Texto integral (4762 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 919/2025
Processo
n.º 819/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A.,
deduziu embargos de terceiro, no âmbito dos autos de execução comum para
entrega de coisa certa, relativa aos imóveis melhor identificados nos autos,
movidos pelo exequente B., S.A., contra o executado C.. Tais embargos foram
objeto de indeferimento liminar, por decisão datada de 29 de maio de 2024,
proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do
Porto, Juiz 1 (cf. fls. 5-9).
1.1. Inconformada, a
embargante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Porto (TRP), tendo
apresentado as seguintes conclusões (cf. fls. 10-12):
«1º - A Douta Sentença
não faz a correta aplicação do direito aos factos.
2º - O caso julgado
consiste num efeito jurídico-processual que se forma após a decisão do Tribunal
deixar de ser suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 628.º do
CPC). Através da formação do caso julgado (material) a decisão do Tribunal
sobre o mérito da relação controvertida consolida-se na ordem jurídica,
tornando-se imodificável, irrepetível e obrigatória dentro e fora do processo
(artigo 619.º do CPC).
3º - Por conseguinte, nos
casos em que exista a possibilidade de repetição do julgamento de uma causa
anterior e de reprodução ou contradição do que foi decidido (artigo 580.º, n.°s
1 e 2 do CPC), o Tribunal deve julgar procedente a exceção dilatória de caso
julgado e abster-se de emitir uma pronúncia quanto ao mérito (artigos 576.º, n.º
2 e 577.°, alínea i), ambos do CPC).
4º - Nos termos do artigo
581.º do CPC, esta possibilidade de contradição entre decisões verifica-se “quando
se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de
pedir” (n.º 1).
5º - Verifica-se que há “identidade
de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua
qualidade jurídica” (n.º 2), verificando-se “identidade de pedido quando numa e
noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” (n.º 3) e ocorrendo “identidade
de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo
facto jurídico” (n.º 4).
6º - Portanto, para que
opere a exceção de caso julgado é necessário, cumulativamente, que nos
processos em questão intervenham as mesmas partes, com pretensões de obter o
mesmo efeito jurídico com base no mesmo facto jurídico.
7º - No caso em concreto
as partes não são as mesmas, desde logo porque os exequentes são diferentes
entidades.
8° - Efetivamente no
processo 4975/10.3 TBVNG, o exequente foi o D., SA.
9º - No presente processo
temos o B., SA, na qualidade de credor reclamante naquela execução.
10º - Por este mesmo
motivo consideramos, salvo melhor opinião que, inexiste a tríplice identidade
exigida por força do disposto no artigo 581.º do CPC.
11º - Ora, nos dois
processos embora o objeto imediato e o efeito jurídico pretendido seja o mesmo,
e ambos os processos assentem na mesma causa de pedir, as partes não são as
mesmas, encontrando-se em diferente posição.
12º - por tal motivo não
se verificam, portanto, os pressupostos da exceção de caso julgado.
13º - A Douta Sentença recorrida, viola por errada interpretação
a aplicação do disposto nos artigos 581º, 628º do CPC e art.º 13º e 65º da CRP.»
1.2. Em 28 de abril de 2025,
o TRP julgou o recurso improcedente (cf. fls. 13-22).
1.3. Em 10 de maio de 2025, a
recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC),
nos termos seguintes (cf. fls. 23-24):
«A., recorrente
nos presentes autos, VEM, ao abrigo do disposto na alín. b) do n.º 1
do art.º 70º da Lei do Tribunal Constitucional, INTERPOR
RECURSO, para o Digníssimo Tribunal Constitucional, nos termos e pelos
fundamentos seguintes:
A recorrente
interpôs recurso da douta Sentença que rejeitou os embargos de terceiro, por
entender que se verifica a exceção de caso julgado.
Assim não entendeu o
Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.
Ora,
entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no
artigo 581º do CPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos
assegurar o direito a uma habitação, viola os art.ºs 13º e 65º da
Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas
previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da
Relação do Porto.
Com efeito, o Tribunal «a
quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos
princípios constitucionais.
Violou assim também o
douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros
direitos fundamentais.
Pretende
assim a recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em
causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por
colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.»
1.4. Por despacho de 6 de junho
de 2025, proferido pelo TRP, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade
– sendo este o despacho reclamado –, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 24-25):
«Requerimento de
10/5/2025: Veio a recorrente interpor recurso, para o Tribunal Constitucional,
invocando o disposto na al.
b) do nº 1 do art.º 70.º da Lei n°28/82, de
15 de novembro, do acórdão deste Tribunal da Relação do Porto datado de
28/4/2025 que, negando provimento à apelação, confirmou o indeferimento liminar
dos embargos de terceiro que aquela deduziu.
Afirmou, entre o mais,
que salvo melhor opinião a interpretação e aplicação do disposto no art. 581.º do CPC, por ofensa
ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola
os arts. 13.º e 65.º da
Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas
previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da
Relação do Porto.
Todavia, não se vislumbra
que nas conclusões da apelação tenha sido suscitada qualquer questão de
constitucionalidade daquele art. 581.º
do CPC.
Para além disso, a
recorrente não formulou conclusões.
Segundo dispõe o art. 641.º/2, al. b), do CPC, o
requerimento de interposição de recurso é indeferido quando, entre o mais, não
contenha a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.
Relativamente a norma
idêntica, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de não julgar
inconstitucional o artigo 685.º-C, n.º 2, alínea b), do CPC, quando
"interpretado no sentido de que a falta de conclusões implica a não
apreciação do recurso sem previamente o Juiz Relator proceder em conformidade
com o disposto no artigo 650.º-A, n.º 3” (cfr. Decisão Sumária nº 256/2021, de
12/4/2021, processo 627/19, disponível na base de dados do TC em linha).
Por outro lado, o art. 72.º/2 da Lei nº 28/82,
de 15 de novembro determina que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do
n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer.
Finalmente, de acordo com
a norma do
art. 76.º/1
da mesma lei, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida
apreciar a admissão do respetivo recurso, sem prejuízo de, em alternativa,
sendo o caso, convidar o recorrente a indicar os elementos previstos no art. 75.º-A que tenha omitido.
Justificando-se entender,
por isso, segundo se crê, que apenas nos casos a que alude o referido art. 75.º-A Lei nº 28/82, de
15 de novembro, ou de natureza análoga, poderá ser proferido o despacho de
convite ao aperfeiçoamento, e já não nas situações de infracção ao preceituado no art. 72.º/2 da mesma lei e no art. 641.º/2, al. b), do CPC, que estão
verificadas no recurso em apreço.
Deste modo, a imediata
rejeição constitui consequência inevitável no caso de, como sucede nestes
autos, o recurso não conter conclusões e de a questão da inconstitucionalidade
não ter sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida.
Pelo exposto, ao abrigo
do disposto nos arts.
641.º/2,
al. b), do CPC, 72.º/2 e 76.º/1
da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, indefere-se ao requerimento de interposição
do recurso.»
1.5. Desta decisão, veio a recorrente
reclamar para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 643.º, do Código de
Processo Civil (CPC), nos termos seguintes (cf.
fls. 3):
«A., Recorrente
nos autos supra identificados, notificada da não admissão de recurso, nos
termos do
art.º 76º
n.º 2 da Lei 28/82, vem, nos termos dos n.ºs 1 e seguintes do art.º 643º CPC, muito respeitosamente,
apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA
O EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
nos termos e pelos
fundamentos seguintes:
O digno Tribunal da
Relação entende que o Recurso para o Tribunal Constitucional não pode ser
admitido pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1,2 ou seja não foram indicadas as
normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou
princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, a recorrente
veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no
douto acórdão em crise.
Ora, entendemos salvo
melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e
865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o
direito a uma habitação, viola os art. s 13º e 65º da Constituição da República
Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso
dos Juízos de Comércio do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, o Tribunal «a
quo» não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos
princípios constitucionais.
Violou assim também o
douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros
direitos fundamentais.
Acresce que,
O direito ao recurso
constitui uma das mais importantes dimensões das garantias do cidadão,
encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do
Direito Português.
Nestes termos deveria o
Recurso em questão ser admitido, sob pena de se cometer uma
inconstitucionalidade.
A fim de dar cumprimento
ao n.º 3 do
art.º 643º
do CPC, o recorrente vem muito respeitosamente informar V. Exa que pretende
instruir a sua Reclamação com as seguintes peças processuais:
•
Acórdão
do Digno Tribunal da Relação do Porto:
•
Interposição
Recurso para o Tribunal Constitucional.
•
Despacho
de não admissão Recurso, de 06.06.2025.
Pede e espera de V. Exa. deferimento.»
1.6. Por despacho de 4 de julho
de 2025, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (cf. fls. 4).
2. O Ministério Público, junto
do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação,
com os fundamentos seguintes:
«1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) do
Acórdão de 28 de abril de 2025 do Tribunal da Relação do Porto (TRP) que negou
provimento ao recurso de sentença do juízo de execução do Porto.
Sobre o
requerimento de interposição de recurso para o TC recaiu, em 6 de junho de
2025, decisão de indeferimento do Juiz Relator da Relação.
Dessa
decisão, A. reclamou para este tribunal.
2. A
decisão da Relação do Porto que indeferiu o requerimento de interposição de
recurso tem, em resumo, os seguintes fundamentos:
- A
recorrente não formulou conclusões, pelo que são aplicáveis os artigos 641.º,
n.º 2, b) e 685.º-C, n.º 2, b), do Código de Processo Civil (CPC), o que
implica a rejeição do recurso;
- A questão
de inconstitucionalidade invocada no recurso para o TC (relativa ao artigo 581.º
do Código de Processo Civil) não foi previamente suscitada no recurso para o
Tribunal da Relação, o que implica, também a rejeição do recurso nos termos do
artigo 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional;
3. Na sua
reclamação para o TC, a recorrente limita-se a discordar da decisão, sem
apresentar, a nosso ver, qualquer argumento relevante, designadamente que
contrarie a fundamentação da decisão reclamada.
4.
Refira-se, desde já, que o MP entende que a reclamação deve ser indeferida, mas
não pelos fundamentos da decisão do TRP.
5. Na
verdade, a exigência legal de conclusões e a rejeição do recurso quando sejam
omitidas referem-se expressamente às alegações de recurso e não ao requerimento
da sua interposição (641.º, 2, b) do CPC). Sublinhe-se que, ao contrário do
que sucede no regime dos artigos 637.º n.º 2 e 639.º n.º 1 do CPC (e, aliás, no
regime processual penal), as alegações do recorrente para o TC não são
apresentadas com o requerimento de interposição, mas posteriormente, após
notificação ordenada pelo juiz relator (art.º 78.º.-A, n.º 5, da LTC).
6. A falta
de conclusões do requerimento de interposição apresentado pela recorrente não
é, por isso, motivo de não admissão do recurso interposto para o TC.
7. Por
outro lado, ao contrário do que se refere na decisão reclamada, o MP entende
que houve suscitação prévia da questão da (alegada) inconstitucionalidade do
artigo 581º que constitui objeto do recurso para o TC. Essa questão foi
suscitada perante o Tribunal da Relação no momento de interposição do recurso
da sentença de 1ª instância (v. 4.ª e 13.ª conclusões das alegações do recurso
para o TRP).
8. Não se
verifica por isso, também, a falta do pressuposto de admissibilidade de prévia
suscitação da questão, resultante do art.º 72.º n.º 2 da LCT.
9. Em
contrapartida, entende o MP que a questão objeto do recurso não foi
identificado de forma idónea – expressa, direta, clara e percetível – de forma
a permitir a formulação pelo TC de uma declaração de
constitucionalidade/inconstitucionalidade de uma interpretação minimamente
delimitada.
10. Na
verdade, a recorrente limita-se a referir que o tribunal recorrido fez uma
interpretação inconstitucional do artigo 581.º do CPC, sem identificar que
interpretação foi essa, sendo certo que não basta para a correta delimitação da
questão objeto do recurso a referência às disposições legais alegadamente
violadas.
11. Como
refere Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 34/35) “ Quando
se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação
normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa
interpretação ou dimensão normativa, em termos que o Tribunal, no caso de a vir
a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os
respectivos destinatários e os operadores do direito em geral, fiquem a saber
que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido”, o que, no caso em
apreciação não sucede.
12. Assim, por falta de
suscitação adequada da questão objeto do recurso e nos termos do art.º 72.º, n.º
2, c) da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede, a nosso
ver, a sua admissão.
13. Pelo
exposto, entende o Ministério Público que deve ser indeferida a reclamação
apresentada.»
2.1. Apesar de a ora
reclamante ter sido regularmente notificada, por duas vezes, para se pronunciar
acerca do fundamento de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade
constante do parecer do Ministério Público e da eventual falta de normatividade
do objeto do recurso, por cartas enviadas para o domicílio profissional da
mandatária, registado, à data do envio, junto da Ordem dos Advogados, as mesmas
vieram devolvidas com a informação “objeto não reclamado” (cf. fls. 36-39).
Cumpre apreciar e decidir
a reclamação.
II – Fundamentos
3. Antes do
mais, importa começar por esclarecer que o meio processual adequado para reagir
contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade prolatada
pelas instâncias comuns é a reclamação para a conferência deste Tribunal,
prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Assim, não têm aplicação das regras do CPC, erroneamente
invocadas pela reclamante, por não se verificar qualquer lacuna nesta matéria
(artigo 69.º, da LTC).
4. Posto isto,
considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos,
cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade
apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido por
despacho do TRP, desde logo, por se ter entendido que «[s]egundo dispõe o art.
641.º/2, al. b), do CPC, o requerimento de interposição de recurso é indeferido
quando, entre o mais, não contenha a alegação do recorrente ou quando esta não
tenha conclusões», o que se constatou. Não obstante, também se assinalou o
incumprimento do ónus de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, da
questão de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
5. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (n.º 1 do artigo 71.º da
LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide,
unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal
Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na
verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo
o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas
jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade
constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais
– de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à
responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim
quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no
tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a
Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou
normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça
constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em
Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra:
Coimbra, 2012, p. 203).
O julgamento do Tribunal
Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai
sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas
jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto
do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou
abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da
operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação
às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais
diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso,
sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade
do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou seja, independentemente
do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a
construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como
aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o
juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um
critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o
mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir
[emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve –
na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no
qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional
e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido
que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua
adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
Ainda no que respeita aos
pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido
reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja,
a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa
submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e
efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em
parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto.
Como manifestação da
necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido,
como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no
recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal
Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que
respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
(i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos
n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º
4, da LTC – que constitui o enquadramento legal correto para reagir contra a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pelas instâncias comuns,
como se disse – importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta
afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão
reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a
sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de
constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional
não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para
não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa
uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão
deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou
pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88).
Posto isto, atentos os
elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e
decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade
do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b),
do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
6. Como vimos, no despacho
reclamado (supra 1.4.), não obstante se ter entendido que a ausência de
conclusões conduziria à rejeição liminar do requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade, assinalou-se o incumprimento do ónus de
suscitação prévia, perante as instâncias comuns, da questão de
constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal.
Tendo deduzido incidente
de reclamação sobre essa decisão (supra 1.5.), a ora reclamante vem
defender, em termos manifestamente desconexos com os fundamentos de
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, que «indic[ou] o
preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão
em crise».
Assim, logo se conclui que os argumentos da reclamante não são passíveis de
infirmar os fundamentos da decisão reclamada.
No Tribunal
Constitucional, o Ministério Público veio acertadamente afirmar que o
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não tem de
conter conclusões, motivo pelo qual tal facto não concorre para a não admissão
do recurso de constitucionalidade. Também não se pronunciou pela ausência de
suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, nos
termos da decisão reclamada, mas pela sua suscitação inadequada, o que,
como se dirá, conduz à mesma conclusão, acerca da ilegitimidade da então
recorrente para interpor recurso de constitucionalidade, nos termos do referido
artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Por despacho da Relatora,
a reclamante foi ainda notificada da possibilidade de o recurso de
constitucionalidade ser rejeitado com fundamento na inidoneidade do
objeto do recurso de constitucionalidade. E é precisamente pela análise dos
termos em que a então recorrente configurou o objeto do recurso, no respetivo
requerimento de interposição, que cumpre começar.
7. Compulsado o
requerimento de interposição de recurso (supra 1.3.), verifica-se que a
recorrente, ora reclamante, pretendeu submeter à apreciação deste Tribunal
Constitucional «(…) a interpretação e aplicação do
disposto no artigo 581º do CPC, por ofensa ao comando constitucional de a
todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.ºs 13º e 65º da
Constituição da República Portuguesa».
Desde logo, cumpre
assinalar que o preenchimento do requisito de identificação da norma cuja
inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie, previsto no artigo
75.º-A, n.º 1, in fine, da LTC, não se basta com a identificação do respetivo
preceito legal. Antes, a recorrente tinha o dever de enunciar a concreta
interpretação do disposto no artigo 581.º do CPC que entende estar em colisão
com as referidas normas constitucionais, o que não foi feito.
É certo que a simples
omissão daquele requisito podia ter sido colmatada através do aperfeiçoamento
do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, mediante
convite, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC. Todavia, tal convite não
teria cabimento, uma vez que, apesar de ter começado por se referir à
inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do disposto no artigo
581.º do CPC, em linhas seguintes, vem imputar o vício de inconstitucionalidade
diretamente à decisão recorrida, por força da alegada incorreta “avalização” dos
preceitos legais, nos seguintes termos: «Com efeito, o Tribunal «a quo» não
avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos
princípios constitucionais. Violou assim também o douto acórdão recorrido os
referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.»
Ora, esta arguição revela que a omissão da concreta interpretação reputada
inconstitucional assentou numa errada noção sobre o sistema de controlo de
fiscalização concreta da constitucionalidade. É que a sua discórdia não nasceu
dos termos em que a norma vigora, abstratamente, no sistema jurídico português,
mas da forma – no seu entender incorreta – como o TRP interpretou e aplicou
determinados preceitos legais na decisão recorrida. Ora, como bem se
compreende, a apreciação da inconstitucionalidade por este tribunal não pode
assentar na incorreta interpretação da lei, ainda que reflexamente lhe
seja imputado o vício de inconstitucionalidade. Isto porque não cabe ao
Tribunal Constitucional aferir – e muito menos presumir – a invocada incorreta
interpretação e consequente aplicação dos preceitos em causa (nas suas
palavras) ao caso concreto. Como se explicou supra (supra 5.), a este tribunal cumpre
apreciar normas e não decisões judicias.
Pelo exposto, é manifesta
a inidoneidade do objeto do recurso, o que resulta na respetiva
inadmissibilidade.
8. Acresce que, conforme se explicitou (supra
5.), a legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade previsto
na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pressupõe a prévia
suscitação da questão de constitucionalidade normativa e de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), correspondente ao acórdão do TRP de
28 de abril de 2025 (supra, 1.2.). Tal não sucedeu no presente caso.
Compulsadas as conclusões
das alegações de recurso (supra, 1.1.) – por ser este o momento
processual adequado para suscitar questões de constitucionalidade, ao ter provocado
a prolação da decisão recorrida –, pode constatar-se que, nestas, não foi
suscitada qualquer questão de constitucionalidade de teor normativo, bastando-se
a recorrente, aqui reclamante, na conclusão 13.º, a alegar que «[a] Douta
Sentença recorrida, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos
artigos 581º, 628º do CPC e art.º 13º e 65º da CRP». Em termos ainda mais
ostensivos do que fez no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, neste momento processual, a então recorrente imputou
expressamente o vício de inconstitucionalidade à decisão recorrida. Ora, como
se disse a propósito da inidoneidade do objeto do recurso, não
constituem verdadeiras questões de constitucionalidade normativa aquelas
que se reportam diretamente às decisões judiciais. Por conseguinte, sempre
careceria da necessária normatividade, também, a arguição de
inconstitucionalidade submetida, num primeiro momento, à apreciação do TRP.
Assim, conforme foi
acertadamente concluído pelo Ministério Público, não foi adequadamente
suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. Consequentemente,
não tinha a então recorrente, aqui reclamante, legitimidade para recorrer para
o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), tornando-se imperioso
concluir pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
9. Em face do exposto,
decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do
recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela reclamante A..
10. Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de
que beneficie.
Lisboa, 22
de outubro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- João Carlos Loureiro