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ACÓRDÃO Nº 151/2025
Processo n.º 823/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. Condomínio A. moveu ação
executiva contra B. (a ora recorrente). A executada foi citada e
a execução prosseguiu os seus termos. Na pendência do processo, o condomínio
exequente requereu a cumulação sucessiva de outro título, nos termos do artigo
711.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). Realizada a notificação em
substituição da citação, a que se refere o n.º 4 do artigo 728.º do CPC, veio o
respetivo expediente devolvido. Posteriormente, a executada arguiu a nulidade
por falta de citação, pretensão que viu indeferida por despacho do Juízo de
Execução do Porto.
1.1. Deste despacho recorreu,
então, a executada para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedente
o recurso, por acórdão de 18/04/2024. Arguida pela recorrente a nulidade desta
decisão, foi tal arguição desatendida por acórdão de 20/06/2024.
1.2. Recorreu a executada do
acórdão de 18/04/2024 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando o objeto do recurso nos seguintes
termos: “constituindo
o n.º 4 do artigo 728.º do Código de Processo Civil (CPC) a norma cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, concretamente por
violação do princípio do contraditório, bem como do direito de acesso aos
tribunais e a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da
Constituição, questões que a Recorrente suscitou de modo suficientemente
desenvolvido nas suas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação do
Porto, designadamente nas suas conclusões V a IX, e que
motivaram ainda o seu requerimento de arguição de nulidade por omissão de
pronúncia, perante o mesmo Tribunal”. Na conclusão VII do
recurso de apelação, a executada alegou a inconstitucionalidade do “entendimento
da norma do n.º 4 do artigo 728.º [do CPC] no sentido de que a
notificação em substituição da citação deva ser feita por carta registada nos
termos dos n.os 1 e 2 do artigo 249.º viola esses mesmos
princípios e garantias constitucionais nos casos de devolução do expediente
remetido a executado em situação de revelia absoluta”.
1.2.1. O recurso foi admitido
no Tribunal da Relação do Porto.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, o relator notificou as partes para alegarem, enunciando o
objeto do recurso nos termos seguintes: “a norma contida no artigo 728.º,
n.º 4, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, em caso de
execução cumulada, a citação do executado é substituída por notificação por
carta registada e considera-se realizada ainda que o expediente remetido seja
devolvido ao tribunal e o executado não tenha mandatário constituído nem
qualquer intervenção no processo até esse momento”.
1.2.3. Alegou apenas a
recorrente, conforme ora se transcreve:
“[…]
A citação da Recorrente foi
realizada por depósito na sua caixa de correio da 2.ª carta registada, em
15/03/2022, nos termos e condições admitidos e previstos pelo n.º 4 do artigo
246.º do CPC, que faz equivaler o depósito assim realizado à entrega pessoal.
Trata-se de um caso de
citação presumida, em que o mero depósito do 2.º expediente na caixa do correio
do citando é tido como equivalente ao contacto pessoal.
Não tendo tido qualquer
intervenção anterior no processo, nem mandatário constituído, à data do pedido
de cumulação sucessiva encontrava-se a Executada (ora recorrente) na situação
configurada pelo artigo 566.º de revelia absoluta.
A Recorrente impugnou a
notificação que lhe foi expedida em 03/11/2022 para deduzir oposição à
cumulação, tendo tal carta sido devolvida, sem que tenha sido enviada nova
carta registada com aviso de receção, nos termos previstos pelo n. 4 do artigo
246.º do CPC, na redação em vigor a essa data.
C) Fundamentos do recurso
Nos termos dos n.ºs 3 a 5 do
artigo 249.º do CPC, a notificação do Réu (assim como do Executado ex vi nº 1
do artigo 551.º) em situação de revelia absoluta tem-se por realizada no dia
seguinte à verificação do facto que a determina, excetuando as decisões finais
que são notificadas desde que a residência ou sede seja conhecida no processo.
Logo,
Quando o n.º 4 do artigo
728.º determina que na cumulação sucessiva a citação do executado é substituída
por notificação, deve esta norma ser interpretada, nos casos de revelia
absoluta com citação presumida, no sentido de que é à notificação pessoal do
Executado que se refere, sob pena de nenhuma notificação ser exigível – porque
a alternativa legalmente configurada é a notificação ter-se por realizada por
simples junção aos autos do respetivo requerimento.
Do exposto resulta que o
legislador configurou a norma da simples (não pessoal) notificação em
substituição da citação apenas para os casos em que:
i) O executado tem mandatário
constituído, ou
ii) O executado já teve
intervenção no processo, designadamente por ter tido contacto pessoal com o ato
de citação.
Na realidade,
A notificação em substituição
da citação que consta do n.º 4 do artigo 728.º, por carta registada que veio
devolvida, em caso de revelia absoluta com citação presumida contraria frontalmente,
uma vez que não garante o conhecimento pelo destinatário, o princípio
fundamental do contraditório, expressamente consagrado no artigo 3.º ambos do
CPC.
Sendo este, por sua vez,
expressão do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo,
consagrado no artigo 20.º da Constituição.
Assim,
O entendimento da norma do
indicado n.º 4 do artigo 728.º no sentido de que a notificação em substituição
da citação deva ser feita por carta registada nos termos dos nºs 1 e 2 do
artigo 249.º viola esses mesmos princípios e garantias constitucionais nos
casos de devolução do expediente remetido ao executado em situação de revelia
absoluta com citação presumida.
Admitir que, em caso de
revelia absoluta com citação presumida, a notificação efetuada por carta
registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido
– desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte e
que, nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do
destinatário, seja junto ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação
feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil
seguinte a esse, quando o não seja – não garante de modo admissível o devido
respeito pelos citados princípios e garantias legais e constitucionais.
Sendo inconstitucional a
norma contida no artigo 728.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na
interpretação segundo a qual, em caso de execução cumulada, a citação do
executado é substituída por notificação por carta registada e considera-se
realizada ainda que o expediente remetido seja devolvido ao tribunal e o
executado não tenha mandatário constituído nem qualquer intervenção anterior no
processo, iniciado com citação presumida, por depósito do expediente na sua
caixa do correio considerado equivalente ao contacto pessoal.
A defesa dos invocados
princípios do contraditório e do direito de acesso aos tribunais e a um
processo equitativo, no respeito pela proibição de indefesa, justifica e impõe
a interpretação extensiva das regras da notificação pessoal às partes, por
forma a abarcar o caso do executado em situação de revelia absoluta com citação
presumida, que não recebeu a notificação-citação relativa ao pedido cumulado,
feita por carta registada que lhe foi expedida para a morada da sua sede e veio
devolvida.
Devendo, com o provimento do
presente recurso, serem os autos remetidos ao tribunal de onde provieram, a fim
de que este reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o
julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
D – Conclusões
I – A notificação em
substituição da citação, realizada em execução cumulada, por carta registada
que foi devolvida, por não ter sido recebida pelo executado em situação de
revelia absoluta com citação presumida, contraria frontalmente o princípio
fundamental do contraditório, expressamente consagrado no artigo 3.º do CPC,
uma vez que não garante o conhecimento pelo destinatário.
II – Sendo o indicado
normativo, por sua vez, expressão do direito de acesso aos tribunais e a um
processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição.
III – A interpretação da
norma do n.º 4 do artigo 728.º do CPC no sentido de que a notificação em
substituição da citação deva ser feita por carta registada viola esses mesmos
princípios e garantias constitucionais nos casos de devolução do expediente
remetido ao executado em situação de revelia absoluta com citação presumida.
IV – A salvaguarda dos
invocados princípios do contraditório e do direito de acesso aos tribunais e a
um processo equitativo, no respeito pela proibição de indefesa, justifica e
impõe, em execução cumulada, a notificação pessoal do executado em situação de
revelia absoluta em processo que teve citação presumida, na sequência da
devolução da carta registada que lhe foi expedida para a morada da sua sede.
Termos em que, e nos melhores
de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, seguindo-se a remessa
dos autos ao tribunal de onde provieram, a fim de que este reforme a decisão ou
a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da
inconstitucionalidade, como é de justiça.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II – Fundamentação
2. Está em causa, nos
presentes autos, a norma contida no artigo 728.º, n.º 4, do CPC, na
interpretação segundo a qual, em caso de execução cumulada, a citação do
executado é substituída por notificação por carta registada e considera-se
realizada ainda que o expediente remetido seja devolvido ao tribunal e o
executado não tenha mandatário constituído nem qualquer intervenção no processo
até esse momento.
Este enunciado não prescinde,
todavia, de algumas observações.
Não está em causa a citação inicial
para a execução, mas apenas a notificação a que se refere o artigo 728.º, n.º
4, do CPC. Este artigo tem a seguinte redação (realçando-se o preceito em que
se contém a norma objeto do recurso):
Artigo 728.º
Oposição mediante embargos
1 – O executado pode opor-se
à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.
2 – Quando a matéria da
oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o
respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.
3 – Não é aplicável à
oposição o disposto no n.º 2 do artigo 569.º.
4 – A citação do executado
é substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de
determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro
título, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 227.º, devidamente
adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário,
quando constituído.
O recorrente refere, é certo, na
parte inicial das suas alegações, que a sua citação para a execução “foi
realizada por depósito na sua caixa de correio da 2.ª carta registada, em
15/03/2022, nos termos e condições admitidos e previstos pelo n.º 4 do artigo
246.º do CPC, que faz equivaler o depósito assim realizado à entrega pessoal.
Trata-se de um caso de citação presumida, em que o mero depósito do 2.º
expediente na caixa do correio do citando é tido como equivalente ao contacto
pessoal”. No entanto, essa incidência não foi incluída na questão normativa
suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto e que veio a delimitar o
objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, ali se referindo apenas o “sentido
de que a notificação em substituição da citação deva ser feita por carta
registada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 249.º viola
esses mesmos princípios e garantias constitucionais nos casos de devolução do
expediente remetido a executado em situação de revelia absoluta”. De todo o
modo, ainda que se tratasse de uma incidência relevante do objeto do recurso –
como vimos, não é o caso –, a apreciação do Tribunal partiria sempre da
regularidade da citação, tendo em conta a jurisprudência nesta matéria (cfr.,
recentemente, o Acórdão n.º 652/2022, desta 1.ª Secção, que não julgou
inconstitucional a norma contida nos artigos 246.º, n.º 4, 229.º, n.º 5, e
230.º, n.º 2, do CPC, interpretados no sentido segundo o qual se considera
válida a citação de pessoa coletiva por carta registada remetida para a sede que
consta do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas
Coletivas, ainda que a mesma corresponda a instalações encerradas, sem que a
destinatária da citação tenha comunicado ao referido ficheiro central a
alteração da sua sede, a que adiante se fará referência mais aprofundada).
2.1. Importa contextualizar a
norma objeto do recurso, o que se fará a partir das incidências do caso
concreto.
Nas execuções que seguem a forma
ordinária, uma vez intentada a ação, e sem prejuízo das possibilidades de
indeferimento liminar e de aperfeiçoamento do requerimento executivo, o juiz
profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou
opor-se à execução (artigo 726.º, n.º 6, do CPC). Nas execuções que seguem a
forma sumária, como aquela da qual emergem os presentes autos de recurso
(artigo 550.º, n.º 2, do CPC), a penhora antecede a citação e não há lugar, por
regra, a despacho liminar. Nesse caso, a citação é para a execução, em
simultâneo com a notificação do ato de penhora, podendo o executado deduzir, no
prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora (artigo 856.º do
CPC).
Como se referiu, não está em causa a
regularidade dessa citação – no caso dos autos, ela foi realizada, após a
penhora, e considerada regular, não obstante o expediente ter sido devolvido,
nos termos do artigo 246.º, n.º 4, do CPC (na redação anterior à que foi
introduzia pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 07 de novembro). Na pendência da
execução, o exequente juntou novo título executivo e requereu a cumulação de
outra execução, nos termos do artigo 711.º, n.º 1, do CPC. Esta cumulação foi
admitida por despacho, no qual se determinou o cumprimento do disposto no
artigo 728.º, n.º 4, do CPC, ou seja, da notificação para a executada, querendo,
deduzir embargos, notificação que foi realizada em 11/01/2023. A executada não
deduziu embargos no prazo legal e, em 07/09/2023, arguiu a nulidade da
notificação de 11/01/2023, pretensão que, como se relatou, viu desatendida,
decisão que originou o recurso de apelação apreciado pelo acórdão recorrido.
2.2. A norma contida no
artigo 728.º, n.º 4, do CPC, na interpretação segundo a qual, em caso de
execução cumulada, a citação do executado é substituída por notificação por
carta registada e considera-se realizada ainda que o expediente remetido seja
devolvido ao tribunal e o executado não tenha mandatário constituído nem
qualquer intervenção no processo até esse momento, implica, de facto, um ónus
para a parte: o de assegurar que, na pendência do processo, existem condições
de recebimento de notificações, na morada da citação (ou noutra que para o
efeito venha comunicar ao processo, o que, no caso, não se coloca). Trata-se de
uma exigência que, no entender da recorrente, sacrifica o seu direito ao
contraditório, constitucionalmente protegido no artigo 20.º da Lei Fundamental.
2.2.1. O direito ao
contraditório encontra-se, inegavelmente, consagrado no artigo 20.º da
Constituição. Como se pode ler no Acórdão n.º 330/2001 (cfr., ainda, o Acórdão
n.º 538/2005):
“[…]
Como este Tribunal tem
repetidamente sublinhado [cf., por último, o acórdão n.º 259/2000 (publicado no
Diário da República, II série, de 7 de novembro de 2000)], o direito de acesso
aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos,
a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de
imparcialidade e independência, mediante um correto funcionamento das regras do
contraditório [cf. o acórdão n.º 86/88 (publicado nos Acórdãos do Tribunal
Constitucional, volume 11º, páginas 741 e seguintes)].
Tal como se sublinhou no
acórdão n.º 358/98 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de julho
de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no acórdão n.º 249/97 (publicado no
Diário da República, II série, de 17 de maio de 1997), o processo de um Estado
de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo
e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas
razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este
tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão de poder exercer
em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do
contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no
artigo 20º, n.º 1, da Constituição, que prescreve que “a todos é assegurado o
acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de
meios económicos”.
A ideia de que, no Estado de
Direito, a resolução judicial dos litígios tem que fazer-se sempre com
observância de um due process of law já, de resto, o Tribunal a tinha posto em
relevo no acórdão n.º 404/87 (publicado nos Acórdãos do Tribunal
Constitucional, volume 10º, páginas 391 e seguintes). E, no acórdão n.º 62/91
(publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 18º, páginas 153 e
seguintes) sublinhou-se que o princípio da igualdade das partes e o princípio
do contraditório “possuem dignidade constitucional, por derivarem, em última
instância, do princípio do Estado de Direito”.
As partes num processo têm,
pois, direito a que as causas em que intervêm sejam decididas “mediante um
processo equitativo” (cf. o n.º 4 do artigo 20º da Constituição), o que – tal
como se sublinhou no acórdão n.º 1193/96 (publicado nos Acórdãos do Tribunal
Constitucional, volume 35º, pagina 529 e seguintes) – exige não apenas um juiz
independente e imparcial (um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça
mantendo-se alheio, e acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo
do que à lei e aos ditames da sua consciência), como também que as partes sejam
colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de
idênticas possibilidades de obter justiça, pois, criando-se uma situação de
indefesa, a sentença só por acaso será justa.
O processo civil tem uma
estrutura dialética ou polémica: ele reveste a forma de um debate ou discussão
entre as partes (audiatur et altera pars), sendo o juiz uma instância passiva.
Nele – insiste-se –, o juiz não pode tomar qualquer providência contra
determinada pessoa, sem que ela seja ouvida. E mais: essa audição tem, em
regra, que preceder o decretamento da providência. Só excecionalmente, quando
haja razões de eficácia e de celeridade que imponham o seu diferimento e que
este não limite ou restrinja, de forma intolerável, o direito de defesa, ela
pode ser diferida para momento ulterior, pois só então se justifica que a
audição da parte não seja prévia.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
Trata-se, pois – a efetiva garantia
do contraditório –, de um elemento essencial de um processo justo, integrando
este “[…] o núcleo essencial do conceito (the basic function of
procedural due process is to afford «an opportunity to be heard (…) at
meaningful time and in a meaningful manner», thereby promoting fairness and
accuracy in the resolution of disputes, Norman Vieira, Constitutional Civil
Rights, St.Paul, Minnesota, 1990, pág. 36)” (Acórdão n.º 605/95, sublinhado
acrescentado), tratando-se, pois, de “[…] assegurar de possibilidades reais,
face a todo e qualquer procedimento com fim punitivo ou equiparável, de o interessado
ser ouvido de modo a poder demonstrar a própria inocência ou reduzir a
responsabilidade a termos justos” (Acórdão n.º 1010/96).
2.2.2. É, também, abundante a
jurisprudência constitucional relacionada com a imposição de ónus processuais
às partes em processo civil. Como se assinala, designadamente, no Acórdão n.º
96/2016 (na linha de muitos outros no mesmo sentido, nomeadamente, desde então,
os Acórdãos n.os 277/2016, 486/2016, 527/2016, 270/2018,
604/2018 e 440/2019):
“[…]
A questão em causa nos autos
enquadra-se num conjunto vasto de casos, que o Tribunal já foi chamado a
apreciar, em que é imposto um ónus processual às partes (…) e em que a lei
prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento
de tal ónus (…).
Ora, a respeito das
exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à
justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal
tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do
legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a
imposição de ónus processuais às partes (cfr., neste sentido, entre outros,
por exemplo, os Acórdãos n.ºs 122/02 e 46/05).
No entanto, com também tem
sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita
ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das
cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a
limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente
inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência
puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e
têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja,
os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da
Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou
excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões
previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente
desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da
falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a
uma tutela jurisdicional efetiva (cfr., sobre esta matéria, Carlos Lopes do
Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da
proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo
civil”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa»,
Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98,
403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal
Constitucional).
O Tribunal Constitucional,
procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a
ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem
reconduzido tal juízo à
consideração de três vetores essenciais:
– a justificação da
exigência processual em causa;
– a maior ou menor
onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;
– e a gravidade das
consequências ligadas ao incumprimento dos ónus
(cfr., neste sentido, os
Acórdãos n.os 197/07, 277/07 e 332/07).
[…]” (sublinhados
acrescentados).
2.2.3. Importa, pois,
ponderar se o identificado ónus é excessivo, sacrificando injustificadamente o
direito do executado ao contraditório. Para tanto, importa sublinhar que a
norma sob recurso é uma consequência mediata da citação, realizando-se na
mesma morada. Como se fez notar no Acórdão n.º 476/2020, “[…] se, quanto
à tipologia e ao valor da ação, o Tribunal entendeu já que a possibilidade
de citação por via postal simples não se encontra constitucionalmente limitada,
quer enquanto modalidade-regra quer enquanto modalidade subsidiária, aos
procedimentos judiciais de menor complexidade ou impacto económico (fê-lo,
respetivamente, no Acórdão n.º 182/06, que incidiu sobre a citação por via
postal simples prevista no artigo 236.º-A do CPC, na redação introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 183/2000, e nos Acórdãos n.º 91/04, 243/05 e 582/06, que apreciaram
a norma do artigo 238.º do CPC, na versão resultante do mesmo diploma), já
quanto à possibilidade de formação de título executivo sem que a citanda haja
intervindo na lide há que sublinhar uma vez mais a faculdade de ilisão da
presunção de conhecimento do ato de citação que a lei lhe atribui, à qual, de
resto, se soma ainda a possibilidade de, no âmbito da execução já em curso,
obter a suspensão desta por efeito automático do recebimento dos embargos que
simultaneamente deduza com fundamento na falta ou nulidade da citação, no
desconhecimento desta por facto não imputável ou na impossibilidade de
apresentação de contestação por motivo de força maior (artigos 733.º, n.º 1,
alínea d), conjugado com o artigo 669.º, alínea e), do CPC), sem esquecer também,
em caso de procedência dos embargos, os mecanismos que permitem a obtenção do
ressarcimento devido pelos danos provocados pela execução (artigo 858.º). Com
base em todos os fundamentos até aqui enunciados, é de concluir que, ao
considerar admissível «a citação efetuada por depósito do expediente na morada
da sociedade comercial citanda, constante do ficheiro central de pessoas
coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apesar de a carta de
citação prévia, expedida para a mesma morada, ter sido devolvida com a
indicação “Mudou-se”», a norma sindicada não colide com o conteúdo essencial do
direito de defesa que decorre do princípio do processo equitativo consagrado no
n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, nem sujeita aquele direito ou este princípio
a uma compressão incompatível com a relação de proporcionalidade entre o meio
acionado e o fim visado postulada pelo princípio da proibição do excesso”
(sublinhado acrescentado). No já referido Acórdão n.º 652/2022, desta 1.ª
Secção, seguiu-se a fundamentação do Acórdão n.º 476/2020 e acrescentou-se:
“[…]
Os fundamentos do Acórdão n.º
476/2020, aos quais se adere, permitem concluir, desde logo, que a norma em
causa não impõe à sociedade citanda um ónus arbitrário ou desproporcionado.
Sendo a omissão da atualização do registo um ato objetivamente imputável à
pessoa coletiva, pode afirmar-se, com a sobredita decisão, que “[…] a citação
por via postal simples das sociedades comerciais, nos termos em que se encontra
concretamente consagrada, oferece garantias de fiabilidade e segurança, não
apenas efetivas, como ainda suficientes para assegurar que o ato de comunicação
é colocado na área de cognoscibilidade da sua destinatária, e não torna
impossível nem excessivamente difícil a ilisão da presunção de conhecimento em
que assenta […]”, razão pela qual “[…] é de concluir que a opção processual em
causa não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa que assiste às
sociedades comerciais demandadas em processos de natureza cível”.
Por outro lado, as razões
afirmadas no acórdão citado afastam a viabilidade de um juízo de (des)igualdade
entre pessoas singulares e pessoas coletivas, sendo descabido aludir a um
“castigo” a propósito das consequências do incumprimento do ónus de manter
atualizado o registo da sede de pessoa coletiva. Ademais, a afirmação da
autorresponsabilidade da pessoa coletiva exclui, naturalmente, que o legislador
esteja constitucionalmente vinculado a prever que as tentativas de citação têm
de prosseguir para as pessoas singulares que as representam, não só pela
entropia processual daí adveniente, com evidente prejuízo para a celeridade
processual – valor constitucionalmente acolhido –, mas também pelo esvaziamento
da utilidade do referido ónus e inerente sacrifício dos interesses que o mesmo
visa tutelar.
2.3. Como resulta do Acórdão
n.º 914/2021, cabia à recorrente demonstrar que as diferenças entre a hipótese
dos presentes autos e aquela que foi apreciada no Acórdão n.º 476/2020
justificavam “[…] uma reflexão autónoma neste processo” e, eventualmente, uma
diferente solução. Foi essa – e apenas essa – a razão pela qual o processo
prosseguiu para alegações.
Manifestamente, a recorrente
não logrou esse objetivo, mantendo-se na constelação argumentativa que o
Acórdão n.º 476/2020 decididamente afastou, sem conseguir mostrar em que medida
no caso deste processo deve ser mais protegida a posição da citanda. Quer a
ponderação entre o valor da celeridade processual e as garantias das partes no
processo, quer a questão do (invocado) tratamento desigual entre pessoas
singulares e pessoas coletivas foram já apreciadas. Nestes pontos, a recorrente
apresenta conclusões opostas como petições de princípio, mas sem fundamentar
porque se imporia conclusão diversa, afastando a extensa argumentação da decisão
anterior.
Analisando mais de perto as
alegações da recorrente, verificamos que parte de uma ideia de “castigo ou
sanção”, procurando evitar as consequências da ideia de autorresponsabilidade
das partes, mas não explica o afastamento deste conceito, simplesmente
afirmando que, existindo consequências de uma omissão, está sempre em causa um
“castigo”. Ora, essa mesma ideia – autorresponsabilidade – pode acarretar para
o sujeito processual consequências negativas, sem que as mesmas se mostrem propriamente
como “castigo” ou, mais propriamente, penalização, surgindo apenas como o
necessário reverso de um ónus, sob pena de este não perder as suas
características de vinculação do respetivo destinatário. O argumento da
recorrente de que o “[…] nível de organização do tecido empresarial nacional
está longe e desfasado da ficção do legislador, e as estruturas empresariais
têm um suporte familiar e reduzido e próxima do núcleo familiar” está longe de
convencer, não expressando, desde logo, uma qualquer evidência – o ónus em
causa é elementar e de enorme importância, a compreensão dessa importância está
ao alcance de qualquer destinatário, independentemente do grau de organização,
pois corresponde a exigências mínimas de um ponto de vista organizacional na
interação de uma sociedade comercial com terceiros.
Acresce que a recorrente não
apresenta qualquer solução equilibrada quanto à celeridade processual,
limitando-se a oferecer o seu sacrifício contra uma garantia que pretende
reforçada, apesar do incumprimento de obrigações próprias das quais depende,
precisamente, a satisfação de interesses de celeridade processual.
A recorrente invoca, ainda,
em favor da tese da inconstitucionalidade, o Acórdão n.º 99/2019. Ora, como
justamente se observa no Acórdão n.º 476/2020, “[…] o domicílio que releva para
efeitos de citação, para além de ser apenas um — o que distingue a solução aqui
sindicada das hipóteses apreciadas nos Acórdãos nºs. 104/06, 632/06, 227/17 e
99/19, aproximando-a das normas julgadas nos Acórdãos nºs. 91/04, 243/05,
582/06, 108/19, 773/19 e 280/20 —, está longe de ser um domicílio qualquer.
Correspondendo à sede registral da sociedade demandada, o domicílio escolhido
constitui uma garantia suficientemente fiável e segura de que, quando realizado
por depósito do expediente no correspondente recetáculo postal, o ato de
citação é colocado na «área de cognoscibilidade» da citanda, em termos de lhe
possibilitar o exercício eficaz do direito de defesa” (sublinhado
acrescentado).
[…]” (sublinhado acrescentado).
2.2.4. A questão de
inconstitucionalidade objeto do presente recurso está proximamente relacionada
com aquela que foi apreciada nos dois acórdãos citados, situando-se a jusante
das questões ali tratadas, e pode ser resumida através da seguinte interrogação:
será contrário às garantias previstas na Constituição impor ao executado o
ónus de assegurar que, na pendência do processo, existem condições de
recebimento de notificações, na morada da citação, com a consequência de se
considerarem regulares as notificações para aí remetidas, ainda que devolvidas,
mesmo que o executado não tenha mandatário constituído nem qualquer intervenção
no processo até esse momento?
Observa-se, antes de mais, que a
regularidade da citação da pessoa coletiva na sua sede registada – que, como
vimos, não foi questionada e, se fosse, não o seria com sucesso – implica que
se aceitem como normais e previsíveis as suas consequências, sendo uma delas
que as notificações subsequentes serão dirigidas para a mesma morada (cfr.
artigo 249.º, n.º 1, alínea c), do CPC).
Nas suas alegações (na parte em que
não se dedicam à mera interpretação do direito infraconstitucional), a
recorrente afirma que a norma objeto do recurso é inconstitucional por violação
do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, consagrado no
artigo 20.º da Constituição, sacrificando injustificadamente o seu direito ao
contraditório, mas fá-lo conclusivamente, como petição de princípio, sem cuidar
de enquadrar os seus argumentos na jurisprudência constitucional relativa à
previsão legal de ónus processuais.
A posição da recorrente só poderia
aceitar-se se o processo civil fosse estruturado tendo em atenção apenas
garantias processuais na sua expressão máxima, sem que fossem temperadas por
ónus razoáveis do lado das partes. Efetivamente, dar conhecimento da execução
cumulada usando as formalidades da citação seria mais seguro do que realizar
uma notificação, mas trata-se de uma formalidade dispensável, sem excessivo
sacrifício da posição do executado, quando este já foi regularmente citado para
a ação e, nessa medida, pode e deve contar com notificações na mesma morada. A
tese da recorrente desconsidera injustificadamente os deveres de diligência e
cooperação que impendem sobre as partes em processo civil e a ideia de
autorresponsabilização daqueles que, tendo certas obrigações (designadamente,
manter a sua sede disponível para citações e subsequentes notificações), se
abstêm de as cumprir. Se essa tese se aceitasse, bastaria aos executados
pessoas coletivas não levantarem qualquer carta de citação, não intervirem no
processo e não receberem notificações para, num momento posterior, para além
dos prazos legais, inutilizarem preclusões e fazerem recuar o processo a fases
anteriores, o que, evidentemente, não é aceitável.
A norma sob recurso alcança, assim,
um justo equilíbrio entre as garantias das partes e outros valores
constitucionalmente relevantes – a celeridade processual, ela própria uma
exigência de tutela adequada dos direitos patrimoniais do credor –, os quais
justificam a substituição da citação (desde logo, porque o processo é o mesmo;
apenas se amplia o seu objeto) por uma notificação, não se prefigurando uma
solução desproporcionada ou excessiva.
Este juízo mantém-se mesmo nos casos
em que o executado não tenha mandatário constituído nem qualquer intervenção no
processo até esse momento, visto que a falta de intervenção processual pode
significar apenas desinteresse ou incúria e, mesmo nos casos (como o dos
presentes autos) em que a citação se presume, a razoabilidade da solução
assentará na possibilidade de intervenção caso a parte agisse com a
necessária diligência. Note-se o legislador goza de alguma liberdade no modo de
regular as citações e notificações, como se faz notar no Acórdão n.º 773/2019,
a respeito da citação:
“[…]
Não impondo a Constituição a
adoção de qualquer forma específica para tais atos, que cumpre ao legislador
escolher, no exercício dos poderes autónomos que marcadamente detém no domínio
do processo civil, proíbe claramente soluções que se bastem com uma
probabilidade remota ou vaga de conhecimento pelo réu da citação ou impeçam a
demonstração por este do seu não conhecimento; a norma que regula a forma de
realização do ato de citação deve, pois, dar garantias mínimas de segurança e
fiabilidade e não pode tornar impossível ou
excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento oportuno desse ato,
sob pena de incorrer em violação do princípio constitucional da proibição de
indefesa, consagrado no seu artigo 20.º.
[…]”.
Ainda que se aplicasse à notificação
na pendência da ação executiva o mesmo grau de exigência que se coloca na
citação (o que não se justifica, visto que a citação já se realizou), haveria
de concluir que não nos encontramos perante uma possibilidade remota ou vaga de
conhecimento do ato, nem se dá o caso de tornar impossível ou excessivamente
difícil a ilisão da presunção de recebimento oportuno da notificação.
Acresce que a eventuais situações
anómalas de verdadeira impossibilidade de receber notificações podem acorrer as
conhecidas válvulas de escape do sistema processual, designadamente, o regime
do justo impedimento.
Assim, a “normal notificação”, isto
é, sem outras incidências, serve a finalidade de dar a conhecer ao executado o
novo objeto da ação executiva, sem que se justifique regressar à formalidade da
citação, o que não representa especial gravame para um executado colaborante,
atento e diligente, ainda que se trate de soluções com o sentido de “dispensar
a certeza do efetivo conhecimento subjetivo da notificação e se bastar com a
colocação desta última na área de cognoscibilidade do notificando” (Acórdão
n.º 773/2019). Releva, sobretudo, que se garanta “ao interessado o acervo de
informação que é essencial ao exercício da oportunidade processual de ‘ser
ouvido’ perante o tribunal […] certo que o interessado, no exercício da
liberdade de condução da sua vida e dos seus negócios, pode desprezar tal
oportunidade” (Acórdão n.º 353/2008), mas a negligência ou desinteresse daí
resultantes não reclamam cobertura à luz de qualquer ideia de garantias
processuais.
Tanto basta para concluir pela
improcedência do recurso.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 728.º, n.º 4, do Código de Processo
Civil, na interpretação segundo a qual, em caso de execução cumulada, a citação
do executado é substituída por notificação por carta registada e considera-se
realizada ainda que o expediente remetido seja devolvido ao tribunal e o
executado não tenha mandatário constituído nem qualquer intervenção no processo
até esse momento; e, consequentemente,
b) negar provimento ao
recurso.
3.1. Custas pela recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios
estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de fevereiro de 2025 - José Teles
Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José
João Abrantes