notificação em substituição da citação, a que se refere o n.º 4 do artigo 728.º do CPC, veio o respetivo expediente devolvido. Posteriormente, a executada arguiu a nulidade por falta de citação, pretensão que viu indeferida por despacho do Juízo de Execução do Porto. 1.1. Deste despacho recorreu, então, a executada para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedente o recurso, por acórdão de 18/04/2024. Arguida pela recorrente a nulidade desta decisão, foi tal arguição desatendida por acórdão de 20/06/2024. 1.2. Recorreu a executada do acórdão de 18/04/2024 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando o objeto do recurso nos seguintes termos: “constituindo o n.º 4 do artigo 728.º do Código de Processo Civil (CPC) a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, concretamente por violação do princípio do contraditório, bem como do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição, questões que a Recorrente suscitou de modo suficientemente desenvolvido nas suas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação do Porto, designadamente nas suas conclusões V a IX, e que motivaram ainda o seu requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronúncia, perante o mesmo Tribunal”. Na conclusão VII do recurso de apelação, a executada alegou a inconstitucionalidade do “entendimento da norma do n.º 4 do artigo 728.º [do CPC] no sentido de que a notificação em substituição da citação deva ser feita por carta registada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 249.º viola esses mesmos princípios e garantias constitucionais nos casos de devolução do expediente remetido a executado em situação de revelia absoluta”. 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator notificou as partes para alegarem, enunciando o objeto do recurso nos termos seguintes: “a norma contida no artigo 728.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, em caso de execução cumulada, a citação do executado é substituída por notificação por carta registada e considera-se realizada ainda que o expediente remetido seja devolvido ao tribunal e o executado não tenha mandatário constituído nem qualquer intervenção no processo até esse momento”. 1.2.3. Alegou apenas a recorrente, conforme ora se transcreve: “[…] A citação da Recorrente foi realizada por depósito na sua caixa de correio da 2.ª carta registada, em 15/03/2022, nos termos e condições admitidos e previstos pelo n.º 4 do artigo 246.º do CPC, que faz equivaler o depósito assim realizado à entrega pessoal. Trata-se de um caso de citação presumida, em que o mero depósito do 2.º expediente na caixa do correio do citando é tido como equivalente ao contacto pessoal. Não tendo tido qualquer intervenção anterior no processo, nem mandatário constituído, à data do pedido de cumulação sucessiva encontrava-se a Executada (ora recorrente) na situação configurada pelo artigo 566.º de revelia absoluta. A Recorrente impugnou a notificação que lhe foi expedida em 03/11/2022 para deduzir oposição à cumulação, tendo tal carta sido devolvida, sem que tenha sido enviada nova carta registada com aviso de receção, nos termos previstos pelo n. 4 do artigo 246.º do CPC, na redação em vigor a essa data. C) Fundamentos do recurso Nos termos dos n.ºs 3 a 5 do artigo 249.º do CPC, a notificação do Réu (assim como do Executado ex vi nº 1 do artigo 551.º) em situação de revelia absoluta tem-se por realizada no dia seguinte à verificação do facto que a determina, excetuando as decisões finais que são notificadas desde que a residência ou sede seja conhecida no processo. Logo, Quando o n.º 4 do artigo 728.º determina que na cumulação sucessiva a citação do executado é substituída por notificação, deve esta norma ser interpretada, nos casos de revelia absoluta com citação presumida, no sentido de que é à notificação pessoal do Executado que se refere, sob pena de nenhuma notificação ser exigível – porque a alternativa legalmente configurada é a notificação ter-se por realizada por simples junção aos autos do respetivo requerimento. Do exposto resulta que o legislador configurou a norma da simples (não pessoal) notificação em substituição da citação apenas para os casos em que: i) O executado tem mandatário constituído, ou ii) O executado já teve intervenção no processo, designadamente por ter tido contacto pessoal com o ato de citação. Na realidade, A notificação em substituição da citação que consta do n.º 4 do artigo 728.º, por carta registada que veio devolvida, em caso de revelia absoluta com citação presumida contraria frontalmente, uma vez que não garante o conhecimento pelo destinatário, o princípio fundamental do contraditório, expressamente consagrado no artigo 3.º ambos do CPC. Sendo este, por sua vez, expressão do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição. Assim, O entendimento da norma do indicado n.º 4 do artigo 728.º no sentido de que a notificação em substituição da citação deva ser feita por carta registada nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 249.º viola esses mesmos princípios e garantias constitucionais nos casos de devolução do expediente remetido ao executado em situação de revelia absoluta com citação presumida. Admitir que, em caso de revelia absoluta com citação presumida, a notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido – desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte e que, nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, seja junto ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – não garante de modo admissível o devido respeito pelos citados princípios e garantias legais e constitucionais. Sendo inconstitucional a norma contida no artigo 728.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, em caso de execução cumulada, a citação do executado é substituída por notificação por carta registada e considera-se realizada ainda que o expediente remetido seja devolvido ao tribunal e o executado não tenha mandatário constituído nem qualquer intervenção anterior no processo, iniciado com citação presumida, por depósito do expediente na sua caixa do correio considerado equivalente ao contacto pessoal. A defesa dos invocados princípios do contraditório e do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, no respeito pela proibição de indefesa, justifica e impõe a interpretação extensiva das regras da notificação pessoal às partes, por forma a abarcar o caso do executado em situação de revelia absoluta com citação presumida, que não recebeu a notificação-citação relativa ao pedido cumulado, feita por carta registada que lhe foi expedida para a morada da sua sede e veio devolvida. Devendo, com o provimento do presente recurso, serem os autos remetidos ao tribunal de onde provieram, a fim de que este reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade. D – Conclusões I – A notificação em substituição da citação, realizada em execução cumulada, por carta registada que foi devolvida, por não ter sido recebida pelo executado em situação de revelia absoluta com citação presumida, contraria frontalmente o princípio fundamental do contraditório, expressamente consagrado no artigo 3.º do CPC, uma vez que não garante o conhecimento pelo destinatário. II – Sendo o indicado normativo, por sua vez, expressão do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição. III – A interpretação da norma do n.º 4 do artigo 728.º do CPC no sentido de que a notificação em substituição da citação deva ser feita por carta registada viola esses mesmos princípios e garantias constitucionais nos casos de devolução do expediente remetido ao executado em situação de revelia absoluta com citação presumida. IV – A salvaguarda dos invocados princípios do contraditório e do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, no respeito pela proibição de indefesa, justifica e impõe, em execução cumulada, a notificação pessoal do executado em situação de revelia absoluta em processo que teve citação presumida, na sequência da devolução da carta registada que lhe foi expedida para a morada da sua sede. Termos em que, e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, seguindo-se a remessa dos autos ao tribunal de onde provieram, a fim de que este reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade, como é de justiça. […]”. Cumpre apreciar e decidir o recurso. II – Fundamentação 2. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida no artigo 728.º, n.º 4, do CPC, na interpretação segundo a qual, em caso de execução cumulada, a citação do executado é substituída por notificação por carta registada e considera-se realizada ainda que o expediente remetido seja devolvido ao tribunal e o executado não tenha mandatário constituído nem qualquer intervenção no processo até esse momento. Este enunciado não prescinde, todavia, de algumas observações. Não está em causa a citação inicial para a execução, mas apenas a notificação a que se refere o artigo 728.º, n.º 4, do CPC. Este artigo tem a seguinte redação (realçando-se o preceito em que se contém a norma objeto do recurso): Artigo 728.º Oposição mediante embargos 1 – O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação. 2 – Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado. 3 – Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do artigo 569.º. 4 – A citação do executado é substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído. O recorrente refere, é certo, na parte inicial das suas alegações, que a sua citação para a execução “foi realizada por depósito na sua caixa de correio da 2.ª carta registada, em 15/03/2022, nos termos e condições admitidos e previstos pelo n.º 4 do artigo 246.º do CPC, que faz equivaler o depósito assim realizado à entrega pessoal. Trata-se de um caso de citação presumida, em que o mero depósito do 2.º expediente na caixa do correio do citando é tido como equivalente ao contacto pessoal”. No entanto, essa incidência não foi incluída na questão normativa suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto e que veio a delimitar o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, ali se referindo apenas o “sentido de que a notificação em substituição da citação deva ser feita por carta registada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 249.º viola esses mesmos princípios e garantias constitucionais nos casos de devolução do expediente remetido a executado em situação de revelia absoluta”. De todo o modo, ainda que se tratasse de uma incidência relevante do objeto do recurso – como vimos, não é o caso –, a apreciação do Tribunal partiria sempre da regularidade da citação, tendo em conta a jurisprudência nesta matéria (cfr., recentemente, o Acórdão n.º 652/2022, desta 1.ª Secção, que não julgou inconstitucional a norma contida nos artigos 246.º, n.º 4, 229.º, n.º 5, e 230.º, n.º 2, do CPC, interpretados no sentido segundo o qual se considera válida a citação de pessoa coletiva por carta registada remetida para a sede que consta do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, ainda que a mesma corresponda a instalações encerradas, sem que a destinatária da citação tenha comunicado ao referido ficheiro central a alteração da sua sede, a que adiante se fará referência mais aprofundada). 2.1. Importa contextualizar a norma objeto do recurso, o que se fará a partir das incidências do caso concreto. Nas execuções que seguem a forma ordinária, uma vez intentada a ação, e sem prejuízo das possibilidades de indeferimento liminar e de aperfeiçoamento do requerimento executivo, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução (artigo 726.º, n.º 6, do CPC). Nas execuções que seguem a forma sumária, como aquela da qual emergem os presentes autos de recurso (artigo 550.º, n.º 2, do CPC), a penhora antecede a citação e não há lugar, por regra, a despacho liminar. Nesse caso, a citação é para a execução, em simultâneo com a notificação do ato de penhora, podendo o executado deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora (artigo 856.º do CPC). Como se referiu, não está em causa a regularidade dessa citação – no caso dos autos, ela foi realizada, após a penhora, e considerada regular, não obstante o expediente ter sido devolvido, nos termos do artigo 246.º, n.º 4, do CPC (na redação anterior à que foi introduzia pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 07 de novembro). Na pendência da execução, o exequente juntou novo título executivo e requereu a cumulação de outra execução, nos termos do artigo 711.º, n.º 1, do CPC. Esta cumulação foi admitida por despacho, no qual se determinou o cumprimento do disposto no artigo 728.º, n.º 4, do CPC, ou seja, da notificação para a executada, querendo, deduzir embargos, notificação que foi realizada em 11/01/2023. A executada não deduziu embargos no prazo legal e, em 07/09/2023, arguiu a nulidade da notificação de 11/01/2023, pretensão que, como se relatou, viu desatendida, decisão que originou o recurso de apelação apreciado pelo acórdão recorrido. 2.2. A norma contida no artigo 728.º, n.º 4, do CPC, na interpretação segundo a qual, em caso de execução cumulada, a citação do executado é substituída por notificação por carta registada e considera-se realizada ainda que o expediente remetido seja devolvido ao tribunal e o executado não tenha mandatário constituído nem qualquer intervenção no processo até esse momento, implica, de facto, um ónus para a parte: o de assegurar que, na pendência do processo, existem condições de recebimento de notificações, na morada da citação (ou noutra que para o efeito venha comunicar ao processo, o que, no caso, não se coloca). Trata-se de uma exigência que, no entender da recorrente, sacrifica o seu direito ao contraditório, constitucionalmente protegido no artigo 20.º da Lei Fundamental. 2.2.1. O direito ao contraditório encontra-se, inegavelmente, consagrado no artigo 20.º da Constituição. Como se pode ler no Acórdão n.º 330/2001 (cfr., ainda, o Acórdão n.º 538/2005): “[…] Como este Tribunal tem repetidamente sublinhado [cf., por último, o acórdão n.º 259/2000 (publicado no Diário da República, II série, de 7 de novembro de 2000)], o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante um correto funcionamento das regras do contraditório [cf. o acórdão n.º 86/88 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 11º, páginas 741 e seguintes)]. Tal como se sublinhou no acórdão n.º 358/98 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no acórdão n.º 249/97 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de maio de 1997), o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, n.º 1, da Constituição, que prescreve que “a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. A ideia de que, no Estado de Direito, a resolução judicial dos litígios tem que fazer-se sempre com observância de um due process of law já, de resto, o Tribunal a tinha posto em relevo no acórdão n.º 404/87 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 10º, páginas 391 e seguintes). E, no acórdão n.º 62/91 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 18º, páginas 153 e seguintes) sublinhou-se que o princípio da igualdade das partes e o princípio do contraditório “possuem dignidade constitucional, por derivarem, em última instância, do princípio do Estado de Direito”. As partes num processo têm, pois, direito a que as causas em que intervêm sejam decididas “mediante um processo equitativo” (cf. o n.º 4 do artigo 20º da Constituição), o que – tal como se sublinhou no acórdão n.º 1193/96 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 35º, pagina 529 e seguintes) – exige não apenas um juiz independente e imparcial (um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio, e acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência), como também que as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de idênticas possibilidades de obter justiça, pois, criando-se uma situação de indefesa, a sentença só por acaso será justa. O processo civil tem uma estrutura dialética ou polémica: ele reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars), sendo o juiz uma instância passiva. Nele – insiste-se –, o juiz não pode tomar qualquer providência contra determinada pessoa, sem que ela seja ouvida. E mais: essa audição tem, em regra, que preceder o decretamento da providência. Só excecionalmente, quando haja razões de eficácia e de celeridade que imponham o seu diferimento e que este não limite ou restrinja, de forma intolerável, o direito de defesa, ela pode ser diferida para momento ulterior, pois só então se justifica que a audição da parte não seja prévia. […]” (sublinhados acrescentados). Trata-se, pois – a efetiva garantia do contraditório –, de um elemento essencial de um processo justo, integrando este “[…] o núcleo essencial do conceito (the basic function of procedural due process is to afford «an opportunity to be heard (…) at meaningful time and in a meaningful manner», thereby promoting fairness and accuracy in the resolution of disputes, Norman Vieira, Constitutional Civil Rights, St.Paul, Minnesota, 1990, pág. 36)” (Acórdão n.º 605/95, sublinhado acrescentado), tratando-se, pois, de “[…] assegurar de possibilidades reais, face a todo e qualquer procedimento com fim punitivo ou equiparável, de o interessado ser ouvido de modo a poder demonstrar a própria inocência ou reduzir a responsabilidade a termos justos” (Acórdão n.º 1010/96). 2.2.2. É, também, abundante a jurisprudência constitucional relacionada com a imposição de ónus processuais às partes em processo civil. Como se assinala, designadamente, no Acórdão n.º 96/2016 (na linha de muitos outros no mesmo sentido, nomeadamente, desde então, os Acórdãos n.os 277/2016, 486/2016, 527/2016, 270/2018, 604/2018 e 440/2019): “[…] A questão em causa nos autos enquadra-se num conjunto vasto de casos, que o Tribunal já foi chamado a apreciar, em que é imposto um ónus processual às partes (…) e em que a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus (…). Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cfr., neste sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 122/02 e 46/05). No entanto, com também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional). O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais: – a justificação da exigência processual em causa; – a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; – e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.os 197/07, 277/07 e 332/07). […]” (sublinhados acrescentados). 2.2.3. Importa, pois, ponderar se o identificado ónus é excessivo, sacrificando injustificadamente o direito do executado ao contraditório. Para tanto, importa sublinhar que a norma sob recurso é uma consequência mediata da citação, realizando-se na mesma morada. Como se fez notar no Acórdão n.º 476/2020, “[…] se, quanto à tipologia e ao valor da ação, o Tribunal entendeu já que a possibilidade de citação por via postal simples não se encontra constitucionalmente limitada, quer enquanto modalidade-regra quer enquanto modalidade subsidiária, aos procedimentos judiciais de menor complexidade ou impacto económico (fê-lo, respetivamente, no Acórdão n.º 182/06, que incidiu sobre a citação por via postal simples prevista no artigo 236.º-A do CPC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, e nos Acórdãos n.º 91/04, 243/05 e 582/06, que apreciaram a norma do artigo 238.º do CPC, na versão resultante do mesmo diploma), já quanto à possibilidade de formação de título executivo sem que a citanda haja intervindo na lide há que sublinhar uma vez mais a faculdade de ilisão da presunção de conhecimento do ato de citação que a lei lhe atribui, à qual, de resto, se soma ainda a possibilidade de, no âmbito da execução já em curso, obter a suspensão desta por efeito automático do recebimento dos embargos que simultaneamente deduza com fundamento na falta ou nulidade da citação, no desconhecimento desta por facto não imputável ou na impossibilidade de apresentação de contestação por motivo de força maior (artigos 733.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o artigo 669.º, alínea e), do CPC), sem esquecer também, em caso de procedência dos embargos, os mecanismos que permitem a obtenção do ressarcimento devido pelos danos provocados pela execução (artigo 858.º). Com base em todos os fundamentos até aqui enunciados, é de concluir que, ao considerar admissível «a citação efetuada por depósito do expediente na morada da sociedade comercial citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apesar de a carta de citação prévia, expedida para a mesma morada, ter sido devolvida com a indicação “Mudou-se”», a norma sindicada não colide com o conteúdo essencial do direito de defesa que decorre do princípio do processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, nem sujeita aquele direito ou este princípio a uma compressão incompatível com a relação de proporcionalidade entre o meio acionado e o fim visado postulada pelo princípio da proibição do excesso” (sublinhado acrescentado). No já referido Acórdão n.º 652/2022, desta 1.ª Secção, seguiu-se a fundamentação do Acórdão n.º 476/2020 e acrescentou-se: “[…] Os fundamentos do Acórdão n.º 476/2020, aos quais se adere, permitem concluir, desde logo, que a norma em causa não impõe à sociedade citanda um ónus arbitrário ou desproporcionado. Sendo a omissão da atualização do registo um ato objetivamente imputável à pessoa coletiva, pode afirmar-se, com a sobredita decisão, que “[…] a citação por via postal simples das sociedades comerciais, nos termos em que se encontra concretamente consagrada, oferece garantias de fiabilidade e segurança, não apenas efetivas, como ainda suficientes para assegurar que o ato de comunicação é colocado na área de cognoscibilidade da sua destinatária, e não torna impossível nem excessivamente difícil a ilisão da presunção de conhecimento em que assenta […]”, razão pela qual “[…] é de concluir que a opção processual em causa não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa que assiste às sociedades comerciais demandadas em processos de natureza cível”. Por outro lado, as razões afirmadas no acórdão citado afastam a viabilidade de um juízo de (des)igualdade entre pessoas singulares e pessoas coletivas, sendo descabido aludir a um “castigo” a propósito das consequências do incumprimento do ónus de manter atualizado o registo da sede de pessoa coletiva. Ademais, a afirmação da autorresponsabilidade da pessoa coletiva exclui, naturalmente, que o legislador esteja constitucionalmente vinculado a prever que as tentativas de citação têm de prosseguir para as pessoas singulares que as representam, não só pela entropia processual daí adveniente, com evidente prejuízo para a celeridade processual – valor constitucionalmente acolhido –, mas também pelo esvaziamento da utilidade do referido ónus e inerente sacrifício dos interesses que o mesmo visa tutelar. 2.3. Como resulta do Acórdão n.º 914/2021, cabia à recorrente demonstrar que as diferenças entre a hipótese dos presentes autos e aquela que foi apreciada no Acórdão n.º 476/2020 justificavam “[…] uma reflexão autónoma neste processo” e, eventualmente, uma diferente solução. Foi essa – e apenas essa – a razão pela qual o processo prosseguiu para alegações. Manifestamente, a recorrente não logrou esse objetivo, mantendo-se na constelação argumentativa que o Acórdão n.º 476/2020 decididamente afastou, sem conseguir mostrar em que medida no caso deste processo deve ser mais protegida a posição da citanda. Quer a ponderação entre o valor da celeridade processual e as garantias das partes no processo, quer a questão do (invocado) tratamento desigual entre pessoas singulares e pessoas coletivas foram já apreciadas. Nestes pontos, a recorrente apresenta conclusões opostas como petições de princípio, mas sem fundamentar porque se imporia conclusão diversa, afastando a extensa argumentação da decisão anterior. Analisando mais de perto as alegações da recorrente, verificamos que parte de uma ideia de “castigo ou sanção”, procurando evitar as consequências da ideia de autorresponsabilidade das partes, mas não explica o afastamento deste conceito, simplesmente afirmando que, existindo consequências de uma omissão, está sempre em causa um “castigo”. Ora, essa mesma ideia – autorresponsabilidade – pode acarretar para o sujeito processual consequências negativas, sem que as mesmas se mostrem propriamente como “castigo” ou, mais propriamente, penalização, surgindo apenas como o necessário reverso de um ónus, sob pena de este não perder as suas características de vinculação do respetivo destinatário. O argumento da recorrente de que o “[…] nível de organização do tecido empresarial nacional está longe e desfasado da ficção do legislador, e as estruturas empresariais têm um suporte familiar e reduzido e próxima do núcleo familiar” está longe de convencer, não expressando, desde logo, uma qualquer evidência – o ónus em causa é elementar e de enorme importância, a compreensão dessa importância está ao alcance de qualquer destinatário, independentemente do grau de organização, pois corresponde a exigências mínimas de um ponto de vista organizacional na interação de uma sociedade comercial com terceiros. Acresce que a recorrente não apresenta qualquer solução equilibrada quanto à celeridade processual, limitando-se a oferecer o seu sacrifício contra uma garantia que pretende reforçada, apesar do incumprimento de obrigações próprias das quais depende, precisamente, a satisfação de interesses de celeridade processual. A recorrente invoca, ainda, em favor da tese da inconstitucionalidade, o Acórdão n.º 99/2019. Ora, como justamente se observa no Acórdão n.º 476/2020, “[…] o domicílio que releva para efeitos de citação, para além de ser apenas um — o que distingue a solução aqui sindicada das hipóteses apreciadas nos Acórdãos nºs. 104/06, 632/06, 227/17 e 99/19, aproximando-a das normas julgadas nos Acórdãos nºs. 91/04, 243/05, 582/06, 108/19, 773/19 e 280/20 —, está longe de ser um domicílio qualquer. Correspondendo à sede registral da sociedade demandada, o domicílio escolhido constitui uma garantia suficientemente fiável e segura de que, quando realizado por depósito do expediente no correspondente recetáculo postal, o ato de citação é colocado na «área de cognoscibilidade» da citanda, em termos de lhe possibilitar o exercício eficaz do direito de defesa” (sublinhado acrescentado). […]” (sublinhado acrescentado). 2.2.4. A questão de inconstitucionalidade objeto do presente recurso está proximamente relacionada com aquela que foi apreciada nos dois acórdãos citados, situando-se a jusante das questões ali tratadas, e pode ser resumida através da seguinte interrogação: será contrário às garantias previstas na Constituição impor ao executado o ónus de assegurar que, na pendência do processo, existem condições de recebimento de notificações, na morada da citação, com a consequência de se considerarem regulares as notificações para aí remetidas, ainda que devolvidas, mesmo que o executado não tenha mandatário constituído nem qualquer intervenção no processo até esse momento? Observa-se, antes de mais, que a regularidade da citação da pessoa coletiva na sua sede registada – que, como vimos, não foi questionada e, se fosse, não o seria com sucesso – implica que se aceitem como normais e previsíveis as suas consequências, sendo uma delas que as notificações subsequentes serão dirigidas para a mesma morada (cfr. artigo 249.º, n.º 1, alínea c), do CPC). Nas suas alegações (na parte em que não se dedicam à mera interpretação do direito infraconstitucional), a recorrente afirma que a norma objeto do recurso é inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição, sacrificando injustificadamente o seu direito ao contraditório, mas fá-lo conclusivamente, como petição de princípio, sem cuidar de enquadrar os seus argumentos na jurisprudência constitucional relativa à previsão legal de ónus processuais. A posição da recorrente só poderia aceitar-se se o processo civil fosse estruturado tendo em atenção apenas garantias processuais na sua expressão máxima, sem que fossem temperadas por ónus razoáveis do lado das partes. Efetivamente, dar conhecimento da execução cumulada usando as formalidades da citação seria mais seguro do que realizar uma notificação, mas trata-se de uma formalidade dispensável, sem excessivo sacrifício da posição do executado, quando este já foi regularmente citado para a ação e, nessa medida, pode e deve contar com notificações na mesma morada. A tese da recorrente desconsidera injustificadamente os deveres de diligência e cooperação que impendem sobre as partes em processo civil e a ideia de autorresponsabilização daqueles que, tendo certas obrigações (designadamente, manter a sua sede disponível para citações e subsequentes notificações), se abstêm de as cumprir. Se essa tese se aceitasse, bastaria aos executados pessoas coletivas não levantarem qualquer carta de citação, não intervirem no processo e não receberem notificações para, num momento posterior, para além dos prazos legais, inutilizarem preclusões e fazerem recuar o processo a fases anteriores, o que, evidentemente, não é aceitável. A norma sob recurso alcança, assim, um justo equilíbrio entre as garantias das partes e outros valores constitucionalmente relevantes – a celeridade processual, ela própria uma exigência de tutela adequada dos direitos patrimoniais do credor –, os quais justificam a substituição da citação (desde logo, porque o processo é o mesmo; apenas se amplia o seu objeto) por uma notificação, não se prefigurando uma solução desproporcionada ou excessiva. Este juízo mantém-se mesmo nos casos em que o executado não tenha mandatário constituído nem qualquer intervenção no processo até esse momento, visto que a falta de intervenção processual pode significar apenas desinteresse ou incúria e, mesmo nos casos (como o dos presentes autos) em que a citação se presume, a razoabilidade da solução assentará na possibilidade de intervenção caso a parte agisse com a necessária diligência. Note-se o legislador goza de alguma liberdade no modo de regular as citações e notificações, como se faz notar no Acórdão n.º 773/2019, a respeito da citação: “[…] Não impondo a Constituição a adoção de qualquer forma específica para tais atos, que cumpre ao legislador escolher, no exercício dos poderes autónomos que marcadamente detém no domínio do processo civil, proíbe claramente soluções que se bastem com uma probabilidade remota ou vaga de conhecimento pelo réu da citação ou impeçam a demonstração por este do seu não conhecimento; a norma que regula a forma de realização do ato de citação deve, pois, dar garantias mínimas de segurança e fiabilidade e não pode tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento oportuno desse ato, sob pena de incorrer em violação do princípio constitucional da proibição de indefesa, consagrado no seu artigo 20.º. […]”. Ainda que se aplicasse à notificação na pendência da ação executiva o mesmo grau de exigência que se coloca na citação (o que não se justifica, visto que a citação já se realizou), haveria de concluir que não nos encontramos perante uma possibilidade remota ou vaga de conhecimento do ato, nem se dá o caso de tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento oportuno da notificação. Acresce que a eventuais situações anómalas de verdadeira impossibilidade de receber notificações podem acorrer as conhecidas válvulas de escape do sistema processual, designadamente, o regime do justo impedimento. Assim, a “normal notificação”, isto é, sem outras incidências, serve a finalidade de dar a conhecer ao executado o novo objeto da ação executiva, sem que se justifique regressar à formalidade da citação, o que não representa especial gravame para um executado colaborante, atento e diligente, ainda que se trate de soluções com o sentido de “dispensar a certeza do efetivo conhecimento subjetivo da notificação e se bastar com a colocação desta última na área de cognoscibilidade do notificando” (Acórdão n.º 773/2019). Releva, sobretudo, que se garanta “ao interessado o acervo de informação que é essencial ao exercício da oportunidade processual de ‘ser ouvido’ perante o tribunal […] certo que o interessado, no exercício da liberdade de condução da sua vida e dos seus negócios, pode desprezar tal oportunidade” (Acórdão n.º 353/2008), mas a negligência ou desinteresse daí resultantes não reclamam cobertura à luz de qualquer ideia de garantias processuais. Tanto basta para concluir pela improcedência do recurso. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 728.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, em caso de execução cumulada, a citação do executado é substituída por notificação por carta registada e considera-se realizada ainda que o expediente remetido seja devolvido ao tribunal e o executado não tenha mandatário constituído nem qualquer intervenção no processo até esse momento; e, consequentemente, b) negar provimento ao recurso. 3.1. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 18 de fevereiro de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes