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ACÓRDÃO Nº
841/2024
Processo n.º 822/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A.
interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal
Constitucional.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 260/11.1JALRA, em que a
recorrente é arguida.
2.1. Nesse processo, a
arguida foi condenada em 1.ª instância pela prática, em coautoria material, de
um crime de burla qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos
artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), 202.º, alínea b), 14.º, 26.º e
30.º, n.os 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de três anos e seis
meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de
prova.
2.2. Inconformada, recorreu
para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 24/01/2024, julgou o
recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.
2.3. Notificada desse aresto,
arguiu, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, ambos
do Código de Processo Penal, a sua nulidade por falta de fundamentação, a qual
foi indeferida por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em
20/03/2024.
2.4. Ainda irresignada,
pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o recurso não foi
admitido por despacho do relator de 16/05/2024.
2.5. A arguida apresentou
reclamação desse despacho, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo
Penal, a qual foi indeferida por despacho do Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça proferido em 26/06/2024.
2.6. Em seguida, interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – em
requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente nos
autos à margem referenciados e aí melhor identificada, vem, respeitosamente e
com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de
pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (já concedido),
nos termos do artigo 70.º do TC apresentar recurso para o Tribunal
Constitucional, o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos:
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A arguida foi condenada em
Primeira Instância, pela prática em coautoria material, de crime de burla
qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º,
n.º 2, al. a), 202.º, al. b), 14.º, 26.º, e 30.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código
Penal.
Após Recurso apresentado
junto do Tribunal da Relação de Coimbra, o qual veio a ser julgado
improcedente, por Acórdão do Tribunal desta Relação datado de 24/01/2024,
entendeu a Recorrente que o Tribunal da Relação ao não proceder ao reclamado
“juízo crítico substitutivo” sobre todas e cada uma das questões suscitadas
pela Recorrente – contra o disposto nos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1,
al. c), do CPP – “deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar”,
assim incutindo ao respetivo Acórdão o vício da nulidade e
inconstitucionalidade que, de resto, foram tempestivamente arguidas.
Motivo pelo qual a recorrente
requereu, na data de 28/01/2024, que fosse declarada a nulidade do acórdão por
falta de fundamentação, devendo ainda ser reconhecida e declarada a
inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, demonstrando e analisando criticamente a prova onde
sustenta a sua argumentação, tudo em recurso dirigido ao STJ, que veio em
28/06/2024 a não conhecer das pretensões da recorrente, por motivos meramente
formais de não admissibilidade do recurso em questão.
Sucede que o Tribunal da
Relação de Coimbra em 20/03/2024 o STJ em 28.06.2024 afastaram perentoriamente
as pretensões da recorrente, limitando-se a remeter e a citar para a sua
pretérita decisão de 24/01/2024, concluindo que se haviam debruçado sobre todas
as questões levantadas e referindo inclusivamente que a recorrente, apenas não
concordava com a decisão tomada e que teria ela própria de ter demonstrado a
sua inocência?! Pasme-se! O ónus da prova da inocência da arguida passou, no
entender desse acórdão do Tribunal da Relação, secundado pela decisão do STJ, a
ter de ser demonstrado pela própria, numa clara violação ostensiva do artigo
32.º da CRP!
Por essa razão, veio a
recorrente, em segundo grau de jurisdição, recorrer desse Acórdão do TRC de
24/01/2024 para o STJ, pugnando pelo reconhecimento da nulidade aí elencada e, bem
assim, da inconstitucionalidade que em tempo arguiu.
Porém, considerou o Exmo.
Senhor Desembargador Relator que tal recurso recairia no âmbito de aplicação da
al. e) do n.º 1 do artigo 400.º e do artigo 432.º, ambos do Código de Processo
Penal e, como tal, irrecorrível.
Viu assim a recorrente negada
a possibilidade de ver apreciado o vício do qual enferma a decisão proferida
pela Relação e posteriormente a do STJ em 28/06/2024, numa clara
inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º da CRP, na medida em que
impunham à recorrente que demonstrasse a sua inocência.
O acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação, mais concretamente o de 20/03/2024 e a decisão do STJ de
28.06.2024, são passíveis de sindicância perante este TC, precisamente porque
encerram a violação do artigo 32.º da CRP...
...isto também porque o
recurso que se pretende apresentar surge de vícios perpetrados pela Relação e
STJ, sendo que os mesmos apenas podem ser conhecidos e reconhecidos por este
Alto Tribunal. Apenas o TC poderá funcionar como um grau de jurisdição de
questões apreciadas em primeira linha pelo Tribunal da Relação de Coimbra e STJ
(e não se trata de pretender ultrapassar a dupla conforme, como foi adiantado
por um despacho de que se reclamou)...
...até porque não se podem
acompanhar as duas decisões que determinam a impossibilidade de sindicância da
violação do artigo 32.º da CRP, nomeadamente a de 28/06/2024 do STJ, quando, no
modesto entender da recorrente, enquadra mal o acórdão recorrido datado de
20/03/2024 no referido artigo 400.º do Código de Processo Penal, ainda para
mais, considerando que a recorrente pretendeu recorrer do mérito da decisão de
condenação do Acórdão do TRL de 24/01/2024 – que não é o caso.
Como já se disse, e aqui se
repete, não se pretende aqui discutir a questão de mérito isoladamente
considerada como a primeira e segunda instâncias a entenderam, mas sim
determinados vícios cometidos a posteriori pelo TRC e que, por esse motivo,
APENAS AGORA podem ser sindicados pelo TC, já que o STJ impediu esse
conhecimento e análise, na medida em que é instância imediatamente superior.
Não se trata de uma análise
de mérito, como avoca o Tribunal da Relação e que é secundada pelo STJ (ao
considerar ser inadmissível recurso para esta instância), mas sim uma análise
de uma questão jurídica (inconstitucionalidade), suscitada em recurso, e,
portanto, decidida única e exclusivamente pela Relação, tendo funcionado como
Juiz em causa própria (decidindo aquilo que fez mal), entenda-se na apreciação
da inconstitucionalidade, que a recorrente entende que o próprio, TRC, cometeu
e não conhecido, nem resolvido pelo STJ.
Pergunta-se: estar-se-ia à
espera de que o Tribunal, em concreto, o Julgador que, no entender da
recorrente, cometeu os referidos vícios de apreciação viesse considerar que os
tinha cometido e daí retirasse as devidas consequências legais, isto é,
arrasasse a sua própria decisão?
O que a ora recorrente
pretende é nada mais nada menos do que exercer o seu direito
constitucionalmente salvaguardado do duplo grau de jurisdição, consagrado no
artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, o qual “explicita que o direito de
defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que
o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente
asseguradas.” – cf. Acórdão do STJ de 11/07/2007, Proc. n.º 07P2618, cujo
relator foi o Exmo. Conselheiro Raúl Borges, disponível in www.dgsi.pt.
Em consonância, encontramos
ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/04/2008, Proc., n.º
08P899, no qual foi Relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Santos Cabral,
disponível in www.dgsi.pt, segundo o qual: “I – Mesmo antes de o artigo 32.º, n.º
1, da CRP ter passado a especificar o recurso como uma das garantias de defesa
– o que sucedeu com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/09 –, constituía
jurisprudência pacífica e uniforme do TC que uma das garantias de defesa é,
justamente, o direito ao recurso. Este direito é de há muito identificado por
aquele Tribunal com a garantia do duplo grau de jurisdição, ¢quanto a decisões penais condenatórias e,
ainda, quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à
privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais¢”.
As normas invocadas nas
decisões proferidas pela TRC e pelo STJ não podem redundar na mera conclusão de
irrecorribilidade.
Observadas as alíneas c) e e)
do artigo 400.º do Código de Processo Penal, constatamos que não são
recorríveis os despachos:
“c) De acórdãos proferidos,
em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo;
(...)
e) De acórdãos proferidos, em
recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de
prisão não superior a 5 anos”.
Porém, e salvo melhor
entendimento, as decisões do TRC e do STJ não se enquadram em qualquer uma das
citadas alíneas, a que acresce que em ambas as decisões o Julgador acaba por
impor à recorrente a demonstração da sua inocência, já que o refere
expressamente.
Isto porque na verdade, o
recurso apresentado pelo recorrente não tem por objeto o Acórdão proferido pelo
TRC após recurso, mas sim o despacho que indefere as inconstitucionalidades
cometidas nos textos produzidos por aqueles Tribunais e que sempre deverão ser
declaradas, sob pena de, sob a alçada da irrecorribilidade, a Relação e o STJ
poderem decidir, cometendo vícios processuais à exaustão e de gravidade
variada, sem que qualquer outro Tribunal os aprecie, por mais evidentes que
sejam, já que elas próprias, Relações e STJ, entendem ser juízes de si
próprios.
Ademais, os vícios suscitados
sobre os textos do TRC e STJ assentam, eles mesmos, na ausência da análise
crítica que mereciam as decisões proferidas pela primeira instância e na
transposição para a recorrente, na qualidade de arguida, do ónus de ter que
demonstrar a sua inocência, em clara e ostensiva violação do artigo 32.º da
CRP.
Ou seja, também ao não
apreciar os concretos pontos recursivos suscitados pela recorrente, não
lograram aqueles Tribunais garantir à recorrente verdadeiros grau de jurisdição
e sindicância, o qual apenas é possível agora, com a admissão do presente
recurso.
O recurso visa o conhecimento
por este Tribunal Superior da inconstitucionalidade do artigo 32.º da CRP, na
interpretação de que a recorrente deve demonstrar a sua inocência porque via
prova que era obrigada a fazer, nomeadamente quanto a vários factos, mormente o
conhecimento e conluio entre coarguidos para a prática da burla, na medida em
que o TRC e o STJ transferiram para a recorrente o ónus de demonstrar que não
conhecia o coarguido, prova que claramente pertence ao MP demonstrar, que não o
fez, socorrendo a 1.ª Instância e a TRC/o STJ das regras de experiência comum
(as regras que foram utilizadas segundo a 1.ª Instancia, secundada pelo TRC
foram o facto da recorrente ser advogada de profissão e o coarguido agente
imobiliário?! Como se houvesse alguma lógica de vida na utilização das
profissões dos arguidos para se vir extrair a conclusão de que se conheciam e
se conluiaram para a prática do crime de burla! Mas que sentido faz esta
conclusão decisória? A consequência de a recorrente ser advogada em Sintra e o
coarguido ser agente imobiliário na Marinha Grande faz com que inevitavelmente
se tivessem de conhecer e se relacionar? Claro que não! É mais do que óbvio que
não para considerar este facto como demonstrado.
Com o devido respeito,
entende a recorrente que o TRC e o STJ não alcançaram a pertinência jurídica dos
seus recursos, pelo que urge acautelar os direitos da Arguida e protegê-la de
um erro tão clamoroso como aquele com que nos defrontamos e que tem como
gravíssima consequência a aplicação de uma pena injusta e imerecida, pois que
determinados pontos não foram apreciados através do cometimento de vícios que
ficam, puro e simplesmente, por analisar, para além de terem esses Tribunais
superiores, transferido para a recorrente o ónus de demonstrar factualidade
que, claramente, pertencia ao MP provar, nomeadamente que a recorrente o
coarguido se conheciam e que interagiram para um resultado criminoso comum (não
ficou demostrada esta factualidade e quer o TRC quer o STJ invertem as regras
do ónus da prova, nomeadamente a que consta do artigo 32.º da CRP, na medida em
que expressamente impõem à recorrente a tarefa de demonstrar que não conhecia o
coarguido, nem que com ele se conluiou para um determinado resultado fim, a que
acresce que a recorrente invocou na sua contestação esse facto negativo – não
conhece o coarguido – que lhe aproveita).
Ademais ao não se permitir
este grau de jurisdição, estaremos no plano e recorte do cometimento de uma
grave inconstitucionalidade (para além da já arguida).
Nestes termos,
Não se aceitar a jurisdição
superior, interpretando a al. f) do artigo 400.º como aplicável aos Acórdãos
produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha
que apreciam nulidades, considerando-se também quanto a essas vedada a
possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, é inconstitucional por
violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, como
acabou por ser o sentido da decisão última do STJ.
A acrescer à supramencionada
inconstitucionalidade, também a norma constante dos artigos 379.º, n.º 1, al. a),
e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados (como o
TRC fez) no sentido de não ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua
decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pela
recorrente por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões
suscitadas pela recorrente, é inconstitucional por violação dos artigos 205.º e
32.º da CRP.
Na verdade, o Tribunal da
Relação de Coimbra, nem no conhecimento do recurso, nem no conhecimento da
reclamação (ambos apresentados pela arguida) conhece dos concretos pontos
recursivos – ou, melhor dizendo, conhece-os apenas de forma liminar, sem cuidar
de analisar os pontos invocados pela arguida de forma exaustiva –, violando,
dessa forma, o segundo grau de jurisdição contemplado no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição, o que igualmente vem a ser feito pelo STJ na decisão do dia
28/06/2024.
Conforme referem Gomes
Canotilho e Vital Moreira:
“A LC n.º 1/97 incluiu
expressamente como candidato positivo das garantias de defesa o direito ao
recurso (n.º 1, II parte). Trata-se de explicitar que, em matéria penal, o
direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na
medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de
defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de especificação, o direito ao
recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer
quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto. Era esta, de resto,
a posição já defendida pela doutrina e acolhida pela jurisprudência do Tribunal
Constitucional desde sempre (cf., por último, Acórdãos TC n.ºs 638/98, 202/99 e
415/01)”.
Donde resulta evidente que,
para que se cumpra o dispositivo constitucional, a apreciação que seja feita
pelo Tribunal de 2.ª instância não se basta com uma análise, tendo de se
concretizar numa verdadeira reapreciação.
Em suma, as decisões do TRC e
do STJ, ao não procederem ao reclamado “juízo crítico substitutivo” sobre tais
questões suscitadas pela Recorrente – contra o disposto nos artigos 425.º, n.º
4, e 379.º, n.º 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal – “deixou de
pronunciar-se sobre questões que devia apreciar assim incutindo às respetivas
decisões os vícios de inconstitucionalidade”.
Por tudo quanto supra defendemos,
dúvidas não podem restar de que as decisões do TRC e do STJ enfermam das
inconstitucionalidades acima arguidas, que sempre deverão ser conhecidas e
declaradas pelo TC, em sede de recurso, o que se requer, sob pena do
cometimento de manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade.
Em resumo e conclusão:
I – O acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação e a decisão do STJ devem ser passíveis de sindicância
perante o TC, na medida em que este deve funcionar como um patamar de um grau
de jurisdição/ sindicância de questões apreciadas em primeira linha pelo TRC e
do STJ, ou seja, vícios APENAS AGORA cometidos e que APENAS AGORA podem ser
sindicados pelo TC.
II – Não se trata de uma
análise de mérito, como avoca o Tribunal da Relação, mas sim uma análise de uma
questão jurídica, suscitada em recurso, e, portanto, decidida única e
exclusivamente pela Relação.
III – O que a recorrente
pretende é nada mais nada menos do que exercer o seu direito
constitucionalmente salvaguardado de ver inconstitucionalidades verificadas,
serem declaradas, tal qual consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Lei
Fundamental.
IV – As normas invocadas nas
decisões do TRC de 20/03/2024 e do STJ de 28/06/2024 não podem redundar na mera
conclusão de irrecorribilidade, atendendo a que o recurso apresentado pela
recorrente não teve por objeto o Acórdão proferido pelo TRC após recurso, mas
sim o despacho deste TRC e a decisão do STJ que indefere as
inconstitucionalidades cometidas no texto produzido por aqueles Tribunais
Superiores e que sempre deverão ser declaradas, sob pena de, sob a alçada da
irrecorribilidade, as Relações, e o STJ, poderem decidir, cometendo vícios
processuais à exaustão e de gravidade variada, sem que qualquer outro Tribunal
os aprecie, por mais evidentes que sejam, nomeadamente as violações da CRP.
V – Ademais, os vícios
suscitados sobre os textos do TRC e do STJ assentam, eles mesmos, na ausência
da análise crítica que merecia a decisão proferida pela primeira instância –
também ao não apreciar os pontos recursivos suscitados pela recorrente, não
logrou o Tribunal garantir o necessário grau de jurisdição, o qual apenas é
possível agora, com a admissão do presente recurso.
VI – Não se aceitar uma
verdadeira jurisdição de sindicância de recurso, interpretando a al. f) do artigo
400.º como aplicável aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que
contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se
também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal
Superior, é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa.
VII – A acrescer à supra
mencionada inconstitucionalidade, também a norma constante dos artigos 379.º,
n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretadas
(como o TRC e o STJ fizeram), no sentido de não ter o tribunal ad quem de
fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício
suscitado pela recorrente por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as
questões suscitadas pela recorrente, é inconstitucional por violação dos
artigos 205.º e 32.º da CRP.
VIII – Na verdade, nem o TRC,
nem o STJ, nem no conhecimento dos recursos, nem no conhecimento das
reclamações (ambos apresentados pela arguida), conhecem dos concretos pontos
recursivos – ou, melhor dizendo, conhecem-nos apenas de forma liminar, sem
cuidar de analisar os pontos invocados pela arguida de forma exaustiva –,
violando, dessa forma, o segundo grau de jurisdição contemplado no artigo 32.º,
n.º 1, da Constituição.
IX – O TRC, secundado pelo
STJ em 28/06/2024 impõe à recorrente, em violação do artigo 32.º da CRP, o ónus
da demonstração da sua inocência, na medida em que expressamente refere que era
esta quem tinha de demonstrar que não conhecia o coarguido, para evitar ser
condenada por coautoria de burla qualificada, sem cuidar de aplicar ainda as
restantes regras do ónus da prova, nomeadamente aquela em que quem invoca um
facto negativo se encontra dispensado de o provar, sendo certo que a recorrente
alegou, na sua contestação, desconhecer o coarguido; o conhecimento da
recorrente e do coarguido e o gizar comum de um plano (ambos não demonstrados –
porque é o próprio TRC que refere que cabia à recorrente provar que não
conhecia o coarguido; prova-se o conhecimento – a provar pelo MP – ou prova-se
o não conhecimento – facto negativo insuscetível de prova?) sustaram a
condenação abusiva da recorrente.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE
DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO PARA ESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL».
3. Pela Decisão Sumária n.º 591/2024,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar
conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4.1. Antes de mais,
observa-se que a recorrente não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
ao abrigo da qual o recurso é interposto, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo
75.º-A do mesmo diploma legal. Nestas circunstâncias, poder-se-ia convidar a recorrente
a indicar o elemento em falta, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. No
entanto, uma vez que o contexto em que o recurso foi interposto e o teor do
respetivo requerimento permitem concluir que a arguida pretendeu recorrer ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o convite ao
aperfeiçoamento seria inútil. Assim, considera-se suprida, sem necessidade de
outras diligências, a apontada insuficiência formal.
Para além de o recurso
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever
observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo
75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido
no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência
constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos
seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e
adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de
tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio
decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o
esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo
que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente,
que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização
concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos
obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
No que especificamente
respeita ao segundo pressuposto, trata-se de um requisito que traduz uma
exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este –
atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a
eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito,
não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério
normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se
comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia
determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão
n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
Salienta-se que, na nossa
ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente
normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações
normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal
Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Deste ponto
de vista, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o
mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de
critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação
pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em
que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário
pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com
regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de
alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais
proferidas).
4.2. Vejamos,
agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do recurso.
A recorrente indica como
objeto do recurso:
i) a imposição à arguida, em
violação do artigo 32.º da Constituição, do «ónus da demonstração da sua
inocência, na medida em que [o Tribunal da Relação de Coimbra] expressamente
refere que era esta quem tinha de demonstrar que não conhecia o coarguido, para
evitar ser condenada por coautoria de burla qualificada, sem cuidar de aplicar
ainda as restantes regras do ónus da prova, nomeadamente aquela em que quem
invoca um facto negativo se encontra dispensado de o provar, sendo certo que a
recorrente alegou, na sua contestação, desconhecer o coarguido; o conhecimento
da recorrente e do coarguido e o gizar comum de um plano [ambos não
demonstrados – porque é o próprio TRC que refere que cabia à recorrente provar
que não conhecia o coarguido (...)] sustaram a condenação abusiva da
recorrente»;
ii) os artigos 379.º, n.º 1,
alínea a), e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, «quando
interpretados no sentido de não ter o tribunal ad quem de fundamentar a sua
decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pela
recorrente por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões
suscitadas pela recorrente»; e
iii) a alínea f) do artigo
400.º do Código de Processo Penal, interpretada «como [sendo] aplicável aos
acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira
linha que apreciem nulidades, considerando-se também quanto a estas vedada a
possibilidade de recurso para o tribunal superior».
Embora a recorrente não
especifique os acórdãos recorridos – referindo-se até indistintamente, como
tribunais a quo, quer ao Tribunal da Relação de Coimbra quer ao Supremo
Tribunal de Justiça –, os elementos disponíveis permitem precisar que a
primeira e segunda questões respeitam aos acórdãos do Tribunal da Relação de
Coimbra proferidos, respetivamente, em 24/01/2024 e 20/03/2024 e a terceira
questão tem a ver com o despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça de 26/06/2024 (e não de 28/06/2024, como, por lapso, a recorrente
menciona ao longo do requerimento de interposição de recurso).
4.2.1. Quanto à
primeira questão, desde logo, a recorrente não enuncia qualquer norma – ou
seja, a indicação do binómio composto por um ou mais preceitos legais e um
determinado sentido normativo – que repute inconstitucional e cuja aplicação
deva ser recusada pelo tribunal a quo.
Tal insuficiência, além de
configurar o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do
recurso, revela que a recorrente não extraiu do preceito legal invocado uma
regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do seu caso
concreto. Subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de
desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros
constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso. Com
efeito, a recorrente pretende, na verdade, questionar o modo como foi julgada a
matéria de facto, em concreto, por apelo às regras de distribuição do ónus da
prova. Estão em causa questões que se prendem com a prova da
factualidade e a formação da convicção do julgador sobre a participação da
recorrente na atividade criminosa, que a levam a considerar que foi condenada
injustamente.
É, pois, patente que a
questão indicada não se reveste da necessária dimensão normativa,
reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida,
pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
4.2.2.
Relativamente à segunda questão, analisado o requerimento de arguição de
nulidade, verifica-se que, para além de ser patente que se visa diretamente a
decisão, toda a construção argumentativa é desprovida de potencialidade de
generalização a qualquer outro caso, reconduzindo-se, na essência, à falta de
fundamentação e consequente nulidade do acórdão impugnado, em função das únicas
e irrepetíveis incidências do caso concreto – como resulta dos seguintes
excertos: «este Venerando Tribunal não conheceu do recurso da arguida
recorrente em concreto quanto às várias questões que suscitou, violando dessa
forma o segundo grau de jurisdição contemplado pela Constituição da República
Portuguesa no seu artigo 32.º, n.º 1»; «o acórdão reclamado, ao não proceder ao
chamado “juízo crítico substitutivo” sobre todas e cada uma das questões
suscitadas pela recorrente – contra o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea
a), ex vi do artigo 374.º, n.º 2, conjugado com os artigos 425.º, n.º 4, e
428.º, todos do Código de Processo Penal –, [incutiu] ao referido acórdão o
vício da nulidade e inconstitucionalidade». A recorrente confunde, assim, a
questão da inconstitucionalidade com a questão da insuficiência da fundamentação
da decisão. A enunciação de uma norma é meramente formal, porquanto se visa
sindicar unicamente a atividade decisória. Se o Tribunal Constitucional
admitisse o objeto do recurso tal como a recorrente o propõe, teria de
(re)apreciar a questão da falta de fundamentação, como se estivesse perante um
recurso ordinário de mérito, o que extravasa as suas competências em sede de
fiscalização concreta.
Deste modo, dúvidas não há de
que a recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema
normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério
normativo de decisão. As questões colocadas perante o Tribunal da Relação de
Coimbra situam-se no plano da aplicação do direito infraconstitucional aos
factos, ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição, as
quais não podem ser dirimidas por este Tribunal. Em consequência, carece a
recorrente de legitimidade para o recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Neste contexto, também a
questão enunciada no requerimento de interposição de recurso não se reveste da
necessária dimensão normativa, reconduzindo-se, na essência, à fundamentação da
decisão – ou falta dela –, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar
diretamente. Assim, também por inidoneidade do seu objeto, o recurso é
inadmissível nesta parte.
Acresce que a interpretação
indicada não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, visto que o
Tribunal da Relação de Coimbra em momento algum considerou não «ter o tribunal
ad quem de fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o
vício suscitado pela recorrente por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar
as questões suscitadas pela recorrente» (trata-se, na verdade, de uma
apreciação ou conclusão da inteira responsabilidade da recorrente, que o
tribunal recorrido não assumiu). Pelo contrário, afirmou «não padecer a decisão
deste tribunal de qualquer falta de fundamentação, seja por falta de persuasão
seja por falta de transparência – a recorrente percebeu perfeitamente a decisão
e os motivos por que este tribunal a tomou, só que, como é seu direito, não
concorda com a decisão tomada» e, bem assim, que «a nossa argumentação [...]
está muito longe de ser considerada colada exclusivamente à 1.ª instância (não
se aceitando, pois, que este tribunal não tenha feito uma fundamentação
autónoma relativamente à de Leiria)».
Aliás, tal desconformidade
acaba por revelar, uma vez mais, que a recorrente se limita a divergir da
apreciação jurídica do caso. Esta divergência entre a questão enunciada e o
critério de decisão compromete a utilidade do recurso, obstando, também por
esta via, ao seu conhecimento.
4.2.3. É certo
que o tribunal recorrido considerou que recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça «não [era] admissível nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e
400.º, n,º 1, alínea f), do Código de Processo Penal», uma vez que «o acórdão
que conheceu do mérito confirmou a decisão da 1.ª instância que condenou a
arguida na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por
igual período».
Porém, não é menos verdade
que o tribunal recorrido assinala ainda o seguinte: «[m]esmo que se considerasse
que o acórdão de 20 de março de 2024 teria autonomia em relação ao acórdão
condenatório, também o recurso não seria admissível. A alínea c) do n.º 1 do
artigo 400.º do Código de Processo Penal estabelece serem irrecorríveis
“acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do
objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas
de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido
decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º. No
caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.
[...] No caso concreto, o acórdão de 20 de março de 2024 de que a reclamante
pretende recorrer, ao julgar improcedente a arguição de nulidade/inconstitucionalidade
do acórdão condenatório, não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu
sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada
com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório
não ser suscetível de recurso» (sublinhado acrescentado).
Trata-se de um fundamento
alternativo para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora,
«o Tribunal Constitucional vem considerando, de modo reiterado, que carece de
utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão
recorrida haja assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa –
limitando-se o recorrente a pôr em causa a constitucionalidade da norma em que
assenta um dos fundamentos “alternativos” do decidido, constituindo, porém,
“ratio decidendi” bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal “a
quo”, alicerçada em normas absolutamente estranhas ao objeto do recurso de
constitucionalidade, tal como o recorrente o delimitou» (Carlos Lopes do Rego,
ob. cit., p. 63).
Assim, a existência de um
outro fundamento autónomo – que não foi impugnado, nem pode o Tribunal
Constitucional sindicar –, suficiente para suportar a mesma decisão, torna
inútil a apreciação da constitucionalidade da norma indicada, já que, mesmo em
caso de procedência do recurso, a decisão recorrida sempre se manteria com
base no fundamento que não vem questionado (cf., entre muitos outros, o Acórdão
n.º 222/2023).
Considerando a função
instrumental dos recursos de fiscalização concreta, a apontada inutilidade
obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
5. Não estando
em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do
recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e
6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para
recorrer não é suprível através daquela correção».
4. Inconformada com tal
decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto
no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«A arguida foi
condenada em 1.ª instância pela prática, em coautoria material, de um crime de
burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e
218.º, n.º 2, alínea a), 202.º, alínea b), 14.º, 26.º, e 30.º, n.ºs 1 e 2,
todos do Código Penal.
Após Recurso apresentado
junto do Tribunal da Relação de Coimbra, o qual veio a ser julgado
improcedente, por Acórdão do Tribunal desta Relação datado de 24/01/2024,
entendeu a Recorrente que o Tribunal da Relação, ao não proceder ao reclamado
“juízo crítico substitutivo” sobre todas e cada uma das questões suscitadas
pela Recorrente – contra o disposto nos artigos 425.º n.º 4, e 379.º, n.º 1,
alínea c), do CPP – “deixou de pronunciar-se sobre questões que devia
apreciar”, assim incutindo ao respetivo Acórdão o vício da nulidade e
inconstitucionalidade, que, de resto, foram tempestivamente arguidas.
Motivo pelo qual a recorrente
requereu, na data de 28/01/2024, que fosse declarada a nulidade do acórdão por
falta de fundamentação, devendo ainda ser reconhecida e declarada a
inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, demonstrando e analisando criticamente a prova onde
sustenta a sua argumentação.
Sucede que o Tribunal da
Relação de Coimbra em 20/03/2024 afastou perentoriamente as pretensões da
recorrente, limitando-se a remeter e a citar para a sua pretérita decisão de
24/01/2024, concluindo que se haviam debruçado sobre todas as questões
levantadas e referindo inclusivamente que a recorrente apenas não concordava
com a decisão tomada e que teria ela própria de ter demonstrado a sua
inocência. Note-se que o ónus da prova da inocência da arguida passou, no
entender desse acórdão do Tribunal da Relação, a ter de se demonstrado pela
própria, numa clara violação ostensiva do artigo 32.º da CRP, questão geral a
ser debatida no recurso para o TC e não questão específica concreta que envolva
análise exclusiva nos autos da recorrente.
Por essa razão veio a
recorrente, em segundo grau de jurisdição, recorrer desse Acórdão do TRC de
24/01/2024 para o STJ, pugnando pelo reconhecimento da nulidade aí elencada e,
bem assim, da inconstitucionalidade que em tempo arguiu.
Porém, considerou o Exmo.
Senhor Desembargador Relator que tal recurso recairia no âmbito de aplicação da
alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º e do artigo 432.º, ambos do Código de
Processo Penal e, como tal, irrecorrível.
Viu assim a recorrente negada
a possibilidade de ver apreciado o vício do qual enferma a decisão proferida
pela Relação, violação do n.º 2 do artigo 32.º da CRP por impor à recorrente
arguida a demonstração da sua inocência.
O acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação, mais concretamente o de 20/03/2024, é passível de
sindicância perante este TC, precisamente porque encerram a violação do artigo
32.º, n.º 1, da CRP...
... isto também porque o
recurso que se pretende apresentar surge de vícios perpetrados pela Relação
sendo que os mesmos apenas podem ser conhecidos e reconhecidos por este Alto
Tribunal. Apenas o TC poderá funcionar como um grau de jurisdição de questões
apreciadas em primeira linha pelo Tribunal da Relação de Coimbra (e não se
trata de pretender ultrapassar a dupla conforme, como foi adiantado por um
despacho de que se reclamou)...
... até porque não se pode
acompanhar a decisão que determinou a impossibilidade de sindicância da
violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, quando, no modesto entender da
recorrente, enquadra mal a interpretação do artigo 400.º do CPP.
Pergunta-se: estar-se-ia à
espera de que o Tribunal, em concreto o Julgador que no entender da recorrente
cometeu os referidos vícios de apreciação, viesse considerar que os tinha
cometido e daí retirasse as devidas consequências legais, isto é, arrasasse a
sua própria decisão?
O que a ora recorrente
pretende é nada mais nada menos do que exercer o seu direito
constitucionalmente salvaguardado do duplo grau de jurisdição, consagrado no
artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, o qual “explicita que o direito de
defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que
o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa
constitucionalmente asseguradas” – cf. Acórdão do STJ de 11/07/2007, Processo
n.º 07P2618, cujo relator foi o Exmo. Conselheiro Raúl Borges, disponível in
www.dgsi.pt.
Em consonância, encontramos
ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/04/2008, Processo n.º
08P899, no qual foi Relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Santos Cabral,
disponível in www.dgsi.pt, segundo o qual: “I – Mesmo antes de o art. 32.º, n.º
1, da CRP ter passado a especificar o recurso como uma das garantias de defesa
– o que sucedeu com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/09 –, constituía
jurisprudência pacífica e uniforme do TC que uma das garantias de defesa é,
justamente, o direito ao recurso. Este direito é de há muito identificado por
aquele Tribunal com a garantia do duplo grau de jurisdição, «quanto a decisões
penais condenatórias e, ainda, quanto às decisões penais respeitantes à
situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer
outros direitos fundamentais»”.
As normas invocadas nas
decisões proferidas pela TRC não podem redundar na mera conclusão de
irrecorribilidade.
Observadas as alíneas c) e e)
do artigo 400.º do Código de Processo Penal, constatamos que não são
recorríveis os despachos:
“c) De acórdãos proferidos,
em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo;
(...)
e) De acórdãos proferidos, em
recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de
prisão não superior a 5 anos”.
Porém, e salvo melhor
entendimento, a decisão do TRC não se enquadra em qualquer uma das citadas
alíneas, a que acresce que o Julgador acaba por impor à recorrente a
demonstração da sua inocência, já que o refere expressamente, sendo que o
recurso apresentado pela recorrente versa também sobre o despacho que indefere
as inconstitucionalidades cometidas no texto produzido por aquele Tribunal
Superior e que sempre deverão ser declaradas, sob pena de, sob a alçada da
irrecorribilidade (de acórdãos final, até em dupla conforme), a Relação poder
decidir, cometendo vícios processuais à exaustão e de gravidade variada, sem
que qualquer outro Tribunal os aprecie, por mais evidentes que sejam, já que
elas próprias, Relações, entendem ser juízes de si próprios.
Ademais, os vícios suscitados
sobre os textos do TRC assentam, eles mesmos, na ausência da análise crítica
que mereciam as decisões proferidas pela primeira instância e na transposição
para a recorrente, na qualidade de arguida, do ónus de ter de demonstrar a sua
inocência, em clara e ostensiva violação do artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
Ou seja, também ao não
apreciar os concretos pontos recursivos suscitados pela recorrente, não logrou
aquele Tribunal garantir à recorrente verdadeiros grau de jurisdição e
sindicância, o qual apenas é possível agora, com a admissão do presente
recurso.
O recurso visa o conhecimento
por este Tribunal Superior da inconstitucionalidade do artigo 32.º, n.º 2, da
CRP na interpretação de que a recorrente deve demonstrar a sua inocência por
via de prova que ela própria (enquanto arguida) era obrigada a fazer, nomeadamente
quanto a vários factos, mormente o conhecimento e conluio entre coarguidos para
a prática da burla, na medida em que o TRC transferiu para a recorrente o ónus
de demonstrar que não conhecia o coarguido, prova que claramente pertence ao MP
fazer, que não o fez, socorrendo-se a 1.ª instância e o TRC das regras de
experiência comum (as regras que foram utilizadas segundo a 1.ª instancia,
secundada pelo TRC, foram o facto de a recorrente ser advogada de profissão e o
coarguido agente imobiliário?! Como se houvesse alguma lógica de vida na
utilização das profissões dos arguidos para se vir extrair a conclusão de se
conheciam e se conluiaram para a prática do crime de burla! Mas que sentido faz
esta conclusão decisória? A consequência de a recorrente ser advogada em Sintra
e o coarguido ser agente imobiliário na Marinha Grande faz com que
inevitavelmente se tivessem de conhecer e se relacionar? Claro que não! É mais
do que óbvio que não) para considerar este facto como demonstrado.
Com o devido respeito, entende
a recorrente que o TRC não alcançou a pertinência jurídica do seu recursos,
pelo que urge acautelar os direitos da arguida e protegê-la de um erro tão
clamoroso como aquele com que nos defrontamos e que tem como gravíssima
consequência a aplicação de uma pena injusta e imerecida, pois que determinados
pontos não foram apreciados através do cometimento de vícios que ficam, puro e
simplesmente, por analisar, para além de terem esses tribunais superiores
transferido para a recorrente o ónus de demonstrar factualidade que,
claramente, pertencia ao MP provar, nomeadamente que a recorrente o coarguido
se conheciam e que interagiram para um resultado criminoso comum (não ficou
demostrada esta factualidade e o TRC inverteu as regras do ónus da prova, nomeadamente
a que consta do artigo 32.º, n.º 2, da CRP, na medida em que expressamente
impõem à recorrente a tarefa de demonstrar que não conhecia o coarguido, nem
com que ele se conluiou para um determinado resultado fim, a que acresce que a
recorrente invocou na sua contestação esse facto negativo – não conhece o
coarguido – que lhe aproveita).
Ademais, ao não se permitir
este grau de jurisdição, estaremos no plano e recorte do cometimento de uma
grave inconstitucionalidade (para além da já arguida).
Nestes termos, não se aceitar
a jurisdição superior, interpretando a alínea f) do artigo 400.º como aplicável
aos acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em
primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se também quanto a essas
vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, é inconstitucional
por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
A acrescer à supra mencionada
inconstitucionalidade, também a norma constante dos artigos 379.º n.º 1, alínea
a), e 374.º, n.º 2, ambos do CPP, quando interpretados (como o TRC fez) no
sentido de não ter o tribunal ad quem de fundamentar a sua decisão,
limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pela recorrente por
reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pela
recorrente, é inconstitucional por violação dos artigos 205.º e 32.º, n.º 1, da
CRP.
Na verdade, o Tribunal da
Relação de Coimbra, nem no conhecimento do recurso, nem no conhecimento da
reclamação (ambos apresentados pela arguida) conhece dos concretos pontos
recursivos – ou, melhor dizendo, conhece-os apenas de forma liminar, sem cuidar
de analisar os pontos invocados pela arguida de forma exaustiva –, violando,
dessa forma, o segundo grau de jurisdição contemplado no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição.
Conforme referem Gomes
Canotilho e Vital Moreira:
“A LC n.º 1/97 incluiu
expressamente como candidato positivo das garantias de defesa o direito ao
recurso (n.º 1, II parte). Trata-se de explicitar que, em matéria penal, o
direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na
medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de
defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de especificação, o direito ao
recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer
quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto. Era esta, de resto,
a posição já defendida pela doutrina e acolhida pela jurisprudência do Tribunal
Constitucional desde sempre (cf., por último, Acs. TC n.ºs 638/98, 202/99 e
415/01)”.
Donde resulta evidente que,
para que se cumpra o dispositivo constitucional, a apreciação que seja feita
pelo Tribunal de 2.ª instância não se basta com uma análise, tendo de se
concretizar numa verdadeira reapreciação.
Em suma, as decisões do TRC,
ao não procederem ao reclamado “juízo crítico substitutivo” sobre tais questões
suscitadas pela Recorrente – contra o disposto nos artigos 425.º, n.º 4, e
379.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal –, “deixou de
pronunciar-se sobre questões que devia apreciar”, assim incutindo às respetivas
decisões os vícios de inconstitucionalidade.
Por tudo quanto supra
defendemos dúvidas não podem restar de que as decisões do TRC enfermam das
inconstitucionalidades acima arguidas, que sempre deverão ser conhecidas e
declaradas pelo TC, em sede de recurso, o que se requer, sob pena do
cometimento de manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade.
Concluindo:
I – O acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação deve ser passível de sindicância perante o TC, na medida em
que este deve funcionar como um patamar de um grau de jurisdição/sindicância de
questões apreciadas em primeira linha pelo TRC, ou seja, vícios APENAS AGORA
cometidos e que APENAS AGORA podem ser sindicados pelo TC.
II – Não se trata de uma
análise de mérito, como avoca o Tribunal da Relação, mas sim uma análise de uma
questão jurídica, suscitada em recurso, e, portanto, decidida única e
exclusivamente pela Relação, implicando a generalidade da questão como a
imposição da inversão do ónus da prova contra a recorrente arguida, a quem
caberia a prova da sua inocência.
III – O que a recorrente
pretende é nada mais nada menos do que exercer o seu direito
constitucionalmente salvaguardado de ver inconstitucionalidades verificadas
serem declaradas, tal qual consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Lei
Fundamental.
IV – As normas invocadas nas
decisões do TRC de 20/03/2024 não podem redundar na mera conclusão de
irrecorribilidade, atendendo a que o recurso apresentado pela recorrente não
teve por objeto o Acórdão proferido pelo TRC após recurso, mas sim o despacho
deste TRC que indefere as inconstitucionalidades cometidas no texto produzido
por aquele Tribunal Superior e que sempre deverão ser declaradas, sob pena de,
sob a alçada da irrecorribilidade, as Relações poderem decidir, cometendo
vícios processuais à exaustão e de gravidade variada, sem que qualquer outro
Tribunal os aprecie, por mais evidentes que sejam, nomeadamente as violações da
CRP.
V – Ademais, os vícios
suscitados sobre os textos do TRC assentam, eles mesmos, na ausência da análise
crítica que merecia a decisão proferida pela 1.ª instância – também ao não
apreciar os pontos recursivos suscitados pela recorrente, não logrou o Tribunal
garantir o necessário grau de jurisdição, o qual apenas é possível agora, com a
admissão do presente recurso.
VI – Não se aceitar uma
verdadeira jurisdição de sindicância de recurso, interpretando a alínea f) do
artigo 400.º como aplicável aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação
que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades,
considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o
Tribunal Superior é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa.
VII – A acrescer à supra
mencionada inconstitucionalidade também a norma constante dos artigos 379.º,
n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, ambos do CPP, quando interpretados (como o
TRC fez) no sentido de não ter o tribunal ad quem de fundamentar a sua decisão,
limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pela recorrente por
reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pela
recorrente, é inconstitucional por violação dos artigos 205.º e 32.º da CRP.
VIII – Na verdade, o TRC nem
no conhecimento dos recursos, nem no conhecimento das reclamações (ambos
apresentados pela arguida) conhece dos concretos pontos recursivos – ou, melhor
dizendo, conhece-os apenas de forma liminar, sem cuidar de analisar os pontos
invocados pela arguida de forma exaustiva –, violando, dessa forma, o segundo
grau de jurisdição contemplado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
IX – O TRC impõe à
recorrente, em violação do artigo 32.º, n.º 2, da CRP, o ónus da demonstração
da sua inocência, na medida em que expressamente refere que era esta quem tinha
de demonstrar que não conhecia o coarguido, para evitar ser condenada por
coautoria de burla qualificada, sem cuidar de aplicar ainda as restantes regras
do ónus da prova, nomeadamente aquela em que quem invoca um facto negativo se
encontra dispensado de o provar, sendo certo que a recorrente alegou, na sua
contestação, desconhecer o coarguido; o conhecimento da recorrente e do
coarguido e o gizar comum de um plano (ambos não demonstrados – porque é o
próprio TRC que refere que cabia à recorrente provar que não conhecia o
coarguido; prova-se o conhecimento – a provar pelo MP – ou prova-se o não
conhecimento – facto negativo insuscetível de prova?) sustaram a condenação
abusiva da recorrente.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE
DIREITO, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE E O RECURSO SER
ADMITIDO PARA ESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
P. D.».
5. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária
n.º 591/2024, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Resulta, em síntese apertada,
do exposto naquela douta decisão sumária que, numa parte, as questões
suscitadas não têm caracter normativo idóneo à fiscalização de
constitucionalidade e, noutra parte, as supostas normas enunciadas pelo
reclamante não coincidem, de forma alguma, com a ratio decidendi da decisão
proferida.
3.º
Na verdade, perante a formulação
das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional,
não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não
tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência,
do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu
objeto, nos termos deduzidos pela, ora, reclamante, não se corporiza em
qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo
contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente,
nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi
demonstrado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso
interposto pela arguida A. que a recorrente visa apenas discutir o concreto
julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial,
sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente
formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objeto recursivo
não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se
pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do
direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para
a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º
Observa-se também que
a norma apontada pelo recorrente não é coincidente com a ratio decidendi dessa
decisão que assentou numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa –
limitando-se o recorrente a pôr em causa a constitucionalidade da norma em que
assenta um dos fundamentos “alternativos” do decidido, constituindo, porém,
“ratio decidendi” bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal “a
quo”.
8.º
Confrontado com as
pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 591/2024,
limita-se a reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente
confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do
recurso.
9.º
Na verdade, o ora recorrente
não logra identificar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente
aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente
recurso, pelo que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC não pode ser admitido. 10.º
Na sua conclusão final (IX) o
reclamante defende que “O TRC impõe à recorrente, em violação do artigo 32..º,
n.º 2, da CRP, o ónus da demonstração da sua inocência, na medida em que
expressamente refere que era esta quem tinha de demonstrar que não conhecia o
coarguido, para evitar ser condenada por coautoria de burla qualificada, sem
cuidar de aplicar ainda as restantes regras do ónus da prova, nomeadamente
aquela em que quem invoca um facto negativo se encontra dispensado de o provar,
sendo certo que a recorrente alegou, na sua contestação, desconhecer o
coarguido; o conhecimento da recorrente e do coarguido e o gizar comum de um
plano (ambos não demonstrados – porque é o próprio TRC que refere que cabia à
recorrente provar que não conhecia o coarguido; prova-se o conhecimento – a
provar pelo MP – ou prova-se o não conhecimento – facto negativo insuscetível
de prova?) sustaram a condenação abusiva da recorrente”, atendo-se ao caso
concreto e confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do
objeto do recurso.
11.º
Assim sendo, não tendo
a reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão
deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser,
segundo é nosso entendimento, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na
decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso
interposto seja pela inidoneidade do seu objeto (cuja insuficiente
especificação foi também apontada), por
se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida,
seja pela ilegitimidade da recorrente, em virtude de não ter suscitado
junto do tribunal a quo, em termos adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, seja, ainda, pela inutilidade do
recurso, tendo em conta, por um lado, a falta de correspondência entre a
questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida e, por outro,
a existência de um fundamento alternativo.
A recorrente, ora reclamante, não se
conforma com tal decisão, pugnando pela admissão do recurso interposto. Vejamos
se lhe assiste, ou não, razão, tendo ainda presente que, conforme entendimento
pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC
carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas
quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão
n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, os Acórdãos n.os
902/2021 e 251/2023).
A recorrente, ora reclamante,
insurge-se contra o decidido, começando por afirmar que «[o] acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação deve ser passível de sindicância perante o
Tribunal Constitucional, na medida em que este deve funcionar como um patamar
de um grau de jurisdição/sindicância de questões apreciadas em primeira linha
pelo Tribunal da Relação de Coimbra» e «o recurso que se pretende
apresentar surge de vícios perpetrados pelo Tribunal da Relação, sendo que os
mesmos apenas podem ser conhecidos e reconhecidos por este Alto Tribunal»,
acrescentando que «[o] acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, mais
concretamente o de 20/03/2024, é passível de sindicância perante este Tribunal
Constitucional, precisamente porque encerra a violação do artigo 32.º, n.º 1,
da CRP», «até porque não se pode acompanhar a decisão que determinou a
impossibilidade de sindicância da violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP,
quando, no modesto entender da recorrente, enquadra mal a interpretação do
artigo 400.º do CPP». A recorrente remata dizendo que «pretende [...]
nada mais nada menos do que exercer o seu direito constitucionalmente
salvaguardado de ver inconstitucionalidades verificadas serem declaradas, tal
qual consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental».
Além de tais afirmações configurarem
argumentação meramente conclusiva e, como tal, inoperante, elas não respondem à
falta de verificação dos pressupostos de recorribilidade apontada na decisão
ora reclamada.
Quanto a essa, a recorrente apenas
refere que «não se trata de uma análise de mérito [...], mas sim uma
análise de uma questão jurídica» – o que é manifestamente insuficiente para
refutar a inidoneidade do objeto do recurso –, nada dizendo sobre a sua
ilegitimidade e a inutilidade do recurso interposto.
No mais, a recorrente limita-se a
tecer considerações sobre o mérito do recurso de constitucionalidade caso fosse
admitido (cf., por exemplo, a conclusão VI da reclamação) e sobre as incidências
do caso concreto (cf., sobretudo, as conclusões VIII e IX da reclamação),
reforçando a conclusão de que não pretendeu pôr em causa o critério heterónomo
de decisão, mas sim o próprio juízo decisório, isto é, a solução do caso,
objeto que teria cabimento num recurso ordinário quanto ao mérito, mas não no
recurso de fiscalização concreta de normas.
7. Não havendo argumentos
aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a reclamação apresentada;
b) condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) UC, ponderados os critérios referidos
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo
7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - José João Abrantes